Arrendamento

Caução do Arrendamento: Pode Cobrir Rendas em Atraso?

A caução pode pagar as rendas em atraso, mas usá-la a meio do contrato pode apagar a mora de que o senhorio precisa para resolver. O limite de duas rendas desde 2023, a conta de fim de contrato, a devolução e o recibo.

Por Recebe.pt13 min de leitura
Caução do arrendamento: o limite de duas rendas, as rendas em atraso e a devolução
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A caução do arrendamento é o dinheiro, ou a garantia, que o inquilino entrega no início do contrato para assegurar que cumpre as suas obrigações. Quando as rendas deixam de ser pagas, a pergunta do senhorio é simples: posso ficar com a caução por conta delas? Pode, mas o momento em que o faz muda o resultado. Este guia explica para que serve a caução no contrato de arrendamento, quantas rendas se podem pedir desde 2023, como usar a caução para rendas em atraso sem perder o direito a resolver, a conta de fim de contrato com um exemplo, a devolução e o recibo. Para decidir entre cobrar e despejar, veja inquilino não paga a renda.

Para Que Serve a Caução no Arrendamento

O artigo 1076.º, n.º 2, do Código Civil permite às partes «caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas». [1] A caução garante, portanto, as obrigações do inquilino em geral, e não apenas a renda: pagar a renda, pagar os encargos que o contrato lhe atribua, e restituir o imóvel no fim no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações de uma utilização prudente (artigos 1038.º, alíneas a) e i), e 1043.º, n.º 1). [2] Não é uma renda paga adiantada nem um prémio do senhorio: é uma garantia, e o que sobrar dela no fim devolve-se.

Caução, Renda Antecipada e Fiador

As três garantias que o senhorio pode ter

Garantia
Caução
O que é
Valor ou garantia entregue para assegurar as obrigações do inquilino. Devolve-se no fim, descontado o que estiver em dívida
Limite
Duas rendas
Norma
Art. 1076.º, n.º 2, CC
Garantia
Antecipação de rendas
O que é
Rendas pagas antes do vencimento, por acordo escrito. São rendas, não garantia: não se devolvem
Limite
Dois meses
Norma
Art. 1076.º, n.º 1, CC
Garantia
Fiador
O que é
Terceiro que fica pessoalmente obrigado a pagar o que o inquilino dever
Limite
O que a cláusula da fiança fixar; ver a nota sobre o tecto mais abaixo
Norma
Arts. 627.º e seguintes CC

Em Dinheiro ou por Garantia Bancária

«Qualquer das formas legalmente previstas» remete para as regras gerais da caução. Quando a caução resulta de um contrato, pode ser prestada por meio de qualquer garantia, real ou pessoal (artigo 624.º, n.º 1, do Código Civil); a lista-tipo do artigo 623.º, n.º 1, inclui o depósito de dinheiro e a fiança bancária. [3] A forma mais simples é uma transferência para a conta do senhorio. Uma garantia bancária tem a vantagem de não depender da conta do inquilino no fim, mas o banco só paga nos termos do texto da garantia, que convém ler antes de a aceitar.

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Quantas Rendas de Caução Se Podem Pedir

Duas. Desde 1 de janeiro de 2023, as partes podem caucionar o cumprimento das obrigações «até ao valor correspondente a duas rendas» (artigo 1076.º, n.º 2, do Código Civil, na redacção do artigo 274.º da Lei n.º 24-D/2022, a lei do Orçamento do Estado para 2023). [1] [4] A mesma lei baixou a antecipação de rendas de três para dois meses (n.º 1). Até ali, a redacção do NRAU permitia caucionar sem tecto e antecipar até três meses.

O artigo 1076.º antes e depois de 2023

Caução

Até 31 de dezembro de 2022
Sem tecto na lei
Desde 1 de janeiro de 2023
Até duas rendas

Antecipação de rendas, com acordo escrito

Até 31 de dezembro de 2022
Até três meses
Desde 1 de janeiro de 2023
Até dois meses

Diploma

Até 31 de dezembro de 2022
Lei n.º 6/2006 (NRAU)
Desde 1 de janeiro de 2023
Lei n.º 24-D/2022, art. 274.º

Contratos Anteriores a 2023

A Lei n.º 24-D/2022 entrou em vigor a 1 de janeiro de 2023 e não traz uma norma transitória própria para o artigo 1076.º. [4] Vale a regra geral: a lei só dispõe para o futuro e, quando dispõe sobre as condições de validade de um facto, só abrange os factos novos (artigo 12.º do Código Civil). [3] Uma caução de três rendas prestada num contrato de 2021 não ficou, por isso, ilegal em 2023. O que merece cuidado são as renovações e as alterações ao contrato depois dessa data: se forem além do tecto, a discussão já não é a mesma.

O Tecto Abrange o Fiador?

A fiança é uma das formas de caução que a lei prevê (artigos 623.º e 624.º), e o artigo 1076.º, n.º 2, fala em caucionar «por qualquer das formas legalmente previstas». A letra da lei não resolve se o tecto de duas rendas alcança também o fiador, ou se vale só para o dinheiro ou a garantia entregues pelo inquilino. Até que os tribunais superiores tomem posição, conte com a caução em dinheiro até duas rendas, e trate o fiador como garantia autónoma, nos termos explicados em cobrar as rendas ao fiador.

Usar a Caução para Rendas em Atraso

A caução existe para isto: se o inquilino não pagar, o senhorio paga-se por ela. O mecanismo jurídico é a compensação. O senhorio deve a restituição da caução, o inquilino deve as rendas, e qualquer dos dois pode livrar-se da sua dívida compensando-a com a do outro, desde que o seu crédito seja exigível e as duas obrigações sejam de dinheiro (artigo 847.º do Código Civil). A compensação faz-se por declaração de uma parte à outra, e não pode ficar sob condição ou a termo (artigo 848.º). [3] Na prática, uma carta ao inquilino que diga que valores foram compensados, e porquê.

A Meio do Contrato: a Mora Que Desaparece

É aqui que o senhorio se pode prejudicar a si próprio. O fundamento mais usado para resolver o contrato é a mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda (artigo 1083.º, n.º 3). [2] Se o senhorio usar a caução para pagar as rendas em atraso, essas rendas ficam pagas, e com elas pode desaparecer a mora que fundamentava a resolução. O senhorio fica sem caução, com o inquilino no imóvel, e a contagem dos três meses recomeça. Além disso, uma caução que se gastou deixa de garantir o resto do contrato.

O Inquilino Pode Deixar de Pagar as Últimas Rendas?

É a proposta habitual no fim de um contrato: «não pago os dois últimos meses, fique com a caução». O inquilino não pode impô-la. Para compensar, o crédito dele tem de ser exigível (artigo 847.º, n.º 1, alínea a)), e a restituição da caução, em regra, só é exigível quando o contrato acaba e o imóvel é entregue, porque até lá a caução está a garantir precisamente essa entrega e o estado em que o imóvel volta. [3] Se o senhorio aceitar, fica sem garantia para os estragos que só se vêem na vistoria final. Se não aceitar, as rendas por pagar estão em mora, com a indemnização de 20% (artigo 1041.º, n.º 1). [2]

No Fim do Contrato: a Conta Final

Quando o contrato acaba e o imóvel é entregue, faz-se a conta: o que o inquilino deve, menos a caução. Pode entrar nela tudo o que a caução garante. As rendas por pagar. A indemnização de 20% da mora, se o contrato não foi resolvido com base na falta de pagamento (artigo 1041.º, n.º 1). Os encargos e despesas que o contrato pôs a cargo do inquilino (artigo 1078.º). As deteriorações que excedam a utilização prudente (artigo 1043.º, n.º 1). E, se o inquilino atrasou a entrega, a indemnização pelo atraso na restituição, igual à renda até à entrega e ao dobro a partir da mora (artigo 1045.º). [2] O desgaste normal não entra.

Exemplo: contrato de 800 € por mês com caução de 1.600 €

Parcela
Duas rendas por pagar, as de outubro e novembro
Valor
1.600 €
Norma
Art. 1038.º, al. a), CC
Parcela
Indemnização de 20% sobre as rendas em atraso (contrato terminado por oposição à renovação, não resolvido por falta de pagamento)
Valor
320 €
Norma
Art. 1041.º, n.º 1, CC
Parcela
Porta interior partida, pelo orçamento de reparação
Valor
250 €
Norma
Art. 1043.º, n.º 1, CC
Parcela
Total em dívida
Valor
2.170 €
Norma
Parcela
Menos a caução
Valor
- 1.600 €
Norma
Arts. 847.º e 848.º CC
Parcela
Fica por cobrar
Valor
570 €
Norma
Injunção, taxa de justiça de 51 €

A conta segue para o inquilino por escrito, com a declaração de compensação e os comprovativos: recibos em falta, orçamento, fotografias da vistoria de saída comparadas com as da entrada. Sem documento que descreva o estado do imóvel na entrega ao inquilino, presume-se que foi entregue em bom estado (artigo 1043.º, n.º 2), o que joga a favor do senhorio. [2]

Quando a Caução Não Chega

Com duas rendas de caução, basta um atraso de três meses para a garantia ficar curta. O que sobra é uma dívida de dinheiro nascida de um contrato, que cabe na injunção: 51 € de taxa de justiça até 5.000 €, sem advogado. [5] [6] Antes, uma carta de rendas em atraso com o saldo e a indemnização de 20% resolve parte dos casos. Se houver fiador, é a ele que se vai a seguir: veja cobrar as rendas ao fiador, incluindo a notificação que a lei exige nos 90 dias seguintes à mora.

Devolução da Caução e Prazos

O Código Civil não fixa um número de dias para devolver a caução do arrendamento. Primeiro manda o contrato: se diz «30 dias após a entrega das chaves», é esse o prazo. Se não diz nada, vale a regra geral das obrigações sem prazo: o credor pode exigir o cumprimento a todo o tempo (artigo 777.º, n.º 1). [3] Na prática, a caução devolve-se depois da entrega do imóvel e da vistoria, e da chegada das últimas facturas de consumos que o contrato ponha a cargo do inquilino.

Como Devolver a Caução

Devolução da caução em quatro passos

  1. 1

    Vistoria na entrega das chaves

    Com o inquilino presente, se possível, e com fotografias datadas. Compare com o registo da entrada.
  2. 2

    Conta por escrito

    Rendas, indemnização, encargos e reparações, cada um com o seu comprovativo, menos a caução. Se não houver nada a descontar, diga-o.
  3. 3

    Transferência do saldo

    Para o IBAN que o inquilino indicar, com a conta em anexo. Uma transferência deixa prova da data e do valor.
  4. 4

    Guarde tudo

    Se o inquilino contestar um desconto, é com estes documentos que se prova. As rendas prescrevem em cinco anos, e a discussão pode chegar tarde.

Se a Caução Não For Devolvida

A regra vale nos dois sentidos. O senhorio que retém a caução sem conta nenhuma fica devedor do inquilino, e a restituição da caução é, também ela, uma dívida de dinheiro nascida de um contrato. O inquilino pode interpelar por escrito, com a carta de interpelação, e depois avançar com injunção. Por isso a conta escrita do passo 2 não é burocracia: é o que separa um desconto legítimo de uma retenção indevida.

O Recibo da Caução e o IRS

Os titulares de rendimentos prediais (categoria F) estão obrigados a passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos inquilinos pelo pagamento das rendas, «ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas» (artigo 115.º, n.º 5, alínea a), do Código do IRS). [7] A alternativa é entregar à Autoridade Tributária, até ao fim de fevereiro, uma declaração anual de modelo oficial que discrimine esses valores (alínea b)). Numa ou noutra via, a caução fica registada como os pagamentos de renda.

O que é tributado como renda são as importâncias relativas à cedência do uso do prédio, pagas ou colocadas à disposição do senhorio (artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código do IRS). [7] Uma caução devolvida no fim não pagou o uso do imóvel; a parte que o senhorio retém para cobrir rendas em atraso passa a pagar rendas. Em que ano e com que recibo se declara cada parcela é conversa para ter com o contabilista antes da declaração. A taxa que se aplica às rendas, com as reduções por duração do contrato, calcula-se na calculadora do IRS das rendas.

Perguntas frequentes

No máximo, o valor de duas rendas, nos contratos celebrados desde 1 de janeiro de 2023 (artigo 1076.º, n.º 2, do Código Civil). O limite vale para a caução em dinheiro e para outras formas de caução, como a garantia bancária. À parte, e com acordo escrito, podem antecipar-se até dois meses de renda, que não se devolvem.

No prazo que o contrato fixar. Se o contrato for omisso, a lei não dá um número de dias, e o inquilino pode exigi-la logo que a obrigação que ela garantia esteja cumprida: contrato terminado, imóvel entregue e contas feitas. O senhorio deve devolvê-la nessa altura, descontado o que estiver comprovadamente em dívida.

Pedir por escrito a devolução ou a conta detalhada dos descontos, com um prazo concreto para responder. Sem resposta, a restituição da caução é uma dívida de dinheiro que resulta do contrato de arrendamento, e pode ser cobrada por injunção, sem advogado, com uma taxa de justiça de 51 € até 5.000 €.

Em modelo oficial, como o recibo da renda, emitido no Portal das Finanças quando a caução é recebida. O Código do IRS abrange expressamente as importâncias recebidas como caução ou adiantamento (artigo 115.º, n.º 5, alínea a)). Em vez do recibo, o senhorio pode optar pela declaração anual de modelo oficial, entregue até ao fim de fevereiro.

Sim. A lei permite caucionar o contrato por qualquer das formas legalmente previstas, e a garantia bancária é uma delas. Continua sujeita ao tecto de duas rendas. Para o senhorio tem a vantagem de não depender do saldo do inquilino, mas convém ler o texto: o banco paga nos termos e no prazo da garantia.

O inquilino entrega-a no início do contrato e o senhorio guarda-a como garantia de rendas, encargos e do estado do imóvel. Não pertence ao senhorio enquanto não for usada. No fim, depois da entrega e da vistoria, o senhorio devolve o que sobrar, descontado o que o inquilino ainda deva.

Fontes

  1. [1]Código Civil, versão consolidada: antecipação de rendas e caução, art. 1076.º (redacção da Lei n.º 24-D/2022)· Diário da República
  2. [2]Código Civil, versão consolidada: obrigações do locatário e mora (arts. 1038.º, 1041.º, 1043.º e 1045.º), encargos (art. 1078.º) e resolução (art. 1083.º)· Diário da República
  3. [3]Código Civil, versão consolidada: aplicação da lei no tempo (art. 12.º), caução (arts. 623.º a 626.º), prazo das obrigações (art. 777.º) e compensação (arts. 847.º e 848.º)· Diário da República
  4. [4]Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, Orçamento do Estado para 2023: alteração ao art. 1076.º do Código Civil (art. 274.º) e entrada em vigor a 1 de janeiro de 2023 (art. 284.º)· Diário da República
  5. [5]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: injunção, âmbito (art. 1.º) e regime anexo· Diário da República
  6. [6]Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro: Regulamento das Custas Processuais, Tabela II (injunção)· Diário da República
  7. [7]Código do IRS: rendimentos da categoria F (art. 8.º) e recibo de quitação em modelo oficial, ainda que a título de caução (art. 115.º, n.º 5)· Autoridade Tributária e Aduaneira
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