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Calculadora do IRS das Rendas 2026

Veja quanto paga de IRS pelas suas rendas em 2026: 10% na renda moderada até 2.300 €, a taxa do seu contrato se for mais baixa, ou isenção no arrendamento acessível.

IRS das rendas de 2026

Contrato 1

Tipo de arrendamento
É a habitação permanente do inquilino?

Só pesa nas reduções por duração do artigo 72.º. Os 10% não o exigem.

Contrato novo com renda pelo menos 5% abaixo da anterior?

Menos 5 pontos, só em contratos de 5 anos ou mais.

Celebrado a partir de 1 de janeiro de 2024?
Arrendamento acessível (RSAA)

Indique a renda mensal de cada contrato para ver o imposto.

Isto é uma simulação, não aconselhamento fiscal. Faz a conta da tributação autónoma. Não calcula o englobamento: o texto da lei não prevê que os 10% se mantenham ao englobar, e as rendas isentas do RSAA contam para achar a taxa. O limite usa o salário mínimo do continente. Não cobre não residentes, IRC nem categoria B.

O que é a renda moderada

É o nome dado às rendas de habitação que não excedem 2,5 vezes a retribuição mínima mensal de 2026, ou seja 2.300 € por mês (920 € × 2,5). [1] [4] Os rendimentos desses contratos passam a ser tributados à taxa autónoma de 10%, pelo novo artigo 45.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, criado pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio. [1]

A medida não vem do Orçamento do Estado: vem desse decreto-lei, que não altera o artigo 72.º do Código do IRS. Aplica-se aos rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 2029, com efeitos a 1 de janeiro de 2026, e tanto a contratos novos como aos que já estavam em curso. [1]

Que taxa paga cada contrato em 2026

Contrato de habitação
Até 5 anos, ou sem habitação permanente
Antes
25%
Em 2026 (até 2.300 €)
10%
Contrato de habitação
5 a 10 anos, habitação permanente
Antes
15%
Em 2026 (até 2.300 €)
10%
Contrato de habitação
10 a 20 anos, habitação permanente
Antes
10%
Em 2026 (até 2.300 €)
10%
Contrato de habitação
20 anos ou mais, habitação permanente
Antes
5%
Em 2026 (até 2.300 €)
5%
Contrato de habitação
Arrendamento acessível (PAA até agosto, RSAA desde setembro)
Antes
Isento
Em 2026 (até 2.300 €)
Isento
Contrato de habitação
Não habitacional (comércio, serviços)
Antes
28%
Em 2026 (até 2.300 €)
28%

O que conta para os 2.300 €

O limite mede a totalidade do valor pago pelo contrato, acrescido dos bens móveis, equipamentos ou partes acessórias ligados materialmente ao imóvel com carácter de permanência e dos serviços que contribuam para a sua valorização, ainda que sejam objecto de negócios jurídicos distintos. [1] É a armadilha mais provável: uma renda de 2.200 € com 150 € por mês de equipamentos e serviços cobrados num contrato à parte passa para 2.350 € e perde os 10%. Com vários inquilinos conta o valor total, não a parte de cada um. E quando a renda muda a meio do ano, conta o valor anual dividido pelos meses decorridos. [1]

Contratos longos: «salvo taxa mais favorável»

O artigo 45.º-C aplica os 10% «salvo quando seja aplicável uma taxa mais favorável». [1] O artigo 72.º do Código do IRS continua a dar reduções aos contratos de habitação permanente de longa duração: menos 10 pontos entre 5 e 10 anos (com mais 2 pontos por cada renovação de igual duração, até 10), menos 15 entre 10 e 20 anos e menos 20 a partir de 20 anos. [2] Quem já estava nos 5% fica nos 5%. Quem ganha de facto são os contratos até 5 anos, que passam de 25% para 10%.

Não existe escalão abaixo dos 5 anos: um contrato de 2 ou 3 anos paga 25% pelo artigo 72.º, por mais renovações que tenha, e é esse que mais ganha com os 10%. Há mais 5 pontos de redução para um contrato novo, de 5 anos ou mais, com renda pelo menos 5% abaixo da do contrato anterior sobre o mesmo imóvel. E os contratos celebrados desde 1 de janeiro de 2024 perdem as reduções se a renda passar 150% dos limites do arrendamento acessível. Até 31 de agosto de 2026 contam os limites da Portaria n.º 176/2019; desde 1 de setembro contam os do RSAA, cuja portaria ainda não foi publicada. [2]

