Cobrança

Cobrança de Dívidas Particulares: Como Reaver Dinheiro Emprestado

Emprestou dinheiro a um amigo ou a um familiar e ele não paga. O que conta como prova quando não há contrato, como pedir o dinheiro por escrito, e quando escolher a injunção, o julgado de paz ou a acção.

Por Recebe.pt16 min de leitura
Dívida entre particulares: como cobrar dinheiro emprestado, com ou sem contrato
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A cobrança de dívidas particulares tem um problema que as facturas de uma empresa não têm: quase nunca há papel. Emprestou a um irmão, a um amigo ou a um colega, por transferência ou em dinheiro, e a conversa sobre a devolução ficou no WhatsApp ou em lado nenhum. Este guia é para quem está do lado de quem emprestou: o que a lei exige consoante o valor, o que serve de prova quando falta o contrato, como pedir o dinheiro de forma que conte, e qual dos três caminhos (injunção, julgado de paz ou acção em tribunal) serve a cada caso. Tudo com o artigo citado.

Emprestou sem Contrato: O Que Conta Como Prova

Dinheiro emprestado é, para o Código Civil, um contrato de mútuo: uma das partes empresta à outra dinheiro, «ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto» (artigo 1142.º). [1] A palavra que decide quase todos os processos é essa: obrigada a restituir. Não basta mostrar que o dinheiro passou de uma mão para a outra; é preciso mostrar que ficou combinado que voltava.

O Que a Lei Exige Consoante o Valor

Forma do empréstimo entre particulares (artigo 1143.º do Código Civil)

Valor emprestado
Até 2.500 €
Forma exigida
Nenhuma. Vale o acordo verbal
Se faltar a forma
O contrato é válido. O problema é só de prova
Valor emprestado
De 2.500,01 € a 25.000 €
Forma exigida
Documento assinado por quem recebe o dinheiro
Se faltar a forma
Contrato nulo (artigo 220.º). Tem direito à restituição do que entregou (artigo 289.º, n.º 1)
Valor emprestado
Acima de 25.000 €
Forma exigida
Escritura pública ou documento particular autenticado
Se faltar a forma
Contrato nulo, com o mesmo direito à restituição

A nulidade assusta mais do que devia. O artigo 289.º, n.º 1, manda restituir «tudo o que tiver sido prestado», e a nulidade pode ser declarada pelo tribunal oficiosamente (artigo 286.º). [1] O Tribunal da Relação de Coimbra resumiu-o em março de 2025, num empréstimo verbal de 30.000 € entre irmãos: declarado nulo o mútuo, quem recebeu o dinheiro fica, sem mais, obrigado a devolvê-lo. [8] O que se perde com a nulidade são as condições que tinham combinado, como o prazo ou os juros, não o capital.

Transferência, Mensagens e Testemunhas

Quem pede o dinheiro de volta tem de provar os factos de que o seu direito depende (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). [1] Num empréstimo isso são duas coisas: que entregou o dinheiro e que ficou combinado que era para devolver. A primeira prova-se quase sempre com o extracto bancário. A segunda é onde os casos se perdem.

O que cada prova mostra, e o que não mostra

Prova
Transferência bancária
O que mostra
Que o dinheiro saiu da sua conta para a do devedor, com data e valor
O que lhe falta
Não diz a que título. Um descritivo como «empréstimo» ajuda, mas não chega sozinho
Prova
Mensagens e emails
O que mostra
O pedido de dinheiro, a promessa de devolver, as desculpas pelo atraso
O que lhe falta
Têm de identificar quem escreve e de se referir a esta quantia
Prova
Pagamentos parciais
O que mostra
Que o devedor se comportou como quem deve
O que lhe falta
Podem ser apresentados como outra coisa: renda, ajuda, retribuição
Prova
Testemunhas
O que mostra
Quem assistiu ao pedido ou à entrega
O que lhe falta
Acima de 2.500 € a lei exige escrito, e o artigo 393.º, n.º 1, não deixa as testemunhas provar o contrato. Podem provar a entrega do dinheiro, que é o que funda a restituição do artigo 289.º; com um documento ao lado, já valeram
Prova
Cheque passado pelo devedor
O que mostra
Que o devedor reconheceu um valor
O que lhe falta
Sem força cambiária, vale como mais um documento a ponderar

Dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça mostram os dois lados. Em março de 2019 o Supremo manteve a condenação de um casal a pagar 26.935,09 €, mais juros, emprestados em vários mútuos verbais entre 2002 e 2007, todos nulos por falta de forma: os depoimentos das testemunhas, somados a um cheque que o devedor tinha passado, bastaram para dar os empréstimos como provados. [6] Em junho de 2026 aconteceu o contrário. Uma senhora transferiu 105.000 € para outra pessoa comprar uma casa, com a menção «EMPREST» no movimento, recebeu 31.500 € de volta ao longo de cinco anos e enviou carta registada a pedir o resto. Perdeu: a ré admitiu a transferência, negou que fosse um empréstimo, e o tribunal não deu como provado que tivesse ficado obrigada a devolver. [7]

Emprestado ou Oferecido: Quem Tem de Provar

A defesa mais comum de quem não quer pagar é dizer que foi uma oferta, ou uma ajuda sem contrapartida. No caso de 2026 a ré alegou isso mesmo, e também não o provou. Não lhe serviu de nada: o Supremo entendeu que ela se limitou a negar os factos da autora, e o ónus da prova continuou do lado de quem pedia o dinheiro. [7] Na prática, quem emprestou tem de chegar ao tribunal com a prova do combinado. Uma mensagem em que o devedor escreve «devolvo-te no fim do mês» vale mais do que dez extractos.

Criar a declaração de reconhecimento de dívidaSe quem lhe deve ainda admite a dívida, ponha-o por escrito: dispensa-o de provar o empréstimo e interrompe a prescrição.

Primeiro Peça o Dinheiro por Escrito

Se combinaram uma data de devolução e ela passou, o devedor está em mora sem precisar de aviso (artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil). [1] A maior parte dos empréstimos entre amigos, porém, não tem data: fica o «quando puderes». Aí o pedido por escrito não é cortesia, é o que faz a dívida vencer.

Sem Prazo Combinado: Os 30 Dias do Artigo 1148.º

Num empréstimo sem juros e sem prazo, a obrigação de devolver «só se vence trinta dias após a exigência do seu cumprimento» (artigo 1148.º, n.º 1). Se o empréstimo tinha juros e não tinha prazo, qualquer das partes pode pôr-lhe termo, avisando com 30 dias de antecedência (n.º 2). [1] Nos dois casos, a conta começa no dia em que o devedor recebe o pedido. Se ele não pagar no fim desse prazo, entra em mora e passa a dever juros à taxa legal, 4% ao ano nos juros civis (artigos 806.º e 559.º, n.º 1).

O pedido deve seguir por um meio que deixe prova da data em que chegou, como carta registada com aviso de recepção. A carta de interpelação gratuita já leva o valor, o prazo e a advertência do que acontece a seguir; os juros vencidos a partir daí calculam-se na calculadora de juros civis.

A Carta Não Interrompe a Prescrição

A carta faz vencer a dívida e prova que a pediu, mas não pára o relógio da prescrição. Isso só o faz a citação ou notificação judicial de um acto que mostre a intenção de cobrar (artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil), ou o reconhecimento da dívida pelo próprio devedor (artigo 325.º). [1] O que interrompe e o que não interrompe está em prescrição de dívidas.

Quando o Devedor Reconhece a Dívida

O melhor momento para resolver a falta de papel é quando o devedor ainda admite que deve. Uma declaração escrita em que ele reconhece a dívida faz duas coisas que nenhuma mensagem faz. Primeiro, dispensa-o a si de provar o empréstimo: quem reconhece uma dívida por escrito deixa o credor dispensado de provar a relação de onde ela vem, que se presume até prova em contrário (artigo 458.º do Código Civil). Segundo, interrompe a prescrição (artigo 325.º). [1]

Assinada ou Autenticada

Assinada pelo devedor, a declaração é prova. Autenticada por notário, advogado, solicitador ou conservador, passa a ser título executivo (artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil) e dispensa a injunção: executa-se directamente. [2] Um documento particular só assinado deixou de ser título executivo em 2013. A declaração de reconhecimento de dívida gratuita gera o texto; se o devedor preferir pagar aos poucos, o acordo de pagamento em prestações fixa o calendário e o que acontece se falhar uma prestação.

Injunção, Julgado de Paz ou Acção

Se o devedor não paga nem assina nada, há três caminhos para chegar a um título que permita penhorar. A escolha depende do valor e, sobretudo, de uma pergunta: ele vai contestar?

Os três caminhos para cobrar um empréstimo entre particulares

Valor

Injunção
Até 15.000 € (obrigações de dinheiro emergentes de contrato)
Julgado de paz
Até 15.000 €
Acção em tribunal
Qualquer valor. Acima de 15.000 € é o caminho

Custo à entrada

Injunção
51 € até 5.000 €, 102 € de 5.000,01 € a 15.000 €
Julgado de paz
Nada. No fim, 25 € por parte se houver acordo na mediação, ou 70 € pagos por quem perder
Acção em tribunal
Taxa de justiça da Tabela I do Regulamento das Custas Processuais

Advogado

Injunção
Não é preciso para entregar. Se houver oposição e a causa passar de 5.000 €, a fase de tribunal exige-o
Julgado de paz
Opcional. As partes comparecem pessoalmente. Obrigatório só no recurso
Acção em tribunal
Obrigatório acima de 5.000 €

Se o devedor não responder

Injunção
Título executivo sem juiz
Julgado de paz
Segue para decisão do juiz de paz
Acção em tribunal
Segue para sentença

Se o devedor contestar

Injunção
Passa a acção em tribunal (AECOP)
Julgado de paz
Mediação e, sem acordo, julgamento no próprio julgado
Acção em tribunal
Julgamento

Onde existe

Injunção
Em todo o país
Julgado de paz
Só nos concelhos com julgado de paz instalado
Acção em tribunal
Em todo o país

Fontes: o tecto de 15.000 € da injunção está no artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98 e a taxa na Tabela II do Regulamento das Custas Processuais. [3] [4] A competência dos julgados de paz, até 15.000 €, está nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 78/2001, a comparência pessoal no artigo 38.º, e as taxas na Portaria n.º 342/2019. [5] [9]

Quando a Injunção Serve

A injunção serve para pedir o capital emprestado, com ou sem papel, e é o caminho mais barato quando se espera que o devedor fique calado. Se ele não se opuser em 15 dias, a secretaria apõe a fórmula executória e o credor fica com título sem ter visto um juiz. O requerimento não leva as provas: o tribunal não as pede, e guardam-se para o caso de haver oposição. Como funciona, passo a passo, está em o que é uma injunção.

Um empréstimo verbal acima de 2.500 € também já chegou aos tribunais por injunção. Em 2021 um casal pediu assim 10.502 € a amigos a quem tinha emprestado 49.386 € em 2002 para comprarem casa. [10] Os devedores opuseram-se, invocaram a nulidade do empréstimo por falta de forma e pediram de volta os juros que tinham pago durante 13 anos; o processo passou a acção em tribunal. Os credores ganharam: o tribunal considerou que invocar a nulidade depois de tantos anos a cumprir era abuso de direito, condenou os devedores a devolver os 10.000 € em falta, com juros, e a Relação de Guimarães confirmou em maio de 2022. A lição serve para os dois lados: a injunção não evita a discussão quando o devedor tem um argumento, só a adia. Se esperar oposição, leia primeiro o que acontece na oposição à injunção.

Quando o Julgado de Paz É Melhor

Entre familiares e amigos o devedor quase sempre tem uma versão: que era uma oferta, que já pagou em espécie, que o dinheiro era de ambos. Com oposição, a injunção acaba num tribunal, com taxa de justiça para as duas partes. O julgado de paz começa por uma mediação, que em conflitos entre pessoas próximas resolve muita coisa, e, sem acordo, julga ali mesmo. Não se paga nada à entrada e, sem acordo, a taxa de 70 € é paga no fim por quem perder (artigo 2.º da Portaria n.º 342/2019). [9] O senão é que os julgados de paz só existem em parte do país, e pode não haver nenhum que sirva o concelho onde o caso tem de correr.

Acima de 15.000 €

Fora das transacções comerciais, a injunção não passa dos 15.000 €, e os julgados de paz também não. Um empréstimo maior entre particulares vai para uma acção declarativa comum, com advogado obrigatório. É também nestes valores que a forma pesa mais: acima de 25.000 €, sem escritura ou documento autenticado, o pedido é o da restituição por nulidade, e a prova do combinado é o que decide.

O Prazo para Cobrar

Um empréstimo entre particulares prescreve, em regra, em 20 anos. As excepções (juros e prestações de capital e juros, 5 anos) estão explicadas em prescrição de dívidas entre particulares. [1] Há um pormenor que costuma escapar: num empréstimo nulo por falta de forma, a Relação de Coimbra contou os 20 anos a partir da data em que o dinheiro foi entregue, e não da data de devolução que as partes tinham combinado, porque a obrigação de restituir nasce da nulidade e não do acordo. [8] Um empréstimo verbal de 2006 pode estar mais perto do limite do que parece.

Depois da Decisão: Executar

A injunção com fórmula executória, a decisão do julgado de paz ou a sentença não põem o dinheiro na sua conta: para isso é preciso uma execução, em que um agente de execução procura bens e penhora. O que faz, quanto cobra e como se escolhe está em agente de execução, e o processo completo em acção executiva.

Os particulares têm aqui uma alternativa que as empresas não têm. Nas execuções até 10.000 € em que o credor é uma pessoa singular e a dívida não resulta de actividade comercial ou industrial, as diligências podem ser feitas por oficial de justiça em vez de agente de execução, se isso for pedido no requerimento executivo (artigo 722.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil). [2] É exactamente o caso de quem emprestou a um amigo. E se não sabe se o devedor tem por onde pagar, o PEPEX di-lo antes de gastar numa execução.

Da Próxima Vez: Emprestar com Papel

Quase todos os problemas deste guia desaparecem com uma folha assinada. Um contrato de mútuo escrito prova o combinado, fixa a data de devolução (e com ela a mora automática) e, se for autenticado, é título executivo. O gerador de contrato de mútuo faz a minuta com a forma que o valor exige.

Juros: O Que Se Pode Combinar

Juros acima da taxa legal só valem se forem combinados por escrito; sem isso, só se devem os legais (artigo 559.º, n.º 2). E há um tecto: é usurário o empréstimo com juros anuais acima dos legais mais 3 pontos, havendo garantia real, ou mais 5 pontos, não havendo (artigo 1146.º, n.º 1). Com os juros civis a 4%, o máximo sem garantia é 9% ao ano. O que passar disso considera-se reduzido ao máximo, mesmo contra a vontade das partes (n.º 3). [1]

Os Impostos de um Empréstimo

O empréstimo paga imposto do selo pela verba 17.1 da Tabela Geral, que tributa a utilização de crédito «a qualquer título»: 0,04% por mês se o prazo for inferior a um ano, 0,5% de um a cinco anos e 0,6% a partir de cinco. [11] Os juros que receber são rendimentos de capitais, categoria E do IRS (artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código do IRS). [12] Quem paga e como se declara está na página do contrato de mútuo.

Perguntas frequentes

Pedir a devolução por escrito e, se não pagar, avançar com uma injunção ou uma acção no julgado de paz, ambas sem advogado obrigatório até 15.000 €. Antes, reúna o que prova que o dinheiro era para devolver: mensagens, pagamentos parciais, testemunhas. O extracto sozinho mostra a entrega, não o empréstimo.

Em regra 20 anos, o prazo ordinário do artigo 309.º do Código Civil. Se o empréstimo é pago em prestações que juntam capital e juros, cada prestação prescreve em 5 anos. Num empréstimo nulo por falta de forma, a Relação de Coimbra contou os 20 anos desde a entrega do dinheiro.

Pode, e a lei chama-lhe contrato de mútuo. Até 2.500 € basta combinar de boca, mas convém ter o acordo por escrito. De 2.500,01 € a 25.000 € o contrato tem de ser assinado pelo amigo, e acima disso por escritura ou documento autenticado. Faça a entrega por transferência, para ficar registada.

É, entre particulares, com dois limites. Os juros não podem passar dos legais mais 5 pontos sem garantia real, hoje 9% ao ano, e acima disso reduzem-se ao máximo. E juros acima da taxa legal só valem se ficarem escritos. O empréstimo paga ainda imposto do selo, mesmo sem juros.

Paga imposto do selo, pela verba 17.1 da Tabela Geral: 0,04% por mês até um ano, 0,5% de um a cinco anos, 0,6% a partir de cinco. Se cobrar juros, esses juros são rendimento de capitais e entram no IRS, na categoria E. A devolução do capital não é rendimento.

É o contrato de mútuo do artigo 1142.º do Código Civil: uma pessoa entrega dinheiro a outra, que fica obrigada a devolver o mesmo valor. Pode ser gratuito ou ter juros, com ou sem prazo. Escrito, é a prova de que emprestou e não ofereceu; autenticado, permite penhorar sem passar por tribunal.

Fontes

  1. [1]Código Civil, versão consolidada: arts. 220.º, 286.º, 289.º, 309.º, 323.º, 325.º, 342.º, 393.º, 458.º, 559.º, 805.º, 806.º e 1142.º a 1148.º· Diário da República
  2. [2]Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), versão consolidada: arts. 703.º e 722.º· Diário da República
  3. [3]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: injunção, tecto de 15.000 € fora das transacções comerciais (art. 1.º do diploma preambular)· Diário da República
  4. [4]Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro: Regulamento das Custas Processuais, Tabela II (injunção)· Diário da República
  5. [5]Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redacção da Lei n.º 54/2013: julgados de paz, competência (arts. 8.º e 9.º) e representação (art. 38.º)· Diário da República
  6. [6]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de março de 2019, proc. 56/15.1T8FAF.G1.S1: mútuos nulos por falta de forma, prova testemunhal e cheque· Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)
  7. [7]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de junho de 2026, proc. 1461/24.8T8PTM.E1.S1: transferência provada, empréstimo não provado· Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)
  8. [8]Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de março de 2025, proc. 503/23.9T8MBR.C1: mútuo nulo, restituição e início do prazo de prescrição· Tribunal da Relação de Coimbra (dgsi.pt)
  9. [9]Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro: taxas devidas nos julgados de paz (art. 2.º)· Diário da República
  10. [10]Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26 de maio de 2022, proc. 44481/21.9YIPRT.G1: mútuo verbal pedido por injunção, nulidade por falta de forma· Tribunal da Relação de Guimarães (dgsi.pt)
  11. [11]Código do Imposto do Selo e Tabela Geral, verba 17.1 (utilização de crédito)· Portal das Finanças
  12. [12]Código do IRS, artigo 5.º: rendimentos de capitais (juros de contratos de mútuo)· Portal das Finanças
Verificar elegibilidadePreparamos o requerimento oficial, dizemos-lhe exactamente o que entregar e acompanhamos o prazo. Sem advogado.