O Que É o Mapa de Férias
O mapa de férias é o documento em que o empregador fixa, para o ano, quando é que cada trabalhador vai de férias. A obrigação está no artigo 241.º, n.º 9, do Código do Trabalho: «O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.» [1]
A lei não traz um modelo oficial. Exige duas coisas: que o mapa diga, trabalhador a trabalhador, o primeiro e o último dia de cada período, e que esteja à vista nos locais de trabalho durante o tempo que a lei marca. Uma tabela em Excel, um calendário impresso ou o PDF que o gerador acima produz servem, desde que tenham essa informação e estejam afixados. Não há excepção para microempresas: um café com dois empregados tem de ter mapa de férias como uma fábrica com duzentos.
As datas do mapa de férias de 2027
| Data | O que acontece |
|---|---|
| 1 de janeiro de 2027 | Vence-se o direito a férias de 2027 (art. 237.º, n.º 1) |
| Até 15 de abril de 2027 | O mapa tem de estar feito e afixado (art. 241.º, n.º 9) |
| 15 de abril a 31 de outubro | O mapa fica afixado nos locais de trabalho |
| 1 de maio a 31 de outubro | Época em que o empregador pode marcar as férias sem acordo, nas empresas com 10 ou mais trabalhadores (art. 241.º, n.º 3) |
| 30 de abril de 2028 | Último dia para gozar, por acordo, férias de 2027 que passem para o ano seguinte (art. 240.º, n.º 2) |
Data
1 de janeiro de 2027
- O que acontece
- Vence-se o direito a férias de 2027 (art. 237.º, n.º 1)
Data
Até 15 de abril de 2027
- O que acontece
- O mapa tem de estar feito e afixado (art. 241.º, n.º 9)
Data
15 de abril a 31 de outubro
- O que acontece
- O mapa fica afixado nos locais de trabalho
Data
1 de maio a 31 de outubro
- O que acontece
- Época em que o empregador pode marcar as férias sem acordo, nas empresas com 10 ou mais trabalhadores (art. 241.º, n.º 3)
Data
30 de abril de 2028
- O que acontece
- Último dia para gozar, por acordo, férias de 2027 que passem para o ano seguinte (art. 240.º, n.º 2)
Como Fazer o Mapa de Férias Passo a Passo
O gerador no topo desta página faz o mapa de férias de 2027 ou de 2026 com as regras da lei já aplicadas. Os passos são os mesmos que faria numa folha de cálculo, com a diferença de que as contas e os avisos saem sozinhos.
1. Identificar a Empresa e o Local de Trabalho
O mapa afixa-se em cada local de trabalho. Quem tem duas lojas pode fazer um mapa por loja, com os trabalhadores de cada uma, e afixar cada mapa na loja respectiva. No gerador, o nome da empresa, o NIPC e o local de trabalho aparecem no cabeçalho do PDF.
2. Juntar os Feriados que a Empresa Observa
Os 13 feriados obrigatórios estão no artigo 234.º e já vêm incluídos. [1] Em 2027, 8 deles calham entre segunda e sexta-feira, e esses dias não contam como férias. A terça-feira de Carnaval e o feriado municipal são facultativos: só são feriado na sua empresa se o instrumento de regulamentação colectiva ou o contrato de trabalho o previrem (art. 235.º). [1] Se for o caso, marque-os no gerador e as contas ajustam-se.
3. Marcar os Períodos de Cada Trabalhador
Para cada pessoa, indique o primeiro e o último dia de cada período. O gerador conta os dias úteis de cada período, soma-os, compara com os 22 dias de direito e mostra o maior bloco seguido. Se o trabalhador entrou na empresa no próprio ano, indique a data de admissão: o direito passa a ser de 2 dias úteis por mês completo, até 20, e o gerador avisa quando as férias caem antes dos seis meses de contrato (art. 239.º). [1]
4. Ver as Sobreposições Antes de Afixar
Defina quantas pessoas podem estar fora ao mesmo tempo. O calendário pinta a vermelho os dias úteis em que o limite é ultrapassado e a lista diz quem está fora nesses dias. É a forma mais rápida de ver, antes de afixar, que em agosto a loja fica sem ninguém ao balcão.
5. Descarregar e Afixar
O PDF sai em A4 deitado, com a tabela dos períodos, o calendário do ano, os feriados considerados, a data de elaboração e o espaço para a assinatura do empregador. O ficheiro para Excel (CSV) abre directamente no Excel ou no LibreOffice, para quem quiser guardar o mapa junto com o resto da gestão de pessoal. Os dados ficam só no seu navegador: não enviamos nomes nem datas para lado nenhum.
As Regras das Férias que o Mapa Tem de Cumprir
22 Dias Úteis, de Segunda a Sexta-Feira
O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, e para este efeito são úteis os dias de segunda a sexta-feira, com excepção dos feriados (art. 238.º, n.ºs 1 e 2). [1] Quem trabalha ao fim de semana e descansa durante a semana conta os sábados e domingos que não sejam feriados em vez dos dias de descanso (n.º 3). O trabalhador pode renunciar aos dias que passem de 20, sem perder a retribuição nem o subsídio (n.º 5). O direito vence-se a 1 de janeiro e não depende da assiduidade do ano anterior (art. 237.º). [1]
Pelo Menos 10 Dias Úteis Seguidos
As férias podem ser repartidas por vários períodos, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que pelo menos 10 dias úteis sejam gozados de seguida (art. 241.º, n.º 8). [1] Duas semanas de segunda a sexta-feira dão exactamente 10 dias úteis, porque o fim de semana do meio não interrompe o bloco. O gerador junta períodos encostados e avisa quando nenhum bloco chega aos 10.
Quem Marca as Férias
As férias marcam-se por acordo. Sem acordo, marca o empregador, ouvida a comissão de trabalhadores ou a estrutura sindical, e nesse caso as férias não podem começar num dia de descanso do trabalhador (art. 241.º, n.ºs 1 e 2). [1] Nas pequenas, médias e grandes empresas, isto é, com 10 ou mais trabalhadores, o empregador que marca sem acordo só o pode fazer entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo convenção ou parecer dos representantes dos trabalhadores (n.º 3). [1] Nas microempresas essa restrição de época não se aplica. No turismo, sem acordo, pelo menos 25% das férias têm de cair entre 1 de maio e 31 de outubro, de forma seguida (n.º 4).
Quando há pedidos para o mesmo período, os mais procurados devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores conforme as férias dos dois anos anteriores (n.º 6). Cônjuges e unidos de facto que trabalham na mesma empresa têm direito a férias no mesmo período, salvo prejuízo grave para a empresa (n.º 7). [1]
No Ano da Admissão
No ano em que entra, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de contrato, até 20, e só os pode gozar depois de seis meses completos de execução do contrato. Se o ano acabar antes disso, goza-os até 30 de junho do ano seguinte, sem passar de 30 dias úteis no mesmo ano civil (art. 239.º, n.ºs 1 a 3). [1] Num contrato com menos de seis meses, são 2 dias úteis por mês completo, gozados imediatamente antes do fim do contrato, salvo acordo (n.ºs 4 e 5).
Férias que Passam para o Ano Seguinte
As férias gozam-se no ano em que se vencem. Por acordo, ou quando o trabalhador as quer gozar com um familiar que vive no estrangeiro, podem ir até 30 de abril do ano seguinte; e por acordo pode juntar-se metade das férias do ano anterior às do ano em curso (art. 240.º). [1] O gerador aceita datas até 30 de abril do ano seguinte e marca-as com um aviso.
Feriados de 2027 e de 2026 para o Mapa de Férias
Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa e Corpo de Deus mudam de data todos os anos, porque dependem da Páscoa. Os restantes são fixos. Os feriados que caem ao sábado ou ao domingo não poupam nenhum dia de férias, porque esses dias já não eram úteis.
Feriados nacionais de 2027
| Data | Dia da semana | Feriado |
|---|---|---|
| 1 de janeiro | sexta | Ano Novo |
| 26 de março | sexta | Sexta-Feira Santa |
| 28 de março | domingo | Páscoa |
| 25 de abril | domingo | Dia da Liberdade |
| 1 de maio | sábado | Dia do Trabalhador |
| 27 de maio | quinta | Corpo de Deus |
| 10 de junho | quinta | Dia de Portugal |
| 15 de agosto | domingo | Assunção de Nossa Senhora |
| 5 de outubro | terça | Implantação da República |
| 1 de novembro | segunda | Dia de Todos os Santos |
| 1 de dezembro | quarta | Restauração da Independência |
| 8 de dezembro | quarta | Imaculada Conceição |
| 25 de dezembro | sábado | Natal |
Data
1 de janeiro
- Dia da semana
- sexta
- Feriado
- Ano Novo
Data
26 de março
- Dia da semana
- sexta
- Feriado
- Sexta-Feira Santa
Data
28 de março
- Dia da semana
- domingo
- Feriado
- Páscoa
Data
25 de abril
- Dia da semana
- domingo
- Feriado
- Dia da Liberdade
Data
1 de maio
- Dia da semana
- sábado
- Feriado
- Dia do Trabalhador
Data
27 de maio
- Dia da semana
- quinta
- Feriado
- Corpo de Deus
Data
10 de junho
- Dia da semana
- quinta
- Feriado
- Dia de Portugal
Data
15 de agosto
- Dia da semana
- domingo
- Feriado
- Assunção de Nossa Senhora
Data
5 de outubro
- Dia da semana
- terça
- Feriado
- Implantação da República
Data
1 de novembro
- Dia da semana
- segunda
- Feriado
- Dia de Todos os Santos
Data
1 de dezembro
- Dia da semana
- quarta
- Feriado
- Restauração da Independência
Data
8 de dezembro
- Dia da semana
- quarta
- Feriado
- Imaculada Conceição
Data
25 de dezembro
- Dia da semana
- sábado
- Feriado
- Natal
Feriados nacionais de 2026
| Data | Dia da semana | Feriado |
|---|---|---|
| 1 de janeiro | quinta | Ano Novo |
| 3 de abril | sexta | Sexta-Feira Santa |
| 5 de abril | domingo | Páscoa |
| 25 de abril | sábado | Dia da Liberdade |
| 1 de maio | sexta | Dia do Trabalhador |
| 4 de junho | quinta | Corpo de Deus |
| 10 de junho | quarta | Dia de Portugal |
| 15 de agosto | sábado | Assunção de Nossa Senhora |
| 5 de outubro | segunda | Implantação da República |
| 1 de novembro | domingo | Dia de Todos os Santos |
| 1 de dezembro | terça | Restauração da Independência |
| 8 de dezembro | terça | Imaculada Conceição |
| 25 de dezembro | sexta | Natal |
Data
1 de janeiro
- Dia da semana
- quinta
- Feriado
- Ano Novo
Data
3 de abril
- Dia da semana
- sexta
- Feriado
- Sexta-Feira Santa
Data
5 de abril
- Dia da semana
- domingo
- Feriado
- Páscoa
Data
25 de abril
- Dia da semana
- sábado
- Feriado
- Dia da Liberdade
Data
1 de maio
- Dia da semana
- sexta
- Feriado
- Dia do Trabalhador
Data
4 de junho
- Dia da semana
- quinta
- Feriado
- Corpo de Deus
Data
10 de junho
- Dia da semana
- quarta
- Feriado
- Dia de Portugal
Data
15 de agosto
- Dia da semana
- sábado
- Feriado
- Assunção de Nossa Senhora
Data
5 de outubro
- Dia da semana
- segunda
- Feriado
- Implantação da República
Data
1 de novembro
- Dia da semana
- domingo
- Feriado
- Dia de Todos os Santos
Data
1 de dezembro
- Dia da semana
- terça
- Feriado
- Restauração da Independência
Data
8 de dezembro
- Dia da semana
- terça
- Feriado
- Imaculada Conceição
Data
25 de dezembro
- Dia da semana
- sexta
- Feriado
- Natal
O artigo 234.º, n.º 2, permite que a Sexta-Feira Santa seja observada noutro dia com significado local no período da Páscoa, e o artigo 235.º, n.º 2, que o Carnaval ou o feriado municipal sejam trocados por outro dia acordado entre empregador e trabalhador. [1] Nesses casos, use o campo do feriado municipal do gerador para o dia que a empresa efectivamente observa.
Coimas por Não Ter o Mapa de Férias
O artigo 241.º, n.º 10, classifica como contraordenação leve a violação do n.º 9, ou seja, não elaborar o mapa até 15 de abril ou não o manter afixado até 31 de outubro. [1] As coimas dependem do volume de negócios e da culpa, e são fixadas em unidades de conta (UC), que em 2026 valem 102 €. [2] Marcar as férias sem acordo fora das regras dos n.ºs 2, 3 e 4 é contraordenação grave, e não respeitar os 22 dias também (art. 238.º, n.º 6). [1]
Coimas do artigo 554.º do Código do Trabalho, com a UC de 2026
| Infracção | Empresa | Negligência | Dolo |
|---|---|---|---|
| Leve (mapa de férias) | Volume de negócios abaixo de 10 milhões de euros | 204 € a 510 € | 612 € a 918 € |
| Leve (mapa de férias) | 10 milhões de euros ou mais | 612 € a 918 € | 1.020 € a 1.530 € |
| Grave (marcação, 22 dias) | Volume de negócios abaixo de 500 mil euros | 612 € a 1.224 € | 1.326 € a 2.652 € |
| Grave (marcação, 22 dias) | 500 mil a 2,5 milhões de euros | 714 € a 1.428 € | 1.530 € a 4.080 € |
Infracção
Leve (mapa de férias)
- Empresa
- Volume de negócios abaixo de 10 milhões de euros
- Negligência
- 204 € a 510 €
- Dolo
- 612 € a 918 €
Infracção
Leve (mapa de férias)
- Empresa
- 10 milhões de euros ou mais
- Negligência
- 612 € a 918 €
- Dolo
- 1.020 € a 1.530 €
Infracção
Grave (marcação, 22 dias)
- Empresa
- Volume de negócios abaixo de 500 mil euros
- Negligência
- 612 € a 1.224 €
- Dolo
- 1.326 € a 2.652 €
Infracção
Grave (marcação, 22 dias)
- Empresa
- 500 mil a 2,5 milhões de euros
- Negligência
- 714 € a 1.428 €
- Dolo
- 1.530 € a 4.080 €
Os valores saem do artigo 554.º, n.ºs 2 e 3, do Código do Trabalho, multiplicados pela UC. [1] [2] É fácil encontrar na internet montantes diferentes: muitas vezes são os da contraordenação grave apresentados como se fossem os do mapa de férias.
Modelo de Mapa de Férias em Excel, Word ou PDF
Os modelos para descarregar em Excel ou Word resolvem a forma, mas deixam as contas consigo: quantos dias úteis tem cada período, que feriados calham a meio, se o bloco de 10 dias existe, quem se sobrepõe a quem. É aí que os mapas feitos à pressa em abril falham. O gerador desta página é o modelo e a conta ao mesmo tempo, e no fim dá-lhe o PDF para afixar e o CSV para guardar. Se a empresa já tem um programa de recursos humanos, ele faz o mesmo; se não tem, não precisa de o contratar só para cumprir o artigo 241.º.
O que o artigo 241.º pede, e o que não pede
Prós
- Cada trabalhador identificado
- Início e termo de cada período de férias
- Elaboração até 15 de abril
- Afixação nos locais de trabalho até 31 de outubro
Contras
- Um modelo oficial
- Envio a uma entidade
- Assinatura dos trabalhadores
- Um programa de software
O artigo 241.º não manda enviar o mapa a nenhuma entidade nem pede a assinatura dos trabalhadores. A assinatura do empregador e a data no fundo do PDF são boa prática, porque provam quando o mapa foi feito. Se as férias mudarem depois de afixado, o mais seguro é actualizar o mapa e voltar a afixá-lo, para que o que está na parede corresponda às férias que cada um vai de facto gozar.
E o Registo dos Tempos de Trabalho
O mapa de férias é uma de várias obrigações do mesmo género. O artigo 202.º obriga o empregador a manter o registo dos tempos de trabalho, com as horas de início e de termo e os intervalos, de todos os trabalhadores, incluindo os isentos de horário, e a conservá-lo durante cinco anos; a violação é contraordenação grave. [1] O mapa de horário de trabalho, com o horário de funcionamento e os períodos de trabalho, tem de estar afixado em lugar bem visível (arts. 215.º e 216.º). [1] Pode fazê-lo no gerador do mapa de horário de trabalho, que confere os intervalos e os descansos antes de imprimir.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), texto consolidado: artigos 234.º a 241.º e 554.º· Diário da República
- [2]Lei n.º 73-A/2025, Orçamento do Estado para 2026: valor da unidade de conta· Diário da República




