Cobrança

Letra de Câmbio: O Que É e Como Se Cobra

A letra de câmbio é título executivo: quem a tem aceite pode ir directamente à execução, sem injunção. Quem é quem na letra, quando é preciso protesto, os três prazos de prescrição e o caminho para a cobrar.

Por Recebe.pt17 min de leitura
Letra de câmbio: aceite, protesto, prescrição e execução
Nesta página

A letra de câmbio é um dos títulos de crédito mais antigos do comércio e continua a ser usada em Portugal para vender a prazo com uma garantia que se executa depressa. A letra de câmbio vale por si: quem a tem, aceite e vencida, não precisa de injunção para chegar à penhora. Mas as regras são as da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, de 1930, e têm prazos curtos que apanham quem os não conhece. Este guia explica o que é uma letra, quem responde por ela, quando é preciso protesto, quanto tempo há para a cobrar e como se executa. A irmã da letra, a promessa de pagamento assinada pelo próprio devedor, tem guia próprio em livrança.

O Que É uma Letra de Câmbio

Uma letra é uma ordem de pagamento: alguém, o sacador, manda outra pessoa, o sacado, pagar uma quantia determinada a um beneficiário numa data. A palavra que a lei usa é «mandato puro e simples de pagar» (artigo 1.º da Lei Uniforme). [1] Na prática comercial portuguesa o caso típico é o do fornecedor que vende a prazo: saca a letra sobre o cliente, à sua própria ordem, e o cliente assina-a como aceitante. A lei permite-o expressamente: «a letra pode ser à ordem do próprio sacador» (artigo 3.º). [1] Chama-se-lhe também letra comercial, e em linguagem corrente letra bancária, quando circula por um banco.

Os Oito Requisitos da Letra

O que a letra tem de conter (art. 1.º da Lei Uniforme)

N.º
1
Requisito
A palavra «letra» no próprio texto, na língua em que está escrita
Na prática
Os impressos já a trazem
N.º
2
Requisito
O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada
Na prática
Sem condições. Se a quantia estiver por extenso e em algarismos e não coincidir, vale a por extenso (art. 6.º)
N.º
3
Requisito
O nome de quem deve pagar (sacado)
Na prática
Normalmente o cliente
N.º
4
Requisito
A época do pagamento
Na prática
À vista, a certo termo de vista, a certo termo de data ou em dia fixo (art. 33.º)
N.º
5
Requisito
O lugar do pagamento
Na prática
Normalmente a morada ou o banco do sacado
N.º
6
Requisito
O nome de quem deve receber, ou à ordem de quem
Na prática
Pode ser o próprio sacador
N.º
7
Requisito
A data e o lugar em que a letra é passada
Na prática
O dia em que se emite
N.º
8
Requisito
A assinatura de quem passa a letra (sacador)
Na prática
O fornecedor, ou o seu representante

Quando Falta um Requisito

Em regra, o escrito a que falte um dos requisitos não vale como letra (artigo 2.º). [1] Há três faltas que a lei supre: sem época de pagamento, a letra é pagável à vista; sem lugar de pagamento, vale o lugar indicado ao lado do nome do sacado; sem lugar de emissão, vale o indicado ao lado do nome do sacador. Uma letra com um requisito em falta que não possa ser suprido também não é admitida a protesto pelo notário (artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código do Notariado). [3] Antes de aceitar uma letra como garantia, vale a pena conferir as oito linhas.

Simular os custos da execuçãoQuanto adianta ao agente de execução e quanto custa cada desfecho, com bens e sem bens, antes de entregar o requerimento executivo.

Quem É Quem: Sacador, Sacado, Aceitante e Avalista

Os intervenientes na letra e aquilo por que cada um responde

Quem
Sacador
O que faz
Passa a letra e dá a ordem de pagamento
Por que responde
Garante a aceitação e o pagamento. Pode exonerar-se da garantia da aceitação, nunca da do pagamento
Norma
Art. 9.º
Quem
Sacado
O que faz
A pessoa a quem a ordem é dirigida
Por que responde
Nada, enquanto não aceitar
Norma
Arts. 21.º e 28.º
Quem
Aceitante
O que faz
O sacado que assinou o aceite
Por que responde
Obriga-se a pagar a letra na data do vencimento. É o devedor principal
Norma
Art. 28.º
Quem
Portador
O que faz
Quem tem a letra e a apresenta a pagamento
Por que responde
É o credor. Pode ser o próprio sacador
Norma
Arts. 16.º e 28.º
Quem
Endossante
O que faz
Transmite a letra a outra pessoa por endosso
Por que responde
Garante a aceitação e o pagamento, salvo cláusula em contrário
Norma
Art. 15.º
Quem
Avalista
O que faz
Garante o pagamento por um dos obrigados
Por que responde
Responde da mesma maneira que a pessoa por quem deu o aval
Norma
Art. 32.º

Todos os que assinaram a letra, sacador, aceitante, endossantes e avalistas, respondem solidariamente perante o portador, que pode accioná-los individual ou colectivamente, sem seguir a ordem em que se obrigaram (artigo 47.º). [1]

O Aceite: Quando o Sacado Passa a Devedor

Sem aceite, o sacado não deve nada por força da letra. O aceite escreve-se na própria letra, pela palavra «aceite» ou equivalente, assinada pelo sacado; e basta a simples assinatura do sacado na face da letra (artigo 25.º). [1] Tem de ser puro e simples, embora possa limitar-se a parte da quantia; qualquer outra alteração vale como recusa, ficando o aceitante obrigado nos termos do seu aceite (artigo 26.º). A partir daí, «o sacado obriga-se pelo aceite a pagar a letra à data do vencimento», e o portador, mesmo que seja o sacador, tem contra ele uma acção directa resultante da letra (artigo 28.º). [1] É este aceite que faz da letra uma garantia útil para quem vende: sem ele, a letra só obriga quem a passou.

O Aval

O pagamento pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval de um terceiro ou de um signatário (artigo 30.º). O aval escreve-se na letra, com as palavras «bom para aval» ou fórmula equivalente, e deve indicar por quem se dá; na falta de indicação, entende-se dado pelo sacador (artigo 31.º). [1] O avalista responde da mesma maneira que o avalizado, e a obrigação dele mantém-se mesmo que a obrigação garantida seja nula por razão que não seja vício de forma (artigo 32.º). Para o credor, o aval do sócio-gerente numa letra aceite pela sociedade é o que transforma uma dívida da empresa numa dívida com duas pessoas a responder.

O Endosso

A letra transmite-se por endosso, escrito na própria letra e assinado pelo endossante, e o endosso transmite todos os direitos que dela emergem (artigos 11.º, 13.º e 14.º). [1] É assim que a letra circula: o fornecedor endossa-a ao banco para cobrança, ou para a descontar, e quem a recebe passa a portador. Um endosso com a menção «para cobrança» ou «por procuração» é um simples mandato: o portador exerce os direitos da letra, mas só a pode endossar como procurador (artigo 18.º). [1] Há uma regra que protege quem recebe a letra de boa-fé: as pessoas accionadas não lhe podem opor as excepções fundadas nas suas relações pessoais com o sacador ou com portadores anteriores, salvo se o portador, ao adquirir a letra, agiu conscientemente em detrimento do devedor (artigo 17.º).

Letra e Livrança: a Diferença

As duas estão na mesma Lei Uniforme e partilham quase todas as regras, mas a estrutura é diferente. Na letra há uma ordem de um sacador a um sacado; na livrança há uma promessa: o próprio subscritor promete pagar (artigo 75.º). [1] Por isso a letra tem três intervenientes de base e a livrança tem dois.

Letra de câmbio e livrança lado a lado

Natureza

Letra de câmbio
Ordem de pagamento dada a um terceiro
Livrança
Promessa de pagamento do próprio subscritor

Quem deve pagar

Letra de câmbio
O sacado, depois de aceitar
Livrança
O subscritor

Precisa de aceite

Letra de câmbio
Sim, para o sacado ficar obrigado
Livrança
Não

Uso típico

Letra de câmbio
Venda a prazo entre empresas
Livrança
Financiamento bancário e garantia de contratos

Título executivo

Letra de câmbio
Sim, contra os obrigados cambiários
Livrança
Sim, contra o subscritor e avalistas

Prescrição contra o devedor principal

Letra de câmbio
3 anos a contar do vencimento
Livrança
3 anos a contar do vencimento

Imposto do selo

Letra de câmbio
0,5% do valor, mínimo 1 €
Livrança
0,5% do valor, mínimo 1 €

A livrança em branco, o pacto de preenchimento e quando faz sentido pedir uma estão em livrança: o que é e porque vale mais do que um contrato.

Porque a Letra É Título Executivo

O Código de Processo Civil só aceita como base de uma execução as espécies de títulos que enumera, e uma delas são «os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos» (artigo 703.º, n.º 1, alínea c)). [2] Uma letra aceite e vencida é, portanto, título executivo por si só: o credor não precisa de injunção nem de sentença para pedir a penhora. Estão abrangidos pelo título os juros de mora à taxa legal (artigo 703.º, n.º 2). [2]

E há uma vantagem que conta muito: a execução de um título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida segue a forma sumária quando o valor não excede o dobro da alçada do tribunal de primeira instância, ou seja, 10.000 € (artigo 550.º, n.º 2, alínea d), do CPC). [2] Na forma sumária a penhora faz-se antes de o devedor ser citado, que é o que impede a conta bancária de ser esvaziada entretanto. Acima de 10.000 €, a execução da letra segue a forma ordinária.

Cobrar uma factura e cobrar uma letra aceite

Para poder penhorar

Factura sem letra
Primeiro injunção ou acção, para obter um título
Letra aceite
Execução directa

Forma da execução

Factura sem letra
Sumária, se o título for a injunção com fórmula executória
Letra aceite
Sumária até 10.000 €, ordinária acima

Prescrição

Factura sem letra
Conforme o crédito: 2 anos para bens vendidos a consumidores, 20 anos no regime geral
Letra aceite
3 anos contra o aceitante

Discussão da dívida

Factura sem letra
Na oposição à injunção
Letra aceite
Nos embargos de executado

A Letra em Branco

Tal como a livrança, a letra pode ser assinada incompleta e preenchida mais tarde. A Lei Uniforme trata o caso: se uma letra incompleta for completada contrariamente aos acordos realizados, essa inobservância não pode ser oposta ao portador, salvo se ele a adquiriu de má-fé ou com falta grave (artigo 10.º). [1] Entre quem assinou e quem preencheu, o acordo de preenchimento pode ser discutido. Quem aceita uma letra em branco deve, por isso, ficar com um acordo escrito sobre o valor máximo e as condições em que pode ser preenchida.

Prazos de Prescrição da Letra

A letra prescreve depressa, e o prazo depende de contra quem se age (artigo 70.º da Lei Uniforme). [1]

Prescrição das acções cambiárias (art. 70.º da Lei Uniforme)

Contra quem
Aceitante (e o seu avalista, que responde como ele)
Prazo
3 anos
Conta-se a partir de
Vencimento da letra
Contra quem
Portador contra endossantes e sacador
Prazo
1 ano
Conta-se a partir de
Data do protesto feito a tempo, ou do vencimento se a letra tiver a cláusula «sem despesas»
Contra quem
Endossantes uns contra os outros e contra o sacador
Prazo
6 meses
Conta-se a partir de
Dia em que o endossante pagou a letra ou foi accionado

Duas regras mudam a contagem na prática. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa contra quem foi feita (artigo 71.º): executar o aceitante não interrompe o prazo contra o avalista, se ele não foi também demandado. [1] E se o vencimento cair num feriado, o pagamento só pode ser exigido no primeiro dia útil seguinte (artigo 72.º). Os prazos das outras dívidas, para comparar, estão em prescrição de dívidas.

Letra Prescrita: o Que Ainda Se Pode Fazer

A prescrição cambiária não apaga a dívida que a letra servia para pagar. O mesmo artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do CPC admite o título de crédito como «mero quirógrafo», isto é, como simples documento de dívida, desde que os factos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo. [2] Na prática, com a letra prescrita o credor tem dois caminhos: executá-la como quirógrafo, contando a história da venda no requerimento, ou cobrar a factura original por injunção, dentro do prazo de prescrição dessa dívida. O verificador de prescrição diz qual é esse prazo.

Protesto: Quando É Preciso

O protesto é o acto formal, feito por notário, que comprova que a letra foi apresentada e não foi aceite ou não foi paga (artigo 44.º da Lei Uniforme). [1] A pergunta que interessa ao credor é contra quem ele é necessário. A resposta está no artigo 53.º: passados os prazos de apresentação e de protesto, o portador perde os direitos de acção contra os endossantes, o sacador e os outros co-obrigados, «à excepção do aceitante». [1]

Prazo e Lugar do Protesto

O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo, ou a certo termo de data ou de vista, faz-se num dos dois dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável (artigo 44.º). [1] A apresentação a pagamento tem o mesmo ritmo: no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes (artigo 38.º). A letra é protestada no cartório notarial da área do domicílio nela indicado para o pagamento, ou, na falta dessa indicação, do domicílio de quem a deve pagar (artigo 120.º do Código do Notariado), e a apresentação para protesto deve ser feita até uma hora antes do termo do último período de serviço (artigo 121.º). [3] Um prazo de dois dias úteis não admite distracções: quem precisa do protesto tem de o ter preparado antes do vencimento.

A Cláusula «Sem Despesas»

O sacador, um endossante ou um avalista pode dispensar o portador do protesto com a cláusula «sem despesas», «sem protesto» ou equivalente (artigo 46.º). [1] Escrita pelo sacador, vale para todos os signatários; escrita por um endossante ou avalista, só vale para ele. A cláusula não dispensa a apresentação a pagamento no prazo nem os avisos da falta de pagamento, que o portador deve dar ao seu endossante e ao sacador nos quatro dias úteis seguintes (artigo 45.º). Quem não der o aviso não perde os direitos, mas responde pelo prejuízo que a sua negligência causar, até ao valor da letra.

Como Se Cobra uma Letra, Passo a Passo

Da letra vencida à penhora

  1. 1

    Apresente a letra a pagamento

    No dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes, no lugar de pagamento indicado (art. 38.º da Lei Uniforme). O devedor que paga pode exigir a letra com a quitação (art. 39.º).
  2. 2

    Decida se precisa de protesto

    Se só vai cobrar ao aceitante, não precisa. Se quer manter a garantia do sacador, dos endossantes ou dos seus avalistas, e a letra não tem a cláusula «sem despesas», leve-a ao notário nos dois dias úteis seguintes ao vencimento.
  3. 3

    Faça a conta do que pede

    O valor da letra, os juros legais desde o vencimento e as despesas do protesto e dos avisos (art. 48.º da Lei Uniforme e art. 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83).
  4. 4

    Entregue o requerimento executivo

    Com a letra original se for em papel. Até 10.000 € segue a forma sumária e a penhora faz-se antes da citação do devedor.
  5. 5

    Conte os prazos desde o primeiro dia

    3 anos contra o aceitante; 1 ano contra sacador e endossantes a contar do protesto. A interrupção contra um obrigado não aproveita contra os outros.

O requerimento executivo, o que custa cada fase do agente de execução e quando é que pode ser entregue sem advogado estão explicados em acção executiva. Os passos são os mesmos para uma letra e para uma injunção com fórmula executória; muda o título que se junta.

O Que Pode Pedir

O portador pode reclamar de quem acciona o pagamento da letra, os juros desde a data do vencimento e as despesas do protesto, dos avisos e outras (artigo 48.º da Lei Uniforme). [1] O texto da Lei Uniforme fixa os juros em 6%, mas Portugal usou a reserva que a própria Convenção permitia: pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, «o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais». [4] O preâmbulo do mesmo diploma explica porquê: a taxa de 6% «quase redunda num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos». O cálculo dos juros até à data faz-se no calculador de juros de mora.

O Que o Devedor Pode Alegar

Numa execução baseada em título que não é sentença nem injunção, o executado pode alegar nos embargos, além dos fundamentos do artigo 729.º, tudo o que poderia invocar como defesa numa acção declarativa (artigo 731.º do CPC). [2] Entre as partes imediatas, o fornecedor que sacou a letra e o cliente que a aceitou, isso inclui a relação de fundo: mercadoria que não chegou, serviço mal prestado. Perante um portador que recebeu a letra por endosso, o aceitante já não pode opor as excepções fundadas nas suas relações pessoais com o sacador, salvo se esse portador agiu conscientemente em detrimento dele (artigo 17.º da Lei Uniforme). [1] É por isso que um banco a quem a letra foi endossada está mais protegido do que o fornecedor que a sacou.

Exemplo: uma Letra de 3.000 € Não Paga

Uma empresa vende material a um cliente e saca sobre ele uma letra de 3.000 €, à sua própria ordem, com vencimento a 30 de abril de 2026. O cliente aceita-a e o sócio-gerente assina o aval pelo aceitante. A 30 de abril a letra não é paga.

O que a empresa pode fazer, e até quando

Pergunta
Precisa de protesto para cobrar ao cliente?
Resposta
Não. O cliente é aceitante e o direito contra ele mantém-se sem protesto
Norma
Art. 53.º LULL
Pergunta
E ao sócio-gerente que avalizou?
Resposta
Responde da mesma maneira que o cliente, por quem deu o aval
Norma
Art. 32.º LULL
Pergunta
Até quando pode executar?
Resposta
Até 30 de abril de 2029, e deve demandar os dois se quiser interromper o prazo contra ambos
Norma
Arts. 70.º e 71.º LULL
Pergunta
Que forma segue a execução?
Resposta
Sumária, porque 3.000 € não excedem 10.000 €: penhora antes da citação
Norma
Art. 550.º, n.º 2, d), CPC
Pergunta
O que pede?
Resposta
3.000 €, juros legais desde 30 de abril de 2026 e as despesas que tiver tido
Norma
Art. 48.º LULL; art. 4.º DL 262/83
Pergunta
E se deixar passar os 3 anos?
Resposta
Resta a letra como quirógrafo, alegando a venda no requerimento, ou a injunção pela factura, se essa dívida não tiver prescrito
Norma
Art. 703.º, n.º 1, c), CPC

O Imposto do Selo da Letra

As letras pagam imposto do selo de 0,5% sobre o respectivo valor, com o mínimo de 1 € (verba 23.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo); as livranças pagam o mesmo, pela verba 23.2. [5] Numa letra de 3.000 € são 15 €. É um custo pequeno para o que a letra dá em troca: um título que dispensa a fase declarativa e, até 10.000 €, a citação antes da penhora.

Perguntas frequentes

São os dois títulos de crédito regulados pela Lei Uniforme de 1930. A letra é uma ordem: o sacador manda o sacado pagar, e este só fica obrigado se aceitar. A livrança é uma promessa: quem a assina compromete-se a pagar ele próprio. Ambas servem de base a uma execução sem sentença prévia.

É o nome corrente da letra de câmbio quando passa por um banco, por exemplo porque a empresa a endossou ao banco para cobrança ou para a descontar antes do vencimento. A lei não conhece uma figura própria com esse nome: aplicam-se as regras da letra, e o banco torna-se o portador.

Fontes

  1. [1]Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças (anexo I da Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23.721, de 29 de março de 1934): arts. 1.º a 3.º, 6.º, 9.º a 18.º, 25.º a 28.º, 30.º a 33.º, 38.º, 39.º, 44.º a 48.º, 53.º, 70.º a 72.º e 75.º· Ministério Público (Direcção de Serviços de Cooperação Judiciária e Relações Internacionais)
  2. [2]Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), versão consolidada: forma sumária, art. 550.º; espécies de títulos executivos, art. 703.º; fundamentos de oposição, arts. 729.º e 731.º· Diário da República
  3. [3]Código do Notariado (Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto): protesto de letras, arts. 119.º a 121.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  4. [4]Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho: juros legais nas letras, livranças e cheques em mora, art. 4.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  5. [5]Tabela Geral do Imposto do Selo: títulos de crédito, verbas 23.1 (letras) e 23.2 (livranças)· Autoridade Tributária e Aduaneira
Verificar elegibilidadePreparamos o requerimento oficial, dizemos-lhe exactamente o que entregar e acompanhamos o prazo. Sem advogado.