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Mapa de Horário de Trabalho

Preencha o mapa de horário com os campos que o artigo 215.º do Código do Trabalho exige, veja logo se algum intervalo, descanso ou limite de horas fica fora da lei, e descarregue o PDF pronto a afixar. Grátis, sem registo, e os dados não saem do seu navegador.

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Horários dos trabalhadores

Se os trabalhadores têm horários diferentes, crie um horário para cada grupo. Pode duplicar um horário e alterar apenas os dias necessários.

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O Que É o Mapa de Horário de Trabalho

O mapa de horário de trabalho é o documento afixado no local de trabalho que diz a que horas a empresa funciona e a que horas cada trabalhador entra, sai e faz intervalo, e quais são os dias de descanso. Compete ao empregador determinar o horário, dentro dos limites da lei, e o artigo 215.º obriga-o a pô-lo num mapa. [1] O horário de trabalho é, na definição do artigo 200.º, a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal; e pode começar num dia e acabar no seguinte. [1]

A lei não traz um modelo oficial: diz o que o mapa tem de conter. Os modelos que circulam são minutas de associações empresariais, com os campos em branco. O gerador acima preenche os mesmos campos pela ordem do artigo 215.º, confere os limites legais antes de imprimir e dá-lhe o PDF pronto a afixar. Não há excepção para microempresas: um café com um empregado precisa de mapa de horário como uma fábrica com duzentos.

O Que Tem de Constar do Mapa

O n.º 1 do artigo 215.º enumera os elementos, por alíneas. [1] O gerador segue esta lista, e o PDF identifica cada campo com a letra da alínea.

Elementos obrigatórios do mapa de horário (art. 215.º, n.º 1)

Alínea

a)

O que indicar
Firma ou denominação do empregador
Exemplo
Sapataria Exemplo, Lda.

Alínea

b)

O que indicar
Actividade exercida
Exemplo
Comércio a retalho de calçado (CAE 47721)

Alínea

c)

O que indicar
Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita
Exemplo
Sede em Braga; loja da Rua do Souto

Alínea

d)

O que indicar
Início e termo do período de funcionamento e dia de encerramento, se houver
Exemplo
Das 9:00 às 21:00; encerra ao domingo

Alínea

e)

O que indicar
Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com os intervalos de descanso
Exemplo
9:00 às 13:00 e 14:00 às 18:00

Alínea

f)

O que indicar
Dia de descanso semanal obrigatório e descanso complementar, se existir
Exemplo
Domingo; sábado complementar

Alínea

g)

O que indicar
Convenção colectiva aplicável, se houver
Exemplo
CCT do comércio, BTE n.º ...

Alínea

h)

O que indicar
Regime de adaptabilidade instituído por acordo, se houver
Exemplo
Nenhum

Quando estas indicações não são iguais para todos, o mapa identifica os trabalhadores cujo regime é diferente (n.º 2). É por isso que o gerador trabalha por horários: um para quem abre, outro para quem fecha, outro para a gerência, cada um com os nomes de quem o cumpre. [1]

Como Fazer o Mapa de Horário Passo a Passo

1. Identificar o Empregador e o Local

O mapa respeita a um local de trabalho e é lá que se afixa. Quem tem duas lojas faz um mapa por loja. Preencha a firma, a actividade (o CAE ajuda, mas não é obrigatório), a sede e o local.

2. Indicar o Período de Funcionamento

O período de funcionamento é o tempo diário em que o estabelecimento pode exercer a actividade; numa loja chama-se período de abertura e numa fábrica período de laboração (art. 201.º). [1] Não se confunde com o horário de cada trabalhador: a loja pode abrir 12 horas e ninguém trabalhar mais de 8.

3. Marcar os Horários de Cada Grupo

Para cada grupo de trabalhadores com as mesmas horas, marque os dias de trabalho com o início e o termo de cada período, e os dias de descanso obrigatório e complementar. O intervalo é o espaço entre dois períodos. Se o horário for um turno, marque-o como tal; se algum trabalhador tiver isenção de horário ou for menor, indique-o, porque as regras mudam.

4. Corrigir o Que Fica a Vermelho

O gerador confere cada dia contra os limites do Código do Trabalho e diz o artigo de cada aviso. A vermelho fica o que a lei não deixa fazer sem um regime especial; a amarelo, o que depende da convenção colectiva ou do acordo que indicou; a azul, o que convém saber.

5. Descarregar, Assinar e Afixar

O PDF sai em A4 deitado, com os campos das alíneas a) a h), uma tabela por horário com os dias da semana, os turnos se os houver, a data de entrada em vigor e o espaço para a assinatura do empregador. Afixa-se no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível (art. 216.º, n.º 1). [1] Os dados ficam só no seu navegador.

Os Limites que o Horário Tem de Respeitar

Limites do Código do Trabalho conferidos pelo gerador

Regra

Período normal de trabalho

Limite geral
8 horas por dia e 40 por semana
Artigo
203.º, n.º 1

Regra

Intervalo de descanso

Limite geral
Entre 1 e 2 horas, sem mais de 5 horas seguidas de trabalho (6 se o dia passar de 10 horas)
Artigo
213.º, n.º 1

Regra

Descanso diário

Limite geral
11 horas seguidas entre dois dias de trabalho
Artigo
214.º, n.º 1

Regra

Descanso semanal

Limite geral
Pelo menos um dia por semana
Artigo
232.º, n.º 1

Regra

Descanso semanal mais diário

Limite geral
O dia obrigatório e as 11 horas gozados seguidos
Artigo
233.º, n.º 1

Regra

Cada turno

Limite geral
Não passa os limites do período normal de trabalho
Artigo
221.º, n.º 3

Os limites de 8 e 40 horas só se ultrapassam nos regimes que o Código prevê: adaptabilidade por convenção colectiva (até mais 4 horas por dia e 60 por semana) ou por acordo individual (até mais 2 horas e 50 por semana), banco de horas e horário concentrado (arts. 204.º a 209.º). [1] Se o seu horário assenta num desses regimes, indique-o no gerador: o aviso passa de vermelho a amarelo dentro desses tectos. A convenção colectiva pode também mudar a duração do intervalo e permitir até 6 horas seguidas (art. 213.º, n.º 2), e a ACT pode autorizar a redução ou exclusão do intervalo a pedido do empregador, com a concordância escrita do trabalhador (n.º 3). [1]

Trabalho por Turnos no Mapa de Horário

Trabalho por turnos é a organização em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, rotativo ou não (art. 220.º). [1] Os turnos de pessoal diferente são obrigatórios sempre que o período de funcionamento ultrapassa os limites máximos do período normal de trabalho; cada turno respeita esses limites; o trabalhador só muda de turno depois do dia de descanso semanal; e o empregador mantém registo separado dos trabalhadores de cada turno (art. 221.º). [1]

No mapa, os turnos acrescentam três indicações: o número de turnos, os turnos em que haja menores e a escala de rotação, se existir (art. 215.º, n.º 3). A composição de cada turno fica num livro próprio ou em suporte informático, que faz parte integrante do mapa (n.º 4). [1] No gerador, cada turno é um horário marcado como turno, e o PDF junta o resumo no fim.

Isenção de Horário de Trabalho

A isenção de horário só existe por acordo escrito e para quem exerce cargos de administração, direcção, confiança ou fiscalização (ou apoia os titulares desses cargos), executa trabalhos preparatórios ou complementares que só podem ser feitos fora do horário, ou trabalha regularmente fora do estabelecimento sem controlo imediato, incluindo em teletrabalho (art. 218.º, n.º 1). A convenção colectiva pode prever outras situações (n.º 2). [1]

Modalidades de isenção de horário (art. 219.º, n.º 1)

Modalidade

a)

O que significa
Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho
Retribuição mínima sem convenção (art. 265.º)
1 hora de trabalho suplementar por dia

Modalidade

b)

O que significa
Aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana, no montante acordado
Retribuição mínima sem convenção (art. 265.º)
1 hora de trabalho suplementar por dia

Modalidade

c)

O que significa
Observância do período normal de trabalho acordado
Retribuição mínima sem convenção (art. 265.º)
2 horas de trabalho suplementar por semana

Se o acordo não disser a modalidade, aplica-se a da alínea a) (art. 219.º, n.º 2). A isenção não tira o dia de descanso semanal, os feriados nem o descanso diário (n.º 3), e o trabalhador isento continua no registo dos tempos de trabalho (art. 202.º, n.º 1). [1] No mapa, os isentos aparecem num horário próprio, com a modalidade indicada.

Menores no Mapa de Horário

Os menores têm limites mais apertados: 8 horas por dia e 40 por semana, ou 7 e 35 nos trabalhos leves de quem tem menos de 16 anos (art. 73.º); intervalo de 1 a 2 horas, sem mais de 4 horas seguidas abaixo dos 16 anos ou 4 horas e 30 a partir dos 16 (art. 77.º); descanso diário de 14 ou 12 horas (art. 78.º); e trabalho proibido entre as 20 e as 7 horas abaixo dos 16 anos, e entre as 22 e as 7 a partir dos 16, salvo as excepções do art. 76.º. [1] Indique no gerador quando um horário tem menores e as contas passam a estes limites. Se esse horário for um turno, o PDF diz que o turno tem menores, como pede o artigo 215.º, n.º 3.

Afixar e Alterar o Mapa de Horário

O mapa afixa-se no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível. Quando várias empresas trabalham no mesmo local, o titular das instalações tem de deixar afixar os mapas de todas (art. 216.º, n.ºs 1 e 2). [1] A ACT inclui o mapa de horário na lista das afixações obrigatórias do empregador, afixado durante a vigência. [2] O envio de cópia à inspecção do trabalho, que alguns sites ainda referem, foi revogado pela Lei n.º 23/2012 (art. 216.º, n.º 3). [1]

Mudar o horário segue as regras da elaboração, com três cuidados do artigo 217.º: ouvir antes os trabalhadores envolvidos e a comissão de trabalhadores ou, na falta dela, as estruturas sindicais; afixar a alteração 7 dias antes de começar, ou 3 numa microempresa; e não alterar sozinho um horário acordado individualmente. Alterações até uma semana dispensam a antecedência se ficarem registadas em livro próprio, no máximo três vezes por ano. Se a mudança trouxer despesas ao trabalhador, há direito a compensação. [1] Indique no gerador a data de entrada em vigor e ele diz-lhe até quando afixar.

Coimas por Não Ter o Mapa de Horário

Faltar um elemento obrigatório no mapa, ou não ter mapa, é contraordenação grave (art. 215.º, n.º 5). Não o afixar no local de trabalho, em lugar bem visível, é leve (art. 216.º, n.º 5). [1] As coimas dependem do volume de negócios e da culpa, e contam-se em unidades de conta, que em 2026 valem 102 €. [3]

Coimas do artigo 554.º do Código do Trabalho, com a UC de 2026

Infracção

Grave (conteúdo do mapa)

Volume de negócios
Abaixo de 500 mil euros
Negligência
612 € a 1.224 €
Dolo
1.326 € a 2.652 €

Infracção

Grave (conteúdo do mapa)

Volume de negócios
500 mil a 2,5 milhões de euros
Negligência
714 € a 1.428 €
Dolo
1.530 € a 4.080 €

Infracção

Leve (afixação)

Volume de negócios
Abaixo de 10 milhões de euros
Negligência
204 € a 510 €
Dolo
612 € a 918 €

Infracção

Leve (afixação)

Volume de negócios
10 milhões de euros ou mais
Negligência
612 € a 918 €
Dolo
1.020 € a 1.530 €

Os valores saem do artigo 554.º, n.ºs 2 e 3, multiplicados pela unidade de conta. [1] [3] As violações dos limites (8 horas, intervalos, descansos) são, em regra, contraordenações graves por si mesmas, independentemente do mapa.

Mapa de Horário, Mapa de Férias e Registo de Tempos

O mapa de horário diz o que está previsto; o registo dos tempos de trabalho diz o que aconteceu. O artigo 202.º obriga a registar as horas de início e de termo e os intervalos de todos os trabalhadores, incluindo os isentos, e a guardar o registo cinco anos. [1] O mapa de férias é outra afixação obrigatória, até 15 de abril de cada ano: faça-o no gerador do mapa de férias, com os feriados já contados.

Perguntas frequentes

Indica-se o empregador, a actividade, a sede e o local, o período de funcionamento, as horas de entrada, saída e intervalo de cada grupo de trabalhadores, os dias de descanso e, se houver, a convenção colectiva e a adaptabilidade (art. 215.º do Código do Trabalho). Depois assina-se e afixa-se no local de trabalho.

As regras são do Código do Trabalho, que a ACT fiscaliza: cada turno não passa de 8 horas por dia e 40 por semana, só se muda de turno depois do descanso semanal, há registo separado de cada turno e o mapa indica o número de turnos, os turnos com menores e a escala de rotação (arts. 215.º e 221.º).

No mapa de horário, nada até agora. O texto consolidado do Código do Trabalho no Diário da República, lido a 14 de outubro de 2026, mantém os artigos 215.º e 216.º com a redacção de 2012, e a última alteração às regras do tempo de trabalho é de 2023. Se for publicada uma alteração, esta página é actualizada.

O mais comum é de segunda a sexta-feira, das 9:00 às 13:00 e das 14:00 às 18:00, com uma hora de almoço, sábado como descanso complementar e domingo como descanso obrigatório. Dá 8 horas por dia e 40 por semana, o máximo geral do artigo 203.º. O botão de exemplo do gerador mostra uma loja com três horários.

Exige acordo escrito e uma das situações do artigo 218.º: cargos de direcção ou confiança, trabalhos que só se fazem fora do horário, ou trabalho regular fora do estabelecimento. Há três modalidades (art. 219.º) e o trabalhador mantém o descanso semanal, os feriados e o descanso diário.

Em regra não: o trabalho de um isento num dia normal não é trabalho suplementar, salvo se o acordo limitou o período e esse limite for ultrapassado (art. 226.º). Em troca, tem retribuição específica, que sem convenção não é inferior a 1 hora suplementar por dia, ou 2 por semana na modalidade c) (art. 265.º).

O Código do Trabalho não aprova um modelo: diz o que o mapa tem de conter, no artigo 215.º. Não encontrámos um modelo publicado pela ACT; os que circulam em Word ou PDF são minutas com campos em branco. O gerador desta página preenche os mesmos campos, confere os limites e dá o PDF.

Não. A obrigação de enviar o mapa à inspecção do trabalho estava no n.º 3 do artigo 216.º e foi revogada pela Lei n.º 23/2012. Hoje basta elaborá-lo e mantê-lo afixado em lugar bem visível no local de trabalho a que respeita.

Sete dias antes de a alteração começar, ou três numa microempresa, depois de ouvir os trabalhadores envolvidos e a comissão de trabalhadores ou as estruturas sindicais (art. 217.º, n.º 2). Alterações até uma semana podem dispensá-lo se ficarem em livro próprio, até três vezes por ano.

Não afixar é contraordenação leve: abaixo de 10 milhões de euros de volume de negócios, de 204 € a 510 € por negligência. Um mapa sem os elementos obrigatórios é grave: abaixo de 500 mil euros, de 612 € a 1.224 € por negligência, com a unidade de conta de 2026.

Fontes

  1. [1]Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), texto consolidado: artigos 73.º a 78.º, 197.º a 233.º, 265.º e 554.º· Diário da República
  2. [2]Afixações obrigatórias do empregador· Autoridade para as Condições do Trabalho
  3. [3]Lei n.º 73-A/2025, Orçamento do Estado para 2026: valor da unidade de conta· Diário da República
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