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Verificador de Prescrição de Dívidas

Saiba se uma dívida ainda é exigível. Escolha o tipo de crédito e a data de vencimento para ver o prazo aplicável e a data em que prescreve.

Verificador de Prescrição

Venda de bens a uma empresa que os destina ao seu comércio, empréstimo entre particulares a devolver de uma só vez, e tudo o que não caiba acima.

Escolha o tipo de dívida e a data de vencimento para ver o prazo aplicável.

Resultado indicativo. A prescrição pode ser interrompida ou suspensa por factos que esta ferramenta não conhece (art. 318.º a 327.º do Código Civil), e a qualificação do tipo de dívida nem sempre é evidente. Não constitui aconselhamento jurídico.

O que é a prescrição de uma dívida

A prescrição é a perda do direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação, por ter passado tempo demais sem que o credor o exercesse. [1] Não é um perdão: a dívida continua a existir, e um pagamento voluntário feito depois de prescrita é válido e não pode ser repetido.

A consequência prática é outra. Uma dívida prescrita não é conhecida oficiosamente pelo tribunal: tem de ser o devedor a invocar a prescrição. Se não a invocar, o processo segue como se nada fosse.

Quantos anos demora uma dívida a prescrever?

Depende inteiramente do tipo de crédito. O prazo geral é de 20 anos (art. 309.º do Código Civil), mas há prazos especiais bastante mais curtos, e são esses que apanham a maioria dos casos reais.

Prazos de prescrição por tipo de dívida

PrazoBase legal
Serviços públicos essenciais6 mesesArt. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho
Alojamento, comida ou bebida6 mesesArt. 316.º do Código Civil
Venda de bens a quem não é comerciante2 anosArt. 317.º, alínea b), do Código Civil
Serviços de profissão liberal2 anosArt. 317.º, alínea c), do Código Civil
Prestações periodicamente renováveis5 anosArt. 310.º do Código Civil
Contribuições à Segurança Social5 anosArt. 187.º do Código dos Regimes Contributivos
Dívidas fiscais8 anosArt. 48.º da Lei Geral Tributária
Dívida comum (prazo ordinário)20 anosArt. 309.º do Código Civil

O que interrompe a prescrição

Esta é a parte que mais enganos causa, e vale a pena ser preciso. Enviar uma carta a exigir o pagamento não interrompe a prescrição. Por muito formal que seja, por muito registada que vá.

Interrompe ou não interrompe?

Prós

  • Citação ou notificação judicial de acto que exprima a intenção de exercer o direito (art. 323.º CC)
  • Notificação judicial avulsa, que existe precisamente para isto
  • Reconhecimento da dívida pelo devedor, expresso ou tácito (art. 325.º CC)
  • Um pedido de plano de pagamentos por escrito, que vale como reconhecimento

Contras

  • Uma carta de cobrança, ainda que registada com aviso de recepção
  • Um email a exigir o pagamento
  • Um telefonema, mesmo com testemunhas
  • Uma queixa apresentada fora do tribunal

Interrompida a prescrição, o prazo recomeça do zero e por inteiro (art. 326.º do Código Civil). Uma dívida de 5 anos interrompida ao quarto ano volta a ter 5 anos pela frente, não um.

Prescrição não é caducidade

São confundidas com frequência e comportam-se de forma diferente. A prescrição tem de ser invocada pelo devedor e pode ser interrompida ou suspensa. A caducidade é conhecida oficiosamente pelo tribunal e, em regra, só se impede praticando o acto dentro do prazo. Se lhe disserem que o seu direito caducou, o argumento é diferente de dizerem que prescreveu.

Perguntas frequentes

Depende do tipo. Serviços essenciais como água, luz ou telecomunicações prescrevem em 6 meses. Rendas, juros e quotas de condomínio em 5 anos. Vendas a consumidores em 2 anos. O prazo geral, aplicável a tudo o resto, é de 20 anos.

A prescrição não é conhecida oficiosamente: tem de ser invocada pelo devedor. Na prática, se foi citado num processo, invoca-a na sua defesa dentro do prazo. Fora de um processo, comunica ao credor que considera a dívida prescrita.

Não. Só interrompem a prescrição a citação ou notificação judicial de um acto que exprima a intenção de exercer o direito, e o reconhecimento da dívida pelo devedor. Uma carta de cobrança, mesmo registada, não basta.

O prazo recomeça do zero e por inteiro. Uma dívida sujeita a prazo de 5 anos, interrompida ao fim de quatro, passa a ter novamente 5 anos pela frente.

Pode, e o pagamento é válido. A prescrição não extingue a dívida, retira-lhe a exigibilidade judicial. Quem paga voluntariamente uma dívida prescrita não pode depois pedir a devolução.

Não por dívidas civis. O incumprimento de uma obrigação de pagamento resolve-se em tribunal por via patrimonial, com penhora de bens ou rendimentos. Situações de natureza criminal, como a emissão de cheque sem provisão, são matéria distinta.

Fontes

  1. [1]Código Civil: prescrição, art. 300.º a 327.º· Diário da República
  2. [2]Lei n.º 23/96, de 26 de julho: serviços públicos essenciais· Diário da República
  3. [3]Lei Geral Tributária: art. 48.º, prescrição das dívidas tributárias· Diário da República
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Equipa editorial

Escrevemos sobre cobrança de dívidas em Portugal a partir das normas: injunção, prazos, custas, juros e prescrição, sempre com o artigo citado e a fonte no Diário da República.

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