Porque é que este acordo joga a seu favor
Parece uma concessão e é meia concessão. Ao assinar, o devedor reconhece a dívida por escrito, e o reconhecimento interrompe a prescrição, fazendo o prazo recomeçar do zero e por inteiro (artigo 325.º do Código Civil). [1] Se o acordo falhar, fica numa posição melhor do que estava.
Isto não é um título executivo
Um acordo assinado entre as partes vale como prova e como reconhecimento, mas não lhe permite penhorar directamente. Desde a Lei n.º 41/2013, em vigor desde 1 de setembro de 2013, os documentos particulares deixaram de constar do elenco de títulos executivos do artigo 703.º do Código de Processo Civil. [4] Só os assinados antes dessa data que já eram exequíveis pela lei anterior mantêm essa força (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015), e um acordo assinado hoje não é um deles. Para chegar à penhora continua a precisar de uma injunção com fórmula executória, ou de um documento autenticado por notário, advogado, solicitador ou conservador.
Fontes
- [1]Código Civil: arts. 323.º, 325.º, 352.º, 358.º, 458.º, 805.º, 1041.º e 1083.º· Diário da República
- [2]Guia Prático da Injunção· Ordem dos Contabilistas Certificados
- [3]DL n.º 62/2013: atrasos de pagamento em transacções comerciais· Diário da República
- [4]Código de Processo Civil: art. 703.º (títulos executivos)· Diário da República




