Insolvência Culposa: Quando o Gerente Paga as Dívidas da Empresa
O cliente foi declarado insolvente e deixou facturas por pagar. Se a insolvência for culposa, os gerentes podem ser condenados a indemnizar os credores com o seu património. O que a torna culposa, as consequências e como um credor a pede.

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O cliente deixou facturas por pagar e foi declarado insolvente. Para a maioria dos credores comuns, a massa insolvente paga pouco ou nada. Mas há uma porta que muitos não abrem: a insolvência culposa. Se a situação foi criada ou agravada por quem geria a empresa, o tribunal pode condenar esses gerentes a pagar aos credores, com o seu património pessoal, aquilo que a sociedade não pagou. Este guia explica, do lado de quem tem a receber, o que faz uma insolvência ser culposa, as consequências para os gerentes, como e até quando um credor pede a qualificação da insolvência como culposa, e o que resta quando não há processo de insolvência: a responsabilidade dos gerentes no Código das Sociedades Comerciais e o crime de insolvência dolosa.
O Que É a Insolvência Culposa
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) define-a no artigo 186.º, n.º 1: a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo. [1] Não basta a empresa ter corrido mal. É preciso uma conduta censurável, dentro dessa janela de três anos, e que essa conduta tenha causado ou piorado a insolvência.
A qualificação decide-se num processo próprio dentro da insolvência, o incidente de qualificação da insolvência (artigos 185.º a 191.º do CIRE). O Supremo Tribunal de Justiça descreve-o como a fase que serve para aferir se houve culpa na origem ou no agravamento da insolvência, com dois fins: responsabilizar os administradores das empresas insolventes e dissuadir as insolvências fraudulentas ou evitáveis com uma gestão diligente. [4]
Insolvência Culposa e Insolvência Fortuita
A lei só conhece dois tipos: a insolvência é qualificada como culposa ou como fortuita (artigo 185.º do CIRE). [1] Fortuita é a que não se deve a culpa de ninguém que a lei censure: um cliente grande que falhou, um mercado que caiu, uma gestão prudente que não chegou. Na insolvência fortuita não há as consequências do artigo 189.º para os gerentes, e o credor fica com o que o rateio da massa lhe der.
O mesmo artigo acrescenta um ponto que importa ao credor: a qualificação atribuída não vincula o tribunal criminal nem as acções de responsabilidade do artigo 82.º, n.º 3. Uma insolvência fortuita não impede uma acusação por insolvência dolosa, e uma culposa não a garante.
Quem Pode Ser Afectado
A sentença identifica as pessoas afectadas pela qualificação, «nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas» (artigo 189.º, n.º 2, alínea a)). [1] Duas consequências práticas. O gerente que se afastou no papel mas continuou a mandar (o administrador de facto) pode ser afectado. E o contabilista que assinou as contas também pode, quando a conduta dele contribuiu para a insolvência.
Os Casos em Que a Lei Presume a Culpa
Provar dolo ou culpa grave e ainda o nexo com a insolvência seria quase impossível a um credor de fora. Por isso o artigo 186.º cria dois atalhos, com força diferente. O Supremo resume assim o sistema: nuns casos a lei faz concluir pela culpa sem admitir prova em contrário; noutros põe nos responsáveis o ónus de afastar a culpa presumida, o que torna a responsabilização «muitíssimo mais viável». [4]
Sempre Culposa: as Nove Situações do N.º 2
Quando o devedor não é pessoa singular, a insolvência considera-se sempre culposa se os administradores tiverem feito alguma destas nove coisas (artigo 186.º, n.º 2). [1] É uma presunção inilidível: provado o facto, o afectado só pode discutir se o facto aconteceu, não se causou a insolvência. [6]
As nove situações do artigo 186.º, n.º 2, do CIRE, e o que um credor pode ter visto
| Alínea | O que a lei diz | Sinais que um fornecedor costuma ver |
|---|---|---|
| a) | Destruir, danificar, ocultar ou fazer desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor | Armazém esvaziado antes da insolvência, máquinas que deixam de aparecer |
| b) | Criar ou agravar artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzir lucros, nomeadamente com negócios ruinosos em proveito próprio ou de pessoas especialmente relacionadas | Contratos com empresas de familiares a preços fora do mercado |
| c) | Comprar mercadorias a crédito e revendê-las ou dá-las em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de as pagar | Encomendas grandes e invulgares nos meses finais, seguidas de saldos |
