Cobrança

Como Recuperar o IVA de Facturas Não Pagas

A factura que o cliente não pagou já lhe custou o IVA que entregou ao Estado. O artigo 78.º-A do Código do IVA deixa recuperá-lo: quando, com que prazos e porque a injunção pode encurtar a espera.

Por Recebe.pt13 min de leitura
IVA de facturas não pagas: créditos incobráveis e de cobrança duvidosa, art. 78.º-A do CIVA
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O IVA de Facturas Não Pagas Já Saiu do Seu Bolso

Quem está no regime normal de IVA liquida o imposto quando emite a factura e entrega-o ao Estado na declaração periódica desse mês ou trimestre. Se o cliente não pagar, a empresa ficou sem o preço e sem o IVA, que adiantou do seu dinheiro. Numa factura de 12.300 € a 23%, são 2.300 € entregues por conta de um cliente que não pagou nada.

O IVA de facturas não pagas pode ser recuperado. O artigo 78.º-A do Código do IVA permite ao fornecedor deduzir o imposto de créditos considerados de cobrança duvidosa, desde que evidenciados como tal na contabilidade, e de créditos considerados incobráveis. [1] Os artigos 78.º-B a 78.º-D tratam do procedimento, do que acontece do lado do cliente e da documentação exigida. [2] [3] [4] Para fazer as contas a uma lista de facturas, use a calculadora do IVA de créditos incobráveis.

Que Créditos Entram no Regime

O regime aplica-se aos créditos vencidos depois da entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, ou seja, a partir de 2013; os mais antigos seguem o regime anterior, do n.º 7 do artigo 78.º. [1] A data de vencimento é a do contrato, ou, sem prazo certo, a que resulta da interpelação do artigo 805.º do Código Civil. O cliente não pode opor à AT o incumprimento das condições combinadas entre os dois.

Créditos de Cobrança Duvidosa e Créditos Incobráveis Não São a Mesma Coisa

O Código do IVA separa duas situações, com regras diferentes. Um crédito de cobrança duvidosa é o que tem um risco de não ser pago, medido pelo tempo em mora. Um crédito incobrável é o que um processo judicial ou equiparado já deu por perdido. Escolher uma via exclui a outra: quem deduz como incobrável não volta a deduzir como duvidoso. [1]

As três vias do artigo 78.º-A

Via
Cobrança duvidosa (n.º 2, al. a))
Quando
Mais de 12 meses em mora, com provas de imparidade e de diligências de cobrança
Autorização prévia
Sim, pedida à AT
Prazo
Pedido nos seis meses seguintes
Via
Cobrança duvidosa até 750 € (n.º 2, al. b))
Quando
Mais de seis meses em mora, cliente particular ou só com operações isentas sem direito à dedução
Autorização prévia
Não
Prazo
Dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte
Via
Crédito incobrável (n.º 4)
Quando
Execução sem bens, PEPEX, insolvência ou plano com perdão, antes de o crédito ser duvidoso
Autorização prévia
Não
Prazo
Dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte

Cobrança Duvidosa: os 12 Meses em Mora

A regra geral é a da alínea a) do n.º 2: o crédito tem de estar em mora há mais de 12 meses desde o vencimento, e têm de existir provas objectivas de imparidade e de terem sido feitas diligências para o receber. [1] Até março de 2020 o prazo era de 24 meses; a Lei do Orçamento do Estado para 2020 encurtou-o para metade. [5] Quem ainda conta 24 meses deixa passar um ano e, com ele, o prazo do pedido.

A Excepção dos 750 € para Clientes Particulares

A alínea b) encurta a espera para seis meses quando o crédito não passa de 750 €, IVA incluído, e o devedor é um particular ou um sujeito passivo que só faz operações isentas sem direito à dedução, como um consultório médico. [1] É a via das pequenas dívidas de consumidores: não precisa de autorização prévia e pode ser feita directamente na declaração periódica, dentro do prazo de dois anos.

Quando o Crédito É Incobrável

O n.º 4 enumera os factos judiciais e equiparados que tornam o crédito incobrável, e a Lei n.º 32/2014 junta-lhes a certidão do PEPEX: [1] [7]

Facto
Processo de execução
Em que momento conta
Depois do registo da extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, na alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código de Processo Civil
Facto
PEPEX
Em que momento conta
Com a certidão de incobrabilidade que o agente de execução emite depois de o devedor entrar na lista pública, que a Lei n.º 32/2014 manda considerar para este efeito
Facto
Insolvência
Em que momento conta
Quando é declarada com carácter limitado, quando o processo encerra por insuficiência de bens, ou depois do rateio final sem pagamento do crédito
Facto
Plano de insolvência ou PER
Em que momento conta
Com a sentença que homologa um plano que prevê o não pagamento definitivo do crédito
Facto
RERE
Em que momento conta
Com o acordo de reestruturação depositado na Conservatória do Registo Comercial que preveja esse não pagamento

A extinção de uma execução com pagamento parcial está numa alínea diferente do artigo 717.º, a alínea a), e não é a que o Código do IVA refere. [6] No PEPEX, o artigo 25.º da Lei n.º 32/2014 diz que a dívida da certidão é considerada incobrável para fins fiscais e comunicada à AT, citando expressamente o n.º 4 do artigo 78.º-A. [7]

O Que Fica Sempre de Fora

Não contam como incobráveis nem como de cobrança duvidosa, pelo n.º 6: os créditos cobertos por seguro, salvo a percentagem de descoberto obrigatório, ou por garantia real; os créditos sobre entidades em relações especiais com a empresa, no sentido do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC; os créditos sobre um cliente que, quando se fez a venda, já constava da lista pública de execuções ou já tinha sido declarado insolvente; e os créditos sobre o Estado, as regiões autónomas e as autarquias, ou avalizados por eles. [1] E quem cede o crédito, por exemplo numa operação de factoring, perde o direito à dedução (n.º 7).

Onde Entra a Injunção

A injunção, sozinha, não torna o crédito incobrável: não está na lista do n.º 4. Mas mexe nas duas vias, e é por isso que interessa ao contabilista tanto como ao credor.

A Injunção Prova as Diligências de Cobrança

Na via da cobrança duvidosa, a lei exige provas de que o credor tentou receber, e o artigo 78.º-D manda certificar essas diligências e o seu insucesso. [4] Uma carta de interpelação é uma diligência; um requerimento de injunção entregue no tribunal, com a notificação do devedor, é uma diligência com data, número de processo e entidade pública pelo meio. Não substitui o juízo de quem certifica, mas é difícil de discutir.

Do Título Executivo ao Crédito Incobrável

Se o devedor não deduzir oposição, a injunção ganha fórmula executória e passa a ser um título executivo. Com ele abrem-se as duas portas do n.º 4. A primeira é a execução: se o agente de execução não encontrar bens e a execução for extinta por isso, o registo do artigo 717.º torna o crédito incobrável. [6] A segunda é o PEPEX: o devedor é notificado para pagar, fazer acordo, indicar bens ou opor-se em 30 dias; se não fizer nada, entra na lista pública de devedores nos 30 dias seguintes, e o credor pode pedir a certidão de incobrabilidade. [7]

A Corrida Contra os 12 Meses

O n.º 4 só vale quando o facto relevante acontece antes do momento em que o crédito passaria a cobrança duvidosa. [1] Na leitura literal, uma certidão do PEPEX obtida aos oito meses de mora dá a via rápida, sem autorização prévia; a mesma certidão aos 14 meses empurra o crédito para o pedido de autorização, que tem de entrar até aos 18 meses. Quem espera um ano para avançar com a injunção perde, na prática, a via mais simples.

O Pedido de Autorização Prévia e os Prazos

A via da alínea a) é a única que depende de uma decisão da AT. O procedimento está no artigo 78.º-B e corre todo por via electrónica. [2]

Seis Meses para Pedir, Quatro para a AT Decidir

O pedido de autorização prévia entra no prazo de seis meses a contar da data em que o crédito passa a ser de cobrança duvidosa. A AT tem quatro meses para o apreciar. Sem resposta nesse prazo, o pedido considera-se indeferido, excepto nos créditos inferiores a 150.000 €, IVA incluído, por factura, em que se considera deferido, ficando a AT com a faculdade de controlar depois. [2] Deferido o pedido, a dedução faz-se na declaração periódica até ao fim do período seguinte ao do deferimento.

O Que Acontece do Lado do Cliente

Quando o pedido entra, a AT notifica o cliente, também por via electrónica, para corrigir a favor do Estado o IVA que deduziu na compra. [2] Até ao fim do prazo da sua declaração periódica, o cliente pode mostrar no Portal das Finanças, com documentos, que as facturas estão pagas ou que não está em mora; se o provar, o pedido é indeferido. Se não corrigir nem se opuser, a AT faz-lhe uma liquidação adicional e notifica o fornecedor do deferimento. [3]

Certificação por ROC ou Contabilista Certificado

A factura, o cliente, o valor, o imposto, as diligências de cobrança e o seu insucesso têm de estar documentados e ser certificados. Quando a regularização não passa de 10.000 € de imposto por pedido de autorização prévia, certifica um revisor oficial de contas ou um contabilista certificado independente; acima disso, só um revisor oficial de contas. [4] A certificação faz-se antes de entregar o pedido, sob pena de o pedido não se considerar apresentado. Nas vias sem autorização, faz-se até ao fim do prazo da declaração periódica em que se deduz, e nos incobráveis o certificador confirma também os requisitos do n.º 4.

Créditos Incobráveis: Dois Anos e Aviso ao Cliente

Nos incobráveis e nos pequenos créditos da alínea b), a dedução faz-se sem pedido, no prazo de dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte. [2] Nos incobráveis, se o cliente for sujeito passivo de IVA, o fornecedor comunica-lhe a anulação do imposto, identificando as facturas, o montante do crédito e do imposto, o processo ou acordo e o período em que regulariza.

Exemplo: Três Facturas por Receber

Contas feitas a 18 de setembro de 2026, com as regras acima, para três facturas de uma empresa de serviços:

Factura
12.300 € a 23%, empresa, vencida a 30/06/2025, sem acção
Situação
Cobrança duvidosa desde 01/07/2026
IVA
2.300,00 €
O que fazer
Pedido de autorização prévia até 01/01/2027
Factura
4.920 € a 23%, empresa, injunção e PEPEX com certidão a 01/09/2026
Situação
Incobrável (vencida a 15/01/2026, menos de 12 meses)
IVA
920,00 €
O que fazer
Deduzir até 31/12/2028 e comunicar ao cliente
Factura
615 € a 23%, particular, vencida a 31/01/2026
Situação
Cobrança duvidosa até 750 € desde 01/08/2026
IVA
115,00 €
O que fazer
Deduzir até 31/12/2028, sem autorização

No total, 3.335 € de IVA a recuperar. Os 2.300 € do pedido ficam abaixo dos 10.000 €, e por isso podem ser certificados por um contabilista certificado independente. Se a primeira factura fosse esquecida até fevereiro de 2027, o prazo de seis meses do pedido já teria passado.

Como recuperar o IVA de uma factura não paga

  1. 1

    Confirmar a data de vencimento

    É a data do contrato ou da factura; sem prazo certo, conta a interpelação. É dela que se contam os 6 ou os 12 meses.
  2. 2

    Cobrar e guardar as provas

    Cartas, emails e, sobretudo, o requerimento de injunção e a notificação do devedor. São as diligências que a lei manda certificar.
  3. 3

    Escolher a via

    Um facto do n.º 4 antes dos 12 meses dá o crédito incobrável; senão, pedido de autorização prévia nos seis meses seguintes; até 750 € sobre um particular, seis meses bastam.
  4. 4

    Certificar

    Revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente até 10.000 € de imposto; acima, só revisor oficial de contas.
  5. 5

    Deduzir na declaração periódica

    Depois do deferimento, ou directamente nas vias sem autorização, dentro do prazo.
  6. 6

    Se o cliente pagar

    O IVA do que for recebido volta a ser entregue ao Estado, na declaração do período em que o dinheiro entra.

Depois da Regularização

O Que Acontece Se o Cliente Pagar Depois

Recuperar o IVA não perdoa a dívida: o crédito continua a ser cobrável e a injunção ou a execução seguem. Se o dinheiro chegar, no todo ou em parte, o fornecedor entrega o imposto correspondente ao que recebeu, na declaração periódica do período do recebimento, e o cliente só volta a deduzir o seu IVA com um pedido de autorização prévia. [3] Se o crédito for vendido depois da dedução, aplica-se a mesma regra, pelo n.º 8 do artigo 78.º-A. [1]

E no IRC

A regularização do IVA não resolve o lado do rendimento. As perdas por imparidade de clientes e os créditos incobráveis têm regras próprias no Código do IRC, com critérios que não coincidem com os do IVA. É uma segunda conta, a fazer com o contabilista a partir dos mesmos documentos.

Perguntas frequentes

O fornecedor recupera, na declaração periódica, IVA que já tinha entregue ao Estado. No caso das facturas por receber, a base é o artigo 78.º-A do Código do IVA: o imposto volta para a empresa quando o crédito é de cobrança duvidosa, com autorização da AT, ou incobrável, sem ela. O cliente corrige a dedução que fez.

Passados 12 meses de mora, com imparidade registada e diligências provadas, a empresa tem seis meses para pedir autorização prévia no Portal das Finanças, com certificação. A AT avisa o cliente e decide em quatro meses. Com o deferimento, expresso ou tácito, o IVA deduz-se até ao fim do período seguinte.

O artigo 78.º é a regra geral das regularizações: o que fazer quando o valor ou o imposto de uma factura já emitida muda, por anulação, devolução, desconto ou erro. Os créditos incobráveis e de cobrança duvidosa, que antes estavam no seu n.º 7, têm desde 2013 regime próprio nos artigos 78.º-A a 78.º-D.

Trata do lado do cliente. Quem comprou, sendo sujeito passivo, e já registou a operação que o fornecedor anulou, reduziu ou rectificou para menos, tem de corrigir a dedução que fez até ao fim do período seguinte ao da recepção do documento rectificativo. Não confundir com o n.º 4 do artigo 78.º-A, que lista os créditos incobráveis.

Fontes

  1. [1]Código do IVA, artigo 78.º-A: créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis, regularização a favor do sujeito passivo· Portal das Finanças
  2. [2]Código do IVA, artigo 78.º-B: procedimento de regularização· Portal das Finanças
  3. [3]Código do IVA, artigo 78.º-C: rectificação a favor do Estado de dedução anteriormente efectuada· Portal das Finanças
  4. [4]Código do IVA, artigo 78.º-D: documentação de suporte e certificação· Portal das Finanças
  5. [5]Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), artigo 337.º: alteração dos artigos 78.º-A, 78.º-B e 78.º-D do Código do IVA· Portal das Finanças
  6. [6]Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), versão consolidada: registo informático de execuções, art. 717.º· Diário da República
  7. [7]Lei n.º 32/2014, de 30 de maio: procedimento extrajudicial pré-executivo (PEPEX), arts. 12.º, 15.º e 25.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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