Quando o Estado Paga Tarde: Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas
Desde junho de 2026 o Estado conta como pagamento em atraso a factura que passa os 30 dias (60 no SNS), e não só a que fica 90 dias por pagar depois do vencimento. O que a Lei n.º 24/2026 e o Decreto-Lei n.º 180/2026 mudaram, os juros e os 40 € a que o fornecedor tem direito, e se pode fazer uma injunção a uma câmara.

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Quem vende a uma câmara municipal, a um hospital ou a um instituto público conhece o problema: o serviço está prestado, a factura foi aceite, e o pagamento não chega. Em 2026 mudou a forma como o Estado conta os seus pagamentos em atraso. A Lei n.º 24/2026, de 1 de junho, e o Decreto-Lei n.º 180/2026, de 9 de setembro, alinharam a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso com os prazos que já valiam para os fornecedores. Este guia explica o regime dos pagamentos em atraso das entidades públicas: o que mudou e o que não mudou, quanto pode cobrar em juros, como documentar uma factura para não perder o direito a recebê-la, e o que acontece quando se faz uma injunção a uma entidade pública.
O Que Mudou em 2026
A Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (a LCPA, Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro) é uma lei de disciplina orçamental: impede os organismos públicos de assumir despesas sem dinheiro para as pagar e obriga-os a controlar as dívidas a fornecedores. [3] Até 2026, a alínea e) do artigo 3.º definia pagamentos em atraso como as contas a pagar que permanecessem nessa situação «mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura». [3]
A Lei n.º 24/2026, de 1 de junho, em vigor no dia seguinte ao da publicação, reescreveu essa alínea: pagamentos em atraso passam a ser as contas a pagar que permaneçam nessa situação para além dos prazos de 30 ou 60 dias estabelecidos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013. [1] O Decreto-Lei n.º 180/2026, de 9 de setembro, fez o mesmo no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, o diploma que regulamenta a LCPA, e entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação, 10 de setembro de 2026. [2] O preâmbulo explica o objectivo: assegurar o pleno alinhamento com a Directiva 2011/7/UE, relativa aos atrasos de pagamento nas transacções comerciais.
A definição de pagamento em atraso, antes e depois
| Até 1 de junho de 2026 | Desde 2 de junho de 2026 | |
|---|---|---|
| Quando uma factura passa a contar como atraso | Mais de 90 dias depois da data de vencimento | Passados os 30 ou 60 dias do art. 5.º do DL 62/2013 |
| Norma na LCPA | Art. 3.º, alínea e), da Lei n.º 8/2012 (redacção de 2015) | Art. 3.º, alínea e), na redacção da Lei n.º 24/2026 |
| Norma no regulamento | Art. 4.º, n.º 1, do DL 127/2012 | Art. 4.º, n.º 1, na redacção do DL 180/2026, em vigor desde 10/09/2026 |
| Juros de mora na LCPA | Sem referência | Remissão expressa para o art. 5.º, n.º 4, do DL 62/2013: juros sem interpelação (art. 7.º, n.º 2, da LCPA) |
Quando uma factura passa a contar como atraso
- Até 1 de junho de 2026
- Mais de 90 dias depois da data de vencimento
- Desde 2 de junho de 2026
- Passados os 30 ou 60 dias do art. 5.º do DL 62/2013
Norma na LCPA
- Até 1 de junho de 2026
- Art. 3.º, alínea e), da Lei n.º 8/2012 (redacção de 2015)
- Desde 2 de junho de 2026
- Art. 3.º, alínea e), na redacção da Lei n.º 24/2026
Norma no regulamento
- Até 1 de junho de 2026
- Art. 4.º, n.º 1, do DL 127/2012
- Desde 2 de junho de 2026
- Art. 4.º, n.º 1, na redacção do DL 180/2026, em vigor desde 10/09/2026
Juros de mora na LCPA
- Até 1 de junho de 2026
- Sem referência
- Desde 2 de junho de 2026
- Remissão expressa para o art. 5.º, n.º 4, do DL 62/2013: juros sem interpelação (art. 7.º, n.º 2, da LCPA)
O Que Não Mudou para o Fornecedor
Os prazos de 30 e 60 dias não são novos. Estão no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 desde que ele entrou em vigor, em 2013, e com eles o direito aos juros de mora sem interpelação e aos 40 € de indemnização. [5] O que 2026 mudou foi a contabilidade do Estado: uma factura por pagar ao 31.º dia passa agora a contar como pagamento em atraso na entidade devedora, e não só ao 91.º dia depois do vencimento. Isso tem consequências para a entidade: a execução orçamental não pode aumentar os pagamentos em atraso (artigo 7.º, n.º 1, da LCPA), no fim de cada mês não podem ser superiores aos do mês anterior (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 127/2012), e a entidade que viole a regra fica limitada no cálculo dos fundos disponíveis para assumir novas despesas (artigo 8.º, n.º 3, da LCPA). [3] [4] Para o fornecedor, é uma pressão nova do lado de quem paga, não um direito novo do lado de quem cobra.
Calcular juros comerciaisOs juros de mora entre empresas à taxa de cada semestre, mais os 40 € por factura do Decreto-Lei n.º 62/2013, prontos a pedir.30 Dias, 60 no SNS: os Prazos de Pagamento do Estado
Nas transacções comerciais entre uma empresa e uma entidade pública devedora, o prazo de pagamento não pode exceder os prazos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, ou seja, 30 dias, contados conforme o caso (artigo 5.º, n.º 1, alínea a)). [5] Há duas excepções, e nenhuma passa dos 60 dias.
Prazo máximo de pagamento de uma entidade pública (art. 5.º do DL 62/2013)
| Situação | Prazo máximo | Norma |
|---|---|---|
| Regra geral | 30 dias | Art. 5.º, n.º 1, a), e art. 4.º, n.º 3 |
| Entidades públicas que prestem cuidados de saúde, devidamente reconhecidas como tal | 60 dias | Art. 5.º, n.º 2 |
| Contrato que o preveja expressamente, quando objectivamente justificado pela natureza ou características do contrato | Até 60 dias, em caso algum mais | Art. 5.º, n.º 3 |
| Processo de aceitação ou verificação dos bens ou serviços | Não pode durar mais de 30 dias após a recepção, salvo disposição expressa no contrato e no caderno de encargos, sem abuso manifesto | Art. 5.º, n.º 1, c) |
- Situação
- Regra geral
- Prazo máximo
- 30 dias
- Norma
- Art. 5.º, n.º 1, a), e art. 4.º, n.º 3
- Situação
- Entidades públicas que prestem cuidados de saúde, devidamente reconhecidas como tal
- Prazo máximo
- 60 dias
- Norma
- Art. 5.º, n.º 2
- Situação
- Contrato que o preveja expressamente, quando objectivamente justificado pela natureza ou características do contrato
- Prazo máximo
- Até 60 dias, em caso algum mais
- Norma
- Art. 5.º, n.º 3
- Situação
- Processo de aceitação ou verificação dos bens ou serviços
- Prazo máximo
- Não pode durar mais de 30 dias após a recepção, salvo disposição expressa no contrato e no caderno de encargos, sem abuso manifesto
- Norma
- Art. 5.º, n.º 1, c)
Os 30 dias contam-se da data em que o devedor recebeu a factura; ou da recepção dos bens ou serviços, se a data de recepção da factura for incerta ou se a factura chegar antes da entrega; ou da aceitação ou verificação, quando haja esse processo e a factura tenha chegado antes dele (artigo 4.º, n.º 3). [5] E há uma regra só para o Estado: a data em que a factura é recebida não pode ficar sujeita a acordo entre devedor e credor (artigo 5.º, n.º 1, alínea b)). Uma cláusula que ponha a data da factura na mão da entidade não vale.
Quem Conta como Entidade Pública
Para o Decreto-Lei n.º 62/2013, entidade pública é qualquer entidade adjudicante definida no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, independentemente do objecto ou do valor do contrato (artigo 3.º, alínea c)). [5] Isto abrange, entre outros, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e os institutos públicos. A LCPA aplica-se às entidades da lei de enquadramento orçamental e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde (artigo 2.º da Lei n.º 8/2012). [3]
Juros de Mora Contra o Estado
Em caso de atraso da entidade pública, o credor tem direito aos juros de mora legais pelo período correspondente à mora, sem necessidade de interpelação, a partir do termo do prazo de 30 ou 60 dias (artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 62/2013). [5] A LCPA repete-o desde 2026 no seu artigo 7.º, n.º 2, e o Decreto-Lei n.º 180/2026 acrescentou ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 que os juros aplicáveis às transacções entre empresas e entidades públicas são os do Código Comercial. [1] [2]
A taxa é publicada todos os semestres. Para o 2.º semestre de 2026, a taxa supletiva de juros moratórios dos créditos de empresas comerciais nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013 é de 10,40% (Aviso n.º 16623/2026/2, de 3 de julho). [6] O calculador de juros comerciais aplica a taxa de cada semestre, dia a dia.
