Cobrança

Agente de Execução: O Que Faz, Quanto Custa e Como Escolher

O agente de execução é quem procura os bens do devedor e os penhora. Visto do lado de quem o vai pagar: o que faz e o que não faz, a tabela de honorários e provisões, como se escolhe na lista oficial, como se substitui e a quem se faz queixa.

Por Recebe.pt19 min de leitura
Agente de execução: o que faz, quanto custa e como escolher
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Quem tem um título executivo e quer ver o dinheiro precisa de um agente de execução. É ele quem consulta as bases de dados das Finanças e da Segurança Social, penhora a conta ou o salário e entrega o produto ao credor. A maior parte do que se escreve sobre esta figura é para quem recebe uma carta dele. Este guia é para o outro lado: para o credor que o vai escolher e pagar. O que o agente de execução faz e o que fica com o juiz, quanto custa cada fase pela Portaria n.º 282/2013, como se escolhe na lista oficial, e o que fazer quando o processo não anda.

O Que É um Agente de Execução

O Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução define-o como «o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública» nas execuções, citações, notificações, apreensões e vendas (artigo 162.º, n.º 1). [3] O n.º 3 do mesmo artigo acrescenta a frase que mais importa ao credor: o agente de execução, «ainda que nomeado por uma das partes processuais, não é mandatário desta nem a representa».

Chega-se lá com licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, um estágio de até 12 meses e um exame final perante júri independente (artigo 163.º, n.ºs 4, 6 e 14, do Estatuto). [3] Não recebe salário do Estado nem negoceia o preço: é obrigado a cobrar as tarifas aprovadas por portaria do Governo, com uma parte fixa e uma parte que depende do resultado (artigo 173.º, n.ºs 1 e 2). Essas tarifas estão na Portaria n.º 282/2013.

Agente de Execução, Solicitador e Advogado

O advogado e o solicitador representam uma parte; o agente de execução não representa ninguém. Por isso as duas funções não se juntam: o exercício do mandato judicial é incompatível com as funções de agente de execução (artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto). E há impedimentos concretos: o agente de execução não pode actuar numa execução se participou na obtenção do título, ou se representou alguma das partes nos últimos dois anos (artigo 166.º, n.º 2). [3] Se o seu advogado também é agente de execução, não pode ser ele a executar o título que obteve para si.

Simular os custos da execuçãoQuanto adianta ao agente de execução e quanto custa cada desfecho, com bens e sem bens, antes de entregar o requerimento executivo.

O Que o Agente de Execução Faz, e o Que Não Faz

Cabe ao agente de execução «efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos» (artigo 719.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). [1] Tem prazos: na falta de regra especial, faz as notificações em 5 dias e os demais actos em 10 (artigo 720.º, n.º 7).

Quem faz o quê numa execução para pagamento de quantia certa

Acto
Consultas às bases de dados (Finanças, Segurança Social, registos, bancos)
Quem
Agente de execução
Norma
Arts. 719.º, n.º 1, e 749.º CPC
Acto
Penhora de contas, salário, veículos, imóveis
Quem
Agente de execução
Norma
Art. 719.º, n.º 1, CPC
Acto
Citação e notificações do devedor
Quem
Agente de execução
Norma
Art. 719.º, n.º 1, CPC
Acto
Venda dos bens e pagamento ao credor
Quem
Agente de execução
Norma
Art. 719.º, n.º 1, CPC
Acto
Despacho liminar, quando há lugar a ele
Quem
Juiz
Norma
Art. 723.º, n.º 1, alínea a), CPC
Acto
Julgar a oposição à execução e à penhora
Quem
Juiz
Norma
Art. 723.º, n.º 1, alínea b), CPC
Acto
Decidir as reclamações contra actos do agente de execução
Quem
Juiz, em 10 dias e sem recurso
Norma
Art. 723.º, n.º 1, alínea c), CPC

O Papel do Agente de Execução na Penhora

Numa execução de uma injunção, que segue a forma sumária, o requerimento executivo vai directamente ao agente de execução e a penhora faz-se antes de o devedor ser citado. O agente consulta primeiro as bases de dados, informa o credor do resultado e, havendo bens, penhora-os. Quem entrega o requerimento sem mandatário recebe por carta registada o resultado das consultas, no prazo de cinco dias depois da última informação obtida (artigo 42.º, n.º 2, da Portaria n.º 282/2013). [2] A sequência completa, com os prazos de cada passo, está em acção executiva; quando o bem encontrado é o salário, a parte que pode ser penhorada está em penhora de vencimento.

O Que Não Lhe Cabe

Não decide se a dívida existe: isso está no título, e as dúvidas vão ao juiz. Não defende o credor contra os embargos do devedor: essa defesa é da parte ou do seu advogado. E não trabalha de graça para ninguém: a execução não prossegue se o credor não pagar os honorários e despesas que lhe forem pedidos, e extingue-se 30 dias depois da notificação para pagar, se o pagamento não for feito (artigo 721.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil). [1]

Quem Paga o Agente de Execução e Quando Se Recupera

Os honorários e as despesas do agente de execução «são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado» quando não possam sair do produto dos bens (artigo 721.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). [1] A regra de fundo é a do artigo 541.º: as custas da execução saem precípuas do que for penhorado, antes de o credor receber. A Portaria diz o mesmo pela positiva: o credor só paga do seu bolso aquilo que não puder ser pago pelo produto dos bens penhorados ou pelo que o devedor pagar voluntariamente através do agente (artigo 45.º, n.º 1). [2]

Na prática: o credor adianta as provisões fase a fase e, no fim, se os bens chegarem, recupera-as do devedor. Se não chegarem, fica com o custo e com o direito de o reclamar, que só vale se o devedor vier a ter por onde pagar. Há duas excepções que convém conhecer. Os actos que o credor pede por sua iniciativa, fora do que a remuneração fixa inclui, pagam-se por ele e só passam para o devedor se atingirem o seu fim (artigo 45.º, n.ºs 2 e 3). E os actos inúteis ou dilatórios que o agente pratique por iniciativa própria não se cobram a ninguém (n.º 4).

A Nota de Honorários e Como Reclamar Dela

O agente de execução tem de informar o credor, no início do processo, do montante provável dos seus honorários e despesas, e manter a conta-corrente do processo actualizada e acessível às partes (artigo 44.º, n.ºs 2, 4 e 5, da Portaria n.º 282/2013). [2] No fim apresenta a nota discriminativa. Qualquer interessado pode reclamar dela ao juiz em 10 dias, com fundamento em desconformidade com a Portaria (artigo 46.º). Não reclamar tem consequências: a nota não reclamada, com a sua notificação, é título executivo contra quem a devia pagar (artigo 721.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). [1]

Honorários do Agente de Execução: A Tabela da Portaria n.º 282/2013

O custo tem três partes: as provisões, que são adiantamentos pagos no início de cada fase; a remuneração fixa, devida no fim por cada executado; e a remuneração adicional, que depende do que foi recuperado e de quando (artigos 47.º e 50.º da Portaria n.º 282/2013). [2] Os valores estão em unidades de conta (1 UC = 102 €) e pagam IVA à taxa legal, 23% no continente.

Provisões por fase (artigo 47.º e anexo VI da Portaria n.º 282/2013)

Fase
Fase 1
O que inclui
Análise do título, consultas às bases de dados e notificação do resultado. Paga-se com o requerimento executivo e não é reembolsável
Provisão
0,75 UC = 76,50 €
Com IVA a 23%
94,10 €
Fase
Fase 2
O que inclui
Citação do devedor, prévia quando a lei a impõe, ou para indicar bens quando não se encontram
Provisão
0,25 UC = 25,50 €
Com IVA a 23%
31,37 €
Fase
Fase 3
O que inclui
Penhora e citações seguintes, até 6 citações postais e 2 diligências externas
Provisão
0,5 UC = 51 €
Com IVA a 23%
62,73 €
Fase
Fase 4
O que inclui
Venda, liquidação e pagamento, até 2 diligências externas
Provisão
1 UC = 102 €
Com IVA a 23%
125,46 €

Remuneração no fim do processo (anexos VII e VIII)

Remuneração
Fixa, com recuperação ou garantia total ou parcial
Quando
Por executado
Valor
2,5 UC = 255 €
Com IVA a 23%
313,65 €
Remuneração
Fixa, sem recuperação
Quando
Por executado
Valor
1,5 UC = 153 €
Com IVA a 23%
188,19 €
Remuneração
Adicional, até 160 UC (16.320 €) recuperados
Quando
Antes da primeira penhora
Valor
10% do recuperado
Com IVA a 23%
Mais IVA
Remuneração
Adicional, até 160 UC recuperados
Quando
Depois da penhora e antes da venda
Valor
7,5%
Com IVA a 23%
Mais IVA
Remuneração
Adicional, até 160 UC recuperados
Quando
Depois da venda
Valor
5%
Com IVA a 23%
Mais IVA
Remuneração
Adicional, na parte acima de 160 UC
Quando
Pelos mesmos três momentos
Valor
4%, 3% e 2%
Com IVA a 23%
Mais IVA

As provisões contam por conta dos honorários: o que sobrar de uma fase passa para a seguinte (artigo 47.º, n.º 5). [2] A remuneração adicional é reduzida a metade na parte recuperada sobre bens em que o credor já tinha garantia real, e não é devida quando, havendo citação prévia, o devedor paga tudo até ao fim do prazo para se opor (artigo 50.º, n.ºs 11 e 12). Para um cálculo com os dados do seu caso existe o simulador oficial de custos com o agente de execução, que a Portaria manda disponibilizar com valor meramente informativo (artigo 44.º, n.º 7). [5]

Exemplo: 3.000 € Recuperados em Três Momentos

Um credor executa uma dívida de 3.000 € contra um só devedor e o agente de execução recupera o valor todo. A remuneração fixa é a mesma nos três casos; o que muda é a taxa da remuneração adicional. Contas com a UC a 102 € e IVA a 23%, sem taxa de justiça nem despesas:

Honorários do agente de execução numa execução de 3.000 €

Quando os 3.000 € são recuperados
Antes da primeira penhora (o devedor paga ao agente)
Fixa
255 €
Adicional
10% = 300 €
Total com IVA
682,65 €
Quando os 3.000 € são recuperados
Depois da penhora e antes da venda (saldo bancário penhorado)
Fixa
255 €
Adicional
7,5% = 225 €
Total com IVA
590,40 €
Quando os 3.000 € são recuperados
Depois da venda de um bem
Fixa
255 €
Adicional
5% = 150 €
Total com IVA
498,15 €

A taxa desce com o tempo por desenho: o anexo VIII diz que a remuneração adicional se destina «a premiar a eficácia e eficiência da recuperação». [2] Para o credor, a leitura é outra: estes valores saem primeiro do que for recuperado. Se o agente recupera exactamente 3.000 €, o credor recebe menos do que a dívida e fica com o direito de pedir a diferença ao devedor. Por isso o pedido no requerimento executivo deve incluir os juros vencidos, e os juros que continuam a vencer são liquidados no fim. Um exemplo completo, com a taxa de justiça e o cenário sem bens, está em acção executiva.

Despesas e Actos Extra

A remuneração fixa cobre até 6 citações ou notificações por via postal e 2 diligências externas. Para lá disso, o que o credor pedir paga-se à peça: 0,25 UC (25,50 €) por citação postal concretizada, 0,05 UC (5,10 €) por notificação postal ou citação electrónica, 0,5 UC (51 €) por acto externo concretizado, como uma penhora no local, e 0,25 UC por acto externo frustrado (artigo 50.º, n.º 3). [2] O agente pode pedir reforço de provisão nesses casos, apresentando a conta-corrente dos actos já feitos (artigo 47.º, n.ºs 3 e 4).

As despesas reembolsam-se se forem comprovadas, com duas excepções: as da fase 1 não se cobram, e as deslocações só se cobram ao credor se o agente que ele designou tiver de actuar a mais de 50 km do tribunal da sua comarca e o credor tiver sido informado antes do custo provável e o tiver aceite expressamente (artigo 52.º, n.ºs 2 e 3). Quando o agente foi designado pela secretaria, as deslocações entre 50 e 400 km, contadas ida e volta, são compensadas por uma caixa própria, não pelo credor (artigo 54.º). [2] É uma das razões para escolher um agente da zona onde estão os bens.

Como Escolher o Agente de Execução

«O agente de execução é designado pelo exequente de entre os registados em lista oficial» (artigo 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). O nome vai no próprio requerimento executivo (artigo 724.º, n.º 1, alínea c)). Se o credor não designar ninguém, ou a designação ficar sem efeito, é a secretaria que designa, por meios electrónicos que garantam a aleatoriedade, entre os agentes inscritos na comarca ou, na falta deles, nas comarcas vizinhas (artigo 720.º, n.ºs 2 e 3). [1]

A Lista Oficial de Agentes de Execução

A lista é da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, pesquisável por comarca, e está publicada no site da Ordem e na lista dos agentes de execução do Tribunais.org.pt (artigo 41.º da Portaria n.º 282/2013). [2] [6] É publicada de forma a não ser indexada pelos motores de busca (n.º 4), e é por isso que pesquisar o nome de um agente no Google raramente dá a lista: vai-se lá directamente. A suspensão de um agente para novos processos fica inscrita na lista (artigo 167.º, n.º 4, do Estatuto). [3]

Designar ou Deixar a Secretaria Escolher

Os critérios que contam, e porquê

Critério
Zona dos bens
Porque conta
Um agente designado por si que actue a mais de 50 km do tribunal da sua comarca pode cobrar-lhe as deslocações, se o avisar e aceitar
Onde está na lei
Art. 52.º, n.º 3, da Portaria
Critério
Capacidade
Porque conta
O agente sem meios para acompanhar os processos deve recusar novas designações ou pedir a suspensão ou a limitação delas, e a CAAJ pode fixar-lhe um número máximo de processos
Onde está na lei
Art. 168.º, n.º 1, alínea h), e art. 167.º, n.º 1, do Estatuto
Critério
Sem impedimentos
Porque conta
Não pode ter participado na obtenção do título nem representado alguma das partes nos últimos dois anos
Onde está na lei
Art. 166.º, n.º 2, do Estatuto
Critério
Informação à partida
Porque conta
Tem de lhe dizer o montante provável dos honorários e despesas e afixar as tarifas no escritório
Onde está na lei
Art. 44.º, n.º 5, da Portaria; art. 173.º, n.º 3, do Estatuto
Critério
Resposta rápida
Porque conta
O agente tem 5 dias para declarar que não aceita a designação. Um contacto prévio evita esse tempo perdido
Onde está na lei
Art. 720.º, n.º 8, CPC; art. 36.º da Portaria

O preço não é critério: as tarifas são as mesmas para todos, fixadas pela Portaria. O que distingue um agente de outro é a rapidez, a proximidade dos bens e a forma como informa. Deixar a escolha à secretaria não custa mais, mas tira ao credor a possibilidade de perguntar antes. Se não aceitar a designação, o agente tem 5 dias para o dizer, e o credor outros 5 para indicar outro; se não indicar, a designação é aleatória (artigo 36.º da Portaria). [2]

Substituir o Agente de Execução

O credor não fica preso ao agente que escolheu. O artigo 720.º, n.º 4, do Código de Processo Civil permite ao exequente substituí-lo, «devendo este expor o motivo da substituição». A lei não exige que o motivo seja grave: exige que seja dito. [1] O pedido faz-se no formulário electrónico próprio ou, em papel, pelos meios normais de prática dos actos (artigo 38.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013). [2]

Substituir o agente de execução, passo a passo

  1. 1

    Escolha o substituto antes

    Indique logo o novo agente no pedido de substituição. Se não o fizer, a designação do substituto é aleatória (artigo 38.º, n.º 3, da Portaria).
  2. 2

    Exponha o motivo

    Processo parado, falta de informação, consultas por fazer. Uma ou duas frases chegam; o que a lei pede é que o motivo seja exposto (artigo 720.º, n.º 4, do CPC).
  3. 3

    Conte com a passagem do processo

    O agente substituído entrega ao novo, em 5 dias depois de este o pedir, os elementos do processo e a nota discriminativa de honorários e despesas (artigo 38.º, n.º 6, da Portaria).
  4. 4

    Confira a nota

    O substituto notifica-o da nota do agente anterior (artigo 38.º, n.º 7). Tem 10 dias para reclamar dela ao juiz (artigo 46.º).

O Que Custa Substituir

A provisão da fase 1 perde-se: não é reembolsável em caso de substituição. O que tiver sido provisionado nas outras fases e exceda o que o agente efectivamente ganhou é reembolsado (artigo 47.º, n.º 6, da Portaria n.º 282/2013). E se a substituição não resultar de falta do agente, a remuneração adicional do que vier a ser recuperado reparte-se entre os dois, na proporção do trabalho de cada um (artigo 50.º, n.º 15). [2] Para o credor, a conta não sobe: o que muda é quem a recebe.

Queixas e Destituição: A CAAJ

Substituir é um direito do credor. Destituir é uma sanção, e cabe ao «órgão com competência disciplinar» (artigo 720.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). [1] Para os agentes de execução esse órgão é a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, a CAAJ, a quem a lei atribui expressamente «destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados» (artigo 3.º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 77/2013), além de instruir os processos disciplinares e aplicar as sanções. [4] A Ordem mantém poder disciplinar em matérias próprias (artigo 182.º, n.º 2, do Estatuto). [3] Qualquer pessoa directa ou indirectamente afectada pelos factos pode participar à CAAJ (artigo 185.º, n.º 1, alínea g)): o credor, e também o devedor.

Quando a CAAJ destitui o agente, o credor é notificado e tem 5 dias para designar outro; se não o fizer, a designação é aleatória (artigo 40.º da Portaria n.º 282/2013). [2] Para um acto concreto que considera errado, como uma penhora ou uma decisão do agente, o caminho mais rápido é outro: a reclamação ao juiz, que decide em 10 dias e sem recurso (artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil). Uma reclamação manifestamente injustificada pode custar uma multa de 0,5 a 5 UC (n.º 2). [1]

Sem Agente de Execução: O Oficial de Justiça

Há execuções em que as diligências cabem a um oficial de justiça, e a que mais interessa a um credor particular é a da alínea e) do artigo 722.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: execuções até 10.000 € (o dobro da alçada da primeira instância), em que o credor é uma pessoa singular, por créditos que não resultem de actividade comercial ou industrial, desde que isso se peça no requerimento executivo e se pague a taxa de justiça devida. [1] Não há provisões nem honorários de agente; a taxa de justiça, essa, é mais alta. É o caminho natural de quem emprestou dinheiro a um amigo, como se explica em cobrança de dívidas particulares. A alínea f) prevê o mesmo para créditos laborais até 30.000 €.

Antes de Chamar o Agente de Execução

O agente de execução só entra quando há título executivo. Para quem tem facturas por pagar, esse título obtém-se quase sempre pela injunção: se o devedor não se opuser, a secretaria apõe a fórmula executória e o requerimento passa a servir de base à execução. E antes de pagar a provisão de uma execução, o PEPEX usa o mesmo agente de execução para dizer, por um valor fixo, se o devedor tem bens penhoráveis.

Perguntas frequentes

É um profissional inscrito na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução que, com poderes de autoridade pública, faz as diligências das execuções: consulta bases de dados, penhora, cita, vende e paga. É escolhido pelo credor ou designado pela secretaria, mas não representa nenhuma das partes.

O nome consta da citação ou notificação que ele envia, e quem é parte vê-o no processo, online, em «consultar os meus processos». Em diligências presenciais identifica-se com o cartão profissional e um comprovativo com o número do processo, o tribunal, o número da cédula e o domicílio profissional.

O solicitador representa e aconselha uma parte; o agente de execução actua como auxiliar da justiça e não representa ninguém, mesmo quando é o credor a nomeá-lo. As duas funções não se acumulam no mesmo processo: o mandato judicial é incompatível com a actividade de agente de execução.

É ele quem a faz. Consulta as bases de dados para encontrar contas, salário, veículos e imóveis, penhora-os, regista a penhora e cita o devedor. Numa execução sumária, como a de uma injunção, penhora antes de o devedor ser citado. As reclamações contra os seus actos vão ao juiz.

Qualquer pessoa afectada pelos factos pode participá-los à CAAJ, que decide a destituição como sanção disciplinar: credor, devedor ou terceiro. O credor tem ainda uma via mais simples, a substituição, que pode pedir a qualquer momento expondo o motivo, sem precisar de provar uma falta.

No site da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução ou na página «Lista dos agentes de execução» do Tribunais.org.pt, onde se pesquisa por comarca. A lista não aparece nos motores de busca por imposição da Portaria n.º 282/2013, por isso tem de se entrar directamente.

Não tem salário fixo: cobra por processo, pelas tarifas da Portaria n.º 282/2013. Por cada executado recebe uma remuneração fixa de 255 € ou 153 €, mais IVA, consoante haja ou não recuperação, e uma percentagem do valor recuperado, de 10% a 2%. O rendimento depende do número de processos e do que recupera.

Fontes

  1. [1]Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), versão consolidada: arts. 541.º, 719.º a 724.º e 749.º· Diário da República
  2. [2]Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto: designação, substituição e destituição do agente de execução, lista oficial, provisões e honorários (arts. 36.º a 54.º e anexos VI a VIII)· Diário da República
  3. [3]Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro): arts. 162.º, 163.º, 165.º a 168.º, 173.º, 182.º e 185.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  4. [4]Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro: Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), atribuições (art. 3.º)· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  5. [5]Simulador de custos com o agente de execução· Ministério da Justiça (tribunais.org.pt)
  6. [6]Lista dos agentes de execução· Ministério da Justiça (tribunais.org.pt)
Verificar elegibilidadePreparamos o requerimento oficial, dizemos-lhe exactamente o que entregar e acompanhamos o prazo. Sem advogado.