Direito de Retenção: Guardar a Coisa Até Ser Pago
A oficina que não entrega o carro sem receber a reparação está a usar o direito de retenção. O que diz o Código Civil, quem o tem, o que pode e não pode fazer com a coisa retida, e como a retenção se transforma em dinheiro.

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Uma oficina repara um carro, o cliente não paga e quer levá-lo. Um empreiteiro acaba a obra e o dono não liquida a última factura. Nos dois casos a lei dá ao credor uma arma que não depende de tribunal nenhum para começar a funcionar: o direito de retenção, a faculdade de guardar a coisa até ser pago. Este guia explica o direito de retenção a partir do texto do Código Civil: quando existe, os exemplos da oficina, da empreitada e das benfeitorias, o que o credor pode e não pode fazer com a coisa retida, como se perde, o que acontece se o cliente for declarado insolvente e como se passa da retenção ao dinheiro.
O Que É o Direito de Retenção
O artigo 754.º do Código Civil define-o numa frase: goza do direito de retenção o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor se, «estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados». [1] A palavra «devedor» confunde à primeira leitura. Quem retém é devedor da entrega da coisa e, ao mesmo tempo, credor do dinheiro. A oficina deve devolver o carro e tem a haver o preço da reparação; o cliente tem direito ao carro e deve a factura.
Os Três Requisitos do Artigo 754.º
Quando existe direito de retenção (art. 754.º CC)
| Requisito | O que significa | Exemplo |
|---|---|---|
| 1. Detenção de uma coisa que tem de ser entregue | O credor tem a coisa em seu poder por um motivo legítimo e está obrigado a devolvê-la | O carro deixado na oficina, a máquina entregue para reparar, a obra ainda não aceite |
| 2. Um crédito contra quem tem direito à coisa | O crédito existe e é da mesma pessoa a quem a coisa tem de ser entregue | O preço da reparação, facturado ao dono do carro |
| 3. Conexão entre o crédito e a coisa | O crédito resulta de despesas feitas por causa daquela coisa ou de danos que ela causou | Peças e mão-de-obra gastas naquele carro; o prejuízo causado por um animal entregue à guarda |
- Requisito
- 1. Detenção de uma coisa que tem de ser entregue
- O que significa
- O credor tem a coisa em seu poder por um motivo legítimo e está obrigado a devolvê-la
- Exemplo
- O carro deixado na oficina, a máquina entregue para reparar, a obra ainda não aceite
- Requisito
- 2. Um crédito contra quem tem direito à coisa
- O que significa
- O crédito existe e é da mesma pessoa a quem a coisa tem de ser entregue
- Exemplo
- O preço da reparação, facturado ao dono do carro
- Requisito
- 3. Conexão entre o crédito e a coisa
- O que significa
- O crédito resulta de despesas feitas por causa daquela coisa ou de danos que ela causou
- Exemplo
- Peças e mão-de-obra gastas naquele carro; o prejuízo causado por um animal entregue à guarda
O terceiro requisito é o que mais se esquece. A retenção garante o crédito que nasceu daquela coisa, e só esse. Se o cliente deixar um segundo carro na oficina e tiver por pagar a reparação do primeiro, já entregue, o segundo carro não pode ficar retido por essa dívida antiga: o crédito não resultou de despesas feitas com ele. Para dívidas sem ligação à coisa, o caminho é a cobrança normal.
Uma Garantia Real, Não Só uma Recusa
O artigo 604.º, n.º 2, põe o direito de retenção na lista das causas legítimas de preferência, ao lado do penhor, da hipoteca e dos privilégios creditórios. [1] É por isso que vale mais do que a simples excepção de não cumprimento do artigo 428.º, que também permite recusar uma prestação enquanto a outra parte não cumprir. Há uma diferença prática entre as duas: a excepção de não cumprimento «não pode ser afastada mediante a prestação de garantias» (artigo 428.º, n.º 2), enquanto a retenção desaparece se a outra parte prestar caução suficiente (artigo 756.º, alínea d)). Em contrapartida, só a retenção dá ao credor preferência sobre o valor da coisa perante os outros credores.
Exemplos: Oficina, Empreitada e Benfeitorias
Direito de Retenção na Oficina
É o caso de manual. O carro entrou para reparar, a oficina gastou peças e horas de trabalho nele e o cliente não paga. Os três requisitos estão lá: a oficina detém o carro e tem de o devolver, tem um crédito contra o dono, e o crédito resulta de despesas feitas por causa do carro. Vale o mesmo para quem repara máquinas industriais, equipamentos informáticos, barcos ou electrodomésticos.
Um cuidado: o artigo fala em «despesas», não em «preço». Numa reparação comum a factura corresponde ao que foi gasto com a coisa, peças e mão-de-obra. Se o valor for alto e o cliente contestar o montante, confirme com um advogado como a expressão tem sido lida para o seu tipo de serviço antes de reter por uma quantia que não é só custo.
Direito de Retenção na Empreitada
Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a realizar certa obra mediante um preço (artigo 1207.º). O preço paga-se, salvo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra (artigo 1211.º, n.º 2). [1] Quando a obra é uma coisa móvel, como um móvel por medida, uma peça fabricada ou um equipamento montado na oficina do empreiteiro, o raciocínio é o da oficina: o empreiteiro tem a coisa e não a entrega sem receber.
Quando a obra é num imóvel do cliente, o regime mudou em 2024. Na redacção original do artigo 759.º, o titular da retenção sobre um imóvel era sempre pago com preferência aos demais credores e prevalecia sobre a hipoteca, mesmo registada antes. [5] Desde o Decreto-Lei n.º 48/2024, de 25 de julho, essa preferência só existe «nos casos em que o crédito assegura o reembolso de despesas para a conservar ou aumentar o seu valor» (artigo 759.º, n.ºs 1 e 2). [1] O texto novo não diz se o preço inteiro de uma empreitada conta como despesa para aumentar o valor do imóvel. Num crédito de obra com banco credor hipotecário à frente, é uma pergunta a pôr a um advogado antes de contar com a preferência.
Benfeitorias
Benfeitorias são «todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa», e dividem-se em necessárias, úteis e voluptuárias (artigo 216.º). [1] O possuidor, de boa ou de má fé, tem direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias e a levantar as úteis, ou a receber o seu valor quando levantá-las estragaria a coisa (artigo 1273.º). Esse crédito resulta, à letra, de despesas feitas por causa da coisa, que é o que o artigo 754.º exige. Há uma excepção que importa aqui: não há retenção a favor de quem fez de má fé as despesas de que nasceu o crédito (artigo 756.º, alínea b)).
Os Casos Especiais do Artigo 755.º
Além da regra geral, o artigo 755.º, n.º 1, dá o direito de retenção a seis credores, mesmo quando o crédito não resulta de despesas com a coisa. [1]
Quem mais goza de direito de retenção (art. 755.º, n.º 1, CC)
| Alínea | Quem | Sobre o quê | Por que crédito |
|---|---|---|---|
| a) | Transportador | As coisas transportadas | O crédito resultante do transporte |
| b) | Albergueiro | As coisas que os hóspedes trouxeram para a pousada | O crédito da hospedagem |
| c) | Mandatário | As coisas entregues para executar o mandato | O crédito resultante da sua actividade |
| d) | Gestor de negócios | As coisas em seu poder para executar a gestão | O crédito proveniente da gestão |
| e) | Depositário e comodatário | As coisas entregues por força do contrato | Os créditos resultantes do contrato |
| f) | Promitente-comprador com a coisa entregue | A coisa objecto do contrato prometido | O crédito pelo não cumprimento imputável à outra parte (art. 442.º) |
- Alínea
- a)
- Quem
- Transportador
- Sobre o quê
- As coisas transportadas
- Por que crédito
- O crédito resultante do transporte
- Alínea
- b)
- Quem
- Albergueiro
- Sobre o quê
- As coisas que os hóspedes trouxeram para a pousada
- Por que crédito
- O crédito da hospedagem
- Alínea
- c)
- Quem
- Mandatário
- Sobre o quê
- As coisas entregues para executar o mandato
- Por que crédito
- O crédito resultante da sua actividade
- Alínea
- d)
- Quem
- Gestor de negócios
- Sobre o quê
- As coisas em seu poder para executar a gestão
- Por que crédito
- O crédito proveniente da gestão
- Alínea
- e)
- Quem
- Depositário e comodatário
- Sobre o quê
- As coisas entregues por força do contrato
- Por que crédito
- Os créditos resultantes do contrato
- Alínea
- f)
- Quem
- Promitente-comprador com a coisa entregue
- Sobre o quê
- A coisa objecto do contrato prometido
- Por que crédito
- O crédito pelo não cumprimento imputável à outra parte (art. 442.º)
Para uma empresa, as alíneas a) e e) são as mais úteis. A transportadora pode reter a mercadoria pelo frete por pagar, e quem guarda bens de terceiros num armazém, por contrato de depósito, pode retê-los pelo preço da guarda.
Quando Não Há Direito de Retenção
As Quatro Exclusões do Artigo 756.º
Não há direito de retenção (art. 756.º CC)
| Alínea | Situação | Na prática |
|---|---|---|
| a) | A favor de quem obteve a coisa por meios ilícitos, sabendo-o no momento da aquisição | Quem ficou com a coisa sem autorização não a pode reter |
| b) | A favor de quem fez de má fé as despesas de onde vem o crédito | Reparações que o cliente não pediu nem aceitou, feitas para criar uma dívida, não dão retenção |
| c) | Sobre coisas impenhoráveis | Se a coisa não pode ser penhorada, também não pode ser retida |
| d) | Quando a outra parte presta caução suficiente | O cliente recupera a coisa se garantir o pagamento, por exemplo com depósito ou garantia bancária |
- Alínea
- a)
- Situação
- A favor de quem obteve a coisa por meios ilícitos, sabendo-o no momento da aquisição
- Na prática
- Quem ficou com a coisa sem autorização não a pode reter
- Alínea
- b)
- Situação
- A favor de quem fez de má fé as despesas de onde vem o crédito
- Na prática
- Reparações que o cliente não pediu nem aceitou, feitas para criar uma dívida, não dão retenção
- Alínea
- c)
- Situação
- Sobre coisas impenhoráveis
- Na prática
- Se a coisa não pode ser penhorada, também não pode ser retida
- Alínea
- d)
- Situação
- Quando a outra parte presta caução suficiente
- Na prática
- O cliente recupera a coisa se garantir o pagamento, por exemplo com depósito ou garantia bancária
A alínea c) parece fechar a porta a quem repara ferramentas de trabalho, porque o artigo 737.º, n.º 2, do Código de Processo Civil isenta de penhora os instrumentos de trabalho indispensáveis à actividade do executado. Mas a mesma norma abre uma excepção quando «a execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação» (alínea b)). [2] A máquina que o cliente usa para trabalhar é penhorável pela dívida da sua própria reparação.
Antes do Vencimento e Sem Valor Certo
Em regra retém-se pelo crédito vencido. O artigo 757.º admite a retenção antes do vencimento se se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo, que o artigo 780.º enumera: o devedor tornar-se insolvente, mesmo sem declaração judicial, ou diminuírem as garantias do crédito por causa que lhe seja imputável. [1] E o direito de retenção «não depende da liquidez do crédito» (artigo 757.º, n.º 2): pode reter antes de o valor exacto estar fechado, por exemplo quando a conta final da reparação ainda depende de uma peça.
O Que Pode e o Que Não Pode Fazer com a Coisa Retida
Coisas Móveis: as Regras do Penhor
Sobre coisa móvel, quem retém «goza dos direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício», com excepção da substituição ou reforço da garantia (artigo 758.º). [1] Remete, portanto, para as regras do penhor, nos artigos 666.º e seguintes.
Direitos e deveres de quem retém uma coisa móvel (arts. 670.º a 675.º CC, por força do art. 758.º)
| Pode | Não pode ou tem de |
|---|---|
| Defender a posse da coisa, com as acções possessórias, mesmo contra o próprio dono (art. 670.º, a)) | Guardar e administrar a coisa como um proprietário diligente, respondendo pela sua existência e conservação (art. 671.º, a)) |
| Ser indemnizado das benfeitorias necessárias e úteis que fizer (art. 670.º, b)) | Não a usar sem consentimento do dono, salvo se o uso for indispensável à conservação (art. 671.º, b)) |
| Pedir autorização judicial para a venda antecipada, se houver receio fundado de que a coisa se perca ou deteriore (art. 674.º) | Restituí-la quando a dívida estiver paga (art. 671.º, c)) |
| Pagar-se, depois do vencimento, pelo produto da venda executiva da coisa (art. 675.º, n.º 1) | Se usar a coisa indevidamente ou a puser em risco, o dono pode exigir caução ou o depósito em poder de terceiro (art. 673.º) |
- Pode
- Defender a posse da coisa, com as acções possessórias, mesmo contra o próprio dono (art. 670.º, a))
- Não pode ou tem de
- Guardar e administrar a coisa como um proprietário diligente, respondendo pela sua existência e conservação (art. 671.º, a))
- Pode
- Ser indemnizado das benfeitorias necessárias e úteis que fizer (art. 670.º, b))
- Não pode ou tem de
- Não a usar sem consentimento do dono, salvo se o uso for indispensável à conservação (art. 671.º, b))
- Pode
- Pedir autorização judicial para a venda antecipada, se houver receio fundado de que a coisa se perca ou deteriore (art. 674.º)
- Não pode ou tem de
- Restituí-la quando a dívida estiver paga (art. 671.º, c))
- Pode
- Pagar-se, depois do vencimento, pelo produto da venda executiva da coisa (art. 675.º, n.º 1)
- Não pode ou tem de
- Se usar a coisa indevidamente ou a puser em risco, o dono pode exigir caução ou o depósito em poder de terceiro (art. 673.º)
O dever de não usar tem consequências concretas. A oficina que retém um carro não o pode pôr a circular, e a empresa que retém um equipamento não o pode pôr a trabalhar em seu proveito. Se a coisa der frutos, estes abatem primeiro nas despesas e nos juros e depois no capital (artigo 672.º, n.º 1).
Coisas Imóveis e a Hipoteca
Sobre um imóvel, enquanto não o entregar, o titular da retenção pode executá-lo nos mesmos termos em que o faria o credor hipotecário (artigo 759.º, n.º 1). A preferência sobre os outros credores, e sobre a hipoteca registada antes, ficou reservada desde 2024 aos créditos de despesas para conservar o imóvel ou aumentar-lhe o valor (n.ºs 1 e 2). Até à entrega, aplicam-se as regras do penhor com as necessárias adaptações (n.º 3). [1]
Não Pode Vender por Conta Própria
É a pergunta que todos os credores fazem ao fim de uns meses com a coisa parada: posso vendê-la e pagar-me? A resposta é não. O credor pignoratício, e portanto quem retém uma coisa móvel, paga-se «pelo produto da venda executiva da coisa» (artigo 675.º, n.º 1). A venda fora do tribunal só é possível se as partes o tiverem convencionado, o que numa reparação quase nunca acontece. [1] Vender o carro de um cliente sem título nem processo não é exercer uma garantia, é dispor de uma coisa alheia.
Reter Não É Receber: da Retenção ao Dinheiro
A retenção pressiona o cliente, e muitas vezes basta. Quando não basta, o credor fica com uma coisa que não pode usar nem vender, que tem de guardar com diligência e que ocupa espaço. Para ser pago pelo valor dela precisa de uma execução, e para executar precisa de um título executivo.
Primeiro, a Interpelação por Escrito
Antes de qualquer procedimento, diga por escrito ao cliente quanto deve, desde quando, e que a coisa fica retida até ao pagamento. Serve de prova da data em que exerceu a retenção e deixa claro o montante. Pode usar a carta de interpelação, que é gratuita, e acrescentar uma frase sobre a retenção.
A Injunção Dá o Título
Para uma factura de reparação ou de obra, a injunção é a via mais barata para obter o título: serve para obrigações pecuniárias emergentes de contratos até 15.000 € (artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98) [4] e, entre empresas, para transacções comerciais de qualquer valor. Até 5.000 € a taxa de justiça é de 51 €. Se o cliente não deduzir oposição, o requerimento ganha fórmula executória e passa a título executivo. Durante todo este tempo a coisa continua consigo: a retenção e a injunção não se excluem, somam-se.
Com o título na mão, a acção executiva é que transforma a coisa retida, ou outros bens do cliente, em dinheiro. Quem retém paga-se pela venda executiva da coisa, com preferência sobre os credores comuns. Se o cliente, entretanto, pagar para reaver a coisa, melhor ainda: é esse o efeito que a retenção procura.
Quando Outro Credor Penhora a Coisa
Pode acontecer que outro credor do seu cliente penhore a coisa que está consigo. Nesse caso, depois da penhora, o agente de execução cita os credores titulares de direito real de garantia, «registado ou conhecido», sobre os bens penhorados (artigo 786.º, n.º 1, alínea b), do CPC). Esses credores reclamam o crédito em 15 dias a contar da citação, e a reclamação «tem por base um título exequível» (artigo 788.º, n.ºs 1 e 2). Quem não foi citado pode reclamar espontaneamente até à transmissão dos bens (n.º 3). [2]
Sem título, o credor pode pedir, no mesmo prazo, que a graduação dos créditos aguarde a obtenção do título em falta. O executado é notificado para, em 10 dias, se pronunciar sobre o crédito: se o reconhecer, ou se nada disser e não houver acção pendente, considera-se formado o título executivo; se o negar, o credor tem de obter sentença numa acção própria (artigo 792.º, n.ºs 1 a 4). [2] Ter já uma injunção com fórmula executória poupa este desvio.
Como Se Perde o Direito de Retenção
O artigo 761.º diz que o direito de retenção se extingue pelas mesmas causas por que cessa a hipoteca, «e ainda pela entrega da coisa». [1] As causas da hipoteca estão no artigo 730.º: a extinção da obrigação garantida, o perecimento da coisa e a renúncia do credor, entre outras. Na prática, são quatro as formas de perder a retenção:
Como termina o direito de retenção
| Causa | Norma | O que fazer |
|---|---|---|
| O cliente paga | Art. 730.º, a), por remissão do art. 761.º | Devolver a coisa. A partir daí o dever de restituir é imediato (art. 671.º, c)) |
| O credor entrega a coisa | Art. 761.º | Não entregar contra uma simples promessa de pagamento. Uma vez entregue, a garantia não volta |
| O cliente presta caução suficiente | Art. 756.º, d) | Verificar que a caução cobre mesmo o crédito, com juros, antes de libertar a coisa |
| A coisa perece ou o credor renuncia | Art. 730.º, c) e d) | Guardar a coisa com diligência: responde pela sua conservação (art. 671.º, a)) |
- Causa
- O cliente paga
- Norma
- Art. 730.º, a), por remissão do art. 761.º
- O que fazer
- Devolver a coisa. A partir daí o dever de restituir é imediato (art. 671.º, c))
- Causa
- O credor entrega a coisa
- Norma
- Art. 761.º
- O que fazer
- Não entregar contra uma simples promessa de pagamento. Uma vez entregue, a garantia não volta
- Causa
- O cliente presta caução suficiente
- Norma
- Art. 756.º, d)
- O que fazer
- Verificar que a caução cobre mesmo o crédito, com juros, antes de libertar a coisa
- Causa
- A coisa perece ou o credor renuncia
- Norma
- Art. 730.º, c) e d)
- O que fazer
- Guardar a coisa com diligência: responde pela sua conservação (art. 671.º, a))
A segunda linha é a que custa mais dinheiro. A entrega da coisa contra um cheque que depois não tem cobertura, ou contra a promessa de transferir no dia seguinte, deixa o credor com um crédito comum e sem garantia nenhuma. Se aceitar entregar contra um meio de pagamento, que seja um que já esteja cobrado.
Se o Cliente For Declarado Insolvente
A insolvência do cliente é o cenário em que a retenção mais vale. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas classifica como garantidos os créditos que beneficiem de garantias reais, «até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias» (artigo 47.º, n.º 4, alínea a)). [3] O direito de retenção é uma garantia real (artigo 604.º, n.º 2, do Código Civil), e a lista das garantias que caem com a declaração de insolvência, no artigo 97.º do CIRE, não inclui uma garantia que nasce da lei, sem registo, como esta.
A Apreensão e a Reclamação
Declarada a insolvência, todos os bens da massa são apreendidos, mesmo os que estejam detidos por terceiros «seja em que processo for» (artigo 149.º, n.º 1, alínea a), do CIRE), e o administrador da insolvência diligencia para que lhe sejam entregues e deles fique depositário (artigo 150.º, n.º 1). [3] Ou seja, a coisa retida vai, em princípio, para as mãos do administrador. O que protege o credor é a reclamação: nela tem de indicar a natureza garantida do crédito e os bens objecto da garantia (artigo 128.º, n.º 1, alínea c)). Antes de entregar a coisa, fale com o administrador e reclame o crédito como garantido, identificando a retenção.
Vendida a coisa, e abatidas as despesas da venda, o credor garantido é pago logo, com a prioridade que lhe caiba; o que ficar por pagar passa para os créditos comuns (artigo 174.º, n.º 1). [3] Os prazos e a forma da reclamação estão explicados no guia da reclamação de créditos na insolvência.
Exemplo: a Oficina e a Carrinha de Entregas
Um exemplo construído para mostrar como as regras se encaixam. Uma oficina reparou a caixa de velocidades da carrinha de entregas de uma pequena empresa: 1.850 € em peças e mão-de-obra, com factura a pagar na entrega. A empresa cliente pede a carrinha e promete pagar no fim do mês.
O que a oficina faz, por esta ordem
- 1
Retém a carrinha
O crédito resulta de despesas feitas com aquela carrinha e a oficina tem de a devolver: estão reunidos os requisitos do artigo 754.º. A carrinha fica parada e não é usada. - 2
Escreve à empresa cliente
Carta com o valor, a data da factura e a informação de que a carrinha fica retida até ao pagamento. Guarda o comprovativo do envio. - 3
Recusa a promessa, aceita a caução
Não entrega contra a promessa de pagar no fim do mês, porque a entrega extinguiria a garantia. Se a cliente oferecer uma caução que cubra os 1.850 € e os juros, a retenção cessa e a carrinha é devolvida. - 4
Pede a injunção
Sem pagamento, entrega o requerimento de injunção: 1.850 € ficam abaixo de 5.000 €, por isso a taxa de justiça é de 51 €. Sem oposição em 15 dias, tem título executivo. - 5
Executa, ou é paga antes
Com o título, pode executar e pagar-se pelo produto da venda executiva da carrinha. A carrinha é um instrumento de trabalho da cliente, mas é penhorável pela dívida da sua própria reparação (artigo 737.º, n.º 2, alínea b), do CPC).
Na maior parte dos casos o processo pára no segundo ou no quarto passo: uma empresa que precisa da carrinha para trabalhar paga para a reaver. A retenção cria o incentivo, e a injunção dá-lhe prazo.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código Civil (Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro), versão consolidada, com o artigo 759.º na redacção do Decreto-Lei n.º 48/2024, de 25 de julho: arts. 216.º, 428.º, 442.º, 604.º, 666.º a 675.º, 730.º, 754.º a 761.º, 780.º, 1207.º, 1211.º e 1273.º· Diário da República
- [2]Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), versão consolidada: arts. 737.º, 786.º, 788.º e 792.º· Diário da República
- [3]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março): arts. 47.º, 97.º, 128.º, 149.º, 150.º e 174.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [4]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: âmbito da injunção (art. 1.º do diploma preambular)· Diário da República
- [5]Código Civil, artigo 759.º na redacção original do Decreto-Lei n.º 47344/66, anterior ao Decreto-Lei n.º 48/2024· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa