Carta Registada com Aviso de Receção: Quando a Carta Conta Como Recebida
Enviou a carta de cobrança com aviso de receção e ela voltou por não ter sido levantada. Conta ou não conta como recebida? O que diz o artigo 224.º do Código Civil, o que os tribunais decidiram, os prazos dos CTT e o que a carta não faz.

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Para cobrar uma factura, a carta registada com aviso de receção é o envio que quase toda a gente usa, e é aquele de que menos se sabe o valor. Enquanto o aviso volta assinado, está tudo bem. O problema começa quando a carta regressa ao remetente com um autocolante dos CTT a dizer «objecto não reclamado», e o devedor, meses depois, diz que nunca recebeu nada. Este guia responde à pergunta que importa a quem cobra: quando é que a carta conta como recebida. Explica o que o aviso de receção (ou aviso de recepção, é a mesma coisa em duas grafias) prova e não prova, o que diz o artigo 224.º do Código Civil, como os tribunais tratam a carta não levantada, os prazos dos CTT e o que a carta, por mais formal que seja, não consegue fazer.
O Que É a Carta Registada com Aviso de Receção
São dois serviços dos CTT somados. O correio registado dá um número de objecto e um talão de aceitação, e é entregue na morada de destino com recolha de assinatura. O aviso de receção, que os CTT hoje chamam «Comprovativo de Entrega (Aviso de Receção)», é um serviço adicional: um cartão assinado por quem recebe a carta, que volta ao remetente como prova de que o correio foi entregue naquela morada. [2]
Registo, Aviso de Recepção e Aviso Electrónico
Os três aparecem lado a lado no balcão e provam coisas diferentes. Para uma cobrança, o que conta é o que cada um deixa na sua mão se o devedor negar ter recebido a carta.
O que cada serviço dos CTT prova
| Serviço | O que fica consigo | O que prova |
|---|---|---|
| Correio registado simples | Talão com o número do objecto | Que enviou. É depositado na caixa do correio, sem assinatura de ninguém |
| Correio registado | Talão e o registo da entrega, consultável pelo número | Que enviou e que houve entrega com assinatura, ou tentativa de entrega |
| Aviso de recepção | O cartão devolvido, com a assinatura de quem recebeu e a data | A entrega, quem assinou e a data |
| Aviso electrónico | Um SMS ou email a dizer onde e quando foi entregue | Nada em tribunal: os próprios CTT avisam que este alerta não pode ser usado como prova |
Serviço
Correio registado simples
- O que fica consigo
- Talão com o número do objecto
- O que prova
- Que enviou. É depositado na caixa do correio, sem assinatura de ninguém
Serviço
Correio registado
- O que fica consigo
- Talão e o registo da entrega, consultável pelo número
- O que prova
- Que enviou e que houve entrega com assinatura, ou tentativa de entrega
Serviço
Aviso de recepção
- O que fica consigo
- O cartão devolvido, com a assinatura de quem recebeu e a data
- O que prova
- A entrega, quem assinou e a data
Serviço
Aviso electrónico
- O que fica consigo
- Um SMS ou email a dizer onde e quando foi entregue
- O que prova
- Nada em tribunal: os próprios CTT avisam que este alerta não pode ser usado como prova
Nenhum destes serviços prova o conteúdo da carta. O aviso mostra que um envelope chegou, não o que ia lá dentro. Por isso o que acompanha o envio conta tanto como o envio: uma cópia da carta, datada e com a mesma referência do registo, guardada junto do talão.
Quanto Custa
Segundo a tabela publicada pelos CTT e consultada a 25 de setembro de 2026, o correio registado de documentos custa 3,75 € até 20 g, 3,93 € de 20 g a 50 g e 4,23 € de 50 g a 100 g. O aviso de receção acrescenta 1,79 €. Uma carta de cobrança no primeiro escalão de peso fica, portanto, em 5,54 €. O correio registado simples, que não recolhe assinatura, custa 3,20 € até 20 g e não serve para o que aqui interessa. [2] Os preços podem mudar; confirme-os na página do correio registado antes de enviar.
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A carta de cobrança é uma declaração com um destinatário: o devedor. A lei chama-lhe declaração receptícia, e isso quer dizer que não basta escrevê-la e enviá-la. Os efeitos que ela produz, como pôr o devedor em mora quando a dívida não tinha prazo certo, dependem de ela chegar ao outro lado.
A Regra do Artigo 224.º: Chegar ao Poder do Destinatário
O artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil diz que a declaração que tem um destinatário «torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida». [1] São duas portas, e basta uma. O devedor não precisa de abrir o envelope: se a carta entrou na caixa do correio da sede, ou foi entregue a um empregado na recepção, chegou ao poder dele. O Supremo Tribunal de Justiça, num acórdão de 16 de dezembro de 2021, explicou que a carta chegada ao «local» de poder do destinatário, como a caixa do correio, produz efeitos mesmo que ele nunca a venha a ler. [4]
O n.º 3 do mesmo artigo fecha o círculo do outro lado: a declaração recebida em condições de, sem culpa do destinatário, não poder ser conhecida é ineficaz. [1] O exemplo típico é a carta entregue numa morada que já não é a do devedor, sem ele ter culpa disso.
Carta Não Levantada ou Recusada: a Culpa do Destinatário
É aqui que está a resposta à carta devolvida. O artigo 224.º, n.º 2, diz: «É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.» [1] O devedor que recusa a carta à porta, ou que recebe o aviso dos CTT e não a vai buscar, não pode depois invocar que não a recebeu. A lei trata a carta como entregue no momento em que o teria sido se ele tivesse cumprido o mínimo que se espera de quem tem uma morada.
O Tribunal da Relação de Lisboa aplicou esta regra em 11 de junho de 2025, a uma carta registada com aviso de recepção que tinha de chegar dentro de um prazo. O distribuidor tentou entregá-la numa sexta-feira, o destinatário não atendeu, a carta ficou disponível na loja dos CTT na segunda-feira seguinte e só foi levantada na quarta. O tribunal considerou que a carta tinha chegado ao poder do destinatário a tempo: foi colocada na sua proximidade, na morada que ele próprio escolhera, e só não a recebeu porque não estava em casa e não a foi levantar logo. O acórdão sublinha que quem envia não tem de adivinhar as férias ou as ausências de quem recebe. [5]
Quem Tem de Provar o Quê
O acórdão do Supremo de 16 de dezembro de 2021 arrumou a questão da prova, num caso de um banco que resolveu um contrato por carta registada com aviso de recepção enviada para a sede da empresa, que era também a morada do contrato, e que a empresa não recebeu. [4] O que o Supremo decidiu cabe em três passos:
O ónus da prova segundo o STJ, 16/12/2021, proc. 4679/19.1T8CBR-C.C1.S1
| Quem | Tem de provar | Na prática |
|---|---|---|
| Quem envia a carta | Que a expediu, e que a expediu para o destino que corresponde à esfera do destinatário, conhecido de antemão ou acordado | O talão do registo, a cópia da carta e a morada tirada do contrato ou da certidão permanente |
| Quem devia receber | Quando havia uma expectativa legítima de receber, que a falta de recepção não foi culpa sua, ou não foi só culpa sua | Um erro dos CTT, uma morada que o credor sabia estar errada, um caso de força maior |
| Resultado, se o destinatário não fizer essa prova | A carta considera-se recebida no momento e no lugar da entrega frustrada | A carta «não reclamada» vale como recebida |
Quem
Quem envia a carta
- Tem de provar
- Que a expediu, e que a expediu para o destino que corresponde à esfera do destinatário, conhecido de antemão ou acordado
- Na prática
- O talão do registo, a cópia da carta e a morada tirada do contrato ou da certidão permanente
Quem
Quem devia receber
- Tem de provar
- Quando havia uma expectativa legítima de receber, que a falta de recepção não foi culpa sua, ou não foi só culpa sua
- Na prática
- Um erro dos CTT, uma morada que o credor sabia estar errada, um caso de força maior
Quem
Resultado, se o destinatário não fizer essa prova
- Tem de provar
- A carta considera-se recebida no momento e no lugar da entrega frustrada
- Na prática
- A carta «não reclamada» vale como recebida
Fora das situações em que o destinatário tinha motivo para esperar a carta, o mesmo acórdão devolve ao remetente o ónus de provar que a culpa foi exclusivamente do destinatário. [4] É mais uma razão para escrever para a morada que consta do contrato ou do registo comercial, e não para a que aparece num email: essa morada é a que cria a expectativa de recepção.
Seis Situações e o Que Valem
A carta de cobrança nas situações mais frequentes
| O que aconteceu | Conta como recebida? | Porquê |
|---|---|---|
| O aviso voltou assinado pelo devedor | Sim, na data da assinatura | Chegou ao seu poder (art. 224.º, n.º 1) |
| O aviso voltou assinado por um empregado ou por quem recebe o correio na sede | Em regra, sim | Foi entregue a pessoa com funções de receber a correspondência do devedor (STJ, 2021) |
| O devedor recusou receber a carta | Sim | Só por culpa dele não a recebeu (art. 224.º, n.º 2) |
| Carta devolvida «não reclamada», enviada para a morada do contrato ou da sede | Em regra, sim | Cabe ao devedor provar que a culpa não foi dele (STJ, 2021) |
| Carta devolvida por «mudou-se» ou «desconhecido» | Depende | Decide-se pela culpa: a morada do contrato ou do registo comercial ajuda o credor; uma morada que ele sabia estar desactualizada, não |
| Carta enviada para uma morada errada | Não | A culpa não é do destinatário, e a carta pode nem ter chegado ao seu poder |
O que aconteceu
O aviso voltou assinado pelo devedor
- Conta como recebida?
- Sim, na data da assinatura
- Porquê
- Chegou ao seu poder (art. 224.º, n.º 1)
O que aconteceu
O aviso voltou assinado por um empregado ou por quem recebe o correio na sede
- Conta como recebida?
- Em regra, sim
- Porquê
- Foi entregue a pessoa com funções de receber a correspondência do devedor (STJ, 2021)
O que aconteceu
O devedor recusou receber a carta
- Conta como recebida?
- Sim
- Porquê
- Só por culpa dele não a recebeu (art. 224.º, n.º 2)
O que aconteceu
Carta devolvida «não reclamada», enviada para a morada do contrato ou da sede
- Conta como recebida?
- Em regra, sim
- Porquê
- Cabe ao devedor provar que a culpa não foi dele (STJ, 2021)
O que aconteceu
Carta devolvida por «mudou-se» ou «desconhecido»
- Conta como recebida?
- Depende
- Porquê
- Decide-se pela culpa: a morada do contrato ou do registo comercial ajuda o credor; uma morada que ele sabia estar desactualizada, não
O que aconteceu
Carta enviada para uma morada errada
- Conta como recebida?
- Não
- Porquê
- A culpa não é do destinatário, e a carta pode nem ter chegado ao seu poder
Os Prazos: da Tentativa de Entrega à Devolução
Quando o carteiro não encontra ninguém, a carta registada não fica na caixa do correio. Fica um aviso em papel, e a carta segue para uma Loja CTT ou um Ponto CTT, onde espera ser levantada. O aviso indica o local de levantamento e o prazo. [3]
Seis Dias Úteis para Levantar
Na tabela de prazos dos CTT, o correio registado fica 6 dias úteis disponível em Lojas CTT ou Pontos CTT. O prazo começa a contar no dia útil seguinte à data do aviso, que é o dia e a hora da tentativa de entrega. A carta pode até ficar disponível no próprio dia da tentativa, mas o prazo só começa no dia útil seguinte. [3] Passado o prazo sem levantamento, a carta volta ao remetente.
As cartas dos tribunais têm regra própria na lei. Na citação por via postal, não sendo possível entregar a carta, é deixado aviso ao destinatário e a carta fica oito dias à sua disposição no estabelecimento postal (artigo 228.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). [7] Esse prazo é o das cartas do tribunal, não o da sua carta de cobrança.
Um Exemplo com Datas
Uma empresa envia a 11 de novembro de 2026, quarta-feira, a carta de cobrança para a sede do cliente. O carteiro tenta entregá-la na quinta-feira, 12 de novembro, e deixa aviso. O prazo de levantamento conta a partir de sexta-feira, 13: dias 13, 16, 17, 18, 19 e 20 de novembro. Se ninguém a for buscar, a carta é devolvida depois de sexta-feira, 20 de novembro, e chega à empresa com a menção de não reclamada. Para efeitos do artigo 224.º, n.º 2, o que interessa é que a carta esteve à disposição do cliente desde a tentativa de entrega; o tribunal de Lisboa, no caso de 2025, olhou precisamente para a data da tentativa e do aviso, e não para a da devolução. [5]
Como Saber Se a Carta Foi Entregue
Com o número que vem no talão, a pesquisa «Seguir objeto» no site dos CTT mostra cada passo: aceitação, tentativa de entrega, aviso deixado, entrega ou devolução. [2] Guarde uma captura dessa página com a data em que a consultou. O cartão do aviso de recepção, quando volta, é a prova principal; o histórico do objecto ajuda sobretudo quando a carta não foi entregue, porque mostra a data da tentativa e do aviso.
A Carta Voltou: o Que Fazer a Seguir
Uma carta devolvida não é uma carta perdida. Em muitos casos vale como recebida, e tudo o que o credor faz a seguir é para tornar isso fácil de demonstrar, se um dia for preciso.
Guarde Tudo o Que os CTT Devolveram
Depois de a carta regressar
- 1
Não abra o envelope devolvido
O envelope fechado, com as etiquetas e a menção dos CTT, mostra que a carta foi à morada e voltou. Guarde-o como chegou, junto da cópia da carta que enviou. - 2
Guarde o talão e o histórico do objecto
O talão prova a data e o destino do envio. O histórico do «Seguir objeto» mostra a data da tentativa de entrega e do aviso deixado. - 3
Confirme a morada que usou
Compare-a com a do contrato, a da factura e a da certidão permanente do registo comercial. Se era a certa, a carta devolvida joga a seu favor. - 4
Registe o que fez
Uma nota com as datas: envio, tentativa, devolução e as tentativas de contacto por telefone ou email. É a cronologia que o credor tem de conseguir contar.
Reforçar por Outras Vias
Nada impede o credor de mandar a mesma interpelação por email, sobretudo se a relação comercial já corria por email, e de a reenviar por correio registado para outra morada conhecida. Nenhuma destas vias substitui as outras, mas somadas tornam difícil ao devedor dizer que não sabia. Se o objectivo é deixar um último prazo antes de avançar, a última carta antes da injunção é o modelo certo para esse reenvio.
Quando é essencial ter a certeza de que o devedor foi avisado, e sobretudo quando a dívida está perto de prescrever, a via certa já não é o correio: é a notificação judicial avulsa, em que é o tribunal que dá conhecimento ao devedor, ou a própria injunção.
O Que a Carta Registada Não Faz
A formalidade do aviso de recepção dá à carta um ar de acto oficial que ela não tem. Há três coisas que nenhuma carta enviada pelo credor consegue fazer, com ou sem aviso.
Não Interrompe a Prescrição
O artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil diz que a prescrição se interrompe pela «citação ou notificação judicial» de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito. [1] Uma carta do credor não é judicial. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu-o expressamente em 18 de novembro de 2004: não basta, para interromper a prescrição, que o credor tenha reclamado várias vezes o pagamento e enviado carta registada com a lista das facturas, datas de vencimento e juros; e o silêncio do devedor perante essa carta também não vale como reconhecimento da dívida. [6] Os prazos por tipo de dívida, e o que de facto os trava, estão no guia da prescrição de dívidas.
Não É uma Citação Nem uma Notificação Judicial
Os tribunais também usam carta registada com aviso de recepção, mas com regras que a carta do credor não tem. Na citação postal de uma pessoa singular, a carta é de modelo oficial, o distribuidor identifica quem a recebe, e a citação considera-se feita no dia em que o aviso é assinado, presumindo-se que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (artigos 228.º e 230.º do Código de Processo Civil). [7] Na injunção, é o secretário judicial que notifica o devedor por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 5 dias, para pagar ou deduzir oposição em 15 dias; e se a notificação postal se frustrar, é a secretaria que procura oficiosamente outras moradas nas bases de dados públicas (artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). [8]
Esta última diferença é a que mais pesa a quem cobra. Se o devedor não levanta as suas cartas, quem vai atrás dele numa injunção é o tribunal, com acesso a moradas a que o credor não tem acesso. A carta de cobrança nunca terá essa força.
No Arrendamento as Regras São Outras
Entre senhorio e inquilino, as comunicações sobre cessação do contrato, actualização da renda e obras seguem a Lei n.º 6/2006 (artigos 9.º e 10.º), que prevalece sobre a regra geral do artigo 224.º. Aí, uma carta devolvida por não ter sido levantada não chega: o remetente tem de enviar segunda carta registada com aviso de recepção, dentro de uma janela de 30 a 60 dias depois da primeira. O Supremo aplicou este regime em 30 de janeiro de 2025, num caso em que a oposição à renovação do arrendamento foi devolvida duas vezes como não reclamada. [9] [10] Quem cobra rendas deve seguir o guia próprio do arrendamento e não este.
Quando Vale a Pena Enviar a Carta
Numa dívida com data de vencimento, como uma factura com prazo de pagamento, a mora começa sem interpelação nenhuma (artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil). [1] A carta não é necessária para haver juros, nem para avançar com uma injunção. Serve para duas coisas práticas: dar ao cliente uma última oportunidade de pagar sem tribunal, e deixar registo de que foi avisado. Para isso, a carta de interpelação para pagamento que o recebe.pt gera de graça tem os elementos que a carta precisa de ter.
Onde a carta é indispensável é na dívida sem prazo certo: um acordo verbal, um «pagas quando puderes». Aí o devedor só fica em mora depois de interpelado (artigo 805.º, n.º 1), e é a data de recepção da carta, directa ou por força do artigo 224.º, n.º 2, que marca o início dos juros. [1] E há um terceiro caso, que liga tudo o que ficou para trás: se é o próprio devedor que impede a interpelação, a lei considera-o interpelado na data em que normalmente o teria sido (artigo 805.º, n.º 2, alínea c)). [1] Quem quer ir mais longe e pôr fim ao contrato precisa de outro tipo de carta, com prazo e cominação: a interpelação admonitória.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código Civil, versão consolidada: arts. 224.º (eficácia da declaração negocial), 323.º (interrupção da prescrição) e 805.º (constituição em mora)· Diário da República
- [2]Correio Registado: serviços adicionais e preços (Comprovativo de Entrega, Aviso de Receção), consultado a 25 de setembro de 2026· CTT
- [3]Prazo para levantar e onde se dirigir: tabela de prazos por produto, consultada a 25 de setembro de 2026· CTT
- [4]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2021, proc. 4679/19.1T8CBR-C.C1.S1: eficácia da declaração receptícia, ónus da prova e culpa do destinatário (art. 224.º, n.º 2, do Código Civil)· Supremo Tribunal de Justiça
- [5]Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de junho de 2025, proc. 5660/22.9T8LSB.L1-8: carta registada com aviso de recepção não entregue por ausência do destinatário, eficaz pelo art. 224.º, n.ºs 1 e 2· Tribunal da Relação de Lisboa (dgsi.pt)
- [6]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de novembro de 2004, proc. 04B3459: a carta registada do credor não interrompe a prescrição (art. 323.º do Código Civil)· Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)
- [7]Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), versão consolidada: arts. 228.º e 230.º (citação por via postal)· Diário da República
- [8]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, regime anexo: art. 12.º (notificação do requerimento de injunção)· Diário da República
- [9]Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, Novo Regime do Arrendamento Urbano, versão consolidada: arts. 9.º e 10.º (forma e vicissitudes das comunicações)· Diário da República
- [10]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de janeiro de 2025, proc. 192/23.0T8GDM.P1.S1: carta de oposição à renovação devolvida por não reclamada e segunda carta do art. 10.º da Lei n.º 6/2006· Supremo Tribunal de Justiça