Cobrança

Aval e Avalista: Quando o Credor Pode Cobrar a Quem Avalizou

O avalista responde da mesma maneira que o devedor que garantiu, sem benefício da excussão. O que distingue o aval da fiança, o que o avalista de uma livrança em branco pode alegar, o prazo de três anos e como se executa.

Por Recebe.pt18 min de leitura
Pai a assinar documentos de crédito numa agência ao lado do filho adulto, como avalista do empréstimo
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Quem vende a crédito a uma sociedade pequena sabe que o património da empresa pode não chegar. Por isso pede uma livrança e, nas costas dela, a assinatura dos sócios. Quem assina assim é o avalista, e a garantia que presta, o aval, é das mais fortes que um credor pode ter: o avalista paga como o próprio devedor, sem pedir que lhe executem os bens primeiro. Este guia é escrito do lado de quem tem a receber. Explica o que o avalista garante, porque o aval vale mais do que uma fiança, o que ele pode alegar quando a livrança foi entregue em branco, quanto tempo há para lhe cobrar e como se cobra. O título em si, os seus requisitos e o pacto de preenchimento estão no guia da livrança; aqui trata-se só de quem a avalizou.

O Que É um Avalista e o Que Garante

O aval é a garantia própria dos títulos de crédito. A Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças regula-o em três artigos, do 30.º ao 32.º, escritos para a letra e aplicados à livrança pelo artigo 77.º. [1] O avalista é a pessoa que assina o título para garantir que ele é pago por outra, a que a lei chama avalizado. Pode garantir o valor todo ou só uma parte, e pode ser um terceiro ou alguém que já tenha assinado o título noutra qualidade (artigo 30.º). [1]

Uma Assinatura no Próprio Título

O aval escreve-se na própria letra ou livrança, ou numa folha anexa, com as palavras «bom para aval» ou equivalentes, e assinatura de quem o dá. Na face do título basta a assinatura simples, salvo se for do sacado ou do sacador de uma letra (artigo 31.º). [1] O aval deve dizer por quem é dado; se não disser, numa livrança entende-se que foi dado pelo subscritor (artigo 77.º, última parte), e numa letra pelo sacador (artigo 31.º). [1] Na prática, o que o credor vê nas livranças é quase sempre o mesmo: a sociedade subscreve, os sócios assinam no verso «por aval à subscritora». Os pormenores da letra, como o aceite e o protesto, estão no guia da letra de câmbio.

Uma Obrigação Autónoma

O artigo que decide quase tudo é o 32.º: «O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.» [1] E acrescenta que a obrigação do avalista se mantém mesmo que a obrigação garantida seja nula, por qualquer razão que não seja um vício de forma. É isto que os tribunais e os manuais querem dizer quando chamam ao aval uma obrigação autónoma: o avalista não garante a dívida da empresa tal como ela existe no contrato, garante o pagamento do título. Se a sociedade subscreveu a livrança sem estar validamente representada, por exemplo, o avalista continua obrigado. Só um defeito de forma do próprio título o liberta.

A responsabilidade do avalista soma-se à dos outros assinantes, não fica atrás dela. O artigo 47.º diz que sacadores, aceitantes, endossantes e avalistas «são todos solidariamente responsáveis para com o portador», que os pode accionar individual ou colectivamente, «sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram». [1] E a acção contra um deles não impede de accionar os outros.

O Aval Pessoal dos Sócios

Chama-se aval pessoal, na linguagem dos bancos, ao aval que um sócio ou gerente dá à livrança da própria sociedade. Juridicamente é um aval como os outros, mas muda tudo para o credor: a dívida deixa de ter só o património de uma sociedade de responsabilidade limitada a responder e passa a ter a casa, o salário e as contas de cada sócio. Há um pormenor que joga a favor de quem recebeu o aval. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, em 14 de abril de 2026, que o crédito sobre o avalista se constitui no momento em que ele presta o aval, mesmo numa livrança incompleta que só é preenchida mais tarde, e que só o pagamento fica dependente do preenchimento. [8] Para a impugnação pauliana isto conta: um sócio que, depois de avalizar, passa a casa para o nome de um familiar está a afastar bens de um credor que já o era nessa data.

Simular os custos da execuçãoCom uma livrança vai directo à execução. Veja quanto adianta ao agente de execução e quanto custa cada desfecho, com bens e sem bens.

Aval e Fiança: a Diferença Que Conta para o Credor

Na conversa corrente, avalista e fiador são a mesma coisa: alguém que paga se o devedor não pagar. Para quem cobra, não são. A fiança é um contrato regulado no Código Civil, e a lei diz logo no artigo 627.º que a obrigação do fiador «é acessória da que recai sobre o principal devedor». [2] O aval vive no título e segue as regras da Lei Uniforme. A diferença sente-se no dia em que é preciso executar.

Aval e fiança lado a lado, do ponto de vista de quem cobra

Questão

Natureza

Aval (Lei Uniforme)
Autónoma: subsiste mesmo que a obrigação garantida seja nula, salvo vício de forma (art. 32.º)
Fiança (Código Civil)
Acessória: não vale se a obrigação principal não valer (arts. 627.º, n.º 2, e 632.º)

Questão

Ordem de cobrança

Aval (Lei Uniforme)
Solidária, sem ordem: o credor escolhe a quem cobra (art. 47.º)
Fiança (Código Civil)
O fiador pode exigir que os bens do devedor sejam executados primeiro, salvo renúncia (arts. 638.º e 640.º)

Questão

Defesas do devedor

Aval (Lei Uniforme)
Em regra não as pode usar, fora das relações imediatas
Fiança (Código Civil)
Pode opor ao credor os meios de defesa do devedor (art. 637.º)

Questão

Título executivo

Aval (Lei Uniforme)
O próprio título de crédito (art. 703.º, n.º 1, c), CPC)
Fiança (Código Civil)
Só se houver outro título: injunção, sentença ou documento autenticado

Questão

Forma da execução até 10.000 €

Aval (Lei Uniforme)
Sumária, com penhora antes da citação
Fiança (Código Civil)
Ordinária, se a execução for só contra fiador que não renunciou à excussão (art. 550.º, n.º 3, d), CPC)

Questão

Prescrição

Aval (Lei Uniforme)
3 anos do vencimento, contra o avalista do subscritor (arts. 70.º e 77.º)
Fiança (Código Civil)
A da obrigação garantida

Sem Benefício da Excussão Prévia

O fiador pode recusar pagar «enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito» (artigo 638.º, n.º 1, do Código Civil). [2] Só perde esse benefício se tiver renunciado a ele, em especial se tiver assumido a obrigação de principal pagador (artigo 640.º, alínea a)). [2] É por isso que os contratos de arrendamento dizem «fiador e principal pagador», como se explica no guia do fiador no arrendamento.

No aval nada disto existe. A Lei Uniforme não dá ao avalista um direito de exigir que o subscritor seja executado primeiro: põe-no ao lado dele, solidariamente, e deixa o portador escolher (artigo 47.º). [1] O Código de Processo Civil confirma a diferença pelo lado da forma do processo. A execução de um título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida até 10.000 €, o dobro da alçada da primeira instância, segue a forma sumária, com penhora antes da citação (artigo 550.º, n.º 2, alínea d)); mas essa forma não se aplica às execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que não tenha renunciado ao benefício da excussão prévia (n.º 3, alínea d)). [4] O avalista não é devedor subsidiário, por isso esta excepção não o abrange.

O Que o Avalista Pode Alegar

O fiador tem o direito de opor ao credor os meios de defesa que competem ao devedor (artigo 637.º, n.º 1, do Código Civil). [2] O avalista, em regra, não: a obrigação dele é a do título, e a Lei Uniforme impede quem é accionado de opor ao portador as excepções fundadas nas relações pessoais com outros signatários, salvo se o portador agiu conscientemente em detrimento do devedor (artigo 17.º). [1] Na prática, um avalista que venha dizer que a mercadoria chegou com defeito, ou que a sociedade tem um crédito a compensar, está a usar uma defesa que pertence à sociedade e não a ele. A excepção é o caso em que o avalista participou no próprio acordo com o credor, de que se fala a seguir.

Fiança Genérica e Aval em Branco

O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, no acórdão uniformizador n.º 4/2001, de que é nula por indeterminabilidade do objecto a fiança de obrigações futuras em que o fiador garante todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação, sem menção da sua origem ou natureza. A Relação de Coimbra, em 8 de maio de 2019, recusou estender essa doutrina ao aval de uma livrança em branco depois preenchida: as razões do acórdão de 2001, relativo à fiança, não são transponíveis para o aval. [6] Para o credor, isto quer dizer que um aval dado numa livrança-caução, para garantir as responsabilidades futuras de um cliente, não cai pelo mesmo argumento que derruba uma fiança genérica.

O Avalista de uma Livrança em Branco

A maior parte dos avales são dados em livranças em branco: a sociedade e os sócios assinam no dia do contrato, o valor e o vencimento ficam por preencher, e o credor só os escreve se houver incumprimento. O que o subscritor pode alegar contra um preenchimento abusivo está no guia da livrança. A posição do avalista é diferente, e mais favorável ao credor.

O Pacto de Preenchimento e o Avalista

A Relação de Coimbra resumiu, em 22 de janeiro de 2013, a regra que os tribunais aplicam: o avalista de uma livrança em branco «apenas pode invocar a excepção material do seu preenchimento abusivo se alegar e provar que existiu pacto de preenchimento e que interveio na definição do teor das suas clausulas naquela específica qualidade, pois que, só assim, ele se encontra no domínio das relações imediatas». [5] São dois factos, e o ónus é do avalista. Se ele não assinou o pacto, nem participou nele como avalista, não pode discutir o preenchimento com o credor.

A consequência prática é clara. Muitos contratos bancários e comerciais trazem o pacto de preenchimento assinado pelos avalistas, e nesses casos o avalista entra nas relações imediatas e pode discutir se o valor ou a data respeitam o acordado. Quando o pacto foi feito só com a sociedade, o avalista fica de fora dessa discussão. Guarde o pacto e saiba quem o assinou antes de preencher a livrança.

Preenchida por Mais do Que o Acordado

Mesmo quando o avalista pode discutir o preenchimento, um erro no valor não deita fora o título. No acórdão de 8 de maio de 2019, a Relação de Coimbra decidiu que, enquanto o título permanecer nas relações imediatas, o preenchimento de uma livrança por valor superior ao do contrato de preenchimento não a torna totalmente nula: aplicam-se as regras da redução dos negócios jurídicos do Código Civil. [6] O credor perde o excesso, não a garantia. Ainda assim, a regra de ouro é preencher pelo valor que o pacto permite e conseguir explicar a conta parcela a parcela.

O Sócio Que Saiu e Quer Deixar de Ser Avalista

É a dúvida mais frequente de quem avalizou a livrança da empresa e depois vendeu a quota. O Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no acórdão n.º 1/2025: a vinculação para aval prestada em livrança em branco, assumida sem prazo ou por prazo renovável já decorrido o inicial, pode ser denunciada pelo avalista que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título; e a denúncia só produz efeitos para o futuro, isto é, só vale para montantes solicitados depois de produzir efeitos. [9]

Do lado do credor, três consequências. A dívida já constituída quando a denúncia chega continua garantida pelo antigo sócio. Uma garantia com prazo certo não fica sujeita a esta denúncia. E quem recebe uma carta de denúncia de um avalista deve rever, nesse dia, se continua a dar crédito ao cliente sem essa garantia, ou se exige outra.

Prescrição: Três Anos Contra o Avalista

O prazo contra o avalista é curto, e o credor que conta com os 20 anos do regime geral perde a garantia sem dar por isso.

A Contar do Vencimento

«Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento» (artigo 70.º da Lei Uniforme). [1] O subscritor da livrança responde «da mesma forma que o aceitante de uma letra» (artigo 78.º), o artigo 77.º manda aplicar o artigo 70.º às livranças, e o avalista responde da mesma maneira que o avalizado (artigo 32.º). [1] Somando as três normas, as acções contra o avalista do subscritor prescrevem em três anos a contar do vencimento escrito na livrança. Na letra, o avalista do aceitante segue o mesmo prazo; o do sacador ou de um endossante segue os prazos mais curtos desses obrigados.

Interromper Contra Um Não Interrompe Contra Todos

A Lei Uniforme tem uma regra que custa caro a quem executa só a sociedade: «A interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita» (artigo 71.º). [1] Uma execução contra a subscritora, instaurada a tempo, não protege o crédito contra os sócios avalistas. Se a garantia interessa, o requerimento executivo deve indicar todos os obrigados de uma vez.

Livrança Prescrita: o Avalista Quase Sai de Cena

Contra o subscritor, uma livrança prescrita ainda pode servir de título como simples quirógrafo, desde que os factos da relação subjacente constem do documento ou sejam alegados no requerimento executivo (artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil). [3] Contra o avalista, os tribunais têm entendido que não. A Relação de Coimbra decidiu, em 12 de junho de 2018, que prescrito o título fica extinta a obrigação cambiária resultante do aval, e que «de nada serve o quirógrafo contra o avalista pois este garantiu apenas o cumprimento da extinta obrigação cartular»; sem obrigação de aval, não há título executivo contra quem foi demandado como avalista de livrança prescrita. [7] Mas não é a única leitura. O Supremo Tribunal de Justiça, a 12 de setembro de 2019 (proc. 125/16.0T8VLF-A.C1.S1), admitiu que uma letra prescrita sirva, como quirógrafo, de título executivo contra os avalistas do aceitante, desde que os factos da relação subjacente, que não constam da letra, sejam alegados no requerimento executivo. [10] Na prática, depois da prescrição só vale a pena executar o avalista se conseguir alegar e provar porque é que ele se obrigou, por exemplo que o aval garantia um empréstimo ou uma fiança dada por ele; sem isso, conte com a posição de Coimbra.

Como Cobrar ao Avalista

Com uma livrança ou uma letra avalizada, vencida e não paga, o credor não precisa de injunção nem de sentença. Os títulos de crédito estão na lista fechada de títulos executivos do artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, e os juros de mora à taxa legal ficam abrangidos pelo título (n.º 2). [3] Vai-se directamente para a execução, contra o subscritor e os avalistas no mesmo requerimento. A lista completa dos títulos está no guia do título executivo.

Os Passos, por Ordem

Cobrar uma livrança avalizada

  1. 1

    Confirme o título

    Os requisitos da livrança, as assinaturas de aval no verso ou na face e, se estava em branco, o pacto de preenchimento e quem o assinou.
  2. 2

    Preencha dentro do pacto

    Valor e vencimento conforme o acordado, com a conta que os justifica guardada à parte. Anote logo a data em que fazem três anos.
  3. 3

    Interpele por escrito

    Uma carta à sociedade e a cada avalista, com o valor e o prazo para pagar, resolve casos e deixa prova. Não é condição para executar.
  4. 4

    Execute todos os obrigados

    Um só requerimento executivo contra a subscritora e os avalistas, para interromper a prescrição contra todos. Guarde o original da livrança em lugar seguro: é o título que se executa.
  5. 5

    Indique bens de cada um

    Contas, salários e imóveis dos sócios avalistas aceleram a penhora. Quem pagar fica com os direitos do título contra a sociedade.

Os custos do agente de execução e das provisões calculam-se no simulador de custos da execução, e o processo, passo a passo, está no guia da acção executiva.

Exemplo: uma Livrança de 8.000 € com Dois Avalistas

Os nomes e valores são inventados. Um fornecedor de material eléctrico vende a prazo à Instalações Exemplo, Lda. e recebe uma livrança em branco subscrita pela sociedade e avalizada pelos dois sócios, com pacto de preenchimento assinado pelos três. O cliente deixa de pagar e, feitas as contas segundo o pacto, o fornecedor preenche a livrança por 8.000 €, com vencimento a 15 de março de 2026. A livrança não é paga.

O que o fornecedor pode fazer, e até quando

Pergunta

A quem pode cobrar os 8.000 €?

Resposta
À sociedade e a cada sócio, pelo valor total, pela ordem que quiser
Norma
Arts. 32.º e 47.º LULL

Pergunta

Tem de executar primeiro a sociedade?

Resposta
Não. O aval não tem benefício da excussão
Norma
Art. 47.º LULL

Pergunta

Que forma segue a execução?

Resposta
Sumária: 8.000 € não excedem 10.000 €, por isso a penhora vem antes da citação
Norma
Art. 550.º, n.º 2, d), CPC

Pergunta

Até quando pode executar os avalistas?

Resposta
Até 15 de março de 2029, três anos depois do vencimento
Norma
Arts. 32.º, 70.º e 77.º LULL

Pergunta

E se executar só a sociedade em 2027?

Resposta
O prazo contra os sócios continua a correr e termina na mesma em 15 de março de 2029
Norma
Art. 71.º LULL

Pergunta

Os sócios podem discutir o valor de 8.000 €?

Resposta
Sim, porque assinaram o pacto: estão nas relações imediatas. Cabe-lhes provar o abuso
Norma
TRC 22/01/2013

Pergunta

E se deixar passar 15 de março de 2029?

Resposta
Contra os sócios, a livrança deixa de ser título, salvo alegando a relação subjacente ao aval, o que o Supremo admitiu e Coimbra recusou. Contra a sociedade, resta o quirógrafo ou a cobrança das facturas
Norma
Art. 703.º, n.º 1, c), CPC; TRC 12/06/2018

Se um dos sócios pagar os 8.000 €, o fornecedor fica pago e sai do assunto: o sócio fica sub-rogado nos direitos emergentes da livrança contra a sociedade, por quem deu o aval (artigo 32.º, último parágrafo). [1] Entre os dois sócios, a forma de repartir o que um pagou já não é problema do credor.

Quando Não Há Título: Voltar à Dívida de Origem

Há dois casos em que a livrança deixa de servir: quando prescreveu e quando lhe falta um requisito que a lei não supre, porque nesse caso o escrito não produz efeito como livrança. Em ambos, o caminho volta à dívida que a livrança garantia. Contra a sociedade, cobra-se a relação subjacente, as facturas ou o contrato, pela via normal: injunção ou acção, dentro do prazo de prescrição dessa dívida. Contra os sócios, sem título nem aval válido, só há caminho se eles se tiverem obrigado também de outra forma, por exemplo como fiadores no próprio contrato; nesse caso vale o regime da fiança, com as suas regras sobre a excussão. Uma injunção contra o sócio só com base no aval não é caminho seguro: a injunção serve obrigações que nascem de contratos, o aval é uma obrigação cambiária que vive no título, e não conseguimos confirmar nenhum acórdão que admita a injunção contra um avalista. Se a dívida da sociedade cabe numa injunção vê-se no verificador de elegibilidade.

Perguntas frequentes

É uma garantia de pagamento escrita numa letra ou livrança: alguém assina o título para assegurar que outro signatário paga. Quem avaliza fica obrigado nos mesmos termos do garantido, pode ser accionado antes dele e responde pelo valor total, salvo se o aval tiver sido limitado a uma parte.

É o nome que a banca dá ao aval de uma pessoa singular, normalmente um sócio ou gerente, à livrança da sua empresa. A expressão não está na lei. O efeito é pôr o património particular de quem assina a garantir uma dívida que, de outro modo, só a sociedade pagaria.

O fiador garante uma dívida por contrato, pode opor ao credor as defesas do devedor e, sem renúncia, pode exigir que o devedor seja executado primeiro. O avalista garante o título: responde solidariamente, sem essa ordem, e em regra não pode discutir a relação entre o credor e o devedor.

Fica sub-rogado nos direitos que o título dá contra quem ele garantiu e contra os obrigados perante essa pessoa. Na prática, o sócio que pagou a livrança da sociedade pode executá-la contra a sociedade, usando o mesmo título, para recuperar o que desembolsou.

Depois de a livrança estar preenchida, não por vontade própria. Numa livrança ainda em branco, o sócio que saiu da empresa pode denunciar o aval assumido sem prazo, segundo o acórdão uniformizador n.º 1/2025 do Supremo. A denúncia só vale para dívidas futuras: o que já estava em dívida continua garantido.

Fontes

  1. [1]Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças (anexo I da Convenção de Genebra, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23:721, de 29 de março de 1934): arts. 17.º, 30.º a 32.º, 47.º, 70.º, 71.º, 77.º e 78.º· Ministério Público, Direcção de Cooperação Judiciária e Relações Internacionais
  2. [2]Código Civil, versão consolidada: fiança, arts. 627.º a 640.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
  3. [3]Código de Processo Civil, versão consolidada: espécies de títulos executivos, art. 703.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
  4. [4]Código de Processo Civil, versão consolidada: forma do processo comum de execução, art. 550.º· Procuradoria-Geral Regional de Lisboa
  5. [5]Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de janeiro de 2013, proc. 21/11.8TBAVZ-A.C1: o avalista de livrança em branco só invoca o preenchimento abusivo se interveio no pacto· DGSI
  6. [6]Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de maio de 2019, proc. 287/17.0T8VIS-A.C1: o AUJ n.º 4/2001 não se aplica ao aval; preenchimento por valor superior leva à redução· DGSI
  7. [7]Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de junho de 2018, proc. 3224/17.8CBR.C1: livrança prescrita não é título contra o avalista· DGSI
  8. [8]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de abril de 2026, proc. 1322/21.2T8LRA.C1.S1: o crédito sobre o avalista constitui-se com a prestação do aval· DGSI
  9. [9]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025 (uniformização de jurisprudência): denúncia da vinculação para aval prestada em livrança em branco· Tribunal da Relação de Coimbra
  10. [10]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2019, proc. 125/16.0T8VLF-A.C1.S1: letra prescrita como quirógrafo contra os avalistas, se a relação subjacente for alegada no requerimento executivo· Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)
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