Acção Executiva: Como Executar uma Injunção
A injunção deu-lhe um papel com força executiva. É assim que esse papel se transforma em dinheiro: a execução sumária, o requerimento executivo, o que custa cada fase e quando não vale a pena avançar.

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A injunção termina com um documento: o requerimento com a fórmula executória aposta. O dinheiro não vem com ele. Para chegar à conta ou ao salário do devedor é preciso um processo executivo, a acção executiva em que um agente de execução procura bens, penhora e entrega o produto ao credor. Este guia é o passo seguinte ao título executivo: o que muda quando a injunção ganha força executiva, como se preenche o requerimento executivo, quanto custa cada fase do processo executivo, com um exemplo de 4.000 €, e quando é melhor não avançar.
O Que Muda Quando a Injunção Ganha Fórmula Executória
Se o devedor foi notificado e não deduziu oposição, a secretaria apõe no requerimento a frase «Este documento tem força executiva» (artigo 14.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). [2] A partir daí o requerimento é um dos documentos a que uma lei especial dá força executiva, a categoria da alínea d) do artigo 703.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. [1] A secretaria disponibiliza-o ao credor, de preferência por via electrónica (artigo 14.º, n.º 5).
Três coisas passam a jogar a favor do credor. Primeiro, o título abrange os juros de mora à taxa legal da obrigação que nele consta (artigo 703.º, n.º 2, do CPC). [1] Segundo, desde a aposição da fórmula acrescem juros à taxa de 5% ao ano, que revertem em partes iguais para o credor e para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (artigos 13.º, alínea d), e 21.º, n.º 3, do regime anexo). [2] Terceiro, e mais importante, a execução segue a forma mais rápida que a lei prevê.
Simular a penhora de vencimentoSe o agente de execução encontrar o salário, veja quanto pode ser penhorado por mês, com o mínimo e o tecto que a lei protege.Execução Sumária: Penhora Antes da Citação
O processo comum para pagamento de quantia certa tem duas formas, ordinária e sumária, e a execução baseada em requerimento de injunção com fórmula executória segue a sumária (artigo 550.º, n.º 2, alínea b), do CPC). [1] Na prática, o requerimento executivo é enviado por via electrónica ao agente de execução sem despacho do juiz (artigo 855.º, n.º 1) e a penhora efectiva-se antes da citação do executado (artigo 855.º, n.º 3).
Execução Sumária ou Ordinária
Na forma ordinária o processo vai primeiro ao juiz para despacho liminar e, se prosseguir, o executado é citado para, em 20 dias, pagar ou opor-se (artigo 726.º, n.ºs 1 e 6). [1] Vinte dias de aviso bastam para esvaziar uma conta bancária. A forma sumária inverte a ordem: quando o devedor sabe da execução, a penhora já está feita.
A forma sumária não se aplica em quatro casos (artigo 550.º, n.º 3): quando a obrigação precise de liquidação que não seja simples cálculo aritmético; quando, com título diverso de sentença contra um só dos cônjuges, o credor alegue que a dívida é comum do casal; quando a execução seja movida só contra um devedor subsidiário que não renunciou ao benefício da excussão prévia; e nos casos dos artigos 714.º e 715.º. Numa injunção por facturas vencidas, com capital e juros calculados, nenhuma costuma aplicar-se. Se o agente de execução duvidar dos pressupostos da forma sumária, chama o juiz (artigo 855.º, n.º 2, alínea b)).
Os Prazos, Passo a Passo
Do requerimento executivo à penhora, na forma sumária
| Passo | O que acontece | Prazo na lei | Norma |
|---|---|---|---|
| 1. Pagamento da provisão | O requerimento executivo só se considera apresentado quando o credor paga a quantia inicial devida ao agente de execução | 10 dias depois de receber a referência Multibanco | Art. 724.º, n.º 6, CPC; arts. 2.º e 3.º da Portaria n.º 282/2013 |
| 2. Envio ao agente de execução | Segue por via electrónica, sem despacho judicial. O agente recebe ou recusa | Imediato | Art. 855.º, n.ºs 1 e 2, CPC |
| 3. Consultas | Registo informático de execuções, bases de dados das Finanças, da Segurança Social e dos registos predial, comercial e automóvel. O Banco de Portugal indica os bancos onde o devedor tem contas | Até 20 dias | Arts. 748.º, n.º 2, e 749.º, n.ºs 1 e 6, CPC |
| 4. Penhora | Contas, salário, veículos, imóveis ou outros bens encontrados | Antes da citação | Art. 855.º, n.º 3, CPC |
| 5. Citação do devedor | No próprio acto da penhora, se estiver presente, ou depois | 5 dias após a penhora | Art. 856.º, n.º 2, CPC |
| 6. Defesa do devedor | Embargos de executado e oposição à penhora | 20 dias após a citação | Art. 856.º, n.º 1, CPC |
| Se não houver bens | O credor e o devedor são notificados para indicar bens. Sem indicação, a execução extingue-se | 3 meses de buscas, depois 10 dias | Arts. 750.º, n.ºs 1 e 2, e 855.º, n.º 4, CPC |
- Passo
- 1. Pagamento da provisão
- O que acontece
- O requerimento executivo só se considera apresentado quando o credor paga a quantia inicial devida ao agente de execução
- Prazo na lei
- 10 dias depois de receber a referência Multibanco
- Norma
- Art. 724.º, n.º 6, CPC; arts. 2.º e 3.º da Portaria n.º 282/2013
- Passo
- 2. Envio ao agente de execução
- O que acontece
- Segue por via electrónica, sem despacho judicial. O agente recebe ou recusa
- Prazo na lei
- Imediato
- Norma
- Art. 855.º, n.ºs 1 e 2, CPC
- Passo
- 3. Consultas
- O que acontece
- Registo informático de execuções, bases de dados das Finanças, da Segurança Social e dos registos predial, comercial e automóvel. O Banco de Portugal indica os bancos onde o devedor tem contas
- Prazo na lei
- Até 20 dias
- Norma
- Arts. 748.º, n.º 2, e 749.º, n.ºs 1 e 6, CPC
- Passo
- 4. Penhora
- O que acontece
- Contas, salário, veículos, imóveis ou outros bens encontrados
- Prazo na lei
- Antes da citação
- Norma
- Art. 855.º, n.º 3, CPC
- Passo
- 5. Citação do devedor
- O que acontece
- No próprio acto da penhora, se estiver presente, ou depois
- Prazo na lei
- 5 dias após a penhora
- Norma
- Art. 856.º, n.º 2, CPC
- Passo
- 6. Defesa do devedor
- O que acontece
- Embargos de executado e oposição à penhora
- Prazo na lei
- 20 dias após a citação
- Norma
- Art. 856.º, n.º 1, CPC
- Passo
- Se não houver bens
- O que acontece
- O credor e o devedor são notificados para indicar bens. Sem indicação, a execução extingue-se
- Prazo na lei
- 3 meses de buscas, depois 10 dias
- Norma
- Arts. 750.º, n.ºs 1 e 2, e 855.º, n.º 4, CPC
Os prazos processuais são contínuos mas suspendem-se nas férias judiciais (artigo 138.º, n.º 1, do CPC). [1] Os 20 dias do devedor para se defender, por exemplo, param entre 16 de julho e 31 de agosto.
Precisa de Advogado para Executar?
Depende do valor da execução. O artigo 58.º do CPC só exige representação acima da alçada do tribunal de primeira instância, que é de 5.000 €; a alçada da Relação é de 30.000 € (artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013). [1] [5] E a Portaria n.º 282/2013 prevê expressamente o requerimento executivo entregue por quem «não esteja representada por mandatário judicial», em papel (artigo 3.º, n.º 1). [4]
Quem pode assinar o requerimento executivo
| Valor da execução | Quem pode entregar | Norma |
|---|---|---|
| Até 5.000 € | O próprio credor, pessoa singular ou empresa através do seu representante legal. Advogado ou solicitador é opcional | Art. 58.º CPC; art. 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013 |
| De 5.000,01 € a 30.000 € | Advogado, advogado estagiário ou solicitador. Se houver embargos ou outro procedimento com termos de processo declarativo, advogado | Art. 58.º, n.ºs 1 e 3, CPC |
| Acima de 30.000 € | Advogado | Art. 58.º, n.º 1, CPC |
- Valor da execução
- Até 5.000 €
- Quem pode entregar
- O próprio credor, pessoa singular ou empresa através do seu representante legal. Advogado ou solicitador é opcional
- Norma
- Art. 58.º CPC; art. 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013
- Valor da execução
- De 5.000,01 € a 30.000 €
- Quem pode entregar
- Advogado, advogado estagiário ou solicitador. Se houver embargos ou outro procedimento com termos de processo declarativo, advogado
- Norma
- Art. 58.º, n.ºs 1 e 3, CPC
- Valor da execução
- Acima de 30.000 €
- Quem pode entregar
- Advogado
- Norma
- Art. 58.º, n.º 1, CPC
O Requerimento Executivo, Campo a Campo
O requerimento executivo é a peça que abre a execução. Os mandatários preenchem o formulário electrónico do Citius (artigo 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013); quem não tem mandatário usa o modelo em papel do anexo I da mesma portaria. [4] O conteúdo é o do artigo 724.º, n.º 1, do CPC. [1]
O que o requerimento executivo tem de dizer (art. 724.º, n.º 1, CPC)
| Campo | O que pôr, numa execução de injunção | Alínea |
|---|---|---|
| Partes | Nome, morada ou sede e NIF do credor e do devedor. Sempre que possível, profissão e local de trabalho do devedor | a) |
| Agente de execução | O nome do agente escolhido na lista oficial, ou nada: a designação é então feita pela secretaria, por escala aleatória | c); art. 720.º, n.ºs 1 e 2 |
| Fim e forma | Pagamento de quantia certa, forma sumária | d) |
| Factos | Só os que não constem do título. Numa injunção, a causa da dívida já lá está | e) |
| Pedido e valor | O capital, os juros vencidos, a taxa de justiça paga na injunção e o valor total da causa | f) e g) |
| Liquidação | A conta dos juros até à data. Os que continuam a vencer liquida-os o agente no fim | h); art. 716.º, n.º 2 |
| Bens conhecidos | Empregador, contas bancárias, imóveis, veículos, com os ónus que conheça | i) |
| Conta para receber | IBAN onde o credor quer receber o que for recuperado | k) |
- Campo
- Partes
- O que pôr, numa execução de injunção
- Nome, morada ou sede e NIF do credor e do devedor. Sempre que possível, profissão e local de trabalho do devedor
- Alínea
- a)
- Campo
- Agente de execução
- O que pôr, numa execução de injunção
- O nome do agente escolhido na lista oficial, ou nada: a designação é então feita pela secretaria, por escala aleatória
- Alínea
- c); art. 720.º, n.ºs 1 e 2
- Campo
- Fim e forma
- O que pôr, numa execução de injunção
- Pagamento de quantia certa, forma sumária
- Alínea
- d)
- Campo
- Factos
- O que pôr, numa execução de injunção
- Só os que não constem do título. Numa injunção, a causa da dívida já lá está
- Alínea
- e)
- Campo
- Pedido e valor
- O que pôr, numa execução de injunção
- O capital, os juros vencidos, a taxa de justiça paga na injunção e o valor total da causa
- Alínea
- f) e g)
- Campo
- Liquidação
- O que pôr, numa execução de injunção
- A conta dos juros até à data. Os que continuam a vencer liquida-os o agente no fim
- Alínea
- h); art. 716.º, n.º 2
- Campo
- Bens conhecidos
- O que pôr, numa execução de injunção
- Empregador, contas bancárias, imóveis, veículos, com os ónus que conheça
- Alínea
- i)
- Campo
- Conta para receber
- O que pôr, numa execução de injunção
- IBAN onde o credor quer receber o que for recuperado
- Alínea
- k)
O Que Juntar
Três coisas (artigo 724.º, n.º 4, do CPC): o título executivo, em original se o requerimento for em papel ou em cópia se for electrónico; os documentos que tenha sobre os bens que indicou; e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça da execução, ou da concessão de apoio judiciário. [1] Aqui o título é o requerimento de injunção com a fórmula executória, tal como a secretaria o disponibilizou.
Onde e Como Se Entrega
Em regra, no tribunal do domicílio do devedor. O credor pode escolher o tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida quando o devedor é uma pessoa colectiva, ou quando credor e devedor têm domicílio na mesma área metropolitana, de Lisboa ou do Porto (artigo 89.º, n.º 1, do CPC). [1] Sem mandatário, o requerimento em papel entrega-se na secretaria do tribunal competente, envia-se por correio registado ou por telecópia (artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013). [4]
Entregue em papel, a secretaria confere o requerimento, designa o agente de execução se o credor não o fez, e notifica o credor com a referência Multibanco da provisão inicial, a pagar em 10 dias. O requerimento só se considera apresentado na data desse pagamento; passado o prazo, a referência pode ser invalidada e o requerimento cai (artigo 3.º, n.ºs 2 a 7). [4] A data importa: se a dívida estiver perto de prescrever, é a do pagamento que conta, não a da entrega do papel.
Quando a Secretaria Recusa
A secretaria recusa o requerimento, em 10 dias a contar da distribuição, se não seguir o modelo aprovado, se não indicar o fim da execução, se faltar algum dos elementos das alíneas a), b), d) a h) e k), o título ou o comprovativo da taxa (artigo 725.º, n.º 1, do CPC). [1] Não é o fim: há 10 dias para apresentar novo requerimento ou o documento em falta, e o novo considera-se entregue na data do primeiro (artigo 725.º, n.º 3). Na forma sumária, o próprio agente de execução pode recusar pelos mesmos motivos (artigo 855.º, n.º 2, alínea a)).
Quanto Custa um Processo Executivo
O custo tem três partes. A taxa de justiça da execução, que vai para o Estado. As provisões ao agente de execução, pagas fase a fase, que são adiantamentos por conta dos honorários (artigo 47.º da Portaria n.º 282/2013). E, no fim, os honorários: uma remuneração fixa e uma remuneração adicional que depende do que foi recuperado e de quando (artigo 50.º). [3] [4] A unidade de conta vale 102 € e os honorários do agente pagam IVA à taxa legal, 23% no continente.
Tabela de custos de uma execução para pagamento de quantia certa
| Encargo | Quando | Valor | Com IVA a 23% |
|---|---|---|---|
| Taxa de justiça, execução até 30.000 € com agente de execução | Com o requerimento | 0,25 UC = 25,50 € | Sem IVA |
| Taxa de justiça, execução acima de 30.000 € | Com o requerimento | 0,5 UC = 51 € | Sem IVA |
| Provisão da fase 1: análise do título e consultas às bases de dados | Para o requerimento contar como entregue. Não é reembolsável | 0,75 UC = 76,50 € | 94,10 € |
| Provisão da fase 2: citação para indicar bens, quando não se encontram | Só se não houver bens | 0,25 UC = 25,50 € | 31,37 € |
| Provisão da fase 3: penhora e citações seguintes | Quando há bens | 0,5 UC = 51 € | 62,73 € |
| Provisão da fase 4: venda e pagamento | Só se houver venda | 1 UC = 102 € | 125,46 € |
| Remuneração fixa, com recuperação total ou parcial | No fim, por executado | 2,5 UC = 255 € | 313,65 € |
| Remuneração fixa, sem recuperação | No fim, por executado | 1,5 UC = 153 € | 188,19 € |
| Remuneração adicional, até 16.320 € recuperados | No fim | 10% antes da primeira penhora, 7,5% depois da penhora e antes da venda, 5% depois da venda | Mais IVA |
- Encargo
- Taxa de justiça, execução até 30.000 € com agente de execução
- Quando
- Com o requerimento
- Valor
- 0,25 UC = 25,50 €
- Com IVA a 23%
- Sem IVA
- Encargo
- Taxa de justiça, execução acima de 30.000 €
- Quando
- Com o requerimento
- Valor
- 0,5 UC = 51 €
- Com IVA a 23%
- Sem IVA
- Encargo
- Provisão da fase 1: análise do título e consultas às bases de dados
- Quando
- Para o requerimento contar como entregue. Não é reembolsável
- Valor
- 0,75 UC = 76,50 €
- Com IVA a 23%
- 94,10 €
- Encargo
- Provisão da fase 2: citação para indicar bens, quando não se encontram
- Quando
- Só se não houver bens
- Valor
- 0,25 UC = 25,50 €
- Com IVA a 23%
- 31,37 €
- Encargo
- Provisão da fase 3: penhora e citações seguintes
- Quando
- Quando há bens
- Valor
- 0,5 UC = 51 €
- Com IVA a 23%
- 62,73 €
- Encargo
- Provisão da fase 4: venda e pagamento
- Quando
- Só se houver venda
- Valor
- 1 UC = 102 €
- Com IVA a 23%
- 125,46 €
- Encargo
- Remuneração fixa, com recuperação total ou parcial
- Quando
- No fim, por executado
- Valor
- 2,5 UC = 255 €
- Com IVA a 23%
- 313,65 €
- Encargo
- Remuneração fixa, sem recuperação
- Quando
- No fim, por executado
- Valor
- 1,5 UC = 153 €
- Com IVA a 23%
- 188,19 €
- Encargo
- Remuneração adicional, até 16.320 € recuperados
- Quando
- No fim
- Valor
- 10% antes da primeira penhora, 7,5% depois da penhora e antes da venda, 5% depois da venda
- Com IVA a 23%
- Mais IVA
Fontes da tabela: a taxa está na Tabela II do Regulamento das Custas Processuais, na linha das execuções cujas diligências não são feitas por oficial de justiça; a sociedade comercial que no ano anterior deu entrada a 200 ou mais processos paga a coluna agravada, 38,25 € até 30.000 €, e paga ainda 51 € pelo conjunto das consultas às bases de dados, antes de o requerimento contar como entregue, sem os poder cobrar ao devedor (artigo 749.º, n.º 8, do CPC e Portaria n.º 202/2011). [3] As provisões estão no anexo VI da Portaria n.º 282/2013, a remuneração fixa no anexo VII e a remuneração adicional no anexo VIII, com taxas mais baixas (4%, 3% e 2%) no que exceda 160 UC. [4] Acrescem as despesas que o agente comprove (artigo 43.º). Para um caso concreto existe o simulador oficial de custos com o agente de execução. [8]
Exemplo: Executar uma Injunção de 4.000 €
Uma empresa tem uma factura de 4.000 € por pagar. Fez a injunção, pagou 51 € de taxa de justiça, o cliente não se opôs e a fórmula executória foi aposta. A execução fica abaixo de 5.000 €, por isso a empresa entrega o requerimento executivo em papel, sem advogado, e indica o banco para onde o cliente lhe fazia as transferências. Três desfechos possíveis, com a UC a 102 € e IVA a 23%, sem juros nem despesas:
O que custa executar 4.000 €, consoante o que o agente encontra
| Desfecho | O que o credor paga | Total | Resultado |
|---|---|---|---|
| A. Há conta com saldo. Penhora feita, 4.000 € recuperados depois da penhora e antes de qualquer venda | Adiantados: taxa 25,50 € + fase 1 94,10 € + fase 3 62,73 €. No fim: remuneração fixa 313,65 € (as provisões contam por conta dela) + remuneração adicional de 7,5% sobre 4.000 €, 369 € | 708,15 € de custas, adiantados 182,33 € | As custas saem primeiro do que for penhorado. Se os bens chegarem, é o devedor quem as suporta |
| B. As consultas não encontram nada e o credor desiste em 10 dias | Taxa 25,50 € + fase 1 94,10 €. O agente só pode cobrar 0,75 UC | 119,60 € | Fica a saber que o devedor não tem bens penhoráveis à vista, e não gasta mais nada |
| C. Não há bens e o credor insiste | Taxa 25,50 € + remuneração fixa sem recuperação 188,19 € (fases 1 e 2 contam por conta dela) | Até 213,69 € | Ninguém indica bens em 10 dias e a execução extingue-se |
- Desfecho
- A. Há conta com saldo. Penhora feita, 4.000 € recuperados depois da penhora e antes de qualquer venda
- O que o credor paga
- Adiantados: taxa 25,50 € + fase 1 94,10 € + fase 3 62,73 €. No fim: remuneração fixa 313,65 € (as provisões contam por conta dela) + remuneração adicional de 7,5% sobre 4.000 €, 369 €
- Total
- 708,15 € de custas, adiantados 182,33 €
- Resultado
- As custas saem primeiro do que for penhorado. Se os bens chegarem, é o devedor quem as suporta
- Desfecho
- B. As consultas não encontram nada e o credor desiste em 10 dias
- O que o credor paga
- Taxa 25,50 € + fase 1 94,10 €. O agente só pode cobrar 0,75 UC
- Total
- 119,60 €
- Resultado
- Fica a saber que o devedor não tem bens penhoráveis à vista, e não gasta mais nada
- Desfecho
- C. Não há bens e o credor insiste
- O que o credor paga
- Taxa 25,50 € + remuneração fixa sem recuperação 188,19 € (fases 1 e 2 contam por conta dela)
- Total
- Até 213,69 €
- Resultado
- Ninguém indica bens em 10 dias e a execução extingue-se
O desfecho B é o que ninguém conta: o artigo 50.º, n.º 2, da Portaria n.º 282/2013 limita os honorários a 0,75 UC quando, sem citação prévia, as consultas mostram que não há bens ou que o devedor foi declarado insolvente e o credor desiste no prazo de 10 dias a contar da notificação do resultado. [4] Na forma sumária não há citação prévia, por isso uma injunção executada custa, no pior cenário controlado, 119,60 € para saber se o devedor tem por onde pagar.
Quem Paga no Fim
As custas da execução, incluindo honorários e despesas do agente de execução, saem precípuas do produto dos bens penhorados (artigo 541.º do CPC): são pagas primeiro, antes de o credor receber. [1] Quando o que se penhora não chega para tudo, os honorários e despesas ficam a cargo do exequente, que pode reclamar o reembolso ao executado (artigo 45.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013). [4] Ou seja: com bens suficientes, a execução sai de graça ao credor; sem eles, o credor paga para tentar. Se a penhora recair sobre o salário, a parte penhorável está limitada por lei e o pagamento chega em prestações mensais; faça a conta no simulador de penhora de vencimento.
Oficial de Justiça em Vez de Agente de Execução
Há uma alternativa para particulares. Nas execuções até 10.000 € (o dobro da alçada) em que o credor é uma pessoa singular e a dívida não resulta de actividade comercial ou industrial, as diligências podem ser feitas por oficial de justiça, desde que isso se peça no requerimento executivo (artigo 722.º, n.º 1, alínea e), do CPC). [1] Não há provisões nem honorários de agente, mas a taxa de justiça é a normal da Tabela II: 2 UC, 204 €, até 30.000 €. [3] É a via de quem emprestou dinheiro a um familiar, não a de uma empresa que cobra facturas.
Quanto Tempo Tem para Executar uma Injunção
A lei não fixa um prazo próprio para executar: o limite é a prescrição do crédito. A notificação da injunção interrompeu-a (artigo 13.º, n.º 2, do regime anexo) e o prazo recomeçou. [2] Se a fórmula executória converte esse prazo nos 20 anos do artigo 311.º do Código Civil é questão em que os tribunais da Relação divergem, e a análise dos acórdãos está em prazo para executar uma injunção.
O prazo de cada tipo de dívida está em prescrição de dívidas, e o verificador de prescrição diz-lhe em que data o seu caso fica em risco.
O Que o Devedor Ainda Pode Fazer
Citado depois da penhora, o devedor tem 20 dias para deduzir embargos de executado e oposição à penhora, em conjunto (artigo 856.º, n.ºs 1 e 3, do CPC). [1] Para ele não é barato: a taxa de justiça dos embargos é de 3 UC, 306 €, em execuções até 30.000 € (Tabela II do RCP). [3]
O Que Já Não Pode Invocar
Contra uma execução de injunção, os fundamentos de defesa ficam limitados pelo artigo 857.º do CPC e pelo artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98. [1] [2] Se o devedor foi pessoalmente notificado, com a advertência do efeito cominatório, e não se opôs, perdeu os meios de defesa que podia ter usado na oposição. Continua a poder alegar o uso indevido da injunção e outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso, os fundamentos do artigo 729.º compatíveis com o procedimento, cláusulas contratuais gerais abusivas e excepções peremptórias de que o tribunal conheça oficiosamente (artigo 14.º-A, n.º 2).
O Supremo Tribunal de Justiça aplicou esta regra a 12 de março de 2026: a prescrição já completa antes da injunção, que o devedor não invocou na oposição que não fez, ficou precludida e não pode ser alegada nos embargos. [7] O mesmo acórdão lembra a condição de que tudo depende: a preclusão só opera se a notificação da injunção tiver cumprido as formalidades do artigo 12.º do regime anexo, e o juiz confere-o. Sem notificação pessoal e sem a advertência, não há preclusão, e o devedor recupera nos embargos a defesa que teria tido na oposição (artigo 14.º-A, n.º 1).
Os Embargos Não Param a Penhora
Receber os embargos não suspende a execução por si só. Suspende se o devedor prestar caução, ou se o juiz, ouvido o credor, o justificar em casos como a impugnação da exigibilidade ou da liquidação da dívida (artigo 733.º, n.º 1, do CPC). [1] Mesmo prosseguindo, nenhum credor recebe na pendência dos embargos sem prestar caução (artigo 733.º, n.º 4).
Quando Não Vale a Pena Executar
O processo executivo só recupera o que o devedor tem. Um salário abaixo do mínimo que a lei protege, uma conta sem saldo acima do salário mínimo nacional (artigo 738.º, n.ºs 3 e 5, do CPC) ou uma empresa sem activos dão um título impecável e zero euros. [1] Há três formas de medir isso antes de gastar mais:
Antes de pagar a provisão
- 1
Veja o que já sabe
O banco de onde vinham os pagamentos, o empregador, a sede com instalações próprias, os veículos da frota. Tudo isto entra no requerimento e poupa semanas ao agente. - 2
Considere o PEPEX
Quem tem um título que admite a forma sumária pode usar o procedimento extrajudicial pré-executivo para identificar bens penhoráveis sem instaurar a execução (artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 32/2014). Se houver bens, converte-se em execução e aproveita o que já pagou. - 3
Ou aceite o desfecho B
Executar e desistir em 10 dias se as consultas vierem vazias custa 119,60 € numa execução até 30.000 €. É o preço de uma resposta definitiva.
Quando o requerimento executivo resulta da conversão de um procedimento extrajudicial pré-executivo extinto há menos de 30 dias, junta-se o relatório final e não se volta a pagar a provisão inicial (artigo 2.º, n.º 9, e artigo 3.º, n.º 9, da Portaria n.º 282/2013). [4] [6] Como funciona, quanto custa e o que se recebe no fim está em PEPEX.
Indique os Bens Que Conhece
O agente de execução tem acesso a bases de dados que o credor não tem, mas não adivinha contas em bancos que não aparecem ou créditos que o devedor tem sobre os clientes dele. A alínea i) do artigo 724.º, n.º 1, e os n.ºs 2 e 3 pedem ao credor o que ele souber: identidade do devedor do devedor, montante e origem de um crédito a penhorar, quota em bens indivisos. [1] Numa relação comercial, o credor costuma saber mais do que pensa: quem eram os clientes do devedor, onde descarregava a mercadoria, que viatura usava nas entregas. A penhora de vencimento explica o que acontece quando o bem encontrado é o salário.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), versão consolidada: arts. 10.º, 58.º, 89.º, 138.º, 541.º, 550.º, 703.º, 716.º, 720.º a 750.º, 855.º a 859.º· Diário da República
- [2]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: regime anexo, arts. 13.º, 14.º, 14.º-A e 21.º (fórmula executória e execução fundada em injunção)· Diário da República
- [3]Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro: Regulamento das Custas Processuais, Tabela II (execuções, embargos e injunção)· Diário da República
- [4]Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto: requerimento executivo, fases, provisões e honorários do agente de execução (arts. 2.º, 3.º, 43.º a 50.º e anexos VI a VIII)· Diário da República
- [5]Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário): alçadas, art. 44.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [6]Lei n.º 32/2014, de 30 de maio: procedimento extrajudicial pré-executivo (PEPEX)· Diário da República
- [7]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 2026, proc. 1146/24.5T8SLV-A.E1.S1: preclusão da prescrição não invocada na oposição à injunção (art. 14.º-A)· Supremo Tribunal de Justiça
- [8]Simulador de custos com o agente de execução· Ministério da Justiça (tribunais.org.pt)
- [9]Portaria n.º 202/2011, de 20 de maio, na redacção da Portaria n.º 279/2013, de 26 de agosto: remuneração de 0,5 UC pelo conjunto das consultas às bases de dados, art. 3.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa