Injunção

Regulamento das Custas Processuais: Tabelas e o Que Paga Quem Cobra

O Regulamento das Custas Processuais lido do lado do credor: as Tabelas I e II com os valores em euros, quanto custa uma injunção, uma oposição e uma execução, quem adianta e quem reembolsa no fim, e o que muda a 1 de dezembro de 2026.

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Mão a tirar um código encadernado da estante de uma biblioteca jurídica, como o Regulamento das Custas Processuais
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O Regulamento das Custas Processuais (RCP) é a lei que diz quanto custa cada processo em tribunal, quem o adianta e quem o paga no fim. Está no anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, foi alterado mais de vinte vezes e quase todo o texto que circula dele é a lei nua, sem contas. Este guia lê-o do lado de quem tem uma factura por receber: as tabelas convertidas em euros, o que paga numa injunção, numa oposição e numa execução, quando recupera o que adiantou, e o que muda a 1 de dezembro de 2026. Cada número vem com o artigo ou a tabela de onde sai.

O Que É o Regulamento das Custas Processuais

O ponto de partida é o artigo 1.º: todos os processos estão sujeitos a custas. E conta como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso que possa dar origem a uma tributação própria, mesmo que corra por apenso (artigo 1.º, n.º 2). [1] Na prática, uma cobrança que passa por injunção, oposição e execução paga três vezes, uma por cada fase.

O regulamento aplica-se aos tribunais judiciais, aos tribunais administrativos e fiscais e, expressamente, ao Balcão Nacional de Injunções (artigo 2.º). [1] É por isso que a taxa da injunção está nas mesmas tabelas que a de uma acção em tribunal.

Taxa de Justiça, Encargos e Custas de Parte

As custas processuais têm três componentes (artigo 3.º, n.º 1, do RCP, e artigo 529.º do Código de Processo Civil). [1] [2]

As três componentes das custas processuais

Componente

Taxa de justiça

O que é
O montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, fixado pelo valor e pela complexidade da causa
Para quem vai
Estado

Componente

Encargos

O que é
As despesas da condução do processo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz: peritos, testemunhas, certidões pedidas a terceiros, deslocações
Para quem vai
A quem prestou o serviço, através do tribunal

Componente

Custas de parte

O que é
O que cada parte gastou com o processo e tem direito a receber da parte contrária quando esta é condenada
Para quem vai
Parte vencedora

As multas e outras penalidades não são custas: fixam-se à parte, embora sigam as regras do regulamento (artigo 3.º, n.º 2). [1] A distinção importa no fim, porque as multas pagam-se sempre por quem as motivou, ganhe ou perca (artigo 28.º, n.º 4).

A Unidade de Conta: 102 € em 2026

As tabelas não estão em euros. Estão em unidades de conta processual (UC), e o artigo 5.º manda actualizar a UC todos os anos pelo indexante dos apoios sociais. [1] Essa actualização está suspensa, e o Orçamento do Estado para 2026 manteve a suspensão e o valor das custas vigente em 2025 (artigo 242.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro), e por isso a UC continua nos 102 €. [3]

Um pormenor que poupa discussões: o valor da UC aplicável a um processo fixa-se no momento em que o processo começa, qualquer que seja a data em que a taxa deva ser paga; para encargos, multas e penalidades conta a data do acto (artigo 5.º, n.ºs 3 e 4). [1]

Calcular a taxa de justiçaVeja quanto custa a sua injunção antes de pagar e entregar: 51 € até 5.000 €, e o valor exacto para o seu caso.

As Tabelas do Regulamento das Custas Processuais

O regulamento tem quatro tabelas anexas, e a partir de 1 de dezembro de 2026 passa a ter cinco. A regra geral é a Tabela I; a Tabela II fixa taxas próprias para os incidentes, os procedimentos cautelares, a injunção e as execuções (artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.ºs 1 e 4). [1] Os valores abaixo são os das tabelas em vigor, convertidos a 102 € por UC. [4]

Tabela I: Acções pelo Valor da Causa

A Tabela I tem três colunas. A coluna A é a normal (artigo 6.º, n.º 1). A coluna B, com metade dos valores, serve os recursos, as partes coligadas e poucos casos mais. A coluna C, com uma vez e meia os valores, aplica-se às acções de especial complexidade e às sociedades comerciais que litigam em massa (artigos 6.º, n.º 5, e 13.º, n.º 3). [1]

Tabela I do RCP: taxa de justiça por valor da acção, a 102 € por UC

Valor da acção

Até 2.000 €

Coluna A (normal)
1 UC = 102 €
Coluna C (agravada ou complexa)
1,5 UC = 153 €

Valor da acção

2.000,01 € a 8.000 €

Coluna A (normal)
2 UC = 204 €
Coluna C (agravada ou complexa)
3 UC = 306 €

Valor da acção

8.000,01 € a 16.000 €

Coluna A (normal)
3 UC = 306 €
Coluna C (agravada ou complexa)
4,5 UC = 459 €

Valor da acção

16.000,01 € a 24.000 €

Coluna A (normal)
4 UC = 408 €
Coluna C (agravada ou complexa)
6 UC = 612 €

Valor da acção

24.000,01 € a 30.000 €

Coluna A (normal)
5 UC = 510 €
Coluna C (agravada ou complexa)
7,5 UC = 765 €

Valor da acção

30.000,01 € a 40.000 €

Coluna A (normal)
6 UC = 612 €
Coluna C (agravada ou complexa)
9 UC = 918 €

Valor da acção

40.000,01 € a 60.000 €

Coluna A (normal)
7 UC = 714 €
Coluna C (agravada ou complexa)
10,5 UC = 1.071 €

Valor da acção

60.000,01 € a 80.000 €

Coluna A (normal)
8 UC = 816 €
Coluna C (agravada ou complexa)
12 UC = 1.224 €

Valor da acção

80.000,01 € a 100.000 €

Coluna A (normal)
9 UC = 918 €
Coluna C (agravada ou complexa)
13,5 UC = 1.377 €

Valor da acção

100.000,01 € a 150.000 €

Coluna A (normal)
10 UC = 1.020 €
Coluna C (agravada ou complexa)
15 UC = 1.530 €

Valor da acção

150.000,01 € a 200.000 €

Coluna A (normal)
12 UC = 1.224 €
Coluna C (agravada ou complexa)
18 UC = 1.836 €

Valor da acção

200.000,01 € a 250.000 €

Coluna A (normal)
14 UC = 1.428 €
Coluna C (agravada ou complexa)
21 UC = 2.142 €

Valor da acção

250.000,01 € a 275.000 €

Coluna A (normal)
16 UC = 1.632 €
Coluna C (agravada ou complexa)
24 UC = 2.448 €

Acima de 275.000 € acrescem, a final, 3 UC por cada 25.000 € ou fracção na coluna A, 1,5 UC na B e 4,5 UC na C. [4] Esse remanescente só entra na conta final e o juiz pode dispensá-lo, atendendo à complexidade da causa e à conduta das partes (artigo 6.º, n.º 7). [1] Quem entrega todas as peças por via electrónica, nos processos em que isso não é obrigatório, paga 90% da taxa (artigo 6.º, n.º 3).

Na coluna A, e na coluna C quando aplicada por força do artigo 13.º, n.º 3, a taxa paga-se em duas prestações iguais: a primeira até ao acto a que está sujeita, a segunda em 10 dias a contar da notificação para a audiência final (artigos 13.º, n.º 2, e 14.º, n.ºs 1 e 2). [1] Há uma consequência directa para quem cobra: se a acção terminar antes de a audiência ser marcada, ou se o réu não se opuser e a sentença sair por falta de oposição, a segunda prestação não é devida (artigo 14.º-A, alíneas c) e d)).

Tabela II: Injunção, Execução e Procedimentos Cautelares

É a tabela que mais interessa a um credor, porque é nela que estão os passos da cobrança antes e depois do tribunal. A coluna A é a taxa normal; a coluna B é a agravada do artigo 13.º, n.º 3. [4]

Tabela II do RCP: as linhas que tocam a cobrança, a 102 € por UC

Procedimento

Injunção até 5.000 €

Coluna A (normal)
0,5 UC = 51 €
Coluna B (agravada)
0,75 UC = 76,50 €

Procedimento

Injunção de 5.000,01 € a 15.000 €

Coluna A (normal)
1 UC = 102 €
Coluna B (agravada)
1,5 UC = 153 €

Procedimento

Injunção a partir de 15.000,01 €

Coluna A (normal)
1,5 UC = 153 €
Coluna B (agravada)
2,25 UC = 229,50 €

Procedimento

Injunção de pagamento europeia até 5.000 €

Coluna A (normal)
1 UC = 102 €
Coluna B (agravada)
1,5 UC = 153 €

Procedimento

Execução com agente de execução, até 30.000 €

Coluna A (normal)
0,25 UC = 25,50 €
Coluna B (agravada)
0,375 UC = 38,25 €

Procedimento

Execução com agente de execução, acima de 30.000 €

Coluna A (normal)
0,5 UC = 51 €
Coluna B (agravada)
0,75 UC = 76,50 €

Procedimento

Execução com oficial de justiça, até 30.000 €

Coluna A (normal)
2 UC = 204 €
Coluna B (agravada)
3 UC = 306 €

Procedimento

Embargos de executado ou oposição à penhora, até 30.000 €

Coluna A (normal)
3 UC = 306 €
Coluna B (agravada)
3 UC = 306 €

Procedimento

Procedimento cautelar até 300.000 €

Coluna A (normal)
3 UC = 306 €
Coluna B (agravada)
3,5 UC = 357 €

Para o valor exacto do seu caso, com o escalão certo e a coluna certa, use a calculadora da taxa de justiça da injunção. O arresto, que é o procedimento cautelar mais usado por credores, tem o custo e o risco explicados no guia do arresto de bens.

A Taxa Agravada de Quem Litiga em Massa

A sociedade comercial que no ano anterior deu entrada a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções paga a coluna C da Tabela I ou, nos casos da Tabela II, a coluna B (artigo 13.º, n.º 3). [1] Conta o número de processos entrados até 31 de dezembro do ano anterior, o Ministério da Justiça publica todos os anos a lista destas sociedades na 2.ª série do Diário da República e no Citius, e a secretaria confirma no sistema se a sociedade consta dela; se constar, notifica-a para pagar a diferença em 10 dias (artigo 13.º, n.ºs 4 a 6).

Duas notas. Quem conta é a sociedade que intenta os processos, não o advogado nem o cliente dela. E o valor do agravamento fica de fora da soma das taxas que serve para calcular a compensação dos honorários do advogado nas custas de parte (artigo 26.º, n.º 4). [1] Pessoas singulares, empresários em nome individual e sociedades abaixo das 200 entradas não pagam este agravamento.

Tabelas III e IV

A Tabela III é a do processo penal e contra-ordenacional (artigo 8.º). A Tabela IV fixa as remunerações de peritos, tradutores, intérpretes, liquidatários e testemunhas, que entram nos encargos (artigo 17.º). [1] Para uma cobrança civil só aparecem se houver peritagem ou testemunhas a compensar.

Quanto Paga o Credor numa Injunção

A injunção é o procedimento mais previsível da Tabela II: sem oposição, a taxa inicial é o único custo judicial até ao título executivo. O funcionamento completo está no guia o que é uma injunção; aqui ficam só as custas.

A Taxa Paga-Se Antes de Entregar

O pagamento da taxa da injunção é prévio à apresentação do requerimento (artigo 9.º, n.º 1, da Portaria n.º 220-A/2008). [5] O requerimento tem de indicar a taxa paga, a secretaria pode recusá-lo se a taxa não estiver paga, e sem o documento comprovativo a peça é desentranhada (artigos 10.º, n.º 2, alínea f), 11.º, n.º 1, alínea f), e 20.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). [6]

O Devedor Paga a Taxa com a Dívida

A notificação manda o devedor pagar, em 15 dias, «a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça» paga pelo credor (artigo 12.º, n.º 1, do regime anexo). [6] Se não pagar nem se opuser, a fórmula executória é aposta e a taxa passa a fazer parte do que se executa, com juros de mora desde a entrega do requerimento e, depois da fórmula, mais 5% ao ano (artigos 13.º, n.º 1, alínea d), e 21.º, n.º 2). É por isso que, numa injunção sem oposição, não há nota de custas de parte a apresentar: o reembolso já está no título.

Se o Devedor Se Opuser

Com oposição, a injunção segue como acção e as custas mudam de tabela. O artigo 7.º, n.º 6, do RCP diz o essencial: nas injunções que sigam como acção, o autor e o réu pagam a taxa de justiça nos termos gerais, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, descontando-se ao autor o que já pagou na injunção. [1]

Exemplo: injunção de 4.000 € com oposição

Momento

Entrega da injunção (Tabela II, até 5.000 €)

Credor
51 €
Devedor
0 €

Momento

Depois da oposição (Tabela I, coluna A, 2.000,01 € a 8.000 €: 204 €)

Credor
153 € (204 € menos os 51 € já pagos)
Devedor
204 €

Momento

Total de taxa adiantada por cada parte

Credor
204 €
Devedor
204 €

Os 204 € de cada parte correspondem à taxa inteira; nas acções da Tabela I, coluna A, ela divide-se nas duas prestações descritas acima, e a segunda pode nem vir a ser devida. [1] O que acontece ao processo depois da oposição está no guia da oposição à injunção.

Oposição sem Fundamento Tem Multa

A notificação avisa o devedor de que uma oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar dá multa, e a lei concretiza: se os autos foram à distribuição por causa dela, o réu é condenado na sentença em multa igual a duas vezes a taxa de justiça devida na acção declarativa (artigos 13.º, n.º 1, alínea e), e 17.º, n.º 4, do regime anexo). [6] Na injunção de 4.000 € do exemplo, seriam 408 €. A multa não vai para o credor, mas desincentiva a oposição feita só para ganhar tempo.

Quanto Custa Passar à Execução

Com o título na mão, a execução é um processo novo e paga taxa nova. Na Tabela II, a execução em que as diligências são feitas por agente de execução custa 0,25 UC, 25,50 €, até 30.000 €, e 0,5 UC, 51 €, acima disso. [4] É das taxas mais baixas da Tabela II, porque o grosso do custo da execução não vai para o tribunal: vai para o agente de execução, em provisões e honorários fixados pela Portaria n.º 282/2013, e esses não estão no RCP.

O Que Paga o Devedor para Se Defender

Os embargos de executado e a oposição à penhora custam ao devedor 3 UC, 306 €, até 30.000 €, e 6 UC, 612 €, acima disso. [4] A diferença entre os 25,50 € que o credor paga para executar e os 306 € que o devedor paga para se opor é deliberada, e pesa na decisão de quem só queria adiar.

As Custas Saem Primeiro do Que Se Penhora

As custas da execução, incluindo os honorários e as despesas do agente de execução, saem precípuas do produto dos bens penhorados (artigo 541.º do CPC): pagam-se antes de o credor receber. [2] Quando há bens, é o devedor quem as suporta; quando não há, o credor fica a suportar o que adiantou. As contas de cada cenário, com a taxa, as provisões e os honorários, estão no simulador de custos da execução e no guia do processo executivo.

Quem Paga as Custas no Fim

Adiantar não é pagar. O RCP diz quanto se adianta; quem suporta as custas a final decide-o o Código de Processo Civil.

A Regra: Paga Quem Perde

A decisão condena em custas a parte que lhes deu causa, e dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). [2] Se o credor pediu 10.000 € e o tribunal lhe deu 8.000 €, o devedor suporta 80% das custas e o credor 20%. Na condenação solidária, a solidariedade estende-se às custas (n.º 3).

O reembolso do que o vencedor adiantou faz-se pelas custas de parte, que a parte vencida paga directamente à vencedora, sem passar pelo tribunal (artigo 26.º, n.º 2, do RCP, e artigo 533.º do CPC). [1] [2] Não é automático: exige uma nota discriminativa enviada em prazo curto depois do trânsito em julgado. O cálculo, o prazo e os erros mais comuns estão no guia das custas de parte.

Quando o Credor Paga Mesmo Ganhando

Há casos em que a regra se inverte, e dois deles apanham credores com frequência. O primeiro: quando o réu não deu causa à acção e não a contesta, as custas são do autor, e a lei considera que o réu não deu causa quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorre ao processo de declaração (artigo 535.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC). [2] Quem já tem uma injunção com fórmula executória executa-a; não propõe uma acção para obter o que já tem.

O segundo: numa acção para cobrar dinheiro em que o réu é declarado insolvente durante o processo, as custas repartem-se em partes iguais, desde que a insolvência não fosse previsível para o autor quando propôs a acção (artigo 536.º, n.ºs 1 e 2, alínea e)). [2] E quando o processo acaba por acordo, as custas pagam-se a meio, salvo se o acordo disser outra coisa (artigo 537.º, n.º 2). Numa transacção com o devedor, a cláusula das custas negoceia-se como qualquer outra.

Multas, Conta de Custas e Prazos de Pagamento

Multas e Penalidades

Quando a lei processual prevê uma multa sem dizer o montante, o juiz fixa-a entre 0,5 UC e 5 UC, até 10 UC em casos excepcionalmente graves, e entre 2 UC e 100 UC na litigância de má-fé (artigo 27.º, n.ºs 1 a 3). [1] Com a UC a 102 €, a má-fé vai de 204 € a 10.200 €. A litigância de má-fé dá ainda direito a uma indemnização à parte contrária, se esta a pedir, que pode incluir os honorários do advogado (artigos 542.º e 543.º do CPC). [2]

A Conta de Custas e Como Se Reclama

A conta é elaborada pela secretaria do tribunal de 1.ª instância em 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final (artigo 29.º, n.º 1). [1] É notificada aos mandatários, ou às partes quando não os há, que têm 10 dias para pedir a reforma, reclamar ou pagar (artigo 31.º, n.º 1). Numa execução, a conta faz-se depois de o agente de execução comunicar o facto que determina a liquidação da responsabilidade do executado.

Pagar em Prestações

A partir de 3 UC, 306 €, o responsável pode pedir, fundamentadamente e dentro do prazo de pagamento voluntário, para pagar as custas em prestações: até 6 prestações mensais, de pelo menos 0,5 UC, se o total não passar de 12 UC para uma pessoa singular ou de 20 UC para uma pessoa colectiva; até 12 prestações, de pelo menos 1 UC, acima disso (artigo 33.º, n.ºs 1 e 2). [1] Falhar uma prestação vence as seguintes (n.º 4).

Custas por Pagar e Prescrição

Custas não pagas são cobradas pela Autoridade Tributária em execução fiscal, com base na certidão de liquidação que o tribunal lhe envia (artigo 35.º, n.ºs 1 e 2). [1] Sobre as quantias contadas, excepto multas, incidem juros de mora (artigo 34.º, n.º 3). Do outro lado, o crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas prescrevem em 5 anos a contar da notificação para requerer a devolução (artigo 37.º, n.º 1).

O Que Muda a 1 de Dezembro de 2026

O Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto, altera os artigos 1.º, 6.º a 9.º, 14.º, 15.º, 17.º a 20.º, 30.º e 35.º do regulamento, acrescenta-lhe uma Tabela V e muda várias normas do Código de Processo Civil. Entra em vigor a 1 de dezembro de 2026 (artigo 9.º). [7] As Tabelas I e II, e portanto a taxa da injunção e da execução, não mudam.

A Guia de Pagamento Chega com a Notificação

O novo n.º 3 do artigo 1.º obriga a secretaria a juntar o documento de pagamento sempre que uma notificação obrigue a pagar alguma quantia ou faça começar a contar um prazo para pagamento. [7] Até aqui era a própria parte que tinha de emitir a guia de autoliquidação. O preâmbulo do diploma explica que o objectivo é a secretaria passar a controlar o prazo e o montante de cada pagamento.

Tabela V: Certidões e Cópias a Preço Fixo

Os actos avulsos da secretaria passam a ter preço fixo e a pagar-se antes de serem praticados: o requerente é notificado para pagar em 10 dias, ou paga logo se o pedido for presencial (artigo 9.º, n.ºs 4 e 7, na nova redacção). [7] Os valores estão na nova Tabela V, a que acrescem 0,30 € por página impressa em papel. Para comparar: hoje, pelo artigo 9.º ainda em vigor, uma certidão ou cópia certificada até 50 páginas custa um quinto de UC, 20,40 €, mais 10,20 € por cada 25 páginas ou fracção a mais, e 10,20 € quando é entregue por via electrónica (n.ºs 4 e 5). [1]

Tabela V do RCP, em vigor a 1 de dezembro de 2026, a 102 € por UC

Acto avulso

Certidão do estado pendente ou transitado em julgado do processo

Taxa fixa
0,125 UC = 12,75 €

Acto avulso

Certidão da data em que ocorreu um termo processual

Taxa fixa
0,125 UC = 12,75 €

Acto avulso

Certidão de informação do processo não estruturada no sistema (sem narração)

Taxa fixa
0,125 UC = 12,75 €

Acto avulso

Certidão de narrativa de uma sequência ou pluralidade de termos ou actos

Taxa fixa
0,25 UC = 25,50 €

Acto avulso

Certidão de peças processuais ou outros elementos do processo

Taxa fixa
0,125 UC = 12,75 €

Acto avulso

Cópias de elementos do processo, em suporte físico

Taxa fixa
0,03 UC = 3,06 €

Acto avulso

Cópias de elementos do processo, em suporte digital dado pelo requerente

Taxa fixa
0,03 UC = 3,06 €

As certidões emitidas de forma automatizada pelo sistema dos tribunais pagam um décimo de UC, 10,20 €, e descarregar cópias digitais pela consulta electrónica do processo continua sem custo (artigo 9.º, n.ºs 5 e 9). [7] A Tabela V aplica-se aos pedidos feitos a partir de 1 de dezembro de 2026 (artigo 8.º, n.º 4, do decreto-lei).

As Outras Alterações Que Tocam Quem Cobra

Três mudanças mais. A redução a 90% por entrega electrónica passa a valer só para as partes não representadas por mandatário, nos processos em que a via electrónica é facultativa, e só nas acções propostas depois de 1 de dezembro (artigo 6.º, n.º 3, e artigo 8.º, n.º 3, do decreto-lei). [7] No Código de Processo Civil, a petição recusada por falta da taxa volta à distribuição quando o autor junta o comprovativo, mesmo que já tivesse sido distribuída, para que ninguém pague só depois de saber que juiz lhe calhou (artigo 560.º, n.º 2, também só para as acções propostas depois de 1 de dezembro). E é revogado o n.º 2 do artigo 5.º do RCP, a norma da actualização anual da UC (artigo 7.º, alínea a)).

Perguntas frequentes

O artigo 7.º fixa as regras especiais da taxa de justiça. Os processos especiais pagam pela Tabela I; incidentes, procedimentos cautelares, injunções e execuções pagam pela Tabela II. O n.º 6 trata da injunção com oposição: autor e réu pagam a taxa geral em 10 dias após a distribuição, com desconto ao autor.

O artigo 28.º regula o pagamento das multas. Pagam-se em 10 dias após o trânsito da decisão que as fixou; quem não tem mandatário só paga depois de notificado por escrito do prazo. Multa não paga passa para a conta de custas com mais 50%, e paga-a sempre quem a motivou.

Depende do tipo de processo e do valor em causa. Uma acção até 2.000 € paga 102 € de taxa por cada parte, uma de 50.000 € paga 714 €, e uma injunção até 5.000 € paga 51 €. A estes valores somam-se os encargos, como peritos ou testemunhas, e no fim quem perde reembolsa quem ganha.

Diz que as custas de parte integram a condenação em custas e são pagas pelo vencido directamente ao vencedor. Cobrem a taxa de justiça que este pagou, na proporção do vencimento, os encargos e os honorários do agente de execução, e ainda uma compensação pelos honorários do advogado de 50% da soma das taxas das duas partes.

Fontes

  1. [1]Regulamento das Custas Processuais (anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), versão consolidada até à Lei n.º 34/2026, de 27 de julho: arts. 1.º a 9.º, 13.º a 14.º-A, 26.º a 37.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  2. [2]Código de Processo Civil, versão consolidada: arts. 527.º a 543.º (custas, multas e indemnização)· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  3. [3]Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro: Orçamento do Estado para 2026, art. 242.º (mantém a suspensão da actualização da UC e o valor das custas de 2025)· Diário da República
  4. [4]Regulamento das Custas Processuais, texto da lei com as Tabelas I a IV (Tabela II na redacção do Decreto-Lei n.º 86/2018)· Sindicato dos Funcionários Judiciais
  5. [5]Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março: entrega do requerimento de injunção e pagamento prévio da taxa de justiça, art. 9.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  6. [6]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, regime anexo: arts. 10.º a 21.º (requerimento, notificação, multa por oposição infundada, execução)· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  7. [7]Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto: simplifica os procedimentos das secretarias relativos às custas processuais e adita a Tabela V ao RCP (em vigor a 1 de dezembro de 2026)· Diário da República
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