Cobrança

Acção Executiva: Como Executar uma Injunção

A injunção deu-lhe um papel com força executiva. É assim que esse papel se transforma em dinheiro: a execução sumária, o requerimento executivo, o que custa cada fase e quando não vale a pena avançar.

Por Recebe.pt20 min de leitura
Acção executiva: como executar uma injunção, da fórmula executória à penhora
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A injunção termina com um documento: o requerimento com a fórmula executória aposta. O dinheiro não vem com ele. Para chegar à conta ou ao salário do devedor é preciso um processo executivo, a acção executiva em que um agente de execução procura bens, penhora e entrega o produto ao credor. Este guia é o passo seguinte ao título executivo: o que muda quando a injunção ganha força executiva, como se preenche o requerimento executivo, quanto custa cada fase do processo executivo, com um exemplo de 4.000 €, e quando é melhor não avançar.

O Que Muda Quando a Injunção Ganha Fórmula Executória

Se o devedor foi notificado e não deduziu oposição, a secretaria apõe no requerimento a frase «Este documento tem força executiva» (artigo 14.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). [2] A partir daí o requerimento é um dos documentos a que uma lei especial dá força executiva, a categoria da alínea d) do artigo 703.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. [1] A secretaria disponibiliza-o ao credor, de preferência por via electrónica (artigo 14.º, n.º 5).

Três coisas passam a jogar a favor do credor. Primeiro, o título abrange os juros de mora à taxa legal da obrigação que nele consta (artigo 703.º, n.º 2, do CPC). [1] Segundo, desde a aposição da fórmula acrescem juros à taxa de 5% ao ano, que revertem em partes iguais para o credor e para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (artigos 13.º, alínea d), e 21.º, n.º 3, do regime anexo). [2] Terceiro, e mais importante, a execução segue a forma mais rápida que a lei prevê.

Simular a penhora de vencimentoSe o agente de execução encontrar o salário, veja quanto pode ser penhorado por mês, com o mínimo e o tecto que a lei protege.

Execução Sumária: Penhora Antes da Citação

O processo comum para pagamento de quantia certa tem duas formas, ordinária e sumária, e a execução baseada em requerimento de injunção com fórmula executória segue a sumária (artigo 550.º, n.º 2, alínea b), do CPC). [1] Na prática, o requerimento executivo é enviado por via electrónica ao agente de execução sem despacho do juiz (artigo 855.º, n.º 1) e a penhora efectiva-se antes da citação do executado (artigo 855.º, n.º 3).

Execução Sumária ou Ordinária

Na forma ordinária o processo vai primeiro ao juiz para despacho liminar e, se prosseguir, o executado é citado para, em 20 dias, pagar ou opor-se (artigo 726.º, n.ºs 1 e 6). [1] Vinte dias de aviso bastam para esvaziar uma conta bancária. A forma sumária inverte a ordem: quando o devedor sabe da execução, a penhora já está feita.

A forma sumária não se aplica em quatro casos (artigo 550.º, n.º 3): quando a obrigação precise de liquidação que não seja simples cálculo aritmético; quando, com título diverso de sentença contra um só dos cônjuges, o credor alegue que a dívida é comum do casal; quando a execução seja movida só contra um devedor subsidiário que não renunciou ao benefício da excussão prévia; e nos casos dos artigos 714.º e 715.º. Numa injunção por facturas vencidas, com capital e juros calculados, nenhuma costuma aplicar-se. Se o agente de execução duvidar dos pressupostos da forma sumária, chama o juiz (artigo 855.º, n.º 2, alínea b)).

Os Prazos, Passo a Passo

Do requerimento executivo à penhora, na forma sumária

Passo
1. Pagamento da provisão
O que acontece
O requerimento executivo só se considera apresentado quando o credor paga a quantia inicial devida ao agente de execução
Prazo na lei
10 dias depois de receber a referência Multibanco
Norma
Art. 724.º, n.º 6, CPC; arts. 2.º e 3.º da Portaria n.º 282/2013
Passo
2. Envio ao agente de execução
O que acontece
Segue por via electrónica, sem despacho judicial. O agente recebe ou recusa
Prazo na lei
Imediato
Norma
Art. 855.º, n.ºs 1 e 2, CPC
Passo
3. Consultas
O que acontece
Registo informático de execuções, bases de dados das Finanças, da Segurança Social e dos registos predial, comercial e automóvel. O Banco de Portugal indica os bancos onde o devedor tem contas
Prazo na lei
Até 20 dias
Norma
Arts. 748.º, n.º 2, e 749.º, n.ºs 1 e 6, CPC
Passo
4. Penhora
O que acontece
Contas, salário, veículos, imóveis ou outros bens encontrados
Prazo na lei
Antes da citação
Norma
Art. 855.º, n.º 3, CPC
Passo
5. Citação do devedor
O que acontece
No próprio acto da penhora, se estiver presente, ou depois
Prazo na lei
5 dias após a penhora
Norma
Art. 856.º, n.º 2, CPC
Passo
6. Defesa do devedor
O que acontece
Embargos de executado e oposição à penhora
Prazo na lei
20 dias após a citação
Norma
Art. 856.º, n.º 1, CPC
Passo
Se não houver bens
O que acontece
O credor e o devedor são notificados para indicar bens. Sem indicação, a execução extingue-se
Prazo na lei
3 meses de buscas, depois 10 dias
Norma
Arts. 750.º, n.ºs 1 e 2, e 855.º, n.º 4, CPC

Os prazos processuais são contínuos mas suspendem-se nas férias judiciais (artigo 138.º, n.º 1, do CPC). [1] Os 20 dias do devedor para se defender, por exemplo, param entre 16 de julho e 31 de agosto.

Precisa de Advogado para Executar?

Depende do valor da execução. O artigo 58.º do CPC só exige representação acima da alçada do tribunal de primeira instância, que é de 5.000 €; a alçada da Relação é de 30.000 € (artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013). [1] [5] E a Portaria n.º 282/2013 prevê expressamente o requerimento executivo entregue por quem «não esteja representada por mandatário judicial», em papel (artigo 3.º, n.º 1). [4]

Quem pode assinar o requerimento executivo

Valor da execução
Até 5.000 €
Quem pode entregar
O próprio credor, pessoa singular ou empresa através do seu representante legal. Advogado ou solicitador é opcional
Norma
Art. 58.º CPC; art. 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013
Valor da execução
De 5.000,01 € a 30.000 €
Quem pode entregar
Advogado, advogado estagiário ou solicitador. Se houver embargos ou outro procedimento com termos de processo declarativo, advogado
Norma
Art. 58.º, n.ºs 1 e 3, CPC
Valor da execução
Acima de 30.000 €
Quem pode entregar
Advogado
Norma
Art. 58.º, n.º 1, CPC

O Requerimento Executivo, Campo a Campo

O requerimento executivo é a peça que abre a execução. Os mandatários preenchem o formulário electrónico do Citius (artigo 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013); quem não tem mandatário usa o modelo em papel do anexo I da mesma portaria. [4] O conteúdo é o do artigo 724.º, n.º 1, do CPC. [1]

O que o requerimento executivo tem de dizer (art. 724.º, n.º 1, CPC)

Campo
Partes
O que pôr, numa execução de injunção
Nome, morada ou sede e NIF do credor e do devedor. Sempre que possível, profissão e local de trabalho do devedor
Alínea
a)
Campo
Agente de execução
O que pôr, numa execução de injunção
O nome do agente escolhido na lista oficial, ou nada: a designação é então feita pela secretaria, por escala aleatória
Alínea
c); art. 720.º, n.ºs 1 e 2
Campo
Fim e forma
O que pôr, numa execução de injunção
Pagamento de quantia certa, forma sumária
Alínea
d)
Campo
Factos
O que pôr, numa execução de injunção
Só os que não constem do título. Numa injunção, a causa da dívida já lá está
Alínea
e)
Campo
Pedido e valor
O que pôr, numa execução de injunção
O capital, os juros vencidos, a taxa de justiça paga na injunção e o valor total da causa
Alínea
f) e g)
Campo
Liquidação
O que pôr, numa execução de injunção
A conta dos juros até à data. Os que continuam a vencer liquida-os o agente no fim
Alínea
h); art. 716.º, n.º 2
Campo
Bens conhecidos
O que pôr, numa execução de injunção
Empregador, contas bancárias, imóveis, veículos, com os ónus que conheça
Alínea
i)
Campo
Conta para receber
O que pôr, numa execução de injunção
IBAN onde o credor quer receber o que for recuperado
Alínea
k)

O Que Juntar

Três coisas (artigo 724.º, n.º 4, do CPC): o título executivo, em original se o requerimento for em papel ou em cópia se for electrónico; os documentos que tenha sobre os bens que indicou; e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça da execução, ou da concessão de apoio judiciário. [1] Aqui o título é o requerimento de injunção com a fórmula executória, tal como a secretaria o disponibilizou.

Onde e Como Se Entrega

Em regra, no tribunal do domicílio do devedor. O credor pode escolher o tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida quando o devedor é uma pessoa colectiva, ou quando credor e devedor têm domicílio na mesma área metropolitana, de Lisboa ou do Porto (artigo 89.º, n.º 1, do CPC). [1] Sem mandatário, o requerimento em papel entrega-se na secretaria do tribunal competente, envia-se por correio registado ou por telecópia (artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013). [4]

Entregue em papel, a secretaria confere o requerimento, designa o agente de execução se o credor não o fez, e notifica o credor com a referência Multibanco da provisão inicial, a pagar em 10 dias. O requerimento só se considera apresentado na data desse pagamento; passado o prazo, a referência pode ser invalidada e o requerimento cai (artigo 3.º, n.ºs 2 a 7). [4] A data importa: se a dívida estiver perto de prescrever, é a do pagamento que conta, não a da entrega do papel.

Quando a Secretaria Recusa

A secretaria recusa o requerimento, em 10 dias a contar da distribuição, se não seguir o modelo aprovado, se não indicar o fim da execução, se faltar algum dos elementos das alíneas a), b), d) a h) e k), o título ou o comprovativo da taxa (artigo 725.º, n.º 1, do CPC). [1] Não é o fim: há 10 dias para apresentar novo requerimento ou o documento em falta, e o novo considera-se entregue na data do primeiro (artigo 725.º, n.º 3). Na forma sumária, o próprio agente de execução pode recusar pelos mesmos motivos (artigo 855.º, n.º 2, alínea a)).

Quanto Custa um Processo Executivo

O custo tem três partes. A taxa de justiça da execução, que vai para o Estado. As provisões ao agente de execução, pagas fase a fase, que são adiantamentos por conta dos honorários (artigo 47.º da Portaria n.º 282/2013). E, no fim, os honorários: uma remuneração fixa e uma remuneração adicional que depende do que foi recuperado e de quando (artigo 50.º). [3] [4] A unidade de conta vale 102 € e os honorários do agente pagam IVA à taxa legal, 23% no continente.

Tabela de custos de uma execução para pagamento de quantia certa

Encargo
Taxa de justiça, execução até 30.000 € com agente de execução
Quando
Com o requerimento
Valor
0,25 UC = 25,50 €
Com IVA a 23%
Sem IVA
Encargo
Taxa de justiça, execução acima de 30.000 €
Quando
Com o requerimento
Valor
0,5 UC = 51 €
Com IVA a 23%
Sem IVA
Encargo
Provisão da fase 1: análise do título e consultas às bases de dados
Quando
Para o requerimento contar como entregue. Não é reembolsável
Valor
0,75 UC = 76,50 €
Com IVA a 23%
94,10 €
Encargo
Provisão da fase 2: citação para indicar bens, quando não se encontram
Quando
Só se não houver bens
Valor
0,25 UC = 25,50 €
Com IVA a 23%
31,37 €
Encargo
Provisão da fase 3: penhora e citações seguintes
Quando
Quando há bens
Valor
0,5 UC = 51 €
Com IVA a 23%
62,73 €
Encargo
Provisão da fase 4: venda e pagamento
Quando
Só se houver venda
Valor
1 UC = 102 €
Com IVA a 23%
125,46 €
Encargo
Remuneração fixa, com recuperação total ou parcial
Quando
No fim, por executado
Valor
2,5 UC = 255 €
Com IVA a 23%
313,65 €
Encargo
Remuneração fixa, sem recuperação
Quando
No fim, por executado
Valor
1,5 UC = 153 €
Com IVA a 23%
188,19 €
Encargo
Remuneração adicional, até 16.320 € recuperados
Quando
No fim
Valor
10% antes da primeira penhora, 7,5% depois da penhora e antes da venda, 5% depois da venda
Com IVA a 23%
Mais IVA

Fontes da tabela: a taxa está na Tabela II do Regulamento das Custas Processuais, na linha das execuções cujas diligências não são feitas por oficial de justiça; a sociedade comercial que no ano anterior deu entrada a 200 ou mais processos paga a coluna agravada, 38,25 € até 30.000 €, e paga ainda 51 € pelo conjunto das consultas às bases de dados, antes de o requerimento contar como entregue, sem os poder cobrar ao devedor (artigo 749.º, n.º 8, do CPC e Portaria n.º 202/2011). [3] As provisões estão no anexo VI da Portaria n.º 282/2013, a remuneração fixa no anexo VII e a remuneração adicional no anexo VIII, com taxas mais baixas (4%, 3% e 2%) no que exceda 160 UC. [4] Acrescem as despesas que o agente comprove (artigo 43.º). Para um caso concreto existe o simulador oficial de custos com o agente de execução. [8]

Exemplo: Executar uma Injunção de 4.000 €

Uma empresa tem uma factura de 4.000 € por pagar. Fez a injunção, pagou 51 € de taxa de justiça, o cliente não se opôs e a fórmula executória foi aposta. A execução fica abaixo de 5.000 €, por isso a empresa entrega o requerimento executivo em papel, sem advogado, e indica o banco para onde o cliente lhe fazia as transferências. Três desfechos possíveis, com a UC a 102 € e IVA a 23%, sem juros nem despesas:

O que custa executar 4.000 €, consoante o que o agente encontra

Desfecho
A. Há conta com saldo. Penhora feita, 4.000 € recuperados depois da penhora e antes de qualquer venda
O que o credor paga
Adiantados: taxa 25,50 € + fase 1 94,10 € + fase 3 62,73 €. No fim: remuneração fixa 313,65 € (as provisões contam por conta dela) + remuneração adicional de 7,5% sobre 4.000 €, 369 €
Total
708,15 € de custas, adiantados 182,33 €
Resultado
As custas saem primeiro do que for penhorado. Se os bens chegarem, é o devedor quem as suporta
Desfecho
B. As consultas não encontram nada e o credor desiste em 10 dias
O que o credor paga
Taxa 25,50 € + fase 1 94,10 €. O agente só pode cobrar 0,75 UC
Total
119,60 €
Resultado
Fica a saber que o devedor não tem bens penhoráveis à vista, e não gasta mais nada
Desfecho
C. Não há bens e o credor insiste
O que o credor paga
Taxa 25,50 € + remuneração fixa sem recuperação 188,19 € (fases 1 e 2 contam por conta dela)
Total
Até 213,69 €
Resultado
Ninguém indica bens em 10 dias e a execução extingue-se

O desfecho B é o que ninguém conta: o artigo 50.º, n.º 2, da Portaria n.º 282/2013 limita os honorários a 0,75 UC quando, sem citação prévia, as consultas mostram que não há bens ou que o devedor foi declarado insolvente e o credor desiste no prazo de 10 dias a contar da notificação do resultado. [4] Na forma sumária não há citação prévia, por isso uma injunção executada custa, no pior cenário controlado, 119,60 € para saber se o devedor tem por onde pagar.

Quem Paga no Fim

As custas da execução, incluindo honorários e despesas do agente de execução, saem precípuas do produto dos bens penhorados (artigo 541.º do CPC): são pagas primeiro, antes de o credor receber. [1] Quando o que se penhora não chega para tudo, os honorários e despesas ficam a cargo do exequente, que pode reclamar o reembolso ao executado (artigo 45.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013). [4] Ou seja: com bens suficientes, a execução sai de graça ao credor; sem eles, o credor paga para tentar. Se a penhora recair sobre o salário, a parte penhorável está limitada por lei e o pagamento chega em prestações mensais; faça a conta no simulador de penhora de vencimento.

Oficial de Justiça em Vez de Agente de Execução

Há uma alternativa para particulares. Nas execuções até 10.000 € (o dobro da alçada) em que o credor é uma pessoa singular e a dívida não resulta de actividade comercial ou industrial, as diligências podem ser feitas por oficial de justiça, desde que isso se peça no requerimento executivo (artigo 722.º, n.º 1, alínea e), do CPC). [1] Não há provisões nem honorários de agente, mas a taxa de justiça é a normal da Tabela II: 2 UC, 204 €, até 30.000 €. [3] É a via de quem emprestou dinheiro a um familiar, não a de uma empresa que cobra facturas.

Quanto Tempo Tem para Executar uma Injunção

A lei não fixa um prazo próprio para executar: o limite é a prescrição do crédito. A notificação da injunção interrompeu-a (artigo 13.º, n.º 2, do regime anexo) e o prazo recomeçou. [2] Se a fórmula executória converte esse prazo nos 20 anos do artigo 311.º do Código Civil é questão em que os tribunais da Relação divergem, e a análise dos acórdãos está em prazo para executar uma injunção.

O prazo de cada tipo de dívida está em prescrição de dívidas, e o verificador de prescrição diz-lhe em que data o seu caso fica em risco.

O Que o Devedor Ainda Pode Fazer

Citado depois da penhora, o devedor tem 20 dias para deduzir embargos de executado e oposição à penhora, em conjunto (artigo 856.º, n.ºs 1 e 3, do CPC). [1] Para ele não é barato: a taxa de justiça dos embargos é de 3 UC, 306 €, em execuções até 30.000 € (Tabela II do RCP). [3]

O Que Já Não Pode Invocar

Contra uma execução de injunção, os fundamentos de defesa ficam limitados pelo artigo 857.º do CPC e pelo artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98. [1] [2] Se o devedor foi pessoalmente notificado, com a advertência do efeito cominatório, e não se opôs, perdeu os meios de defesa que podia ter usado na oposição. Continua a poder alegar o uso indevido da injunção e outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso, os fundamentos do artigo 729.º compatíveis com o procedimento, cláusulas contratuais gerais abusivas e excepções peremptórias de que o tribunal conheça oficiosamente (artigo 14.º-A, n.º 2).

O Supremo Tribunal de Justiça aplicou esta regra a 12 de março de 2026: a prescrição já completa antes da injunção, que o devedor não invocou na oposição que não fez, ficou precludida e não pode ser alegada nos embargos. [7] O mesmo acórdão lembra a condição de que tudo depende: a preclusão só opera se a notificação da injunção tiver cumprido as formalidades do artigo 12.º do regime anexo, e o juiz confere-o. Sem notificação pessoal e sem a advertência, não há preclusão, e o devedor recupera nos embargos a defesa que teria tido na oposição (artigo 14.º-A, n.º 1).

Os Embargos Não Param a Penhora

Receber os embargos não suspende a execução por si só. Suspende se o devedor prestar caução, ou se o juiz, ouvido o credor, o justificar em casos como a impugnação da exigibilidade ou da liquidação da dívida (artigo 733.º, n.º 1, do CPC). [1] Mesmo prosseguindo, nenhum credor recebe na pendência dos embargos sem prestar caução (artigo 733.º, n.º 4).

Quando Não Vale a Pena Executar

O processo executivo só recupera o que o devedor tem. Um salário abaixo do mínimo que a lei protege, uma conta sem saldo acima do salário mínimo nacional (artigo 738.º, n.ºs 3 e 5, do CPC) ou uma empresa sem activos dão um título impecável e zero euros. [1] Há três formas de medir isso antes de gastar mais:

Antes de pagar a provisão

  1. 1

    Veja o que já sabe

    O banco de onde vinham os pagamentos, o empregador, a sede com instalações próprias, os veículos da frota. Tudo isto entra no requerimento e poupa semanas ao agente.
  2. 2

    Considere o PEPEX

    Quem tem um título que admite a forma sumária pode usar o procedimento extrajudicial pré-executivo para identificar bens penhoráveis sem instaurar a execução (artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 32/2014). Se houver bens, converte-se em execução e aproveita o que já pagou.
  3. 3

    Ou aceite o desfecho B

    Executar e desistir em 10 dias se as consultas vierem vazias custa 119,60 € numa execução até 30.000 €. É o preço de uma resposta definitiva.

Quando o requerimento executivo resulta da conversão de um procedimento extrajudicial pré-executivo extinto há menos de 30 dias, junta-se o relatório final e não se volta a pagar a provisão inicial (artigo 2.º, n.º 9, e artigo 3.º, n.º 9, da Portaria n.º 282/2013). [4] [6] Como funciona, quanto custa e o que se recebe no fim está em PEPEX.

Indique os Bens Que Conhece

O agente de execução tem acesso a bases de dados que o credor não tem, mas não adivinha contas em bancos que não aparecem ou créditos que o devedor tem sobre os clientes dele. A alínea i) do artigo 724.º, n.º 1, e os n.ºs 2 e 3 pedem ao credor o que ele souber: identidade do devedor do devedor, montante e origem de um crédito a penhorar, quota em bens indivisos. [1] Numa relação comercial, o credor costuma saber mais do que pensa: quem eram os clientes do devedor, onde descarregava a mercadoria, que viatura usava nas entregas. A penhora de vencimento explica o que acontece quando o bem encontrado é o salário.

Perguntas frequentes

É o processo judicial em que o credor, munido de título executivo, pede a realização coactiva do que lhe é devido. Não se discute se a dívida existe: parte-se do título para penhorar contas, salários ou bens e entregar o produto ao credor, pela mão de um agente de execução ou, nalguns casos, de um oficial de justiça.

Três, conforme o fim: pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa e prestação de facto, positivo ou negativo (artigo 10.º, n.º 6, do CPC). Só a primeira se divide em forma ordinária e sumária; as outras duas seguem forma única. Uma injunção dá sempre uma execução para pagamento de quantia certa.

É a execução que serve para obter uma coisa determinada, como um equipamento ou um imóvel, e não dinheiro. O executado é citado para, em 20 dias, entregar a coisa ou deduzir embargos (artigo 859.º do CPC). Não é o caminho de uma injunção, que só condena em quantias pecuniárias.

É a peça inicial da execução, feita no modelo oficial: identifica credor e devedor, o título, o pedido e o valor, e indica os bens conhecidos. Segue com o título e o comprovativo da taxa de justiça, e só produz efeito quando o credor paga a provisão inicial ao agente de execução.

Está na ordem dos passos. Na ordinária, o juiz aprecia primeiro o requerimento e o devedor é citado para pagar ou opor-se antes de qualquer penhora. Na sumária, que é a das injunções com fórmula executória, não há despacho liminar e o devedor só é citado depois de os bens estarem penhorados.

Não. A lei não o classifica como urgente, por isso os seus prazos suspendem-se durante as férias judiciais (artigo 138.º, n.º 1, do CPC). Há um incidente que corre como urgente: o pedido de dispensa de citação prévia do executado numa execução ordinária (artigo 727.º, n.º 2), que na forma sumária não é preciso.

Quem é parte consulta os actos e documentos online e sem custo no serviço «consultar os meus processos» do eTribunal, com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, ou pede informação ao agente de execução. Advogados e solicitadores consultam pelo Citius. O detalhe está no guia sobre como consultar uma injunção.

Fontes

  1. [1]Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), versão consolidada: arts. 10.º, 58.º, 89.º, 138.º, 541.º, 550.º, 703.º, 716.º, 720.º a 750.º, 855.º a 859.º· Diário da República
  2. [2]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: regime anexo, arts. 13.º, 14.º, 14.º-A e 21.º (fórmula executória e execução fundada em injunção)· Diário da República
  3. [3]Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro: Regulamento das Custas Processuais, Tabela II (execuções, embargos e injunção)· Diário da República
  4. [4]Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto: requerimento executivo, fases, provisões e honorários do agente de execução (arts. 2.º, 3.º, 43.º a 50.º e anexos VI a VIII)· Diário da República
  5. [5]Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário): alçadas, art. 44.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  6. [6]Lei n.º 32/2014, de 30 de maio: procedimento extrajudicial pré-executivo (PEPEX)· Diário da República
  7. [7]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 2026, proc. 1146/24.5T8SLV-A.E1.S1: preclusão da prescrição não invocada na oposição à injunção (art. 14.º-A)· Supremo Tribunal de Justiça
  8. [8]Simulador de custos com o agente de execução· Ministério da Justiça (tribunais.org.pt)
  9. [9]Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio, na redacção da Portaria n.º 279/2013, de 26 de agosto: remuneração de 0,5 UC pelo conjunto das consultas às bases de dados, art. 3.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Verificar elegibilidadePreparamos o requerimento oficial, dizemos-lhe exactamente o que entregar e acompanhamos o prazo. Sem advogado.