Condómino Não Paga as Quotas: Como Cobrar Dívidas de Condomínio
Um condómino deixou de pagar as quotas. Quando a ata basta para ir directo à execução, o que tem de dizer depois da Lei 8/2022, quando a injunção ou a acção são o caminho, em quanto tempo a dívida prescreve e quem paga quando a fração é vendida.

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As dívidas de condomínio têm uma particularidade que nenhuma outra dívida tem: o credor pode, muitas vezes, fabricar o seu próprio título executivo. Se a ata da assembleia de condóminos estiver bem feita, o administrador entrega-a ao tribunal e começa a penhora sem passar por injunção nem por acção declarativa. Se estiver mal feita, a mesma ata não vale nada como título, e o condomínio tem de provar a dívida como qualquer outro credor. Este guia é para o administrador, profissional ou condómino eleito, que tem um ou vários vizinhos em atraso: o que a ata tem de dizer depois da Lei n.º 8/2022, quando a execução directa é o caminho certo e quando não é, em quanto tempo uma dívida de condomínio prescreve e o que muda quando a fração é vendida.
Quem Cobra e com Que Poderes
O condomínio não é uma sociedade nem uma associação, mas a lei dá-lhe uma cara para cobrar: o administrador. Antes de escolher o meio, convém saber o que a lei lhe manda fazer e contra quem.
O Administrador Representa o Condomínio
Entre as funções do administrador está a de «exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia» (artigo 1436.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil). Em tribunal, «o condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele» (artigo 1437.º, n.º 1). [4] O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que o administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem ou quando expressamente mandatado pela assembleia. Cobrar quotas aprovadas é uma das funções próprias, pelo que, em regra, não é preciso uma deliberação só para avançar; muitos administradores pedem-na na mesma, para ficar registado e para fixar a estratégia.
O Prazo de 90 Dias para Avançar
A Lei n.º 8/2022 deixou de tratar a cobrança como uma opção. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 diz agora que «o administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias» em dívida (n.º 4), e que essa acção «deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil» (n.º 5). [1] Na prática: abaixo do valor do IAS do ano, o administrador tem margem; acima dele, ou a assembleia delibera esperar, ou o administrador avança. E o artigo 1436.º, n.º 3, torna o administrador civilmente responsável pelas funções que não cumprir. [4]
Quem Deve: o Dono da Fração na Data da Deliberação
As despesas de conservação e fruição das partes comuns e dos serviços de interesse comum «são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações», pagas em proporção do valor das frações, salvo disposição em contrário (artigo 1424.º, n.º 1). [2] Os tribunais qualificam esta obrigação como propter rem: nasce da propriedade da fração, e não de um contrato, e tem do lado activo a universalidade dos condóminos, representada pelo condomínio (Relação do Porto, 23 de abril de 2020). [10] Esta qualificação vai importar mais à frente, quando se pesar a injunção.
Verificar se a ata é título executivoNove perguntas com a ata à frente, e o quadro de quotas e a convocatória prontos a usar na próxima assembleia. Grátis e sem conta.Dívidas de Condomínio: a Ata como Título Executivo
O Código de Processo Civil só aceita como títulos executivos os documentos que enumera, e entre eles estão aqueles a que uma lei especial atribui força executiva. A ata do condomínio é um desses casos, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 (Relação de Coimbra, 24 de março de 2026). [6] O que é um título executivo, e porque poupa meses, está explicado no guia do título executivo.
O Que a Ata Tem de Dizer
Desde a Lei n.º 8/2022, o texto é este: «A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações» (n.º 1), e a ata que reúna esses requisitos «constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte» (n.º 2). [1] A Relação de Coimbra leu a norma com rigor: só é título a ata de que constem a deliberação do montante das contribuições, o montante anual de cada condómino, nela identificado, e a data de vencimento; e se estes elementos só constarem de documentos anexos, «não existe título executivo», porque o título «não é um título complexo, nem admite prova complementar». [6] O Supremo Tribunal de Justiça exigiu, pelo menos, o nome do condómino devedor e o montante por ele devido (acórdão de 17 de outubro de 2024). [7]
A ata serve de título executivo? Verificação rápida
| O que a ata contém | Vale como título? |
|---|---|
| Deliberação do orçamento, montante anual por fração identificado na própria ata e data de vencimento das quotas | Sim, contra o condómino que não pagou no prazo |
| Deliberação do orçamento, com os valores por fração só numa lista anexa | Não, segundo a Relação de Coimbra (2026): o anexo não completa o título |
| Montantes por fração, mas nenhuma data de vencimento | Não: falta um dos requisitos do n.º 1 |
| Só a constatação de que o condómino X deve um total de Y | Não: uma ata meramente recognitiva da dívida não é título |
| Quota extraordinária para obras, com valor por fração e prazo de pagamento | Sim, se cumprir os mesmos requisitos |
O que a ata contém
Deliberação do orçamento, montante anual por fração identificado na própria ata e data de vencimento das quotas
- Vale como título?
- Sim, contra o condómino que não pagou no prazo
O que a ata contém
Deliberação do orçamento, com os valores por fração só numa lista anexa
- Vale como título?
- Não, segundo a Relação de Coimbra (2026): o anexo não completa o título
O que a ata contém
Montantes por fração, mas nenhuma data de vencimento
- Vale como título?
- Não: falta um dos requisitos do n.º 1
O que a ata contém
Só a constatação de que o condómino X deve um total de Y
- Vale como título?
- Não: uma ata meramente recognitiva da dívida não é título
O que a ata contém
Quota extraordinária para obras, com valor por fração e prazo de pagamento
- Vale como título?
- Sim, se cumprir os mesmos requisitos
Juros e Penalizações Também Entram
O n.º 3 do artigo 6.º, também da Lei n.º 8/2022, alarga o título: «Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.» [1] Antes de 2022 discutia-se se as penalizações cabiam no título; a Relação de Lisboa considerou a nova norma interpretativa, e não inovadora. [9] Os juros à taxa legal calculam-se com a calculadora de juros do recebe.pt.
As penalizações têm um tecto. A assembleia pode «fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador», mas «o montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor» (artigo 1434.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). [4] Uma penalização deliberada acima desse limite é um bom argumento para o condómino na oposição. E custos com advogado não são uma sanção: a Relação de Lisboa recusou executar honorários que não constavam das atas nem do regulamento. [9]
Atas Anteriores a Abril de 2022
A Lei n.º 8/2022 foi publicada a 10 de janeiro de 2022 e entrou em vigor 90 dias depois, com excepção da alteração ao artigo 1437.º, que vigorou logo no dia seguinte (artigo 9.º). [1] A Relação do Porto (26 de junho de 2025) e a Relação de Coimbra (24 de março de 2026) consideraram que a nova redacção do artigo 6.º tem natureza interpretativa, o que a aplica também às atas antigas. [8] [6] Para o administrador, a consequência é dupla: as penalizações aprovadas antes de 2022 passam a estar cobertas, mas as atas antigas também têm de cumprir os requisitos de hoje. Uma ata de 2019 sem o montante de cada fração pode não servir.
Comunicar a Ata aos Ausentes
As deliberações «têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico» aos que o tenham pedido em assembleia (artigo 1432.º, n.º 9). [3] O condómino em falta é muitas vezes o mesmo que não vai às reuniões, e é a primeira coisa que alega na oposição. Guarde o registo do envio e o aviso. O valor de uma carta devolvida por não ter sido levantada está no guia da carta registada com aviso de receção.
Execução, Injunção ou Acção: Qual o Caminho
Esta é a pergunta que decide o tempo e o dinheiro da cobrança de condomínio. A resposta curta: se a ata é título executivo, a execução directa ganha quase sempre, e nem a injunção nem uma acção acrescentam nada. Só quando a ata falha é que vale a pena ir buscar outro título.
Que meio usar, conforme a situação
| Situação | Caminho mais indicado | Porquê |
|---|---|---|
| Ata com montante anual por fração e data de vencimento | Acção executiva com base na ata | Já há título: salta-se a fase declarativa |
| Ata sem os requisitos do artigo 6.º (valores em anexo, sem vencimento, ata antiga incompleta) | Nova assembleia que delibere em forma, ou acção declarativa | É preciso um título que a ata não dá |
| Valores contestados pelo condómino (obras discutidas, deliberação impugnada) | Acção declarativa ou julgado de paz | A discussão vai acontecer de qualquer forma; melhor num meio feito para ela |
| Quotas que a assembleia nunca deliberou | Primeiro, a deliberação | Sem deliberação não há montante exigível |
Situação
Ata com montante anual por fração e data de vencimento
- Caminho mais indicado
- Acção executiva com base na ata
- Porquê
- Já há título: salta-se a fase declarativa
Situação
Ata sem os requisitos do artigo 6.º (valores em anexo, sem vencimento, ata antiga incompleta)
- Caminho mais indicado
- Nova assembleia que delibere em forma, ou acção declarativa
- Porquê
- É preciso um título que a ata não dá
Situação
Valores contestados pelo condómino (obras discutidas, deliberação impugnada)
- Caminho mais indicado
- Acção declarativa ou julgado de paz
- Porquê
- A discussão vai acontecer de qualquer forma; melhor num meio feito para ela
Situação
Quotas que a assembleia nunca deliberou
- Caminho mais indicado
- Primeiro, a deliberação
- Porquê
- Sem deliberação não há montante exigível
Quando a Execução Directa É o Melhor
Com a ata em forma, o condomínio é exequente desde o primeiro dia, sem a fase declarativa em que o devedor contesta e o juiz decide. O executado defende-se por embargos, e é aí que costuma discutir a validade do título. Por isso, antes de entregar o requerimento executivo, releia a ata com a tabela acima, ou responda às perguntas do verificador da ata de condomínio: um título fraco convida aos embargos e atrasa tudo. Os passos, os custos e o papel do agente de execução estão no guia da acção executiva, e os custos podem ser estimados no simulador de custos da execução.
Dito de outra forma, para ser claro: se a sua ata cumpre o artigo 6.º, não precisa do recebe.pt para cobrar as quotas que ela titula. Uma injunção seria pagar uma taxa para obter um título que já tem.
Quando a Ata Não Chega
Há três situações típicas. Na primeira, a ata existe mas está incompleta, como no caso decidido em Coimbra, em que os valores devidos estavam em listas anexas. [6] Se as quotas ainda não estão prescritas, uma nova assembleia que delibere o orçamento com o montante de cada fração e a data de vencimento resolve o futuro, mas não convém contar com ela para refazer o passado sem conselho jurídico. Na segunda, o condómino discute a própria dívida: diz que a obra não foi aprovada, que a deliberação foi impugnada, que já pagou. Na terceira, as quotas nunca foram deliberadas, e então não há montante a exigir: a assembleia anual existe para aprovar o orçamento das despesas do ano (artigo 1431.º, n.º 1). [3] Nos dois primeiros casos, o condomínio precisa de um título que o tribunal lhe dê.
A Injunção nas Quotas: o Que Pesar Antes
A injunção é o meio mais rápido e barato para obter um título executivo sem julgamento, quando o devedor não se opõe. Destina-se a «obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000» (artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98). [12] Como o condómino é, em regra, um particular, o tecto de 15.000 € é o que conta aqui. Dentro dele, a injunção não exige advogado, e o modelo oficial preenche-se como está explicado no guia do requerimento de injunção.
Há, porém, uma questão que o administrador deve conhecer antes de escolher, e que dizemos em voz alta: a injunção pressupõe uma obrigação «emergente de contrato», e os tribunais tratam a quota de condomínio como obrigação propter rem, que nasce da lei e da propriedade da fração. [10] A Relação do Porto já decidiu que pedir na injunção uma obrigação com outra fonte é uso indevido do procedimento, uma excepção dilatória que leva à absolvição da instância. [11] E há doutrina que trata as quotas pelo nome. Vários acórdãos das Relações repetem, citando o Conselheiro Salvador da Costa, que o regime da injunção «só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos» e não serve para as que resultam, entre outras, «de relações de condomínio» (Relação de Guimarães, 19 de abril de 2018, proc. 32236/17.0YPRT.G1). [14] A Relação de Lisboa, a 7 de novembro de 2024 (proc. 5735/24.0T8SNT.L1-6), resumiu essa linha: nesses casos não é «lícito» o recurso à injunção, e há uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que leva à absolvição da instância. [15] Nenhum destes processos era de quotas, por isso a frase não decide o seu caso. Não conseguimos confirmar nenhum acórdão publicado que decida directamente se as quotas de condomínio cabem na injunção, num sentido ou no outro.
O risco não acaba se o condómino ficar calado. Mesmo sem oposição, o uso indevido do procedimento de injunção pode ser invocado mais tarde, na execução (artigo 14.º-A, n.º 2, alínea a), do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). [12] Por isso a nossa recomendação é esta: com uma ata que cumpre o artigo 6.º, execute directamente; sem ela, prefira a acção declarativa ou o julgado de paz, que julga questões entre condóminos. A injunção fica para quem, sabendo deste risco, aceita trocar alguma segurança pela rapidez, com um valor baixo e um condómino que não costuma reagir. O verificador de elegibilidade mostra este aviso a quem indica que está a cobrar quotas.
Dívida de Condomínio Prescreve? O Prazo de Cinco Anos
Prescreve, e mais depressa do que muitos administradores pensam. O Código Civil não tem uma norma escrita para o condomínio; o prazo resulta da natureza da quota.
Quotas Ordinárias: Cinco Anos
O artigo 310.º do Código Civil fixa cinco anos para «quaisquer outras prestações periodicamente renováveis» (alínea g)). [5] A Relação do Porto decidiu, em 2025, que «é de cinco anos o prazo de prescrição de quotas de condomínio, nos termos do artigo 310.º, g), do C. C.». [8] A Relação de Lisboa chegou ao mesmo resultado para as quotas ordinárias e as contribuições para o fundo comum de reserva, «porque se renovam anualmente enquanto durar o condomínio», contando o prazo desde a data em que cada prestação pode ser exigida. [9] Há quem defenda o prazo ordinário de vinte anos, com o argumento de que cada quota depende de uma deliberação; não é a posição das decisões aqui citadas. Conte com cinco anos para cada quota mensal ou trimestral, a partir do respectivo vencimento.
Quotas Extraordinárias e Penalizações
A quota extraordinária para uma obra concreta é diferente. No mesmo acórdão de 2022, a Relação de Lisboa considerou que a quota extra, por não se renovar anualmente e corresponder a uma despesa singular, titulada por um título executivo posterior ao vencimento, prescreve em vinte anos. [9] As penalizações seguem a sorte das quotas: «prescritas as quotas de condomínio, extinguem-se as penalidades pela respetiva falta de pagamento, atento o seu caráter acessório» (Relação do Porto, 2025). [8] Os juros, convencionais ou legais, prescrevem também em cinco anos (artigo 310.º, alínea d)). [5] Para confirmar uma data concreta, use o verificador de prescrição; o quadro geral dos prazos está no guia da prescrição de dívidas.
O Que Trava o Prazo
Cartas, avisos no elevador e emails não interrompem a prescrição. Interrompe-a o acto judicial que dá conhecimento ao devedor da intenção de cobrar. Na execução, a Relação de Lisboa aplicou a regra dos cinco dias do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil: quando a tramitação prevê que a citação seja posterior à penhora, a prescrição considera-se interrompida cinco dias depois de a execução ser instaurada, porque a demora não é imputável ao exequente. [9] É mais uma razão para não deixar o atraso acumular: num condómino que não paga há seis anos, o primeiro ano já pode estar perdido.
Dívidas ao Condomínio Quando a Fração É Vendida
A venda de uma fração com dívidas era uma das maiores fontes de perdas dos condomínios: o vendedor desaparecia, o comprador recusava pagar o que não era seu. A Lei n.º 8/2022 criou um mecanismo próprio, o artigo 1424.º-A do Código Civil. [2]
A Declaração do Administrador
Para vender, o condómino pede ao administrador uma declaração escrita com «o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração», a natureza, montantes e prazos de pagamento e, se existirem, «das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento» (artigo 1424.º-A, n.º 1). O administrador emite-a no prazo máximo de 10 dias, e ela é documento obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de venda (n.º 2). [2] O mesmo prazo de 10 dias vale para a declaração de dívida que o condómino peça por qualquer outra razão (artigo 1436.º, n.º 1, alínea q)). [4] Para o condomínio, é o momento ideal para cobrar: o vendedor quer a escritura e o comprador quer saber o que herda. Pode gerar o pedido ou a própria declaração de não dívida ao condomínio, com as datas que a lei exige.
Quem Paga as Dívidas Antigas
A regra é que a responsabilidade pelas dívidas existentes «é aferida em função do momento em que as mesmas deveriam ter sido liquidadas»: o que venceu antes da venda é do vendedor. A excepção acontece quando o comprador declara na escritura que prescinde da declaração do administrador, «aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio» (n.º 3). O que vencer depois da transmissão é do novo proprietário, seja qual for a natureza do encargo (n.º 4). [2] Antes de cobrar ao comprador uma dívida antiga, peça cópia da escritura e confirme se essa declaração lá está.
O Vendedor Que Não Avisa
O vendedor tem de comunicar a venda ao administrador por correio registado, no prazo máximo de 15 dias, com o nome completo e o número de identificação fiscal do comprador (artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 268/94). Se não o fizer, responde pelas despesas de identificação do novo proprietário e pelos encargos com a mora no pagamento dos encargos que se vencerem depois da venda (n.º 4). [1] Os condóminos devem também dar ao administrador o número de contribuinte, a morada e os contactos, e mantê-los actualizados (n.º 2): é a base para saber a quem e onde cobrar.
Cobrar um Condómino em Atraso, Passo a Passo
Cobrar quotas de condomínio em atraso
- 1
Liste o que está em dívida
Por fração e por mês ou trimestre, com a data de vencimento de cada quota e a ata que a aprovou. Assinale o que tem mais de quatro anos: está perto de prescrever. - 2
Leia as atas com a tabela deste guia
Montante anual por fração na própria ata e data de vencimento: se estiverem lá, tem título executivo para essas quotas. - 3
Interpele por escrito
Uma carta com o extracto da dívida e um prazo curto resolve muitos casos e fica como prova de boa-fé. Não interrompe a prescrição. - 4
Escolha o meio
Com título, acção executiva. Sem título, nova deliberação para o futuro e, para o passado, injunção, acção declarativa ou julgado de paz, conforme o valor e a oposição esperada. - 5
Cumpra os 90 dias
Se a dívida atingir o valor do IAS do ano, avance no prazo do artigo 6.º, n.º 5, ou leve à assembleia a decisão de esperar.
Um Exemplo com Números
Dados fictícios. A fração C de um prédio paga 60 € por mês, conforme a ata de janeiro, que fixa o montante anual de cada fração (720 € para a C) e o vencimento no dia 8 de cada mês. O regulamento prevê uma penalização de 10% sobre cada quota paga com mais de 30 dias de atraso. O dono da fração C deixou de pagar em março de 2025; em meados de novembro de 2026 deve as 20 quotas de março de 2025 a outubro de 2026, ou seja, 1.200 € de capital, mais 120 € de penalizações e os juros de mora à taxa legal. A ata de cada ano cumpre o artigo 6.º, pelo que o administrador pode instaurar a execução pelos três valores sem passar por injunção. Se a ata de 2025 tivesse os valores por fração só num anexo, as quotas de 2025 (10 meses, 600 €) ficariam fora do título, e só as de 2026 seguiriam directamente para execução.
O Condómino Pode Perder a Casa?
Não por deixar de pagar, sem mais. A fração só está em risco se houver execução e a penhora chegar ao imóvel, e a lei protege a habitação própria permanente: só pode ser penhorada, em execuções até ao dobro da alçada da 1.ª instância, se a penhora de outros bens não permitir presumivelmente pagar ao credor em 30 meses; acima desse valor, em 12 meses (artigo 751.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). [13] E a penhora começa, por regra, pelos bens de mais fácil realização e adequados ao montante do crédito (n.º 1 do mesmo artigo), o que numa dívida de quotas raramente aponta para o imóvel. O que pode e não pode ser penhorado está no guia dos bens penhoráveis.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, revê o regime da propriedade horizontal: art. 4.º (nova redacção dos arts. 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94) e art. 9.º (entrada em vigor)· Diário da República
- [2]Código Civil, versão consolidada: arts. 1424.º (encargos de conservação e fruição) e 1424.º-A (responsabilidade por encargos do condomínio)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [3]Código Civil, versão consolidada: arts. 1431.º e 1432.º (assembleia dos condóminos, convocação e comunicação das deliberações)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [4]Código Civil, versão consolidada: arts. 1434.º (penas pecuniárias), 1436.º (funções do administrador) e 1437.º (representação em juízo)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [5]Código Civil, versão consolidada: art. 310.º (prescrição de cinco anos)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [6]Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de março de 2026, proc. 1573/24.8T8ANS-A.C1 (requisitos da ata como título executivo)· DGSI, Bases Jurídico-Documentais
- [7]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2024, proc. 5915/13.3YYPRT-C.P1.S1 (ata deve identificar o devedor e o montante)· DGSI, Bases Jurídico-Documentais
- [8]Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de junho de 2025, proc. 1451/24.0T8VLG-A.P1 (prescrição de cinco anos das quotas; penalidades acessórias)· DGSI, Bases Jurídico-Documentais
- [9]Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de dezembro de 2022, proc. 4678/18.0T8ALM-A.L1-2 (quotas ordinárias e extraordinárias, prescrição, sanções)· DGSI, Bases Jurídico-Documentais
- [10]Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de abril de 2020, proc. 23434/17.7YIPRT.P1 (contribuição do condómino como obrigação propter rem)· DGSI, Bases Jurídico-Documentais
- [11]Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de julho de 2024, proc. 3368/23.7T8VLG-A.P1 (uso indevido do procedimento de injunção)· DGSI, Bases Jurídico-Documentais
- [12]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, versão consolidada: art. 1.º do diploma preambular (obrigações emergentes de contratos até 15.000 €) e art. 14.º-A, n.º 2, alínea a), do regime anexo (o uso indevido da injunção não fica precludido)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [13]Código de Processo Civil, versão consolidada: art. 751.º (ordem de realização da penhora)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [14]Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de abril de 2018, proc. 32236/17.0YPRT.G1: a injunção só serve para obrigações directamente emergentes de contratos, não para as de relações de condomínio (citando Salvador da Costa)· DGSI, Bases Jurídico-Documentais
- [15]Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de novembro de 2024, proc. 5735/24.0T8SNT.L1-6: uso indevido da injunção como excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso· DGSI, Bases Jurídico-Documentais