Arrendamento

Fiador: Quando o Senhorio Pode Cobrar as Rendas ao Fiador

O fiador responde pelas rendas em atraso e pela indemnização de 20%, mas só depois de notificado nos 90 dias seguintes à mora, e pode ainda invocar o benefício da excussão prévia se não o renunciou no contrato. O que ler na cláusula, o que enviar e como chegar a um título contra ele.

Por Recebe.pt17 min de leitura
Fiador no arrendamento: quando o senhorio pode cobrar as rendas ao fiador
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Quando o inquilino deixa de pagar, o fiador é a segunda porta. Mas não se abre sozinha. A lei obriga o senhorio a avisar o fiador dentro de um prazo curto, e o fiador que não tenha renunciado ao benefício da excussão prévia pode recusar pagar enquanto não estiverem executados os bens do inquilino. Este guia é para o senhorio: o que o fiador garante, como se lê a cláusula da fiança, a notificação dos 90 dias, a injunção contra o fiador e o que acontece à prescrição das rendas. A decisão entre cobrar e despejar está em inquilino não paga a renda; aqui trata-se só de pôr o fiador a pagar.

O Fiador Responde por Quê

O fiador garante a satisfação do direito de crédito e fica pessoalmente obrigado perante o credor (artigo 627.º, n.º 1, do Código Civil). A obrigação dele é acessória da do inquilino (n.º 2): se a dívida do inquilino não existir, a do fiador também não. E a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (artigo 634.º). [1] Num arrendamento, isto quer dizer que a fiança não se limita à renda mensal: vai até onde vai a dívida do inquilino, dentro do que a cláusula cobrir.

Rendas, Indemnização e Encargos

O que se pode pedir ao fiador de um arrendamento

O que está em dívida
Rendas vencidas e não pagas
O fiador responde?
Sim. É a obrigação principal que ele garantiu
Norma
Arts. 627.º e 634.º CC
O que está em dívida
Indemnização de 20% sobre o que estiver em dívida
O fiador responde?
Sim, é uma consequência legal da mora. Só existe se o senhorio não resolver o contrato com base na falta de pagamento
Norma
Arts. 634.º e 1041.º, n.º 1, CC
O que está em dívida
Encargos e despesas que o contrato pôs a cargo do inquilino
O fiador responde?
Se a cláusula da fiança abranger as obrigações do contrato e não só a renda. A fiança pode ser contraída por menos do que a dívida principal, nunca por mais
Norma
Arts. 631.º e 1078.º CC
O que está em dívida
Rendas das renovações do contrato e o que se vencer depois do termo
O fiador responde?
Depende da redacção da cláusula. Não há norma própria desde 2006
Norma
Art. 655.º CC, revogado pela Lei n.º 6/2006

A Fiança Tem de Estar por Escrito

A vontade de prestar fiança tem de ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal (artigo 628.º, n.º 1). [1] Como o arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito (artigo 1069.º, n.º 1), a fiança também: normalmente o fiador assina o próprio contrato como terceiro outorgante, ou uma declaração de fiança à parte que identifique o contrato. [2] Um familiar que «ficou de garantir» por telefone não é fiador. A fiança pode, isso sim, ser prestada sem o inquilino saber ou mesmo contra a vontade dele (artigo 628.º, n.º 2).

Renovações e Fim do Contrato

O Código Civil tinha um artigo próprio para a fiança do locatário, o 655.º, que regulava a extensão da fiança às prorrogações do contrato. Foi revogado pela Lei n.º 6/2006, que aprovou o NRAU, e não foi substituído. [1] Hoje manda o texto da cláusula. Uma fiança que garante «todas as obrigações emergentes do contrato, incluindo as suas renovações, até à entrega efectiva do locado» vai muito mais longe do que uma que garante «o pagamento das rendas do primeiro ano». Antes de avançar, releia a cláusula com o calendário das rendas em dívida ao lado.

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Benefício da Excussão Prévia e a Renúncia no Contrato

O benefício da excussão prévia é o direito do fiador de recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do crédito (artigo 638.º, n.º 1, do Código Civil). [1] «Excutir» quer dizer executar: penhorar e vender os bens do inquilino. Mesmo depois disso, o fiador pode recusar se provar que o crédito ficou por pagar por culpa do credor (n.º 2). Com o benefício da excussão prévia, o fiador passa a devedor de segunda linha: só paga o que a execução contra o inquilino não conseguiu cobrar.

Renúncia e «Principal Pagador»

O fiador não pode invocar o benefício se tiver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador (artigo 640.º, alínea a)). [1] Também o perde se o inquilino, por facto posterior à fiança, não puder ser demandado ou executado em Portugal continental ou nas ilhas (alínea b)), o que acontece quando o inquilino emigra sem deixar bens. É por isso que a fórmula «fiador e principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia» é a que o senhorio quer ver no contrato: permite ir directamente ao fiador, sem executar primeiro o inquilino.

Como Ler a Cláusula do Seu Contrato

O que a redacção da fiança muda para o senhorio

O contrato diz
«Renuncia ao benefício da excussão prévia»
Efeito
O fiador não pode exigir que os bens do inquilino sejam executados primeiro. Pode cobrar-lhe logo, depois da notificação dos 90 dias
Norma
Art. 640.º, al. a), CC
O contrato diz
«Assume a obrigação de principal pagador»
Efeito
O mesmo efeito, mesmo sem a palavra «renúncia»
Norma
Art. 640.º, al. a), CC
O contrato diz
Só «fiador», sem mais
Efeito
O fiador goza do benefício: pode recusar pagar enquanto não forem executados os bens do inquilino
Norma
Art. 638.º CC
O contrato diz
Dois ou mais fiadores
Efeito
Se afiançaram cada um por si, cada um responde pela totalidade, salvo benefício da divisão convencionado. Se se obrigaram em conjunto, cada um pode invocar o benefício da divisão
Norma
Art. 649.º, n.ºs 1 e 2, CC
O contrato diz
Um limite em valor ou em tempo
Efeito
O fiador responde só até esse valor ou por esse período. A fiança pode ser contraída por quantidade menor
Norma
Art. 631.º, n.º 1, CC

Se o Fiador Não Renunciou

Mesmo com o benefício, o senhorio pode demandar o fiador sozinho ou juntamente com o inquilino (artigo 641.º, n.º 1). [1] Se o fiador for demandado sozinho, pode chamar o inquilino à demanda; se não o chamar, e salvo declaração expressa em contrário no processo, entende-se que renunciou ao benefício (n.º 2). Na execução, o benefício tem de ser invocado pelo fiador, fundadamente, no prazo da oposição à execução; invocado, o senhorio pode pedir no mesmo processo a execução contra o inquilino (artigo 745.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). [5] E uma execução movida só contra um fiador que não renunciou não segue a forma sumária, a mais rápida (artigo 550.º, n.º 3).

Notificar o Fiador: o Prazo de 90 Dias

Desde a Lei n.º 13/2019, o artigo 1041.º do Código Civil tem dois números sobre o fiador. Se houver fiança e o inquilino não fizer cessar a mora nos oito dias seguintes ao seu começo, o senhorio deve, nos 90 dias seguintes, notificar o fiador da mora e das quantias em dívida (n.º 5). E o senhorio só pode exigir do fiador a satisfação dos seus créditos depois de feita essa notificação (n.º 6). [2] É o passo que mais senhorios saltam, porque o contrato não o menciona: está na lei.

O Que a Notificação Deve Dizer

Conteúdo da notificação ao fiador

Elemento
A existência da mora: que o inquilino não pagou e desde quando
Exigido por lei?
Sim
Porquê
Art. 1041.º, n.º 5, CC
Elemento
As quantias em dívida, renda a renda, com o total
Exigido por lei?
Sim
Porquê
Art. 1041.º, n.º 5, CC
Elemento
Identificação do contrato, do locado e da cláusula da fiança
Exigido por lei?
Não, mas recomendado
Porquê
Evita discussão sobre que contrato e que fiança estão em causa
Elemento
A indemnização de 20%, se a pretender
Exigido por lei?
Não, mas recomendado
Porquê
É parte do que o fiador garante (art. 634.º) e convém que conste do primeiro número que ele recebe
Elemento
Prazo para pagar e IBAN
Exigido por lei?
Não, mas recomendado
Porquê
Abre caminho a um pagamento voluntário, sem custas

Como Enviar

O artigo 1041.º não fixa a forma da notificação. As regras de forma do NRAU (artigo 9.º da Lei n.º 6/2006) dizem respeito às comunicações sobre cessação do contrato, actualização da renda e obras. [4] O que conta é poder provar que o fiador foi notificado, e quando. A carta registada com aviso de recepção, para a morada que o fiador indicou no contrato, é a via corrente. A notificação judicial avulsa custa 51 € e tem uma vantagem própria: por ser judicial, interrompe a prescrição contra o fiador (artigo 323.º, n.º 1). [3] Para o inquilino, a carta de rendas em atraso já calcula a indemnização de 20%, e os valores servem também para a carta ao fiador.

E Se os 90 Dias Já Passaram

O artigo não diz o que acontece se o senhorio notificar tarde, mas os tribunais da Relação já disseram. Para a Relação de Guimarães, em dezembro de 2024, os 90 dias são um prazo de caducidade (artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil): sem notificação a tempo, o senhorio perde o direito de exigir ao fiador as rendas vencidas há mais de 90 dias. [8] A Relação do Porto seguiu o mesmo caminho em julho de 2025. As rendas mais recentes continuam cobráveis, e o mesmo acórdão de Guimarães aceitou que a citação do fiador na acção de cobrança vale como notificação. Por isso, se o prazo já passou para as rendas antigas, notifique na mesma e salve as que ainda estão dentro dos 90 dias. E, daqui em diante, faça a notificação logo que o inquilino passe dos oito dias, e volte a escrever ao fiador a cada nova renda que fique por pagar.

Injunção Contra o Inquilino e o Fiador

Notificado o fiador, se ele não pagar, o senhorio precisa de um título executivo contra ele para lhe penhorar o salário ou a conta. Há duas vias, e só uma serve para o fiador.

O Contrato É Título Contra o Inquilino, Não Contra o Fiador

O contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para as rendas, encargos e despesas a cargo do arrendatário (artigo 14.º-A, n.º 1, da Lei n.º 6/2006). [4] A norma fala só do arrendatário. Não menciona o fiador nem a notificação do artigo 1041.º, e por isso não é seguro contar com ela para executar o fiador. Mesmo contra o inquilino, a carta que integra este título tem regras próprias: se for devolvida ou recusada, é preciso enviar nova carta registada com aviso de recepção 30 a 60 dias depois (artigo 10.º, n.ºs 2 e 3).

Contra o fiador, o caminho para um título é a injunção. A fiança é um contrato, e a obrigação do fiador é de pagar uma quantia em dinheiro, o que cabe no âmbito do procedimento até 15.000 € (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98). [6] A taxa de justiça é de 51 € até 5.000 €, 102 € até 15.000 €, e paga-se antes de entregar o requerimento. [7] Se o fiador não deduzir oposição, o requerimento ganha fórmula executória e passa a ser título contra ele.

Um Devedor ou Dois

Com renúncia ao benefício da excussão, a injunção pode ir directamente contra o fiador, que costuma ser quem tem salário e bens à vista. Sem renúncia, o senhorio pode igualmente demandá-lo (artigo 641.º, n.º 1), mas deve contar com a oposição a invocar o benefício, e avançar também contra o inquilino evita esse desvio. [1] O recebe.pt prepara o requerimento de injunção para um requerido de cada vez: contra o inquilino e contra o fiador são dois requerimentos, cada um com a sua taxa.

Depois da Injunção

Com a fórmula executória, a execução contra o fiador segue as regras gerais, explicadas em acção executiva. Se o fiador pagar, fica sub-rogado nos direitos do senhorio contra o inquilino, na medida do que pagou (artigo 644.º do Código Civil). [1] A partir daí, a dívida do inquilino é com o fiador, e o senhorio sai do assunto.

Prescrição das Rendas e o Fiador

As rendas devidas pelo locatário prescrevem em cinco anos, cada uma contada do seu vencimento (artigo 310.º, alínea b), do Código Civil). [3] O fiador pode opor ao senhorio os meios de defesa do inquilino, salvo se forem incompatíveis com a obrigação dele (artigo 637.º, n.º 1), e a prescrição das rendas é um deles. [1] O que surpreende os senhorios é o artigo 636.º: a interrupção da prescrição contra o inquilino não produz efeito contra o fiador. A excepção está no mesmo número: se o senhorio interromper a prescrição contra o inquilino e der conhecimento do facto ao fiador, a prescrição considera-se interrompida contra este na data da comunicação (n.º 1).

Manter o fiador dentro do prazo

  1. 1

    Interrompa contra o inquilino

    A notificação da injunção ou uma notificação judicial avulsa interrompem a prescrição (artigo 323.º do Código Civil). Uma carta, mesmo registada, não interrompe.
  2. 2

    Dê conhecimento ao fiador

    Envie ao fiador, por carta registada com aviso de recepção, a informação de que o inquilino foi notificado, com a data e o processo. A interrupção vale contra o fiador a partir da data dessa comunicação.
  3. 3

    Ou interrompa directamente contra o fiador

    Uma injunção ou uma notificação judicial avulsa contra o próprio fiador interrompem a prescrição contra ele, independentemente do inquilino.

Pode confirmar a data em que cada renda fica em risco no verificador de prescrição, e o regime completo está em prescrição de dívidas.

Exemplo: Quatro Rendas de 750 € por Pagar

Um senhorio tem um T2 arrendado por 750 € por mês, com a renda a vencer no dia 1 por acordo no contrato. O fiador assinou como «fiador e principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia». O inquilino deixa de pagar em março e o senhorio decide cobrar sem resolver o contrato, o que mantém a indemnização de 20%.

Do primeiro atraso à injunção contra o fiador

Quando
1 de março
O que acontece
A renda de 750 € não é paga
Norma
Art. 1041.º CC
Quando
Até 9 de março
O que acontece
O inquilino ainda pode pagar sem indemnização: são os oito dias do n.º 2
Norma
Art. 1041.º, n.º 2, CC
Quando
Logo a seguir, em março
O que acontece
Carta registada ao fiador com a mora e as quantias em dívida. O prazo acaba cerca de 90 dias depois, no início de junho, e passá-lo pode custar as rendas mais antigas: não há razão para esperar
Norma
Art. 1041.º, n.ºs 5 e 6, CC
Quando
Abril a junho
O que acontece
Nova carta ao fiador a cada renda que fique por pagar
Norma
Boa prática
Quando
Fim de junho
O que acontece
Quatro rendas em dívida, 3.000 €, mais 20% de indemnização, 600 €: 3.600 €
Norma
Arts. 634.º e 1041.º, n.º 1, CC
Quando
Julho
O que acontece
Injunção contra o fiador por 3.600 €. Taxa de justiça de 51 €, paga antes da entrega
Norma
DL n.º 269/98; Tabela II do RCP

Se o fiador pagar, o senhorio recebe 3.600 € e o fiador fica com o direito de os cobrar ao inquilino. Se o senhorio preferir resolver o contrato por falta de pagamento, a mora de três meses permite-o a partir de junho (artigo 1083.º, n.º 3), mas a indemnização de 20% deixa de ser devida (artigo 1041.º, n.º 1), e o fiador responde só pelas rendas. [2] Os passos da resolução e do despejo estão em inquilino não paga a renda. E as rendas que efectivamente receber, do inquilino ou do fiador, entram no IRS: a calculadora do IRS das rendas faz a conta.

Perguntas frequentes

O fiador garante pessoalmente o que o inquilino deve ao senhorio, dentro do que a cláusula da fiança abranger: rendas em atraso e, em regra, a indemnização de 20% da mora. Não responde por mais do que a dívida do inquilino, e só lhe podem exigir o pagamento depois de notificado da mora e dos valores.

Com uma declaração expressa, na mesma forma escrita da fiança: normalmente a cláusula diz que o fiador «renuncia ao benefício da excussão prévia» ou que se obriga «como principal pagador». Qualquer das duas fórmulas basta (artigo 640.º, alínea a), do Código Civil). Sem ela, o fiador pode exigir que os bens do inquilino sejam executados primeiro.

Sim. O fiador pode invocar a prescrição de cinco anos das rendas, que corre renda a renda. E há um pormenor contra o senhorio: interromper a prescrição contra o inquilino não a interrompe contra o fiador, a menos que o senhorio lhe comunique essa interrupção (artigo 636.º, n.º 1, do Código Civil).

Fica sub-rogado nos direitos do senhorio contra o inquilino, na medida do que pagou (artigo 644.º do Código Civil), e pode cobrar-lhe esse valor. Deve avisar o inquilino de que pagou; se não o fizer e o inquilino pagar outra vez por erro, perde o direito contra ele e só o pode pedir de volta ao senhorio (artigo 645.º).

Não por vontade própria: a fiança só termina como a cláusula ou a lei preverem, ou com o acordo do senhorio. O fiador pode exigir ao inquilino que o liberte ou preste caução nos casos do artigo 648.º do Código Civil, por exemplo se os riscos da fiança se agravarem sensivelmente, mas isso não o desobriga perante o senhorio.

Regula a mora do inquilino. Dá ao senhorio uma indemnização de 20% sobre o que estiver em dívida, salvo se resolver o contrato por falta de pagamento, e afasta-a se o inquilino pagar em oito dias. Os n.ºs 5 e 6 obrigam a notificar o fiador nos 90 dias seguintes, antes de lhe exigir o pagamento.

Quem tenha capacidade para se obrigar. A lei não exige parentesco nem rendimento mínimo, mas quando alguém está obrigado a dar fiador, o credor não tem de aceitar quem não tiver capacidade ou bens suficientes para garantir a obrigação (artigo 633.º, n.º 1, do Código Civil). No arrendamento, é o senhorio que decide se aceita.

Fontes

  1. [1]Código Civil, versão consolidada: fiança, arts. 623.º, 624.º e 627.º a 654.º; art. 655.º revogado pela Lei n.º 6/2006· Diário da República
  2. [2]Código Civil, versão consolidada: arrendamento, arts. 1041.º (n.ºs 5 e 6 aditados pela Lei n.º 13/2019), 1069.º, 1076.º, 1078.º e 1083.º· Diário da República
  3. [3]Código Civil, versão consolidada: prescrição de cinco anos das rendas (art. 310.º, al. b)) e interrupção pela notificação judicial (art. 323.º)· Diário da República
  4. [4]Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, Novo Regime do Arrendamento Urbano: forma das comunicações (arts. 9.º e 10.º) e título para pagamento de rendas (art. 14.º-A)· Diário da República
  5. [5]Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), versão consolidada: forma sumária (art. 550.º) e penhorabilidade subsidiária (art. 745.º)· Diário da República
  6. [6]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: injunção, âmbito (art. 1.º) e regime anexo· Diário da República
  7. [7]Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro: Regulamento das Custas Processuais, Tabela II (injunção)· Diário da República
  8. [8]Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de dezembro de 2024, proc. 10/24.2T8MNC.G1: o prazo de 90 dias para notificar o fiador é de caducidade (art. 1041.º, n.ºs 5 e 6, CC)· Tribunal da Relação de Guimarães (dgsi.pt)
Verificar elegibilidadePreparamos o requerimento oficial, dizemos-lhe exactamente o que entregar e acompanhamos o prazo. Sem advogado.