Agente de Execução: O Que Faz, Quanto Custa e Como Escolher
O agente de execução é quem procura os bens do devedor e os penhora. Visto do lado de quem o vai pagar: o que faz e o que não faz, a tabela de honorários e provisões, como se escolhe na lista oficial, como se substitui e a quem se faz queixa.

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Quem tem um título executivo e quer ver o dinheiro precisa de um agente de execução. É ele quem consulta as bases de dados das Finanças e da Segurança Social, penhora a conta ou o salário e entrega o produto ao credor. A maior parte do que se escreve sobre esta figura é para quem recebe uma carta dele. Este guia é para o outro lado: para o credor que o vai escolher e pagar. O que o agente de execução faz e o que fica com o juiz, quanto custa cada fase pela Portaria n.º 282/2013, como se escolhe na lista oficial, e o que fazer quando o processo não anda.
O Que É um Agente de Execução
O Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução define-o como «o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública» nas execuções, citações, notificações, apreensões e vendas (artigo 162.º, n.º 1). [3] O n.º 3 do mesmo artigo acrescenta a frase que mais importa ao credor: o agente de execução, «ainda que nomeado por uma das partes processuais, não é mandatário desta nem a representa».
Chega-se lá com licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, um estágio de até 12 meses e um exame final perante júri independente (artigo 163.º, n.ºs 4, 6 e 14, do Estatuto). [3] Não recebe salário do Estado nem negoceia o preço: é obrigado a cobrar as tarifas aprovadas por portaria do Governo, com uma parte fixa e uma parte que depende do resultado (artigo 173.º, n.ºs 1 e 2). Essas tarifas estão na Portaria n.º 282/2013.
Agente de Execução, Solicitador e Advogado
O advogado e o solicitador representam uma parte; o agente de execução não representa ninguém. Por isso as duas funções não se juntam: o exercício do mandato judicial é incompatível com as funções de agente de execução (artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto). E há impedimentos concretos: o agente de execução não pode actuar numa execução se participou na obtenção do título, ou se representou alguma das partes nos últimos dois anos (artigo 166.º, n.º 2). [3] Se o seu advogado também é agente de execução, não pode ser ele a executar o título que obteve para si.
Simular os custos da execuçãoQuanto adianta ao agente de execução e quanto custa cada desfecho, com bens e sem bens, antes de entregar o requerimento executivo.O Que o Agente de Execução Faz, e o Que Não Faz
Cabe ao agente de execução «efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos» (artigo 719.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). [1] Tem prazos: na falta de regra especial, faz as notificações em 5 dias e os demais actos em 10 (artigo 720.º, n.º 7).
Quem faz o quê numa execução para pagamento de quantia certa
| Acto | Quem | Norma |
|---|---|---|
| Consultas às bases de dados (Finanças, Segurança Social, registos, bancos) | Agente de execução | Arts. 719.º, n.º 1, e 749.º CPC |
| Penhora de contas, salário, veículos, imóveis | Agente de execução | Art. 719.º, n.º 1, CPC |
| Citação e notificações do devedor | Agente de execução | Art. 719.º, n.º 1, CPC |
| Venda dos bens e pagamento ao credor | Agente de execução | Art. 719.º, n.º 1, CPC |
| Despacho liminar, quando há lugar a ele | Juiz | Art. 723.º, n.º 1, alínea a), CPC |
| Julgar a oposição à execução e à penhora | Juiz | Art. 723.º, n.º 1, alínea b), CPC |
| Decidir as reclamações contra actos do agente de execução | Juiz, em 10 dias e sem recurso | Art. 723.º, n.º 1, alínea c), CPC |
- Acto
- Consultas às bases de dados (Finanças, Segurança Social, registos, bancos)
- Quem
- Agente de execução
- Norma
- Arts. 719.º, n.º 1, e 749.º CPC
- Acto
- Penhora de contas, salário, veículos, imóveis
- Quem
- Agente de execução
- Norma
- Art. 719.º, n.º 1, CPC
- Acto
- Citação e notificações do devedor
- Quem
- Agente de execução
- Norma
- Art. 719.º, n.º 1, CPC
- Acto
- Venda dos bens e pagamento ao credor
- Quem
- Agente de execução
- Norma
- Art. 719.º, n.º 1, CPC
- Acto
- Despacho liminar, quando há lugar a ele
- Quem
- Juiz
- Norma
- Art. 723.º, n.º 1, alínea a), CPC
- Acto
- Julgar a oposição à execução e à penhora
- Quem
- Juiz
- Norma
- Art. 723.º, n.º 1, alínea b), CPC
- Acto
- Decidir as reclamações contra actos do agente de execução
- Quem
- Juiz, em 10 dias e sem recurso
- Norma
- Art. 723.º, n.º 1, alínea c), CPC
O Papel do Agente de Execução na Penhora
Numa execução de uma injunção, que segue a forma sumária, o requerimento executivo vai directamente ao agente de execução e a penhora faz-se antes de o devedor ser citado. O agente consulta primeiro as bases de dados, informa o credor do resultado e, havendo bens, penhora-os. Quem entrega o requerimento sem mandatário recebe por carta registada o resultado das consultas, no prazo de cinco dias depois da última informação obtida (artigo 42.º, n.º 2, da Portaria n.º 282/2013). [2] A sequência completa, com os prazos de cada passo, está em acção executiva; quando o bem encontrado é o salário, a parte que pode ser penhorada está em penhora de vencimento.
O Que Não Lhe Cabe
Não decide se a dívida existe: isso está no título, e as dúvidas vão ao juiz. Não defende o credor contra os embargos do devedor: essa defesa é da parte ou do seu advogado. E não trabalha de graça para ninguém: a execução não prossegue se o credor não pagar os honorários e despesas que lhe forem pedidos, e extingue-se 30 dias depois da notificação para pagar, se o pagamento não for feito (artigo 721.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil). [1]
Quem Paga o Agente de Execução e Quando Se Recupera
Os honorários e as despesas do agente de execução «são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado» quando não possam sair do produto dos bens (artigo 721.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). [1] A regra de fundo é a do artigo 541.º: as custas da execução saem precípuas do que for penhorado, antes de o credor receber. A Portaria diz o mesmo pela positiva: o credor só paga do seu bolso aquilo que não puder ser pago pelo produto dos bens penhorados ou pelo que o devedor pagar voluntariamente através do agente (artigo 45.º, n.º 1). [2]
Na prática: o credor adianta as provisões fase a fase e, no fim, se os bens chegarem, recupera-as do devedor. Se não chegarem, fica com o custo e com o direito de o reclamar, que só vale se o devedor vier a ter por onde pagar. Há duas excepções que convém conhecer. Os actos que o credor pede por sua iniciativa, fora do que a remuneração fixa inclui, pagam-se por ele e só passam para o devedor se atingirem o seu fim (artigo 45.º, n.ºs 2 e 3). E os actos inúteis ou dilatórios que o agente pratique por iniciativa própria não se cobram a ninguém (n.º 4).
A Nota de Honorários e Como Reclamar Dela
O agente de execução tem de informar o credor, no início do processo, do montante provável dos seus honorários e despesas, e manter a conta-corrente do processo actualizada e acessível às partes (artigo 44.º, n.ºs 2, 4 e 5, da Portaria n.º 282/2013). [2] No fim apresenta a nota discriminativa. Qualquer interessado pode reclamar dela ao juiz em 10 dias, com fundamento em desconformidade com a Portaria (artigo 46.º). Não reclamar tem consequências: a nota não reclamada, com a sua notificação, é título executivo contra quem a devia pagar (artigo 721.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). [1]
Honorários do Agente de Execução: A Tabela da Portaria n.º 282/2013
O custo tem três partes: as provisões, que são adiantamentos pagos no início de cada fase; a remuneração fixa, devida no fim por cada executado; e a remuneração adicional, que depende do que foi recuperado e de quando (artigos 47.º e 50.º da Portaria n.º 282/2013). [2] Os valores estão em unidades de conta (1 UC = 102 €) e pagam IVA à taxa legal, 23% no continente.
Provisões por fase (artigo 47.º e anexo VI da Portaria n.º 282/2013)
| Fase | O que inclui | Provisão | Com IVA a 23% |
|---|---|---|---|
| Fase 1 | Análise do título, consultas às bases de dados e notificação do resultado. Paga-se com o requerimento executivo e não é reembolsável | 0,75 UC = 76,50 € | 94,10 € |
| Fase 2 | Citação do devedor, prévia quando a lei a impõe, ou para indicar bens quando não se encontram | 0,25 UC = 25,50 € | 31,37 € |
| Fase 3 | Penhora e citações seguintes, até 6 citações postais e 2 diligências externas | 0,5 UC = 51 € | 62,73 € |
| Fase 4 | Venda, liquidação e pagamento, até 2 diligências externas | 1 UC = 102 € | 125,46 € |
- Fase
- Fase 1
- O que inclui
- Análise do título, consultas às bases de dados e notificação do resultado. Paga-se com o requerimento executivo e não é reembolsável
- Provisão
- 0,75 UC = 76,50 €
- Com IVA a 23%
- 94,10 €
- Fase
- Fase 2
- O que inclui
- Citação do devedor, prévia quando a lei a impõe, ou para indicar bens quando não se encontram
- Provisão
- 0,25 UC = 25,50 €
- Com IVA a 23%
- 31,37 €
- Fase
- Fase 3
- O que inclui
- Penhora e citações seguintes, até 6 citações postais e 2 diligências externas
- Provisão
- 0,5 UC = 51 €
- Com IVA a 23%
- 62,73 €
- Fase
- Fase 4
- O que inclui
- Venda, liquidação e pagamento, até 2 diligências externas
- Provisão
- 1 UC = 102 €
- Com IVA a 23%
- 125,46 €
Remuneração no fim do processo (anexos VII e VIII)
| Remuneração | Quando | Valor | Com IVA a 23% |
|---|---|---|---|
| Fixa, com recuperação ou garantia total ou parcial | Por executado | 2,5 UC = 255 € | 313,65 € |
| Fixa, sem recuperação | Por executado | 1,5 UC = 153 € | 188,19 € |
| Adicional, até 160 UC (16.320 €) recuperados | Antes da primeira penhora | 10% do recuperado | Mais IVA |
| Adicional, até 160 UC recuperados | Depois da penhora e antes da venda | 7,5% | Mais IVA |
| Adicional, até 160 UC recuperados | Depois da venda | 5% | Mais IVA |
| Adicional, na parte acima de 160 UC | Pelos mesmos três momentos | 4%, 3% e 2% | Mais IVA |
- Remuneração
- Fixa, com recuperação ou garantia total ou parcial
- Quando
- Por executado
- Valor
- 2,5 UC = 255 €
- Com IVA a 23%
- 313,65 €
- Remuneração
- Fixa, sem recuperação
- Quando
- Por executado
- Valor
- 1,5 UC = 153 €
- Com IVA a 23%
- 188,19 €
- Remuneração
- Adicional, até 160 UC (16.320 €) recuperados
- Quando
- Antes da primeira penhora
- Valor
- 10% do recuperado
- Com IVA a 23%
- Mais IVA
- Remuneração
- Adicional, até 160 UC recuperados
- Quando
- Depois da penhora e antes da venda
- Valor
- 7,5%
- Com IVA a 23%
- Mais IVA
- Remuneração
- Adicional, até 160 UC recuperados
- Quando
- Depois da venda
- Valor
- 5%
- Com IVA a 23%
- Mais IVA
- Remuneração
- Adicional, na parte acima de 160 UC
- Quando
- Pelos mesmos três momentos
- Valor
- 4%, 3% e 2%
- Com IVA a 23%
- Mais IVA
As provisões contam por conta dos honorários: o que sobrar de uma fase passa para a seguinte (artigo 47.º, n.º 5). [2] A remuneração adicional é reduzida a metade na parte recuperada sobre bens em que o credor já tinha garantia real, e não é devida quando, havendo citação prévia, o devedor paga tudo até ao fim do prazo para se opor (artigo 50.º, n.ºs 11 e 12). Para um cálculo com os dados do seu caso existe o simulador oficial de custos com o agente de execução, que a Portaria manda disponibilizar com valor meramente informativo (artigo 44.º, n.º 7). [5]
Exemplo: 3.000 € Recuperados em Três Momentos
Um credor executa uma dívida de 3.000 € contra um só devedor e o agente de execução recupera o valor todo. A remuneração fixa é a mesma nos três casos; o que muda é a taxa da remuneração adicional. Contas com a UC a 102 € e IVA a 23%, sem taxa de justiça nem despesas:
Honorários do agente de execução numa execução de 3.000 €
| Quando os 3.000 € são recuperados | Fixa | Adicional | Total com IVA |
|---|---|---|---|
| Antes da primeira penhora (o devedor paga ao agente) | 255 € | 10% = 300 € | 682,65 € |
| Depois da penhora e antes da venda (saldo bancário penhorado) | 255 € | 7,5% = 225 € | 590,40 € |
| Depois da venda de um bem | 255 € | 5% = 150 € | 498,15 € |
- Quando os 3.000 € são recuperados
- Antes da primeira penhora (o devedor paga ao agente)
- Fixa
- 255 €
- Adicional
- 10% = 300 €
- Total com IVA
- 682,65 €
- Quando os 3.000 € são recuperados
- Depois da penhora e antes da venda (saldo bancário penhorado)
- Fixa
- 255 €
- Adicional
- 7,5% = 225 €
- Total com IVA
- 590,40 €
- Quando os 3.000 € são recuperados
- Depois da venda de um bem
- Fixa
- 255 €
- Adicional
- 5% = 150 €
- Total com IVA
- 498,15 €
A taxa desce com o tempo por desenho: o anexo VIII diz que a remuneração adicional se destina «a premiar a eficácia e eficiência da recuperação». [2] Para o credor, a leitura é outra: estes valores saem primeiro do que for recuperado. Se o agente recupera exactamente 3.000 €, o credor recebe menos do que a dívida e fica com o direito de pedir a diferença ao devedor. Por isso o pedido no requerimento executivo deve incluir os juros vencidos, e os juros que continuam a vencer são liquidados no fim. Um exemplo completo, com a taxa de justiça e o cenário sem bens, está em acção executiva.
Despesas e Actos Extra
A remuneração fixa cobre até 6 citações ou notificações por via postal e 2 diligências externas. Para lá disso, o que o credor pedir paga-se à peça: 0,25 UC (25,50 €) por citação postal concretizada, 0,05 UC (5,10 €) por notificação postal ou citação electrónica, 0,5 UC (51 €) por acto externo concretizado, como uma penhora no local, e 0,25 UC por acto externo frustrado (artigo 50.º, n.º 3). [2] O agente pode pedir reforço de provisão nesses casos, apresentando a conta-corrente dos actos já feitos (artigo 47.º, n.ºs 3 e 4).
As despesas reembolsam-se se forem comprovadas, com duas excepções: as da fase 1 não se cobram, e as deslocações só se cobram ao credor se o agente que ele designou tiver de actuar a mais de 50 km do tribunal da sua comarca e o credor tiver sido informado antes do custo provável e o tiver aceite expressamente (artigo 52.º, n.ºs 2 e 3). Quando o agente foi designado pela secretaria, as deslocações entre 50 e 400 km, contadas ida e volta, são compensadas por uma caixa própria, não pelo credor (artigo 54.º). [2] É uma das razões para escolher um agente da zona onde estão os bens.
Como Escolher o Agente de Execução
«O agente de execução é designado pelo exequente de entre os registados em lista oficial» (artigo 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). O nome vai no próprio requerimento executivo (artigo 724.º, n.º 1, alínea c)). Se o credor não designar ninguém, ou a designação ficar sem efeito, é a secretaria que designa, por meios electrónicos que garantam a aleatoriedade, entre os agentes inscritos na comarca ou, na falta deles, nas comarcas vizinhas (artigo 720.º, n.ºs 2 e 3). [1]
A Lista Oficial de Agentes de Execução
A lista é da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, pesquisável por comarca, e está publicada no site da Ordem e na lista dos agentes de execução do Tribunais.org.pt (artigo 41.º da Portaria n.º 282/2013). [2] [6] É publicada de forma a não ser indexada pelos motores de busca (n.º 4), e é por isso que pesquisar o nome de um agente no Google raramente dá a lista: vai-se lá directamente. A suspensão de um agente para novos processos fica inscrita na lista (artigo 167.º, n.º 4, do Estatuto). [3]
Designar ou Deixar a Secretaria Escolher
Os critérios que contam, e porquê
| Critério | Porque conta | Onde está na lei |
|---|---|---|
| Zona dos bens | Um agente designado por si que actue a mais de 50 km do tribunal da sua comarca pode cobrar-lhe as deslocações, se o avisar e aceitar | Art. 52.º, n.º 3, da Portaria |
| Capacidade | O agente sem meios para acompanhar os processos deve recusar novas designações ou pedir a suspensão ou a limitação delas, e a CAAJ pode fixar-lhe um número máximo de processos | Art. 168.º, n.º 1, alínea h), e art. 167.º, n.º 1, do Estatuto |
| Sem impedimentos | Não pode ter participado na obtenção do título nem representado alguma das partes nos últimos dois anos | Art. 166.º, n.º 2, do Estatuto |
| Informação à partida | Tem de lhe dizer o montante provável dos honorários e despesas e afixar as tarifas no escritório | Art. 44.º, n.º 5, da Portaria; art. 173.º, n.º 3, do Estatuto |
| Resposta rápida | O agente tem 5 dias para declarar que não aceita a designação. Um contacto prévio evita esse tempo perdido | Art. 720.º, n.º 8, CPC; art. 36.º da Portaria |
- Critério
- Zona dos bens
- Porque conta
- Um agente designado por si que actue a mais de 50 km do tribunal da sua comarca pode cobrar-lhe as deslocações, se o avisar e aceitar
- Onde está na lei
- Art. 52.º, n.º 3, da Portaria
- Critério
- Capacidade
- Porque conta
- O agente sem meios para acompanhar os processos deve recusar novas designações ou pedir a suspensão ou a limitação delas, e a CAAJ pode fixar-lhe um número máximo de processos
- Onde está na lei
- Art. 168.º, n.º 1, alínea h), e art. 167.º, n.º 1, do Estatuto
- Critério
- Sem impedimentos
- Porque conta
- Não pode ter participado na obtenção do título nem representado alguma das partes nos últimos dois anos
- Onde está na lei
- Art. 166.º, n.º 2, do Estatuto
- Critério
- Informação à partida
- Porque conta
- Tem de lhe dizer o montante provável dos honorários e despesas e afixar as tarifas no escritório
- Onde está na lei
- Art. 44.º, n.º 5, da Portaria; art. 173.º, n.º 3, do Estatuto
- Critério
- Resposta rápida
- Porque conta
- O agente tem 5 dias para declarar que não aceita a designação. Um contacto prévio evita esse tempo perdido
- Onde está na lei
- Art. 720.º, n.º 8, CPC; art. 36.º da Portaria
O preço não é critério: as tarifas são as mesmas para todos, fixadas pela Portaria. O que distingue um agente de outro é a rapidez, a proximidade dos bens e a forma como informa. Deixar a escolha à secretaria não custa mais, mas tira ao credor a possibilidade de perguntar antes. Se não aceitar a designação, o agente tem 5 dias para o dizer, e o credor outros 5 para indicar outro; se não indicar, a designação é aleatória (artigo 36.º da Portaria). [2]
Substituir o Agente de Execução
O credor não fica preso ao agente que escolheu. O artigo 720.º, n.º 4, do Código de Processo Civil permite ao exequente substituí-lo, «devendo este expor o motivo da substituição». A lei não exige que o motivo seja grave: exige que seja dito. [1] O pedido faz-se no formulário electrónico próprio ou, em papel, pelos meios normais de prática dos actos (artigo 38.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013). [2]
Substituir o agente de execução, passo a passo
- 1
Escolha o substituto antes
Indique logo o novo agente no pedido de substituição. Se não o fizer, a designação do substituto é aleatória (artigo 38.º, n.º 3, da Portaria). - 2
Exponha o motivo
Processo parado, falta de informação, consultas por fazer. Uma ou duas frases chegam; o que a lei pede é que o motivo seja exposto (artigo 720.º, n.º 4, do CPC). - 3
Conte com a passagem do processo
O agente substituído entrega ao novo, em 5 dias depois de este o pedir, os elementos do processo e a nota discriminativa de honorários e despesas (artigo 38.º, n.º 6, da Portaria). - 4
Confira a nota
O substituto notifica-o da nota do agente anterior (artigo 38.º, n.º 7). Tem 10 dias para reclamar dela ao juiz (artigo 46.º).
O Que Custa Substituir
A provisão da fase 1 perde-se: não é reembolsável em caso de substituição. O que tiver sido provisionado nas outras fases e exceda o que o agente efectivamente ganhou é reembolsado (artigo 47.º, n.º 6, da Portaria n.º 282/2013). E se a substituição não resultar de falta do agente, a remuneração adicional do que vier a ser recuperado reparte-se entre os dois, na proporção do trabalho de cada um (artigo 50.º, n.º 15). [2] Para o credor, a conta não sobe: o que muda é quem a recebe.
Queixas e Destituição: A CAAJ
Substituir é um direito do credor. Destituir é uma sanção, e cabe ao «órgão com competência disciplinar» (artigo 720.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). [1] Para os agentes de execução esse órgão é a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, a CAAJ, a quem a lei atribui expressamente «destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados» (artigo 3.º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 77/2013), além de instruir os processos disciplinares e aplicar as sanções. [4] A Ordem mantém poder disciplinar em matérias próprias (artigo 182.º, n.º 2, do Estatuto). [3] Qualquer pessoa directa ou indirectamente afectada pelos factos pode participar à CAAJ (artigo 185.º, n.º 1, alínea g)): o credor, e também o devedor.
Quando a CAAJ destitui o agente, o credor é notificado e tem 5 dias para designar outro; se não o fizer, a designação é aleatória (artigo 40.º da Portaria n.º 282/2013). [2] Para um acto concreto que considera errado, como uma penhora ou uma decisão do agente, o caminho mais rápido é outro: a reclamação ao juiz, que decide em 10 dias e sem recurso (artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil). Uma reclamação manifestamente injustificada pode custar uma multa de 0,5 a 5 UC (n.º 2). [1]
Sem Agente de Execução: O Oficial de Justiça
Há execuções em que as diligências cabem a um oficial de justiça, e a que mais interessa a um credor particular é a da alínea e) do artigo 722.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: execuções até 10.000 € (o dobro da alçada da primeira instância), em que o credor é uma pessoa singular, por créditos que não resultem de actividade comercial ou industrial, desde que isso se peça no requerimento executivo e se pague a taxa de justiça devida. [1] Não há provisões nem honorários de agente; a taxa de justiça, essa, é mais alta. É o caminho natural de quem emprestou dinheiro a um amigo, como se explica em cobrança de dívidas particulares. A alínea f) prevê o mesmo para créditos laborais até 30.000 €.
Antes de Chamar o Agente de Execução
O agente de execução só entra quando há título executivo. Para quem tem facturas por pagar, esse título obtém-se quase sempre pela injunção: se o devedor não se opuser, a secretaria apõe a fórmula executória e o requerimento passa a servir de base à execução. E antes de pagar a provisão de uma execução, o PEPEX usa o mesmo agente de execução para dizer, por um valor fixo, se o devedor tem bens penhoráveis.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), versão consolidada: arts. 541.º, 719.º a 724.º e 749.º· Diário da República
- [2]Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto: designação, substituição e destituição do agente de execução, lista oficial, provisões e honorários (arts. 36.º a 54.º e anexos VI a VIII)· Diário da República
- [3]Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro): arts. 162.º, 163.º, 165.º a 168.º, 173.º, 182.º e 185.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [4]Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro: Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), atribuições (art. 3.º)· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [5]Simulador de custos com o agente de execução· Ministério da Justiça (tribunais.org.pt)
- [6]Lista dos agentes de execução· Ministério da Justiça (tribunais.org.pt)