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Carta de Interpelação para Pagamento
A sua carta
Nota: Envie por correio registado com aviso de recepção. É a única forma que prova o envio, a recepção, a devolução ou a recusa, e é o que o Guia Prático da Injunção da Ordem dos Contabilistas Certificados recomenda. Junte as facturas e o extracto de conta corrente.
Modelo genérico, a adaptar ao seu caso. Nada do que escrever acima sai do seu navegador. Esta informação não constitui aconselhamento jurídico.
É a comunicação em que o credor exige formalmente o pagamento e fixa um prazo. O efeito jurídico é a constituição em mora: a partir daí o devedor está em falta e são devidos juros (artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil). [1]Código Civil: arts. 323.º, 325.º, 352.º, 358.º, 458.º, 805.º, 1041.º e 1083.ºDiário da República
A lista é a do Guia Prático da Injunção da Ordem dos Contabilistas Certificados. [2]Guia Prático da InjunçãoOrdem dos Contabilistas Certificados O gerador acima pede exactamente estes elementos, por essa razão.
Por correio registado com aviso de recepção. O Guia Prático da Injunção da Ordem dos Contabilistas Certificados é claro: ainda que essa forma «não resulte da lei», é a única que permite comprovar o envio, a recepção, a devolução ou a recusa. [2]Guia Prático da InjunçãoOrdem dos Contabilistas Certificados Guarde o talão e o aviso: se a carta voltar por não ter sido levantada, pode ainda assim contar como recebida, e o guia da carta registada com aviso de recepção explica quando.
Para onde: na sede da pessoa colectiva, que pode confirmar nas publicações oficiais do Ministério da Justiça, no domicílio do consumidor, ou no domicílio convencionado no contrato quando exista. [2]Guia Prático da InjunçãoOrdem dos Contabilistas Certificados Atenção que a morada impressa nas facturas nem sempre é a sede, e é a sede que conta.
Não interrompe a prescrição. É o erro mais caro nesta matéria: alguém com uma dívida antiga passa meses a insistir por carta e perde o direito enquanto insiste. Só interrompem a prescrição a citação, a notificação judicial e o reconhecimento da dívida pelo próprio devedor (artigos 323.º e 325.º do Código Civil). [1]Código Civil: arts. 323.º, 325.º, 352.º, 358.º, 458.º, 805.º, 1041.º e 1083.ºDiário da República
Não. Nenhuma norma do regime da injunção a exige, e nenhuma secretaria devolve um requerimento por faltar. É fortemente recomendada, e torna-se indispensável quando a obrigação não tem prazo certo, porque nesse caso é ela que cria a mora e sem mora não há juros.
Indique uma data limite concreta em vez de «X dias a contar da recepção»: a data no calendário não se discute, a data de recepção discute-se. Dez a quinze dias a contar do envio é razoável, contando com o tempo do correio.
Pode e deve avisar que serão devidos. Nas transacções comerciais entre empresas acresce ainda a indemnização mínima de 40 € por custos de cobrança, por cada factura em atraso, nos termos do artigo 7.º do DL n.º 62/2013.