Os 40 € por Factura
Quando se vencem juros de mora nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a um mínimo de 40 € de indemnização pelos custos de cobrança, sem necessidade de interpelação, e a mais se provar custos razoáveis superiores, com advogado, solicitador ou agente de execução (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013). [5] A remissão para o artigo 5.º quer dizer que as entidades públicas também os devem. O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que o montante fixo é devido por cada transacção comercial em atraso, isto é, por cada factura (acórdão C-585/20). [8] O diploma inteiro, artigo a artigo, está explicado em Decreto-Lei n.º 62/2013. São nulas as cláusulas que excluam os juros ou esta indemnização (artigo 8.º, n.º 1, alínea a)). [5]
Exemplo: uma Factura de 12.300 € a uma Câmara
Uma empresa de manutenção factura 12.300 € a uma câmara municipal. A câmara recebe a factura a 1 de julho de 2026 e o contrato não prevê prazo mais longo. O prazo de 30 dias termina a 31 de julho; os juros contam desde 1 de agosto. A câmara paga a 30 de novembro.
O que a câmara deve além dos 12.300 €
| Parcela | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Dias de mora | De 1 de agosto a 30 de novembro de 2026 | 122 dias |
| Juros de mora | 12.300 € × 10,40% × 122 / 365 | 427,57 € |
| Indemnização pelos custos de cobrança | Montante fixo por factura (art. 7.º) | 40 € |
| Total além do capital | 467,57 € |
- Parcela
- Dias de mora
- Conta
- De 1 de agosto a 30 de novembro de 2026
- Valor
- 122 dias
- Parcela
- Juros de mora
- Conta
- 12.300 € × 10,40% × 122 / 365
- Valor
- 427,57 €
- Parcela
- Indemnização pelos custos de cobrança
- Conta
- Montante fixo por factura (art. 7.º)
- Valor
- 40 €
- Parcela
- Total além do capital
- Conta
- Valor
- 467,57 €
Nada disto depende de carta ou de reclamação: os juros e os 40 € vencem-se sozinhos. Mas raramente se recebem sem os pedir. Uma nota de débito ou uma carta com a conta, enviada quando a factura é paga sem eles, deixa o pedido registado.
Como Documentar a Factura
Há uma regra da LCPA que o fornecedor tem de conhecer antes de entregar o primeiro bem. Os sistemas de contabilidade das entidades emitem um número de compromisso válido e sequencial, que tem de constar da ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente; sem ele, o contrato ou a obrigação são nulos (artigo 5.º, n.º 3, da Lei n.º 8/2012), embora um tribunal possa sanar a nulidade quando ela se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé (n.º 4). [3] E o artigo 9.º, n.º 2, tira a consequência para o fornecedor: quem fornecer bens ou serviços sem que o documento de compromisso tenha a clara identificação do emitente e o número de compromisso válido e sequencial «não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma». [3]
Antes e depois de facturar a uma entidade pública
- 1
Exija a nota de encomenda com número de compromisso
Antes de fornecer. Confirme que identifica a entidade emitente e que o número de compromisso está lá. - 2
Ponha o número de compromisso na factura
Com a referência da nota de encomenda ou do contrato. É o que liga a factura à despesa autorizada. - 3
Guarde a prova da data de recepção
É dela que contam os 30 dias. Um comprovativo de submissão ou de recepção vale mais do que a data de emissão. - 4
Registe a aceitação ou verificação
Se o contrato prevê um processo de verificação, guarde a data em que terminou. Não pode passar de 30 dias sem cláusula expressa. - 5
Conte o prazo e peça o que a lei dá
Ao 31.º dia (ou ao 61.º, nos casos de 60 dias) começam os juros. Peça-os por escrito, com os 40 € por factura.
Posso Fazer uma Injunção a uma Câmara?
Sim. O atraso de pagamento em transacções comerciais confere ao credor o direito de recorrer à injunção independentemente do valor da dívida (artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2013), e transacção comercial inclui, por definição, a transacção entre empresas e entidades públicas (artigo 3.º, alínea b)). [5] Na prática, o Balcão Nacional de Injunções recebe requerimentos contra municípios e serviços públicos de saúde: os dois casos abaixo começaram exactamente assim.
O Risco Está na Oposição
Enquanto a entidade não se opõe, a injunção corre na secretaria como qualquer outra. Se se opõe, o processo vai para tribunal, e aí surge uma pergunta que numa dívida entre empresas não se põe: tribunal judicial ou tribunal administrativo? A resposta depende da relação de onde nasce a dívida, e o Tribunal dos Conflitos tem-na dado caso a caso.
Dois casos decididos pelo Tribunal dos Conflitos
| Caso | O que aconteceu | Tribunal competente |
|---|---|---|
| Fornecedora de electricidade contra o Município de Sintra, 136.124,26 € (acórdão de 12/03/2026) | Injunção no BNI; oposição; o tribunal administrativo e depois o juízo central cível declararam-se ambos incompetentes. A pretensão assentava no regime de contratação do município | Administrativo |
| Operadora de comunicações contra o Serviço de Saúde da Madeira, EPE, cerca de 77.600 € (acórdão de 20/09/2024) | Injunção no BNI; oposição; o juízo cível e o tribunal administrativo declararam-se ambos incompetentes. Tratava-se de um serviço público essencial de comunicações electrónicas | Judicial (comum) |
- Caso
- Fornecedora de electricidade contra o Município de Sintra, 136.124,26 € (acórdão de 12/03/2026)
- O que aconteceu
- Injunção no BNI; oposição; o tribunal administrativo e depois o juízo central cível declararam-se ambos incompetentes. A pretensão assentava no regime de contratação do município
- Tribunal competente
- Administrativo
- Caso
- Operadora de comunicações contra o Serviço de Saúde da Madeira, EPE, cerca de 77.600 € (acórdão de 20/09/2024)
- O que aconteceu
- Injunção no BNI; oposição; o juízo cível e o tribunal administrativo declararam-se ambos incompetentes. Tratava-se de um serviço público essencial de comunicações electrónicas
- Tribunal competente
- Judicial (comum)
No caso de Sintra, o Tribunal dos Conflitos fixou o critério: a competência determina-se pelos termos em que o autor formula a pretensão e pelos seus fundamentos, e fundando-se a pretensão na violação do regime da contratação pelo município, o competente é o tribunal administrativo e fiscal. [9] No caso da Madeira, tratando-se de um contrato de fornecimento de comunicações electrónicas, competente era a jurisdição comum. [10] O custo prático destes conflitos é o tempo: a injunção de Sintra entrou em 2022 e a questão da jurisdição só ficou resolvida em março de 2026, depois de dois tribunais se terem declarado incompetentes.
E Se a Entidade Não Se Opuser
Sem oposição, o requerimento recebe a fórmula executória e passa a título executivo. [11] Executar uma entidade pública, porém, tem limites que não existem contra uma empresa. Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas são absolutamente impenhoráveis (artigo 736.º, alínea b), do CPC), e os bens do Estado, das pessoas colectivas públicas e das concessionárias que estejam especialmente afectados a fins de utilidade pública estão isentos de penhora, salvo em execução de dívida com garantia real (artigo 737.º, n.º 1). [7] Um edifício de serviços ou uma viatura de recolha de lixo não se penhoram. O caminho da acção executiva existe, mas os bens por onde pagar são mais estreitos.
Na Via Administrativa
Quando a condenação vem de um tribunal administrativo, o regime de execução é o do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A Administração condenada a pagar quantia certa deve executar a sentença espontaneamente, no máximo em 30 dias; se não o fizer, o credor tem um ano para pedir a execução ao tribunal, podendo pedir a compensação com dívidas que tenha para com a mesma entidade (artigo 170.º do CPTA). [12] Sem compensação, o tribunal comunica a sentença ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que tem 30 dias para emitir a ordem de pagamento sobre uma dotação inscrita todos os anos no Orçamento do Estado para esse fim (artigo 172.º, n.ºs 3 e 4). [12] E a falta de verba ou de cabimento orçamental não é fundamento de oposição à execução (artigo 171.º, n.º 5).
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Lei n.º 24/2026, de 1 de junho: altera os arts. 3.º e 7.º da Lei n.º 8/2012 (definição de pagamentos em atraso e juros de mora)· Diário da República
- [2]Decreto-Lei n.º 180/2026, de 9 de setembro: altera os arts. 4.º, 5.º, 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 127/2012· Diário da República
- [3]Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso), versão consolidada e versões anteriores: arts. 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [4]Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho: regulamentação da LCPA, arts. 4.º e 14.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [5]Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio: atrasos de pagamento nas transacções comerciais, arts. 2.º a 5.º, 7.º, 8.º e 10.º· Diário da República
- [6]Aviso n.º 16623/2026/2, de 3 de julho: taxas supletivas de juros moratórios no 2.º semestre de 2026· Diário da República
- [7]Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), versão consolidada: bens impenhoráveis, arts. 736.º e 737.º· Diário da República
- [8]Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 20 de outubro de 2022, processo C-585/20: indemnização de 40 € por cada transacção comercial· EUR-Lex
- [9]Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 12 de março de 2026, proc. 010686/23.2T8SNT.S1: injunção contra o Município de Sintra, competência dos tribunais administrativos· Tribunal dos Conflitos (dgsi.pt)
- [10]Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 20 de setembro de 2024, proc. 0142/24.7BEFUN: injunção contra o SESARAM, EPE, competência dos tribunais judiciais· Tribunal dos Conflitos (dgsi.pt)
- [11]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: regime anexo, fórmula executória, art. 14.º· Diário da República
- [12]Código de Processo nos Tribunais Administrativos: execução para pagamento de quantia certa, arts. 170.º a 172.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa