Férias Judiciais 2026 e 2027: Datas e o Que Acontece aos Prazos
As datas das férias judiciais de 2026 e 2027, os prazos que param e os que continuam a correr, e o que muda numa injunção quando a notificação apanha o Verão, a Páscoa ou o Natal.

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As férias judiciais não são as férias de quem trabalha nos tribunais. São os períodos em que, por regra, não se praticam actos processuais e em que os prazos dos processos ficam parados. Para quem tem uma dívida para cobrar, a pergunta útil não é só «quando são», é «o que acontece ao meu processo nessas semanas». Este guia responde às duas, com as datas de 2026 e de 2027 e com o efeito concreto numa injunção.
Férias Judiciais 2026 e 2027: as Datas
As datas estão no artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013): «As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.» [1] Dois dos três períodos são fixos. O da Páscoa muda todos os anos, porque acompanha o calendário da Páscoa.
Férias judiciais em 2026 e 2027
| Período | 2026 | 2027 |
|---|---|---|
| Natal (início do ano) | 22 de Dezembro de 2025 a 3 de Janeiro de 2026 | 22 de Dezembro de 2026 a 3 de Janeiro de 2027 |
| Páscoa | 29 de Março (Domingo de Ramos) a 6 de Abril (Segunda-feira de Páscoa) | 21 de Março (Domingo de Ramos) a 29 de Março (Segunda-feira de Páscoa) |
| Verão | 16 de Julho a 31 de Agosto | 16 de Julho a 31 de Agosto |
| Natal (fim do ano) | 22 de Dezembro de 2026 a 3 de Janeiro de 2027 | 22 de Dezembro de 2027 a 3 de Janeiro de 2028 |
- Período
- Natal (início do ano)
- 2026
- 22 de Dezembro de 2025 a 3 de Janeiro de 2026
- 2027
- 22 de Dezembro de 2026 a 3 de Janeiro de 2027
- Período
- Páscoa
- 2026
- 29 de Março (Domingo de Ramos) a 6 de Abril (Segunda-feira de Páscoa)
- 2027
- 21 de Março (Domingo de Ramos) a 29 de Março (Segunda-feira de Páscoa)
- Período
- Verão
- 2026
- 16 de Julho a 31 de Agosto
- 2027
- 16 de Julho a 31 de Agosto
- Período
- Natal (fim do ano)
- 2026
- 22 de Dezembro de 2026 a 3 de Janeiro de 2027
- 2027
- 22 de Dezembro de 2027 a 3 de Janeiro de 2028
Calendário Judicial 2026
Todos os anos a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) publica o calendário judicial, com as férias judiciais e os feriados nacionais assinalados. [2] O de 2026 marca como feriados o 1 de Janeiro, 3 de Abril (Sexta-feira Santa), 5 de Abril (Páscoa), 25 de Abril, 1 de Maio, 4 de Junho (Corpo de Deus), 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro. [3] Os feriados contam para os prazos de outra maneira: não os suspendem, mas se o último dia de um prazo calhar num deles o prazo passa para o dia útil seguinte.
Férias Judiciais 2027
À data desta página (Setembro de 2026) a DGAJ ainda não publicou o calendário de 2027. Não faz falta para saber as datas: saem directamente da lei. O Domingo de Páscoa de 2027 é a 28 de Março, o que põe as férias da Páscoa entre 21 de Março (Domingo de Ramos) e 29 de Março (Segunda-feira de Páscoa). O Verão e o Natal ficam nos dias de sempre. A única coisa que o calendário oficial pode acrescentar são tolerâncias de ponto, que não se sabem com antecedência.
Férias Judiciais Não São Tribunais Fechados
É a confusão mais comum. O Código de Processo Civil trata as duas coisas em separado: o artigo 137.º, n.º 1, fala dos «dias em que os tribunais estiverem encerrados» e, à parte, do «período de férias judiciais». [4] As partes podem praticar actos por via electrónica «em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais» (artigo 137.º, n.º 3), e nos tribunais organizam-se turnos para o serviço que tem de ser feito durante as férias (artigo 36.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). [1] O que as férias mudam é a contagem dos prazos e o ritmo do processo.
Há um exemplo público disto. Num caso decidido pela Relação de Coimbra em 2024, o requerimento de injunção deu entrada no Balcão Nacional de Injunções a 18 de Agosto de 2023, em plenas férias judiciais, e seguiu o caminho normal. [5]
Verificar se pode avançar com injunçãoResponda a 7 ou 8 perguntas e saiba em 2 minutos se a sua dívida cabe numa injunção. Grátis e sem conta.Como as Férias Judiciais Suspendem os Prazos
A regra está no artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: «O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.» [4] Contínuo quer dizer que fins-de-semana e feriados contam. Suspender quer dizer que o relógio pára no dia em que as férias começam e recomeça, do ponto onde ficou, no primeiro dia depois de acabarem.
Os Prazos Que Param
Param os prazos processuais com menos de seis meses, em processos que a lei não considera urgentes. É onde cabe quase tudo o que interessa a quem cobra uma dívida: o prazo de oposição à injunção, os prazos da acção que se segue quando há oposição (a AECOP ou o processo comum) e os prazos das partes numa acção executiva. O artigo 138.º, n.º 4, estende a mesma regra aos prazos para propor acções previstos no próprio Código de Processo Civil. [4]
Quais Prazos Correm Durante as Férias Judiciais
Correm três grupos. Primeiro, os prazos de seis meses ou mais, que o próprio artigo 138.º exclui. Segundo, os actos em processos urgentes, que se vêem já a seguir. Terceiro, e é o que mais apanha credores desprevenidos, os prazos que não são processuais, como a prescrição da dívida: não são contados pelo Código de Processo Civil e não conhecem férias judiciais. A prescrição tem uma secção própria mais abaixo.
Processos Urgentes em Processo Civil
Um processo é urgente quando a lei o diz. Entre os que tocam a quem cobra, três contam:
Processos urgentes que correm em férias judiciais
| Processo | Onde a lei o diz | O que significa para o credor |
|---|---|---|
| Insolvência, com todos os incidentes, apensos e recursos | Artigo 9.º, n.º 1, do CIRE | O prazo para reclamar créditos, fixado na sentença até 30 dias (artigo 36.º, n.º 1, alínea j), do CIRE), corre em Agosto como noutro mês qualquer |
| Processo especial de revitalização (PER) | Artigo 17.º-A, n.º 3, do CIRE | Os prazos do PER também não esperam por Setembro |
| Procedimentos cautelares, como o arresto | Artigo 363.º, n.º 1, do CPC | Um arresto para impedir o devedor de esconder bens pode ser pedido e decidido em férias |
- Processo
- Insolvência, com todos os incidentes, apensos e recursos
- Onde a lei o diz
- Artigo 9.º, n.º 1, do CIRE
- O que significa para o credor
- O prazo para reclamar créditos, fixado na sentença até 30 dias (artigo 36.º, n.º 1, alínea j), do CIRE), corre em Agosto como noutro mês qualquer
- Processo
- Processo especial de revitalização (PER)
- Onde a lei o diz
- Artigo 17.º-A, n.º 3, do CIRE
- O que significa para o credor
- Os prazos do PER também não esperam por Setembro
- Processo
- Procedimentos cautelares, como o arresto
- Onde a lei o diz
- Artigo 363.º, n.º 1, do CPC
- O que significa para o credor
- Um arresto para impedir o devedor de esconder bens pode ser pedido e decidido em férias
A lição prática está na primeira linha. Se um cliente que lhe deve dinheiro for declarado insolvente em Julho, o prazo para reclamar o crédito não fica suspenso até ao fim de Agosto. [6] Passado esse prazo, o crédito já não entra pela via normal. É o caso em que as férias judiciais mais enganam.
Quando o Prazo Acaba num Dia de Tribunal Encerrado
Se o último dia do prazo calhar num sábado, domingo, feriado ou dia de tolerância de ponto, o prazo termina no primeiro dia útil seguinte (artigo 138.º, n.os 2 e 3). E, mesmo depois do termo, o acto ainda pode ser praticado nos três primeiros dias úteis seguintes, com pagamento de multa (artigo 139.º, n.º 5). [4] Estes três dias são úteis, ao contrário do prazo principal.
Férias Judiciais e Injunção: o Que Muda para Quem Cobra
O regime da injunção remete a contagem para o Código de Processo Civil: «À contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação» (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98). [7] A injunção não é um processo urgente, por isso o prazo de 15 dias para o devedor pagar ou deduzir oposição (artigo 12.º, n.º 1, do anexo) suspende-se nas férias judiciais. O próprio Balcão Nacional de Injunções o escreve na notificação que envia ao devedor: o prazo «corre continuadamente», «suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais». [5]
A Notificação Pode Chegar em Agosto
As notificações são uma das excepções do artigo 137.º, n.º 2: podem ser feitas durante as férias judiciais. [4] O que fica parado não é a carta, é o prazo que ela abre. Um devedor notificado a meio de Agosto recebe a carta em Agosto, mas o primeiro dia do seu prazo é o 1 de Setembro. E como a notificação é o acto que interrompe a prescrição (artigo 13.º, n.º 2, do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98), esse efeito dá-se na data da notificação, com ou sem férias. [7]
Quatro Exemplos Contados com as Datas de 2026
Os exemplos partem da data da notificação e contam os 15 dias seguidos a partir do dia seguinte, saltando as férias judiciais e passando o fim para o dia útil seguinte quando calha em dia de tribunal encerrado.
Prazo de oposição à injunção com férias judiciais pelo meio
| Notificação | O que acontece | Último dia do prazo | Com multa, até |
|---|---|---|---|
| Sexta, 10 de Julho de 2026 | Correm 5 dias até 15 de Julho; os outros 10 contam a partir de 1 de Setembro | Quinta, 10 de Setembro | Terça, 15 de Setembro |
| Quarta, 5 de Agosto de 2026 | Nenhum dia corre em Agosto; o dia 1 do prazo é 1 de Setembro | Terça, 15 de Setembro | Sexta, 18 de Setembro |
| Quarta, 18 de Março de 2026 | Correm 10 dias até 28 de Março; os outros 5 a partir de 7 de Abril e o 15.º cai num sábado | Segunda, 13 de Abril | Quinta, 16 de Abril |
| Terça, 15 de Dezembro de 2026 | Correm 6 dias até 21 de Dezembro; os outros 9 a partir de 4 de Janeiro | Terça, 12 de Janeiro de 2027 | Sexta, 15 de Janeiro de 2027 |
- Notificação
- Sexta, 10 de Julho de 2026
- O que acontece
- Correm 5 dias até 15 de Julho; os outros 10 contam a partir de 1 de Setembro
- Último dia do prazo
- Quinta, 10 de Setembro
- Com multa, até
- Terça, 15 de Setembro
- Notificação
- Quarta, 5 de Agosto de 2026
- O que acontece
- Nenhum dia corre em Agosto; o dia 1 do prazo é 1 de Setembro
- Último dia do prazo
- Terça, 15 de Setembro
- Com multa, até
- Sexta, 18 de Setembro
- Notificação
- Quarta, 18 de Março de 2026
- O que acontece
- Correm 10 dias até 28 de Março; os outros 5 a partir de 7 de Abril e o 15.º cai num sábado
- Último dia do prazo
- Segunda, 13 de Abril
- Com multa, até
- Quinta, 16 de Abril
- Notificação
- Terça, 15 de Dezembro de 2026
- O que acontece
- Correm 6 dias até 21 de Dezembro; os outros 9 a partir de 4 de Janeiro
- Último dia do prazo
- Terça, 12 de Janeiro de 2027
- Com multa, até
- Sexta, 15 de Janeiro de 2027
Só depois de passar o prazo sem oposição, e sem pagamento, é aposta a fórmula executória, que transforma o requerimento em título executivo (artigo 14.º do anexo). [7] Na prática, uma injunção notificada no início de Julho só chega a esse ponto em meados de Setembro. Como consultar o estado do processo entretanto está em consultar uma injunção.
Entregar a Injunção Antes ou Depois das Férias?
Esperar por Setembro raramente compensa. Se a notificação for feita em Agosto, o que a lei permite, o prazo do devedor arranca logo a 1 de Setembro; uma injunção entregue só em Setembro ainda tem de esperar pela notificação antes de o prazo começar. Há ainda três razões para não esperar. Os juros de mora não param nas férias judiciais, porque são uma regra do Código Civil e não um prazo do processo; veja quanto já somam na calculadora de juros. A notificação interrompe a prescrição quando acontece, esteja o tribunal de férias ou não. E um devedor que recebe a notificação pode simplesmente pagar, coisa que ninguém o impede de fazer em Agosto.
A excepção é o caso raro em que precisa de uma resposta rápida do devedor antes de outra decisão sua. Aí conte com as datas do quadro, não com os 15 dias do papel.
Se o Devedor Deduzir Oposição
Com oposição, o processo sai do Balcão Nacional de Injunções e é distribuído a um tribunal (artigo 16.º do anexo). [7] A partir daí vale tudo o que se disse sobre prazos processuais: suspendem-se nas férias, e os actos do tribunal que não sejam urgentes ficam para depois. Uma oposição apresentada em Julho significa, em regra, que o processo só volta a andar a sério em Setembro. O que acontece nessa fase está explicado em AECOP.
A Prescrição Não Tira Férias
A prescrição é um prazo do Código Civil, não um prazo processual, e as causas que a suspendem estão enumeradas nos artigos 318.º a 322.º desse Código: casamento, menoridade, força maior e outras. As férias judiciais não estão na lista. [8] Uma dívida que prescreve a 20 de Agosto prescreve a 20 de Agosto.
Os prazos variam muito consoante o tipo de dívida, dos seis meses aos 20 anos. Para saber o seu, use o verificador de prescrição ou leia o guia de prescrição de dívidas.
Execução e Penhora Durante as Férias Judiciais
A acção executiva não é urgente, por isso os prazos das partes suspendem-se nas férias como os de qualquer outro processo. Há, no entanto, uma excepção que joga a favor do credor: o artigo 137.º, n.º 2, do Código de Processo Civil deixa fazer durante as férias os registos de penhora, as citações e notificações, e «os atos que se destinem a evitar dano irreparável». [4] Para o que se pode penhorar num salário, veja o guia de penhora de vencimento e o simulador.
Como Contar um Prazo com Férias Judiciais pelo Meio
Contagem passo a passo
- 1
Fixar a data de partida
Numa injunção é a data da notificação do devedor. Esse dia não conta: na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr (artigo 279.º, alínea b), do Código Civil). - 2
Contar dias seguidos
A partir do dia seguinte contam todos os dias, fins-de-semana e feriados incluídos. Numa injunção são 15. - 3
Saltar as férias judiciais
Os dias entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-feira de Páscoa e entre 16 de Julho e 31 de Agosto não contam. A contagem retoma no dia seguinte ao fim das férias, onde tinha ficado. - 4
Ver em que dia cai o fim
Se o último dia for sábado, domingo, feriado ou tolerância de ponto, o prazo termina no primeiro dia útil seguinte. - 5
Acrescentar a margem com multa
Depois do termo ainda há três dias úteis em que o acto pode ser praticado com multa. Só depois disso o prazo está definitivamente fechado.
A calculadora de prazos judiciais faz esta contagem por si, com os feriados nacionais e as férias judiciais de 2026 e 2027. Se além disso quer saber quanto vale a dívida no dia em que o prazo termina, a calculadora de juros comerciais faz as contas entre empresas, e as restantes estão em ferramentas.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), artigos 27.º e 28.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [2]Calendários judiciais· Direção-Geral da Administração da Justiça
- [3]Calendário judicial 2026· Direção-Geral da Administração da Justiça
- [4]Código de Processo Civil, artigos 137.º a 139.º e 363.º· Diário da República
- [5]Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/04/2024, processo 93148/23.0YIPRT.C1· DGSI
- [6]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 9.º, 17.º-A e 36.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [7]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias· Diário da República
- [8]Código Civil, artigos 279.º e 318.º a 323.º· Diário da República