AECOP: a Acção em Que a Injunção Se Transforma
Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias. É o que acontece ao seu processo quando o devedor deduz oposição, e é bastante menos assustador do que o nome sugere.

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O Que Significa AECOP
AECOP é a sigla de Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias emergentes de contratos. É uma forma de processo declarativo criada pelo mesmo regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 que regula a injunção. [1]
O nome é longo mas descreve-se sozinho, palavra a palavra: uma acção judicial, de forma especial e não comum, para exigir o cumprimento de uma obrigação de pagar dinheiro (pecuniária) que nasce de um contrato.
Até Que Valor Se Aplica
A AECOP foi pensada para obrigações pecuniárias emergentes de contratos até 15.000 €, o mesmo tecto que o artigo 1.º do diploma preambular fixa à injunção. [1] Nas transacções comerciais o tecto da injunção desaparece, mas a forma de processo muda com o valor: acima de metade da alçada da Relação, ou seja 15.000 €, uma injunção com oposição ou com a notificação frustrada segue a forma de processo comum, e até esse valor segue a AECOP (artigo 10.º, n.os 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 62/2013). [3] Quem cobra 40.000 € a outra empresa pode começar por injunção, mas, se houver oposição, já não está numa AECOP: está num processo comum, mais longo e com regras próprias.
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Este é o ponto que quase todas as explicações omitem, e o mais útil de perceber. A lei permite propor uma AECOP directamente (art. 1.º do regime anexo), mas quase ninguém o faz. Na esmagadora maioria dos casos, chega-se a ela: começa-se por uma injunção, e ela converte-se em AECOP se o devedor deduzir oposição dentro do prazo, ou se a notificação falhar e o credor tiver pedido a distribuição (art. 16.º).
Como um processo chega a AECOP
- 1
Apresenta uma injunção
Paga a taxa de justiça, entrega o requerimento, e o Balcão Nacional de Injunções notifica o devedor do valor que lhe é exigido. - 2
O devedor deduz oposição
Dentro de 15 dias seguidos, suspensos nas férias judiciais, o devedor diz que não deve, ou que não deve aquele valor. Nesta fase não se junta prova, mas a oposição tem de dizer porque é que não deve: é essa a defesa que o juiz aprecia a seguir. - 3
O procedimento converte-se
A injunção deixa de ter condições para prosseguir como procedimento de secretaria. O mesmo processo passa a AECOP e é remetido ao tribunal competente. Acima de 15.000 €, em transacções comerciais, segue antes a forma de processo comum (art. 10.º, n.º 2, do DL 62/2013). - 4
Segue como acção judicial
A partir daqui há juiz, produção de prova e uma sentença que decide quem tem razão.
Quando a Notificação Falha
O segundo caminho para a AECOP é menos conhecido. Se a secretaria não conseguir notificar o devedor e o credor tiver dito no requerimento que quer a distribuição nesse caso (alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º do regime anexo), os autos vão a um tribunal (artigo 16.º, n.º 1). [1] O juiz só os recebe depois de o réu ser citado para contestar (artigo 17.º, n.º 2), em 15 dias se o valor não passar da alçada da primeira instância, ou em 20 dias nos restantes casos (artigo 1.º, n.º 2). Se o credor tiver respondido que não, a secretaria devolve-lhe o expediente e o procedimento acaba ali (artigo 13.º-A).
Numa AECOP proposta directamente, sem passar pela injunção, a falta de contestação tem um efeito forte: se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz limita-se a conferir força executiva à petição, salvo excepções dilatórias evidentes ou um pedido manifestamente improcedente (artigo 2.º). [1]
A Tramitação Depois da Oposição
O regime anexo é curto, e é por isso que a AECOP anda mais depressa do que um processo comum. Depois da distribuição aplicam-se, com as adaptações necessárias, o n.º 4 do artigo 1.º e os artigos 3.º e 4.º (artigo 17.º, n.º 1). [1] É isto que acontece, pela ordem.
A Distribuição e a Taxa em 10 Dias
Deduzida a oposição, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir (artigo 16.º, n.º 1), e o processo ganha um juízo e um juiz. [1] A partir da data da distribuição correm 10 dias para as duas partes pagarem a taxa de justiça nos termos gerais, descontando-se ao credor o que já pagou na injunção (artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais). [2] Numa dívida de 4.000 €, a taxa da acção é de 204 € e o credor paga os 153 € que faltam. O valor de qualquer outro caso tira-se na calculadora da taxa de justiça.
Falhar este pagamento sai caro. O regime anexo manda desentranhar a peça processual quando falta o comprovativo da taxa (artigo 20.º), e para a contestação o Código de Processo Civil prevê a notificação para pagar em 10 dias com multa e, se a falta persistir, o desentranhamento (artigo 570.º). [1] [4] Os tribunais nem sempre combinam estas regras da mesma maneira, por isso o credor não deve contar com o atraso do devedor: paga a sua parte dentro dos 10 dias e guarda o comprovativo.
A Oposição Vale Como Contestação
Não há petição nova. O requerimento de injunção faz as vezes de petição e a oposição faz as vezes de contestação: o duplicado da oposição é enviado ao credor ao mesmo tempo que a notificação da data da audiência de julgamento (artigos 17.º, n.º 1, e 1.º, n.º 4). [1] Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças (artigo 17.º, n.º 3) e, se a acção tiver de prosseguir, pode logo julgar procedente uma excepção dilatória ou decidir o mérito da causa (artigo 3.º, n.º 1). É por isso que uma oposição vazia raramente vai longe: é a defesa escrita nela que o juiz aprecia.
A Audiência de Julgamento
A lei manda realizar a audiência dentro de 30 dias (artigo 3.º, n.º 2), um prazo dirigido ao tribunal e não uma garantia. [1] Estando as partes presentes ou representadas, o juiz começa por tentar conciliá-las; frustrada a conciliação, produz-se a prova (artigo 4.º, n.º 1). No fim, cada mandatário pode fazer uma breve alegação oral (n.º 6), e a sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta (n.º 7). Quando a decisão admitir recurso ordinário, qualquer das partes pode pedir a gravação da audiência (artigo 3.º, n.º 3).
Que Prova Levar e Quantas Testemunhas
A prova é oferecida na própria audiência (artigo 3.º, n.º 4). [1] Cada parte pode apresentar até três testemunhas se o valor da acção não passar da alçada da primeira instância, 5.000 €, ou até cinco acima disso, e nunca mais de três sobre o mesmo facto, sem contar as que declarem nada saber (n.os 4 e 5). Uma testemunha que conheça os factos por causa das suas funções, como o contabilista que emitiu as facturas, pode depor por escrito, num documento datado e assinado, com cópia da identificação e a indicação de qualquer relação com as partes (artigo 5.º).
Na injunção as facturas não se juntavam ao requerimento; aqui são elas que decidem. Leve organizado o contrato ou a proposta aceite, as facturas, as guias de entrega ou os relatórios do serviço e, sobretudo, as mensagens em que o devedor reconheceu a dívida ou pediu mais prazo. É a documentação que guardou desde o início que agora faz a diferença.
Se o Devedor Não Comparecer
A falta de uma parte, mesmo justificada, não é motivo de adiamento, e nas acções até 5.000 € também não o é a falta dos mandatários (artigo 4.º, n.º 2). [1] O julgamento faz-se sem o devedor, o credor produz a sua prova e o juiz decide. Nessas acções de menor valor, quando as partes não constituíram advogado ou ele não aparece, é o próprio juiz que inquire as testemunhas (n.º 4). Acima de 5.000 €, se a audiência for adiada, tem de se realizar num dos 30 dias seguintes, sem segundo adiamento (n.º 3). E quem se opôs sem um fundamento que não devesse ignorar é condenado na sentença em multa igual a duas vezes a taxa de justiça da acção (artigo 17.º, n.º 4).
Injunção e AECOP Lado a Lado
As diferenças que contam
| Injunção | AECOP | |
|---|---|---|
| Onde corre | Balcão Nacional de Injunções | Tribunal competente |
| Há juiz? | Não | Sim |
| Aprecia-se prova? | Não | Sim |
| Como termina | Fórmula executória | Sentença |
| Duração típica | Semanas | Meses |
| Custo | 51 € a 153 € de taxa de justiça | Taxa de justiça mais elevada, mais custas de parte no fim |
| Advogado | Dispensável | Recomendável, e obrigatório acima de 5.000 € |
Onde corre
- Injunção
- Balcão Nacional de Injunções
- AECOP
- Tribunal competente
Há juiz?
- Injunção
- Não
- AECOP
- Sim
Aprecia-se prova?
- Injunção
- Não
- AECOP
- Sim
Como termina
- Injunção
- Fórmula executória
- AECOP
- Sentença
Duração típica
- Injunção
- Semanas
- AECOP
- Meses
Custo
- Injunção
- 51 € a 153 € de taxa de justiça
- AECOP
- Taxa de justiça mais elevada, mais custas de parte no fim
Advogado
- Injunção
- Dispensável
- AECOP
- Recomendável, e obrigatório acima de 5.000 €
O Que Muda para o Credor
Três coisas, por ordem de importância.
A prova passa a contar. Na injunção ninguém verificou se a dívida existe. Na AECOP, tem de a demonstrar. Contrato, facturas, guias de entrega, trocas de email em que o devedor reconhece o valor ou pede prazo: é isto que decide o caso. Um processo bem documentado à partida atravessa esta fase sem sobressaltos.
Os custos sobem, mas podem voltar. Ambas as partes pagam taxa de justiça nos termos gerais do Regulamento das Custas Processuais, em regra pela Tabela I-A e não pela coluna A da Tabela II que se aplicou à injunção, no prazo de 10 dias a contar da distribuição (artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais); ao credor é descontada a taxa que já pagou na injunção. [2] Em contrapartida, quem perde a acção suporta as custas de parte da outra: se ganhar, boa parte do que adiantou é recuperável.
O calendário muda de escala. Uma injunção sem oposição resolve-se em semanas. Uma AECOP mede-se em meses. Não é um processo comum, que demoraria ainda mais, mas a diferença é grande o suficiente para pesar na decisão de avançar por 600 € contestados.
Advogado Acima de 5.000 €
Até 5.000 €, a alçada da primeira instância, pode estar na AECOP sem advogado: o próprio regime prevê audiências em que as partes não o constituíram (artigo 4.º, n.º 4). [1] Acima desse valor, a constituição de advogado passa a ser obrigatória, porque a causa admite recurso ordinário (artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil). [4] Na injunção a questão não se punha: o advogado só passa a obrigatório nesta fase, e só por causa do valor.
Recurso e Alçada
Da sentença só cabe recurso ordinário quando a causa tem valor superior à alçada do tribunal, 5.000 €, e a decisão é desfavorável a quem recorre em mais de metade dessa alçada, 2.500 € (artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). [4] Numa AECOP de 3.000 €, a sentença é definitiva. Numa de 12.000 € em que o devedor foi condenado no total, ele pode recorrer para a Relação, e é por isso que, nesses valores, vale a pena pedir a gravação da audiência. Ganhando no fim, o que adiantou recupera-se pelas custas de parte.
Vale a Pena Avançar Sabendo Isto?
Quase sempre, sim, por uma razão que o próprio legislador de 1998 já notava: é frequente o devedor não se opor. Quem não paga por dificuldade de tesouraria, desorganização ou por estar simplesmente a adiar não tem, em regra, nada de substantivo para alegar, e a oposição implica agir dentro de um prazo curto.
A leitura correcta é esta: a injunção é uma aposta assimétrica. Custa entre 51 € e 153 € (veja o valor exacto na calculadora da taxa de justiça), resolve-se em semanas quando corre bem, e o pior cenário não é perder o dinheiro, é acabar na acção judicial em que teria de estar de qualquer maneira se quisesse cobrar. O caso em que convém parar para pensar é outro: quando sabe que o devedor tem um argumento sério, um defeito no serviço, uma factura contestada por escrito. Aí a oposição é certa e mais vale entrar já a preparar prova.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias· Diário da República
- [2]Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro: Regulamento das Custas Processuais· Diário da República
- [3]Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio: atrasos de pagamento em transações comerciais· Diário da República
- [4]Código de Processo Civil, versão consolidada: arts. 40.º (patrocínio obrigatório), 570.º (taxa de justiça da contestação) e 629.º (decisões que admitem recurso)· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa