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Calculadora da Taxa de Justiça da Injunção

Saiba quanto custa apresentar uma injunção em Portugal. Coluna A da Tabela II do RCP, com a UC de 102 € em vigor em 2026.

Calculadora da Taxa de Justiça

Indique o valor em dívida para saber quanto custa a taxa de justiça da injunção.

Tabela II do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008), coluna A (taxa normal) ou coluna B (taxa agravada do artigo 13.º, n.º 3). UC = 102 € em 2026, valor fixado pelo art. 22.º do DL n.º 34/2008 e cuja actualização automática está suspensa pelo art. 242.º da Lei n.º 73-A/2025. Esta informação não constitui aconselhamento jurídico.

Quanto custa uma injunção?

A taxa de justiça do procedimento de injunção é fixada pela Tabela II do Regulamento das Custas Processuais e depende do valor em dívida. [1] Não há honorários obrigatórios: a injunção foi desenhada para ser usada sem advogado. A tabela tem duas colunas: a coluna A, com a taxa normal, e a coluna B, com a taxa agravada devida por quem litiga em volume. Quase todo o conteúdo sobre injunções mostra só a primeira.

Taxa de justiça da injunção (Tabela II do RCP)

Coluna A: taxa normalColuna B: taxa agravada
Até 5.000 €51,00 € (0,5 UC)76,50 € (0,75 UC)
De 5.000,01 € a 15.000 €102,00 € (1 UC)153,00 € (1,5 UC)
Acima de 15.000 € (só alcançável em transacção comercial)153,00 € (1,5 UC)229,50 € (2,25 UC)

Um ponto que quase todas as explicações trocam: a Tabela II não distingue dívidas comerciais das outras. O escalão de 1,5 UC não é um escalão "entre empresas"; é apenas o preço de qualquer dívida acima de 15.000 €. O que depende de haver transacção comercial é outra coisa, e vem de outro diploma: é o acesso à injunção acima desse valor.

A injunção tem um tecto de 15.000 €, fixado pelo artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98. Ultrapassá-lo sem que o requerimento indique que se trata de uma transacção comercial é fundamento de recusa (artigo 11.º, n.º 1, alínea g), do regime anexo). [3] Nas transacções comerciais, o credor pode recorrer à injunção independentemente do valor da dívida (artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2013), [5] desde que o faça constar. É por isso, e só por isso, que na prática o escalão de 1,5 UC aparece sempre em contexto comercial: fora dele a dívida nem chega à injunção.

Para créditos transfronteiriços dentro da União Europeia existe ainda um procedimento próprio, a injunção de pagamento europeia, com taxas de 1, 2 ou 3 UC consoante o valor, ou de 1,5, 3 e 4,5 UC na coluna agravada. Não é o mesmo procedimento nem a mesma linha da tabela.

A taxa agravada: 200 processos no ano anterior

Esta é a parte que praticamente nenhuma explicação de injunções menciona, e é a que custa dinheiro a quem cobra em volume. Se o responsável pelo pagamento da taxa for uma sociedade comercial que, no ano anterior, tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça deixa de ser a normal e passa a ser a agravada da coluna B, em todos os processos que essa sociedade intente (artigo 13.º, n.º 3, do RCP). [1] Contam as entradas até 31 de Dezembro do ano anterior (n.º 4).

Na injunção isso significa 76,50 € em vez de 51 €, 153 € em vez de 102 €, ou 229,50 € em vez de 153 €, consoante o valor em dívida. Numa empresa que apresente algumas centenas de requerimentos por ano, a diferença deixa de ser um detalhe.

Não tem de adivinhar se está na lista. O Ministério da Justiça publica anualmente a relação das sociedades comerciais que no ano civil anterior intentaram mais de 200 acções, procedimentos ou execuções, em aviso na 2.ª série do Diário da República, e disponibiliza-a no CITIUS (artigo 13.º, n.º 5). Se a sua empresa cobra em volume, vale a pena confirmar a lista antes de orçamentar o ano.

O que é a unidade de conta (UC)?

A UC é a unidade em que os custos judiciais são expressos, para que não seja preciso alterar todas as tabelas sempre que os valores mudam. Quem fixa o seu valor é o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, com actualização indexada ao IAS. [1] O que as leis do Orçamento do Estado têm feito, sucessivamente, é suspender essa actualização automática: para 2026 a UC mantém-se nos 102,00 €, por força do artigo 242.º da Lei n.º 73-A/2025. [2]

O que é o DUC e como se paga?

O DUC (Documento Único de Cobrança) é a referência de pagamento emitida para liquidar a taxa de justiça. Entregando o requerimento de injunção na secretaria judicial, a secretaria emite o DUC com uma entidade e uma referência que se pagam por multibanco ou homebanking, como qualquer outro pagamento ao Estado. [4]

O DUC não é exclusivo dos tribunais: o mesmo mecanismo serve para coimas, IMT e outras receitas do Estado. O que muda é a entidade emissora. Sem o DUC pago, o requerimento não avança, por isso convém liquidá-lo no próprio dia.

E se o devedor se opuser?

Havendo oposição, o procedimento deixa de ser injunção e passa a acção declarativa, e as custas passam a seguir a Tabela I-A do RCP em vez da coluna A da Tabela II. Nessa fase pagam ambas as partes, no prazo de 10 dias a contar da distribuição, e a taxa que já pagou na injunção é descontada na sua (artigo 7.º, n.º 6, do RCP). O valor final depende do desfecho: quem perde suporta as custas de parte da outra.

Perguntas frequentes

Multiplique as unidades de conta do escalão aplicável pelo valor da UC (102 € em 2026). Na injunção são 0,5 UC até 5.000 €, 1 UC entre 5.000,01 € e 15.000 €, e 1,5 UC acima de 15.000 €. A tabela não distingue dívidas comerciais das outras: o que só existe em transacção comercial é a possibilidade de a injunção passar dos 15.000 €. A calculadora no topo desta página faz a conta.

No momento em que entrega o requerimento de injunção. É emitido um DUC que tem de ser liquidado para que o processo siga.

É a taxa devida por sociedades comerciais que, no ano anterior, deram entrada a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções (artigo 13.º, n.º 3, do RCP). Na injunção são 76,50 €, 153 € ou 229,50 € em vez de 51 €, 102 € ou 153 €. Aplica-se a todos os processos que a sociedade intente, e não apenas aos que excedam as 200 entradas.

O Ministério da Justiça publica anualmente, em aviso na 2.ª série do Diário da República e no CITIUS, a lista das sociedades comerciais que no ano civil anterior intentaram mais de 200 acções, procedimentos ou execuções (artigo 13.º, n.º 5). Além disso, a secretaria confirma no sistema informático sempre que o sujeito passivo é uma sociedade comercial.

É notificado para pagar a diferença em 10 dias, sob pena de não se considerar paga a taxa de justiça (artigo 13.º, n.º 6, do RCP). E a taxa de justiça não paga é fundamento de recusa do requerimento de injunção (artigo 11.º, n.º 1, alínea f), do regime anexo ao DL 269/98). Não é uma poupança: é o procedimento em risco.

Quando o devedor deduz oposição, o procedimento converte-se em acção declarativa e passa a aplicar-se a Tabela I-A do RCP. Pagam ambas as partes, no prazo de 10 dias a contar da distribuição, e a taxa já paga na injunção é descontada na do requerente (artigo 7.º, n.º 6, do RCP).

Numa injunção sem oposição, as custas resumem-se à taxa de justiça: entre 51 € e 153 €. Se houver oposição e o processo seguir para tribunal, somam-se a taxa da acção declarativa e, no fim, as custas de parte suportadas por quem perde.

É um pagamento ao Estado feito através de um Documento Único de Cobrança, que traz uma entidade e uma referência para pagar por multibanco ou homebanking. Nos tribunais serve para liquidar taxas de justiça e custas.

O DUC tem uma data limite impressa. No caso da injunção, o requerimento só é distribuído depois de o pagamento ser confirmado, pelo que na prática se paga no próprio dia da submissão.

Não é devolvida pelo tribunal, mas é exigível ao devedor. Se ele pagar depois de notificado, deve pagar a dívida, os juros e também a taxa de justiça que adiantou, desde que a tenha pedido no requerimento.

Fontes

  1. [1]Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro: Regulamento das Custas Processuais· Diário da República
  2. [2]Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro: Orçamento do Estado para 2026, art. 242.º (suspende a actualização automática da UC, fixada pelo art. 22.º do DL n.º 34/2008)· Diário da República
  3. [3]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias· Diário da República
  4. [4]Pagamento de taxas de justiça e do Documento Único de Cobrança (DUC)· IGFEJ (Ministério da Justiça)
  5. [5]Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio: atrasos de pagamento em transacções comerciais, art. 10.º n.º 1 (injunção independentemente do valor)· Diário da República
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Escrevemos sobre cobrança de dívidas em Portugal a partir das normas: injunção, prazos, custas, juros e prescrição, sempre com o artigo citado e a fonte no Diário da República.

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