Decreto-Lei 62/2013 Explicado: Juros, 40 € e Prazos Entre Empresas
O DL 62/2013 é o diploma que protege quem vende a outras empresas ou ao Estado: juros sem aviso, 40 € por factura, cláusulas nulas e injunção sem limite de valor. O que diz cada artigo, a quem se aplica e o que mudou em setembro de 2026 para as entidades públicas.

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O DL 62/2013, formalmente Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, é o diploma que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais. [1] Tem quinze artigos e cabe numa página, mas é ele que decide se o seu cliente empresarial lhe deve juros a mais de 10% ao ano, se lhe deve 40 € por cada factura atrasada e se pode usar a injunção para uma dívida de 80.000 €. Este guia percorre o diploma artigo a artigo, do ponto de vista de quem tem facturas por receber. Os prazos de pagamento em concreto têm guia próprio, em prazo de pagamento entre empresas.
O Que É o DL 62/2013
É a lei portuguesa que transpõe a Diretiva 2011/7/UE, a directiva europeia contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (artigo 1.º). [1] [7] O preâmbulo diz ao que vem: nas transacções entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, os pagamentos chegam com frequência mais tarde do que o acordado, e isso afecta a liquidez sobretudo das pequenas e médias empresas. A resposta do diploma tem quatro peças: juros que correm sozinhos, uma indemnização mínima pelos custos de cobrança, a proibição de cláusulas que esvaziem esses direitos e um atalho processual, a injunção sem limite de valor.
O DL 32/2003 e os Contratos Anteriores a Julho de 2013
Antes dele vigorava o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, que transpunha a directiva anterior, a 2000/35/CE. O DL 62/2013 revogou-o, mas com uma ressalva que ainda hoje importa: o DL 32/2003 continua em vigor para os contratos celebrados antes da entrada em vigor do novo diploma (artigo 13.º, n.º 1). [1] E o DL 62/2013 entrou em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação (artigo 15.º). Publicado a 10 de maio de 2013, aplica-se aos contratos celebrados a partir de 1 de julho de 2013 (artigo 14.º). Um contrato de fornecimento assinado em 2012 e ainda a ser executado rege-se, nesta matéria, pelo diploma antigo.
Duas confusões frequentes, já agora. A Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, é outra coisa: é a Lei da Organização do Sistema Judiciário, a que fixa as alçadas dos tribunais. E as mudanças de 2026 nos pagamentos do Estado não mexeram no DL 62/2013: foram feitas noutros diplomas, que o remetem para os seus prazos.
Calcular juros comerciaisOs juros de mora entre empresas à taxa de cada semestre, mais os 40 € por factura do Decreto-Lei n.º 62/2013, prontos a pedir.O Diploma Artigo a Artigo
Os quinze artigos, com o que cada um significa para quem cobra. Os artigos 1.º e 15.º (objecto e entrada em vigor) ficam de fora por não terem consequência prática além da já descrita. [1]
Decreto-Lei n.º 62/2013: o que diz e para que serve ao credor
| Artigo | O que diz | O que significa para quem cobra |
|---|---|---|
| 2.º Âmbito | Aplica-se aos pagamentos que remuneram transacções comerciais. Exclui contratos com consumidores, juros de outros pagamentos e indemnizações por responsabilidade civil | Uma factura a outra empresa ou a um organismo público está dentro. Uma venda a um particular está fora |
| 3.º Definições | Define atraso de pagamento, transacção comercial, entidade pública, empresa, juro de mora e montante devido | «Empresa» inclui pessoas singulares com actividade económica ou profissional autónoma |
| 4.º Entre empresas | Juros sem interpelação desde o dia seguinte ao vencimento. Sem data no contrato, 30 dias. Prazo de pagamento até 60 dias, salvo acordo expresso não abusivo | Não precisa de enviar carta para os juros começarem a correr |
| 5.º Com entidades públicas | Prazo de 30 dias, que só pode ir a 60 em casos justificados ou na saúde. Juros legais sem interpelação | O Estado devedor paga os mesmos juros comerciais |
| 6.º Prestações | Juros e indemnização calculam-se sobre as prestações vencidas | Um plano de pagamento falhado conta prestação a prestação |
| 7.º Custos de cobrança | Mínimo de 40 €, sem interpelação, e mais se provar custos razoáveis superiores | Soma-se ao capital e aos juros em cada factura atrasada |
| 8.º Cláusulas abusivas | Nulas as cláusulas ou práticas que excluam juros ou os 40 €, fixem prazos excessivos ou sejam manifestamente abusivas | As condições gerais do cliente não lhe tiram estes direitos |
| 9.º Taxa | A taxa é divulgada por aviso até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano | Há uma taxa por semestre; uma dívida longa atravessa várias |
| 10.º Procedimentos | Injunção independentemente do valor. Acima de 15.000 €, a oposição leva ao processo comum | A injunção serve para uma factura de 200 € e para uma de 200.000 € |
| 11.º Código Comercial | Reescreve o artigo 102.º: taxa mínima de BCE mais 7 pontos (§ 4.º) e de BCE mais 8 pontos nas transacções deste diploma (§ 5.º) | É daqui que vem a taxa comercial mais alta |
| 12.º Transitória | Até 31 de dezembro de 2015 o diploma não se aplicava ao Serviço Nacional de Saúde, com excepções | Já sem efeito |
| 13.º e 14.º Revogação e aplicação no tempo | Revoga o DL 32/2003 e aplica-se aos contratos celebrados desde a entrada em vigor | Contratos anteriores a 1 de julho de 2013 seguem o regime antigo |
- Artigo
- 2.º Âmbito
- O que diz
- Aplica-se aos pagamentos que remuneram transacções comerciais. Exclui contratos com consumidores, juros de outros pagamentos e indemnizações por responsabilidade civil
- O que significa para quem cobra
- Uma factura a outra empresa ou a um organismo público está dentro. Uma venda a um particular está fora
- Artigo
- 3.º Definições
- O que diz
- Define atraso de pagamento, transacção comercial, entidade pública, empresa, juro de mora e montante devido
- O que significa para quem cobra
- «Empresa» inclui pessoas singulares com actividade económica ou profissional autónoma
- Artigo
- 4.º Entre empresas
- O que diz
- Juros sem interpelação desde o dia seguinte ao vencimento. Sem data no contrato, 30 dias. Prazo de pagamento até 60 dias, salvo acordo expresso não abusivo
- O que significa para quem cobra
- Não precisa de enviar carta para os juros começarem a correr
- Artigo
- 5.º Com entidades públicas
- O que diz
- Prazo de 30 dias, que só pode ir a 60 em casos justificados ou na saúde. Juros legais sem interpelação
- O que significa para quem cobra
- O Estado devedor paga os mesmos juros comerciais
- Artigo
- 6.º Prestações
- O que diz
- Juros e indemnização calculam-se sobre as prestações vencidas
- O que significa para quem cobra
- Um plano de pagamento falhado conta prestação a prestação
- Artigo
- 7.º Custos de cobrança
- O que diz
- Mínimo de 40 €, sem interpelação, e mais se provar custos razoáveis superiores
- O que significa para quem cobra
- Soma-se ao capital e aos juros em cada factura atrasada
- Artigo
- 8.º Cláusulas abusivas
- O que diz
- Nulas as cláusulas ou práticas que excluam juros ou os 40 €, fixem prazos excessivos ou sejam manifestamente abusivas
- O que significa para quem cobra
- As condições gerais do cliente não lhe tiram estes direitos
- Artigo
- 9.º Taxa
- O que diz
- A taxa é divulgada por aviso até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano
- O que significa para quem cobra
- Há uma taxa por semestre; uma dívida longa atravessa várias
- Artigo
- 10.º Procedimentos
- O que diz
- Injunção independentemente do valor. Acima de 15.000 €, a oposição leva ao processo comum
- O que significa para quem cobra
- A injunção serve para uma factura de 200 € e para uma de 200.000 €
- Artigo
- 11.º Código Comercial
- O que diz
- Reescreve o artigo 102.º: taxa mínima de BCE mais 7 pontos (§ 4.º) e de BCE mais 8 pontos nas transacções deste diploma (§ 5.º)
- O que significa para quem cobra
- É daqui que vem a taxa comercial mais alta
- Artigo
- 12.º Transitória
- O que diz
- Até 31 de dezembro de 2015 o diploma não se aplicava ao Serviço Nacional de Saúde, com excepções
- O que significa para quem cobra
- Já sem efeito
- Artigo
- 13.º e 14.º Revogação e aplicação no tempo
- O que diz
- Revoga o DL 32/2003 e aplica-se aos contratos celebrados desde a entrada em vigor
- O que significa para quem cobra
- Contratos anteriores a 1 de julho de 2013 seguem o regime antigo
O Que Conta Como Transacção Comercial
A lei define-a como «uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração» (artigo 3.º, alínea b)). [1] Três elementos, portanto: as duas partes certas, um fornecimento ou serviço, e um preço. Uma dívida de um empréstimo entre sócios, um prejuízo causado por um acidente ou uma renda de casa a um particular não entram.
Quem É «Empresa» para Esta Lei
Mais gente do que o nome sugere. A alínea d) do artigo 3.º considera empresa «uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares». [1] Um designer em nome individual, uma contabilista com actividade aberta, um advogado ou um canalizador que factura a outras empresas são credores com os mesmos direitos de uma sociedade anónima. O preâmbulo di-lo por outras palavras: às empresas equiparam-se os profissionais liberais.
Do outro lado, «entidade pública» é qualquer entidade adjudicante definida no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, independentemente do objecto ou do valor do contrato (alínea c)). O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e os institutos públicos estão abrangidos quando são eles a dever, e o artigo 5.º refere expressamente as entidades públicas que prestam cuidados de saúde.
O Que Fica de Fora
O artigo 2.º, n.º 2, exclui três coisas: os contratos celebrados com consumidores; os juros relativos a pagamentos que não remuneram transacções comerciais; e as indemnizações por responsabilidade civil, incluindo as pagas por seguradoras. [1] A primeira é a que mais pesa. Se vendeu a um particular, não há taxa comercial nem 40 €: aplicam-se os juros civis de 4% da Portaria n.º 291/2003, e a mora conta-se pelas regras do Código Civil.
Só Há Atraso Se o Credor Cumpriu
A definição de «atraso de pagamento» tem duas condições que um devedor bem aconselhado explora: é a falta de pagamento no prazo contratual ou legal, «tendo o credor cumprido as respetivas obrigações, salvo se o atraso não for imputável ao devedor» (artigo 3.º, alínea a)). [1] Se o serviço ficou a meio, se a mercadoria chegou com defeito ou se a factura foi para a morada errada, a discussão desloca-se para aí. Guarde as guias de remessa, os autos de aceitação e as confirmações de entrega: não os junta à injunção, mas é com eles que se prova, se o devedor se opuser.
Juros sem Interpelação
O n.º 2 do artigo 4.º é a regra que torna o diploma útil: «em caso de atraso de pagamento, o credor tem direito a juros de mora, sem necessidade de interpelação, a contar do dia subsequente à data de vencimento». [1] Não é preciso carta, nem previsão no contrato. Sem data de vencimento no contrato, os juros vencem-se automaticamente após 30 dias contados, conforme o caso, da recepção da factura, da recepção dos bens ou serviços, ou da aceitação ou verificação (artigo 4.º, n.º 3). Nas entidades públicas vale o mesmo, pelo artigo 5.º, n.º 4. A contagem detalhada destes prazos, e o limite de 60 dias para o que se pode acordar, estão no guia dos prazos de pagamento entre empresas.
Duas Taxas no Mesmo Aviso
O artigo 11.º reescreveu o artigo 102.º do Código Comercial e criou duas taxas mínimas: a do § 4.º, taxa do BCE mais 7 pontos percentuais, para os créditos de empresas comerciais em geral; e a do § 5.º, taxa do BCE mais 8 pontos, para as transacções sujeitas ao DL 62/2013. [1] Por isso cada aviso semestral da Entidade do Tesouro e Finanças publica dois números. O do 2.º semestre de 2026, o Aviso n.º 16623/2026/2, fixa 9,40% ao abrigo do § 3.º e 10,40% ao abrigo do § 5.º e do DL 62/2013. [2]
Na prática, num contrato entre empresas celebrado a partir de 1 de julho de 2013, a taxa a pedir é a mais alta, a do § 5.º. Os juros comerciais são simples, sem capitalização, e quando o atraso atravessa uma mudança de semestre cada período leva a sua taxa. A calculadora de juros comerciais faz essa conta por si, semestre a semestre, e junta os 40 €.
Os 40 € por Factura
O artigo 7.º dá ao credor, «quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º», um montante mínimo de 40 €, sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança. [1] A primeira condição é a que se esquece: os 40 € dependem de haver mora nos termos deste diploma. Numa venda a consumidor não existem, e numa factura paga dentro do prazo também não.
O texto não diz se são 40 € por devedor ou por factura. Disse-o o Tribunal de Justiça da União Europeia, a interpretar a directiva que o artigo 7.º transpõe: no acórdão C-585/20, de 20 de outubro de 2022, o montante fixo é devido por cada transacção comercial titulada por uma factura; no acórdão C-78/22, de 4 de maio de 2023, num contrato com pagamentos periódicos é devido por cada atraso. [3] [4] Doze facturas em atraso do mesmo cliente valem 480 € só a este título. Os fundamentos dos dois acórdãos, e o que responder a quem os conteste, estão explicados em os 40 € que quase ninguém pede.
Quando Pode Pedir Mais do Que 40 €
Os 40 € são um mínimo, não um tecto. O mesmo artigo deixa o credor provar que suportou «custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução», e exigir a indemnização correspondente. [1] A palavra que decide é «razoáveis», e a prova cabe a quem pede: facturas dos honorários, a ligação entre esses honorários e aquela dívida, e um valor proporcionado ao que estava em causa. Sem prova, fica o mínimo, que não precisa de prova nenhuma.
Cláusulas Nulas e Práticas Abusivas
O artigo 8.º é o que protege o fornecedor pequeno do cliente grande. São proibidas, «sob pena de nulidade», as cláusulas ou práticas comerciais que: excluam o pagamento de juros de mora ou a indemnização pelos custos de cobrança; estabeleçam, sem motivo atendível, prazos excessivos para pagamento ou excluam ou limitem a responsabilidade pela mora; ou digam respeito à data de vencimento, ao prazo, à taxa de juro ou à indemnização e sejam manifestamente abusivas em prejuízo do credor (n.º 1). [1]
Artigo 8.º na prática
| Cláusula que encontra no contrato ou nas condições gerais | Efeito | Norma |
|---|---|---|
| «O fornecedor renuncia a juros de mora» | Nula. Os juros correm à taxa legal | Art. 8.º, n.º 1, a) |
| «Não são devidas quaisquer indemnizações por atraso» | Nula quanto aos 40 € e aos juros | Art. 8.º, n.º 1, a) e b) |
| Pagamento a 120 dias imposto sem justificação | Pode ser nula por prazo excessivo ou manifestamente abusivo. Se cair, valem os 30 dias supletivos | Art. 8.º, n.ºs 1, b) e c), e 4 |
| Taxa de juro de mora de 1% ao ano | Pode ser nula se for manifestamente abusiva. Se cair, vale a taxa legal | Art. 8.º, n.ºs 1, c), e 3 |
- Cláusula que encontra no contrato ou nas condições gerais
- «O fornecedor renuncia a juros de mora»
- Efeito
- Nula. Os juros correm à taxa legal
- Norma
- Art. 8.º, n.º 1, a)
- Cláusula que encontra no contrato ou nas condições gerais
- «Não são devidas quaisquer indemnizações por atraso»
- Efeito
- Nula quanto aos 40 € e aos juros
- Norma
- Art. 8.º, n.º 1, a) e b)
- Cláusula que encontra no contrato ou nas condições gerais
- Pagamento a 120 dias imposto sem justificação
- Efeito
- Pode ser nula por prazo excessivo ou manifestamente abusivo. Se cair, valem os 30 dias supletivos
- Norma
- Art. 8.º, n.ºs 1, b) e c), e 4
- Cláusula que encontra no contrato ou nas condições gerais
- Taxa de juro de mora de 1% ao ano
- Efeito
- Pode ser nula se for manifestamente abusiva. Se cair, vale a taxa legal
- Norma
- Art. 8.º, n.ºs 1, c), e 3
Para decidir se uma cláusula é manifestamente abusiva, a lei manda ponderar os desvios à boa prática comercial contrários à boa-fé, a natureza dos produtos ou serviços e se o devedor tem uma razão objectiva para não respeitar a taxa legal, os prazos ou os 40 € (n.º 2). O contrato mantém-se, e na parte afectada entram as normas supletivas (n.º 3); se a cláusula anulada for a do prazo, aplicam-se os prazos do n.º 3 do artigo 4.º (n.º 4). E quando a cláusula faz parte de condições gerais, pode ser atacada pela acção inibitória do regime das cláusulas contratuais gerais, o Decreto-Lei n.º 446/85 (n.º 5).
Entidades Públicas (e o DL 180/2026)
Quando quem deve é uma entidade pública, o artigo 5.º aperta os prazos: o pagamento não pode exceder os 30 dias do n.º 3 do artigo 4.º; pode ir até 60 dias se o contrato o previr expressamente e isso for objectivamente justificado pela natureza do contrato, e 60 é também o máximo das entidades públicas que prestam cuidados de saúde (n.ºs 1 a 3). [1] A data em que a factura se considera recebida não pode ficar sujeita a acordo entre as partes, e o processo de aceitação ou verificação não pode passar de 30 dias, salvo disposição expressa no contrato e no caderno de encargos que não seja abusiva. Passado o prazo, correm juros legais comerciais sem interpelação (n.ºs 4 e 5).
O Que Mudou em Setembro de 2026
Em 2026, a Lei n.º 24/2026 e o Decreto-Lei n.º 180/2026 passaram a contar como pagamento em atraso, na contabilidade pública, a factura que fica por pagar além dos 30 ou 60 dias do artigo 5.º. [5] [6] Nenhum dos dois alterou o DL 62/2013: os prazos, a taxa e os 40 € que um fornecedor do Estado podia exigir são os mesmos. O que mudou, as regras de documentação da factura pública e o que acontece numa injunção contra uma câmara estão em pagamentos em atraso das entidades públicas.
Como Pedir Tudo na Injunção
O artigo 10.º é o que liga o diploma aos tribunais. O atraso de pagamento numa transacção comercial dá ao credor o direito de recorrer à injunção «independentemente do valor da dívida» (n.º 1). [1] Fora destas transacções, a injunção só serve até 15.000 €, o tecto do Decreto-Lei n.º 269/98. [8] O preço da excepção vem nos números seguintes: acima de metade da alçada da Relação, ou seja 15.000 €, se o devedor se opuser ou a notificação falhar, os autos vão para o tribunal e seguem o processo comum (n.º 2); até esse valor seguem a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (n.º 4).
No requerimento cabe tudo o que o diploma dá: o capital, os juros vencidos à taxa do § 5.º, os juros vincendos até ao pagamento, os 40 € por factura e a taxa de justiça que o credor pagou. Se o devedor não se opuser, tudo isso entra no título executivo. Deixar os 40 € de fora é oferecê-los ao devedor.
Exemplo: Três Facturas de 2.000 €
Uma empresa de manutenção emitiu a outra empresa três facturas de 2.000 €, todas vencidas a 30 de junho de 2026. A 30 de setembro nada foi pago e decide avançar com injunção. Os juros correm desde 1 de julho, todos dentro do 2.º semestre, à taxa de 10,40%. [2]
O que se pede numa injunção de 6.000 € em facturas comerciais
| Parcela | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Capital | 3 × 2.000 € | 6.000,00 € |
| Juros vencidos até 30 de setembro | 6.000 € × 10,40% × 92 dias ÷ 365 | 157,28 € |
| Indemnização por custos de cobrança | 3 facturas × 40 € (art. 7.º; TJUE C-585/20) | 120,00 € |
| Taxa de justiça da injunção | Valor entre 5.000,01 € e 15.000 €: 1 UC | 102,00 € |
| Total pedido | Mais juros vincendos até ao pagamento | 6.379,28 € |
- Parcela
- Capital
- Cálculo
- 3 × 2.000 €
- Valor
- 6.000,00 €
- Parcela
- Juros vencidos até 30 de setembro
- Cálculo
- 6.000 € × 10,40% × 92 dias ÷ 365
- Valor
- 157,28 €
- Parcela
- Indemnização por custos de cobrança
- Cálculo
- 3 facturas × 40 € (art. 7.º; TJUE C-585/20)
- Valor
- 120,00 €
- Parcela
- Taxa de justiça da injunção
- Cálculo
- Valor entre 5.000,01 € e 15.000 €: 1 UC
- Valor
- 102,00 €
- Parcela
- Total pedido
- Cálculo
- Mais juros vincendos até ao pagamento
- Valor
- 6.379,28 €
A taxa de justiça é a da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais para o escalão de 5.000,01 € a 15.000 €, e paga-se antes de entregar o requerimento. [9] Confirme o escalão do seu caso na calculadora da taxa de justiça. Os 277,28 € de juros e indemnização são 4,6% do capital, e só existem se forem pedidos.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio: medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais (arts. 1.º a 15.º)· Diário da República
- [2]Aviso n.º 16623/2026/2, de 3 de julho: taxas supletivas de juros moratórios no 2.º semestre de 2026 (9,40% e 10,40%)· Diário da República
- [3]TJUE, acórdão de 20 de outubro de 2022, C-585/20 (BFF Finance Iberia): o montante fixo de 40 € é devido por cada transacção comercial titulada por uma factura· Tribunal de Justiça da União Europeia
- [4]TJUE, acórdão de 4 de maio de 2023, C-78/22 (ALD Automotive): os 40 € são devidos por cada atraso num contrato com pagamentos periódicos· Tribunal de Justiça da União Europeia
- [5]Lei n.º 24/2026, de 1 de junho: altera a Lei n.º 8/2012 (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso), arts. 3.º e 7.º· Diário da República
- [6]Decreto-Lei n.º 180/2026, de 9 de setembro: altera o Decreto-Lei n.º 127/2012 face à Lei n.º 24/2026 (arts. 4.º, 5.º, 7.º e 14.º)· Diário da República
- [7]Diretiva 2011/7/UE, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais· EUR-Lex
- [8]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: injunção e acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias· Diário da República
- [9]Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro: Regulamento das Custas Processuais, Tabela II (requerimento de injunção)· Diário da República