Arresto: Congelar os Bens do Devedor Antes Que Desapareçam
O arresto é a providência cautelar que apreende os bens do devedor antes da sentença, sem o ouvir primeiro. Os dois requisitos, quanto custa, o risco de indemnizar, porque pede advogado e como se liga à injunção e à execução.

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A injunção é rápida para quem cobra, mas não impede ninguém de vender a casa, esvaziar a conta ou passar a carrinha para o nome do cunhado enquanto o processo corre. Quando esse é o medo, a ferramenta é outra: o arresto. O arresto de bens deixa o credor apreender o património do devedor antes de haver sentença, e fá-lo sem avisar o devedor primeiro.
É também um instrumento com dentes para os dois lados. Pedido sem razão, quem paga é o credor. Este artigo explica os requisitos que o tribunal exige, quanto custa, o que acontece a seguir e porque é, quase sempre, trabalho de advogado.
O Que É o Arresto de Bens
A definição está no artigo 391.º do Código de Processo Civil: o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, e o arresto «consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora». [1] O Código Civil diz o mesmo no artigo 619.º e acrescenta o efeito prático no artigo 622.º: os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao credor que pediu o arresto. [2]
Ineficaz quer dizer isto: o devedor pode até vender o apartamento arrestado, mas a venda não afecta o credor, que continua a poder executá-lo como se a venda não tivesse acontecido.
Uma Providência Cautelar, Não uma Cobrança
O arresto é uma providência cautelar: não decide quem tem razão nem paga nada a ninguém. Serve para proteger o resultado de outro processo, a acção em que a dívida vai ser reconhecida. Por isso o procedimento é sempre dependência de uma acção principal, que pode já estar a correr ou ser proposta depois (artigo 364.º, n.º 1). [1] A lei permite, noutras providências, a chamada inversão do contencioso, que dispensa a acção principal; o arresto não está na lista a que esse regime se aplica (artigo 376.º, n.º 4). [1]
Diferença Entre Arresto e Penhora
No terreno parecem iguais, porque o arresto usa as regras da penhora. A diferença está no momento e no papel que os sustenta. A penhora acontece numa execução, e a execução só começa com um título executivo. O arresto vem antes: basta mostrar que o crédito é provável.
Arresto e penhora lado a lado
| Arresto | Penhora | |
|---|---|---|
| Onde acontece | Procedimento cautelar, antes ou durante a acção | Acção executiva |
| O que é preciso | Crédito provável e justo receio de perder a garantia | Título executivo |
| O devedor é ouvido antes? | Não (artigo 393.º, n.º 1) | Na execução sumária, também não antes da penhora |
| O que acontece aos bens | Ficam apreendidos, sem venda | São apreendidos e vendidos para pagar |
| Como termina | Converte-se em penhora na execução, ou caduca | Venda, pagamento ou levantamento |
Onde acontece
- Arresto
- Procedimento cautelar, antes ou durante a acção
- Penhora
- Acção executiva
O que é preciso
- Arresto
- Crédito provável e justo receio de perder a garantia
- Penhora
- Título executivo
O devedor é ouvido antes?
- Arresto
- Não (artigo 393.º, n.º 1)
- Penhora
- Na execução sumária, também não antes da penhora
O que acontece aos bens
- Arresto
- Ficam apreendidos, sem venda
- Penhora
- São apreendidos e vendidos para pagar
Como termina
- Arresto
- Converte-se em penhora na execução, ou caduca
- Penhora
- Venda, pagamento ou levantamento
Arresto e Arrolamento
O arrolamento é outra providência, pensada para quando há justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos, e serve para os descrever e guardar, não para garantir um crédito em dinheiro (artigo 403.º). [1] A própria lei fecha a porta ao credor comum: aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que haja lugar à arrecadação da herança (artigo 404.º, n.º 2). [1] Para quem quer assegurar o pagamento de uma dívida, a providência certa é o arresto.
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O artigo 392.º, n.º 1, diz o que o requerimento tem de trazer: os factos que tornam provável a existência do crédito, os factos que justificam o receio invocado, e a relação dos bens a apreender, com todas as indicações necessárias para a diligência. [1] Os dois primeiros são os requisitos; o terceiro é trabalho de casa, e é o credor quem o faz.
A Probabilidade de o Crédito Existir
Não é preciso provar a dívida como numa acção, basta torná-la provável. Na prática isso faz-se com os documentos habituais: facturas, contrato, encomendas, guias de remessa, correspondência em que o devedor admite dever, uma declaração de reconhecimento de dívida assinada. Quanto mais o devedor tiver reconhecido por escrito, mais fácil é este primeiro requisito.
O Justo Receio de Perder a Garantia Patrimonial
É aqui que a maior parte dos pedidos se decide. «Garantia patrimonial» é o conjunto dos bens do devedor que respondem pela dívida. O que a lei protege é o risco de esse conjunto desaparecer ou encolher antes de o credor lá chegar, e não o simples risco de o pagamento atrasar.
Os factos que ajudam a mostrá-lo são concretos: o devedor pôs à venda o único imóvel que tem, começou a transferir bens para familiares ou para outra sociedade, está a fechar o estabelecimento, anunciou que vai sair do país, acumula dívidas muito acima do que possui. O que convence o juiz é o facto datado e documentado (o anúncio da venda, a certidão do registo, a mensagem), não a impressão de que o devedor «não é de confiança».
Quando a Lei Dispensa o Receio
Há um caso que interessa a quem vende: o credor pode obter, sem precisar de provar o justo receio, o arresto do bem que transmitiu por negócio jurídico quando o preço estiver em dívida, no todo ou em parte (artigo 396.º, n.º 3). [1] Quem vendeu uma máquina, um veículo ou um imóvel e não recebeu o preço pode pedir o arresto desse mesmo bem, mostrando apenas o crédito. A outra dispensa do mesmo artigo é para o Ministério Público, contra funcionários públicos em alcance, e não interessa a credores privados.
Como Corre o Procedimento
Urgente, e sem Ouvir o Devedor
Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente e passam à frente de qualquer serviço judicial não urgente (artigo 363.º, n.º 1). [1] Correm também durante as férias judiciais. Quando o requerido não é citado, a lei manda decidir em primeira instância em 15 dias (artigo 363.º, n.º 2).
No arresto o devedor não é citado antes da decisão: examinadas as provas, o arresto é decretado sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais (artigo 393.º, n.º 1). [1] Nas outras providências a audiência prévia é a regra (artigo 366.º); aqui a surpresa é o objectivo. O devedor só é notificado depois de o arresto estar feito (artigo 366.º, n.º 6).
O Que Se Pode Arrestar
Tudo o que se pode penhorar, porque as regras são as da penhora: imóveis, veículos, saldos bancários, créditos que o devedor tenha sobre terceiros, participações sociais, recheio do estabelecimento. Os bens impenhoráveis também não se arrestam. A lei põe dois limites próprios: se o credor pedir mais do que o suficiente para a segurança normal do crédito, o tribunal reduz o arresto aos justos limites (artigo 393.º, n.º 2), e o devedor não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da família (n.º 3). [1]
Os bens sujeitos a registo ficam com o arresto registado, tal como aconteceria com a penhora. É por isso que uma certidão predial ou do registo automóvel feita a tempo vale tanto: diz ao advogado o que existe e em nome de quem.
A Defesa do Devedor e o Levantamento do Arresto
Notificado, o devedor escolhe entre recorrer do despacho que decretou o arresto ou deduzir oposição, trazendo factos e provas que o tribunal não conheceu (artigo 372.º, n.º 1). [1] Na oposição o juiz decide se mantém, reduz ou revoga o arresto (n.º 3). O devedor pode ainda pedir que o arresto seja substituído por caução adequada, e o tribunal aceita se a caução bastar para prevenir ou reparar integralmente a lesão (artigo 368.º, n.º 3). [1] Para o credor, uma caução bem prestada não é derrota: é dinheiro ou garantia bancária à espera da sentença.
O levantamento do arresto acontece também quando a providência caduca, nos casos que a secção «Depois do Arresto» explica: acção não proposta a tempo, processo parado por culpa do credor, acção perdida. É o juiz que o determina, ouvido o requerente (artigo 373.º, n.º 3). [1]
Quanto Custa e Quem Arrisca
Taxa de Justiça e Caução
A taxa de justiça dos procedimentos cautelares segue a Tabela II do Regulamento das Custas Processuais (artigo 7.º, n.º 4). [3] Com a UC a 102 €, fica assim:
Taxa de justiça do arresto (Tabela II do RCP)
| Valor do procedimento | Taxa normal | Taxa agravada (art. 13.º, n.º 3) |
|---|---|---|
| Até 300.000 € | 3 UC: 306 € | 3,5 UC: 357 € |
| 300.000,01 € ou mais | 8 UC: 816 € | 9 UC: 918 € |
| Especial complexidade | 9 a 20 UC | 10 a 22 UC |
- Valor do procedimento
- Até 300.000 €
- Taxa normal
- 3 UC: 306 €
- Taxa agravada (art. 13.º, n.º 3)
- 3,5 UC: 357 €
- Valor do procedimento
- 300.000,01 € ou mais
- Taxa normal
- 8 UC: 816 €
- Taxa agravada (art. 13.º, n.º 3)
- 9 UC: 918 €
- Valor do procedimento
- Especial complexidade
- Taxa normal
- 9 a 20 UC
- Taxa agravada (art. 13.º, n.º 3)
- 10 a 22 UC
O valor do procedimento, no arresto, é o montante do crédito que se pretende garantir (artigo 304.º, n.º 3, alínea e), do Código de Processo Civil). [1] A taxa agravada aplica-se às sociedades comerciais que no ano anterior deram entrada a 200 ou mais processos, a mesma regra que se explica no calculador da taxa de justiça.
A taxa é a parte pequena da conta. A maior são os honorários do advogado, que o arresto exige na prática (ver abaixo), e eventualmente uma caução: o juiz pode, mesmo sem ouvir o devedor, fazer depender o arresto de o credor prestar caução adequada (artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e artigo 620.º do Código Civil). [1] [2] É a forma de o tribunal equilibrar um arresto pedido com prova ainda sumária.
O Risco de Indemnizar o Devedor
Se a providência for considerada injustificada, ou caducar por facto imputável ao credor, este responde pelos danos culposamente causados ao devedor, quando não tenha agido com a prudência normal (artigo 374.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; o artigo 621.º do Código Civil diz o mesmo). [1] [2] Uma conta bancária de empresa congelada durante semanas, ou uma venda de imóvel que falhou por causa do registo do arresto, são danos que se contam em dinheiro.
A palavra que protege o credor é «prudência»: quem pediu o arresto com factos sérios e documentados, e o fez seguir da acção no prazo, está do lado certo da lei, mesmo que depois perca. O perigo é o arresto pedido por impulso.
Precisa de Advogado para Pedir um Arresto?
Acima de 5.000 €, sim, por força da lei. O artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil torna obrigatória a constituição de advogado nas causas de tribunais com alçada em que seja admissível recurso ordinário, e o recurso ordinário é admissível quando o valor excede a alçada da primeira instância, que é de 5.000 € (artigo 629.º, n.º 1). [1] Como o valor do arresto é o do crédito que garante, todo o arresto de uma dívida acima de 5.000 € pede advogado.
Abaixo desse valor a lei não o impõe com a mesma clareza, mas os argumentos práticos pesam todos para o mesmo lado: o arresto ganha-se ou perde-se na forma como os factos do receio são alegados e provados, decide-se sem contraditório (ou seja, o juiz só vê o que o credor lhe mostrar), e um erro pode custar uma indemnização. Não é um formulário para preencher sozinho.
Depois do Arresto: Acção, Injunção e Execução
Os 30 Dias para Propor a Acção
Pedido antes da acção, o arresto fica com prazo: o procedimento extingue-se e o arresto caduca se o credor não propuser a acção de que depende nos 30 dias seguintes à notificação do trânsito em julgado da decisão que o ordenou (artigo 373.º, n.º 1, alínea a)). [1] Caduca também se, proposta a acção, o processo ficar parado mais de 30 dias por negligência do credor, se a acção for julgada improcedente, ou se o direito se extinguir (mesmo artigo, alíneas b) a e)).
Arresto e Injunção no Mesmo Caso
Para a maioria das dívidas a injunção é a via mais barata para chegar a um título executivo: 51 € até 5.000 € e sem advogado obrigatório. O arresto não a substitui; responde a outra pergunta. A injunção pergunta «o devedor contesta?»; o arresto pergunta «vai haver bens quando eu ganhar?».
Há uma dúvida que tem de ser resolvida com o advogado antes de escolher o caminho: o artigo 373.º fala em acção, e a injunção é um procedimento que só se transforma em acção se o devedor se opuser. Se um requerimento de injunção cumpre, por si, o papel de acção principal para evitar a caducidade do arresto é ponto que não se deve presumir. O caminho seguro, com um arresto decretado, é a acção declarativa proposta dentro dos 30 dias. Se já tem título executivo, o arresto pode até ser pedido como incidente da execução (artigo 364.º, n.º 1). [1]
Sem sinais de dissipação, a ordem habitual inverte-se: injunção primeiro, e o devedor que não se opõe dá ao credor um título que leva directamente à penhora, sem precisar de arresto nenhum.
Da Sentença à Penhora
Ganhar a acção não chega para manter o arresto: se, com sentença transitada em julgado, o credor não promover a execução nos dois meses seguintes, ou deixar a execução parada mais de 30 dias por negligência, o arresto fica sem efeito (artigo 395.º). [1] Promovida a execução, os bens que estavam arrestados passam a penhorados: converte-se o arresto em penhora e faz-se o averbamento no registo predial (artigo 762.º). [1] É o momento em que todo o esforço inicial compensa, porque os bens estão exactamente onde estavam no dia do arresto, e a partir daí seguem as regras da penhora.
O Que Levar ao Advogado
O arresto é urgente e o advogado precisa de montar o requerimento depressa. Quem chega com isto preparado poupa dias e honorários:
Antes da reunião
- 1
A prova do crédito
Facturas, contrato ou orçamento aceite, guias de entrega, extractos que mostrem o que foi pago e o que falta, e qualquer escrito em que o devedor reconheça a dívida. - 2
Os factos do receio, com data
Anúncio de venda de um imóvel, mudança de sede, encerramento da loja, transferências para familiares, mensagens em que o devedor diz que vai sair do país. Cada facto com a data e o documento que o mostra. - 3
A lista de bens
Imóveis (com a certidão predial, se a tiver), veículos, contas bancárias conhecidas (banco e, se souber, IBAN), clientes do devedor que lhe devam dinheiro, participações em sociedades. O artigo 392.º exige que o requerimento relacione os bens. - 4
O valor exacto em dívida
Capital, juros até à data e, entre empresas, os 40 € por factura do Decreto-Lei n.º 62/2013. É este valor que fixa a taxa de justiça e o limite do que pode ser arrestado.
Arresto Preventivo no Processo Penal
Muita da pesquisa por arresto vem das notícias, onde o termo aparece como «arresto preventivo». É a mesma figura levada ao processo penal: para garantir o pagamento da pena pecuniária, das custas, ou da indemnização e de outras obrigações civis derivadas do crime, o Ministério Público ou o lesado podem pedir ao juiz o arresto, nos termos da lei do processo civil (artigos 227.º e 228.º do Código de Processo Penal). [5] Se já tiver sido fixada e não prestada caução económica, o requerente fica dispensado de provar o fundado receio. Para uma dívida comercial comum, o caminho é o arresto civil descrito acima.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código de Processo Civil: arts. 40.º, 304.º, 362.º a 376.º, 391.º a 396.º, 403.º, 404.º, 629.º e 762.º· Diário da República
- [2]Código Civil: arts. 619.º a 622.º (arresto)· Diário da República
- [3]Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro: Regulamento das Custas Processuais, art. 7.º e Tabela II· Diário da República
- [4]Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro: regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores, arts. 4.º e 9.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
- [5]Código de Processo Penal: arts. 227.º e 228.º (caução económica e arresto preventivo)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa