O que é um contrato de mútuo
«Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade» (artigo 1142.º do Código Civil). [1] É o nome jurídico do empréstimo de dinheiro. Quem empresta é o mutuante; quem recebe e tem de devolver é o mutuário.
O dinheiro passa a ser do mutuário no momento da entrega (artigo 1144.º): o que o mutuante tem, a partir daí, é um crédito. E um pormenor que apanha muita gente: em caso de dúvida, o mútuo presume-se oneroso, ou seja, com juros (artigo 1145.º, n.º 1). [1] Se o empréstimo é sem juros, o contrato deve dizê-lo por escrito, e o gerador acima di-lo.
Que forma exige a lei, conforme o valor
O artigo 1143.º do Código Civil fixa dois limiares. [1] Contam os valores superiores a eles: um empréstimo de exactamente 2.500 € ainda não exige forma nenhuma.
| Valor emprestado | Forma exigida | Título executivo? |
|---|---|---|
| Até 2.500 € | Nenhuma: vale verbal | Não, salvo documento autenticado |
| Mais de 2.500 € e até 25.000 € | Documento assinado pelo mutuário | Não, salvo documento autenticado |
| Mais de 25.000 € | Escritura pública ou documento particular autenticado | Sim |
- Valor emprestado
- Até 2.500 €
- Forma exigida
- Nenhuma: vale verbal
- Título executivo?
- Não, salvo documento autenticado
- Valor emprestado
- Mais de 2.500 € e até 25.000 €
- Forma exigida
- Documento assinado pelo mutuário
- Título executivo?
- Não, salvo documento autenticado
- Valor emprestado
- Mais de 25.000 €
- Forma exigida
- Escritura pública ou documento particular autenticado
- Título executivo?
- Sim
Contrato de mútuo e imposto do selo
A verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo tributa a utilização de crédito «a qualquer título», e um empréstimo entre particulares cabe lá. [3] A taxa depende do prazo:
| Prazo do empréstimo | Verba | Taxa sobre o capital |
|---|---|---|
| Menos de um ano | 17.1.1 | 0,04% por cada mês ou fracção |
| De um ano a menos de cinco | 17.1.2 | 0,5% |
| Cinco anos ou mais | 17.1.3 | 0,6% |
| Sem prazo determinado | 17.1.4 | 0,04% por mês, sobre a média do capital em dívida |
- Prazo do empréstimo
- Menos de um ano
- Verba
- 17.1.1
- Taxa sobre o capital
- 0,04% por cada mês ou fracção
- Prazo do empréstimo
- De um ano a menos de cinco
- Verba
- 17.1.2
- Taxa sobre o capital
- 0,5%
- Prazo do empréstimo
- Cinco anos ou mais
- Verba
- 17.1.3
- Taxa sobre o capital
- 0,6%
- Prazo do empréstimo
- Sem prazo determinado
- Verba
- 17.1.4
- Taxa sobre o capital
- 0,04% por mês, sobre a média do capital em dívida
Num empréstimo de 10.000 € a três anos, são 50 €. Quem liquida e entrega o imposto é quem empresta, como entidade concedente do crédito (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Código do Imposto do Selo); quem o suporta é o mutuário, como utilizador do crédito (artigo 3.º, n.º 3, alínea f)). [3] O imposto nasce quando o dinheiro é entregue (artigo 5.º, alínea g)), declara-se na Declaração Mensal de Imposto do Selo e paga-se até ao dia 20 do mês seguinte (artigos 44.º e 52.º-A). O contrato deve mencionar o valor do imposto e a data da liquidação (artigo 23.º, n.º 6), e por isso o gerador escreve essa cláusula.
Juros: quanto pode cobrar
Os juros legais civis estão em 4% ao ano. É usurário o mútuo com juros anuais acima dos legais mais 3 pontos, havendo garantia real, ou mais 5 pontos, não havendo (artigo 1146.º, n.º 1, do Código Civil). Hoje isso dá 7% com hipoteca ou penhor e 9% sem garantia real. Uma taxa acima não anula o contrato: é reduzida ao máximo, seja qual for a vontade das partes (n.º 3). [1]
Duas regras mais. Juros acima da taxa legal só são devidos se estiverem escritos (artigo 559.º, n.º 2). E a cláusula penal pela falta de devolução também tem tecto: 7 ou 9 pontos acima dos juros legais, conforme haja ou não garantia real (artigo 1146.º, n.º 2). [1]
Prazo e devolução
Se o contrato não fixa prazo, o mútuo gratuito só se vence 30 dias depois de o mutuante exigir a devolução; no oneroso, qualquer das partes pode pôr-lhe termo com 30 dias de antecedência (artigo 1148.º). No mútuo com juros o prazo presume-se a favor das duas partes: o mutuário pode pagar antes, mas paga os juros por inteiro (artigo 1147.º). [1]
Em prestações, a falta de uma faz vencer todas (artigo 781.º). [1] O gerador escreve essa cláusula de forma expressa, porque é ela que permite pedir o total logo à primeira falha, em vez de cobrar prestação a prestação.
O contrato de mútuo é título executivo?
Só se for autenticado. Desde 1 de setembro de 2013, com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, os documentos particulares apenas assinados deixaram de ser títulos executivos. Hoje só servem de base à execução os documentos «exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação» (artigo 703.º, n.º 1, alínea b)). [2]
E entregue o dinheiro no próprio dia. Um documento autenticado que só prevê uma entrega futura só serve de título se se provar, por documento, que a entrega aconteceu (artigo 707.º). [2] O contrato gerado aqui declara a entrega na data da assinatura e dá quitação, e a transferência bancária confirma-a.
Se o dinheiro não for devolvido
Sem título executivo, o caminho é o de qualquer outra dívida de dinheiro. Até 15.000 €, uma injunção resolve: sem oposição, dá o título que permite penhorar. Pode verificar em 2 minutos se o seu caso cabe. Antes disso, uma carta de interpelação fixa a data a partir da qual contam os juros de mora, e uma declaração de reconhecimento de dívida assinada pelo devedor faz recomeçar o prazo de prescrição.
Quanto ao prazo: um empréstimo devolvido de uma só vez prescreve no prazo ordinário de 20 anos, mas as prestações de um empréstimo pago a prestações de capital e juros prescrevem em 5 anos, cada uma a partir do seu vencimento (Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022). Veja se a sua dívida ainda é exigível.
Fontes
- [1]Código Civil: arts. 220.º, 289.º, 559.º, 781.º, 806.º e 1142.º a 1151.º· Diário da República
- [2]Código de Processo Civil: arts. 703.º e 707.º (títulos executivos)· Diário da República
- [3]Código do Imposto do Selo e Tabela Geral, verba 17.1· Portal das Finanças
- [4]Código do IRS: artigo 5.º, rendimentos de capitais· Portal das Finanças
- [5]Código do IRS: artigo 72.º, taxas especiais· Portal das Finanças