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Nota: A alínea d) é a mais importante: sem ela arrisca-se a ter de cobrar prestação a prestação. Note ainda que o reconhecimento da dívida por escrito interrompe a prescrição, o que joga a seu favor.

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Por Recebe.pt1 min de leitura
Actualizado a 4 fontes citadas
Credora e devedor a apertar a mão sobre a mesa depois de assinarem um acordo de pagamento em prestações
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Porque é que este acordo joga a seu favor

Parece uma concessão e é meia concessão. Ao assinar, o devedor reconhece a dívida por escrito, e o reconhecimento interrompe a prescrição, fazendo o prazo recomeçar do zero e por inteiro (artigo 325.º do Código Civil). [1] Se o acordo falhar, fica numa posição melhor do que estava.

Isto não é um título executivo

Um acordo assinado entre as partes vale como prova e como reconhecimento, mas não lhe permite penhorar directamente. Desde a Lei n.º 41/2013, em vigor desde 1 de setembro de 2013, os documentos particulares deixaram de constar do elenco de títulos executivos do artigo 703.º do Código de Processo Civil. [4] Só os assinados antes dessa data que já eram exequíveis pela lei anterior mantêm essa força (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015), e um acordo assinado hoje não é um deles. Para chegar à penhora continua a precisar de uma injunção com fórmula executória, ou de um documento autenticado por notário, advogado, solicitador ou conservador.

Fontes

  1. [1]Código Civil: arts. 323.º, 325.º, 352.º, 358.º, 458.º, 805.º, 1041.º e 1083.º· Diário da República
  2. [2]Guia Prático da Injunção· Ordem dos Contabilistas Certificados
  3. [3]DL n.º 62/2013: atrasos de pagamento em transacções comerciais· Diário da República
  4. [4]Código de Processo Civil: art. 703.º (títulos executivos)· Diário da República
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Escrevemos sobre cobrança de dívidas em Portugal a partir das normas: injunção, prazos, custas, juros e prescrição, sempre com o artigo citado e a fonte no Diário da República.

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