Injunção Europeia: Cobrar a um Cliente Noutro País da UE
A injunção europeia é o procedimento do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 para cobrar a um devedor de outro Estado-membro sem advogado e sem exequátur. Quando serve, em que país se pede, como se preenche o formulário A, quanto custa em Portugal e o que acontece se o devedor se opuser.

Nesta página
Vendeu a uma empresa espanhola, prestou serviços a um cliente em França, forneceu mercadoria para a Alemanha, e a factura não foi paga. A injunção europeia, oficialmente o procedimento europeu de injunção de pagamento, foi criada para este caso: um credor com uma dívida não contestada num Estado-membro e um devedor noutro. [1] É um formulário normalizado, igual em toda a União, que um tribunal analisa sem audiência e que, se o devedor não reagir em 30 dias, se torna um título executável em qualquer Estado-membro. Este guia explica quando a usar, em que país se pede, como se preenche o formulário A e quanto custa em Portugal.
O Que É a Injunção Europeia
É um procedimento criado pelo Regulamento (CE) n.º 1896/2006, aplicável desde 12 de dezembro de 2008, com dois objectivos declarados: simplificar e baratear a cobrança de créditos pecuniários não contestados em casos transfronteiriços, e permitir que a decisão circule em toda a União sem nenhum procedimento intermédio no país onde se executa (artigo 1.º). [1] É facultativo: não impede o credor de usar qualquer outro meio previsto na lei nacional ou europeia (artigo 1.º, n.º 2).
Quando o Caso É Transfronteiriço
Basta que pelo menos uma das partes tenha domicílio ou residência habitual num Estado-membro diferente do do tribunal a que se pede a injunção, e conta a situação no dia em que o requerimento entra (artigo 3.º). [1] Uma empresa portuguesa a pedir contra uma empresa belga num tribunal português está dentro. A Dinamarca não participa (artigo 2.º, n.º 3), e fora da União o regulamento não se aplica.
Que Dívidas Cabem
Créditos em dinheiro, de valor determinado e vencidos na data do requerimento (artigo 4.º), em matéria civil e comercial. Não há limite de valor. Ficam de fora a matéria fiscal, aduaneira e administrativa, os regimes matrimoniais e sucessões, as falências, a segurança social e, em regra, os créditos que não resultam de um contrato, a menos que o devedor os tenha reconhecido ou as partes tenham chegado a acordo sobre eles (artigo 2.º). [1] Uma factura de fornecimento ou de serviços vencida é o caso típico.
Calcular juros comerciaisOs juros de mora entre empresas à taxa de cada semestre, mais os 40 € por factura do Decreto-Lei n.º 62/2013, prontos a pedir.Quando Serve (e Quando a Injunção Portuguesa Chega)
A primeira pergunta não é qual o procedimento, é em que país. O regulamento não cria regras de competência: remete para as do direito da União, hoje o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, conhecido por Bruxelas I-A (artigo 6.º, n.º 1). [1] [6] E há uma regra própria que não se contorna: se o devedor for um consumidor, só os tribunais do país onde ele vive são competentes (artigo 6.º, n.º 2).
Em Que País Se Pede
Pelo Regulamento n.º 1215/2012, quem tem domicílio num Estado-membro é demandado, em regra, nos tribunais desse Estado (artigo 4.º). Em matéria contratual pode sê-lo também no lugar de cumprimento, que na venda de bens é o lugar onde, nos termos do contrato, os bens foram ou deviam ser entregues, e na prestação de serviços o lugar onde foram ou deviam ser prestados (artigo 7.º, n.º 1, alínea b)). E se o contrato escolheu os tribunais de um país, são esses os competentes (artigo 25.º). [6]
Onde pedir a injunção europeia, para um credor português
| Situação | Tribunais competentes | Norma |
|---|---|---|
| Mercadoria entregue em Portugal a um cliente espanhol (por exemplo, recolhida no armazém do vendedor) | Portugal ou Espanha, à escolha do credor | Arts. 4.º e 7.º, n.º 1, b), Reg. 1215/2012 |
| Mercadoria entregue em Madrid, nas instalações do cliente | Espanha | Arts. 4.º e 7.º, n.º 1, b), Reg. 1215/2012 |
| Serviços prestados a partir de Portugal e aqui executados | Portugal ou o país do cliente | Arts. 4.º e 7.º, n.º 1, b), Reg. 1215/2012 |
| Contrato com cláusula que escolhe os tribunais portugueses | Portugal | Art. 25.º, Reg. 1215/2012 |
| Cliente é um consumidor residente noutro país | Só o país do consumidor | Art. 6.º, n.º 2, Reg. 1896/2006 |
- Situação
- Mercadoria entregue em Portugal a um cliente espanhol (por exemplo, recolhida no armazém do vendedor)
- Tribunais competentes
- Portugal ou Espanha, à escolha do credor
- Norma
- Arts. 4.º e 7.º, n.º 1, b), Reg. 1215/2012
- Situação
- Mercadoria entregue em Madrid, nas instalações do cliente
- Tribunais competentes
- Espanha
- Norma
- Arts. 4.º e 7.º, n.º 1, b), Reg. 1215/2012
- Situação
- Serviços prestados a partir de Portugal e aqui executados
- Tribunais competentes
- Portugal ou o país do cliente
- Norma
- Arts. 4.º e 7.º, n.º 1, b), Reg. 1215/2012
- Situação
- Contrato com cláusula que escolhe os tribunais portugueses
- Tribunais competentes
- Portugal
- Norma
- Art. 25.º, Reg. 1215/2012
- Situação
- Cliente é um consumidor residente noutro país
- Tribunais competentes
- Só o país do consumidor
- Norma
- Art. 6.º, n.º 2, Reg. 1896/2006
Na prática, quando Portugal é competente o credor pede cá, em português, e só precisa de traduzir no fim, se tiver de executar lá fora. Quando só o país do devedor é competente, o requerimento vai para um tribunal desse país, na língua que ele aceita, e as custas são as desse país. O Atlas Judiciário Europeu indica, Estado a Estado, o tribunal competente e as línguas aceites. [3]
Injunção Portuguesa ou Europeia
A injunção portuguesa não está fechada a devedores no estrangeiro. A ficha portuguesa da Rede Judiciária Europeia admite-a quando o requerido vive fora do país, desde que os tribunais portugueses tenham competência internacional pelas regras do Regulamento n.º 1215/2012, de convenções internacionais ou do direito português. [9] É mais barata (51 € até 5.000 €) e serve se o devedor tiver bens em Portugal.
A europeia ganha quando os bens do devedor estão no país dele. O artigo 19.º do Regulamento n.º 1896/2006 garante que a injunção europeia com força executiva é reconhecida e executada nos outros Estados-membros sem declaração de executoriedade e sem que se possa contestar o reconhecimento. [1] A injunção portuguesa não traz esta garantia no seu próprio regime: para a fazer valer noutro país seria preciso encaixá-la num dos instrumentos europeus pensados para decisões judiciais. A fórmula executória não é aposta por um juiz, e o Tribunal de Justiça já recusou tratar como decisão de um tribunal um título executivo emitido fora dele, num caso de notários croatas (acórdão C-484/15, Zulfikarpašić). [11] Não conte com a injunção portuguesa para executar lá fora. Se o objectivo é penhorar uma conta em Madrid, o caminho previsto na lei é o europeu.
O Formulário A, Secção a Secção
O requerimento faz-se obrigatoriamente no formulário normalizado A, anexo ao regulamento (artigo 7.º, n.º 1), que existe em todas as línguas oficiais da União e está no Portal Europeu da Justiça. [1] Preenche-se com códigos, o que permite a um tribunal alemão ler o que uma empresa portuguesa escreveu. O que a lei exige que lá esteja: as partes e o tribunal, o montante com juros e custos, a taxa e o período dos juros, a causa do pedido, uma descrição das provas, o fundamento da competência e o carácter transfronteiriço (artigo 7.º, n.º 2). Os códigos da tabela são os do modelo publicado com o regulamento; os anexos podem ser actualizados (artigo 30.º), por isso confirme-os na versão em vigor no Portal Europeu da Justiça antes de preencher.
Formulário A: o que pôr numa factura comercial não paga
| Secção | O que pôr | Norma |
|---|---|---|
| 1. Tribunal | Em Portugal: Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto | Art. 7.º, n.º 2, a); art. 29.º |
| 2. Partes | Código 01 para o credor e 02 para o devedor, com nome, morada e país. Representante legal da empresa com o código 05 | Art. 7.º, n.º 2, a) |
| 3. Competência | Código 02 (lugar de cumprimento), 12 (foro escolhido no contrato) ou 01 (domicílio do devedor) | Art. 7.º, n.º 2, f) |
| 4. Carácter transfronteiriço | País do credor, país do devedor e país do tribunal. Pelo menos dois têm de ser diferentes | Art. 3.º; art. 7.º, n.º 2, g) |
| 5. Dados bancários | Facultativo: como vai pagar as custas e para que conta o devedor deve pagar | Formulário A, secção 5 |
| 6. Crédito principal | Uma linha por factura: código 01 (compra e venda) ou 12 (outros serviços), código 30 (não pagamento), data e montante | Art. 7.º, n.º 2, b) e d) |
| 7. Juros | Código 01A (juro legal, anual), a partir do dia seguinte ao vencimento. Há um campo próprio para a percentagem acima da taxa do BCE | Art. 7.º, n.º 2, c) |
| 8. e 9. Sanções contratuais e custos | Sanções contratuais, como uma cláusula penal, se existirem. Em custos, as custas judiciais (código 01) e outros custos especificados (código 02) | Art. 7.º, n.º 2, b) |
| 10. Provas | Descrição, não junção: «factura n.º 123, de 2 de maio de 2026», «guia de remessa assinada pelo cliente» | Art. 7.º, n.º 2, e) |
| 11. Declarações e assinatura | Declaração de que a informação é verdadeira, data e assinatura | Art. 7.º, n.ºs 3 e 6 |
| Apêndice 2 | Que processo quer se o devedor se opuser, ou que não quer passar a processo nenhum | Art. 7.º, n.º 4 |
- Secção
- 1. Tribunal
- O que pôr
- Em Portugal: Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto
- Norma
- Art. 7.º, n.º 2, a); art. 29.º
- Secção
- 2. Partes
- O que pôr
- Código 01 para o credor e 02 para o devedor, com nome, morada e país. Representante legal da empresa com o código 05
- Norma
- Art. 7.º, n.º 2, a)
- Secção
- 3. Competência
- O que pôr
- Código 02 (lugar de cumprimento), 12 (foro escolhido no contrato) ou 01 (domicílio do devedor)
- Norma
- Art. 7.º, n.º 2, f)
- Secção
- 4. Carácter transfronteiriço
- O que pôr
- País do credor, país do devedor e país do tribunal. Pelo menos dois têm de ser diferentes
- Norma
- Art. 3.º; art. 7.º, n.º 2, g)
- Secção
- 5. Dados bancários
- O que pôr
- Facultativo: como vai pagar as custas e para que conta o devedor deve pagar
- Norma
- Formulário A, secção 5
- Secção
- 6. Crédito principal
- O que pôr
- Uma linha por factura: código 01 (compra e venda) ou 12 (outros serviços), código 30 (não pagamento), data e montante
- Norma
- Art. 7.º, n.º 2, b) e d)
- Secção
- 7. Juros
- O que pôr
- Código 01A (juro legal, anual), a partir do dia seguinte ao vencimento. Há um campo próprio para a percentagem acima da taxa do BCE
- Norma
- Art. 7.º, n.º 2, c)
- Secção
- 8. e 9. Sanções contratuais e custos
- O que pôr
- Sanções contratuais, como uma cláusula penal, se existirem. Em custos, as custas judiciais (código 01) e outros custos especificados (código 02)
- Norma
- Art. 7.º, n.º 2, b)
- Secção
- 10. Provas
- O que pôr
- Descrição, não junção: «factura n.º 123, de 2 de maio de 2026», «guia de remessa assinada pelo cliente»
- Norma
- Art. 7.º, n.º 2, e)
- Secção
- 11. Declarações e assinatura
- O que pôr
- Declaração de que a informação é verdadeira, data e assinatura
- Norma
- Art. 7.º, n.ºs 3 e 6
- Secção
- Apêndice 2
- O que pôr
- Que processo quer se o devedor se opuser, ou que não quer passar a processo nenhum
- Norma
- Art. 7.º, n.º 4
Juros Comerciais e os 40 € no Formulário
A secção 7 tem um campo chamado «% superior à taxa de base (BCE)». Se o contrato se reger pela lei portuguesa e for uma transacção entre empresas, os juros de mora são os do Decreto-Lei n.º 62/2013, fixados no § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial em taxa do BCE mais 8 pontos percentuais, e é esse o valor que o campo pede. A conta, semestre a semestre, faz-se na calculadora de juros comerciais. A indemnização mínima de 40 € por factura vem da Diretiva 2011/7/UE, que todos os Estados-membros transpuseram. O formulário não tem um campo próprio para ela: pode pedir-se na secção 9, de custos, com o código 02 («outro»), especificando «indemnização pelos custos de cobrança, artigo 6.º da Diretiva 2011/7/UE». As instruções do formulário admitem nesse código as despesas anteriores ao procedimento.
O Que Não Se Junta
Tal como na injunção portuguesa, as provas descrevem-se e não se juntam. O tribunal analisa o pedido com base no formulário, pode fazê-lo por procedimento automatizado, e verifica se os requisitos estão preenchidos e se o pedido parece fundamentado (artigo 8.º). [1] Se faltar alguma coisa, convida a completar no formulário B (artigo 9.º); se só parte do pedido estiver em condições, propõe esse montante no formulário C (artigo 10.º). A recusa, no formulário D, não admite recurso, mas não impede um novo requerimento (artigo 11.º, n.ºs 2 e 3). Guarde as facturas, as guias e a correspondência: se o devedor se opuser, é com elas que se prova.
Onde Se Entrega em Portugal
Portugal comunicou à Comissão Europeia, ao abrigo do artigo 29.º do regulamento, que o tribunal competente para emitir injunções de pagamento europeias é o Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca do Porto, que é também o competente para a reapreciação do artigo 20.º. [3] Os meios aceites são dois: a entrega na secretaria judicial e a remessa pelo correio, sob registo, nos termos do artigo 144.º, n.º 7, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil. A língua aceite é o português. Vale para todo o país: uma empresa de Faro que peça em Portugal pede no Porto.
Quanto Custa
A taxa de justiça da injunção europeia está na Tabela II do Regulamento das Custas Processuais, numa linha própria, separada da injunção portuguesa (artigo 7.º, n.º 4). [4] Com a unidade de conta a 102 €:
Taxa de justiça: injunção europeia e injunção portuguesa (Tabela II do RCP)
| Valor do pedido | Injunção europeia | Injunção portuguesa | Europeia, taxa agravada |
|---|---|---|---|
| Até 5.000 € | 1 UC = 102 € | 0,5 UC = 51 € | 1,5 UC = 153 € |
| De 5.000,01 € a 15.000 € | 2 UC = 204 € | 1 UC = 102 € | 3 UC = 306 € |
| Acima de 15.000 € | 3 UC = 306 € | 1,5 UC = 153 € | 4,5 UC = 459 € |
- Valor do pedido
- Até 5.000 €
- Injunção europeia
- 1 UC = 102 €
- Injunção portuguesa
- 0,5 UC = 51 €
- Europeia, taxa agravada
- 1,5 UC = 153 €
- Valor do pedido
- De 5.000,01 € a 15.000 €
- Injunção europeia
- 2 UC = 204 €
- Injunção portuguesa
- 1 UC = 102 €
- Europeia, taxa agravada
- 3 UC = 306 €
- Valor do pedido
- Acima de 15.000 €
- Injunção europeia
- 3 UC = 306 €
- Injunção portuguesa
- 1,5 UC = 153 €
- Europeia, taxa agravada
- 4,5 UC = 459 €
A taxa agravada aplica-se às sociedades comerciais que no ano anterior deram entrada a 200 ou mais processos. O pagamento não se faz por Multibanco como na injunção portuguesa: os pagamentos do procedimento europeu fazem-se por transferência bancária para a conta indicada em circular conjunta da DGAJ e do IGFEJ, divulgada em tribunais.org.pt (artigo 17.º, n.º 6, da Portaria n.º 419-A/2009). [5] Se o devedor se opuser e o processo seguir como acção em Portugal, as duas partes pagam taxa de justiça em 10 dias a contar da distribuição, e ao credor desconta-se o que já pagou (artigo 7.º, n.º 6, do RCP). [4] O regulamento europeu garante que a soma não ultrapassa o que custaria o processo sem a injunção antes (artigo 25.º). [1] [2]
Precisa de Advogado?
Para o requerimento, não. O artigo 24.º dispensa a representação por advogado ao requerente, para o requerimento, e ao requerido, para a oposição. [1] Se houver oposição e o processo passar a acção nos tribunais portugueses, valem as regras gerais do Código de Processo Civil: acima de 5.000 €, a alçada da primeira instância, a constituição de advogado passa a ser obrigatória. [10]
Prazos e Oposição
Da entrega do formulário A à injunção executória
| Passo | O que acontece | Prazo | Norma |
|---|---|---|---|
| 1. Análise | O tribunal verifica os requisitos e se o pedido parece fundamentado | O mais curto possível | Art. 8.º |
| 2. Emissão | Injunção no formulário E, com cópia do formulário A | Em regra 30 dias desde a entrega, sem contar o tempo de correcções | Art. 12.º, n.ºs 1 e 2 |
| 3. Notificação ao devedor | Feita pelo tribunal, com prova de recepção ou pelos meios do artigo 14.º | Segundo a lei do país onde se notifica | Arts. 12.º, n.º 5, e 13.º a 15.º |
| 4. Oposição | No formulário F, sem obrigação de indicar fundamentos | 30 dias a contar da notificação | Art. 16.º |
| 5. Sem oposição | O tribunal declara a injunção executória no formulário G e envia-a ao credor | Imediatamente após o prazo | Art. 18.º |
- Passo
- 1. Análise
- O que acontece
- O tribunal verifica os requisitos e se o pedido parece fundamentado
- Prazo
- O mais curto possível
- Norma
- Art. 8.º
- Passo
- 2. Emissão
- O que acontece
- Injunção no formulário E, com cópia do formulário A
- Prazo
- Em regra 30 dias desde a entrega, sem contar o tempo de correcções
- Norma
- Art. 12.º, n.ºs 1 e 2
- Passo
- 3. Notificação ao devedor
- O que acontece
- Feita pelo tribunal, com prova de recepção ou pelos meios do artigo 14.º
- Prazo
- Segundo a lei do país onde se notifica
- Norma
- Arts. 12.º, n.º 5, e 13.º a 15.º
- Passo
- 4. Oposição
- O que acontece
- No formulário F, sem obrigação de indicar fundamentos
- Prazo
- 30 dias a contar da notificação
- Norma
- Art. 16.º
- Passo
- 5. Sem oposição
- O que acontece
- O tribunal declara a injunção executória no formulário G e envia-a ao credor
- Prazo
- Imediatamente após o prazo
- Norma
- Art. 18.º
Na injunção europeia o devedor é avisado de que a injunção foi emitida só com base no que o credor declarou, e de que pode pagar ou opor-se (artigo 12.º, n.ºs 3 e 4). [1] Os 30 dias de oposição são o dobro dos 15 da oposição à injunção portuguesa.
Se o Devedor Se Opuser
É a fraqueza do procedimento para o credor: basta ao devedor declarar que contesta, sem explicar porquê (artigo 16.º, n.º 3). [1] Com oposição dentro do prazo, a acção continua nos tribunais do Estado de origem, pelo processo europeu para acções de pequeno montante, se couber, ou pelo processo civil nacional adequado, conforme o credor tenha indicado no apêndice 2; sem indicação, segue o processo nacional (artigo 17.º, na redacção do Regulamento (UE) 2015/2421). [2] O credor pode também ter pedido que, havendo oposição, o processo termine ali. Por isso a injunção europeia rende mais contra quem não tem defesa e simplesmente não paga.
Reapreciação em Casos Excepcionais
Mesmo depois dos 30 dias, o devedor pode pedir a reapreciação ao tribunal de origem se a notificação sem prova de recepção não lhe chegou a tempo de se defender, se foi impedido por força maior, ou se a injunção foi emitida de forma claramente indevida (artigo 20.º). [1] Se o pedido proceder, a injunção é declarada nula; se não, mantém-se válida. Uma morada certa na secção 2 do formulário é a melhor protecção contra este pedido.
Executar no País do Devedor
Com o formulário G na mão, a execução corre pela lei do Estado onde se executa e nas mesmas condições de uma decisão nacional desse Estado (artigo 21.º, n.º 1). [1] Às autoridades de execução entrega-se uma cópia autêntica da injunção declarada executória e, se necessário, uma tradução na língua oficial desse Estado, autenticada por pessoa habilitada (artigo 21.º, n.º 2). Não pode ser exigida caução ao credor por ser estrangeiro (n.º 3), e a injunção não pode ser reapreciada quanto ao mérito no país da execução (artigo 22.º, n.º 3). O devedor só consegue travá-la se houver uma decisão anterior incompatível ou se já tiver pago (artigo 22.º, n.ºs 1 e 2).
Arresto de Contas Noutro País
Se o receio é que o devedor esvazie a conta antes da execução, existe desde 18 de janeiro de 2017 a decisão europeia de arresto de contas, do Regulamento (UE) n.º 655/2014. [7] Impede a transferência ou o levantamento de fundos até ao montante fixado, numa conta bancária mantida num Estado-membro, e pode ser pedida antes de começar o processo, durante ele, ou depois de obtida a decisão (artigos 1.º e 5.º). É a versão transfronteiriça do arresto português, e tem requisitos e garantias próprios que convém ler antes de a pedir.
Pequeno Montante (Até 5.000 €) Como Alternativa
O processo europeu para acções de pequeno montante, do Regulamento (CE) n.º 861/2007, aplica-se aos casos transfronteiriços em que o pedido não excede 5.000 €, sem contar juros, custos e despesas, na data em que o formulário entra no tribunal; o limite passou de 2.000 € para 5.000 € com o Regulamento (UE) 2015/2421, aplicável desde 14 de julho de 2017. [2] [8] É um processo escrito, com audiência só se o tribunal a entender necessária ou uma parte a pedir, e as custas não podem ser desproporcionadas nem superiores às dos processos simplificados nacionais (artigos 5.º e 15.º-A). A diferença essencial: termina numa decisão sobre o mérito mesmo que o devedor conteste.
Três caminhos para cobrar a um cliente noutro Estado-membro
| Critério | Injunção europeia | Pequeno montante europeu | Injunção portuguesa |
|---|---|---|---|
| Limite de valor | Nenhum | 5.000 €, sem juros e custos | 15.000 €, sem limite em transacções comerciais |
| Se o devedor contestar | Passa a processo, ou termina, à escolha do credor | O tribunal decide o mérito | Passa a AECOP ou a processo comum |
| Advogado | Não é obrigatório no requerimento | Não é obrigatório | Não é obrigatório no requerimento |
| Execução noutro país | Sem exequátur (art. 19.º) | Sem exequátur | Não garantida |
| Melhor para | Devedor que não paga e não tem defesa | Dívida pequena que o devedor discute | Devedor com bens em Portugal |
- Critério
- Limite de valor
- Injunção europeia
- Nenhum
- Pequeno montante europeu
- 5.000 €, sem juros e custos
- Injunção portuguesa
- 15.000 €, sem limite em transacções comerciais
- Critério
- Se o devedor contestar
- Injunção europeia
- Passa a processo, ou termina, à escolha do credor
- Pequeno montante europeu
- O tribunal decide o mérito
- Injunção portuguesa
- Passa a AECOP ou a processo comum
- Critério
- Advogado
- Injunção europeia
- Não é obrigatório no requerimento
- Pequeno montante europeu
- Não é obrigatório
- Injunção portuguesa
- Não é obrigatório no requerimento
- Critério
- Execução noutro país
- Injunção europeia
- Sem exequátur (art. 19.º)
- Pequeno montante europeu
- Sem exequátur
- Injunção portuguesa
- Não garantida
- Critério
- Melhor para
- Injunção europeia
- Devedor que não paga e não tem defesa
- Pequeno montante europeu
- Dívida pequena que o devedor discute
- Injunção portuguesa
- Devedor com bens em Portugal
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Regulamento (CE) n.º 1896/2006, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (arts. 1.º a 33.º e anexo I, formulário A)· EUR-Lex
- [2]Regulamento (UE) 2015/2421, de 16 de dezembro de 2015: altera o Regulamento n.º 861/2007 (limite de 5.000 €) e os arts. 7.º, 17.º e 25.º do Regulamento n.º 1896/2006· EUR-Lex
- [3]Atlas Judiciário Europeu, injunção de pagamento europeia, Portugal: informações do art. 29.º (tribunal competente, meios de comunicação e língua)· Portal Europeu da Justiça
- [4]Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro: Regulamento das Custas Processuais, art. 7.º, n.ºs 4 e 6, e Tabela II (requerimento de injunção de pagamento europeia)· Diário da República
- [5]Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril: pagamento das custas processuais, art. 17.º, n.º 6 (injunção de pagamento europeia por transferência bancária)· Diário da República
- [6]Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012 (Bruxelas I-A): competência judiciária, arts. 4.º, 7.º e 25.º· EUR-Lex
- [7]Regulamento (UE) n.º 655/2014, de 15 de maio de 2014: decisão europeia de arresto de contas· EUR-Lex
- [8]Regulamento (CE) n.º 861/2007, de 11 de julho de 2007: processo europeu para acções de pequeno montante· EUR-Lex
- [9]Rede Judiciária Europeia, procedimentos de injunção de pagamento, Portugal: aplicação a requeridos que residem fora do território nacional· Portal Europeu da Justiça
- [10]Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), versão consolidada: arts. 40.º e 144.º· Diário da República
- [11]TJUE, acórdão de 9 de março de 2017, C-484/15 (Zulfikarpašić): o notário que emite um título executivo não é «órgão jurisdicional» para o Regulamento (CE) n.º 805/2004· EUR-Lex