Letra de Câmbio: O Que É e Como Se Cobra
A letra de câmbio é título executivo: quem a tem aceite pode ir directamente à execução, sem injunção. Quem é quem na letra, quando é preciso protesto, os três prazos de prescrição e o caminho para a cobrar.

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A letra de câmbio é um dos títulos de crédito mais antigos do comércio e continua a ser usada em Portugal para vender a prazo com uma garantia que se executa depressa. A letra de câmbio vale por si: quem a tem, aceite e vencida, não precisa de injunção para chegar à penhora. Mas as regras são as da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, de 1930, e têm prazos curtos que apanham quem os não conhece. Este guia explica o que é uma letra, quem responde por ela, quando é preciso protesto, quanto tempo há para a cobrar e como se executa. A irmã da letra, a promessa de pagamento assinada pelo próprio devedor, tem guia próprio em livrança.
O Que É uma Letra de Câmbio
Uma letra é uma ordem de pagamento: alguém, o sacador, manda outra pessoa, o sacado, pagar uma quantia determinada a um beneficiário numa data. A palavra que a lei usa é «mandato puro e simples de pagar» (artigo 1.º da Lei Uniforme). [1] Na prática comercial portuguesa o caso típico é o do fornecedor que vende a prazo: saca a letra sobre o cliente, à sua própria ordem, e o cliente assina-a como aceitante. A lei permite-o expressamente: «a letra pode ser à ordem do próprio sacador» (artigo 3.º). [1] Chama-se-lhe também letra comercial, e em linguagem corrente letra bancária, quando circula por um banco.
Os Oito Requisitos da Letra
O que a letra tem de conter (art. 1.º da Lei Uniforme)
| N.º | Requisito | Na prática |
|---|---|---|
| 1 | A palavra «letra» no próprio texto, na língua em que está escrita | Os impressos já a trazem |
| 2 | O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada | Sem condições. Se a quantia estiver por extenso e em algarismos e não coincidir, vale a por extenso (art. 6.º) |
| 3 | O nome de quem deve pagar (sacado) | Normalmente o cliente |
| 4 | A época do pagamento | À vista, a certo termo de vista, a certo termo de data ou em dia fixo (art. 33.º) |
| 5 | O lugar do pagamento | Normalmente a morada ou o banco do sacado |
| 6 | O nome de quem deve receber, ou à ordem de quem | Pode ser o próprio sacador |
| 7 | A data e o lugar em que a letra é passada | O dia em que se emite |
| 8 | A assinatura de quem passa a letra (sacador) | O fornecedor, ou o seu representante |
- N.º
- 1
- Requisito
- A palavra «letra» no próprio texto, na língua em que está escrita
- Na prática
- Os impressos já a trazem
- N.º
- 2
- Requisito
- O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada
- Na prática
- Sem condições. Se a quantia estiver por extenso e em algarismos e não coincidir, vale a por extenso (art. 6.º)
- N.º
- 3
- Requisito
- O nome de quem deve pagar (sacado)
- Na prática
- Normalmente o cliente
- N.º
- 4
- Requisito
- A época do pagamento
- Na prática
- À vista, a certo termo de vista, a certo termo de data ou em dia fixo (art. 33.º)
- N.º
- 5
- Requisito
- O lugar do pagamento
- Na prática
- Normalmente a morada ou o banco do sacado
- N.º
- 6
- Requisito
- O nome de quem deve receber, ou à ordem de quem
- Na prática
- Pode ser o próprio sacador
- N.º
- 7
- Requisito
- A data e o lugar em que a letra é passada
- Na prática
- O dia em que se emite
- N.º
- 8
- Requisito
- A assinatura de quem passa a letra (sacador)
- Na prática
- O fornecedor, ou o seu representante
Quando Falta um Requisito
Em regra, o escrito a que falte um dos requisitos não vale como letra (artigo 2.º). [1] Há três faltas que a lei supre: sem época de pagamento, a letra é pagável à vista; sem lugar de pagamento, vale o lugar indicado ao lado do nome do sacado; sem lugar de emissão, vale o indicado ao lado do nome do sacador. Uma letra com um requisito em falta que não possa ser suprido também não é admitida a protesto pelo notário (artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código do Notariado). [3] Antes de aceitar uma letra como garantia, vale a pena conferir as oito linhas.
Simular os custos da execuçãoQuanto adianta ao agente de execução e quanto custa cada desfecho, com bens e sem bens, antes de entregar o requerimento executivo.Quem É Quem: Sacador, Sacado, Aceitante e Avalista
Os intervenientes na letra e aquilo por que cada um responde
| Quem | O que faz | Por que responde | Norma |
|---|---|---|---|
| Sacador | Passa a letra e dá a ordem de pagamento | Garante a aceitação e o pagamento. Pode exonerar-se da garantia da aceitação, nunca da do pagamento | Art. 9.º |
| Sacado | A pessoa a quem a ordem é dirigida | Nada, enquanto não aceitar | Arts. 21.º e 28.º |
| Aceitante | O sacado que assinou o aceite | Obriga-se a pagar a letra na data do vencimento. É o devedor principal | Art. 28.º |
| Portador | Quem tem a letra e a apresenta a pagamento | É o credor. Pode ser o próprio sacador | Arts. 16.º e 28.º |
| Endossante | Transmite a letra a outra pessoa por endosso | Garante a aceitação e o pagamento, salvo cláusula em contrário | Art. 15.º |
| Avalista | Garante o pagamento por um dos obrigados | Responde da mesma maneira que a pessoa por quem deu o aval | Art. 32.º |
- Quem
- Sacador
- O que faz
- Passa a letra e dá a ordem de pagamento
- Por que responde
- Garante a aceitação e o pagamento. Pode exonerar-se da garantia da aceitação, nunca da do pagamento
- Norma
- Art. 9.º
- Quem
- Sacado
- O que faz
- A pessoa a quem a ordem é dirigida
- Por que responde
- Nada, enquanto não aceitar
- Norma
- Arts. 21.º e 28.º
- Quem
- Aceitante
- O que faz
- O sacado que assinou o aceite
- Por que responde
- Obriga-se a pagar a letra na data do vencimento. É o devedor principal
- Norma
- Art. 28.º
- Quem
- Portador
- O que faz
- Quem tem a letra e a apresenta a pagamento
- Por que responde
- É o credor. Pode ser o próprio sacador
- Norma
- Arts. 16.º e 28.º
- Quem
- Endossante
- O que faz
- Transmite a letra a outra pessoa por endosso
- Por que responde
- Garante a aceitação e o pagamento, salvo cláusula em contrário
- Norma
- Art. 15.º
- Quem
- Avalista
- O que faz
- Garante o pagamento por um dos obrigados
- Por que responde
- Responde da mesma maneira que a pessoa por quem deu o aval
- Norma
- Art. 32.º
Todos os que assinaram a letra, sacador, aceitante, endossantes e avalistas, respondem solidariamente perante o portador, que pode accioná-los individual ou colectivamente, sem seguir a ordem em que se obrigaram (artigo 47.º). [1]
O Aceite: Quando o Sacado Passa a Devedor
Sem aceite, o sacado não deve nada por força da letra. O aceite escreve-se na própria letra, pela palavra «aceite» ou equivalente, assinada pelo sacado; e basta a simples assinatura do sacado na face da letra (artigo 25.º). [1] Tem de ser puro e simples, embora possa limitar-se a parte da quantia; qualquer outra alteração vale como recusa, ficando o aceitante obrigado nos termos do seu aceite (artigo 26.º). A partir daí, «o sacado obriga-se pelo aceite a pagar a letra à data do vencimento», e o portador, mesmo que seja o sacador, tem contra ele uma acção directa resultante da letra (artigo 28.º). [1] É este aceite que faz da letra uma garantia útil para quem vende: sem ele, a letra só obriga quem a passou.
O Aval
O pagamento pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval de um terceiro ou de um signatário (artigo 30.º). O aval escreve-se na letra, com as palavras «bom para aval» ou fórmula equivalente, e deve indicar por quem se dá; na falta de indicação, entende-se dado pelo sacador (artigo 31.º). [1] O avalista responde da mesma maneira que o avalizado, e a obrigação dele mantém-se mesmo que a obrigação garantida seja nula por razão que não seja vício de forma (artigo 32.º). Para o credor, o aval do sócio-gerente numa letra aceite pela sociedade é o que transforma uma dívida da empresa numa dívida com duas pessoas a responder.
O Endosso
A letra transmite-se por endosso, escrito na própria letra e assinado pelo endossante, e o endosso transmite todos os direitos que dela emergem (artigos 11.º, 13.º e 14.º). [1] É assim que a letra circula: o fornecedor endossa-a ao banco para cobrança, ou para a descontar, e quem a recebe passa a portador. Um endosso com a menção «para cobrança» ou «por procuração» é um simples mandato: o portador exerce os direitos da letra, mas só a pode endossar como procurador (artigo 18.º). [1] Há uma regra que protege quem recebe a letra de boa-fé: as pessoas accionadas não lhe podem opor as excepções fundadas nas suas relações pessoais com o sacador ou com portadores anteriores, salvo se o portador, ao adquirir a letra, agiu conscientemente em detrimento do devedor (artigo 17.º).
Letra e Livrança: a Diferença
As duas estão na mesma Lei Uniforme e partilham quase todas as regras, mas a estrutura é diferente. Na letra há uma ordem de um sacador a um sacado; na livrança há uma promessa: o próprio subscritor promete pagar (artigo 75.º). [1] Por isso a letra tem três intervenientes de base e a livrança tem dois.
Letra de câmbio e livrança lado a lado
| Letra de câmbio | Livrança | |
|---|---|---|
| Natureza | Ordem de pagamento dada a um terceiro | Promessa de pagamento do próprio subscritor |
| Quem deve pagar | O sacado, depois de aceitar | O subscritor |
| Precisa de aceite | Sim, para o sacado ficar obrigado | Não |
| Uso típico | Venda a prazo entre empresas | Financiamento bancário e garantia de contratos |
| Título executivo | Sim, contra os obrigados cambiários | Sim, contra o subscritor e avalistas |
| Prescrição contra o devedor principal | 3 anos a contar do vencimento | 3 anos a contar do vencimento |
| Imposto do selo | 0,5% do valor, mínimo 1 € | 0,5% do valor, mínimo 1 € |
Natureza
- Letra de câmbio
- Ordem de pagamento dada a um terceiro
- Livrança
- Promessa de pagamento do próprio subscritor
Quem deve pagar
- Letra de câmbio
- O sacado, depois de aceitar
- Livrança
- O subscritor
Precisa de aceite
- Letra de câmbio
- Sim, para o sacado ficar obrigado
- Livrança
- Não
Uso típico
- Letra de câmbio
- Venda a prazo entre empresas
- Livrança
- Financiamento bancário e garantia de contratos
Título executivo
- Letra de câmbio
- Sim, contra os obrigados cambiários
- Livrança
- Sim, contra o subscritor e avalistas
Prescrição contra o devedor principal
- Letra de câmbio
- 3 anos a contar do vencimento
- Livrança
- 3 anos a contar do vencimento
Imposto do selo
- Letra de câmbio
- 0,5% do valor, mínimo 1 €
- Livrança
- 0,5% do valor, mínimo 1 €
A livrança em branco, o pacto de preenchimento e quando faz sentido pedir uma estão em livrança: o que é e porque vale mais do que um contrato.
Porque a Letra É Título Executivo
O Código de Processo Civil só aceita como base de uma execução as espécies de títulos que enumera, e uma delas são «os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos» (artigo 703.º, n.º 1, alínea c)). [2] Uma letra aceite e vencida é, portanto, título executivo por si só: o credor não precisa de injunção nem de sentença para pedir a penhora. Estão abrangidos pelo título os juros de mora à taxa legal (artigo 703.º, n.º 2). [2]
E há uma vantagem que conta muito: a execução de um título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida segue a forma sumária quando o valor não excede o dobro da alçada do tribunal de primeira instância, ou seja, 10.000 € (artigo 550.º, n.º 2, alínea d), do CPC). [2] Na forma sumária a penhora faz-se antes de o devedor ser citado, que é o que impede a conta bancária de ser esvaziada entretanto. Acima de 10.000 €, a execução da letra segue a forma ordinária.
Cobrar uma factura e cobrar uma letra aceite
| Factura sem letra | Letra aceite | |
|---|---|---|
| Para poder penhorar | Primeiro injunção ou acção, para obter um título | Execução directa |
| Forma da execução | Sumária, se o título for a injunção com fórmula executória | Sumária até 10.000 €, ordinária acima |
| Prescrição | Conforme o crédito: 2 anos para bens vendidos a consumidores, 20 anos no regime geral | 3 anos contra o aceitante |
| Discussão da dívida | Na oposição à injunção | Nos embargos de executado |
Para poder penhorar
- Factura sem letra
- Primeiro injunção ou acção, para obter um título
- Letra aceite
- Execução directa
Forma da execução
- Factura sem letra
- Sumária, se o título for a injunção com fórmula executória
- Letra aceite
- Sumária até 10.000 €, ordinária acima
Prescrição
- Factura sem letra
- Conforme o crédito: 2 anos para bens vendidos a consumidores, 20 anos no regime geral
- Letra aceite
- 3 anos contra o aceitante
Discussão da dívida
- Factura sem letra
- Na oposição à injunção
- Letra aceite
- Nos embargos de executado
A Letra em Branco
Tal como a livrança, a letra pode ser assinada incompleta e preenchida mais tarde. A Lei Uniforme trata o caso: se uma letra incompleta for completada contrariamente aos acordos realizados, essa inobservância não pode ser oposta ao portador, salvo se ele a adquiriu de má-fé ou com falta grave (artigo 10.º). [1] Entre quem assinou e quem preencheu, o acordo de preenchimento pode ser discutido. Quem aceita uma letra em branco deve, por isso, ficar com um acordo escrito sobre o valor máximo e as condições em que pode ser preenchida.
Prazos de Prescrição da Letra
A letra prescreve depressa, e o prazo depende de contra quem se age (artigo 70.º da Lei Uniforme). [1]
Prescrição das acções cambiárias (art. 70.º da Lei Uniforme)
| Contra quem | Prazo | Conta-se a partir de |
|---|---|---|
| Aceitante (e o seu avalista, que responde como ele) | 3 anos | Vencimento da letra |
| Portador contra endossantes e sacador | 1 ano | Data do protesto feito a tempo, ou do vencimento se a letra tiver a cláusula «sem despesas» |
| Endossantes uns contra os outros e contra o sacador | 6 meses | Dia em que o endossante pagou a letra ou foi accionado |
- Contra quem
- Aceitante (e o seu avalista, que responde como ele)
- Prazo
- 3 anos
- Conta-se a partir de
- Vencimento da letra
- Contra quem
- Portador contra endossantes e sacador
- Prazo
- 1 ano
- Conta-se a partir de
- Data do protesto feito a tempo, ou do vencimento se a letra tiver a cláusula «sem despesas»
- Contra quem
- Endossantes uns contra os outros e contra o sacador
- Prazo
- 6 meses
- Conta-se a partir de
- Dia em que o endossante pagou a letra ou foi accionado
Duas regras mudam a contagem na prática. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa contra quem foi feita (artigo 71.º): executar o aceitante não interrompe o prazo contra o avalista, se ele não foi também demandado. [1] E se o vencimento cair num feriado, o pagamento só pode ser exigido no primeiro dia útil seguinte (artigo 72.º). Os prazos das outras dívidas, para comparar, estão em prescrição de dívidas.
Letra Prescrita: o Que Ainda Se Pode Fazer
A prescrição cambiária não apaga a dívida que a letra servia para pagar. O mesmo artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do CPC admite o título de crédito como «mero quirógrafo», isto é, como simples documento de dívida, desde que os factos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo. [2] Na prática, com a letra prescrita o credor tem dois caminhos: executá-la como quirógrafo, contando a história da venda no requerimento, ou cobrar a factura original por injunção, dentro do prazo de prescrição dessa dívida. O verificador de prescrição diz qual é esse prazo.
Protesto: Quando É Preciso
O protesto é o acto formal, feito por notário, que comprova que a letra foi apresentada e não foi aceite ou não foi paga (artigo 44.º da Lei Uniforme). [1] A pergunta que interessa ao credor é contra quem ele é necessário. A resposta está no artigo 53.º: passados os prazos de apresentação e de protesto, o portador perde os direitos de acção contra os endossantes, o sacador e os outros co-obrigados, «à excepção do aceitante». [1]
Prazo e Lugar do Protesto
O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo, ou a certo termo de data ou de vista, faz-se num dos dois dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável (artigo 44.º). [1] A apresentação a pagamento tem o mesmo ritmo: no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes (artigo 38.º). A letra é protestada no cartório notarial da área do domicílio nela indicado para o pagamento, ou, na falta dessa indicação, do domicílio de quem a deve pagar (artigo 120.º do Código do Notariado), e a apresentação para protesto deve ser feita até uma hora antes do termo do último período de serviço (artigo 121.º). [3] Um prazo de dois dias úteis não admite distracções: quem precisa do protesto tem de o ter preparado antes do vencimento.
A Cláusula «Sem Despesas»
O sacador, um endossante ou um avalista pode dispensar o portador do protesto com a cláusula «sem despesas», «sem protesto» ou equivalente (artigo 46.º). [1] Escrita pelo sacador, vale para todos os signatários; escrita por um endossante ou avalista, só vale para ele. A cláusula não dispensa a apresentação a pagamento no prazo nem os avisos da falta de pagamento, que o portador deve dar ao seu endossante e ao sacador nos quatro dias úteis seguintes (artigo 45.º). Quem não der o aviso não perde os direitos, mas responde pelo prejuízo que a sua negligência causar, até ao valor da letra.
Como Se Cobra uma Letra, Passo a Passo
Da letra vencida à penhora
- 1
Apresente a letra a pagamento
No dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes, no lugar de pagamento indicado (art. 38.º da Lei Uniforme). O devedor que paga pode exigir a letra com a quitação (art. 39.º). - 2
Decida se precisa de protesto
Se só vai cobrar ao aceitante, não precisa. Se quer manter a garantia do sacador, dos endossantes ou dos seus avalistas, e a letra não tem a cláusula «sem despesas», leve-a ao notário nos dois dias úteis seguintes ao vencimento. - 3
Faça a conta do que pede
O valor da letra, os juros legais desde o vencimento e as despesas do protesto e dos avisos (art. 48.º da Lei Uniforme e art. 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83). - 4
Entregue o requerimento executivo
Com a letra original se for em papel. Até 10.000 € segue a forma sumária e a penhora faz-se antes da citação do devedor. - 5
Conte os prazos desde o primeiro dia
3 anos contra o aceitante; 1 ano contra sacador e endossantes a contar do protesto. A interrupção contra um obrigado não aproveita contra os outros.
O requerimento executivo, o que custa cada fase do agente de execução e quando é que pode ser entregue sem advogado estão explicados em acção executiva. Os passos são os mesmos para uma letra e para uma injunção com fórmula executória; muda o título que se junta.
O Que Pode Pedir
O portador pode reclamar de quem acciona o pagamento da letra, os juros desde a data do vencimento e as despesas do protesto, dos avisos e outras (artigo 48.º da Lei Uniforme). [1] O texto da Lei Uniforme fixa os juros em 6%, mas Portugal usou a reserva que a própria Convenção permitia: pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, «o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais». [4] O preâmbulo do mesmo diploma explica porquê: a taxa de 6% «quase redunda num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos». O cálculo dos juros até à data faz-se no calculador de juros de mora.
O Que o Devedor Pode Alegar
Numa execução baseada em título que não é sentença nem injunção, o executado pode alegar nos embargos, além dos fundamentos do artigo 729.º, tudo o que poderia invocar como defesa numa acção declarativa (artigo 731.º do CPC). [2] Entre as partes imediatas, o fornecedor que sacou a letra e o cliente que a aceitou, isso inclui a relação de fundo: mercadoria que não chegou, serviço mal prestado. Perante um portador que recebeu a letra por endosso, o aceitante já não pode opor as excepções fundadas nas suas relações pessoais com o sacador, salvo se esse portador agiu conscientemente em detrimento dele (artigo 17.º da Lei Uniforme). [1] É por isso que um banco a quem a letra foi endossada está mais protegido do que o fornecedor que a sacou.
Exemplo: uma Letra de 3.000 € Não Paga
Uma empresa vende material a um cliente e saca sobre ele uma letra de 3.000 €, à sua própria ordem, com vencimento a 30 de abril de 2026. O cliente aceita-a e o sócio-gerente assina o aval pelo aceitante. A 30 de abril a letra não é paga.
O que a empresa pode fazer, e até quando
| Pergunta | Resposta | Norma |
|---|---|---|
| Precisa de protesto para cobrar ao cliente? | Não. O cliente é aceitante e o direito contra ele mantém-se sem protesto | Art. 53.º LULL |
| E ao sócio-gerente que avalizou? | Responde da mesma maneira que o cliente, por quem deu o aval | Art. 32.º LULL |
| Até quando pode executar? | Até 30 de abril de 2029, e deve demandar os dois se quiser interromper o prazo contra ambos | Arts. 70.º e 71.º LULL |
| Que forma segue a execução? | Sumária, porque 3.000 € não excedem 10.000 €: penhora antes da citação | Art. 550.º, n.º 2, d), CPC |
| O que pede? | 3.000 €, juros legais desde 30 de abril de 2026 e as despesas que tiver tido | Art. 48.º LULL; art. 4.º DL 262/83 |
| E se deixar passar os 3 anos? | Resta a letra como quirógrafo, alegando a venda no requerimento, ou a injunção pela factura, se essa dívida não tiver prescrito | Art. 703.º, n.º 1, c), CPC |
- Pergunta
- Precisa de protesto para cobrar ao cliente?
- Resposta
- Não. O cliente é aceitante e o direito contra ele mantém-se sem protesto
- Norma
- Art. 53.º LULL
- Pergunta
- E ao sócio-gerente que avalizou?
- Resposta
- Responde da mesma maneira que o cliente, por quem deu o aval
- Norma
- Art. 32.º LULL
- Pergunta
- Até quando pode executar?
- Resposta
- Até 30 de abril de 2029, e deve demandar os dois se quiser interromper o prazo contra ambos
- Norma
- Arts. 70.º e 71.º LULL
- Pergunta
- Que forma segue a execução?
- Resposta
- Sumária, porque 3.000 € não excedem 10.000 €: penhora antes da citação
- Norma
- Art. 550.º, n.º 2, d), CPC
- Pergunta
- O que pede?
- Resposta
- 3.000 €, juros legais desde 30 de abril de 2026 e as despesas que tiver tido
- Norma
- Art. 48.º LULL; art. 4.º DL 262/83
- Pergunta
- E se deixar passar os 3 anos?
- Resposta
- Resta a letra como quirógrafo, alegando a venda no requerimento, ou a injunção pela factura, se essa dívida não tiver prescrito
- Norma
- Art. 703.º, n.º 1, c), CPC
O Imposto do Selo da Letra
As letras pagam imposto do selo de 0,5% sobre o respectivo valor, com o mínimo de 1 € (verba 23.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo); as livranças pagam o mesmo, pela verba 23.2. [5] Numa letra de 3.000 € são 15 €. É um custo pequeno para o que a letra dá em troca: um título que dispensa a fase declarativa e, até 10.000 €, a citação antes da penhora.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças (anexo I da Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23.721, de 29 de março de 1934): arts. 1.º a 3.º, 6.º, 9.º a 18.º, 25.º a 28.º, 30.º a 33.º, 38.º, 39.º, 44.º a 48.º, 53.º, 70.º a 72.º e 75.º· Ministério Público (Direcção de Serviços de Cooperação Judiciária e Relações Internacionais)
- [2]Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), versão consolidada: forma sumária, art. 550.º; espécies de títulos executivos, art. 703.º; fundamentos de oposição, arts. 729.º e 731.º· Diário da República
- [3]Código do Notariado (Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto): protesto de letras, arts. 119.º a 121.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [4]Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho: juros legais nas letras, livranças e cheques em mora, art. 4.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [5]Tabela Geral do Imposto do Selo: títulos de crédito, verbas 23.1 (letras) e 23.2 (livranças)· Autoridade Tributária e Aduaneira