Ferramenta gratuita para empregadores

Mapa de Férias 2027

Faça o mapa de férias da sua empresa com os feriados de 2027 já contados, veja quem se sobrepõe a quem e descarregue o PDF pronto a afixar até 15 de abril. Grátis, sem registo, e os dados não saem do seu navegador.

Gerador do mapa de férias

Feriados que contam

Os 13 feriados nacionais de 2027 já estão incluídos. Junte os que a sua empresa observa.

Trabalhadores e períodos de férias

    • 0 dias úteis

    0 de 22 dias úteis

    • 0 dias úteis

    0 de 22 dias úteis

Quem está fora, dia a dia

Marque os períodos para ver o calendário preenchido.

Janeiro

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Fevereiro

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Março

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Abril

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Maio

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Junho

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Julho

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Agosto

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Setembro

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Outubro

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Novembro

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Dezembro

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  • Alguém de férias
  • Acima do limite
  • Feriado
  • Toque num dia destacado para ver o detalhe.

Descarregar o mapa de 2027

Tudo fica neste navegador: não enviamos os nomes nem as datas para lado nenhum. Volte a esta página e o mapa continua cá.

Registo de ponto simples, a 9 € por mês

O registo dos tempos de trabalho é obrigatório e guarda-se durante cinco anos (art. 202.º do Código do Trabalho). Estamos a preparar um registo de ponto para microempresas: os trabalhadores picam no telemóvel, o mapa de férias fica junto e o registo sai pronto a mostrar à ACT. Preço fixo, sem custo por trabalhador. Deixe o email e avisamos quando abrir.

O Que É o Mapa de Férias

O mapa de férias é o documento em que o empregador fixa, para o ano, quando é que cada trabalhador vai de férias. A obrigação está no artigo 241.º, n.º 9, do Código do Trabalho: «O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.» [1]

A lei não traz um modelo oficial. Exige duas coisas: que o mapa diga, trabalhador a trabalhador, o primeiro e o último dia de cada período, e que esteja à vista nos locais de trabalho durante o tempo que a lei marca. Uma tabela em Excel, um calendário impresso ou o PDF que o gerador acima produz servem, desde que tenham essa informação e estejam afixados. Não há excepção para microempresas: um café com dois empregados tem de ter mapa de férias como uma fábrica com duzentos.

As datas do mapa de férias de 2027

Data

1 de janeiro de 2027

O que acontece
Vence-se o direito a férias de 2027 (art. 237.º, n.º 1)

Data

Até 15 de abril de 2027

O que acontece
O mapa tem de estar feito e afixado (art. 241.º, n.º 9)

Data

15 de abril a 31 de outubro

O que acontece
O mapa fica afixado nos locais de trabalho

Data

1 de maio a 31 de outubro

O que acontece
Época em que o empregador pode marcar as férias sem acordo, nas empresas com 10 ou mais trabalhadores (art. 241.º, n.º 3)

Data

30 de abril de 2028

O que acontece
Último dia para gozar, por acordo, férias de 2027 que passem para o ano seguinte (art. 240.º, n.º 2)

Como Fazer o Mapa de Férias Passo a Passo

O gerador no topo desta página faz o mapa de férias de 2027 ou de 2026 com as regras da lei já aplicadas. Os passos são os mesmos que faria numa folha de cálculo, com a diferença de que as contas e os avisos saem sozinhos.

1. Identificar a Empresa e o Local de Trabalho

O mapa afixa-se em cada local de trabalho. Quem tem duas lojas pode fazer um mapa por loja, com os trabalhadores de cada uma, e afixar cada mapa na loja respectiva. No gerador, o nome da empresa, o NIPC e o local de trabalho aparecem no cabeçalho do PDF.

2. Juntar os Feriados que a Empresa Observa

Os 13 feriados obrigatórios estão no artigo 234.º e já vêm incluídos. [1] Em 2027, 8 deles calham entre segunda e sexta-feira, e esses dias não contam como férias. A terça-feira de Carnaval e o feriado municipal são facultativos: só são feriado na sua empresa se o instrumento de regulamentação colectiva ou o contrato de trabalho o previrem (art. 235.º). [1] Se for o caso, marque-os no gerador e as contas ajustam-se.

3. Marcar os Períodos de Cada Trabalhador

Para cada pessoa, indique o primeiro e o último dia de cada período. O gerador conta os dias úteis de cada período, soma-os, compara com os 22 dias de direito e mostra o maior bloco seguido. Se o trabalhador entrou na empresa no próprio ano, indique a data de admissão: o direito passa a ser de 2 dias úteis por mês completo, até 20, e o gerador avisa quando as férias caem antes dos seis meses de contrato (art. 239.º). [1]

4. Ver as Sobreposições Antes de Afixar

Defina quantas pessoas podem estar fora ao mesmo tempo. O calendário pinta a vermelho os dias úteis em que o limite é ultrapassado e a lista diz quem está fora nesses dias. É a forma mais rápida de ver, antes de afixar, que em agosto a loja fica sem ninguém ao balcão.

5. Descarregar e Afixar

O PDF sai em A4 deitado, com a tabela dos períodos, o calendário do ano, os feriados considerados, a data de elaboração e o espaço para a assinatura do empregador. O ficheiro para Excel (CSV) abre directamente no Excel ou no LibreOffice, para quem quiser guardar o mapa junto com o resto da gestão de pessoal. Os dados ficam só no seu navegador: não enviamos nomes nem datas para lado nenhum.

As Regras das Férias que o Mapa Tem de Cumprir

22 Dias Úteis, de Segunda a Sexta-Feira

O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, e para este efeito são úteis os dias de segunda a sexta-feira, com excepção dos feriados (art. 238.º, n.ºs 1 e 2). [1] Quem trabalha ao fim de semana e descansa durante a semana conta os sábados e domingos que não sejam feriados em vez dos dias de descanso (n.º 3). O trabalhador pode renunciar aos dias que passem de 20, sem perder a retribuição nem o subsídio (n.º 5). O direito vence-se a 1 de janeiro e não depende da assiduidade do ano anterior (art. 237.º). [1]

Pelo Menos 10 Dias Úteis Seguidos

As férias podem ser repartidas por vários períodos, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que pelo menos 10 dias úteis sejam gozados de seguida (art. 241.º, n.º 8). [1] Duas semanas de segunda a sexta-feira dão exactamente 10 dias úteis, porque o fim de semana do meio não interrompe o bloco. O gerador junta períodos encostados e avisa quando nenhum bloco chega aos 10.

Quem Marca as Férias

As férias marcam-se por acordo. Sem acordo, marca o empregador, ouvida a comissão de trabalhadores ou a estrutura sindical, e nesse caso as férias não podem começar num dia de descanso do trabalhador (art. 241.º, n.ºs 1 e 2). [1] Nas pequenas, médias e grandes empresas, isto é, com 10 ou mais trabalhadores, o empregador que marca sem acordo só o pode fazer entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo convenção ou parecer dos representantes dos trabalhadores (n.º 3). [1] Nas microempresas essa restrição de época não se aplica. No turismo, sem acordo, pelo menos 25% das férias têm de cair entre 1 de maio e 31 de outubro, de forma seguida (n.º 4).

Quando há pedidos para o mesmo período, os mais procurados devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores conforme as férias dos dois anos anteriores (n.º 6). Cônjuges e unidos de facto que trabalham na mesma empresa têm direito a férias no mesmo período, salvo prejuízo grave para a empresa (n.º 7). [1]

No Ano da Admissão

No ano em que entra, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de contrato, até 20, e só os pode gozar depois de seis meses completos de execução do contrato. Se o ano acabar antes disso, goza-os até 30 de junho do ano seguinte, sem passar de 30 dias úteis no mesmo ano civil (art. 239.º, n.ºs 1 a 3). [1] Num contrato com menos de seis meses, são 2 dias úteis por mês completo, gozados imediatamente antes do fim do contrato, salvo acordo (n.ºs 4 e 5).

Férias que Passam para o Ano Seguinte

As férias gozam-se no ano em que se vencem. Por acordo, ou quando o trabalhador as quer gozar com um familiar que vive no estrangeiro, podem ir até 30 de abril do ano seguinte; e por acordo pode juntar-se metade das férias do ano anterior às do ano em curso (art. 240.º). [1] O gerador aceita datas até 30 de abril do ano seguinte e marca-as com um aviso.

Feriados de 2027 e de 2026 para o Mapa de Férias

Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa e Corpo de Deus mudam de data todos os anos, porque dependem da Páscoa. Os restantes são fixos. Os feriados que caem ao sábado ou ao domingo não poupam nenhum dia de férias, porque esses dias já não eram úteis.

Feriados nacionais de 2027

Data

1 de janeiro

Dia da semana
sexta
Feriado
Ano Novo

Data

26 de março

Dia da semana
sexta
Feriado
Sexta-Feira Santa

Data

28 de março

Dia da semana
domingo
Feriado
Páscoa

Data

25 de abril

Dia da semana
domingo
Feriado
Dia da Liberdade

Data

1 de maio

Dia da semana
sábado
Feriado
Dia do Trabalhador

Data

27 de maio

Dia da semana
quinta
Feriado
Corpo de Deus

Data

10 de junho

Dia da semana
quinta
Feriado
Dia de Portugal

Data

15 de agosto

Dia da semana
domingo
Feriado
Assunção de Nossa Senhora

Data

5 de outubro

Dia da semana
terça
Feriado
Implantação da República

Data

1 de novembro

Dia da semana
segunda
Feriado
Dia de Todos os Santos

Data

1 de dezembro

Dia da semana
quarta
Feriado
Restauração da Independência

Data

8 de dezembro

Dia da semana
quarta
Feriado
Imaculada Conceição

Data

25 de dezembro

Dia da semana
sábado
Feriado
Natal

Feriados nacionais de 2026

Data

1 de janeiro

Dia da semana
quinta
Feriado
Ano Novo

Data

3 de abril

Dia da semana
sexta
Feriado
Sexta-Feira Santa

Data

5 de abril

Dia da semana
domingo
Feriado
Páscoa

Data

25 de abril

Dia da semana
sábado
Feriado
Dia da Liberdade

Data

1 de maio

Dia da semana
sexta
Feriado
Dia do Trabalhador

Data

4 de junho

Dia da semana
quinta
Feriado
Corpo de Deus

Data

10 de junho

Dia da semana
quarta
Feriado
Dia de Portugal

Data

15 de agosto

Dia da semana
sábado
Feriado
Assunção de Nossa Senhora

Data

5 de outubro

Dia da semana
segunda
Feriado
Implantação da República

Data

1 de novembro

Dia da semana
domingo
Feriado
Dia de Todos os Santos

Data

1 de dezembro

Dia da semana
terça
Feriado
Restauração da Independência

Data

8 de dezembro

Dia da semana
terça
Feriado
Imaculada Conceição

Data

25 de dezembro

Dia da semana
sexta
Feriado
Natal

O artigo 234.º, n.º 2, permite que a Sexta-Feira Santa seja observada noutro dia com significado local no período da Páscoa, e o artigo 235.º, n.º 2, que o Carnaval ou o feriado municipal sejam trocados por outro dia acordado entre empregador e trabalhador. [1] Nesses casos, use o campo do feriado municipal do gerador para o dia que a empresa efectivamente observa.

Coimas por Não Ter o Mapa de Férias

O artigo 241.º, n.º 10, classifica como contraordenação leve a violação do n.º 9, ou seja, não elaborar o mapa até 15 de abril ou não o manter afixado até 31 de outubro. [1] As coimas dependem do volume de negócios e da culpa, e são fixadas em unidades de conta (UC), que em 2026 valem 102 €. [2] Marcar as férias sem acordo fora das regras dos n.ºs 2, 3 e 4 é contraordenação grave, e não respeitar os 22 dias também (art. 238.º, n.º 6). [1]

Coimas do artigo 554.º do Código do Trabalho, com a UC de 2026

Infracção

Leve (mapa de férias)

Empresa
Volume de negócios abaixo de 10 milhões de euros
Negligência
204 € a 510 €
Dolo
612 € a 918 €

Infracção

Leve (mapa de férias)

Empresa
10 milhões de euros ou mais
Negligência
612 € a 918 €
Dolo
1.020 € a 1.530 €

Infracção

Grave (marcação, 22 dias)

Empresa
Volume de negócios abaixo de 500 mil euros
Negligência
612 € a 1.224 €
Dolo
1.326 € a 2.652 €

Infracção

Grave (marcação, 22 dias)

Empresa
500 mil a 2,5 milhões de euros
Negligência
714 € a 1.428 €
Dolo
1.530 € a 4.080 €

Os valores saem do artigo 554.º, n.ºs 2 e 3, do Código do Trabalho, multiplicados pela UC. [1] [2] É fácil encontrar na internet montantes diferentes: muitas vezes são os da contraordenação grave apresentados como se fossem os do mapa de férias.

Modelo de Mapa de Férias em Excel, Word ou PDF

Os modelos para descarregar em Excel ou Word resolvem a forma, mas deixam as contas consigo: quantos dias úteis tem cada período, que feriados calham a meio, se o bloco de 10 dias existe, quem se sobrepõe a quem. É aí que os mapas feitos à pressa em abril falham. O gerador desta página é o modelo e a conta ao mesmo tempo, e no fim dá-lhe o PDF para afixar e o CSV para guardar. Se a empresa já tem um programa de recursos humanos, ele faz o mesmo; se não tem, não precisa de o contratar só para cumprir o artigo 241.º.

O que o artigo 241.º pede, e o que não pede

Prós

  • Cada trabalhador identificado
  • Início e termo de cada período de férias
  • Elaboração até 15 de abril
  • Afixação nos locais de trabalho até 31 de outubro

Contras

  • Um modelo oficial
  • Envio a uma entidade
  • Assinatura dos trabalhadores
  • Um programa de software

O artigo 241.º não manda enviar o mapa a nenhuma entidade nem pede a assinatura dos trabalhadores. A assinatura do empregador e a data no fundo do PDF são boa prática, porque provam quando o mapa foi feito. Se as férias mudarem depois de afixado, o mais seguro é actualizar o mapa e voltar a afixá-lo, para que o que está na parede corresponda às férias que cada um vai de facto gozar.

E o Registo dos Tempos de Trabalho

O mapa de férias é uma de várias obrigações do mesmo género. O artigo 202.º obriga o empregador a manter o registo dos tempos de trabalho, com as horas de início e de termo e os intervalos, de todos os trabalhadores, incluindo os isentos de horário, e a conservá-lo durante cinco anos; a violação é contraordenação grave. [1] O mapa de horário de trabalho, com o horário de funcionamento e os períodos de trabalho, tem de estar afixado em lugar bem visível (arts. 215.º e 216.º). [1] Pode fazê-lo no gerador do mapa de horário de trabalho, que confere os intervalos e os descansos antes de imprimir.

Perguntas frequentes

O mapa de férias tem de estar elaborado até 15 de abril e afixado nos locais de trabalho desde essa data até 31 de outubro, pelo artigo 241.º, n.º 9, do Código do Trabalho. Para 2027, o prazo termina a 15 de abril de 2027, uma quinta-feira.

Quando as férias são repartidas, sim: o gozo interpolado só é permitido por acordo e desde que pelo menos 10 dias úteis sejam seguidos. Duas semanas de segunda a sexta-feira cumprem a regra, porque o fim de semana do meio não interrompe o bloco de dias úteis.

Lista-se cada trabalhador com o primeiro e o último dia de cada período de férias, confirmando que soma 22 dias úteis e tem um bloco de 10 seguidos. Depois data-se, assina-se e afixa-se no local de trabalho até 15 de abril. O gerador desta página faz as contas e o PDF.

O trabalhador tem direito a pelo menos 22 dias úteis de férias pagas por ano, vencidos a 1 de janeiro. São marcadas por acordo; sem acordo, marca o empregador dentro dos limites do artigo 241.º. O direito é irrenunciável e não pode ser trocado por dinheiro, salvo os dias acima de 20.

Sim. Os 22 dias úteis são o mínimo legal e a convenção colectiva aplicável ou o próprio contrato de trabalho podem dar mais. Sem essa base, o empregador pode dar dias extra por vontade própria, mas o Código do Trabalho não o obriga a isso. Os dias a mais devem ficar no mapa como os outros.

Não há 44 dias de férias na lei: o direito é de 22 dias úteis. O número circula porque, juntando os 22 dias às pontes, aos feriados e aos fins de semana, se consegue um total maior de dias seguidos fora do trabalho. Os dias de calendário somam-se, os dias de férias gastos continuam a ser 22.

Recolhem-se os pedidos dos trabalhadores no início do ano, acerta-se por acordo e, onde não houver, o empregador decide ouvindo os representantes. Os períodos mais pedidos rodam entre trabalhadores. O resultado fica no mapa de férias, afixado de 15 de abril a 31 de outubro.

Este gerador exporta o mapa em CSV, que abre directamente no Excel, no LibreOffice ou no Google Sheets, com uma linha por período e os dias úteis já contados. Para afixar, o PDF sai formatado em A4 deitado, com a tabela, o calendário do ano e o espaço para a assinatura.

Pode. A regra que limita o empregador a marcar sem acordo entre 1 de maio e 31 de outubro aplica-se às pequenas, médias e grandes empresas, ou seja, com 10 ou mais trabalhadores. Por acordo com o trabalhador, as férias podem ser marcadas em qualquer altura, em qualquer empresa.

É contraordenação leve. Numa empresa com volume de negócios abaixo de 10 milhões de euros, a coima vai de 204 € a 510 € por negligência e de 612 € a 918 € com dolo, pelo artigo 554.º do Código do Trabalho e com a unidade de conta de 2026.

Fontes

  1. [1]Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), texto consolidado: artigos 234.º a 241.º e 554.º· Diário da República
  2. [2]Lei n.º 73-A/2025, Orçamento do Estado para 2026: valor da unidade de conta· Diário da República
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