Cobrança

Compensação de Créditos: Acertar Contas com um Cliente Que Também Lhe Vende

Quando o cliente que não paga também é seu fornecedor, uma declaração basta para abater uma dívida à outra. Os requisitos do artigo 847.º do Código Civil, uma minuta, os casos proibidos e o que fazer quando é o devedor a invocar a compensação.

Por Recebe.pt16 min de leitura
Compensação de créditos: abater o que deve ao que lhe devem, requisitos do artigo 847.º do Código Civil
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A compensação de créditos é a forma de acertar contas quando o cliente que não paga também é seu fornecedor, senhorio ou prestador de serviços. Em vez de pagar a factura que deve e depois ir a tribunal cobrar a que lhe devem, extingue-se uma dívida com a outra, até ao valor da menor. A regra está nos artigos 847.º a 856.º do Código Civil. [1] Este guia explica os requisitos da compensação de créditos, como se faz a declaração (com uma minuta), os casos em que a lei a proíbe, e o outro lado da moeda: o que acontece quando é o devedor a invocar a compensação contra a sua injunção ou execução.

O Que É a Compensação de Créditos

O artigo 847.º, n.º 1, do Código Civil diz que, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor. [1] Funciona como um pagamento sem dinheiro a circular: a empresa A deve 3.200 € à empresa B, a B deve 5.000 € à A; declarada a compensação, a dívida de A desaparece e a de B desce para 1.800 €.

Não é preciso acordo do outro lado nem decisão de um juiz. É isso que a torna interessante para o credor: é o único meio de cobrança que não depende nem da boa vontade do devedor nem de um processo. O limite é evidente: só serve na medida em que a sua empresa também deve alguma coisa ao cliente. Nada impede, claro, que as duas empresas acordem uma compensação por contrato, com as regras que quiserem; este guia trata da compensação que se impõe por declaração de uma só das partes.

Os Requisitos do Artigo 847.º

Compensação de créditos: requisitos no Código Civil

Requisito
Reciprocidade
O que significa na prática
As duas pessoas são credor e devedor uma da outra, em nome próprio. Não se compensa com o crédito de outra empresa do mesmo grupo, mesmo que ela consinta, nem com a dívida de um terceiro
Norma
Art. 847.º, n.º 1, e art. 851.º
Requisito
Crédito exigível judicialmente
O que significa na prática
O crédito de quem declara está vencido e pode ser pedido em tribunal
Norma
Art. 847.º, n.º 1, alínea a)
Requisito
Sem excepção contra esse crédito
O que significa na prática
Não procede contra ele nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material. Por exemplo, enquanto o cliente puder recusar o pagamento porque a entrega ainda não foi feita, esse crédito não serve para compensar
Norma
Art. 847.º, n.º 1, alínea a)
Requisito
Prestações da mesma espécie
O que significa na prática
Coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Entre empresas, dinheiro com dinheiro
Norma
Art. 847.º, n.º 1, alínea b)
Requisito
Montantes diferentes
O que significa na prática
Compensa-se na parte correspondente e o saldo continua em dívida
Norma
Art. 847.º, n.º 2
Requisito
Dívida ilíquida
O que significa na prática
Um valor ainda por apurar não impede a compensação
Norma
Art. 847.º, n.º 3

Repare numa assimetria da alínea a): a lei exige que o crédito de quem declara seja exigível e esteja livre de excepções; não faz a mesma exigência quanto ao crédito da outra parte. E o artigo 852.º acrescenta que duas obrigações a cumprir em lugares diferentes continuam compensáveis, salvo estipulação em contrário, ficando quem declara obrigado a reparar os danos que isso cause à outra parte. [1]

Dívidas de Valor Diferente ou Ainda por Apurar

Na prática comercial as duas dívidas quase nunca batem certo. A compensação dá-se na parte correspondente (artigo 847.º, n.º 2): o saldo continua em dívida e cobra-se pelos meios normais. E a iliquidez não impede (n.º 3): se ainda discute o valor exacto de uma das facturas, por exemplo por causa de uma nota de crédito pedida pelo cliente, pode declarar a compensação na mesma, e o montante final acerta-se depois. [1] Convém, ainda assim, que a declaração diga os valores que considera de cada lado, para que o saldo fique claro desde o primeiro dia.

Como Se Faz a Declaração de Compensação

A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra (artigo 848.º, n.º 1, do Código Civil). [1] A lei não impõe uma forma especial: uma carta basta. Mas é a declaração que produz o efeito, e quem a invocar mais tarde terá de provar que a fez e quando. Use um meio que deixe rasto, como carta registada com aviso de recepção ou email para o endereço habitual do cliente, e guarde cópia do que enviou.

Sem Condição e Sem Prazo

A declaração é ineficaz se for feita sob condição ou a termo (artigo 848.º, n.º 2). [1] Frases como «compensaremos se não pagar até ao fim do mês» ou «a partir de 1 de janeiro consideramos as facturas compensadas» não produzem compensação nenhuma. Se quer dar uma última oportunidade ao cliente, faça-o numa carta de interpelação separada e declare a compensação depois, sem condições.

Os Efeitos Contam Desde Que as Dívidas Se Cruzaram

Feita a declaração, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis (artigo 854.º). [1] Não desde a data da carta. Isto pesa nos juros de mora: na parte compensada, deixam de contar a partir do dia em que os dois créditos passaram a poder compensar-se, que em regra é o dia em que ambos existiam e o crédito de quem declara estava vencido. Sobre o saldo, os juros continuam a correr, e é esse valor que entra no cálculo dos juros comerciais.

Quando Há Várias Facturas de Cada Lado

Se existirem vários créditos compensáveis, a escolha dos que ficam extintos pertence a quem declara (artigo 855.º, n.º 1). Na falta de escolha, aplicam-se as regras da imputação do cumprimento dos artigos 784.º e 785.º: primeiro as dívidas vencidas; entre várias vencidas, a que oferece menor garantia ao credor; depois a mais onerosa para o devedor; depois a que primeiro se venceu. Dentro de cada dívida, o valor imputa-se sucessivamente às despesas, à indemnização, aos juros e só no fim ao capital. [1]

Faça a escolha na própria declaração, factura a factura. Evita discussões sobre o que ficou por pagar e deixa o saldo pronto a cobrar. Nas transacções entre empresas, lembre-se de que cada factura paga em atraso dá direito a 40 € de indemnização pelos custos de cobrança, sem necessidade de interpelação (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013). [7] Esse valor é um crédito como outro qualquer e pode entrar na conta.

Minuta de Declaração de Compensação de Créditos

Uma declaração de compensação precisa de cinco elementos: quem declara e a quem; os créditos de cada lado, identificados pelo número do documento, valor e vencimento; a declaração propriamente dita, sem condições; o saldo que daí resulta; e o que pede quanto a esse saldo. Um modelo simples, a adaptar ao caso:

Assunto: Declaração de compensação de créditos. Exmos. Senhores, a [empresa declarante], NIPC [número], é credora de V. Exas. pela factura n.º [número], de [data], no valor de [valor] €, vencida em [data] e não paga. V. Exas. são credores da [empresa declarante] pela factura n.º [número], de [data], no valor de [valor] €. Nos termos dos artigos 847.º e 848.º do Código Civil, declaramos compensar os referidos créditos até ao montante de [valor] €, imputando a compensação às facturas acima identificadas. Em consequência, a factura n.º [número] considera-se extinta e V. Exas. continuam devedores do saldo de [valor] €, acrescido de juros de mora, cujo pagamento solicitamos até [data]. Com os melhores cumprimentos, [nome e assinatura de quem obriga a empresa].
Modelo informativo, a adaptar ao caso concreto

Duas cautelas. Na contabilidade, registe a compensação nas contas-correntes do cliente e do fornecedor e arquive a declaração com as facturas: é o documento que explica porque é que as duas deixaram de estar em aberto. E se o saldo for a seu favor e o cliente continuar sem pagar, é esse saldo, e não a factura original, que vai pedir na injunção.

Quando a Compensação Não É Possível

O artigo 853.º do Código Civil enumera os créditos que não podem extinguir-se por compensação, e os artigos 849.º e 851.º acrescentam dois limites. [1] Entre empresas, os que mais aparecem são a renúncia e os créditos de entidades públicas.

Quando a lei não deixa compensar

Situação
Créditos de factos ilícitos dolosos
O que diz a lei
Não se extinguem por compensação
Norma
Art. 853.º, n.º 1, alínea a)
Situação
Créditos impenhoráveis
O que diz a lei
Não se compensam, excepto se ambos forem da mesma natureza
Norma
Art. 853.º, n.º 1, alínea b)
Situação
Créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas
O que diz a lei
Só se compensam quando a lei o autorize
Norma
Art. 853.º, n.º 1, alínea c)
Situação
Direitos de terceiro
O que diz a lei
Não há compensação se prejudicar direitos de terceiro constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis
Norma
Art. 853.º, n.º 2
Situação
Renúncia
O que diz a lei
Não há compensação se o devedor a ela tiver renunciado
Norma
Art. 853.º, n.º 2
Situação
Prazo gratuito
O que diz a lei
Quem concedeu gratuitamente um prazo ao devedor não pode compensar antes de esse prazo vencer
Norma
Art. 849.º
Situação
Créditos ou dívidas de terceiro
O que diz a lei
Só se compensa a dívida do próprio declarante com créditos seus contra o seu credor, salvo se o declarante estiver em risco de perder o que é seu numa execução por dívida de terceiro
Norma
Art. 851.º

Créditos Prescritos Ainda Podem Servir

O crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis (artigo 850.º). [1] Exemplo: tem uma factura contra o cliente cujo prazo de prescrição terminou entretanto, mas quando o cliente lhe facturou um serviço, anos antes, os dois créditos já se cruzavam e nenhum estava prescrito. Pode compensar na mesma. Se o seu crédito já estava prescrito quando o outro nasceu, não pode. Os prazos por tipo de dívida estão em prescrição de dívidas.

A Renúncia no Contrato e nas Condições Gerais

O artigo 853.º, n.º 2, admite que o devedor renuncie à compensação. Mas uma renúncia escrita nas condições gerais que uma das partes impõe à outra é outra história: as cláusulas contratuais gerais que «excluam a faculdade de compensação, quando admitida na lei» são absolutamente proibidas (artigo 18.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 446/85), a proibição vale também nas relações entre empresários (artigo 17.º) e as cláusulas proibidas são nulas (artigo 12.º). [8]

Na prática: se a renúncia foi negociada individualmente num contrato, conta; se vem nas letras pequenas de uma nota de encomenda ou de umas condições gerais de venda, não impede a compensação. Vale para os dois lados. Se as suas condições de venda dizem que o cliente não pode compensar, essa cláusula não o protege; e se um fornecedor lhe impôs a mesma cláusula, ela não o impede a si de compensar.

Exemplo: o Cliente Que Também É Fornecedor

Uma empresa de manutenção industrial facturou 5.000 € a um cliente, com vencimento a 30 de abril, e não recebeu. Em maio, o mesmo cliente vendeu-lhe material por 3.200 €, com vencimento a 30 de junho, que ainda não pagou. Em julho, a empresa pondera o que fazer.

Pagar e cobrar, ou compensar e cobrar o saldo

Dinheiro que sai da empresa

Paga e depois cobra
3.200 €
Compensa e cobra o saldo
0 €

Valor a cobrar ao cliente

Paga e depois cobra
5.000 €
Compensa e cobra o saldo
1.800 €

Taxa de justiça da injunção

Paga e depois cobra
51 € (até 5.000 €)
Compensa e cobra o saldo
51 € (até 5.000 €)

Indemnização pelos custos de cobrança

Paga e depois cobra
40 € pela factura em atraso
Compensa e cobra o saldo
40 € pela factura em atraso

Se o cliente for declarado insolvente

Paga e depois cobra
Até 5.000 € em risco, a reclamar no processo
Compensa e cobra o saldo
Até 1.800 € em risco

A taxa de justiça da injunção é de 0,5 UC, 51 €, para pedidos até 5.000 € (Tabela II do Regulamento das Custas Processuais). [6] O que muda não é o custo da cobrança, é a exposição. Pagando os 3.200 €, a empresa entrega dinheiro a um cliente que já provou não pagar e fica com 5.000 € em risco. Compensando, recupera logo 3.200 € sem processo e fica com 1.800 € em risco. Se o saldo não for pago, a injunção pede 1.800 €, os juros de mora desde a data em que os créditos se tornaram compensáveis e os 40 €.

Quando É o Devedor a Invocar a Compensação

O mecanismo funciona nos dois sentidos. Um cliente a quem pediu o pagamento pode responder que nada deve porque tem um crédito contra a sua empresa, seja uma factura por pagar, seja uma indemnização por um defeito. Antes de pedir, confirme se deve alguma coisa ao devedor e desconte-a: pedir o que a compensação já extinguiu dá-lhe uma defesa pronta.

Na Oposição à Injunção

Se o devedor deduzir oposição à injunção, os autos são distribuídos e o caso passa a correr em tribunal como acção (artigos 16.º e 17.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). [3] É aí que a compensação costuma aparecer. Na acção, o artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil admite a reconvenção quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o seu crédito excede o do autor. [2] Não é admissível quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da do pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar (n.º 3).

Para o credor, a consequência é concreta: um contracrédito maior do que a sua factura pode transformar uma cobrança de 5.000 € num pedido contra si. Se sabe que o cliente reclama uma indemnização ou tem facturas suas por pagar, conte com isso antes de avançar.

Nos Embargos à Execução

Se o devedor não se opôs e a injunção ganhou fórmula executória, a compensação ainda pode voltar na acção executiva. O artigo 857.º, n.º 1, do CPC manda aplicar à execução de injunção os fundamentos de oposição do artigo 729.º, com as devidas adaptações, e a alínea h) desse artigo é precisamente o «contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos». [2] O artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, que faz o devedor que não se opôs perder os meios de defesa que tinha, ressalva os fundamentos do artigo 729.º compatíveis com o procedimento de injunção (n.º 2, alínea b)). [3]

Se a execução se basear num título que não seja sentença nem injunção, como um cheque ou uma livrança, o artigo 731.º admite ainda qualquer defesa que pudesse ser usada numa acção declarativa. [2] A compensação é, portanto, uma defesa que acompanha o devedor em todas as fases.

Compensação e Insolvência do Cliente

Declarada a insolvência do cliente, a compensação fica restringida pelo artigo 99.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [4] O credor só pode compensar o seu crédito sobre a insolvência com o que deve à massa se se verificar pelo menos um de dois requisitos: os pressupostos legais da compensação estavam preenchidos antes da declaração de insolvência; ou o seu crédito preencheu os requisitos do artigo 847.º do Código Civil antes do contracrédito da massa (n.º 1).

Quando a compensação não é admitida na insolvência (art. 99.º, n.º 4, CIRE)

Caso
A dívida à massa constituiu-se depois da declaração de insolvência, por exemplo em consequência da resolução de actos em benefício da massa
Norma
Art. 99.º, n.º 4, alínea a)
Caso
O credor adquiriu o seu crédito a outrem depois da declaração de insolvência
Norma
Art. 99.º, n.º 4, alínea b)
Caso
Dívidas do insolvente pelas quais a massa não seja responsável
Norma
Art. 99.º, n.º 4, alínea c)
Caso
Entre dívidas à massa e créditos subordinados sobre a insolvência
Norma
Art. 99.º, n.º 4, alínea d)

Para estes efeitos não relevam a perda do benefício do prazo do artigo 780.º, n.º 1, do Código Civil nem o vencimento antecipado e a conversão em dinheiro que a declaração de insolvência provoca (artigo 99.º, n.º 2, do CIRE). [4] A regra prática: se já tinha as duas posições antes da insolvência, conta mais a data em que as dívidas se cruzaram do que a data da carta, mas declarar cedo evita discussões com o administrador. O que não se compensar reclama-se no processo; como e em que prazo, está em reclamação de créditos na insolvência.

Compensação com o Estado e Entidades Públicas

Os créditos do Estado e de outras pessoas colectivas públicas só se extinguem por compensação quando a lei o autorize (artigo 853.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil). [1] Um fornecedor de uma câmara municipal não pode, por isso, deixar de pagar uma taxa municipal a pretexto de facturas em atraso da mesma câmara.

Há, porém, uma via no sentido inverso. Quando um tribunal administrativo condena a Administração a pagar e ela não paga em 30 dias, o credor tem um ano para pedir a execução e pode pedir a compensação do seu crédito com eventuais dívidas que tenha para com a mesma pessoa colectiva ou o mesmo ministério (artigo 170.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). [5] O resto do regime está em pagamentos em atraso das entidades públicas.

Compensação e Cessão de Créditos

Se vender ou ceder uma factura a terceiro, o cliente pode opor ao novo credor, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra si, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (artigo 585.º do Código Civil). [1] Quem compra uma factura herda, portanto, as defesas que o devedor já tinha, e é por isso que qualquer comprador pergunta se há contas cruzadas com o cliente. Como funciona a venda de facturas e o que muda para o devedor está em cessão de créditos.

Perguntas frequentes

É o modo de extinguir duas dívidas cruzadas sem pagamento: quem é ao mesmo tempo credor e devedor da mesma pessoa abate o que deve ao que lhe devem. Exige um crédito próprio exigível e livre de excepções, e prestações fungíveis da mesma espécie, normalmente dinheiro. Opera por declaração dirigida à outra parte.

Fontes

  1. [1]Código Civil, versão consolidada: arts. 585.º, 784.º, 785.º e 847.º a 856.º (compensação)· Diário da República
  2. [2]Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), versão consolidada: arts. 266.º, 729.º, 731.º, 857.º e 858.º· Diário da República
  3. [3]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: regime anexo, arts. 14.º-A, 16.º e 17.º· Diário da República
  4. [4]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigo 99.º (compensação)· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  5. [5]Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 170.º (execução para pagamento de quantia certa)· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  6. [6]Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro: Regulamento das Custas Processuais, Tabela II (injunção)· Diário da República
  7. [7]Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio: atrasos de pagamento em transacções comerciais, artigo 7.º· Diário da República
  8. [8]Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro: cláusulas contratuais gerais, arts. 12.º, 17.º e 18.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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