Cobrança

Reclamação de Créditos na Insolvência: Prazo, Minuta e Como Reclamar

O seu cliente foi declarado insolvente e deve-lhe dinheiro. Como saber, até quando pode reclamar o crédito, o que a reclamação tem de levar, como a enviar ao administrador da insolvência sem advogado e o que fazer se o prazo já passou.

Por Recebe.pt16 min de leitura
Reclamação de créditos na insolvência: o prazo, a minuta e o envio ao administrador da insolvência
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A reclamação de créditos é o requerimento com que um credor pede, num processo de insolvência, que o crédito que tem sobre o insolvente seja reconhecido. É a peça que decide se entra, e com que prioridade, na divisão do que houver para dividir. O problema, para quem vende a crédito, é que o prazo começa com uma publicação na internet e não com uma carta: a maior parte dos credores só é avisada pelo portal Citius, e quem não vigia o portal descobre a insolvência do cliente quando o prazo já passou. Este guia explica como saber, como contar o prazo, o que a reclamação tem de dizer e como a enviar sem advogado. No fim tem uma minuta de reclamação de créditos que preenche o requerimento e conta o prazo por si.

Como Saber que o Cliente Está Insolvente

A sentença que declara a insolvência nomeia o administrador da insolvência, com o domicílio profissional, e fixa o prazo para a reclamação de créditos, até 30 dias (artigo 36.º, n.º 1, alíneas d) e j), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o CIRE). [1] Adverte também os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador as garantias reais de que beneficiem (alínea l)). Tudo isto chega aos credores de duas maneiras muito diferentes.

O Anúncio no Citius Vale Como Citação

Os credores em geral são citados por edital, afixado na sede ou residência do devedor e no tribunal, e por anúncio publicado no portal Citius, com uma dilação de cinco dias (artigo 37.º, n.º 7, do CIRE). [1] O artigo 9.º, n.º 4, fecha a questão: com a publicação dos anúncios, «consideram-se citados ou notificados todos os credores». Não importa se leu o anúncio. Para a lei, foi citado.

O anúncio traz o número do processo, a dilação, a data da sentença, o nome e o domicílio do administrador e o prazo para reclamar (artigo 37.º, n.º 8). [1] Pode pesquisar as publicações pelo nome ou pelo NIF no Citius, ou usar a nossa verificação de clientes pelo NIF, que consulta as publicações de insolvência e de PER e a Lista Pública de Execuções numa só pesquisa.

Quem Recebe Carta e Quem Não Recebe

Só os cinco maiores credores conhecidos, fora o que pediu a insolvência, são citados pessoalmente ou por carta registada (artigo 37.º, n.º 3, do CIRE). [1] Os credores com sede noutro Estado-membro da União Europeia recebem carta registada nos termos do Regulamento (UE) 2015/848 (n.º 4). Um fornecedor com três ou quatro facturas em aberto raramente está entre os cinco maiores. Se não está, a única notícia que a lei lhe garante é o anúncio.

O Que Muda nas Suas Cobranças

Declarada a insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos nos termos do CIRE enquanto o processo durar (artigo 90.º). [1] As execuções contra o insolvente param: a declaração suspende as diligências executivas que atinjam os bens da massa e impede que se instaure ou prossiga qualquer acção executiva, embora a execução continue contra outros executados, como um fiador (artigo 88.º, n.º 1). E todas as dívidas do insolvente se vencem naquele momento, mesmo as que ainda tinham prazo (artigo 91.º, n.º 1). Na prática, a carta de cobrança, a injunção e a penhora deixam de ser o caminho. O caminho passa a ser a reclamação.

O Prazo para Reclamar Créditos e Como Se Conta

Até 30 Dias, Fixados na Sentença

O prazo para reclamar créditos não é fixo na lei: é o que o juiz designar na sentença, com um máximo de 30 dias (artigo 36.º, n.º 1, alínea j), do CIRE). [1] Quase sempre são 30, mas confirme no anúncio. Os credores reclamam «dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência» (artigo 128.º, n.º 1).

Os 5 Dias de Dilação

O prazo não arranca no dia do anúncio. O artigo 37.º, n.º 8, manda advertir os credores de que «o prazo para o recurso, os embargos e a reclamação dos créditos só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio». [1] Na contagem, a dilação e o prazo somam-se: pelo Código de Processo Civil, quando um prazo perentório se segue a um dilatório, «os dois prazos contam-se como um só» (artigo 142.º). [2] Com um prazo de 30 dias, são 35 dias seguidos a partir do dia seguinte ao do anúncio.

O Prazo Corre em Férias Judiciais

O processo de insolvência, «incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente» (artigo 9.º, n.º 1, do CIRE). [1] E os prazos dos processos urgentes não se suspendem nas férias judiciais (artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). [2] Um anúncio publicado em Julho dá um prazo que acaba em Agosto, não em Setembro. É o erro que mais faz perder reclamações, e está explicado com as datas de 2026 e 2027 no artigo sobre férias judiciais. Se o último dia calhar num sábado, domingo ou feriado, passa para o primeiro dia útil seguinte (artigo 138.º, n.º 2).

Último dia para reclamar, com 5 dias de dilação e prazo corrido em férias

Anúncio no Citius
Sexta, 10 de Julho de 2026
Prazo da sentença
30 dias
Último dia
Sexta, 14 de Agosto de 2026
Anúncio no Citius
Sexta, 18 de Setembro de 2026
Prazo da sentença
30 dias
Último dia
Sexta, 23 de Outubro de 2026
Anúncio no Citius
Domingo, 20 de Setembro de 2026
Prazo da sentença
30 dias
Último dia
Segunda, 26 de Outubro de 2026 (o 35.º dia é um domingo)
Anúncio no Citius
Sexta, 2 de Outubro de 2026
Prazo da sentença
15 dias
Último dia
Quinta, 22 de Outubro de 2026
Anúncio no Citius
Sexta, 11 de Dezembro de 2026
Prazo da sentença
30 dias
Último dia
Sexta, 15 de Janeiro de 2027

Como Fazer a Reclamação de Créditos

O Que a Reclamação Tem de Levar

A reclamação é um requerimento escrito, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponha, no qual o credor indica (artigo 128.º, n.º 1, do CIRE): [1]

Os seis elementos do artigo 128.º, n.º 1

Alínea
a)
O que indicar
Proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros
Numa factura por pagar
Número e data da factura, o que foi vendido, a data de vencimento, o valor em dívida e os juros
Alínea
b)
O que indicar
Condições suspensivas ou resolutivas
Numa factura por pagar
Normalmente nenhuma: a factura está vencida e não depende de nada
Alínea
c)
O que indicar
Natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e os bens objecto da garantia
Numa factura por pagar
Comum, salvo se tiver hipoteca, penhor ou privilégio
Alínea
d)
O que indicar
Garantias pessoais, com identificação dos garantes
Numa factura por pagar
Fiador ou avalista, se houver
Alínea
e)
O que indicar
Taxa de juros moratórios aplicável
Numa factura por pagar
A taxa de juros comerciais de cada semestre, ou a civil de 4%
Alínea
f)
O que indicar
Número de identificação bancária ou equivalente
Numa factura por pagar
O IBAN para onde lhe pagam

Há formulários previstos. O artigo 128.º, n.º 4, admite um formulário num portal a definir por portaria e, nos processos a que se aplica o Regulamento (UE) 2015/848, o formulário-tipo europeu de reclamação de créditos. [1] Um requerimento escrito com os seis elementos cumpre a lei, e é isso que a nossa minuta produz.

Os Juros e os 40 € por Factura

Os juros de mora contam-se do dia seguinte ao vencimento até à data da declaração de insolvência. Os que se vencem depois dessa data também se reclamam, mas o artigo 48.º, alínea b), do CIRE trata-os como créditos subordinados, pagos só depois dos comuns, salvo nos créditos com garantia real ou privilégio geral, até ao valor dos bens. [1] Entre empresas, a taxa é a de juros comerciais, que muda a 1 de Janeiro e a 1 de Julho; a calculadora de juros comerciais mostra-a semestre a semestre.

Nas transacções comerciais, o credor tem ainda direito a 40 € de indemnização pelos custos de cobrança, sem necessidade de interpelação (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013). [4] São 40 € por factura em atraso, e entram na reclamação como parte do crédito. É dinheiro que muitos credores deixam por reclamar.

Os Documentos a Juntar

Numa dívida comercial, junte as facturas, o contrato ou a nota de encomenda, a prova de entrega (guias de remessa ou autos de recepção), o extracto de conta corrente do cliente e as cartas de interpelação que tenha enviado. Se já tem sentença ou uma injunção com fórmula executória, junte-a: mesmo o crédito reconhecido por decisão definitiva tem de ser reclamado no processo de insolvência, se quiser ser pago (artigo 128.º, n.º 5, do CIRE). [1]

Pode Reclamar Sem Advogado?

Pode. O próprio artigo 128.º regula o caso: o n.º 3 começa com «sempre que os credores da insolvência não estejam patrocinados» e diz-lhes onde e como entregar. [1] O advogado é necessário mais adiante, se o crédito for contestado e for preciso litigar: a impugnação da lista de credores é dirigida ao juiz, e a acção de verificação ulterior é uma acção judicial, e aí vale a regra geral do patrocínio obrigatório conforme o valor da causa (artigo 40.º do Código de Processo Civil). [2]

Onde e Como Enviar ao Administrador da Insolvência

A reclamação é endereçada ao administrador da insolvência, não ao tribunal (artigo 128.º, n.º 2). Os advogados apresentam-na por transmissão electrónica de dados. O credor sem advogado apresenta-a no domicílio profissional do administrador, ou envia-a por correio electrónico ou por via postal registada (n.º 3). [1] O administrador tem de lhe dar comprovativo do recebimento: assina no acto, se entregar em mão, ou envia-o em três dias pela mesma via que usou. Se reclamou por email, é também por email que o administrador lhe pode comunicar depois o que decidiu sobre o crédito (artigo 129.º, n.º 6).

Preencher a minuta de reclamaçãoOs seis elementos do artigo 128.º, juros até à sentença, 40 € por factura e o último dia do prazo. Em Word ou PDF, grátis, para assinar e enviar em seu nome.

Garantido, Privilegiado, Comum ou Subordinado

A natureza do crédito decide a ordem por que é pago. O artigo 47.º, n.º 4, do CIRE divide os créditos sobre a insolvência em garantidos e privilegiados, subordinados e comuns. [1] Indicar a natureza certa é uma das obrigações da reclamação, e indicar uma natureza melhor do que a real só adia o problema: o administrador ou outro credor corrigem-na na lista.

Créditos Garantidos

São os que beneficiam de garantias reais, como a hipoteca e o penhor, incluindo os privilégios creditórios especiais, até ao valor dos bens sobre que incidem (artigo 47.º, n.º 4, alínea a)). [1] Na reclamação tem de identificar os bens e os dados de registo, se os houver. É raro num fornecedor, e comum num banco.

Créditos Privilegiados

São os que têm privilégio creditório geral sobre bens da massa. Os mais frequentes são os dos trabalhadores: os créditos emergentes do contrato de trabalho gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel onde o trabalhador presta a actividade (artigo 333.º do Código do Trabalho). [3] Há um que interessa a qualquer credor: quem pediu a insolvência ganha privilégio mobiliário geral, graduado em último lugar, sobre um quarto do seu crédito não subordinado, até 500 UC (artigo 98.º, n.º 1, do CIRE). [1]

Créditos Comuns

São todos os outros (artigo 47.º, n.º 4, alínea c)). É onde fica quase sempre a factura de um fornecedor. Os credores comuns são pagos na proporção dos seus créditos, se a massa não chegar para todos (artigo 176.º). [1] Por isso interessa reclamar tudo, juros e 40 € incluídos: a parte de cada um no rateio é proporcional ao que tiver reconhecido.

Créditos Subordinados

São os do artigo 48.º do CIRE, pagos só depois de integralmente pagos os comuns (artigo 177.º, n.º 1). [1] Entre eles estão os créditos de pessoas especialmente relacionadas com o devedor, os juros vencidos depois da declaração de insolvência, os créditos com subordinação convencionada e os suprimentos dos sócios.

As quatro naturezas e a ordem de pagamento

Natureza
Garantido
Exemplo
Hipoteca do banco sobre o armazém
Como é pago
Pelo produto dos bens da garantia
Natureza
Privilegiado
Exemplo
Salários em atraso dos trabalhadores
Como é pago
Pelos bens não afectos a garantias, pela prioridade do privilégio
Natureza
Comum
Exemplo
Factura de um fornecedor
Como é pago
Em rateio, na proporção dos créditos
Natureza
Subordinado
Exemplo
Suprimentos de um sócio, juros posteriores à sentença
Como é pago
Só depois de pagos todos os comuns

Depois da Reclamação: a Lista de Credores

Nos 15 dias seguintes ao fim do prazo das reclamações, o administrador apresenta no tribunal a lista dos credores reconhecidos e a dos não reconhecidos, com uma proposta de graduação (artigo 129.º, n.º 1, do CIRE). [1] A lista inclui não só quem reclamou, mas também os credores que constem da contabilidade do devedor. Quem não for reconhecido, ou for reconhecido em termos diferentes dos da sua reclamação, tem de ser avisado (n.º 4).

Nos 10 dias seguintes ao termo desses 15, qualquer interessado pode impugnar a lista, com requerimento dirigido ao juiz, por inclusão ou exclusão indevida de créditos ou por montante ou qualificação errados (artigo 130.º, n.º 1). Para quem é avisado por carta registada, os 10 dias contam-se do terceiro dia útil depois da expedição (n.º 2). Sem impugnações, o juiz homologa a lista e gradua os créditos por ela (n.º 3). [1] O rateio, o pagamento propriamente dito, vem depois da liquidação dos bens.

Se Perdeu o Prazo: a Verificação Ulterior de Créditos

Terminado o prazo das reclamações, o crédito ainda pode ser reconhecido por meio de uma acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor (artigo 146.º, n.º 1, do CIRE). [1] Tem dois limites. Só pode ser proposta nos seis meses seguintes ao trânsito em julgado da sentença de insolvência, ou nos três meses seguintes à constituição do crédito, se este prazo acabar mais tarde. E não a pode usar o credor que já foi avisado pelo administrador nos termos do artigo 129.º, salvo para créditos constituídos depois (n.º 2).

A acção corre por apenso à insolvência e segue o processo comum, com as custas a cargo do autor se não houver contestação (artigo 148.º). E o credor que chega tarde só entra nos rateios posteriores ao trânsito em julgado da sentença que lhe reconheça o crédito, mesmo que seja garantido ou privilegiado, se deixar caducar os efeitos do protesto (artigo 147.º, alínea a)). [1] Reclamar a tempo custa uma carta; chegar tarde custa uma acção.

Reclamação de Créditos no PER

O processo especial de revitalização (PER) não é uma insolvência: a empresa negoceia com os credores para continuar a funcionar. Mas também tem reclamação de créditos. Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no Citius do despacho que nomeia o administrador judicial provisório, e as reclamações são remetidas a esse administrador, com os mesmos elementos das alíneas a) a e) da reclamação na insolvência (artigo 17.º-D, n.º 2, do CIRE). [1] Aqui não há dilação de 5 dias. O administrador faz uma lista provisória em cinco dias, que pode ser impugnada em cinco dias úteis (n.os 3 e 4).

Se o PER falhar e a empresa vier a ser declarada insolvente, a reclamação do PER não dispensa a da insolvência: é um processo novo, com sentença e prazo próprios. Os devedores que não são empresas têm um processo equivalente, o processo especial para acordo de pagamento (PEAP), regulado a partir do artigo 222.º-A do CIRE.

Reclamação de Créditos em Processo Executivo

Com o mesmo nome há outra coisa: a reclamação de créditos numa execução, quando outro credor penhora bens do devedor. Aí as regras são muito mais apertadas. Só pode reclamar o credor que tenha garantia real sobre os bens penhorados, com base num título executivo, no prazo de 15 dias a contar da sua citação (artigo 788.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil). [2] Um credor comum, sem hipoteca nem penhor, não reclama na execução alheia. Na insolvência, pelo contrário, reclamam todos, com ou sem título.

Recuperar o IVA do Crédito Reclamado

O IVA que liquidou nas facturas que o cliente não pagou pode ser recuperado. O artigo 78.º-A, n.º 4, do Código do IVA considera incobráveis os créditos em processo de insolvência quando esta é decretada com carácter limitado, quando o processo é encerrado por insuficiência de bens ou depois do rateio final de que resulte o não pagamento definitivo do crédito, e ainda quando é homologado um plano de insolvência ou de recuperação (PER) que preveja esse não pagamento. [5] É uma operação da contabilidade com regras próprias; mostre ao seu contabilista o comprovativo da reclamação e as decisões do processo.

Se ainda não reclamou, comece pela minuta de reclamação de créditos: preenche os seis elementos, conta os juros até à sentença e diz-lhe o último dia do prazo. Para os clientes que ainda não estão insolventes, os caminhos estão no guia de recuperação de créditos.

Perguntas frequentes

Na insolvência, o que a sentença fixar, no máximo 30 dias, contados depois de 5 dias de dilação a partir do anúncio no Citius. Como o processo é urgente, o prazo não pára nas férias judiciais. No PER são 20 dias a partir da publicação do despacho, e numa execução 15 dias a contar da citação.

É o nome corrente da verificação ulterior de créditos: uma acção judicial para o credor que não reclamou no prazo. É proposta contra a massa, os credores e o devedor, por apenso à insolvência, e só é possível até seis meses depois do trânsito em julgado da sentença de insolvência.

Numa execução, só o credor com garantia real sobre os bens penhorados, como uma hipoteca, pode reclamar, e precisa de título executivo. Tem 15 dias a contar da citação para o fazer. Os credores comuns ficam de fora, ao contrário do que acontece na insolvência, onde todos os credores reclamam.

Escreva um requerimento dirigido ao administrador da insolvência, com a origem e o vencimento de cada crédito, o capital, os juros e a taxa, a natureza, as garantias e o IBAN, e junte os documentos de prova. Sem advogado, entrega-o em mão, por email ou por carta registada.

Estipula que, depois de acabar o prazo das reclamações, ainda se podem reconhecer créditos por uma acção contra a massa insolvente, os credores e o devedor. A acção tem prazo: seis meses depois do trânsito da sentença de insolvência, ou três meses depois de o crédito nascer. Não serve a quem já foi avisado pelo administrador.

Os que a lei protege com um privilégio creditório geral sobre bens da massa, pagos antes dos credores comuns. O caso típico são os trabalhadores, pelos salários e indemnizações. Também o credor que pediu a insolvência ganha um privilégio sobre um quarto do seu crédito, com o limite de 500 UC.

Fontes

  1. [1]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 9.º, 17.º-D, 36.º, 37.º, 47.º, 48.º, 88.º, 90.º, 91.º, 98.º, 128.º a 130.º, 146.º a 148.º, 176.º e 177.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  2. [2]Código de Processo Civil, artigos 40.º, 138.º, 142.º e 788.º· Diário da República
  3. [3]Código do Trabalho, artigo 333.º (privilégios creditórios)· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  4. [4]Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio: atrasos de pagamento em transacções comerciais, artigo 7.º· Diário da República
  5. [5]Código do IVA, artigo 78.º-A: créditos de cobrança duvidosa e incobráveis· Portal das Finanças