| d) | Dispor dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros | Imóvel ou viaturas passados para o nome de outra pessoa ou sociedade |
| e) | Exercer, a coberto da sociedade, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa | A mesma actividade a continuar noutra sociedade, com os mesmos clientes |
| f) | Usar o crédito ou os bens do devedor contra o interesse deste, nomeadamente para favorecer outra empresa em que tenham interesse | Garantias dadas pela insolvente a dívidas de outra empresa do mesmo gerente |
| g) | Prosseguir no interesse pessoal ou de terceiro uma exploração deficitária, sabendo que conduziria com grande probabilidade à insolvência | Continuar a encomendar a crédito com prejuízos acumulados há anos |
| h) | Incumprir em termos substanciais a obrigação de contabilidade organizada, manter contabilidade fictícia ou dupla, ou praticar irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial | Contas depositadas que não batem com a realidade que conhecia do cliente |
| i) | Incumprir de forma reiterada os deveres de apresentação e de colaboração do artigo 83.º | O gerente não responde ao administrador da insolvência nem entrega documentos |
- Alínea
- a)
- O que a lei diz
- Destruir, danificar, ocultar ou fazer desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor
- Sinais que um fornecedor costuma ver
- Armazém esvaziado antes da insolvência, máquinas que deixam de aparecer
- Alínea
- b)
- O que a lei diz
- Criar ou agravar artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzir lucros, nomeadamente com negócios ruinosos em proveito próprio ou de pessoas especialmente relacionadas
- Sinais que um fornecedor costuma ver
- Contratos com empresas de familiares a preços fora do mercado
- Alínea
- c)
- O que a lei diz
- Comprar mercadorias a crédito e revendê-las ou dá-las em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de as pagar
- Sinais que um fornecedor costuma ver
- Encomendas grandes e invulgares nos meses finais, seguidas de saldos
- Alínea
- d)
- O que a lei diz
- Dispor dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros
- Sinais que um fornecedor costuma ver
- Imóvel ou viaturas passados para o nome de outra pessoa ou sociedade
- Alínea
- e)
- O que a lei diz
- Exercer, a coberto da sociedade, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa
- Sinais que um fornecedor costuma ver
- A mesma actividade a continuar noutra sociedade, com os mesmos clientes
- Alínea
- f)
- O que a lei diz
- Usar o crédito ou os bens do devedor contra o interesse deste, nomeadamente para favorecer outra empresa em que tenham interesse
- Sinais que um fornecedor costuma ver
- Garantias dadas pela insolvente a dívidas de outra empresa do mesmo gerente
- Alínea
- g)
- O que a lei diz
- Prosseguir no interesse pessoal ou de terceiro uma exploração deficitária, sabendo que conduziria com grande probabilidade à insolvência
- Sinais que um fornecedor costuma ver
- Continuar a encomendar a crédito com prejuízos acumulados há anos
- Alínea
- h)
- O que a lei diz
- Incumprir em termos substanciais a obrigação de contabilidade organizada, manter contabilidade fictícia ou dupla, ou praticar irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial
- Sinais que um fornecedor costuma ver
- Contas depositadas que não batem com a realidade que conhecia do cliente
- Alínea
- i)
- O que a lei diz
- Incumprir de forma reiterada os deveres de apresentação e de colaboração do artigo 83.º
- Sinais que um fornecedor costuma ver
- O gerente não responde ao administrador da insolvência nem entrega documentos
Os tribunais aplicam estas alíneas a casos concretos. Num acórdão de 7 de outubro de 2025, o Supremo qualificou como culposa a insolvência de uma sociedade cujo administrador, na iminência da insolvência, doou um imóvel da empresa a outra sociedade gerida pela filha (alínea d)), e que depois recusou de forma reiterada colaborar com o administrador da insolvência (alínea i)). [4]
Culpa Grave Presumida: Não Pedir a Insolvência e Não Depositar Contas
O n.º 3 do artigo 186.º é mais fraco. Presume-se «unicamente» a existência de culpa grave quando os administradores de um devedor que não seja pessoa singular não cumpriram: a) o dever de requerer a declaração de insolvência; ou b) a obrigação de elaborar as contas anuais no prazo legal, de as submeter à fiscalização devida ou de as depositar na conservatória do registo comercial. [1] A culpa fica presumida; o que a letra da norma não presume é que essa falta tenha criado ou agravado a insolvência, e esse nexo continua a ter de ser demonstrado nos termos do n.º 1.
O dever de requerer a insolvência tem prazo: 30 dias a contar do conhecimento da situação de insolvência, ou da data em que a devesse conhecer (artigo 18.º, n.º 1). E, para o titular de uma empresa, o conhecimento presume-se de forma inilidível passados pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de dívidas fiscais, à Segurança Social, aos trabalhadores ou de rendas e prestações do local onde a empresa trabalha (artigos 18.º, n.º 3, e 20.º, n.º 1, alínea g)). [1] Um cliente que deixou de pagar a todos durante um ano e continuou a comprar a crédito é o caso típico.
O Que Conta como Contabilidade Irregular
A alínea h) é a mais invocada, porque deixa rasto nos documentos. Duas decisões recentes do Supremo mostram o alcance. Na de 28 de janeiro de 2025, só as irregularidades dos três exercícios anteriores ao processo entram na janela do n.º 1, embora se possam ponderar factos anteriores cujos efeitos se repercutem nesses anos; e cabe aos gerentes registar como provisão os créditos reclamados em acções contra a sociedade e, depois da condenação, como passivo. [7] Na de 30 de junho de 2026, uma contabilidade falsa mantida durante anos pelo gerente bastou para ligar a desorganização contabilística à frustração dos créditos, salvo se o afectado provar que não houve ligação nenhuma. [5]
Insolvência Culposa: Consequências para o Gerente
As consequências da insolvência culposa estão todas no artigo 189.º, n.º 2, do CIRE. [1] A primeira identifica quem é afectado, duas são inibições pessoais e as outras duas tocam directamente no dinheiro dos credores.
O que a sentença de insolvência culposa decreta (art. 189.º, n.º 2, CIRE)
| Alínea | Consequência | O que muda para o credor |
|---|---|---|
| a) | Identifica as pessoas afectadas e, sendo o caso, o grau de culpa de cada uma | Sabe contra quem tem um título |
| b) | Inibição para administrar patrimónios de terceiros, de 2 a 10 anos | Nada directamente |
| c) | Inibição para o exercício do comércio e para cargos em órgãos de sociedades, associações, fundações, empresas públicas ou cooperativas, de 2 a 10 anos | O mesmo gerente não abre outra sociedade no dia seguinte |
| d) | Perda dos créditos que os afectados tenham sobre a insolvência ou a massa, e restituição do que já receberam por eles | Os créditos do gerente saem do rateio e sobra mais para os outros |
| e) | Condenação dos afectados a indemnizar os credores até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respectivos patrimónios, com responsabilidade solidária entre todos | O gerente passa a responder, com o seu património, pelo que ficou por pagar |
- Alínea
- a)
- Consequência
- Identifica as pessoas afectadas e, sendo o caso, o grau de culpa de cada uma
- O que muda para o credor
- Sabe contra quem tem um título
- Alínea
- b)
- Consequência
- Inibição para administrar patrimónios de terceiros, de 2 a 10 anos
- O que muda para o credor
- Nada directamente
- Alínea
- c)
- Consequência
- Inibição para o exercício do comércio e para cargos em órgãos de sociedades, associações, fundações, empresas públicas ou cooperativas, de 2 a 10 anos
- O que muda para o credor
- O mesmo gerente não abre outra sociedade no dia seguinte
- Alínea
- d)
- Consequência
- Perda dos créditos que os afectados tenham sobre a insolvência ou a massa, e restituição do que já receberam por eles
- O que muda para o credor
- Os créditos do gerente saem do rateio e sobra mais para os outros
- Alínea
- e)
- Consequência
- Condenação dos afectados a indemnizar os credores até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respectivos patrimónios, com responsabilidade solidária entre todos
- O que muda para o credor
- O gerente passa a responder, com o seu património, pelo que ficou por pagar
As inibições são registadas oficiosamente na conservatória do registo civil e, se a pessoa afectada for comerciante em nome individual, também na do registo comercial (artigo 189.º, n.º 3). [1]
A Indemnização aos Credores
A alínea e) é a que faz valer a pena o esforço. O juiz fixa o valor da indemnização ou, se não tiver elementos para o calcular, fixa os critérios, e a quantificação faz-se depois, em liquidação de sentença (artigo 189.º, n.º 4). [1] No acórdão de 7 de outubro de 2025, o Supremo condenou o administrador a indemnizar os credores na proporção dos respectivos créditos, no montante da diferença entre o passivo e o que o activo da massa conseguiu cobrir, e a filha, gerente da sociedade que recebeu o imóvel e também administradora registada da insolvente, no valor desse imóvel, com o limite dos créditos insatisfeitos. [4]
Esta responsabilidade é subsidiária: vale para o que a massa insolvente não pagou. Foi o que o Supremo afirmou a 30 de junho de 2026, acrescentando que o valor depende sobretudo do grau de ilicitude da conduta e da sua contribuição para a frustração dos créditos. [5] Para um fornecedor com um crédito comum reconhecido de 20.000 €, que recebe 1.000 € no rateio, o que está em jogo são os 19.000 € restantes, na proporção que lhe couber.
O Que Isto Vale na Prática
Uma condenação só vale o património de quem é condenado. A lei manda considerar as «forças dos respectivos patrimónios», e um gerente sem bens penhoráveis deixa uma sentença difícil de cobrar. Antes de investir num incidente de qualificação, olhe para o que o gerente tem: imóveis registados em seu nome, outras sociedades, veículos. A solidariedade entre todos os afectados ajuda: se houver dois gerentes, um com património, pode cobrar-se a esse o montante inteiro da condenação.
Como Se Pede a Qualificação da Insolvência como Culposa
O juiz pode abrir o incidente logo na sentença que declara a insolvência, se já tiver elementos para isso (artigo 36.º, n.º 1, alínea i)). [1] Se não o fizer, o incidente abre-se a pedido, e o credor é um dos que o podem pedir. O prazo depende de o incidente ser pleno ou limitado.
Incidente Pleno: 15 Dias Depois da Assembleia
O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente e por escrito, o que tiver por conveniente para a qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afectadas, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, se esta for dispensada, após a junção aos autos do relatório do administrador da insolvência (artigo 188.º, n.º 1). [1] O juiz decide nos 10 dias seguintes se abre o incidente, e esse despacho é irrecorrível e publicado no portal Citius (n.º 5).
Para situar a data: a sentença marca a assembleia de apreciação do relatório para um dia entre 45 e 60 dias depois (artigo 36.º, n.º 1, alínea n)). [1] Um credor tem, por isso, perto de dois meses e meio desde a sentença para reunir factos. Se precisar de informação que não consegue obter nesse prazo, pode pedir a prorrogação, com requerimento fundamentado, mas o pedido não suspende o prazo em curso e a prorrogação nunca passa de seis meses após a assembleia ou a junção do relatório (artigo 188.º, n.ºs 2 a 4).
Incidente Limitado: 45 Dias Quando a Massa Não Chega
Quando o juiz conclui que o património do devedor não chega presumivelmente para as custas e dívidas da massa, di-lo na sentença, e o incidente, se for aberto, tem carácter limitado (artigo 39.º, n.º 1). A insuficiência presume-se quando o património é inferior a 5.000 € (n.º 9). No incidente limitado, o prazo para alegar é de 45 dias contados da sentença de declaração de insolvência, e a sentença de qualificação não decreta a perda dos créditos da alínea d), mas mantém a condenação a indemnizar os credores da alínea e) (artigo 191.º, n.º 1). [1]
Neste cenário, qualquer interessado pode pedir, em 5 dias, que a sentença seja completada, depositando o montante que o juiz fixar para garantir as custas (artigo 39.º, n.ºs 2 e 3). Quem o fizer pode exigir o reembolso aos administradores que, em violação dos seus deveres, não pediram a insolvência ou a pediram tarde, num direito que prescreve em cinco anos (n.ºs 5 e 6). [1]
O Que Acontece Depois de Alegar
Aberto o incidente, o administrador da insolvência apresenta em 20 dias um parecer fundamentado com uma proposta, e o Ministério Público pronuncia-se em 10 dias (artigo 188.º, n.ºs 6 e 7). Se os dois propuserem a qualificação como fortuita, o juiz pode decidir logo nesse sentido, sem recurso (n.º 8). Caso contrário, os visados são citados para se oporem em 15 dias, e qualquer interessado com posição contrária responde nos 10 dias seguintes (n.ºs 9 e 10). [1] O processo de insolvência, com todos os seus incidentes, tem carácter urgente (artigo 9.º, n.º 1).
Fora da Insolvência: a Responsabilidade dos Gerentes no Código das Sociedades
Nem todo o cliente que deixa de pagar chega a ser declarado insolvente. Muitas sociedades ficam simplesmente paradas, sem bens e sem processo. Para esses casos, a responsabilidade dos gerentes perante os credores está no Código das Sociedades Comerciais (CSC). [2]
Artigo 78.º: Quando o Património Deixa de Chegar
Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para satisfazer os respectivos créditos (artigo 78.º, n.º 1, do CSC). [2] Se a sociedade ou os sócios não agirem, os credores podem exercer, pela via sub-rogatória dos artigos 606.º a 609.º do Código Civil, o direito de indemnização da própria sociedade (n.º 2). A renúncia ou a transacção da sociedade, ou uma deliberação da assembleia geral, não afastam esta obrigação perante os credores (n.º 3).
A diferença para a insolvência culposa está no ónus. Aqui não há presunções do artigo 186.º: o credor tem de provar a violação de uma norma de protecção dos credores, a culpa e que foi isso que tornou o património insuficiente.
Artigo 79.º: Danos Causados Directamente ao Credor
O artigo 79.º, n.º 1, do CSC é outra via: os gerentes respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções. [2] Um fornecedor é um terceiro. A palavra que decide é «directamente»: não basta o dano reflexo de a sociedade ficar sem dinheiro, é preciso que a conduta do gerente tenha atingido o credor em si.
Durante a Insolvência, Quem Age É o Administrador
Se a sociedade estiver em processo de insolvência, o credor perde a iniciativa em parte destas acções. Enquanto o processo estiver pendente, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para as acções de responsabilidade a favor do próprio devedor contra os seus administradores, para as acções de indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores pela diminuição do património da massa e para as acções contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente, e estas acções correm por apenso ao processo (artigo 82.º, n.ºs 3 e 6, do CIRE). [1] O artigo 78.º, n.º 4, do CSC diz o mesmo: no caso de falência, os direitos dos credores podem ser exercidos pela administração da massa. [2] Por isso, numa insolvência, o caminho próprio do credor é o incidente de qualificação.
Insolvência Dolosa: Quando Há Crime
Parte das condutas do artigo 186.º são também crime. O Código Penal pune-as nos artigos 227.º a 229.º-A, e em quase todos exige que a insolvência seja reconhecida judicialmente. [3] Na sociedade, é punível quem tiver exercido de facto a gestão ou direcção efectiva e praticado os factos (artigo 227.º, n.º 3).
Crimes ligados à insolvência no Código Penal
| Crime | Conduta | Pena | Norma |
|---|---|---|---|
| Insolvência dolosa | Com intenção de prejudicar os credores, fazer desaparecer património, diminuir ficticiamente o activo (incluindo por contabilidade inexacta ou não a organizar), agravar artificialmente prejuízos, ou comprar a crédito para revender abaixo do preço | Prisão até 5 anos ou multa até 600 dias | Art. 227.º |
| Frustração de créditos | Depois de uma sentença condenatória exequível, fazer desaparecer ou ocultar património para frustrar o crédito, se a execução não o conseguir satisfazer | Prisão até 3 anos ou multa | Art. 227.º-A |
| Insolvência negligente | Criar a insolvência por grave incúria, prodigalidade ou especulações ruinosas, ou, conhecendo as dificuldades, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação | Prisão até 1 ano ou multa até 120 dias | Art. 228.º |
| Favorecimento de credores | Conhecendo a insolvência ou a sua iminência, pagar dívidas não vencidas ou dar garantias a que não era obrigado, para favorecer certos credores | Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias | Art. 229.º |
| Agravação | Se ficarem frustrados créditos laborais | Limites agravados de um terço | Art. 229.º-A |
- Crime
- Insolvência dolosa
- Conduta
- Com intenção de prejudicar os credores, fazer desaparecer património, diminuir ficticiamente o activo (incluindo por contabilidade inexacta ou não a organizar), agravar artificialmente prejuízos, ou comprar a crédito para revender abaixo do preço
- Pena
- Prisão até 5 anos ou multa até 600 dias
- Norma
- Art. 227.º
- Crime
- Frustração de créditos
- Conduta
- Depois de uma sentença condenatória exequível, fazer desaparecer ou ocultar património para frustrar o crédito, se a execução não o conseguir satisfazer
- Pena
- Prisão até 3 anos ou multa
- Norma
- Art. 227.º-A
- Crime
- Insolvência negligente
- Conduta
- Criar a insolvência por grave incúria, prodigalidade ou especulações ruinosas, ou, conhecendo as dificuldades, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação
- Pena
- Prisão até 1 ano ou multa até 120 dias
- Norma
- Art. 228.º
- Crime
- Favorecimento de credores
- Conduta
- Conhecendo a insolvência ou a sua iminência, pagar dívidas não vencidas ou dar garantias a que não era obrigado, para favorecer certos credores
- Pena
- Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias
- Norma
- Art. 229.º
- Crime
- Agravação
- Conduta
- Se ficarem frustrados créditos laborais
- Pena
- Limites agravados de um terço
- Norma
- Art. 229.º-A
O processo penal não paga as facturas, mas pesa. Na sentença que declara a insolvência, o juiz ordena a entrega ao Ministério Público dos elementos que indiciem a prática de infracção penal (artigo 36.º, n.º 1, alínea h), do CIRE). [1] E o crime de frustração de créditos interessa a quem já tem título: é o caso de um credor com sentença que vê o devedor esvaziar o património antes da penhora.
O Que Fazer Se o Seu Cliente Foi Declarado Insolvente
A ordem importa, porque os prazos são curtos e não se repetem.
Do anúncio no Citius à alegação de insolvência culposa
- 1
Confirme a insolvência e o processo
Veja pelo NIF se o cliente já foi declarado insolvente e anote o tribunal, o número do processo e a data da sentença. É dessa data que se contam os 45 dias do incidente limitado e a data da assembleia. - 2
Reclame o crédito
Sem crédito reclamado e reconhecido não há rateio nem indemnização proporcional. O prazo de reclamação é fixado na sentença, até 30 dias, e corre em férias judiciais. - 3
Leia o relatório do administrador
O relatório inclui a análise do estado da contabilidade do devedor e a opinião do administrador sobre as contas (artigo 155.º, n.º 1, alínea b), do CIRE). É a primeira fonte de factos para a alínea h). - 4
Junte os seus factos
Emails com promessas de pagamento, encomendas invulgares nos últimos meses, mudanças de sede ou de gerência, bens que conhecia e desapareceram, a mesma actividade noutra sociedade. - 5
Alegue dentro do prazo
Até 15 dias depois da assembleia de apreciação do relatório, ou 45 dias depois da sentença no incidente limitado, com os factos e as pessoas que devem ser afectadas. Com um advogado. - 6
Recupere o IVA entretanto
O crédito reclamado numa insolvência pode permitir regularizar o IVA que já entregou ao Estado sobre essas facturas. Veja no guia do IVA em que momento o pode fazer.
Para o primeiro passo, a verificação de cliente pelo NIF diz de graça se o devedor já foi declarado insolvente ou consta da Lista Pública de Execuções. Para o segundo, o guia da reclamação de créditos na insolvência tem o prazo, a minuta e a forma de envio ao administrador da insolvência. Para o último, veja como recuperar o IVA de facturas não pagas.
Fontes
- [1]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março), versão consolidada: arts. 3.º, 9.º, 18.º, 20.º, 36.º, 39.º, 82.º, 155.º e 185.º a 191.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [2]Código das Sociedades Comerciais, versão consolidada: arts. 78.º e 79.º (responsabilidade dos gerentes e administradores para com os credores sociais e terceiros)· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [3]Código Penal, versão consolidada: arts. 227.º a 229.º-A (insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores e agravação)· Diário da República
- [4]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2025, proc. 958/23.1T8VIS-B.C1.S1: presunções do art. 186.º, n.º 2, alíneas d) e i), e indemnização aos credores na proporção dos créditos· Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)
- [5]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de junho de 2026, proc. 1396/23.1T8GMR-B.G1.S1: quantum da indemnização do art. 189.º, n.º 2, alínea e), e responsabilidade subsidiária do afectado· Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)
- [6]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2025, proc. 790/13.0TYVNG-A.P1.S1: presunção inilidível do art. 186.º, n.º 2, do CIRE· Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)
- [7]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de janeiro de 2025, proc. 7920/19.7T8VNF-A.G1.S1: irregularidades contabilísticas e o período de três anos do art. 186.º, n.º 1· Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)