Cobrança de Dívidas Particulares: Como Reaver Dinheiro Emprestado
Emprestou dinheiro a um amigo ou a um familiar e ele não paga. O que conta como prova quando não há contrato, como pedir o dinheiro por escrito, e quando escolher a injunção, o julgado de paz ou a acção.

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A cobrança de dívidas particulares tem um problema que as facturas de uma empresa não têm: quase nunca há papel. Emprestou a um irmão, a um amigo ou a um colega, por transferência ou em dinheiro, e a conversa sobre a devolução ficou no WhatsApp ou em lado nenhum. Este guia é para quem está do lado de quem emprestou: o que a lei exige consoante o valor, o que serve de prova quando falta o contrato, como pedir o dinheiro de forma que conte, e qual dos três caminhos (injunção, julgado de paz ou acção em tribunal) serve a cada caso. Tudo com o artigo citado.
Emprestou sem Contrato: O Que Conta Como Prova
Dinheiro emprestado é, para o Código Civil, um contrato de mútuo: uma das partes empresta à outra dinheiro, «ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto» (artigo 1142.º). [1] A palavra que decide quase todos os processos é essa: obrigada a restituir. Não basta mostrar que o dinheiro passou de uma mão para a outra; é preciso mostrar que ficou combinado que voltava.
O Que a Lei Exige Consoante o Valor
Forma do empréstimo entre particulares (artigo 1143.º do Código Civil)
| Valor emprestado | Forma exigida | Se faltar a forma |
|---|---|---|
| Até 2.500 € | Nenhuma. Vale o acordo verbal | O contrato é válido. O problema é só de prova |
| De 2.500,01 € a 25.000 € | Documento assinado por quem recebe o dinheiro | Contrato nulo (artigo 220.º). Tem direito à restituição do que entregou (artigo 289.º, n.º 1) |
| Acima de 25.000 € | Escritura pública ou documento particular autenticado | Contrato nulo, com o mesmo direito à restituição |
- Valor emprestado
- Até 2.500 €
- Forma exigida
- Nenhuma. Vale o acordo verbal
- Se faltar a forma
- O contrato é válido. O problema é só de prova
- Valor emprestado
- De 2.500,01 € a 25.000 €
- Forma exigida
- Documento assinado por quem recebe o dinheiro
- Se faltar a forma
- Contrato nulo (artigo 220.º). Tem direito à restituição do que entregou (artigo 289.º, n.º 1)
- Valor emprestado
- Acima de 25.000 €
- Forma exigida
- Escritura pública ou documento particular autenticado
- Se faltar a forma
- Contrato nulo, com o mesmo direito à restituição
A nulidade assusta mais do que devia. O artigo 289.º, n.º 1, manda restituir «tudo o que tiver sido prestado», e a nulidade pode ser declarada pelo tribunal oficiosamente (artigo 286.º). [1] O Tribunal da Relação de Coimbra resumiu-o em março de 2025, num empréstimo verbal de 30.000 € entre irmãos: declarado nulo o mútuo, quem recebeu o dinheiro fica, sem mais, obrigado a devolvê-lo. [8] O que se perde com a nulidade são as condições que tinham combinado, como o prazo ou os juros, não o capital.
Transferência, Mensagens e Testemunhas
Quem pede o dinheiro de volta tem de provar os factos de que o seu direito depende (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). [1] Num empréstimo isso são duas coisas: que entregou o dinheiro e que ficou combinado que era para devolver. A primeira prova-se quase sempre com o extracto bancário. A segunda é onde os casos se perdem.
O que cada prova mostra, e o que não mostra
| Prova | O que mostra | O que lhe falta |
|---|---|---|
| Transferência bancária | Que o dinheiro saiu da sua conta para a do devedor, com data e valor | Não diz a que título. Um descritivo como «empréstimo» ajuda, mas não chega sozinho |
| Mensagens e emails | O pedido de dinheiro, a promessa de devolver, as desculpas pelo atraso | Têm de identificar quem escreve e de se referir a esta quantia |
| Pagamentos parciais | Que o devedor se comportou como quem deve | Podem ser apresentados como outra coisa: renda, ajuda, retribuição |
| Testemunhas | Quem assistiu ao pedido ou à entrega | Acima de 2.500 € a lei exige escrito, e o artigo 393.º, n.º 1, não deixa as testemunhas provar o contrato. Podem provar a entrega do dinheiro, que é o que funda a restituição do artigo 289.º; com um documento ao lado, já valeram |
| Cheque passado pelo devedor | Que o devedor reconheceu um valor | Sem força cambiária, vale como mais um documento a ponderar |
- Prova
- Transferência bancária
- O que mostra
- Que o dinheiro saiu da sua conta para a do devedor, com data e valor
- O que lhe falta
- Não diz a que título. Um descritivo como «empréstimo» ajuda, mas não chega sozinho
- Prova
- Mensagens e emails
- O que mostra
- O pedido de dinheiro, a promessa de devolver, as desculpas pelo atraso
- O que lhe falta
- Têm de identificar quem escreve e de se referir a esta quantia
- Prova
- Pagamentos parciais
- O que mostra
- Que o devedor se comportou como quem deve
- O que lhe falta
- Podem ser apresentados como outra coisa: renda, ajuda, retribuição
- Prova
- Testemunhas
- O que mostra
- Quem assistiu ao pedido ou à entrega
- O que lhe falta
- Acima de 2.500 € a lei exige escrito, e o artigo 393.º, n.º 1, não deixa as testemunhas provar o contrato. Podem provar a entrega do dinheiro, que é o que funda a restituição do artigo 289.º; com um documento ao lado, já valeram
- Prova
- Cheque passado pelo devedor
- O que mostra
- Que o devedor reconheceu um valor
- O que lhe falta
- Sem força cambiária, vale como mais um documento a ponderar
Dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça mostram os dois lados. Em março de 2019 o Supremo manteve a condenação de um casal a pagar 26.935,09 €, mais juros, emprestados em vários mútuos verbais entre 2002 e 2007, todos nulos por falta de forma: os depoimentos das testemunhas, somados a um cheque que o devedor tinha passado, bastaram para dar os empréstimos como provados. [6] Em junho de 2026 aconteceu o contrário. Uma senhora transferiu 105.000 € para outra pessoa comprar uma casa, com a menção «EMPREST» no movimento, recebeu 31.500 € de volta ao longo de cinco anos e enviou carta registada a pedir o resto. Perdeu: a ré admitiu a transferência, negou que fosse um empréstimo, e o tribunal não deu como provado que tivesse ficado obrigada a devolver. [7]
Emprestado ou Oferecido: Quem Tem de Provar
A defesa mais comum de quem não quer pagar é dizer que foi uma oferta, ou uma ajuda sem contrapartida. No caso de 2026 a ré alegou isso mesmo, e também não o provou. Não lhe serviu de nada: o Supremo entendeu que ela se limitou a negar os factos da autora, e o ónus da prova continuou do lado de quem pedia o dinheiro. [7] Na prática, quem emprestou tem de chegar ao tribunal com a prova do combinado. Uma mensagem em que o devedor escreve «devolvo-te no fim do mês» vale mais do que dez extractos.
Criar a declaração de reconhecimento de dívidaSe quem lhe deve ainda admite a dívida, ponha-o por escrito: dispensa-o de provar o empréstimo e interrompe a prescrição.Primeiro Peça o Dinheiro por Escrito
Se combinaram uma data de devolução e ela passou, o devedor está em mora sem precisar de aviso (artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil). [1] A maior parte dos empréstimos entre amigos, porém, não tem data: fica o «quando puderes». Aí o pedido por escrito não é cortesia, é o que faz a dívida vencer.
Sem Prazo Combinado: Os 30 Dias do Artigo 1148.º
Num empréstimo sem juros e sem prazo, a obrigação de devolver «só se vence trinta dias após a exigência do seu cumprimento» (artigo 1148.º, n.º 1). Se o empréstimo tinha juros e não tinha prazo, qualquer das partes pode pôr-lhe termo, avisando com 30 dias de antecedência (n.º 2). [1] Nos dois casos, a conta começa no dia em que o devedor recebe o pedido. Se ele não pagar no fim desse prazo, entra em mora e passa a dever juros à taxa legal, 4% ao ano nos juros civis (artigos 806.º e 559.º, n.º 1).
O pedido deve seguir por um meio que deixe prova da data em que chegou, como carta registada com aviso de recepção. A carta de interpelação gratuita já leva o valor, o prazo e a advertência do que acontece a seguir; os juros vencidos a partir daí calculam-se na calculadora de juros civis.
A Carta Não Interrompe a Prescrição
A carta faz vencer a dívida e prova que a pediu, mas não pára o relógio da prescrição. Isso só o faz a citação ou notificação judicial de um acto que mostre a intenção de cobrar (artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil), ou o reconhecimento da dívida pelo próprio devedor (artigo 325.º). [1] O que interrompe e o que não interrompe está em prescrição de dívidas.
Quando o Devedor Reconhece a Dívida
O melhor momento para resolver a falta de papel é quando o devedor ainda admite que deve. Uma declaração escrita em que ele reconhece a dívida faz duas coisas que nenhuma mensagem faz. Primeiro, dispensa-o a si de provar o empréstimo: quem reconhece uma dívida por escrito deixa o credor dispensado de provar a relação de onde ela vem, que se presume até prova em contrário (artigo 458.º do Código Civil). Segundo, interrompe a prescrição (artigo 325.º). [1]
Assinada ou Autenticada
Assinada pelo devedor, a declaração é prova. Autenticada por notário, advogado, solicitador ou conservador, passa a ser título executivo (artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil) e dispensa a injunção: executa-se directamente. [2] Um documento particular só assinado deixou de ser título executivo em 2013. A declaração de reconhecimento de dívida gratuita gera o texto; se o devedor preferir pagar aos poucos, o acordo de pagamento em prestações fixa o calendário e o que acontece se falhar uma prestação.
Injunção, Julgado de Paz ou Acção
Se o devedor não paga nem assina nada, há três caminhos para chegar a um título que permita penhorar. A escolha depende do valor e, sobretudo, de uma pergunta: ele vai contestar?
Os três caminhos para cobrar um empréstimo entre particulares
| Injunção | Julgado de paz | Acção em tribunal | |
|---|---|---|---|
| Valor | Até 15.000 € (obrigações de dinheiro emergentes de contrato) | Até 15.000 € | Qualquer valor. Acima de 15.000 € é o caminho |
| Custo à entrada | 51 € até 5.000 €, 102 € de 5.000,01 € a 15.000 € | Nada. No fim, 25 € por parte se houver acordo na mediação, ou 70 € pagos por quem perder | Taxa de justiça da Tabela I do Regulamento das Custas Processuais |
| Advogado | Não é preciso para entregar. Se houver oposição e a causa passar de 5.000 €, a fase de tribunal exige-o | Opcional. As partes comparecem pessoalmente. Obrigatório só no recurso | Obrigatório acima de 5.000 € |
| Se o devedor não responder | Título executivo sem juiz | Segue para decisão do juiz de paz | Segue para sentença |
| Se o devedor contestar | Passa a acção em tribunal (AECOP) | Mediação e, sem acordo, julgamento no próprio julgado | Julgamento |
| Onde existe | Em todo o país | Só nos concelhos com julgado de paz instalado | Em todo o país |
Valor
- Injunção
- Até 15.000 € (obrigações de dinheiro emergentes de contrato)
- Julgado de paz
- Até 15.000 €
- Acção em tribunal
- Qualquer valor. Acima de 15.000 € é o caminho
Custo à entrada
- Injunção
- 51 € até 5.000 €, 102 € de 5.000,01 € a 15.000 €
- Julgado de paz
- Nada. No fim, 25 € por parte se houver acordo na mediação, ou 70 € pagos por quem perder
- Acção em tribunal
- Taxa de justiça da Tabela I do Regulamento das Custas Processuais
Advogado
- Injunção
- Não é preciso para entregar. Se houver oposição e a causa passar de 5.000 €, a fase de tribunal exige-o
- Julgado de paz
- Opcional. As partes comparecem pessoalmente. Obrigatório só no recurso
- Acção em tribunal
- Obrigatório acima de 5.000 €
Se o devedor não responder
- Injunção
- Título executivo sem juiz
- Julgado de paz
- Segue para decisão do juiz de paz
- Acção em tribunal
- Segue para sentença
Se o devedor contestar
- Injunção
- Passa a acção em tribunal (AECOP)
- Julgado de paz
- Mediação e, sem acordo, julgamento no próprio julgado
- Acção em tribunal
- Julgamento
Onde existe
- Injunção
- Em todo o país
- Julgado de paz
- Só nos concelhos com julgado de paz instalado
- Acção em tribunal
- Em todo o país
Fontes: o tecto de 15.000 € da injunção está no artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98 e a taxa na Tabela II do Regulamento das Custas Processuais. [3] [4] A competência dos julgados de paz, até 15.000 €, está nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 78/2001, a comparência pessoal no artigo 38.º, e as taxas na Portaria n.º 342/2019. [5] [9]
Quando a Injunção Serve
A injunção serve para pedir o capital emprestado, com ou sem papel, e é o caminho mais barato quando se espera que o devedor fique calado. Se ele não se opuser em 15 dias, a secretaria apõe a fórmula executória e o credor fica com título sem ter visto um juiz. O requerimento não leva as provas: o tribunal não as pede, e guardam-se para o caso de haver oposição. Como funciona, passo a passo, está em o que é uma injunção.
Um empréstimo verbal acima de 2.500 € também já chegou aos tribunais por injunção. Em 2021 um casal pediu assim 10.502 € a amigos a quem tinha emprestado 49.386 € em 2002 para comprarem casa. [10] Os devedores opuseram-se, invocaram a nulidade do empréstimo por falta de forma e pediram de volta os juros que tinham pago durante 13 anos; o processo passou a acção em tribunal. Os credores ganharam: o tribunal considerou que invocar a nulidade depois de tantos anos a cumprir era abuso de direito, condenou os devedores a devolver os 10.000 € em falta, com juros, e a Relação de Guimarães confirmou em maio de 2022. A lição serve para os dois lados: a injunção não evita a discussão quando o devedor tem um argumento, só a adia. Se esperar oposição, leia primeiro o que acontece na oposição à injunção.
Quando o Julgado de Paz É Melhor
Entre familiares e amigos o devedor quase sempre tem uma versão: que era uma oferta, que já pagou em espécie, que o dinheiro era de ambos. Com oposição, a injunção acaba num tribunal, com taxa de justiça para as duas partes. O julgado de paz começa por uma mediação, que em conflitos entre pessoas próximas resolve muita coisa, e, sem acordo, julga ali mesmo. Não se paga nada à entrada e, sem acordo, a taxa de 70 € é paga no fim por quem perder (artigo 2.º da Portaria n.º 342/2019). [9] O senão é que os julgados de paz só existem em parte do país, e pode não haver nenhum que sirva o concelho onde o caso tem de correr.
Acima de 15.000 €
Fora das transacções comerciais, a injunção não passa dos 15.000 €, e os julgados de paz também não. Um empréstimo maior entre particulares vai para uma acção declarativa comum, com advogado obrigatório. É também nestes valores que a forma pesa mais: acima de 25.000 €, sem escritura ou documento autenticado, o pedido é o da restituição por nulidade, e a prova do combinado é o que decide.
O Prazo para Cobrar
Um empréstimo entre particulares prescreve, em regra, em 20 anos. As excepções (juros e prestações de capital e juros, 5 anos) estão explicadas em prescrição de dívidas entre particulares. [1] Há um pormenor que costuma escapar: num empréstimo nulo por falta de forma, a Relação de Coimbra contou os 20 anos a partir da data em que o dinheiro foi entregue, e não da data de devolução que as partes tinham combinado, porque a obrigação de restituir nasce da nulidade e não do acordo. [8] Um empréstimo verbal de 2006 pode estar mais perto do limite do que parece.
Depois da Decisão: Executar
A injunção com fórmula executória, a decisão do julgado de paz ou a sentença não põem o dinheiro na sua conta: para isso é preciso uma execução, em que um agente de execução procura bens e penhora. O que faz, quanto cobra e como se escolhe está em agente de execução, e o processo completo em acção executiva.
Os particulares têm aqui uma alternativa que as empresas não têm. Nas execuções até 10.000 € em que o credor é uma pessoa singular e a dívida não resulta de actividade comercial ou industrial, as diligências podem ser feitas por oficial de justiça em vez de agente de execução, se isso for pedido no requerimento executivo (artigo 722.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil). [2] É exactamente o caso de quem emprestou a um amigo. E se não sabe se o devedor tem por onde pagar, o PEPEX di-lo antes de gastar numa execução.
Da Próxima Vez: Emprestar com Papel
Quase todos os problemas deste guia desaparecem com uma folha assinada. Um contrato de mútuo escrito prova o combinado, fixa a data de devolução (e com ela a mora automática) e, se for autenticado, é título executivo. O gerador de contrato de mútuo faz a minuta com a forma que o valor exige.
Juros: O Que Se Pode Combinar
Juros acima da taxa legal só valem se forem combinados por escrito; sem isso, só se devem os legais (artigo 559.º, n.º 2). E há um tecto: é usurário o empréstimo com juros anuais acima dos legais mais 3 pontos, havendo garantia real, ou mais 5 pontos, não havendo (artigo 1146.º, n.º 1). Com os juros civis a 4%, o máximo sem garantia é 9% ao ano. O que passar disso considera-se reduzido ao máximo, mesmo contra a vontade das partes (n.º 3). [1]
Os Impostos de um Empréstimo
O empréstimo paga imposto do selo pela verba 17.1 da Tabela Geral, que tributa a utilização de crédito «a qualquer título»: 0,04% por mês se o prazo for inferior a um ano, 0,5% de um a cinco anos e 0,6% a partir de cinco. [11] Os juros que receber são rendimentos de capitais, categoria E do IRS (artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código do IRS). [12] Quem paga e como se declara está na página do contrato de mútuo.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código Civil, versão consolidada: arts. 220.º, 286.º, 289.º, 309.º, 323.º, 325.º, 342.º, 393.º, 458.º, 559.º, 805.º, 806.º e 1142.º a 1148.º· Diário da República
- [2]Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), versão consolidada: arts. 703.º e 722.º· Diário da República
- [3]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: injunção, tecto de 15.000 € fora das transacções comerciais (art. 1.º do diploma preambular)· Diário da República
- [4]Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro: Regulamento das Custas Processuais, Tabela II (injunção)· Diário da República
- [5]Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redacção da Lei n.º 54/2013: julgados de paz, competência (arts. 8.º e 9.º) e representação (art. 38.º)· Diário da República
- [6]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de março de 2019, proc. 56/15.1T8FAF.G1.S1: mútuos nulos por falta de forma, prova testemunhal e cheque· Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)
- [7]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de junho de 2026, proc. 1461/24.8T8PTM.E1.S1: transferência provada, empréstimo não provado· Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)
- [8]Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de março de 2025, proc. 503/23.9T8MBR.C1: mútuo nulo, restituição e início do prazo de prescrição· Tribunal da Relação de Coimbra (dgsi.pt)
- [9]Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro: taxas devidas nos julgados de paz (art. 2.º)· Diário da República
- [10]Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26 de maio de 2022, proc. 44481/21.9YIPRT.G1: mútuo verbal pedido por injunção, nulidade por falta de forma· Tribunal da Relação de Guimarães (dgsi.pt)
- [11]Código do Imposto do Selo e Tabela Geral, verba 17.1 (utilização de crédito)· Portal das Finanças
- [12]Código do IRS, artigo 5.º: rendimentos de capitais (juros de contratos de mútuo)· Portal das Finanças