Cobrança

Prescrição de Dívidas: Prazos por Tipo de Dívida

De 6 meses a 20 anos, consoante o crédito. E o detalhe que decide a maioria dos casos: uma carta de cobrança não interrompe nada.

Por Recebe.pt15 min de leitura
Relógio de parede antigo num escritório com pastas de arquivo, o tempo que corre na prescrição de dívidas
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O Que a Prescrição Faz, e o Que Não Faz

Completada a prescrição, o devedor pode recusar o cumprimento de uma obrigação que o credor deixou passar tempo demais sem exercer (artigo 304.º, n.º 1, do Código Civil). [1] Não extingue a dívida: um pagamento voluntário de dívida prescrita é válido e não pode depois ser pedido de volta.

Há um detalhe processual que muda tudo na prática: a prescrição não é conhecida oficiosamente pelo tribunal. Tem de ser o devedor a invocá-la. Um devedor que seja notificado numa injunção prescrita e não faça nada acaba com um título executivo contra si na mesma.

Quando Começa a Contar

O prazo começa a correr «quando o direito puder ser exercido» (artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil). [1] Numa factura com data de vencimento, é o dia a seguir ao vencimento, e cada factura tem o seu relógio. Há duas regras que apanham credores de surpresa. Se ficou combinado que o devedor pagaria «quando puder», a prescrição só começa a correr depois da morte dele (artigo 306.º, n.º 3). E se a dívida ainda não tem valor apurado, corre desde que o credor a possa liquidar (artigo 306.º, n.º 4).

Depois de uma Sentença

Um crédito com prazo curto passa ao prazo ordinário de 20 anos se sobrevier sentença transitada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo (artigo 311.º, n.º 1). [1] As prestações que ainda não se venceram continuam no prazo curto (n.º 2). Se esse «outro título executivo» inclui uma injunção com fórmula executória é uma questão que os tribunais da Relação não decidem todos da mesma maneira, e o Supremo ainda não a uniformizou. Com uma injunção ganha nas mãos, o prudente é executar dentro do prazo original da dívida, sem contar com os 20 anos.

Verificar se a dívida prescreveuVeja o prazo que se aplica ao seu tipo de dívida, dos 6 meses aos 20 anos, e se ainda a pode cobrar.

Prazos de Prescrição por Tipo de Dívida

Prazos de prescrição por tipo de dívida

PrazoBase legal
Serviços públicos essenciais (água, luz, gás, telecomunicações)6 mesesArt. 10.º da Lei n.º 23/96
Alojamento, comida ou bebida6 mesesArt. 316.º do Código Civil
Venda de bens por comerciante a não comerciante; serviços de profissões liberais2 anosArt. 317.º do Código Civil
Rendas, juros, quotas de condomínio, alimentos5 anosArt. 310.º do Código Civil
Contribuições à Segurança Social5 anosArt. 187.º do Código dos Regimes Contributivos
Dívidas fiscais8 anosArt. 48.º da Lei Geral Tributária
Dívida comum (prazo ordinário)20 anosArt. 309.º do Código Civil

Prazos de prescrição, à mesma escala

Prazos de prescrição por tipo de dívida, à mesma escala Barras à escala de 20 anos. Serviços públicos essenciais, como água, luz, gás e telecomunicações: 6 meses. Alojamento, comida ou bebida: 6 meses, prescrição presuntiva. Venda de bens por comerciante a não comerciante e serviços de profissões liberais: 2 anos, prescrição presuntiva. Rendas, juros, quotas de condomínio e alimentos: 5 anos. Contribuições à Segurança Social: 5 anos. Dívidas fiscais: 8 anos. Dívida comum, prazo ordinário: 20 anos. Nas prescrições presuntivas a lei presume que a dívida foi paga. Serviços públicos essenciais6 meses água, luz, gás, telecomunicações Alojamento, comida ou bebida *6 meses Venda de bens por comerciante a2 anos não comerciante; serviços de profissões liberais * Rendas, juros, quotas de5 anos condomínio, alimentos Contribuições à Segurança Social5 anos Dívidas fiscais8 anos Dívida comum (prazo ordinário)20 anos 05101520 * Prescrição presuntiva: a lei presume que a dívida foi paga
Uma carta de cobrança não interrompe a prescrição. A citação, a notificação judicial e o reconhecimento da dívida, sim.

Consumidores: os Prazos de 6 Meses e 2 Anos

Os prazos curtos do Código Civil são quase todos de quem vende a consumidores. Prescrevem em seis meses os créditos de hotéis, restaurantes e cafés pelo alojamento, comida ou bebida que fornecem (artigo 316.º). [1] Prescrevem em dois anos três grupos (artigo 317.º): os créditos de colégios, residências de estudantes, estabelecimentos de ensino, assistência ou tratamento pelos serviços que prestam; os de comerciantes e industriais pelo que vendem ou fazem a quem não os destina ao seu comércio ou indústria; e os de profissionais liberais pelos seus serviços e despesas.

São prazos presuntivos, o que muda o jogo. Não dizem que a dívida se extinguiu, presumem que foi paga (artigo 312.º), e a presunção só cai por confissão do devedor, que fora do tribunal tem de ser escrita (artigo 313.º). Em tribunal, o devedor que se recusa a depor ou pratica actos incompatíveis com o pagamento tem a dívida por confessada (artigo 314.º). Na prática, um devedor que discute o valor da factura em vez de dizer que a pagou está a trabalhar contra a própria presunção.

Facturas Entre Empresas: em Regra 20 Anos

Rendas, Juros e Prestações: 5 Anos

O artigo 310.º do Código Civil junta num só prazo de cinco anos tudo o que se paga periodicamente: as rendas e alugueres devidos pelo inquilino, ainda que pagos de uma só vez (alínea b)), os juros convencionais ou legais (alínea d)), as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros (alínea e)), as pensões de alimentos vencidas (alínea f)) e «quaisquer outras prestações periodicamente renováveis» (alínea g)). [1] Cada renda e cada prestação prescreve por si, a contar do seu vencimento: uma renda de março de 2021 pode estar prescrita e a de abril não. É por isso que um senhorio com anos de rendas em atraso deve agir sobre as mais antigas primeiro. As quotas ordinárias de condomínio seguem a mesma regra pela alínea g), e o que um administrador deve fazer antes de as perder está em dívidas de condomínio.

Os juros são o caso que mais custa aos credores de facturas. O capital de uma factura entre empresas pode estar nos 20 anos e os juros de mora que ela venceu prescrevem em cinco, um a um. Quem espera oito anos para cobrar, e encontra um devedor que invoca a prescrição, só leva os juros dos últimos cinco. O que já somam os do seu caso vê-se na calculadora de juros.

Dívidas Entre Particulares

Dinheiro emprestado a um amigo ou a um familiar é um contrato de mútuo, e a prescrição de dívidas entre particulares segue, em regra, o prazo ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil). [1] Há duas excepções. Os juros combinados prescrevem em 5 anos (artigo 310.º, alínea d)). E se o empréstimo se paga em prestações que juntam capital e juros, cada prestação prescreve em 5 anos a contar do seu vencimento (alínea e)). Foi o que fixou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, num caso de crédito bancário, com uma formulação que não distingue quem empresta. [4] Se o devedor aceitou uma letra pelo empréstimo, a letra tem prazos próprios e muito mais curtos, 3 anos contra o aceitante, explicados em letra de câmbio. Como provar e cobrar um empréstimo feito sem papel está em cobrança de dívidas particulares. O dinheiro pago por engano, sem contrato nenhum, tem prazo próprio: três anos a contar do conhecimento, explicados em enriquecimento sem causa.

A forma também decide. Um empréstimo de mais de 2.500 € só é válido por documento assinado por quem recebe o dinheiro, e um de mais de 25.000 € exige escritura pública ou documento particular autenticado (artigo 1143.º). [1] Sem essa forma o contrato é nulo (artigo 220.º) e o que se pode pedir é a restituição do que foi entregue (artigo 289.º, n.º 1). No verificador de prescrição, um empréstimo pago de uma só vez entra como dívida comum.

Serviços Públicos Essenciais: 6 Meses

É o prazo mais curto e o mais desconhecido. O direito ao recebimento do preço de um serviço público essencial prescreve em seis meses após a sua prestação (artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96). [2] A lista é mais longa do que água e luz: fornecimento de água, electricidade, gás natural e gás de petróleo canalizado, comunicações electrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos urbanos e transporte de passageiros (artigo 1.º, n.º 2). E vale para o utente seja ele pessoa singular ou empresa (artigo 1.º, n.º 3).

A mesma norma fixa mais dois prazos que contam para quem presta estes serviços. A cobrança tem de ser comunicada por escrito com pelo menos 10 dias úteis antes da data limite de pagamento (n.º 3). E o prazo para propor a acção ou a injunção é também de seis meses, contados da prestação do serviço ou do pagamento inicial (n.º 4). Seis meses passam depressa em cobrança, e é por isso que estas empresas cobram com uma automação que noutros sectores pareceria desproporcionada.

Dívidas às Finanças e à Segurança Social

As dívidas ao Estado não seguem o Código Civil. As dívidas tributárias prescrevem em oito anos, contados, nos impostos periódicos, do fim do ano em que se deu o facto tributário e, no IVA, do início do ano seguinte ao da exigibilidade do imposto (artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária). [3] As contribuições e quotizações à Segurança Social, com os juros de mora, prescrevem em cinco anos a contar da data em que deviam ter sido pagas (artigo 187.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos). [6] E interrompem-se com muito menos do que uma dívida civil: basta qualquer diligência administrativa para liquidar ou cobrar a dívida de que o devedor tenha conhecimento (artigo 187.º, n.º 2).

O Que Interrompe e o Que Não Interrompe

Esta é a parte que decide a maioria dos casos reais, e onde há mais informação errada a circular.

Interrompe ou não interrompe?

Prós

  • Citação ou notificação judicial de acto que exprima a intenção de exercer o direito (art. 323.º CC)
  • Notificação judicial avulsa, que existe precisamente para este efeito
  • Reconhecimento da dívida pelo devedor, expresso ou tácito (art. 325.º CC)
  • Um pedido de plano de pagamentos por escrito, que vale como reconhecimento

Contras

  • Uma carta de cobrança, mesmo registada com aviso de recepção
  • Um email a exigir o pagamento
  • Um telefonema, ainda que gravado
  • Uma reclamação apresentada fora do tribunal

Citação, Notificação e Injunção

A regra está no artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil: a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, «seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente». [1] Na injunção, é a notificação do requerimento ao devedor que produz esse efeito (artigo 13.º, n.º 2, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). [7] O credor não fica refém da demora do tribunal: se a citação ou notificação não for feita nos cinco dias seguintes a ter sido pedida, por causa que não lhe seja imputável, a prescrição tem-se por interrompida ao fim desses cinco dias (artigo 323.º, n.º 2).

O Reconhecimento da Dívida

A prescrição também se interrompe quando o devedor reconhece o direito perante o credor (artigo 325.º, n.º 1). [1] Pode ser expresso, como uma declaração assinada, ou tácito, mas o tácito só conta quando resulta de factos que o exprimam inequivocamente (n.º 2): um pagamento parcial com a referência da factura, um pedido de prazo para pagar o que deve. Um «vou ver o que se passa» ao telefone não chega. A forma mais segura é uma declaração de reconhecimento de dívida assinada, que não custa nada e não abre processo nenhum.

Porque uma Carta Registada Não Chega

O artigo 323.º fala de citação ou notificação judicial, e o n.º 4 equipara-lhes «qualquer outro meio judicial» de dar conhecimento do acto ao devedor. [1] Uma carta do credor, mesmo registada com aviso de recepção, não é um meio judicial, e o Supremo Tribunal de Justiça já o decidiu nesse sentido (processo 04B3459). A carta serve para outra coisa: constituir o devedor em mora e provar que foi avisado, como se explica na carta de interpelação. Para travar o relógio sem abrir já uma acção existe a notificação judicial avulsa.

Quando o Prazo Recomeça

Interrompida a prescrição, começa a correr prazo novo e por inteiro (artigo 326.º do Código Civil). Com uma ressalva que consta do próprio artigo: se a interrupção resultou de citação ou notificação num processo, o novo prazo só começa a correr depois do trânsito em julgado da decisão que puser termo a esse processo (artigo 327.º, n.º 1). No reconhecimento da dívida pelo devedor e na notificação judicial avulsa, que não abrem processo pendente, o prazo recomeça de imediato. Uma dívida com prazo de 5 anos, interrompida ao quarto, volta a ter 5 anos pela frente. É por isso que conseguir um reconhecimento escrito vale tanto.

Suspensão: Quando o Prazo Não Corre

Interromper apaga o tempo corrido; suspender só o congela. As causas de suspensão estão fechadas nos artigos 318.º a 322.º do Código Civil e raramente tocam a quem cobra facturas: a prescrição não começa nem corre entre cônjuges, entre pais e filhos sob o seu poder, entre a sociedade e os seus administradores quanto à responsabilidade destes, enquanto estiverem no cargo (artigo 318.º), nem contra menores sem representante (artigo 320.º). [1] Os créditos contra uma herança ainda sem ninguém que a represente não prescrevem antes de passarem seis meses sobre haver quem a represente (artigo 322.º); o que isto significa quando o devedor morre está em dívidas de pessoa falecida. As férias judiciais não estão na lista, como se explica em férias judiciais.

Como Verificar o Seu Caso

O verificador de prescrição aplica o prazo ao tipo de dívida e à data de vencimento, e mostra a data em que prescreve. É indicativo: a suspensão e a interrupção dependem de factos que só quem conhece o caso consegue avaliar.

Perguntas frequentes

Depende do tipo. Serviços essenciais em 6 meses, vendas de comerciantes a não comerciantes e serviços de profissões liberais em 2 anos, rendas e juros em 5 anos, dívidas fiscais em 8, e o prazo geral é de 20 anos.

Praticamente todas as dívidas de dinheiro: o Código Civil sujeita a prescrição todos os direitos que não sejam indisponíveis nem declarados isentos por lei (artigo 298.º, n.º 1). O que varia é o tempo. Na falta de regra especial vale o prazo ordinário, e as regras especiais encurtam-no para dívidas periódicas, de consumo, de serviços essenciais, ao fisco e à Segurança Social.

A prescrição tem de ser invocada pelo devedor, porque o tribunal não a conhece oficiosamente (artigo 303.º do Código Civil). Esta é a regra civil. Nas dívidas fiscais e à segurança social, cobradas em execução fiscal, é o contrário: o juiz conhece a prescrição oficiosamente (artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Se foi citado num processo, invoca-a na defesa dentro do prazo. Fora de um processo, comunica ao credor que a considera prescrita.

Não. Interrompem-na a citação ou notificação judicial de acto que exprima a intenção de exercer o direito, e o reconhecimento da dívida pelo devedor. Uma carta de cobrança não basta, por muito formal que seja: a carta registada com aviso de recepção prova que o devedor foi avisado, mas não trava o prazo.

Não. Deixa de poder ser exigida judicialmente se o devedor invocar a prescrição, mas continua a existir. Quem a pagar voluntariamente não pode pedir a devolução.

Pode, se a dívida não estiver prescrita, e a resposta depende de como o empréstimo se pagava. Num empréstimo em prestações que juntam capital e juros, cada prestação prescreve em 5 anos a contar do seu vencimento; se o banco declarou o vencimento antecipado de toda a dívida, os 5 anos contam dessa data para todas as prestações (art. 310.º, alínea e), do Código Civil, e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 22 de setembro de 2022). Um capital a pagar de uma só vez segue o prazo ordinário de 20 anos. E a prescrição tem de ser invocada: se nada disser, a cobrança segue.

Não por dívidas civis. O incumprimento resolve-se por via patrimonial, com penhora de bens ou rendimentos. Casos de natureza criminal, como cheque sem provisão, são matéria distinta.

Fontes

  1. [1]Código Civil: prescrição, arts. 298.º a 327.º (e arts. 220.º, 289.º e 1143.º)· Diário da República
  2. [2]Lei n.º 23/96, de 26 de julho: serviços públicos essenciais· Diário da República
  3. [3]Lei Geral Tributária: art. 48.º, prescrição das dívidas tributárias· Diário da República
  4. [4]Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 22 de setembro de 2022· Diário da República
  5. [5]Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de fevereiro de 2019, processo 87336/17.6YIPRT.C1· DGSI
  6. [6]Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei n.º 110/2009), art. 187.º: prescrição da obrigação de pagamento à segurança social· Diário da República
  7. [7]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, regime anexo, art. 13.º, n.º 2: a notificação da injunção interrompe a prescrição· Diário da República
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