Cobrança

Penhora de Vencimento: Quanto Pode Ser Penhorado

A regra é um terço, mas há um mínimo protegido e um tecto máximo que a mudam na prática. Explicamos como funciona, para quem cobra e para quem é executado.

Por Recebe.pt6 min de leitura
Actualizado a Fontes verificadas2 fontes citadas
Operária junto ao cacifo a ler o recibo de vencimento com ar preocupado depois da penhora de vencimento
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A Regra do Terço

O princípio de base é o do art. 738.º do Código de Processo Civil: são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários e prestações equiparadas. Por outras palavras, o penhorável é, em regra, um terço do líquido. [1]

«Parte líquida» significa depois dos descontos obrigatórios, não o valor bruto do contrato. É um detalhe que muda o resultado em vários pontos percentuais e que quase toda a gente calcula mal à primeira.

Simular a penhora de vencimentoCalcule a parte do salário que pode ser penhorada, com o tecto e o mínimo que a lei protege.

Os Dois Limites Que Corrigem a Regra

A fracção de um terço nunca se aplica sozinha. Existem dois limites que a corrigem nos extremos, e são eles que decidem a maioria dos casos reais.

Mínimo e máximo

Mínimo protegido
920 € em 2026, mas só quando o executado não tem outro rendimento
Tecto da protecção
2.760 €, ou seja três salários mínimos, à data de cada apreensão
Ajuste pelo juiz
Só a requerimento do executado, e só para reduzir ou isentar

O chão actua quando os dois terços protegidos ficam abaixo de um salário mínimo: a protecção sobe para os 920 €, e num salário baixo isso pode significar que não há nada a penhorar. Vale apenas quando o executado não tem outro rendimento, condição que consta do próprio artigo e que é a parte mais esquecida da regra: num líquido de 1.200 €, ter ou não outro rendimento muda o penhorável entre 280 € e 400 €. O tecto funciona ao contrário: em rendimentos altos a parte protegida pára de crescer nos 2.760 €, e o penhorável passa a ser bastante mais do que um terço. Num líquido de 5.000 € são 2.240 €, quase 45%.

Pode fazer a conta ao caso concreto no simulador de penhora de vencimento, que aplica os dois limites e mostra qual deles decidiu o resultado. O salário é só um dos bens que se podem penhorar; os outros, das contas bancárias aos créditos sobre clientes, estão no guia dos bens penhoráveis.

O Que É Preciso para Lá Chegar

A penhora de vencimento não é um passo isolado que um credor possa dar. Exige duas coisas, por esta ordem: um título executivo e uma acção executiva em curso, conduzida por um agente de execução. Para quem tem só facturas, o caminho mais barato até ao título é a injunção; os passos anteriores, da carta ao acordo, estão em cliente não paga: o que fazer.

Do incumprimento à penhora

  1. 1

    Obter o título executivo

    Tipicamente por injunção com fórmula executória, quando o devedor não deduz oposição. Custa entre 51 € e 153 € de taxa de justiça.
  2. 2

    Instaurar a acção executiva

    Com base no título. É nomeado um agente de execução, que passa a conduzir as diligências.
  3. 3

    Localizar o rendimento

    O agente de execução tem acesso a bases de dados que um credor não tem, e é assim que a entidade patronal é identificada.
  4. 4

    Notificar a entidade patronal

    A entidade empregadora passa a estar obrigada a reter a parte penhorável e a entregá-la no processo.

Do Lado de Quem É Executado

Vale a pena dizê-lo explicitamente, porque a página serve os dois lados. Se lhe penhoraram o vencimento, há três coisas a verificar: se o cálculo respeitou a parte líquida e não o bruto, se o mínimo protegido foi observado, e se a sua situação concreta justifica pedir ao juiz o ajustamento previsto na lei.

Há também prestações que gozam de protecção própria, e situações em que a penhora incide sobre rendimentos que não deveria abranger. São exactamente o tipo de questões que se levantam no processo, dentro dos prazos, e não por telefone com o credor.

Perguntas frequentes

Em regra um terço da parte líquida, por serem impenhoráveis dois terços (art. 738.º do CPC). Mas a parte protegida tem um chão de um salário mínimo (920 € em 2026), aplicável só a quem não tem outro rendimento, e um tecto de três salários mínimos (2.760 €), acima do qual se penhora mais do que um terço.

Com um título executivo, o credor instaura uma acção executiva e o agente de execução notifica a entidade patronal, que passa a reter todos os meses a parte penhorável do líquido e a entregá-la no processo. A lei protege sempre uma parte do rendimento: em regra dois terços do líquido, com os limites do art. 738.º do Código de Processo Civil.

Sobre a parte líquida, depois dos descontos obrigatórios. Calcular sobre o bruto é o erro mais comum e sobrestima sempre o valor penhorável.

Em regra, o agente de execução e, nos casos do artigo 722.º do Código de Processo Civil, um oficial de justiça, sempre no âmbito de uma acção executiva instaurada com base num título executivo. Nenhum credor ou empresa de cobranças o pode fazer por si.

Sim. Notificada da penhora, a entidade empregadora fica obrigada a reter a parte penhorável e a entregá-la no processo.

Sim, mas só excepcionalmente e a requerimento do executado: o juiz pode reduzir a parte penhorável por um período razoável, ou isentá-la de penhora por período não superior a um ano, atendendo ao montante e à natureza do crédito e às necessidades do executado e do agregado familiar (art. 738.º, n.º 6, do CPC). O pedido faz-se no processo, dentro dos prazos aplicáveis.

Fontes

  1. [1]Código de Processo Civil: bens parcialmente penhoráveis, art. 738.º· Diário da República
  2. [2]Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro: Regulamento das Custas Processuais· Diário da República
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