Requerimento de Injunção: Como Preencher o Modelo Oficial, Campo a Campo
O requerimento de injunção é um formulário oficial de uma página, sem anexos. O que vai em cada quadro, porque o quadro 4 tem de somar, onde cabe a descrição dos factos, o que leva à recusa e como se entrega sem advogado.

Nesta página
Quem quer saber como fazer uma injunção acaba sempre no mesmo papel: o requerimento de injunção. É um formulário oficial de uma página, que o credor preenche, paga e entrega, e que se transforma em título executivo se o devedor, notificado, não pagar nem se opuser em 15 dias. [1] Ao contrário de uma petição em tribunal, não admite texto livre nem anexos: tudo o que importa tem de caber nas caixas do modelo. Este guia percorre o formulário quadro a quadro, com o artigo da lei que explica cada caixa, um exemplo preenchido com dados fictícios e a lista dos erros que levam a secretaria a recusar a entrega. O procedimento no seu conjunto, antes e depois deste papel, está explicado em o que é uma injunção.
O Que É o Requerimento de Injunção
A lei define a injunção como a providência que tem por fim conferir força executiva a um requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias (artigo 7.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). [1] O requerimento é, portanto, a peça inteira do procedimento. Não há petição antes, nem articulado depois: se o devedor não reagir, é no próprio requerimento que o secretário apõe a fórmula «Este documento tem força executiva» (artigo 14.º, n.º 1). [1] Aquilo que se escreveu no formulário é aquilo que se vai poder executar.
Um Modelo Oficial, Não uma Petição Livre
O modelo do requerimento é aprovado por portaria do Ministro da Justiça (artigo 10.º, n.º 1). [1] O que está em vigor é o da Portaria n.º 21/2020, de 28 de janeiro, que o Portal Europeu da Justiça descreve como formulário obrigatório. [5] A obrigatoriedade tem consequência directa: um requerimento que «não constar do modelo» é um dos fundamentos de recusa (artigo 11.º, n.º 1, alínea e)). [1] Não vale escrever uma carta ao tribunal com os mesmos dados, nem refazer o formulário num processador de texto com outra arrumação.
O modelo tem duas páginas. A primeira é o requerimento propriamente dito; a segunda é uma folha de continuação, que só se usa quando há mais do que um credor ou mais do que um devedor. Para a cobrança comum, uma empresa contra um cliente, basta a primeira página.
O Que a Lei Exige que Conste
O artigo 10.º, n.º 2, do regime anexo lista o que o requerente tem de fazer no requerimento. São catorze alíneas, e cada uma corresponde a uma ou mais caixas do formulário. [1]
Artigo 10.º, n.º 2, do regime anexo ao DL 269/98 e onde fica no formulário
| Alínea | O que a lei pede | Onde se preenche |
|---|---|---|
| a) | Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige | «Senhor Secretário de Justiça de:», no topo |
| b) e h) | Identificar as partes e indicar o domicílio do requerente | Quadros 1 e 2 |
| c) | Indicar onde deve ser feita a notificação e se é domicílio convencionado | Morada do requerido e cruz «Domicílio convencionado» |
| d) | Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão | «Obs. / Descrição sumária» |
| e) | Formular o pedido, discriminando capital, juros vencidos e outras quantias | Quadro 4 |
| f) | Indicar a taxa de justiça paga | Quadro 4, «Taxa de justiça paga» |
| g) | Indicar, quando for o caso, que é transacção comercial (DL 32/2003 ou DL 62/2013) | Quadro central, cruzes Sim/Não |
| i) | Indicar o email, se quiser ser notificado por esse meio | Quadro 1 |
| j) e l) | Dizer se quer distribuição caso a notificação falhe, e para que tribunal | Quadro 3 |
| m) | Dizer se quer notificação por agente de execução ou mandatário | Quadro 3 |
| n) | Em contrato com consumidor, dizer se tem cláusulas contratuais gerais | Quadro central, cruzes Sim/Não |
| o) | Assinar | Linha final, com local e data |
Alínea
a)
- O que a lei pede
- Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige
- Onde se preenche
- «Senhor Secretário de Justiça de:», no topo
Alínea
b) e h)
- O que a lei pede
- Identificar as partes e indicar o domicílio do requerente
- Onde se preenche
- Quadros 1 e 2
Alínea
c)
- O que a lei pede
- Indicar onde deve ser feita a notificação e se é domicílio convencionado
- Onde se preenche
- Morada do requerido e cruz «Domicílio convencionado»
Alínea
d)
- O que a lei pede
- Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão
- Onde se preenche
- «Obs. / Descrição sumária»
Alínea
e)
- O que a lei pede
- Formular o pedido, discriminando capital, juros vencidos e outras quantias
- Onde se preenche
- Quadro 4
Alínea
f)
- O que a lei pede
- Indicar a taxa de justiça paga
- Onde se preenche
- Quadro 4, «Taxa de justiça paga»
Alínea
g)
- O que a lei pede
- Indicar, quando for o caso, que é transacção comercial (DL 32/2003 ou DL 62/2013)
- Onde se preenche
- Quadro central, cruzes Sim/Não
Alínea
i)
- O que a lei pede
- Indicar o email, se quiser ser notificado por esse meio
- Onde se preenche
- Quadro 1
Alínea
j) e l)
- O que a lei pede
- Dizer se quer distribuição caso a notificação falhe, e para que tribunal
- Onde se preenche
- Quadro 3
Alínea
m)
- O que a lei pede
- Dizer se quer notificação por agente de execução ou mandatário
- Onde se preenche
- Quadro 3
Alínea
n)
- O que a lei pede
- Em contrato com consumidor, dizer se tem cláusulas contratuais gerais
- Onde se preenche
- Quadro central, cruzes Sim/Não
Alínea
o)
- O que a lei pede
- Assinar
- Onde se preenche
- Linha final, com local e data
O Formulário Campo a Campo
O Guia Prático da Injunção da Ordem dos Contabilistas Certificados numera os blocos do formulário de 1 a 4, mais um quadro central, e é essa numeração que seguimos aqui. [3] As citações das caixas são do próprio modelo, à letra.
O Cabeçalho: Secretaria e Quadro Central
A primeira caixa a preencher é «Senhor Secretário de Justiça de:». Aqui vai a secretaria a que o requerimento se dirige, e não é uma escolha livre: o requerimento apresenta-se, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na do domicílio do devedor (artigo 8.º, n.º 1). [1] Um requerimento que não esteja endereçado à secretaria competente pode ser recusado (artigo 11.º, n.º 1, alínea a)). [1]
Ao lado, o quadro central tem cinco perguntas de Sim ou Não. As duas primeiras dizem se a dívida é uma «obrigação emergente de transação comercial» abrangida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 (contratos anteriores a julho de 2013) ou pelo Decreto-Lei n.º 62/2013. Segue-se «Domicílio convencionado», que só é Sim quando o contrato escrito fixou a morada para efeitos de notificação (artigo 2.º do diploma preambular). [1] As duas últimas, «Contrato celebrado com consumidor» e «Comportando cláusulas contratuais gerais», levam no modelo a advertência «Indicar sob pena de ser considerado litigante de má-fé», que repete a alínea n) do artigo 10.º, n.º 2. [1]
Quadros 1 e 2: Credor e Devedor
O quadro 1 é o do requerente, ou seja, o credor; o quadro 2 é o do requerido, o devedor. [3] Cada um pede nome ou designação, endereço de correio electrónico, domicílio com código postal, telefone, fax e NIF; o do devedor pede ainda o número do BI. Três caixas merecem cuidado:
Os pontos sensíveis dos quadros 1 e 2
- 1
A designação exacta do devedor
Para uma sociedade, a firma tal como está na certidão permanente do registo comercial, e não o nome comercial que aparece na montra. É contra essa entidade que o título se vai executar. - 2
A morada da notificação
Omitir o lugar da notificação do devedor é fundamento de recusa (artigo 11.º, n.º 1, alínea b)). Use a sede registada ou a morada do contrato. Se a carta do tribunal se frustrar, a secretaria procura outras moradas nas bases de dados da identificação civil, da segurança social, das Finanças e da viação (artigo 12.º, n.º 3). - 3
O seu email
Se o indicar, as comunicações da secretaria ao requerente passam a ser feitas por meios electrónicos (artigo 10.º, n.º 4). É a forma mais rápida de saber que o devedor foi notificado ou que se opôs.
Entre os dois quadros há uma linha «Mandatário», com cédula profissional e domicílio profissional. Fica em branco quando é o próprio credor a entregar: o requerimento pode ser subscrito por mandatário judicial, mas não tem de o ser (artigo 10.º, n.º 5). [1]
Quadro 3: Distribuição e Notificação
O quadro 3 faz três perguntas. A primeira é «Apresentar à distribuição no caso de frustração da notificação do requerido». Com Sim, se o tribunal não conseguir notificar o devedor, o processo segue para um juiz como acção; com Não, a secretaria devolve-lhe o expediente e o procedimento acaba ali (artigo 13.º-A). [1] Na maior parte das cobranças, Sim é a resposta que protege o credor, porque evita recomeçar do zero.
Com Sim, a caixa seguinte, «Indicar o Tribunal para distribuição», tem de ser preenchida, e não respeitar essa indicação também é fundamento de recusa (artigo 11.º, n.º 1, alínea a), que remete para a alínea l) do artigo 10.º). [1] Não é a mesma coisa que a secretaria do cabeçalho: o Guia da OCC explica que o tribunal competente é o que tem competência cível declarativa, e manda consultar a organização dos tribunais judiciais. [3] Na prática, é o juízo local cível ou de competência genérica da comarca, que é diferente do nome da secretaria onde se entrega.
As duas últimas perguntas são sobre a notificação por agente de execução ou por mandatário judicial. Sem nenhum dos dois, a resposta é Não a ambas, e a notificação é feita pelo secretário judicial por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 5 dias (artigo 12.º, n.º 1). [1]
Quadro 4: o Pedido Tem de Somar
É o coração do requerimento. O modelo diz: «O(s) requerente(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requerido(s), no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de €», e a seguir discrimina essa quantia em quatro parcelas. A lei exige a discriminação de capital, juros vencidos e outras quantias devidas (artigo 10.º, n.º 2, alínea e)), e o Guia da OCC explica o que vai em cada uma. [1] [3]
As quatro parcelas do quadro 4
| Caixa | O que leva | Cuidado |
|---|---|---|
| Capital | A soma das facturas em dívida | Desconte pagamentos parciais e notas de crédito |
| Juros de mora, à taxa de ___%, desde ___ | Os juros vencidos até à data de entrega | Só os vencidos contam para o valor da causa (artigo 18.º). A caixa da taxa tem espaço para três caracteres |
| Taxa de justiça paga | O valor pago antes da entrega | Depende do valor do pedido; ver a secção da taxa |
| Outras quantias | Nas transacções comerciais, a indemnização mínima de 40 € do artigo 7.º do DL 62/2013 | É devida por cada factura em atraso |
Caixa
Capital
- O que leva
- A soma das facturas em dívida
- Cuidado
- Desconte pagamentos parciais e notas de crédito
Caixa
Juros de mora, à taxa de ___%, desde ___
- O que leva
- Os juros vencidos até à data de entrega
- Cuidado
- Só os vencidos contam para o valor da causa (artigo 18.º). A caixa da taxa tem espaço para três caracteres
Caixa
Taxa de justiça paga
- O que leva
- O valor pago antes da entrega
- Cuidado
- Depende do valor do pedido; ver a secção da taxa
Caixa
Outras quantias
- O que leva
- Nas transacções comerciais, a indemnização mínima de 40 € do artigo 7.º do DL 62/2013
- Cuidado
- É devida por cada factura em atraso
As quatro parcelas têm de dar o total escrito no topo do quadro. Parece óbvio, mas é fácil falhar: os 40 € entram no total e ficam por discriminar, e o quadro passa a somar menos do que o valor pedido. Foi exactamente o defeito que tivemos de corrigir no nosso próprio gerador do formulário, em agosto de 2026. Um pedido que não bate certo com as parcelas convida a secretaria a aplicar o fundamento da alínea h) do artigo 11.º, «o pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento». [1]
O formulário tem uma só data em «desde». Com várias facturas, cada uma vence juros a partir do seu próprio vencimento; o valor dos juros soma os de todas, e a data que se escreve é a da primeira mora. Os juros comerciais entre empresas, e os 40 € por factura, têm guia próprio no Decreto-Lei 62/2013; para os calcular sem erros de dias, a calculadora de juros comerciais faz a conta factura a factura.
Tipo de Contrato e Origem do Crédito
Debaixo das quantias, o modelo pede o tipo de contrato numa grelha de 14 opções, da «1. Abertura de crédito» à «14. Outro (indicar qual em Obs.)». Para a factura de uma empresa a outra, a opção habitual é a 9, «Fornecimento de bens ou serviços»; obras e reparações têm a 7, «Empreitada»; rendas têm a 4, «Arrendamento».
A linha seguinte, «Origem do crédito», pede «Contrato n.º», «Data do contrato» e «Período a que se refere». Muitas dívidas comerciais não têm contrato escrito, e o Guia da OCC resolve a dúvida: o número do contrato entende-se como o número da factura ou facturas, a data como a data das facturas e o período como aquele a que se referem. [3]
A Descrição Sumária: Onde Tudo Tem de Caber
No fundo do formulário fica a caixa «Obs. / Descrição sumária». É ali que se cumpre a alínea d) do artigo 10.º, n.º 2: expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão. [1] São cinco linhas. Nas nossas medições do modelo oficial, no corpo de letra que usamos para o preencher, cabem 553 caracteres, espaços incluídos. É pouco, e não há folha extra: o que não couber não é dito.
O Que Escrever
O Guia da OCC dá o esqueleto: quem é o credor e o que faz, o que forneceu ou prestou ao devedor e em que período, que facturas foram emitidas e entregues, que estão vencidas e que o devedor não pagou apesar das diligências feitas. [3] Numa ordem que funciona em cinco linhas:
A descrição sumária em quatro frases
- 1
A relação
O que o credor forneceu ou prestou, a pedido do devedor, e quando. - 2
As facturas
Número, valor e vencimento de cada uma, ou o total e o intervalo de datas se forem muitas. - 3
O incumprimento
Que o devedor recebeu as facturas, não as pagou e, se for o caso, que foi interpelado e em que data. - 4
O pedido
Capital, juros desde o vencimento e, entre empresas, a indemnização do artigo 7.º do DL 62/2013.
Um Exemplo Preenchido
Um caso fictício. A Carpintaria Exemplo, Lda. montou mobiliário num restaurante entre fevereiro e abril de 2026, emitiu três facturas de 1.400,00 € cada, com vencimento a 30 dias, e nenhuma foi paga. Interpelou o cliente por carta em junho, sem resposta. O quadro 4 e a descrição ficam assim:
Quadro 4 do exemplo (valores fictícios)
| Caixa | Valor | Porquê |
|---|---|---|
| Capital | 4.200,00 € | Três facturas de 1.400,00 € |
| Juros de mora | Valor calculado até ao dia da entrega | Juros comerciais desde o vencimento de cada factura |
| Taxa de justiça paga | 51,00 € | Pedido até 5.000 € |
| Outras quantias | 120,00 € | 40 € por cada uma das três facturas |
| Quantia total | Soma das quatro caixas | Tem de bater certo, ao cêntimo |
Caixa
Capital
- Valor
- 4.200,00 €
- Porquê
- Três facturas de 1.400,00 €
Caixa
Juros de mora
- Valor
- Valor calculado até ao dia da entrega
- Porquê
- Juros comerciais desde o vencimento de cada factura
Caixa
Taxa de justiça paga
- Valor
- 51,00 €
- Porquê
- Pedido até 5.000 €
Caixa
Outras quantias
- Valor
- 120,00 €
- Porquê
- 40 € por cada uma das três facturas
Caixa
Quantia total
- Valor
- Soma das quatro caixas
- Porquê
- Tem de bater certo, ao cêntimo
A requerente forneceu e montou mobiliário no estabelecimento da requerida entre 03/02/2026 e 30/04/2026, a pedido desta. Emitiu e enviou as facturas FT 2026/31, FT 2026/44 e FT 2026/58, de 1.400,00 € cada, vencidas a 05/03, 05/04 e 05/05/2026, que a requerida recebeu e não pagou, apesar de interpelada por carta registada de 15/06/2026. Pede o capital, os juros comerciais desde cada vencimento e 40 € por factura (art. 7.º do DL 62/2013).
Repare no que não está lá: adjectivos, a história da relação comercial, as desculpas do cliente ao telefone. Cada caractere vai para um facto que o tribunal precisa de ler se o caso chegar a juiz. Se a dívida não tem contrato escrito, a descrição é ainda mais importante, e o que a sustenta está explicado em como provar uma dívida sem contrato.
Porque Não Se Juntam as Facturas
O Guia da OCC é taxativo: «Com o requerimento de injunção não são juntos os elementos comprovativos da dívida reclamada.» O credor apenas tem de descrever os factos e os documentos que sustentam a dívida. [3] O modelo também não tem lugar para anexos. As facturas, os emails e o comprovativo da interpelação não vão para a secretaria; ficam consigo, organizados, porque é com eles que se prova a dívida se o devedor deduzir oposição à injunção e o processo seguir para tribunal.
Taxa de Justiça e Entrega
Preenchido o formulário, faltam dois passos, por esta ordem: pagar a taxa e entregar. Inverter a ordem custa caro.
A Taxa Paga-se Antes de Entregar
O pagamento da taxa de justiça da injunção é prévio à apresentação do requerimento, e pode ser feito por sistema electrónico, em numerário ou com cheque visado; entregando na secretaria, também por depósito em conta (artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 220-A/2008). [2] Na falta do comprovativo de pagamento, a peça é desentranhada (artigo 20.º do regime anexo). [1] Entregando em papel, o Guia da OCC indica que o documento de cobrança (DUC) pode ser emitido pelo funcionário da secretaria para pagamento no local. [3]
Taxa de justiça da injunção, Tabela II do RCP (UC = 102 €), em vigor a 9 de outubro de 2026
| Valor do pedido | Taxa normal | Taxa agravada (200 ou mais processos no ano anterior) |
|---|---|---|
| Até 5.000 € | 0,5 UC = 51,00 € | 76,50 € |
| De 5.000,01 € a 15.000 € | 1 UC = 102,00 € | 153,00 € |
| Acima de 15.000 € (transacções comerciais) | 1,5 UC = 153,00 € | 229,50 € |
Valor do pedido
Até 5.000 €
- Taxa normal
- 0,5 UC = 51,00 €
- Taxa agravada (200 ou mais processos no ano anterior)
- 76,50 €
Valor do pedido
De 5.000,01 € a 15.000 €
- Taxa normal
- 1 UC = 102,00 €
- Taxa agravada (200 ou mais processos no ano anterior)
- 153,00 €
Valor do pedido
Acima de 15.000 € (transacções comerciais)
- Taxa normal
- 1,5 UC = 153,00 €
- Taxa agravada (200 ou mais processos no ano anterior)
- 229,50 €
A taxa da injunção segue a Tabela II do Regulamento das Custas Processuais (artigo 7.º, n.º 4). [4] Se o devedor se opuser e o processo seguir como acção, cada parte paga taxa de justiça em 10 dias a contar da distribuição, e ao credor desconta-se o que já pagou na injunção (artigo 7.º, n.º 6). [4] Para o seu valor exacto, a calculadora da taxa de justiça aplica a tabela ao seu pedido. O regulamento inteiro está explicado no guia do Regulamento das Custas Processuais.
Onde Entregar Sem Advogado
A injunção sem advogado é a regra do procedimento, não a excepção. Quem entrega por via electrónica são os advogados e solicitadores, que por lei só podem entregar assim (artigo 19.º, n.º 1). [1] O credor que entrega por si fá-lo em papel, e a Portaria n.º 220-A/2008 é clara sobre o local: só nas secretarias judiciais competentes, de acordo com o artigo 8.º do regime anexo, e nunca no Balcão Nacional de Injunções. [2] A data que conta é a da entrega, ou a da confirmação do pagamento se este ainda não estiver feito nesse momento (artigo 5.º, n.º 2). [2]
Depois de entregue, é a secretaria que recebe o papel que introduz os dados no sistema informático, e a tramitação segue no Balcão Nacional de Injunções, de forma desmaterializada. [2] Ou seja: entrega-se no tribunal da comarca, mas quem trata do processo é o BNI.
Os Erros que Levam à Recusa
A secretaria não aprecia se a dívida existe. Confere a forma. E a lei limita o que pode conferir: o requerimento só pode ser recusado pelos fundamentos do artigo 11.º, n.º 1. [1]
Os Oito Fundamentos do Artigo 11.º
Fundamentos de recusa do requerimento de injunção (artigo 11.º, n.º 1)
| Alínea | Fundamento | Como se evita |
|---|---|---|
| a) | Não estar endereçado à secretaria competente, ou faltar o tribunal para distribuição | Secretaria do lugar do cumprimento ou do domicílio do devedor; quadro 3 preenchido quando a resposta é Sim |
| b) | Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação | Quadros 1 e 2 completos |
| c) | Não estar assinado | Assinar, com local e data |
| d) | Não estar em língua portuguesa | Mesmo com um devedor estrangeiro |
| e) | Não constar do modelo | Usar o formulário oficial da Portaria n.º 21/2020 |
| f) | Não estar paga a taxa de justiça | Pagar antes e levar o comprovativo |
| g) | Valor acima de 15.000 € sem a indicação de transacção comercial | Assinalar a cruz do DL 62/2013 quando é o caso |
| h) | O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento | Só obrigações pecuniárias, com as parcelas a somar o total |
Alínea
a)
- Fundamento
- Não estar endereçado à secretaria competente, ou faltar o tribunal para distribuição
- Como se evita
- Secretaria do lugar do cumprimento ou do domicílio do devedor; quadro 3 preenchido quando a resposta é Sim
Alínea
b)
- Fundamento
- Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação
- Como se evita
- Quadros 1 e 2 completos
Alínea
c)
- Fundamento
- Não estar assinado
- Como se evita
- Assinar, com local e data
Alínea
d)
- Fundamento
- Não estar em língua portuguesa
- Como se evita
- Mesmo com um devedor estrangeiro
Alínea
e)
- Fundamento
- Não constar do modelo
- Como se evita
- Usar o formulário oficial da Portaria n.º 21/2020
Alínea
f)
- Fundamento
- Não estar paga a taxa de justiça
- Como se evita
- Pagar antes e levar o comprovativo
Alínea
g)
- Fundamento
- Valor acima de 15.000 € sem a indicação de transacção comercial
- Como se evita
- Assinalar a cruz do DL 62/2013 quando é o caso
Alínea
h)
- Fundamento
- O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento
- Como se evita
- Só obrigações pecuniárias, com as parcelas a somar o total
Da recusa cabe reclamação para o juiz (artigo 11.º, n.º 2). [1] Mas a reclamação gasta semanas que a cobrança não tem, e o caminho mais curto é não dar motivo.
Depois de Entregue, Não Se Corrige
Durante o procedimento não é permitida a alteração dos elementos do requerimento, «designadamente o pedido formulado» (artigo 10.º, n.º 3). [1] Uma factura esquecida, um juro mal contado ou os 40 € que ficaram de fora não se acrescentam depois. O que fica no papel é o que o título executivo vai valer, e o valor do procedimento conta os juros apenas até à data da entrega (artigo 18.º). [1] Por isso a revisão do requerimento é feita antes de pagar a taxa, não depois.
Depois da Entrega
No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o devedor por carta registada com aviso de recepção para, em 15 dias, pagar a quantia pedida mais a taxa de justiça, ou deduzir oposição (artigo 12.º, n.º 1). [1] Os prazos contam-se pelas regras do Código de Processo Civil, sem dilação (artigo 4.º do diploma preambular). [1] Essa notificação interrompe a prescrição da dívida (artigo 13.º, n.º 2). [1] O andamento acompanha-se pelo número do processo, como se explica em consultar uma injunção.
A partir daqui há três finais possíveis. O devedor paga, e acabou. O devedor não faz nada, e o requerimento recebe a fórmula executória e passa a título com que se pode avançar para a acção executiva. Ou o devedor opõe-se, e o processo segue para tribunal como acção, com as provas que guardou. Nos três casos, a qualidade do que se escreveu no formulário decide quanto vale o resultado.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, versão consolidada: arts. 2.º e 4.º do diploma preambular; regime anexo, arts. 7.º, 8.º, 10.º a 14.º, 18.º a 20.º (injunção)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [2]Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março: Balcão Nacional de Injunções, formas de apresentação (art. 5.º) e pagamento prévio da taxa de justiça (art. 9.º)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [3]Guia Prático do Procedimento de Injunção, setembro de 2024: preenchimento do formulário (pp. 31 a 35) e valor da dívida (p. 9)· Ordem dos Contabilistas Certificados
- [4]Regulamento das Custas Processuais (anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008), versão consolidada: art. 7.º, n.ºs 4 e 6, e Tabela II· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [5]Procedimentos de injunção de pagamento: Portugal (formulário obrigatório da Portaria n.º 21/2020, de 28 de janeiro)· Portal Europeu da Justiça