Arrendamento acessível: a isenção total

O mesmo decreto-lei criou o Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA), em vigor desde 1 de setembro de 2026. Os contratos com renda até ao limite fixado para a tipologia e o concelho, com prazo mínimo de 3 anos na habitação permanente, ficam isentos de IRS, desde que o senhorio submeta o contrato e o comprovativo da sua comunicação às Finanças na plataforma do IHRU até 15 de janeiro do ano seguinte ao da celebração. [1] Na habitação temporária o prazo mínimo é de 3 meses. Se o senhorio optar pelo englobamento, estas rendas continuam isentas mas contam para achar a taxa dos outros rendimentos. [1]

Despesas que pode deduzir

Entra ou não entra nas despesas?

Prós

  • IMI e imposto do selo do imóvel
  • Quotas e encargos de condomínio
  • Obras de conservação e manutenção, incluindo as dos 24 meses antes de arrendar
  • Seguros do imóvel, incluindo o seguro de renda

Contras

  • Juros do crédito à habitação
  • Depreciações do imóvel
  • Mobília e electrodomésticos
  • Adicional ao IMI (AIMI)

As despesas deduzem-se às rendas do mesmo imóvel, e o imposto incide sobre o que sobra. [3] Se as despesas passarem as rendas, não há imposto nesse ano e o prejuízo pode ser deduzido aos rendimentos prediais dos anos seguintes.

Englobar ou não englobar

A calculadora faz a conta da tributação autónoma, que é a regra. Pode optar por englobar as rendas com os outros rendimentos, e com rendimentos baixos a taxa do englobamento pode sair mais baixa. Mas o texto da lei não prevê que os 10% se mantenham dentro do englobamento, e as rendas isentas do RSAA passam a contar para determinar a taxa. [1] Vale a pena comparar as duas contas na simulação do Portal das Finanças antes de submeter.

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Perguntas frequentes

São as rendas de contratos de arrendamento para habitação que não excedem 2.300 € por mês, ou seja 2,5 vezes a retribuição mínima mensal de 2026. Os rendimentos desses contratos pagam IRS à taxa de 10%, desde 1 de janeiro de 2026 e até ao fim de 2029.

Os 2.300 € são o limite mensal por contrato para ter a taxa de 10%: 2,5 vezes o salário mínimo de 2026. Contam a renda e o que for cobrado por equipamentos ligados ao imóvel e por serviços que o valorizem, mesmo em contrato separado. Uma renda de 2.300 € cabe; uma de 2.300,01 € não.

Para habitação com renda até 2.300 € por mês, 10%. Acima disso mantém-se a taxa do artigo 72.º do Código do IRS: 25%, com reduções para contratos longos de habitação permanente. O arrendamento não habitacional continua a 28%, e os contratos no arrendamento acessível ficam isentos.

Paga a taxa aplicável sobre o rendimento líquido: as rendas recebidas no ano menos as despesas dedutíveis, como IMI, condomínio, obras de conservação e seguros. Com 12.000 € de rendas e 1.200 € de despesas, a 10% paga 1.080 €; a 25% pagaria 2.700 €.

A taxa de 10% tem efeitos a 1 de janeiro de 2026 e aplica-se aos rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 2029, em contratos novos e em curso. O arrendamento acessível (RSAA) está em vigor desde 1 de setembro de 2026, mas os limites por concelho aguardam a publicação da portaria.

Quando o inquilino é obrigado a reter, como uma empresa ou quem tenha contabilidade organizada, a retenção sobre rendas de renda moderada passa a 10%. Nas restantes rendas mantém-se a taxa geral de retenção dos rendimentos prediais. A retenção é um adiantamento e desconta-se ao imposto final.

IMI, imposto do selo, condomínio, obras de conservação e manutenção (incluindo as feitas nos 24 meses antes de arrendar) e seguros, incluindo o seguro de renda. Não entram juros do crédito, depreciações, mobília, electrodomésticos nem o AIMI.

As rendas declaram-se no Anexo F da declaração de IRS, por imóvel, com as rendas recebidas, as despesas e as retenções. Durante o ano, o senhorio emite os recibos de renda electrónicos no Portal das Finanças, e são esses que alimentam o anexo.

Fontes

  1. [1]Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio· Diário da República
  2. [2]Código do IRS: artigo 72.º, taxas especiais· Portal das Finanças
  3. [3]Código do IRS: artigo 41.º, deduções da categoria F· Portal das Finanças
  4. [4]Retribuição mínima mensal garantida para 2026· DGERT

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