Cobrança

Arresto: Congelar os Bens do Devedor Antes Que Desapareçam

O arresto é a providência cautelar que apreende os bens do devedor antes da sentença, sem o ouvir primeiro. Os dois requisitos, quanto custa, o risco de indemnizar, porque pede advogado e como se liga à injunção e à execução.

Por Recebe.pt15 min de leitura
Arresto: a providência cautelar que congela os bens do devedor antes da sentença
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A injunção é rápida para quem cobra, mas não impede ninguém de vender a casa, esvaziar a conta ou passar a carrinha para o nome do cunhado enquanto o processo corre. Quando esse é o medo, a ferramenta é outra: o arresto. O arresto de bens deixa o credor apreender o património do devedor antes de haver sentença, e fá-lo sem avisar o devedor primeiro.

É também um instrumento com dentes para os dois lados. Pedido sem razão, quem paga é o credor. Este artigo explica os requisitos que o tribunal exige, quanto custa, o que acontece a seguir e porque é, quase sempre, trabalho de advogado.

O Que É o Arresto de Bens

A definição está no artigo 391.º do Código de Processo Civil: o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, e o arresto «consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora». [1] O Código Civil diz o mesmo no artigo 619.º e acrescenta o efeito prático no artigo 622.º: os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao credor que pediu o arresto. [2]

Ineficaz quer dizer isto: o devedor pode até vender o apartamento arrestado, mas a venda não afecta o credor, que continua a poder executá-lo como se a venda não tivesse acontecido.

Uma Providência Cautelar, Não uma Cobrança

O arresto é uma providência cautelar: não decide quem tem razão nem paga nada a ninguém. Serve para proteger o resultado de outro processo, a acção em que a dívida vai ser reconhecida. Por isso o procedimento é sempre dependência de uma acção principal, que pode já estar a correr ou ser proposta depois (artigo 364.º, n.º 1). [1] A lei permite, noutras providências, a chamada inversão do contencioso, que dispensa a acção principal; o arresto não está na lista a que esse regime se aplica (artigo 376.º, n.º 4). [1]

Diferença Entre Arresto e Penhora

No terreno parecem iguais, porque o arresto usa as regras da penhora. A diferença está no momento e no papel que os sustenta. A penhora acontece numa execução, e a execução só começa com um título executivo. O arresto vem antes: basta mostrar que o crédito é provável.

Arresto e penhora lado a lado

Onde acontece

Arresto
Procedimento cautelar, antes ou durante a acção
Penhora
Acção executiva

O que é preciso

Arresto
Crédito provável e justo receio de perder a garantia
Penhora
Título executivo

O devedor é ouvido antes?

Arresto
Não (artigo 393.º, n.º 1)
Penhora
Na execução sumária, também não antes da penhora

O que acontece aos bens

Arresto
Ficam apreendidos, sem venda
Penhora
São apreendidos e vendidos para pagar

Como termina

Arresto
Converte-se em penhora na execução, ou caduca
Penhora
Venda, pagamento ou levantamento

Arresto e Arrolamento

O arrolamento é outra providência, pensada para quando há justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos, e serve para os descrever e guardar, não para garantir um crédito em dinheiro (artigo 403.º). [1] A própria lei fecha a porta ao credor comum: aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que haja lugar à arrecadação da herança (artigo 404.º, n.º 2). [1] Para quem quer assegurar o pagamento de uma dívida, a providência certa é o arresto.

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Os Dois Requisitos do Arresto no CPC

O artigo 392.º, n.º 1, diz o que o requerimento tem de trazer: os factos que tornam provável a existência do crédito, os factos que justificam o receio invocado, e a relação dos bens a apreender, com todas as indicações necessárias para a diligência. [1] Os dois primeiros são os requisitos; o terceiro é trabalho de casa, e é o credor quem o faz.

A Probabilidade de o Crédito Existir

Não é preciso provar a dívida como numa acção, basta torná-la provável. Na prática isso faz-se com os documentos habituais: facturas, contrato, encomendas, guias de remessa, correspondência em que o devedor admite dever, uma declaração de reconhecimento de dívida assinada. Quanto mais o devedor tiver reconhecido por escrito, mais fácil é este primeiro requisito.

O Justo Receio de Perder a Garantia Patrimonial

É aqui que a maior parte dos pedidos se decide. «Garantia patrimonial» é o conjunto dos bens do devedor que respondem pela dívida. O que a lei protege é o risco de esse conjunto desaparecer ou encolher antes de o credor lá chegar, e não o simples risco de o pagamento atrasar.

Os factos que ajudam a mostrá-lo são concretos: o devedor pôs à venda o único imóvel que tem, começou a transferir bens para familiares ou para outra sociedade, está a fechar o estabelecimento, anunciou que vai sair do país, acumula dívidas muito acima do que possui. O que convence o juiz é o facto datado e documentado (o anúncio da venda, a certidão do registo, a mensagem), não a impressão de que o devedor «não é de confiança».

Quando a Lei Dispensa o Receio

Há um caso que interessa a quem vende: o credor pode obter, sem precisar de provar o justo receio, o arresto do bem que transmitiu por negócio jurídico quando o preço estiver em dívida, no todo ou em parte (artigo 396.º, n.º 3). [1] Quem vendeu uma máquina, um veículo ou um imóvel e não recebeu o preço pode pedir o arresto desse mesmo bem, mostrando apenas o crédito. A outra dispensa do mesmo artigo é para o Ministério Público, contra funcionários públicos em alcance, e não interessa a credores privados.

Como Corre o Procedimento

Urgente, e sem Ouvir o Devedor

Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente e passam à frente de qualquer serviço judicial não urgente (artigo 363.º, n.º 1). [1] Correm também durante as férias judiciais. Quando o requerido não é citado, a lei manda decidir em primeira instância em 15 dias (artigo 363.º, n.º 2).

No arresto o devedor não é citado antes da decisão: examinadas as provas, o arresto é decretado sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais (artigo 393.º, n.º 1). [1] Nas outras providências a audiência prévia é a regra (artigo 366.º); aqui a surpresa é o objectivo. O devedor só é notificado depois de o arresto estar feito (artigo 366.º, n.º 6).

O Que Se Pode Arrestar

Tudo o que se pode penhorar, porque as regras são as da penhora: imóveis, veículos, saldos bancários, créditos que o devedor tenha sobre terceiros, participações sociais, recheio do estabelecimento. Os bens impenhoráveis também não se arrestam. A lei põe dois limites próprios: se o credor pedir mais do que o suficiente para a segurança normal do crédito, o tribunal reduz o arresto aos justos limites (artigo 393.º, n.º 2), e o devedor não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da família (n.º 3). [1]

Os bens sujeitos a registo ficam com o arresto registado, tal como aconteceria com a penhora. É por isso que uma certidão predial ou do registo automóvel feita a tempo vale tanto: diz ao advogado o que existe e em nome de quem.

A Defesa do Devedor e o Levantamento do Arresto

Notificado, o devedor escolhe entre recorrer do despacho que decretou o arresto ou deduzir oposição, trazendo factos e provas que o tribunal não conheceu (artigo 372.º, n.º 1). [1] Na oposição o juiz decide se mantém, reduz ou revoga o arresto (n.º 3). O devedor pode ainda pedir que o arresto seja substituído por caução adequada, e o tribunal aceita se a caução bastar para prevenir ou reparar integralmente a lesão (artigo 368.º, n.º 3). [1] Para o credor, uma caução bem prestada não é derrota: é dinheiro ou garantia bancária à espera da sentença.

O levantamento do arresto acontece também quando a providência caduca, nos casos que a secção «Depois do Arresto» explica: acção não proposta a tempo, processo parado por culpa do credor, acção perdida. É o juiz que o determina, ouvido o requerente (artigo 373.º, n.º 3). [1]

Quanto Custa e Quem Arrisca

Taxa de Justiça e Caução

A taxa de justiça dos procedimentos cautelares segue a Tabela II do Regulamento das Custas Processuais (artigo 7.º, n.º 4). [3] Com a UC a 102 €, fica assim:

Taxa de justiça do arresto (Tabela II do RCP)

Valor do procedimento
Até 300.000 €
Taxa normal
3 UC: 306 €
Taxa agravada (art. 13.º, n.º 3)
3,5 UC: 357 €
Valor do procedimento
300.000,01 € ou mais
Taxa normal
8 UC: 816 €
Taxa agravada (art. 13.º, n.º 3)
9 UC: 918 €
Valor do procedimento
Especial complexidade
Taxa normal
9 a 20 UC
Taxa agravada (art. 13.º, n.º 3)
10 a 22 UC

O valor do procedimento, no arresto, é o montante do crédito que se pretende garantir (artigo 304.º, n.º 3, alínea e), do Código de Processo Civil). [1] A taxa agravada aplica-se às sociedades comerciais que no ano anterior deram entrada a 200 ou mais processos, a mesma regra que se explica no calculador da taxa de justiça.

A taxa é a parte pequena da conta. A maior são os honorários do advogado, que o arresto exige na prática (ver abaixo), e eventualmente uma caução: o juiz pode, mesmo sem ouvir o devedor, fazer depender o arresto de o credor prestar caução adequada (artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e artigo 620.º do Código Civil). [1] [2] É a forma de o tribunal equilibrar um arresto pedido com prova ainda sumária.

O Risco de Indemnizar o Devedor

Se a providência for considerada injustificada, ou caducar por facto imputável ao credor, este responde pelos danos culposamente causados ao devedor, quando não tenha agido com a prudência normal (artigo 374.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; o artigo 621.º do Código Civil diz o mesmo). [1] [2] Uma conta bancária de empresa congelada durante semanas, ou uma venda de imóvel que falhou por causa do registo do arresto, são danos que se contam em dinheiro.

A palavra que protege o credor é «prudência»: quem pediu o arresto com factos sérios e documentados, e o fez seguir da acção no prazo, está do lado certo da lei, mesmo que depois perca. O perigo é o arresto pedido por impulso.

Precisa de Advogado para Pedir um Arresto?

Acima de 5.000 €, sim, por força da lei. O artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil torna obrigatória a constituição de advogado nas causas de tribunais com alçada em que seja admissível recurso ordinário, e o recurso ordinário é admissível quando o valor excede a alçada da primeira instância, que é de 5.000 € (artigo 629.º, n.º 1). [1] Como o valor do arresto é o do crédito que garante, todo o arresto de uma dívida acima de 5.000 € pede advogado.

Abaixo desse valor a lei não o impõe com a mesma clareza, mas os argumentos práticos pesam todos para o mesmo lado: o arresto ganha-se ou perde-se na forma como os factos do receio são alegados e provados, decide-se sem contraditório (ou seja, o juiz só vê o que o credor lhe mostrar), e um erro pode custar uma indemnização. Não é um formulário para preencher sozinho.

Depois do Arresto: Acção, Injunção e Execução

Os 30 Dias para Propor a Acção

Pedido antes da acção, o arresto fica com prazo: o procedimento extingue-se e o arresto caduca se o credor não propuser a acção de que depende nos 30 dias seguintes à notificação do trânsito em julgado da decisão que o ordenou (artigo 373.º, n.º 1, alínea a)). [1] Caduca também se, proposta a acção, o processo ficar parado mais de 30 dias por negligência do credor, se a acção for julgada improcedente, ou se o direito se extinguir (mesmo artigo, alíneas b) a e)).

Arresto e Injunção no Mesmo Caso

Para a maioria das dívidas a injunção é a via mais barata para chegar a um título executivo: 51 € até 5.000 € e sem advogado obrigatório. O arresto não a substitui; responde a outra pergunta. A injunção pergunta «o devedor contesta?»; o arresto pergunta «vai haver bens quando eu ganhar?».

Há uma dúvida que tem de ser resolvida com o advogado antes de escolher o caminho: o artigo 373.º fala em acção, e a injunção é um procedimento que só se transforma em acção se o devedor se opuser. Se um requerimento de injunção cumpre, por si, o papel de acção principal para evitar a caducidade do arresto é ponto que não se deve presumir. O caminho seguro, com um arresto decretado, é a acção declarativa proposta dentro dos 30 dias. Se já tem título executivo, o arresto pode até ser pedido como incidente da execução (artigo 364.º, n.º 1). [1]

Sem sinais de dissipação, a ordem habitual inverte-se: injunção primeiro, e o devedor que não se opõe dá ao credor um título que leva directamente à penhora, sem precisar de arresto nenhum.

Da Sentença à Penhora

Ganhar a acção não chega para manter o arresto: se, com sentença transitada em julgado, o credor não promover a execução nos dois meses seguintes, ou deixar a execução parada mais de 30 dias por negligência, o arresto fica sem efeito (artigo 395.º). [1] Promovida a execução, os bens que estavam arrestados passam a penhorados: converte-se o arresto em penhora e faz-se o averbamento no registo predial (artigo 762.º). [1] É o momento em que todo o esforço inicial compensa, porque os bens estão exactamente onde estavam no dia do arresto, e a partir daí seguem as regras da penhora.

O Que Levar ao Advogado

O arresto é urgente e o advogado precisa de montar o requerimento depressa. Quem chega com isto preparado poupa dias e honorários:

Antes da reunião

  1. 1

    A prova do crédito

    Facturas, contrato ou orçamento aceite, guias de entrega, extractos que mostrem o que foi pago e o que falta, e qualquer escrito em que o devedor reconheça a dívida.
  2. 2

    Os factos do receio, com data

    Anúncio de venda de um imóvel, mudança de sede, encerramento da loja, transferências para familiares, mensagens em que o devedor diz que vai sair do país. Cada facto com a data e o documento que o mostra.
  3. 3

    A lista de bens

    Imóveis (com a certidão predial, se a tiver), veículos, contas bancárias conhecidas (banco e, se souber, IBAN), clientes do devedor que lhe devam dinheiro, participações em sociedades. O artigo 392.º exige que o requerimento relacione os bens.
  4. 4

    O valor exacto em dívida

    Capital, juros até à data e, entre empresas, os 40 € por factura do Decreto-Lei n.º 62/2013. É este valor que fixa a taxa de justiça e o limite do que pode ser arrestado.

Arresto Preventivo no Processo Penal

Muita da pesquisa por arresto vem das notícias, onde o termo aparece como «arresto preventivo». É a mesma figura levada ao processo penal: para garantir o pagamento da pena pecuniária, das custas, ou da indemnização e de outras obrigações civis derivadas do crime, o Ministério Público ou o lesado podem pedir ao juiz o arresto, nos termos da lei do processo civil (artigos 227.º e 228.º do Código de Processo Penal). [5] Se já tiver sido fixada e não prestada caução económica, o requerente fica dispensado de provar o fundado receio. Para uma dívida comercial comum, o caminho é o arresto civil descrito acima.

Perguntas frequentes

Consiste em apreender judicialmente bens do devedor antes de haver sentença, com as mesmas regras da penhora. Os bens ficam presos à dívida: o devedor não os pode vender ou onerar com efeito contra o credor. Serve para garantir que o património ainda existe quando a acção terminar.

É uma das providências cautelares especificadas do Código de Processo Civil (artigos 391.º a 396.º). Como todas, é urgente, depende de uma acção principal e não decide o litígio. A particularidade é ser decretada sem audiência do devedor, que só toma conhecimento depois de os bens estarem apreendidos.

No CPC, o arresto é o procedimento cautelar ao alcance do credor com justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito. Pede-se ao tribunal com prova sumária da dívida, dos factos do receio e da lista de bens, e caduca se a acção principal não for proposta em 30 dias.

O arresto garante um crédito em dinheiro e usa as regras da penhora. O arrolamento descreve e conserva bens ou documentos em risco de extravio, para uma acção em que interessa saber que bens existem ou de quem são, como uma partilha. Um credor comum só pode pedir arrolamento na arrecadação de uma herança.

É o nome que o Código de Processo Penal dá ao arresto decretado num processo-crime, a pedido do Ministério Público ou do lesado, para garantir multas, custas ou a indemnização devida pelo crime. Segue as regras do processo civil, com uma diferença: se o arguido não prestou a caução económica fixada, dispensa-se a prova do receio.

Fontes

  1. [1]Código de Processo Civil: arts. 40.º, 304.º, 362.º a 376.º, 391.º a 396.º, 403.º, 404.º, 629.º e 762.º· Diário da República
  2. [2]Código Civil: arts. 619.º a 622.º (arresto)· Diário da República
  3. [3]Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro: Regulamento das Custas Processuais, art. 7.º e Tabela II· Diário da República
  4. [4]Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro: regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores, arts. 4.º e 9.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
  5. [5]Código de Processo Penal: arts. 227.º e 228.º (caução económica e arresto preventivo)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
Verificar elegibilidadePreparamos o requerimento oficial, dizemos-lhe exactamente o que entregar e acompanhamos o prazo. Sem advogado.