Empresa Dissolvida sem Pagar: Dissolução de Sociedade e Como Cobrar aos Sócios
O cliente fechou a empresa e deixou facturas por pagar. Uma sociedade dissolvida ainda pode ser cobrada; uma sociedade extinta passa a dívida aos sócios, até ao que receberam na partilha. O que diz o Código das Sociedades Comerciais, a dissolução na hora e a administrativa, e quando os tribunais desconsideram a sociedade.

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O cliente deixou de atender o telefone, e a certidão permanente da sociedade diz «em liquidação», ou pior, mostra o registo do encerramento. A dissolução de sociedade é o momento em que muitos credores dão a factura por perdida. Quase sempre cedo demais. A lei distingue três momentos: a sociedade dissolvida, a sociedade em liquidação e a sociedade extinta, e em cada um deles o credor tem um caminho diferente para cobrar. Este guia percorre-os do lado de quem tem a receber, a partir do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e do regime dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação, explica até onde respondem os sócios de uma empresa dissolvida e em que casos os tribunais aceitam ir além da sociedade e cobrar directamente a quem a usou. [1] [2]
Dissolução de Sociedade: Dissolvida Não É Extinta
A primeira coisa a fazer é perceber em que momento está a sociedade do seu cliente, porque a resposta muda tudo. Uma sociedade dissolvida não desapareceu: começou o caminho para desaparecer.
Como uma Sociedade Se Dissolve
O artigo 141.º do CSC lista os casos de dissolução imediata: o fim do prazo do contrato, a deliberação dos sócios, a realização completa ou a ilicitude superveniente do objecto, e a declaração de insolvência quando é decidida a liquidação. O artigo 142.º prevê a dissolução administrativa a pedido, por exemplo quando a sociedade não teve actividade durante dois anos consecutivos. E o artigo 143.º obriga o serviço de registo a abrir oficiosamente o procedimento quando, entre outros casos, a sociedade não depositou as contas durante dois anos consecutivos e a administração tributária comunicou que também não entregou a declaração de rendimentos. [1]
Para o credor isto tem uma consequência útil: a dissolução nem sempre é decidida pelos sócios. Uma sociedade abandonada, sem contas nem declarações, acaba dissolvida pela conservatória, e é aí que o credor pode aparecer no processo (ver a secção sobre a dissolução administrativa).
Em Liquidação, a Sociedade Ainda Existe
Salvo quando a lei disponha de outro modo, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação e «mantém a personalidade jurídica» (artigo 146.º, n.os 1 e 2). À firma junta-se a menção «sociedade em liquidação» ou «em liquidação» (n.º 3). [1] Uma sociedade em liquidação pode ser demandada, e a injunção contra ela segue como contra outra qualquer: o requerido é a mesma pessoa colectiva, com o mesmo NIF.
A dissolução também não antecipa as suas facturas. O artigo 153.º, n.º 1, diz que, salvo acordo em contrário, a dissolução não torna exigíveis as dívidas da sociedade, embora os liquidatários possam pagá-las antes do prazo. [1] A factura vencida continua vencida; a que vence daqui a 60 dias continua a vencer daqui a 60 dias.
O Registo que Extingue a Sociedade
A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada no prazo de dois anos a contar da dissolução, prorrogável por deliberação dos sócios por mais um ano no máximo; passado esse prazo sem registo do encerramento, a conservatória promove oficiosamente a liquidação por via administrativa (artigo 150.º). [1] A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, pelo registo do encerramento da liquidação (artigo 160.º, n.º 2). [1] É esse registo, e não a dissolução, que marca a passagem da dívida da sociedade para os antigos sócios.
Em que momento está o seu cliente, e contra quem se cobra
| Momento | O que mostra a certidão | Contra quem cobrar |
|---|---|---|
| Dissolvida, em liquidação | Registo da dissolução; firma com «em liquidação» | A própria sociedade, representada pelos liquidatários |
| Liquidação encerrada e registada | Registo do encerramento da liquidação | Os antigos sócios, até ao que receberam na partilha, demandados na pessoa dos liquidatários |
| Extinção imediata («na hora») | Registo simultâneo da dissolução e do encerramento | Os antigos sócios, nos mesmos termos, e os responsáveis por declarações falsas |
| Insolvência | Registo da declaração de insolvência | Reclamação de créditos no processo de insolvência |
Momento
Dissolvida, em liquidação
- O que mostra a certidão
- Registo da dissolução; firma com «em liquidação»
- Contra quem cobrar
- A própria sociedade, representada pelos liquidatários
Momento
Liquidação encerrada e registada
- O que mostra a certidão
- Registo do encerramento da liquidação
- Contra quem cobrar
- Os antigos sócios, até ao que receberam na partilha, demandados na pessoa dos liquidatários
Momento
Extinção imediata («na hora»)
- O que mostra a certidão
- Registo simultâneo da dissolução e do encerramento
- Contra quem cobrar
- Os antigos sócios, nos mesmos termos, e os responsáveis por declarações falsas
Momento
Insolvência
- O que mostra a certidão
- Registo da declaração de insolvência
- Contra quem cobrar
- Reclamação de créditos no processo de insolvência
Dissolução e Liquidação de Sociedade: o Que os Liquidatários Devem ao Credor
Salvo cláusula do contrato ou deliberação em contrário, os gerentes ou administradores passam a ser liquidatários a partir da dissolução (artigo 151.º, n.º 1). Têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos administradores, e entre os deveres está, expressamente, «cumprir as obrigações da sociedade» (artigo 152.º, n.os 1 e 3, alínea b)). [1] Se não houver liquidatário, qualquer credor pode pedir a designação de um por via administrativa (artigo 151.º, n.º 4).
Pagar Primeiro, Partilhar Depois
A ordem está na lei. Os liquidatários «devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social» (artigo 154.º, n.º 1). Só o activo que sobra, «depois de satisfeitos ou acautelados» os direitos dos credores, pode ser partilhado pelos sócios (artigo 156.º, n.º 1). E no relatório final os liquidatários têm de declarar expressamente que estão satisfeitos ou acautelados todos os direitos dos credores (artigo 157.º, n.º 2). [1] A partilha imediata, sem liquidação, só é possível se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução (artigo 147.º, n.º 1). [1]
Dívidas em Litígio: a Caução
Se o cliente contesta a sua factura, isso não autoriza os liquidatários a ignorá-la. Quanto às dívidas litigiosas, os liquidatários devem acautelar os direitos do credor por meio de caução, prestada nos termos do Código de Processo Civil (artigo 154.º, n.º 3). [1] É mais uma razão para ter a cobrança formalizada antes da dissolução: uma injunção com oposição ou uma acção em curso tornam a dívida impossível de ignorar no relatório de liquidação.
As acções que já corriam contra a sociedade também não morrem com ela. O artigo 162.º diz que continuam após a extinção, considerando-se a sociedade substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, e que a instância não se suspende nem é necessária habilitação. [1]
Quando o Liquidatário Responde Pessoalmente
O artigo 158.º, n.º 1, é a norma mais útil para o credor esquecido: os liquidatários que, com culpa, indicarem falsamente nos documentos apresentados aos sócios que os direitos de todos os credores estão satisfeitos ou acautelados são «pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados». [1] Como os liquidatários são, em regra, os antigos gerentes, a dívida pode chegar ao património de quem geria a sociedade. O liquidatário que pagar tem direito de regresso contra os antigos sócios, salvo se agiu com dolo (n.º 2).
Esta responsabilidade é diferente da dos artigos 78.º e 79.º do CSC, que respondem por actos de gestão que esvaziaram o património ou causaram dano directo ao credor. Essas normas estão explicadas no guia da insolvência culposa, e podem somar-se a esta.
Empresa Extinta: Cobrar aos Antigos Sócios
Registado o encerramento da liquidação, a sociedade deixa de existir. A dívida, não. O Supremo Tribunal de Justiça, num acórdão de 12 de março de 2013, acompanhou a ideia de que a extinção da sociedade não determina a extinção dos créditos não satisfeitos ou acautelados na liquidação. [3] O que muda é quem paga, e até onde.
O Passivo Superveniente: Até ao Que Receberam
O artigo 163.º, n.º 1, do CSC, com a epígrafe «Passivo superveniente», diz que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, «os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha», sem prejuízo do regime dos sócios de responsabilidade ilimitada. [1] Numa sociedade por quotas ou anónima, isto quer dizer que cada sócio responde até ao valor do que levou na partilha, e não mais. O sócio que pagar tem direito de regresso contra os outros, na proporção da sua parte nos lucros e nas perdas (n.º 3).
O Credor Tem de Provar a Partilha
Aqui está o ponto em que mais credores perdem. No acórdão de 2013, o Supremo decidiu que, extinta a sociedade, os antigos sócios só respondem até ao montante que receberam na partilha, e que «incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade». [3] O caso era de um fornecedor com cerca de 51.000 € em facturas, e a sociedade cliente fora dissolvida e liquidada num procedimento administrativo; o fornecedor perdeu porque não provou que tinha havido bens partilhados.
O mesmo acórdão deixa uma porta aberta: a decisão administrativa dizia que do procedimento resultava «a inexistência de activo e passivo», mas o Supremo entendeu que isso só prova o que foi declarado, não a sua exactidão. [3] O credor pode, portanto, provar que havia bens: os balanços depositados, as viaturas e os imóveis registados em nome da sociedade, as contas bancárias, os créditos que ela tinha sobre clientes. Reúna esses elementos enquanto a sociedade ainda existe: as contas anuais depositadas e a certidão permanente são a sua prova de que havia património.
Contra Quem Se Propõe a Acção
A acção pode ser proposta «contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários», que são considerados representantes legais dos sócios para esse efeito, incluindo a citação; a sentença faz caso julgado em relação a cada um deles (artigo 163.º, n.º 2). [1] Os liquidatários não se podem escusar a esta função; se tiverem falecido, cabe aos últimos gerentes ou administradores, e na falta destes aos sócios, por ordem decrescente de participação (n.º 5). Na prática, o credor não precisa de localizar todos os sócios: basta-lhe o antigo gerente.
Um Exemplo com Valores
Um exemplo fictício. A Gráfica Exemplo, Lda. tem a receber 9.000 € da Comércio Fictício, Lda., que foi liquidada e extinta. Na partilha, o sócio A recebeu 6.000 €, o sócio B 4.000 € e o sócio C 2.000 €, num total de 12.000 €. Provada a partilha, a Gráfica pode cobrar os 9.000 € à generalidade dos sócios, mas nenhum responde acima do que recebeu: A até 6.000 €, B até 4.000 €, C até 2.000 €. Quem pagar mais do que a sua parte recupera dos outros por regresso. Se a partilha tivesse sido de 3.000 €, era esse o limite total da cobrança, salvo responsabilidade pessoal do liquidatário pelo artigo 158.º.
Dissolução na Hora e Dissolução Administrativa
Os procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação estão no regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, no seu anexo III, e aplicam-se às sociedades comerciais, às sociedades civis sob forma comercial, às cooperativas e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (artigo 2.º, n.º 1, do regime). [2] São dois caminhos muito diferentes para o credor.
A Extinção Imediata com Passivo Declarado a Zero
A chamada dissolução e liquidação na hora é o procedimento especial de extinção imediata. Exige, cumulativamente, uma deliberação unânime de todos os sócios em assembleia geral e a «declaração, expressa na acta referida na alínea anterior, da não existência de activo ou passivo a liquidar» (artigo 27.º, n.º 1, do regime). Apresentado o pedido, o conservador declara de imediato a dissolução e o encerramento da liquidação, e lavra o registo simultâneo das duas coisas (artigo 29.º). [2] O credor não é notificado: tudo acontece num só atendimento.
Se o seu cliente fechou a empresa assim com as suas facturas por pagar, a declaração de que não havia passivo era falsa. A extinção não apaga a dívida, e o caminho é o do artigo 163.º contra os antigos sócios, com o ónus de provar o que receberam. A lei do procedimento imediato não prevê uma responsabilidade própria pela declaração falsa; se os sócios ficaram com bens da sociedade, é a prova desses bens que faz o caso, e o acórdão do Supremo de 2013 confirma que a declaração de inexistência de activo não impede essa prova. [3] Não conseguimos confirmar jurisprudência do Supremo que aplique o artigo 158.º a quem fez a declaração na extinção imediata; trate esse ponto com advogado.
A Dissolução Administrativa e Oficiosa
O procedimento administrativo de dissolução pode começar a pedido, e os credores da sociedade estão entre quem o pode pedir (artigo 4.º, n.º 1, do regime), ou oficiosamente, por auto do conservador, por exemplo quando a sociedade não registou a prestação de contas durante dois anos consecutivos (artigo 5.º). [2] Quando o requerimento é de um interessado que não a própria sociedade, a liquidação faz-se por via administrativa, com liquidatários nomeados pelo conservador (artigos 4.º, n.º 4, e 15.º). [2]
Se do processo não resultar activo nem passivo a liquidar, o conservador declara ao mesmo tempo a dissolução e o encerramento da liquidação (artigo 11.º, n.º 4). Se houver bens, segue-se a liquidação administrativa, com prazo fixado pelo conservador até um ano (artigo 18.º, n.º 7), e só depois de liquidado integralmente o passivo é que o activo restante é partilhado pelos sócios (artigo 20.º, n.º 5). [2]
Os 10 Dias do Credor
No procedimento administrativo, a conservatória publica um aviso dirigido aos credores da sociedade, a comunicar o início dos procedimentos e que devem informar, no prazo de 10 dias, os créditos que detenham sobre ela e o que saibam dos bens e direitos de que ela é titular (artigo 8.º, n.º 8, do regime). O aviso é publicado na publicação electrónica de actos societários prevista no artigo 167.º do CSC. [2] [1] É o momento de o credor aparecer: um passivo comunicado impede que o conservador declare a sociedade sem passivo e encerre tudo de uma vez.
Há um custo a pesar. No procedimento oficioso, a notificação aos credores informa que comunicar créditos e bens determina a responsabilidade de quem os comunica pelo pagamento dos encargos com os liquidatários e peritos nomeados pelo conservador, sem prejuízo de os poder exigir à sociedade (artigos 9.º, n.º 6, alínea c), 18.º, n.º 5, e 4.º, n.º 6). [2] Vale a pena quando há bens a liquidar; numa sociedade vazia, é dinheiro que pode não voltar. Da decisão do conservador, qualquer interessado pode impugnar judicialmente, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias a contar da notificação (artigo 12.º, n.º 1). [2] E se, durante o procedimento, for pedida a insolvência da sociedade, os actos praticados ficam sem efeito e segue-se o processo de insolvência (artigo 3.º). [2]
Desconsideração da Personalidade Jurídica: o Último Recurso
Quando os sócios usaram a sociedade para fugir às dívidas, o credor pergunta se pode ignorar a sociedade e cobrar directamente a eles, sem o limite da partilha. É a desconsideração, ou levantamento, da personalidade jurídica. Existe, mas os tribunais aplicam-na com cuidado.
O Que Diz o Supremo
Num acórdão de 17 de janeiro de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou que «no nosso ordenamento jurídico positivo não existe um preceito que tutele de modo genérico a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa coletiva», embora a figura encontre suporte nos princípios da boa-fé e do abuso de direito. No caso, a responsabilidade dos sócios perante a credora resultava de terem utilizado a sociedade «para um fim contrário ao direito». [4] Num acórdão de 29 de março de 2022, o Supremo acrescentou que a desconsideração envolve sempre um juízo de censura à conduta do sócio, que deve revelar-se ilícita, e exige verificar se há fraude à lei ou abuso do direito; sem isso, não se aplica. [5]
Desconsideração da personalidade jurídica em dois acórdãos do STJ
| Acórdão | O que decidiu | O que o credor retira |
|---|---|---|
| STJ, 17/01/2023, proc. 1728/21.7T8BRG.G1.S1 | Sem norma geral, a desconsideração assenta na boa-fé e no abuso de direito; os sócios respondem quando usam a sociedade para um fim contrário ao direito | É possível chegar ao património dos sócios, se provar o uso ilícito |
| STJ, 29/03/2022, proc. 1953/18.8T8CTB.C1.S1 | Exige um juízo de censura, fraude à lei ou abuso do direito; havendo justificação válida para a operação, não se desconsidera | Não basta que a sociedade tenha fechado com dívidas |
Acórdão
STJ, 17/01/2023, proc. 1728/21.7T8BRG.G1.S1
- O que decidiu
- Sem norma geral, a desconsideração assenta na boa-fé e no abuso de direito; os sócios respondem quando usam a sociedade para um fim contrário ao direito
- O que o credor retira
- É possível chegar ao património dos sócios, se provar o uso ilícito
Acórdão
STJ, 29/03/2022, proc. 1953/18.8T8CTB.C1.S1
- O que decidiu
- Exige um juízo de censura, fraude à lei ou abuso do direito; havendo justificação válida para a operação, não se desconsidera
- O que o credor retira
- Não basta que a sociedade tenha fechado com dívidas
As Vias Que Vêm Primeiro
Antes de pedir a desconsideração, o credor tem normas concretas que chegam mais depressa ao mesmo resultado: o artigo 163.º contra os sócios que receberam bens na partilha, o artigo 158.º contra o liquidatário que declarou os credores pagos, os artigos 78.º e 79.º contra os gerentes que esvaziaram a sociedade, e o pedido de insolvência quando há liquidação apressada ou ruinosa de bens, que é um dos factos que permitem a qualquer credor requerê-la (artigo 20.º, n.º 1, alínea d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). [1] [6] Se o cliente, em vez de fechar, pediu para negociar com os credores, o caminho é outro e está no guia do PER e do PEAP.
Antes de o Cliente Fechar: o Que Fazer Já
Tudo o que ficou para trás mostra o mesmo: cobrar a uma sociedade viva é muito mais fácil do que cobrar aos sócios de uma sociedade extinta. Os passos de prevenção são poucos e baratos.
Para não ficar com uma factura de uma empresa extinta
- 1
Verifique o cliente antes de dar crédito
A lista pública de execuções e as insolvências do Citius mostram se o NIF já tem processos. Um cliente com execuções sem bens encontrados é um cliente a quem não se vende a prazo. - 2
Peça a certidão permanente quando os atrasos começam
Mostra se a sociedade está dissolvida, em liquidação ou com registo de encerramento, quem são os gerentes e se depositou as contas. - 3
Avance para injunção enquanto a sociedade existe
Um título obtido contra a sociedade é a base para tudo o resto: execução, reclamação na insolvência e acção contra os sócios. - 4
Guarde prova do património da sociedade
Contas anuais, registos de viaturas e imóveis, contratos. Se a sociedade for extinta, é com isso que prova o que os sócios receberam. - 5
Acompanhe os avisos aos credores
Num procedimento administrativo, os credores têm 10 dias para comunicar o crédito, e qualquer interessado tem 10 dias para impugnar a decisão do conservador.
A verificação prévia faz-se na ferramenta para verificar um cliente pelo NIF, que junta a lista pública de execuções e as insolvências e PER publicados. E o prazo continua a correr enquanto a sociedade se dissolve: confirme com a ferramenta de verificação da prescrição que a sua factura ainda está a tempo, e veja o guia da prescrição de dívidas. Se ainda não sabe como funciona a cobrança judicial mais simples, o guia sobre o que é uma injunção explica os passos.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código das Sociedades Comerciais, versão consolidada: arts. 141.º a 164.º (dissolução e liquidação) e 167.º (publicações)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa (PGDL)
- [2]Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, anexo III: regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, versão consolidada (arts. 2.º a 29.º)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa (PGDL)
- [3]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 2013, proc. 7414/09.9TBVNG.P2.S1: responsabilidade dos antigos sócios até ao montante recebido na partilha e ónus da prova do credor (art. 163.º do CSC)· Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)
- [4]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2023, proc. 1728/21.7T8BRG.G1.S1: desconsideração da personalidade jurídica, boa-fé e abuso de direito· Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)
- [5]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de março de 2022, proc. 1953/18.8T8CTB.C1.S1: a desconsideração exige juízo de censura, fraude à lei ou abuso do direito· Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)
- [6]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, versão consolidada: art. 20.º (legitimidade dos credores para pedir a insolvência)· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa (PGDL)