Injunção

Requerimento de Injunção: Como Preencher o Modelo Oficial, Campo a Campo

O requerimento de injunção é um formulário oficial de uma página, sem anexos. O que vai em cada quadro, porque o quadro 4 tem de somar, onde cabe a descrição dos factos, o que leva à recusa e como se entrega sem advogado.

Por Recebe.pt19 min de leitura
Mãos ao teclado do portátil com café e facturas impressas ao lado, a preparar o requerimento de injunção
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Quem quer saber como fazer uma injunção acaba sempre no mesmo papel: o requerimento de injunção. É um formulário oficial de uma página, que o credor preenche, paga e entrega, e que se transforma em título executivo se o devedor, notificado, não pagar nem se opuser em 15 dias. [1] Ao contrário de uma petição em tribunal, não admite texto livre nem anexos: tudo o que importa tem de caber nas caixas do modelo. Este guia percorre o formulário quadro a quadro, com o artigo da lei que explica cada caixa, um exemplo preenchido com dados fictícios e a lista dos erros que levam a secretaria a recusar a entrega. O procedimento no seu conjunto, antes e depois deste papel, está explicado em o que é uma injunção.

O Que É o Requerimento de Injunção

A lei define a injunção como a providência que tem por fim conferir força executiva a um requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias (artigo 7.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). [1] O requerimento é, portanto, a peça inteira do procedimento. Não há petição antes, nem articulado depois: se o devedor não reagir, é no próprio requerimento que o secretário apõe a fórmula «Este documento tem força executiva» (artigo 14.º, n.º 1). [1] Aquilo que se escreveu no formulário é aquilo que se vai poder executar.

Um Modelo Oficial, Não uma Petição Livre

O modelo do requerimento é aprovado por portaria do Ministro da Justiça (artigo 10.º, n.º 1). [1] O que está em vigor é o da Portaria n.º 21/2020, de 28 de janeiro, que o Portal Europeu da Justiça descreve como formulário obrigatório. [5] A obrigatoriedade tem consequência directa: um requerimento que «não constar do modelo» é um dos fundamentos de recusa (artigo 11.º, n.º 1, alínea e)). [1] Não vale escrever uma carta ao tribunal com os mesmos dados, nem refazer o formulário num processador de texto com outra arrumação.

O modelo tem duas páginas. A primeira é o requerimento propriamente dito; a segunda é uma folha de continuação, que só se usa quando há mais do que um credor ou mais do que um devedor. Para a cobrança comum, uma empresa contra um cliente, basta a primeira página.

O Que a Lei Exige que Conste

O artigo 10.º, n.º 2, do regime anexo lista o que o requerente tem de fazer no requerimento. São catorze alíneas, e cada uma corresponde a uma ou mais caixas do formulário. [1]

Artigo 10.º, n.º 2, do regime anexo ao DL 269/98 e onde fica no formulário

Alínea

a)

O que a lei pede
Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige
Onde se preenche
«Senhor Secretário de Justiça de:», no topo

Alínea

b) e h)

O que a lei pede
Identificar as partes e indicar o domicílio do requerente
Onde se preenche
Quadros 1 e 2

Alínea

c)

O que a lei pede
Indicar onde deve ser feita a notificação e se é domicílio convencionado
Onde se preenche
Morada do requerido e cruz «Domicílio convencionado»

Alínea

d)

O que a lei pede
Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão
Onde se preenche
«Obs. / Descrição sumária»

Alínea

e)

O que a lei pede
Formular o pedido, discriminando capital, juros vencidos e outras quantias
Onde se preenche
Quadro 4

Alínea

f)

O que a lei pede
Indicar a taxa de justiça paga
Onde se preenche
Quadro 4, «Taxa de justiça paga»

Alínea

g)

O que a lei pede
Indicar, quando for o caso, que é transacção comercial (DL 32/2003 ou DL 62/2013)
Onde se preenche
Quadro central, cruzes Sim/Não

Alínea

i)

O que a lei pede
Indicar o email, se quiser ser notificado por esse meio
Onde se preenche
Quadro 1

Alínea

j) e l)

O que a lei pede
Dizer se quer distribuição caso a notificação falhe, e para que tribunal
Onde se preenche
Quadro 3

Alínea

m)

O que a lei pede
Dizer se quer notificação por agente de execução ou mandatário
Onde se preenche
Quadro 3

Alínea

n)

O que a lei pede
Em contrato com consumidor, dizer se tem cláusulas contratuais gerais
Onde se preenche
Quadro central, cruzes Sim/Não

Alínea

o)

O que a lei pede
Assinar
Onde se preenche
Linha final, com local e data
Calcular a taxa de justiçaVeja quanto custa a sua injunção antes de pagar e entregar: 51 € até 5.000 €, e o valor exacto para o seu caso.

O Formulário Campo a Campo

O Guia Prático da Injunção da Ordem dos Contabilistas Certificados numera os blocos do formulário de 1 a 4, mais um quadro central, e é essa numeração que seguimos aqui. [3] As citações das caixas são do próprio modelo, à letra.

O Cabeçalho: Secretaria e Quadro Central

A primeira caixa a preencher é «Senhor Secretário de Justiça de:». Aqui vai a secretaria a que o requerimento se dirige, e não é uma escolha livre: o requerimento apresenta-se, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na do domicílio do devedor (artigo 8.º, n.º 1). [1] Um requerimento que não esteja endereçado à secretaria competente pode ser recusado (artigo 11.º, n.º 1, alínea a)). [1]

Ao lado, o quadro central tem cinco perguntas de Sim ou Não. As duas primeiras dizem se a dívida é uma «obrigação emergente de transação comercial» abrangida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 (contratos anteriores a julho de 2013) ou pelo Decreto-Lei n.º 62/2013. Segue-se «Domicílio convencionado», que só é Sim quando o contrato escrito fixou a morada para efeitos de notificação (artigo 2.º do diploma preambular). [1] As duas últimas, «Contrato celebrado com consumidor» e «Comportando cláusulas contratuais gerais», levam no modelo a advertência «Indicar sob pena de ser considerado litigante de má-fé», que repete a alínea n) do artigo 10.º, n.º 2. [1]

Quadros 1 e 2: Credor e Devedor

O quadro 1 é o do requerente, ou seja, o credor; o quadro 2 é o do requerido, o devedor. [3] Cada um pede nome ou designação, endereço de correio electrónico, domicílio com código postal, telefone, fax e NIF; o do devedor pede ainda o número do BI. Três caixas merecem cuidado:

Os pontos sensíveis dos quadros 1 e 2

  1. 1

    A designação exacta do devedor

    Para uma sociedade, a firma tal como está na certidão permanente do registo comercial, e não o nome comercial que aparece na montra. É contra essa entidade que o título se vai executar.
  2. 2

    A morada da notificação

    Omitir o lugar da notificação do devedor é fundamento de recusa (artigo 11.º, n.º 1, alínea b)). Use a sede registada ou a morada do contrato. Se a carta do tribunal se frustrar, a secretaria procura outras moradas nas bases de dados da identificação civil, da segurança social, das Finanças e da viação (artigo 12.º, n.º 3).
  3. 3

    O seu email

    Se o indicar, as comunicações da secretaria ao requerente passam a ser feitas por meios electrónicos (artigo 10.º, n.º 4). É a forma mais rápida de saber que o devedor foi notificado ou que se opôs.

Entre os dois quadros há uma linha «Mandatário», com cédula profissional e domicílio profissional. Fica em branco quando é o próprio credor a entregar: o requerimento pode ser subscrito por mandatário judicial, mas não tem de o ser (artigo 10.º, n.º 5). [1]

Quadro 3: Distribuição e Notificação

O quadro 3 faz três perguntas. A primeira é «Apresentar à distribuição no caso de frustração da notificação do requerido». Com Sim, se o tribunal não conseguir notificar o devedor, o processo segue para um juiz como acção; com Não, a secretaria devolve-lhe o expediente e o procedimento acaba ali (artigo 13.º-A). [1] Na maior parte das cobranças, Sim é a resposta que protege o credor, porque evita recomeçar do zero.

Com Sim, a caixa seguinte, «Indicar o Tribunal para distribuição», tem de ser preenchida, e não respeitar essa indicação também é fundamento de recusa (artigo 11.º, n.º 1, alínea a), que remete para a alínea l) do artigo 10.º). [1] Não é a mesma coisa que a secretaria do cabeçalho: o Guia da OCC explica que o tribunal competente é o que tem competência cível declarativa, e manda consultar a organização dos tribunais judiciais. [3] Na prática, é o juízo local cível ou de competência genérica da comarca, que é diferente do nome da secretaria onde se entrega.

As duas últimas perguntas são sobre a notificação por agente de execução ou por mandatário judicial. Sem nenhum dos dois, a resposta é Não a ambas, e a notificação é feita pelo secretário judicial por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 5 dias (artigo 12.º, n.º 1). [1]

Quadro 4: o Pedido Tem de Somar

É o coração do requerimento. O modelo diz: «O(s) requerente(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requerido(s), no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de €», e a seguir discrimina essa quantia em quatro parcelas. A lei exige a discriminação de capital, juros vencidos e outras quantias devidas (artigo 10.º, n.º 2, alínea e)), e o Guia da OCC explica o que vai em cada uma. [1] [3]

As quatro parcelas do quadro 4

Caixa

Capital

O que leva
A soma das facturas em dívida
Cuidado
Desconte pagamentos parciais e notas de crédito

Caixa

Juros de mora, à taxa de ___%, desde ___

O que leva
Os juros vencidos até à data de entrega
Cuidado
Só os vencidos contam para o valor da causa (artigo 18.º). A caixa da taxa tem espaço para três caracteres

Caixa

Taxa de justiça paga

O que leva
O valor pago antes da entrega
Cuidado
Depende do valor do pedido; ver a secção da taxa

Caixa

Outras quantias

O que leva
Nas transacções comerciais, a indemnização mínima de 40 € do artigo 7.º do DL 62/2013
Cuidado
É devida por cada factura em atraso

As quatro parcelas têm de dar o total escrito no topo do quadro. Parece óbvio, mas é fácil falhar: os 40 € entram no total e ficam por discriminar, e o quadro passa a somar menos do que o valor pedido. Foi exactamente o defeito que tivemos de corrigir no nosso próprio gerador do formulário, em agosto de 2026. Um pedido que não bate certo com as parcelas convida a secretaria a aplicar o fundamento da alínea h) do artigo 11.º, «o pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento». [1]

O formulário tem uma só data em «desde». Com várias facturas, cada uma vence juros a partir do seu próprio vencimento; o valor dos juros soma os de todas, e a data que se escreve é a da primeira mora. Os juros comerciais entre empresas, e os 40 € por factura, têm guia próprio no Decreto-Lei 62/2013; para os calcular sem erros de dias, a calculadora de juros comerciais faz a conta factura a factura.

Tipo de Contrato e Origem do Crédito

Debaixo das quantias, o modelo pede o tipo de contrato numa grelha de 14 opções, da «1. Abertura de crédito» à «14. Outro (indicar qual em Obs.)». Para a factura de uma empresa a outra, a opção habitual é a 9, «Fornecimento de bens ou serviços»; obras e reparações têm a 7, «Empreitada»; rendas têm a 4, «Arrendamento».

A linha seguinte, «Origem do crédito», pede «Contrato n.º», «Data do contrato» e «Período a que se refere». Muitas dívidas comerciais não têm contrato escrito, e o Guia da OCC resolve a dúvida: o número do contrato entende-se como o número da factura ou facturas, a data como a data das facturas e o período como aquele a que se referem. [3]

A Descrição Sumária: Onde Tudo Tem de Caber

No fundo do formulário fica a caixa «Obs. / Descrição sumária». É ali que se cumpre a alínea d) do artigo 10.º, n.º 2: expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão. [1] São cinco linhas. Nas nossas medições do modelo oficial, no corpo de letra que usamos para o preencher, cabem 553 caracteres, espaços incluídos. É pouco, e não há folha extra: o que não couber não é dito.

O Que Escrever

O Guia da OCC dá o esqueleto: quem é o credor e o que faz, o que forneceu ou prestou ao devedor e em que período, que facturas foram emitidas e entregues, que estão vencidas e que o devedor não pagou apesar das diligências feitas. [3] Numa ordem que funciona em cinco linhas:

A descrição sumária em quatro frases

  1. 1

    A relação

    O que o credor forneceu ou prestou, a pedido do devedor, e quando.
  2. 2

    As facturas

    Número, valor e vencimento de cada uma, ou o total e o intervalo de datas se forem muitas.
  3. 3

    O incumprimento

    Que o devedor recebeu as facturas, não as pagou e, se for o caso, que foi interpelado e em que data.
  4. 4

    O pedido

    Capital, juros desde o vencimento e, entre empresas, a indemnização do artigo 7.º do DL 62/2013.

Um Exemplo Preenchido

Um caso fictício. A Carpintaria Exemplo, Lda. montou mobiliário num restaurante entre fevereiro e abril de 2026, emitiu três facturas de 1.400,00 € cada, com vencimento a 30 dias, e nenhuma foi paga. Interpelou o cliente por carta em junho, sem resposta. O quadro 4 e a descrição ficam assim:

Quadro 4 do exemplo (valores fictícios)

Caixa

Capital

Valor
4.200,00 €
Porquê
Três facturas de 1.400,00 €

Caixa

Juros de mora

Valor
Valor calculado até ao dia da entrega
Porquê
Juros comerciais desde o vencimento de cada factura

Caixa

Taxa de justiça paga

Valor
51,00 €
Porquê
Pedido até 5.000 €

Caixa

Outras quantias

Valor
120,00 €
Porquê
40 € por cada uma das três facturas

Caixa

Quantia total

Valor
Soma das quatro caixas
Porquê
Tem de bater certo, ao cêntimo
A requerente forneceu e montou mobiliário no estabelecimento da requerida entre 03/02/2026 e 30/04/2026, a pedido desta. Emitiu e enviou as facturas FT 2026/31, FT 2026/44 e FT 2026/58, de 1.400,00 € cada, vencidas a 05/03, 05/04 e 05/05/2026, que a requerida recebeu e não pagou, apesar de interpelada por carta registada de 15/06/2026. Pede o capital, os juros comerciais desde cada vencimento e 40 € por factura (art. 7.º do DL 62/2013).
— Descrição sumária do exemplo, com dados fictícios: cerca de 440 caracteres

Repare no que não está lá: adjectivos, a história da relação comercial, as desculpas do cliente ao telefone. Cada caractere vai para um facto que o tribunal precisa de ler se o caso chegar a juiz. Se a dívida não tem contrato escrito, a descrição é ainda mais importante, e o que a sustenta está explicado em como provar uma dívida sem contrato.

Porque Não Se Juntam as Facturas

O Guia da OCC é taxativo: «Com o requerimento de injunção não são juntos os elementos comprovativos da dívida reclamada.» O credor apenas tem de descrever os factos e os documentos que sustentam a dívida. [3] O modelo também não tem lugar para anexos. As facturas, os emails e o comprovativo da interpelação não vão para a secretaria; ficam consigo, organizados, porque é com eles que se prova a dívida se o devedor deduzir oposição à injunção e o processo seguir para tribunal.

Taxa de Justiça e Entrega

Preenchido o formulário, faltam dois passos, por esta ordem: pagar a taxa e entregar. Inverter a ordem custa caro.

A Taxa Paga-se Antes de Entregar

O pagamento da taxa de justiça da injunção é prévio à apresentação do requerimento, e pode ser feito por sistema electrónico, em numerário ou com cheque visado; entregando na secretaria, também por depósito em conta (artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 220-A/2008). [2] Na falta do comprovativo de pagamento, a peça é desentranhada (artigo 20.º do regime anexo). [1] Entregando em papel, o Guia da OCC indica que o documento de cobrança (DUC) pode ser emitido pelo funcionário da secretaria para pagamento no local. [3]

Taxa de justiça da injunção, Tabela II do RCP (UC = 102 €), em vigor a 9 de outubro de 2026

Valor do pedido

Até 5.000 €

Taxa normal
0,5 UC = 51,00 €
Taxa agravada (200 ou mais processos no ano anterior)
76,50 €

Valor do pedido

De 5.000,01 € a 15.000 €

Taxa normal
1 UC = 102,00 €
Taxa agravada (200 ou mais processos no ano anterior)
153,00 €

Valor do pedido

Acima de 15.000 € (transacções comerciais)

Taxa normal
1,5 UC = 153,00 €
Taxa agravada (200 ou mais processos no ano anterior)
229,50 €

A taxa da injunção segue a Tabela II do Regulamento das Custas Processuais (artigo 7.º, n.º 4). [4] Se o devedor se opuser e o processo seguir como acção, cada parte paga taxa de justiça em 10 dias a contar da distribuição, e ao credor desconta-se o que já pagou na injunção (artigo 7.º, n.º 6). [4] Para o seu valor exacto, a calculadora da taxa de justiça aplica a tabela ao seu pedido. O regulamento inteiro está explicado no guia do Regulamento das Custas Processuais.

Onde Entregar Sem Advogado

A injunção sem advogado é a regra do procedimento, não a excepção. Quem entrega por via electrónica são os advogados e solicitadores, que por lei só podem entregar assim (artigo 19.º, n.º 1). [1] O credor que entrega por si fá-lo em papel, e a Portaria n.º 220-A/2008 é clara sobre o local: só nas secretarias judiciais competentes, de acordo com o artigo 8.º do regime anexo, e nunca no Balcão Nacional de Injunções. [2] A data que conta é a da entrega, ou a da confirmação do pagamento se este ainda não estiver feito nesse momento (artigo 5.º, n.º 2). [2]

Depois de entregue, é a secretaria que recebe o papel que introduz os dados no sistema informático, e a tramitação segue no Balcão Nacional de Injunções, de forma desmaterializada. [2] Ou seja: entrega-se no tribunal da comarca, mas quem trata do processo é o BNI.

Os Erros que Levam à Recusa

A secretaria não aprecia se a dívida existe. Confere a forma. E a lei limita o que pode conferir: o requerimento só pode ser recusado pelos fundamentos do artigo 11.º, n.º 1. [1]

Os Oito Fundamentos do Artigo 11.º

Fundamentos de recusa do requerimento de injunção (artigo 11.º, n.º 1)

Alínea

a)

Fundamento
Não estar endereçado à secretaria competente, ou faltar o tribunal para distribuição
Como se evita
Secretaria do lugar do cumprimento ou do domicílio do devedor; quadro 3 preenchido quando a resposta é Sim

Alínea

b)

Fundamento
Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação
Como se evita
Quadros 1 e 2 completos

Alínea

c)

Fundamento
Não estar assinado
Como se evita
Assinar, com local e data

Alínea

d)

Fundamento
Não estar em língua portuguesa
Como se evita
Mesmo com um devedor estrangeiro

Alínea

e)

Fundamento
Não constar do modelo
Como se evita
Usar o formulário oficial da Portaria n.º 21/2020

Alínea

f)

Fundamento
Não estar paga a taxa de justiça
Como se evita
Pagar antes e levar o comprovativo

Alínea

g)

Fundamento
Valor acima de 15.000 € sem a indicação de transacção comercial
Como se evita
Assinalar a cruz do DL 62/2013 quando é o caso

Alínea

h)

Fundamento
O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento
Como se evita
Só obrigações pecuniárias, com as parcelas a somar o total

Da recusa cabe reclamação para o juiz (artigo 11.º, n.º 2). [1] Mas a reclamação gasta semanas que a cobrança não tem, e o caminho mais curto é não dar motivo.

Depois de Entregue, Não Se Corrige

Durante o procedimento não é permitida a alteração dos elementos do requerimento, «designadamente o pedido formulado» (artigo 10.º, n.º 3). [1] Uma factura esquecida, um juro mal contado ou os 40 € que ficaram de fora não se acrescentam depois. O que fica no papel é o que o título executivo vai valer, e o valor do procedimento conta os juros apenas até à data da entrega (artigo 18.º). [1] Por isso a revisão do requerimento é feita antes de pagar a taxa, não depois.

Depois da Entrega

No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o devedor por carta registada com aviso de recepção para, em 15 dias, pagar a quantia pedida mais a taxa de justiça, ou deduzir oposição (artigo 12.º, n.º 1). [1] Os prazos contam-se pelas regras do Código de Processo Civil, sem dilação (artigo 4.º do diploma preambular). [1] Essa notificação interrompe a prescrição da dívida (artigo 13.º, n.º 2). [1] O andamento acompanha-se pelo número do processo, como se explica em consultar uma injunção.

A partir daqui há três finais possíveis. O devedor paga, e acabou. O devedor não faz nada, e o requerimento recebe a fórmula executória e passa a título com que se pode avançar para a acção executiva. Ou o devedor opõe-se, e o processo segue para tribunal como acção, com as provas que guardou. Nos três casos, a qualidade do que se escreveu no formulário decide quanto vale o resultado.

Perguntas frequentes

É um procedimento para cobrar dívidas de dinheiro sem passar por um juiz, desde que o devedor não conteste. O credor entrega um formulário oficial, o tribunal notifica o devedor, e se este não pagar nem se opuser em 15 dias o requerimento ganha força executiva e permite avançar para penhora.

Pode, seja qual for o valor. A lei diz que o requerimento pode ser subscrito por mandatário, não que tem de ser. Sem advogado entrega-se em papel na secretaria competente. O advogado só passa a obrigatório se o devedor se opuser, o caso seguir para tribunal e o valor ultrapassar 5.000 €.

O modelo oficial é o da Portaria n.º 21/2020 e está disponível no portal Citius e nas secretarias judiciais que recebem requerimentos em papel. Tem de ser este modelo: um documento com os mesmos dados noutra forma é motivo de recusa. Advogados e solicitadores preenchem a versão electrónica no Citius.

Em papel, não. A Portaria n.º 220-A/2008 proíbe a entrega em papel no Balcão Nacional de Injunções: faz-se na secretaria judicial do lugar do cumprimento ou do domicílio do devedor. O BNI tramita depois o processo, e só recebe directamente os requerimentos electrónicos de advogados e solicitadores.

Não. Enquanto o procedimento corre, a lei não permite alterar os elementos do requerimento, e em particular o pedido. Uma factura esquecida ou um juro mal calculado não entram depois. Se o erro for grave, a alternativa é desistir antes de terminar o prazo de oposição e entregar um requerimento novo, pagando outra taxa.

Fontes

  1. [1]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, versão consolidada: arts. 2.º e 4.º do diploma preambular; regime anexo, arts. 7.º, 8.º, 10.º a 14.º, 18.º a 20.º (injunção)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
  2. [2]Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março: Balcão Nacional de Injunções, formas de apresentação (art. 5.º) e pagamento prévio da taxa de justiça (art. 9.º)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
  3. [3]Guia Prático do Procedimento de Injunção, setembro de 2024: preenchimento do formulário (pp. 31 a 35) e valor da dívida (p. 9)· Ordem dos Contabilistas Certificados
  4. [4]Regulamento das Custas Processuais (anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008), versão consolidada: art. 7.º, n.ºs 4 e 6, e Tabela II· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
  5. [5]Procedimentos de injunção de pagamento: Portugal (formulário obrigatório da Portaria n.º 21/2020, de 28 de janeiro)· Portal Europeu da Justiça
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