Quanto Custa Cobrar uma Dívida até à Penhora
O caminho mais barato para quem não tem título executivo tem dois passos. Primeiro a injunção, que custa uma taxa de justiça de 0,5 UC até 5.000 € e dá título se o devedor não se opuser. [1] Depois a acção executiva, onde se paga outra taxa de justiça e um agente de execução procura os bens, penhora e, se for preciso, vende. [2] A taxa da injunção fica no título, e o devedor passa a devê-la com o capital e os juros (artigo 13.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). [4]
Custos da execução para pagamento de quantia certa (UC de 102 € em 2026)
| Encargo | Quando | Valor, sem IVA |
|---|---|---|
| Taxa de justiça da execução, até 30.000 € | Com o requerimento executivo | 0,25 UC = 25,50 € |
| Taxa de justiça da execução, acima de 30.000 € | Com o requerimento executivo | 0,5 UC = 51,00 € |
| Consultas às bases de dados, só para a sociedade com 200 ou mais processos no ano anterior | Com o requerimento executivo | 0,5 UC = 51,00 € |
| Provisão da fase 1: análise do título e consultas | Para o requerimento contar como entregue | 0,75 UC = 76,50 € |
| Provisão da fase 2: citação para indicar bens | Só se não houver bens | 0,25 UC = 25,50 € |
| Provisão da fase 3: penhora e citações | Quando há bens | 0,5 UC = 51,00 € |
| Provisão da fase 4: venda e pagamento | Só se houver venda | 1 UC = 102,00 € |
| Remuneração fixa, com recuperação | No fim, por devedor | 2,5 UC = 255,00 € |
| Remuneração fixa, sem recuperação | No fim, por devedor | 1,5 UC = 153,00 € |
| Remuneração adicional, até 160 UC recuperados | No fim | 10% antes da penhora, 7,5% depois, 5% depois da venda |
| Remuneração adicional, acima de 160 UC | No fim, só sobre o excedente | 4%, 3% e 2% |
- Encargo
- Taxa de justiça da execução, até 30.000 €
- Quando
- Com o requerimento executivo
- Valor, sem IVA
- 0,25 UC = 25,50 €
- Encargo
- Taxa de justiça da execução, acima de 30.000 €
- Quando
- Com o requerimento executivo
- Valor, sem IVA
- 0,5 UC = 51,00 €
- Encargo
- Consultas às bases de dados, só para a sociedade com 200 ou mais processos no ano anterior
- Quando
- Com o requerimento executivo
- Valor, sem IVA
- 0,5 UC = 51,00 €
- Encargo
- Provisão da fase 1: análise do título e consultas
- Quando
- Para o requerimento contar como entregue
- Valor, sem IVA
- 0,75 UC = 76,50 €
- Encargo
- Provisão da fase 2: citação para indicar bens
- Quando
- Só se não houver bens
- Valor, sem IVA
- 0,25 UC = 25,50 €
- Encargo
- Provisão da fase 3: penhora e citações
- Quando
- Quando há bens
- Valor, sem IVA
- 0,5 UC = 51,00 €
- Encargo
- Provisão da fase 4: venda e pagamento
- Quando
- Só se houver venda
- Valor, sem IVA
- 1 UC = 102,00 €
- Encargo
- Remuneração fixa, com recuperação
- Quando
- No fim, por devedor
- Valor, sem IVA
- 2,5 UC = 255,00 €
- Encargo
- Remuneração fixa, sem recuperação
- Quando
- No fim, por devedor
- Valor, sem IVA
- 1,5 UC = 153,00 €
- Encargo
- Remuneração adicional, até 160 UC recuperados
- Quando
- No fim
- Valor, sem IVA
- 10% antes da penhora, 7,5% depois, 5% depois da venda
- Encargo
- Remuneração adicional, acima de 160 UC
- Quando
- No fim, só sobre o excedente
- Valor, sem IVA
- 4%, 3% e 2%
As taxas de justiça estão na Tabela II do Regulamento das Custas Processuais, na linha das execuções feitas por agente de execução. [1] As provisões estão no anexo VI da Portaria n.º 282/2013, a remuneração fixa no anexo VII e a adicional no anexo VIII. [2] Os honorários e as provisões do agente levam IVA à taxa legal, 23% no continente; as taxas de justiça não. A sociedade comercial que no ano anterior deu entrada a 200 ou mais processos paga ainda 0,5 UC pelo conjunto das consultas às bases de dados, que fica a seu cargo e não se cobra ao devedor (artigo 749.º, n.º 8, do Código de Processo Civil e artigo 3.º da Portaria n.º 202/2011). [3] [6]
A Fase 1 do Agente de Execução
A provisão da fase 1, 0,75 UC mais IVA, é o bilhete de entrada: o requerimento executivo só conta como entregue quando é paga, e a Portaria diz que não é reembolsável (artigo 47.º, n.º 6). Com ela, o agente analisa o título e consulta as bases de dados das Finanças, da Segurança Social, dos registos e do Banco de Portugal. As provisões não são um custo a somar aos honorários: são adiantamentos por conta deles, e o que sobra de uma fase passa para a seguinte (artigo 47.º, n.º 5). [2]
A Saída de 0,75 UC
Se as consultas mostrarem que o devedor não tem bens penhoráveis, ou que foi declarado insolvente, e o credor desistir nos 10 dias seguintes à notificação do resultado, o agente só pode cobrar 0,75 UC (artigo 50.º, n.º 2, da Portaria n.º 282/2013). [2] Na prática, o custo fica pela fase 1. É a razão para olhar primeiro para a Lista Pública de Execuções e as insolvências, que se consultam de graça.
Quem Paga as Custas no Fim
As custas da execução, incluindo os honorários e as despesas do agente, saem precípuas do produto dos bens penhorados (artigo 541.º do Código de Processo Civil): são pagas antes de o credor receber, com o dinheiro do devedor. [3] Se o penhorado não chegar, os honorários ficam a cargo do exequente, que pode pedir o reembolso ao executado (artigo 45.º, n.º 1, da Portaria). [2] E as custas de parte que o devedor tem de reembolsar incluem as taxas de justiça pagas e os honorários do agente de execução (artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais). [1]
O Ministério da Justiça remete para um simulador de custos com o agente de execução, que calcula os honorários e despesas do agente. [5] Este soma a cadeia inteira, da taxa da injunção ao que o credor recebe, e mostra os três desfechos lado a lado. Para o passo a passo da execução, leia como executar uma injunção; para o que faz o agente e como se escolhe, agente de execução; para saber antes se há bens, o PEPEX.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro: Regulamento das Custas Processuais, arts. 13.º, 25.º e 26.º e Tabela II (injunção e execução)· Diário da República
- [2]Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto: honorários e despesas do agente de execução, arts. 45.º, 47.º e 50.º e anexos VI a VIII· Diário da República
- [3]Código de Processo Civil, art. 541.º (custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados)· Diário da República
- [4]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: regime da injunção, arts. 13.º e 21.º· Diário da República
- [5]Simulador de custos com o agente de execução· Ministério da Justiça (tribunais.org.pt)
- [6]Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio, na redacção da Portaria n.º 279/2013: 0,5 UC pelo conjunto das consultas às bases de dados, art. 3.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa