Esta minuta segue o artigo 128.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que manda indicar a proveniência, a data de vencimento, o montante de capital e de juros, as condições, a natureza do crédito, as garantias pessoais, a taxa de juros moratórios e o IBAN. [1] Tudo é gerado no seu navegador: nenhum dado sai do seu computador, e o documento é seu, para assinar e enviar em seu nome. O caminho completo, da publicação no Citius ao rateio, está no guia da reclamação de créditos na insolvência.
Como Usar a Minuta
Da publicação no Citius ao envio
- 1
Abra o anúncio no Citius
O anúncio da sentença traz o número do processo, o tribunal, a data da sentença, o nome e o domicílio profissional do administrador da insolvência e o prazo para reclamar (artigo 37.º, n.º 8, do CIRE). - 2
Conte o prazo
Escreva a data da publicação do anúncio e os dias fixados na sentença. A minuta soma os 5 dias de dilação e conta sem parar nas férias judiciais. - 3
Descreva cada crédito
Uma linha por factura ou contrato, com a data de vencimento e o capital. Escolha o tipo de juros: comerciais entre empresas, civis a 4% ou um valor que já tenha calculado. - 4
Diga a natureza e as garantias
A maior parte das facturas a clientes são créditos comuns. Se tem hipoteca, penhor, fiador ou avalista, identifique-os: é o que lhe pode dar prioridade no pagamento ou outro devedor a quem cobrar. - 5
Descarregue, assine e envie
Descarregue em Word ou PDF, assine e envie ao administrador com as cópias dos documentos, antes do último dia.
A contagem segue o Código de Processo Civil: a dilação e o prazo contam-se como um só, em dias seguidos (artigos 138.º, n.º 1, e 142.º), e o processo de insolvência é urgente, com todos os seus incidentes e apensos (artigo 9.º, n.º 1, do CIRE), por isso nada pára nas férias judiciais. [2] [1] Se o último dia calhar num fim-de-semana ou feriado, a lei passa-o para o dia útil seguinte (artigo 138.º, n.º 2), mas quem envia por email ganha em não contar com isso.
Como Enviar ao Administrador da Insolvência
O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência (artigo 128.º, n.º 2, do CIRE). Quem não tem advogado tem três vias, todas previstas no n.º 3 do mesmo artigo: entregar em mão no domicílio profissional do administrador, enviar por email ou enviar por carta registada. [1] Em qualquer das três, o administrador tem de lhe dar comprovativo da recepção: assinado no acto, se entregar em mão, ou enviado em 3 dias pela mesma via que usou.
As três vias do credor sem advogado
| Via | Como prova que enviou | Cuidado |
|---|---|---|
| O email enviado e o comprovativo que o administrador lhe devolve por email | Anexe a reclamação assinada e os documentos em PDF. Guarde o email enviado. | |
| Carta registada | O talão do registo dos CTT | Envie com dias de folga: conte que a carta tem de chegar ao administrador dentro do prazo. |
| Em mão | O comprovativo assinado pelo administrador no acto | Leve duas cópias e peça que assinem a sua. |
- Via
- Como prova que enviou
- O email enviado e o comprovativo que o administrador lhe devolve por email
- Cuidado
- Anexe a reclamação assinada e os documentos em PDF. Guarde o email enviado.
- Via
- Carta registada
- Como prova que enviou
- O talão do registo dos CTT
- Cuidado
- Envie com dias de folga: conte que a carta tem de chegar ao administrador dentro do prazo.
- Via
- Em mão
- Como prova que enviou
- O comprovativo assinado pelo administrador no acto
- Cuidado
- Leve duas cópias e peça que assinem a sua.
O Que Juntar à Reclamação
O artigo 128.º, n.º 1, manda juntar «todos os documentos probatórios de que disponham». [1] Para uma dívida comercial isso quer dizer, em regra, as facturas, o contrato ou a nota de encomenda, as guias de remessa ou outra prova de entrega, o extracto de conta corrente do cliente e as cartas de interpelação que tenha enviado. Se já tem uma sentença ou uma injunção com fórmula executória, junte-a também: mesmo o crédito reconhecido por decisão definitiva tem de ser reclamado no processo de insolvência (artigo 128.º, n.º 5).
Nas transacções entre empresas pode acrescentar 40 € por factura como indemnização pelos custos de cobrança, devidos sem interpelação (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013). [3] A minuta soma-os quando escolhe juros comerciais.
Depois de Enviar
Nos 15 dias seguintes ao fim do prazo das reclamações, o administrador entrega no tribunal a lista dos credores reconhecidos e a dos não reconhecidos (artigo 129.º, n.º 1). Quem não for reconhecido, ou for reconhecido em termos diferentes do que reclamou, tem de ser avisado. Qualquer interessado pode impugnar a lista nos 10 dias seguintes, com requerimento dirigido ao juiz (artigo 130.º, n.º 1). [1] A impugnação já é um acto perante o tribunal e pode exigir advogado, conforme o valor.
Se o Prazo Já Passou
Findo o prazo, o crédito ainda pode ser reconhecido por meio de uma acção de verificação ulterior, proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor (artigo 146.º, n.º 1). Só pode ser proposta nos seis meses seguintes ao trânsito em julgado da sentença de insolvência, ou nos três meses seguintes à constituição do crédito, se terminar depois, e não serve a quem já foi avisado pelo administrador nos termos do artigo 129.º, salvo para créditos constituídos depois (n.º 2). [1] É uma acção judicial, com custas a cargo do autor se não houver contestação (artigo 148.º). Por isso a reclamação dentro do prazo é, de longe, o caminho mais barato.
Fontes
- [1]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 9.º, 36.º, 37.º, 47.º, 48.º, 128.º a 130.º e 146.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [2]Código de Processo Civil, artigos 138.º e 142.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [3]Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio: atrasos de pagamento em transacções comerciais· Diário da República