Como se faz a contagem de prazos judiciais
A regra está no artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: o prazo processual «é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes». [1] A calculadora aplica essa regra em quatro passos: começa no dia seguinte ao da notificação, conta todos os dias, salta os dias de férias judiciais e, se o último dia for de tribunal encerrado, passa-o para o primeiro dia útil seguinte (artigo 138.º, n.º 2). [1] Encerrado quer dizer sábado, domingo, feriado nacional (artigo 234.º do Código do Trabalho) ou dia de tolerância de ponto (artigo 138.º, n.º 3). [5]
Há um caso limite que a calculadora assinala à parte: o prazo que acaba num sábado ou domingo imediatamente antes das férias judiciais. O primeiro dia útil seguinte já está dentro das férias, e o Código Civil equipara as férias judiciais aos domingos para os actos praticados em juízo (artigo 279.º, alínea e)). [7] Um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2019 admitiu, num prazo que terminava a um domingo antes das férias, um acto praticado já em Agosto, [8] mas a calculadora mostra a data mais cedo, por prudência.
As férias judiciais vão de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto (artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). [2] Como a Páscoa muda todos os anos, as datas estão no quadro acima, para 2026 e 2027. O que cada período faz aos prazos, e os casos limite, está no artigo férias judiciais 2026 e 2027.
Quatro prazos contados pela calculadora
| Situação | Último dia | Com multa, até |
|---|---|---|
| Oposição à injunção, notificação a 10 de Julho de 2026 | quinta, 10 de Setembro de 2026 | terça, 15 de Setembro de 2026 |
| Oposição à injunção, notificação a 11 de Setembro de 2026 | segunda, 28 de Setembro de 2026 | quinta, 1 de Outubro de 2026 |
| Contestação sem dilação, citação a 15 de Dezembro de 2026 | quarta, 27 de Janeiro de 2027 | segunda, 1 de Fevereiro de 2027 |
| Reclamação de créditos de 30 dias, anúncio a 10 de Julho de 2026 | sexta, 14 de Agosto de 2026 | quarta, 19 de Agosto de 2026 |
- Situação
- Oposição à injunção, notificação a 10 de Julho de 2026
- Último dia
- quinta, 10 de Setembro de 2026
- Com multa, até
- terça, 15 de Setembro de 2026
- Situação
- Oposição à injunção, notificação a 11 de Setembro de 2026
- Último dia
- segunda, 28 de Setembro de 2026
- Com multa, até
- quinta, 1 de Outubro de 2026
- Situação
- Contestação sem dilação, citação a 15 de Dezembro de 2026
- Último dia
- quarta, 27 de Janeiro de 2027
- Com multa, até
- segunda, 1 de Fevereiro de 2027
- Situação
- Reclamação de créditos de 30 dias, anúncio a 10 de Julho de 2026
- Último dia
- sexta, 14 de Agosto de 2026
- Com multa, até
- quarta, 19 de Agosto de 2026
Contagem de prazos: dias úteis ou seguidos?
Nos tribunais, seguidos. É o erro mais caro nesta matéria, porque contar em dias úteis dá sempre uma data mais tarde do que a verdadeira. Os únicos dias úteis do processo civil são os três dias de multa do artigo 139.º, n.º 5, que se contam depois do termo. [1]
Os prazos administrativos, os de um procedimento perante uma câmara municipal, as Finanças ou outro serviço público, seguem outra regra: o Código do Procedimento Administrativo conta-os em dias úteis e não conhece férias judiciais (artigo 87.º). [6] Esta calculadora não serve para esses prazos.
As situações da calculadora
Prazos, pontos de partida e base legal
| Situação | Prazo | Conta a partir de | Pára nas férias? |
|---|---|---|---|
| Injunção: pagar ou deduzir oposição | 15 dias | Notificação do requerido (artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98) | Sim |
| Acção declarativa comum: contestar | 30 dias, mais a dilação que houver | Citação (artigos 569.º, n.º 1, e 245.º do CPC) | Sim |
| Execução: pagar ou deduzir embargos | 20 dias | Citação (artigos 726.º, n.º 6, 728.º, n.º 1, e 856.º, n.º 1, do CPC) | Sim |
| Insolvência: reclamar créditos | O fixado na sentença, até 30 dias, mais 5 dias de dilação | Publicação do anúncio no portal Citius (artigos 36.º, n.º 1, alínea j), 37.º, n.os 7 e 8, e 128.º do CIRE) | Não: o processo é urgente (artigo 9.º do CIRE) |
- Situação
- Injunção: pagar ou deduzir oposição
- Prazo
- 15 dias
- Conta a partir de
- Notificação do requerido (artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98)
- Pára nas férias?
- Sim
- Situação
- Acção declarativa comum: contestar
- Prazo
- 30 dias, mais a dilação que houver
- Conta a partir de
- Citação (artigos 569.º, n.º 1, e 245.º do CPC)
- Pára nas férias?
- Sim
- Situação
- Execução: pagar ou deduzir embargos
- Prazo
- 20 dias
- Conta a partir de
- Citação (artigos 726.º, n.º 6, 728.º, n.º 1, e 856.º, n.º 1, do CPC)
- Pára nas férias?
- Sim
- Situação
- Insolvência: reclamar créditos
- Prazo
- O fixado na sentença, até 30 dias, mais 5 dias de dilação
- Conta a partir de
- Publicação do anúncio no portal Citius (artigos 36.º, n.º 1, alínea j), 37.º, n.os 7 e 8, e 128.º do CIRE)
- Pára nas férias?
- Não: o processo é urgente (artigo 9.º do CIRE)
Duas notas sobre o quadro. Na injunção, o regime manda contar os prazos pelo Código de Processo Civil «sem qualquer dilação» (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98), e a mesma notificação serve para pagar ou para deduzir oposição. [3] Na insolvência, os credores são citados por anúncio no portal Citius com uma dilação de 5 dias, e o prazo fixado na sentença só começa a correr quando essa dilação acaba (artigo 37.º, n.os 7 e 8, do CIRE); o processo é urgente e não pára nas férias (artigo 9.º, n.º 1). [4] A calculadora soma os 5 dias por si.
Para qualquer outro prazo, escolha Outro prazo: contar N dias. Se a lei ou o juiz não fixarem prazo especial, o prazo geral para as partes é de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1, do CPC). [1]
Quando se considera feita a notificação
A data que se introduz na calculadora é a da notificação ou citação, e nem sempre é a data em que a carta chegou. Na citação por carta registada com aviso de recepção, conta o dia em que o aviso foi assinado, mesmo que o tenha assinado outra pessoa (artigo 230.º, n.º 1, do CPC); nesse caso há, em regra, 5 dias de dilação (artigo 245.º). As notificações às partes que não têm advogado presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao registo da carta, ou ao envio para a área reservada, ou no primeiro dia útil seguinte (artigo 249.º, n.º 5). [1] Na dúvida, use a data mais cedo.
Os três dias úteis com multa
Terminado o prazo, o acto ainda pode ser praticado nos três dias úteis seguintes, pagando uma multa (artigo 139.º, n.º 5, do CPC). [1] A multa é uma percentagem da taxa de justiça que cresce com cada dia (10%, 25% e 40%), com um tecto de meia, três e sete unidades de conta. Se o acto for praticado pela própria parte, numa acção em que não é obrigatório advogado, não paga no momento: a secretaria notifica-a para pagar a multa em 10 dias (artigo 139.º, n.º 7). [1] A calculadora mostra esses três dias, mas o prazo a vigiar continua a ser o do termo.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código de Processo Civil, artigos 137.º a 139.º, 149.º, 245.º, 248.º, 249.º, 569.º, 726.º, 728.º e 856.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [2]Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), artigo 28.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [3]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, artigo 4.º e artigo 12.º do regime anexo· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [4]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 9.º, 17.º, 36.º, 37.º e 128.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [5]Código do Trabalho, artigo 234.º (feriados obrigatórios)· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [6]Código do Procedimento Administrativo, artigo 87.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [7]Código Civil, artigos 279.º e 296.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [8]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2019, processo 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1· DGSI
- [9]Calendários judiciais· Direção-Geral da Administração da Justiça