Injunção

Oposição à Injunção: Prazos, Custos e o Que Acontece

O devedor tem 15 dias seguidos para se opor. Se o fizer, o processo sai da secretaria e vai a tribunal. O que isso significa para quem cobra e para quem recebeu a notificação.

Por Recebe.pt6 min de leitura
Actualizado a Fontes verificadas2 fontes citadas
Casal à mesa da cozinha a ler com ar sério uma carta oficial, a pensar na oposição à injunção
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O Que É a Oposição à Injunção

A oposição é a resposta do devedor ao requerimento de injunção. É o mecanismo que impede que uma dívida contestada ganhe força executiva sem nunca ter sido apreciada por um tribunal.

É fácil de exercer. O devedor não tem de juntar prova nesta fase, mas tem de a deduzir dentro do prazo e de dizer porque não deve, ou porque não deve aquele valor: é essa a defesa que o juiz aprecia depois, já em tribunal, onde a prova se faz.

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O Prazo: 15 Dias

O prazo é de 15 dias a contar da notificação e conta-se de forma contínua: os fins-de-semana contam. Há duas ressalvas que o podem alargar. Suspende-se durante as férias judiciais, ou seja de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto; e se terminar em dia de tribunal encerrado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Depois disso ainda é possível deduzir oposição nos três dias úteis seguintes, mediante multa (art. 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). Para ver o dia exacto a partir da data da notificação, use a calculadora de prazos judiciais.

Conta-se a partir da notificação do devedor, não da entrega do requerimento nem do vencimento da dívida. A lei dá à secretaria 5 dias para notificar o requerido (artigo 12.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98), mas se a carta não chegar ao devedor seguem-se novas tentativas, e o relógio pode começar bastante depois de o credor ter entregado o requerimento.

Como se conta o prazo de oposição

Como se conta o prazo de oposição à injunção Esquema do prazo. A partir da notificação contam-se 15 dias seguidos, fins de semana incluídos. A contagem pára durante as férias judiciais: de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-feira de Páscoa, e de 16 de Julho a 31 de Agosto. Se o último dia calhar com o tribunal fechado, o prazo passa para o primeiro dia útil seguinte. Depois disso há ainda 3 dias úteis em que se pode deduzir oposição, com multa. Sem oposição, é aposta a fórmula executória. Notificação pausa 1 15 +3 15 dias seguidos dias úteis 15 dias seguidos a contar da notificação, fins de semana incluídos Férias judiciais: a contagem pára 22/12 a 3/1 Domingo de Ramos a Segunda-feira de Páscoa 16/7 a 31/8 Último dia com o tribunal fechado? Passa para o 1.º dia útil seguinte +3 dias úteis, com multa Ainda se pode deduzir oposição Sem oposição: fórmula executória
Esquema sem datas reais: a posição da pausa varia com o calendário de cada caso.

As Três Respostas Possíveis

O que o devedor pode fazer

Resposta

Pagar

O que acontece
O processo termina. O credor recebe o capital, os juros e a taxa de justiça pedidos

Resposta

Não fazer nada

O que acontece
É aposta a fórmula executória e o requerimento passa a título executivo

Resposta

Deduzir oposição

O que acontece
O processo converte-se em AECOP e segue para o tribunal competente

A segunda linha é a mais frequente, e é sobre ela que assenta a utilidade prática da injunção. A maioria dos devedores em incumprimento não tem argumento substantivo: não paga por falta de tesouraria ou por desorganização, e opor-se implica agir dentro de um prazo curto.

O Que Muda para o Credor

Com a oposição, o processo deixa o Balcão Nacional de Injunções e converte-se numa AECOP, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias. [1] Não é preciso apresentar nada de novo: é o mesmo processo que muda de forma e de tribunal.

Três consequências práticas. Passa a haver produção de prova, e portanto a documentação que reuniu à partida passa a decidir o caso. Os custos sobem: ambas as partes pagam taxa de justiça nos termos gerais do Regulamento das Custas Processuais, em regra pela Tabela I-A e não pela coluna A da Tabela II, no prazo de 10 dias a contar da distribuição, e ao credor é descontada a taxa que já pagou na injunção (artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais). [2] E o calendário muda de escala, de semanas para meses.

O que quem ganha pode recuperar, e como se reclama, está em custas de parte.

Recebeu uma Injunção? O Que Fazer

Se está do outro lado, três coisas importam, por ordem.

Se recebeu uma notificação

Confirme o prazo
15 dias seguidos desde a notificação
Confirme a dívida
Existe? O valor está certo? Já prescreveu?
Não ignore
O silêncio dá força executiva ao requerimento

Ignorar é a pior das opções disponíveis. Não faz a dívida desaparecer: transforma-a num título executivo, e o passo seguinte do credor é uma acção executiva com penhora de contas ou salário. Se discorda, oponha-se dentro do prazo. Se a dívida é antiga, confirme antes no verificador de prescrição se o prazo para a cobrar já passou. Se concorda mas não consegue pagar de uma vez, contacte o credor e proponha um acordo, que quase sempre é preferível para ambos.

Perguntas frequentes

É a resposta do devedor ao requerimento de injunção, em que declara que não deve, ou que não deve aquele valor. Travando a fórmula executória, obriga o caso a seguir para tribunal, onde a dívida é julgada.

15 dias seguidos a contar da notificação do devedor. Conta-se de forma contínua, com os fins-de-semana incluídos, mas suspende-se durante as férias judiciais. Passado o prazo, ainda se pode deduzir oposição nos 3 dias úteis seguintes, mediante multa.

Depois da distribuição em tribunal, e não com a oposição: o prazo é de 10 dias a contar da data em que o processo é distribuído (artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais). Pagam o credor e o devedor, em regra pela Tabela I-A, e o credor abate a taxa que adiantou na injunção.

Não nesta fase. Basta deduzir oposição dentro do prazo. A prova só é apreciada depois, já na acção judicial em que o processo se converte.

É aposta a fórmula executória e o requerimento passa a valer como título executivo, permitindo ao credor instaurar uma acção executiva e pedir penhora.

Só nos 3 dias úteis seguintes ao termo, pagando multa, ou em caso de justo impedimento (artigos 139.º e 140.º do Código de Processo Civil). Fora disso não: o prazo é preclusivo, o direito de deduzir oposição desaparece e o processo segue para a fórmula executória.

Não. Significa apenas que recusou o caminho rápido e que o caso vai ser julgado. Se a dívida é real e está documentada, a oposição serve sobretudo para atrasar.

Fontes

  1. [1]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias· Diário da República
  2. [2]Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro: Regulamento das Custas Processuais· Diário da República
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