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Calculadora de Prazos Judiciais

Escolha a sua situação e a data em que foi notificado. A calculadora diz-lhe o último dia, com as férias judiciais, os feriados e os três dias de multa.

Calculadora de prazos judiciais

Qual é a sua situação?

Confirme a data por extenso aqui.

Por carta registada com aviso de recepção, é o dia em que o aviso foi assinado. Se a carta foi deixada na caixa do correio, conta o dia do depósito indicado pelo carteiro, que pode ser anterior ao dia em que a abriu.

Escolha a situação e indique a data para ver o último dia do prazo.

Resultado indicativo, contado com os feriados nacionais. Não entram os feriados municipais do concelho do tribunal nem as tolerâncias de ponto, que o Governo decide ano a ano: se o prazo terminar num desses dias, passa para o dia útil seguinte (artigo 138.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil). Na terça-feira de Carnaval avisamos. Base legal desta situação: art. 12.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 e art. 4.º desse decreto-lei (contagem pelo Código de Processo Civil, sem dilação). Esta ferramenta não constitui aconselhamento jurídico: em caso de dúvida sobre a data em que foi notificado ou sobre o tipo de processo, confirme no tribunal ou com um advogado.

Férias judiciais 2026 e 2027

Os períodos em que os prazos não urgentes param, e os feriados nacionais em que um prazo não pode terminar. As datas saem do artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário; a Páscoa é calculada para cada ano.

2026

Férias judiciais

  • Natal22 de Dezembro de 2025 a 3 de Janeiro de 2026
  • Páscoa29 de Março a 6 de Abril de 2026
  • Verão16 de Julho a 31 de Agosto de 2026
  • Natal22 de Dezembro de 2026 a 3 de Janeiro de 2027

Feriados nacionais

Feriados nacionais de 2026
DataDia da semanaFeriado
1 de JaneiroquintaAno Novo
3 de AbrilsextaSexta-Feira Santa
5 de AbrildomingoPáscoa
25 de AbrilsábadoDia da Liberdade
1 de MaiosextaDia do Trabalhador
4 de JunhoquintaCorpo de Deus
10 de JunhoquartaDia de Portugal
15 de AgostosábadoAssunção de Nossa Senhora
5 de OutubrosegundaImplantação da República
1 de NovembrodomingoDia de Todos os Santos
1 de DezembroterçaRestauração da Independência
8 de DezembroterçaImaculada Conceição
25 de DezembrosextaNatal

2027

Férias judiciais

  • Natal22 de Dezembro de 2026 a 3 de Janeiro de 2027
  • Páscoa21 de Março a 29 de Março de 2027
  • Verão16 de Julho a 31 de Agosto de 2027
  • Natal22 de Dezembro de 2027 a 3 de Janeiro de 2028

Feriados nacionais

Feriados nacionais de 2027
DataDia da semanaFeriado
1 de JaneirosextaAno Novo
26 de MarçosextaSexta-Feira Santa
28 de MarçodomingoPáscoa
25 de AbrildomingoDia da Liberdade
1 de MaiosábadoDia do Trabalhador
27 de MaioquintaCorpo de Deus
10 de JunhoquintaDia de Portugal
15 de AgostodomingoAssunção de Nossa Senhora
5 de OutubroterçaImplantação da República
1 de NovembrosegundaDia de Todos os Santos
1 de DezembroquartaRestauração da Independência
8 de DezembroquartaImaculada Conceição
25 de DezembrosábadoNatal

O Carnaval não é feriado nacional: quando o Governo dá tolerância de ponto, os tribunais fecham e um prazo que termine nesse dia passa para o dia útil seguinte. Os feriados municipais variam de concelho para concelho e não estão aqui. A DGAJ ainda não publicou o calendário judicial de 2027; as datas de 2027 resultam directamente da lei. O que acontece a cada prazo nestes períodos está explicado no artigo Férias judiciais 2026 e 2027.

Como se faz a contagem de prazos judiciais

A regra está no artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: o prazo processual «é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes». [1] A calculadora aplica essa regra em quatro passos: começa no dia seguinte ao da notificação, conta todos os dias, salta os dias de férias judiciais e, se o último dia for de tribunal encerrado, passa-o para o primeiro dia útil seguinte (artigo 138.º, n.º 2). [1] Encerrado quer dizer sábado, domingo, feriado nacional (artigo 234.º do Código do Trabalho) ou dia de tolerância de ponto (artigo 138.º, n.º 3). [5]

Há um caso limite que a calculadora assinala à parte: o prazo que acaba num sábado ou domingo imediatamente antes das férias judiciais. O primeiro dia útil seguinte já está dentro das férias, e o Código Civil equipara as férias judiciais aos domingos para os actos praticados em juízo (artigo 279.º, alínea e)). [7] Um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2019 admitiu, num prazo que terminava a um domingo antes das férias, um acto praticado já em Agosto, [8] mas a calculadora mostra a data mais cedo, por prudência.

As férias judiciais vão de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto (artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). [2] Como a Páscoa muda todos os anos, as datas estão no quadro acima, para 2026 e 2027. O que cada período faz aos prazos, e os casos limite, está no artigo férias judiciais 2026 e 2027.

Quatro prazos contados pela calculadora

Situação
Oposição à injunção, notificação a 10 de Julho de 2026
Último dia
quinta, 10 de Setembro de 2026
Com multa, até
terça, 15 de Setembro de 2026
Situação
Oposição à injunção, notificação a 11 de Setembro de 2026
Último dia
segunda, 28 de Setembro de 2026
Com multa, até
quinta, 1 de Outubro de 2026
Situação
Contestação sem dilação, citação a 15 de Dezembro de 2026
Último dia
quarta, 27 de Janeiro de 2027
Com multa, até
segunda, 1 de Fevereiro de 2027
Situação
Reclamação de créditos de 30 dias, anúncio a 10 de Julho de 2026
Último dia
sexta, 14 de Agosto de 2026
Com multa, até
quarta, 19 de Agosto de 2026

Contagem de prazos: dias úteis ou seguidos?

Nos tribunais, seguidos. É o erro mais caro nesta matéria, porque contar em dias úteis dá sempre uma data mais tarde do que a verdadeira. Os únicos dias úteis do processo civil são os três dias de multa do artigo 139.º, n.º 5, que se contam depois do termo. [1]

Os prazos administrativos, os de um procedimento perante uma câmara municipal, as Finanças ou outro serviço público, seguem outra regra: o Código do Procedimento Administrativo conta-os em dias úteis e não conhece férias judiciais (artigo 87.º). [6] Esta calculadora não serve para esses prazos.

As situações da calculadora

Prazos, pontos de partida e base legal

Situação
Injunção: pagar ou deduzir oposição
Prazo
15 dias
Conta a partir de
Notificação do requerido (artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98)
Pára nas férias?
Sim
Situação
Acção declarativa comum: contestar
Prazo
30 dias, mais a dilação que houver
Conta a partir de
Citação (artigos 569.º, n.º 1, e 245.º do CPC)
Pára nas férias?
Sim
Situação
Execução: pagar ou deduzir embargos
Prazo
20 dias
Conta a partir de
Citação (artigos 726.º, n.º 6, 728.º, n.º 1, e 856.º, n.º 1, do CPC)
Pára nas férias?
Sim
Situação
Insolvência: reclamar créditos
Prazo
O fixado na sentença, até 30 dias, mais 5 dias de dilação
Conta a partir de
Publicação do anúncio no portal Citius (artigos 36.º, n.º 1, alínea j), 37.º, n.os 7 e 8, e 128.º do CIRE)
Pára nas férias?
Não: o processo é urgente (artigo 9.º do CIRE)

Duas notas sobre o quadro. Na injunção, o regime manda contar os prazos pelo Código de Processo Civil «sem qualquer dilação» (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98), e a mesma notificação serve para pagar ou para deduzir oposição. [3] Na insolvência, os credores são citados por anúncio no portal Citius com uma dilação de 5 dias, e o prazo fixado na sentença só começa a correr quando essa dilação acaba (artigo 37.º, n.os 7 e 8, do CIRE); o processo é urgente e não pára nas férias (artigo 9.º, n.º 1). [4] A calculadora soma os 5 dias por si.

Para qualquer outro prazo, escolha Outro prazo: contar N dias. Se a lei ou o juiz não fixarem prazo especial, o prazo geral para as partes é de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1, do CPC). [1]

Quando se considera feita a notificação

A data que se introduz na calculadora é a da notificação ou citação, e nem sempre é a data em que a carta chegou. Na citação por carta registada com aviso de recepção, conta o dia em que o aviso foi assinado, mesmo que o tenha assinado outra pessoa (artigo 230.º, n.º 1, do CPC); nesse caso há, em regra, 5 dias de dilação (artigo 245.º). As notificações às partes que não têm advogado presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao registo da carta, ou ao envio para a área reservada, ou no primeiro dia útil seguinte (artigo 249.º, n.º 5). [1] Na dúvida, use a data mais cedo.

Os três dias úteis com multa

Terminado o prazo, o acto ainda pode ser praticado nos três dias úteis seguintes, pagando uma multa (artigo 139.º, n.º 5, do CPC). [1] A multa é uma percentagem da taxa de justiça que cresce com cada dia (10%, 25% e 40%), com um tecto de meia, três e sete unidades de conta. Se o acto for praticado pela própria parte, numa acção em que não é obrigatório advogado, não paga no momento: a secretaria notifica-a para pagar a multa em 10 dias (artigo 139.º, n.º 7). [1] A calculadora mostra esses três dias, mas o prazo a vigiar continua a ser o do termo.

Perguntas frequentes

Parta da data da notificação ou citação, que não conta, e some os dias do prazo seguidos, com fins-de-semana e feriados. Salte os dias de férias judiciais, excepto se o processo for urgente, e se o último dia calhar num dia de tribunal encerrado passe-o para o dia útil seguinte. A calculadora desta página faz estes passos por si.

É a regra do artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: o prazo corre dia após dia, sem parar aos sábados, domingos ou feriados. A única interrupção é a suspensão nas férias judiciais, que não se aplica aos prazos de seis meses ou mais nem aos processos urgentes.

Da mesma forma, em dias seguidos. O que muda é a data de partida: a notificação electrónica feita ao advogado pelo Citius presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte (artigo 248.º, n.º 1, do CPC). O prazo começa a contar no dia a seguir.

Sem prazo especial, o prazo geral é de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1). Entre os mais frequentes estão os 30 dias para contestar uma acção comum, os 20 dias para pagar ou deduzir embargos numa execução e, fora do Código, os 15 dias para pagar ou deduzir oposição a uma injunção.

Num prazo judicial não se contam dias úteis: contam-se dias seguidos, e os únicos dias úteis são os três de multa depois do termo. Dias úteis contam-se nos prazos administrativos, pelo artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, que esta calculadora não trata.

Pelo artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo: não se conta o dia do evento, o prazo corre em dias úteis, sem sábados, domingos e feriados, e se terminar num dia em que o serviço esteja encerrado passa para o primeiro dia útil seguinte. As férias judiciais não se aplicam.

Fontes

  1. [1]Código de Processo Civil, artigos 137.º a 139.º, 149.º, 245.º, 248.º, 249.º, 569.º, 726.º, 728.º e 856.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  2. [2]Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), artigo 28.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  3. [3]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, artigo 4.º e artigo 12.º do regime anexo· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  4. [4]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 9.º, 17.º, 36.º, 37.º e 128.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  5. [5]Código do Trabalho, artigo 234.º (feriados obrigatórios)· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  6. [6]Código do Procedimento Administrativo, artigo 87.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  7. [7]Código Civil, artigos 279.º e 296.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  8. [8]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2019, processo 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1· DGSI
  9. [9]Calendários judiciais· Direção-Geral da Administração da Justiça

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