Como Recuperar o IVA de Facturas Não Pagas
A factura que o cliente não pagou já lhe custou o IVA que entregou ao Estado. O artigo 78.º-A do Código do IVA deixa recuperá-lo: quando, com que prazos e porque a injunção pode encurtar a espera.

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O IVA de Facturas Não Pagas Já Saiu do Seu Bolso
Quem está no regime normal de IVA liquida o imposto quando emite a factura e entrega-o ao Estado na declaração periódica desse mês ou trimestre. Se o cliente não pagar, a empresa ficou sem o preço e sem o IVA, que adiantou do seu dinheiro. Numa factura de 12.300 € a 23%, são 2.300 € entregues por conta de um cliente que não pagou nada.
O IVA de facturas não pagas pode ser recuperado. O artigo 78.º-A do Código do IVA permite ao fornecedor deduzir o imposto de créditos considerados de cobrança duvidosa, desde que evidenciados como tal na contabilidade, e de créditos considerados incobráveis. [1] Os artigos 78.º-B a 78.º-D tratam do procedimento, do que acontece do lado do cliente e da documentação exigida. [2] [3] [4] Para fazer as contas a uma lista de facturas, use a calculadora do IVA de créditos incobráveis.
Que Créditos Entram no Regime
O regime aplica-se aos créditos vencidos depois da entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, ou seja, a partir de 2013; os mais antigos seguem o regime anterior, do n.º 7 do artigo 78.º. [1] A data de vencimento é a do contrato, ou, sem prazo certo, a que resulta da interpelação do artigo 805.º do Código Civil. O cliente não pode opor à AT o incumprimento das condições combinadas entre os dois.
Créditos de Cobrança Duvidosa e Créditos Incobráveis Não São a Mesma Coisa
O Código do IVA separa duas situações, com regras diferentes. Um crédito de cobrança duvidosa é o que tem um risco de não ser pago, medido pelo tempo em mora. Um crédito incobrável é o que um processo judicial ou equiparado já deu por perdido. Escolher uma via exclui a outra: quem deduz como incobrável não volta a deduzir como duvidoso. [1]
As três vias do artigo 78.º-A
| Via | Quando | Autorização prévia | Prazo |
|---|---|---|---|
| Cobrança duvidosa (n.º 2, al. a)) | Mais de 12 meses em mora, com provas de imparidade e de diligências de cobrança | Sim, pedida à AT | Pedido nos seis meses seguintes |
| Cobrança duvidosa até 750 € (n.º 2, al. b)) | Mais de seis meses em mora, cliente particular ou só com operações isentas sem direito à dedução | Não | Dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte |
| Crédito incobrável (n.º 4) | Execução sem bens, PEPEX, insolvência ou plano com perdão, antes de o crédito ser duvidoso | Não | Dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte |
- Via
- Cobrança duvidosa (n.º 2, al. a))
- Quando
- Mais de 12 meses em mora, com provas de imparidade e de diligências de cobrança
- Autorização prévia
- Sim, pedida à AT
- Prazo
- Pedido nos seis meses seguintes
- Via
- Cobrança duvidosa até 750 € (n.º 2, al. b))
- Quando
- Mais de seis meses em mora, cliente particular ou só com operações isentas sem direito à dedução
- Autorização prévia
- Não
- Prazo
- Dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte
- Via
- Crédito incobrável (n.º 4)
- Quando
- Execução sem bens, PEPEX, insolvência ou plano com perdão, antes de o crédito ser duvidoso
- Autorização prévia
- Não
- Prazo
- Dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte
Cobrança Duvidosa: os 12 Meses em Mora
A regra geral é a da alínea a) do n.º 2: o crédito tem de estar em mora há mais de 12 meses desde o vencimento, e têm de existir provas objectivas de imparidade e de terem sido feitas diligências para o receber. [1] Até março de 2020 o prazo era de 24 meses; a Lei do Orçamento do Estado para 2020 encurtou-o para metade. [5] Quem ainda conta 24 meses deixa passar um ano e, com ele, o prazo do pedido.
A Excepção dos 750 € para Clientes Particulares
A alínea b) encurta a espera para seis meses quando o crédito não passa de 750 €, IVA incluído, e o devedor é um particular ou um sujeito passivo que só faz operações isentas sem direito à dedução, como um consultório médico. [1] É a via das pequenas dívidas de consumidores: não precisa de autorização prévia e pode ser feita directamente na declaração periódica, dentro do prazo de dois anos.
Quando o Crédito É Incobrável
O n.º 4 enumera os factos judiciais e equiparados que tornam o crédito incobrável, e a Lei n.º 32/2014 junta-lhes a certidão do PEPEX: [1] [7]
| Facto | Em que momento conta |
|---|---|
| Processo de execução | Depois do registo da extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, na alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código de Processo Civil |
| PEPEX | Com a certidão de incobrabilidade que o agente de execução emite depois de o devedor entrar na lista pública, que a Lei n.º 32/2014 manda considerar para este efeito |
| Insolvência | Quando é declarada com carácter limitado, quando o processo encerra por insuficiência de bens, ou depois do rateio final sem pagamento do crédito |
| Plano de insolvência ou PER | Com a sentença que homologa um plano que prevê o não pagamento definitivo do crédito |
| RERE | Com o acordo de reestruturação depositado na Conservatória do Registo Comercial que preveja esse não pagamento |
- Facto
- Processo de execução
- Em que momento conta
- Depois do registo da extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, na alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código de Processo Civil
- Facto
- PEPEX
- Em que momento conta
- Com a certidão de incobrabilidade que o agente de execução emite depois de o devedor entrar na lista pública, que a Lei n.º 32/2014 manda considerar para este efeito
- Facto
- Insolvência
- Em que momento conta
- Quando é declarada com carácter limitado, quando o processo encerra por insuficiência de bens, ou depois do rateio final sem pagamento do crédito
- Facto
- Plano de insolvência ou PER
- Em que momento conta
- Com a sentença que homologa um plano que prevê o não pagamento definitivo do crédito
- Facto
- RERE
- Em que momento conta
- Com o acordo de reestruturação depositado na Conservatória do Registo Comercial que preveja esse não pagamento
A extinção de uma execução com pagamento parcial está numa alínea diferente do artigo 717.º, a alínea a), e não é a que o Código do IVA refere. [6] No PEPEX, o artigo 25.º da Lei n.º 32/2014 diz que a dívida da certidão é considerada incobrável para fins fiscais e comunicada à AT, citando expressamente o n.º 4 do artigo 78.º-A. [7]
O Que Fica Sempre de Fora
Não contam como incobráveis nem como de cobrança duvidosa, pelo n.º 6: os créditos cobertos por seguro, salvo a percentagem de descoberto obrigatório, ou por garantia real; os créditos sobre entidades em relações especiais com a empresa, no sentido do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC; os créditos sobre um cliente que, quando se fez a venda, já constava da lista pública de execuções ou já tinha sido declarado insolvente; e os créditos sobre o Estado, as regiões autónomas e as autarquias, ou avalizados por eles. [1] E quem cede o crédito, por exemplo numa operação de factoring, perde o direito à dedução (n.º 7).
Onde Entra a Injunção
A injunção, sozinha, não torna o crédito incobrável: não está na lista do n.º 4. Mas mexe nas duas vias, e é por isso que interessa ao contabilista tanto como ao credor.
A Injunção Prova as Diligências de Cobrança
Na via da cobrança duvidosa, a lei exige provas de que o credor tentou receber, e o artigo 78.º-D manda certificar essas diligências e o seu insucesso. [4] Uma carta de interpelação é uma diligência; um requerimento de injunção entregue no tribunal, com a notificação do devedor, é uma diligência com data, número de processo e entidade pública pelo meio. Não substitui o juízo de quem certifica, mas é difícil de discutir.
Do Título Executivo ao Crédito Incobrável
Se o devedor não deduzir oposição, a injunção ganha fórmula executória e passa a ser um título executivo. Com ele abrem-se as duas portas do n.º 4. A primeira é a execução: se o agente de execução não encontrar bens e a execução for extinta por isso, o registo do artigo 717.º torna o crédito incobrável. [6] A segunda é o PEPEX: o devedor é notificado para pagar, fazer acordo, indicar bens ou opor-se em 30 dias; se não fizer nada, entra na lista pública de devedores nos 30 dias seguintes, e o credor pode pedir a certidão de incobrabilidade. [7]
A Corrida Contra os 12 Meses
O n.º 4 só vale quando o facto relevante acontece antes do momento em que o crédito passaria a cobrança duvidosa. [1] Na leitura literal, uma certidão do PEPEX obtida aos oito meses de mora dá a via rápida, sem autorização prévia; a mesma certidão aos 14 meses empurra o crédito para o pedido de autorização, que tem de entrar até aos 18 meses. Quem espera um ano para avançar com a injunção perde, na prática, a via mais simples.
O Pedido de Autorização Prévia e os Prazos
A via da alínea a) é a única que depende de uma decisão da AT. O procedimento está no artigo 78.º-B e corre todo por via electrónica. [2]
Seis Meses para Pedir, Quatro para a AT Decidir
O pedido de autorização prévia entra no prazo de seis meses a contar da data em que o crédito passa a ser de cobrança duvidosa. A AT tem quatro meses para o apreciar. Sem resposta nesse prazo, o pedido considera-se indeferido, excepto nos créditos inferiores a 150.000 €, IVA incluído, por factura, em que se considera deferido, ficando a AT com a faculdade de controlar depois. [2] Deferido o pedido, a dedução faz-se na declaração periódica até ao fim do período seguinte ao do deferimento.
O Que Acontece do Lado do Cliente
Quando o pedido entra, a AT notifica o cliente, também por via electrónica, para corrigir a favor do Estado o IVA que deduziu na compra. [2] Até ao fim do prazo da sua declaração periódica, o cliente pode mostrar no Portal das Finanças, com documentos, que as facturas estão pagas ou que não está em mora; se o provar, o pedido é indeferido. Se não corrigir nem se opuser, a AT faz-lhe uma liquidação adicional e notifica o fornecedor do deferimento. [3]
Certificação por ROC ou Contabilista Certificado
A factura, o cliente, o valor, o imposto, as diligências de cobrança e o seu insucesso têm de estar documentados e ser certificados. Quando a regularização não passa de 10.000 € de imposto por pedido de autorização prévia, certifica um revisor oficial de contas ou um contabilista certificado independente; acima disso, só um revisor oficial de contas. [4] A certificação faz-se antes de entregar o pedido, sob pena de o pedido não se considerar apresentado. Nas vias sem autorização, faz-se até ao fim do prazo da declaração periódica em que se deduz, e nos incobráveis o certificador confirma também os requisitos do n.º 4.
Créditos Incobráveis: Dois Anos e Aviso ao Cliente
Nos incobráveis e nos pequenos créditos da alínea b), a dedução faz-se sem pedido, no prazo de dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte. [2] Nos incobráveis, se o cliente for sujeito passivo de IVA, o fornecedor comunica-lhe a anulação do imposto, identificando as facturas, o montante do crédito e do imposto, o processo ou acordo e o período em que regulariza.
Exemplo: Três Facturas por Receber
Contas feitas a 18 de setembro de 2026, com as regras acima, para três facturas de uma empresa de serviços:
| Factura | Situação | IVA | O que fazer |
|---|---|---|---|
| 12.300 € a 23%, empresa, vencida a 30/06/2025, sem acção | Cobrança duvidosa desde 01/07/2026 | 2.300,00 € | Pedido de autorização prévia até 01/01/2027 |
| 4.920 € a 23%, empresa, injunção e PEPEX com certidão a 01/09/2026 | Incobrável (vencida a 15/01/2026, menos de 12 meses) | 920,00 € | Deduzir até 31/12/2028 e comunicar ao cliente |
| 615 € a 23%, particular, vencida a 31/01/2026 | Cobrança duvidosa até 750 € desde 01/08/2026 | 115,00 € | Deduzir até 31/12/2028, sem autorização |
- Factura
- 12.300 € a 23%, empresa, vencida a 30/06/2025, sem acção
- Situação
- Cobrança duvidosa desde 01/07/2026
- IVA
- 2.300,00 €
- O que fazer
- Pedido de autorização prévia até 01/01/2027
- Factura
- 4.920 € a 23%, empresa, injunção e PEPEX com certidão a 01/09/2026
- Situação
- Incobrável (vencida a 15/01/2026, menos de 12 meses)
- IVA
- 920,00 €
- O que fazer
- Deduzir até 31/12/2028 e comunicar ao cliente
- Factura
- 615 € a 23%, particular, vencida a 31/01/2026
- Situação
- Cobrança duvidosa até 750 € desde 01/08/2026
- IVA
- 115,00 €
- O que fazer
- Deduzir até 31/12/2028, sem autorização
No total, 3.335 € de IVA a recuperar. Os 2.300 € do pedido ficam abaixo dos 10.000 €, e por isso podem ser certificados por um contabilista certificado independente. Se a primeira factura fosse esquecida até fevereiro de 2027, o prazo de seis meses do pedido já teria passado.
Como recuperar o IVA de uma factura não paga
- 1
Confirmar a data de vencimento
É a data do contrato ou da factura; sem prazo certo, conta a interpelação. É dela que se contam os 6 ou os 12 meses. - 2
Cobrar e guardar as provas
Cartas, emails e, sobretudo, o requerimento de injunção e a notificação do devedor. São as diligências que a lei manda certificar. - 3
Escolher a via
Um facto do n.º 4 antes dos 12 meses dá o crédito incobrável; senão, pedido de autorização prévia nos seis meses seguintes; até 750 € sobre um particular, seis meses bastam. - 4
Certificar
Revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente até 10.000 € de imposto; acima, só revisor oficial de contas. - 5
Deduzir na declaração periódica
Depois do deferimento, ou directamente nas vias sem autorização, dentro do prazo. - 6
Se o cliente pagar
O IVA do que for recebido volta a ser entregue ao Estado, na declaração do período em que o dinheiro entra.
Depois da Regularização
O Que Acontece Se o Cliente Pagar Depois
Recuperar o IVA não perdoa a dívida: o crédito continua a ser cobrável e a injunção ou a execução seguem. Se o dinheiro chegar, no todo ou em parte, o fornecedor entrega o imposto correspondente ao que recebeu, na declaração periódica do período do recebimento, e o cliente só volta a deduzir o seu IVA com um pedido de autorização prévia. [3] Se o crédito for vendido depois da dedução, aplica-se a mesma regra, pelo n.º 8 do artigo 78.º-A. [1]
E no IRC
A regularização do IVA não resolve o lado do rendimento. As perdas por imparidade de clientes e os créditos incobráveis têm regras próprias no Código do IRC, com critérios que não coincidem com os do IVA. É uma segunda conta, a fazer com o contabilista a partir dos mesmos documentos.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código do IVA, artigo 78.º-A: créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis, regularização a favor do sujeito passivo· Portal das Finanças
- [2]Código do IVA, artigo 78.º-B: procedimento de regularização· Portal das Finanças
- [3]Código do IVA, artigo 78.º-C: rectificação a favor do Estado de dedução anteriormente efectuada· Portal das Finanças
- [4]Código do IVA, artigo 78.º-D: documentação de suporte e certificação· Portal das Finanças
- [5]Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), artigo 337.º: alteração dos artigos 78.º-A, 78.º-B e 78.º-D do Código do IVA· Portal das Finanças
- [6]Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), versão consolidada: registo informático de execuções, art. 717.º· Diário da República
- [7]Lei n.º 32/2014, de 30 de maio: procedimento extrajudicial pré-executivo (PEPEX), arts. 12.º, 15.º e 25.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa