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Contrato de Mútuo entre Particulares

Empresta dinheiro a alguém? Preencha os campos e leve o contrato em Word ou PDF, com a forma que a lei exige, o imposto do selo calculado e as cláusulas que protegem quem empresta.

Gerador de contrato de mútuo

Quem empresta (mutuante)

Quem recebe (mutuário)

O empréstimo

Como entrega o dinheiro

Juros e devolução

Leva juros?
Como é devolvido

Garantias

Há um fiador?
O seu contrato

CONTRATO DE MÚTUO

Entre:

PRIMEIRO OUTORGANTE, como Mutuante: [nome do mutuante], contribuinte fiscal n.º [NIF], residente em [morada];

SEGUNDO OUTORGANTE, como Mutuário: [nome do mutuário], contribuinte fiscal n.º [NIF], residente em [morada];

é celebrado o presente contrato de mútuo, nos termos dos artigos 1142.º e seguintes do Código Civil, que se rege pelas cláusulas seguintes.

Cláusula 1.ª (Objecto)

O Mutuante empresta ao Mutuário a quantia de [valor], que o Mutuário se obriga a restituir nos termos deste contrato.

Cláusula 2.ª (Entrega)

A quantia é entregue na data da assinatura deste contrato, por transferência bancária para a conta do Mutuário com o IBAN [IBAN do mutuário]. O Mutuário declara tê-la recebido e dá a respectiva quitação.

Cláusula 3.ª (Juros)

O presente mútuo é gratuito e não vence juros.

Cláusula 4.ª (Restituição)

O Mutuário restitui o capital em 12 prestações mensais e sucessivas, a primeira em [data] e as restantes no mesmo dia dos meses seguintes, por transferência bancária para a conta do Mutuante com o IBAN [IBAN do mutuante], conforme o plano seguinte:

Cláusula 5.ª (Pagamento antecipado)

O Mutuário pode antecipar a restituição, total ou parcial, a todo o tempo.

Cláusula 6.ª (Falta de pagamento)

A falta de pagamento de qualquer prestação na data do seu vencimento importa o vencimento imediato de todas as restantes (artigo 781.º do Código Civil), podendo o Mutuante exigir de imediato a totalidade do capital em dívida e os juros vencidos.

Em caso de mora, às quantias em dívida acrescem juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento até integral pagamento (artigo 806.º do Código Civil).

Cláusula 7.ª (Imposto do selo)

O imposto do selo devido pela utilização do crédito, nos termos da verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, no montante de [valor], é encargo do Mutuário (artigo 3.º, n.º 3, alínea f), do Código do Imposto do Selo), e foi liquidado em ____/____/________.

Cláusula 8.ª (Comunicações)

As comunicações relativas a este contrato fazem-se por escrito, para as moradas acima indicadas, até que alguma das partes comunique outra.

Cláusula 9.ª (Exemplares)

O presente contrato é feito em dois exemplares, ficando um na posse de cada outorgante.

[local], [data].

O Mutuante

[nome do mutuante]

O Mutuário

[nome do mutuário]

Modelo genérico, a adaptar ao seu caso. Tudo é calculado e gerado no seu navegador: nada do que escrever sai dele. Esta informação não constitui aconselhamento jurídico.

O que é um contrato de mútuo

«Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade» (artigo 1142.º do Código Civil). [1] É o nome jurídico do empréstimo de dinheiro. Quem empresta é o mutuante; quem recebe e tem de devolver é o mutuário.

O dinheiro passa a ser do mutuário no momento da entrega (artigo 1144.º): o que o mutuante tem, a partir daí, é um crédito. E um pormenor que apanha muita gente: em caso de dúvida, o mútuo presume-se oneroso, ou seja, com juros (artigo 1145.º, n.º 1). [1] Se o empréstimo é sem juros, o contrato deve dizê-lo por escrito, e o gerador acima di-lo.

Que forma exige a lei, conforme o valor

O artigo 1143.º do Código Civil fixa dois limiares. [1] Contam os valores superiores a eles: um empréstimo de exactamente 2.500 € ainda não exige forma nenhuma.

Valor emprestado
Até 2.500 €
Forma exigida
Nenhuma: vale verbal
Título executivo?
Não, salvo documento autenticado
Valor emprestado
Mais de 2.500 € e até 25.000 €
Forma exigida
Documento assinado pelo mutuário
Título executivo?
Não, salvo documento autenticado
Valor emprestado
Mais de 25.000 €
Forma exigida
Escritura pública ou documento particular autenticado
Título executivo?
Sim

Contrato de mútuo e imposto do selo

A verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo tributa a utilização de crédito «a qualquer título», e um empréstimo entre particulares cabe lá. [3] A taxa depende do prazo:

Prazo do empréstimo
Menos de um ano
Verba
17.1.1
Taxa sobre o capital
0,04% por cada mês ou fracção
Prazo do empréstimo
De um ano a menos de cinco
Verba
17.1.2
Taxa sobre o capital
0,5%
Prazo do empréstimo
Cinco anos ou mais
Verba
17.1.3
Taxa sobre o capital
0,6%
Prazo do empréstimo
Sem prazo determinado
Verba
17.1.4
Taxa sobre o capital
0,04% por mês, sobre a média do capital em dívida

Num empréstimo de 10.000 € a três anos, são 50 €. Quem liquida e entrega o imposto é quem empresta, como entidade concedente do crédito (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Código do Imposto do Selo); quem o suporta é o mutuário, como utilizador do crédito (artigo 3.º, n.º 3, alínea f)). [3] O imposto nasce quando o dinheiro é entregue (artigo 5.º, alínea g)), declara-se na Declaração Mensal de Imposto do Selo e paga-se até ao dia 20 do mês seguinte (artigos 44.º e 52.º-A). O contrato deve mencionar o valor do imposto e a data da liquidação (artigo 23.º, n.º 6), e por isso o gerador escreve essa cláusula.

Juros: quanto pode cobrar

Os juros legais civis estão em 4% ao ano. É usurário o mútuo com juros anuais acima dos legais mais 3 pontos, havendo garantia real, ou mais 5 pontos, não havendo (artigo 1146.º, n.º 1, do Código Civil). Hoje isso dá 7% com hipoteca ou penhor e 9% sem garantia real. Uma taxa acima não anula o contrato: é reduzida ao máximo, seja qual for a vontade das partes (n.º 3). [1]

Duas regras mais. Juros acima da taxa legal só são devidos se estiverem escritos (artigo 559.º, n.º 2). E a cláusula penal pela falta de devolução também tem tecto: 7 ou 9 pontos acima dos juros legais, conforme haja ou não garantia real (artigo 1146.º, n.º 2). [1]

Prazo e devolução

Se o contrato não fixa prazo, o mútuo gratuito só se vence 30 dias depois de o mutuante exigir a devolução; no oneroso, qualquer das partes pode pôr-lhe termo com 30 dias de antecedência (artigo 1148.º). No mútuo com juros o prazo presume-se a favor das duas partes: o mutuário pode pagar antes, mas paga os juros por inteiro (artigo 1147.º). [1]

Em prestações, a falta de uma faz vencer todas (artigo 781.º). [1] O gerador escreve essa cláusula de forma expressa, porque é ela que permite pedir o total logo à primeira falha, em vez de cobrar prestação a prestação.

O contrato de mútuo é título executivo?

Só se for autenticado. Desde 1 de setembro de 2013, com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, os documentos particulares apenas assinados deixaram de ser títulos executivos. Hoje só servem de base à execução os documentos «exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação» (artigo 703.º, n.º 1, alínea b)). [2]

E entregue o dinheiro no próprio dia. Um documento autenticado que só prevê uma entrega futura só serve de título se se provar, por documento, que a entrega aconteceu (artigo 707.º). [2] O contrato gerado aqui declara a entrega na data da assinatura e dá quitação, e a transferência bancária confirma-a.

Se o dinheiro não for devolvido

Sem título executivo, o caminho é o de qualquer outra dívida de dinheiro. Até 15.000 €, uma injunção resolve: sem oposição, dá o título que permite penhorar. Pode verificar em 2 minutos se o seu caso cabe. Antes disso, uma carta de interpelação fixa a data a partir da qual contam os juros de mora, e uma declaração de reconhecimento de dívida assinada pelo devedor faz recomeçar o prazo de prescrição.

Quanto ao prazo: um empréstimo devolvido de uma só vez prescreve no prazo ordinário de 20 anos, mas as prestações de um empréstimo pago a prestações de capital e juros prescrevem em 5 anos, cada uma a partir do seu vencimento (Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022). Veja se a sua dívida ainda é exigível.

Pode, e é um contrato de mútuo como outro qualquer. Até 2.500 € nem precisa de papel, mas convém tê-lo: é a prova de que emprestou e não ofereceu. Acima de 2.500 € só vale assinado pelo amigo. Faça a entrega por transferência bancária e lembre-se do imposto do selo.

É o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. Na prática, é o empréstimo de dinheiro: devolve-se o mesmo valor, não as mesmas notas.

Não, são as duas partes opostas. O mutuante é quem empresta o dinheiro; o mutuário é quem o recebe e fica obrigado a devolvê-lo. Num crédito à habitação, o banco é o mutuante e o cliente o mutuário.

Aplica-se a verba 17.1 da Tabela Geral: 0,04% por mês se o prazo for inferior a um ano, 0,5% de um a cinco anos e 0,6% a partir de cinco, sobre o capital. Quem empresta declara-o e paga-o até ao dia 20 do mês seguinte ao da entrega; o encargo é do mutuário, que o reembolsa.

Podem, com as mesmas regras de forma de qualquer empréstimo. E paga imposto do selo: a isenção entre pais e filhos vale para doações, não para empréstimos. Se o dinheiro não é para devolver, é uma doação e não um mútuo, e as regras são outras.

Depende do valor. Até 2.500 €, qualquer forma, incluindo verbal. Acima de 2.500 € e até 25.000 €, documento assinado pelo mutuário. Acima de 25.000 €, escritura pública ou documento particular autenticado. Sem a forma exigida o contrato é nulo, e só fica a obrigação de restituir o que foi entregue.

É um empréstimo garantido por um imóvel: se não for pago, o credor é pago pelo valor desse imóvel com preferência sobre os outros credores. A hipoteca exige escritura pública ou documento autenticado e só produz efeitos depois de registada. Com garantia real, os juros não podem passar de 7% ao ano.

Fontes

  1. [1]Código Civil: arts. 220.º, 289.º, 559.º, 781.º, 806.º e 1142.º a 1151.º· Diário da República
  2. [2]Código de Processo Civil: arts. 703.º e 707.º (títulos executivos)· Diário da República
  3. [3]Código do Imposto do Selo e Tabela Geral, verba 17.1· Portal das Finanças
  4. [4]Código do IRS: artigo 5.º, rendimentos de capitais· Portal das Finanças
  5. [5]Código do IRS: artigo 72.º, taxas especiais· Portal das Finanças

Outros documentos

E se o empréstimo não for devolvido?

Até 15.000 €, cobra-se por injunção. Preparamos o requerimento oficial e dizemos-lhe exactamente o que entregar. Sem advogado.

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