Cobrança

Juros Usurários: Quanto Pode Cobrar num Empréstimo e o Que Acontece se Passar do Limite

Emprestou dinheiro com juros e quer ser pago sem perder o que combinou. O tecto do artigo 1146.º do Código Civil, a cláusula penal pela mora, a redução automática, a forma do contrato e como cobrar quando o devedor não paga.

Por Recebe.pt17 min de leitura
Credor calcula na mesa de casa se os juros do empréstimo ficam abaixo do limite dos juros usurários
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Juros usurários são os juros que excedem o máximo que a lei permite estipular. No empréstimo de dinheiro, esse máximo está no artigo 1146.º do Código Civil e mede-se pela taxa de juros legais mais uma margem fixa. [1] Para quem emprestou, saber onde fica o tecto conta por duas razões: o que passar do limite não se cobra, e um contrato mal escrito pode baixar os juros ainda mais, até à taxa legal. Este guia diz quanto pode cobrar, o que acontece se o contrato passar o limite, como escrever o empréstimo para que os juros valham e como cobrar quando o devedor não paga.

Juros Usurários: o Que Diz o Artigo 1146.º

O artigo 1146.º chama-se precisamente «Usura» e trata do contrato de mútuo. O mútuo é, pelo artigo 1142.º, «o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade». [1] Na linguagem de todos os dias, é o empréstimo. O n.º 1 do artigo 1146.º fixa o tecto: «É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real.» [1]

Os números seguintes completam a regra. O n.º 2 estende o tecto à indemnização pelo atraso na devolução: é usurária a cláusula penal que fixe, pelo tempo de mora, mais do que o correspondente a 7% ou 9% acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real. [1] É a chamada cláusula penal usurária. O n.º 3 diz o que acontece quando o contrato passa o limite (a taxa é reduzida ao máximo, como se vê abaixo) e o n.º 4 avisa que respeitar os limites não afasta os artigos 282.º a 284.º, os do negócio usurário. [1]

A usura não fica só no empréstimo. O artigo 559.º-A manda aplicar o artigo 1146.º «a toda a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito e em outros análogos». [1] Para o credor, isto quer dizer duas coisas. Primeiro, o tecto vale também quando dá mais prazo a quem lhe deve e cobra juros por isso, como num acordo de pagamento em prestações. Segundo, conta tudo o que for vantagem, não só a palavra «juros»: uma comissão ou um prémio cobrado pela prorrogação entra na mesma conta.

Há dois terrenos que este guia não trata. Quando se fala de «taxa de usura» no crédito aos consumidores concedido por bancos e financeiras, há regras próprias, e o tecto não se calcula pelo artigo 1146.º sem mais: confirme com um advogado. Nas transacções entre empresas também há regras próprias, e os juros de mora comerciais estão explicados no guia dos juros de mora. O que se segue é o regime do Código Civil, o que vale para quem empresta dinheiro a um particular, a um familiar ou a um amigo.

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Quanto Se Pode Cobrar: o Juro Máximo Permitido por Lei

O ponto de partida são os juros legais. O artigo 559.º, n.º 1, diz que os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças. [1] A portaria em vigor é a Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, que fixa os juros civis em 4% ao ano. [2] Somando as margens do artigo 1146.º, o juro máximo permitido por lei fica assim:

Os máximos do artigo 1146.º com a taxa legal de 4%

O que se cobra

Juros do empréstimo (por ano)

Com garantia real
4% + 3% = 7%
Sem garantia real
4% + 5% = 9%
Artigo
1146.º, n.º 1 [1]

O que se cobra

Cláusula penal pela mora na devolução (por ano)

Com garantia real
4% + 7% = 11%
Sem garantia real
4% + 9% = 13%
Artigo
1146.º, n.º 2 [1]

O que se cobra

Juros sem taxa escrita, ou acima da legal sem escrito

Com garantia real
4%
Sem garantia real
4%
Artigo
559.º [1] e Portaria n.º 291/2003 [2]

Estes valores dependem da taxa legal em vigor. Se a portaria mudar a taxa dos juros civis, os máximos mudam com ela, porque o artigo 1146.º não fixa uma percentagem fechada: soma uma margem aos juros legais. Antes de assinar ou de cobrar, confirme a taxa legal da data e faça as contas com a ferramenta calcular juros civis.

Com Garantia Real

Quando o empréstimo tem garantia real, o tecto dos juros é o mais baixo: juros legais mais 3%, ou seja, 7% ao ano com a taxa de 4%. [1] [2] Garantia real é a que assenta num bem, como a hipoteca sobre um imóvel: se o devedor não pagar, o credor tem um bem concreto que responde pela dívida. A lei compensa esse risco menor com uma margem menor. Se pensa pedir uma garantia sobre um bem, conte com o tecto de 7% e não com o de 9%.

Sem Garantia Real

A maior parte dos empréstimos entre particulares não tem garantia sobre nenhum bem. Aí o tecto é juros legais mais 5%, ou seja, 9% ao ano com a taxa de 4%. [1] [2] Uma taxa de 10%, de 12% ou de 15% num empréstimo destes passa o limite. Não torna o contrato nulo, mas o credor só pode exigir os 9%, como se explica a seguir. Se a ideia é cobrar o máximo, escreva 9% e não mais: evita a discussão e não perde nada.

A Cláusula Penal pela Mora

A cláusula penal é, pelo artigo 810.º, n.º 1, o montante da indemnização que as partes fixam por acordo. [1] Num empréstimo, serve para dizer de antemão quanto o devedor paga por cada período de atraso na devolução. O artigo 1146.º, n.º 2, limita-a a 7% acima dos juros legais com garantia real e a 9% sem ela, o que com a taxa de 4% dá 11% e 13% ao ano. [1] [2] Acima disso, a cláusula é reduzida ao máximo pelo n.º 3. Se o contrato prevê ao mesmo tempo juros do empréstimo e uma cláusula penal pela mora, a forma como os dois se conjugam no período de atraso depende do texto do contrato e do caso: confirme com um advogado antes de pedir as duas parcelas.

Duas regras gerais da cláusula penal interessam ao credor. A primeira está no artigo 811.º, n.º 1: o credor não pode exigir, ao mesmo tempo, o cumprimento e a cláusula penal, «salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação». [1] A cláusula pela mora é precisamente uma dessas, por isso pode pedir a devolução do dinheiro e a penalidade pelo atraso. A segunda está no artigo 812.º, n.º 1: o tribunal pode reduzir a cláusula penal, de acordo com a equidade, quando for «manifestamente excessiva». [1] Ficar dentro do tecto do artigo 1146.º não impede essa redução. Para a redacção da cláusula, veja cláusulas de pagamento no contrato.

O Que Acontece se Passar do Limite

Estipular juros usurários tem duas consequências diferentes, e só uma delas é automática. A primeira corta os juros ao máximo. A segunda, mais rara, pode pôr em causa o próprio negócio.

A Redução Automática

O artigo 1146.º, n.º 3, resolve o caso típico: se a taxa de juros ou o montante da indemnização exceder o máximo, «considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes». [1] Duas notas para o credor. A redução é para o máximo, não para zero nem para a taxa legal: num empréstimo sem garantia a 12%, ficam os 9%. E não vale o argumento de que o devedor aceitou: a lei diz expressamente que a vontade das partes não conta aqui.

O pior cenário para quem empresta não é a usura, é a falta de escrito. Pelo artigo 559.º, n.º 2, a estipulação de juros acima da taxa legal «deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais». [1] Um empréstimo combinado de boca a 9% acaba a render 4%. Por isso, entre uma taxa escrita acima do limite e uma taxa só falada, a escrita deixa o credor em melhor posição.

O Negócio Usurário dos Artigos 282.º a 284.º

O artigo 282.º, n.º 1, trata de um caso diferente do tecto: «É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.» [1] O n.º 2 ressalva o regime especial dos artigos 559.º-A e 1146.º, mas o artigo 1146.º, n.º 4, deixa claro que respeitar os máximos «não obsta à aplicabilidade dos artigos 282.º a 284.º». [1]

Quer dizer que um negócio usurário não se mede só pela taxa. Um empréstimo a 9% pode ser posto em causa se o credor tiver explorado a necessidade ou a inexperiência do devedor para obter outros benefícios excessivos, como uma garantia desproporcionada ou uma vantagem por fora. Em lugar da anulação, o lesado pode pedir a modificação do negócio «segundo juízos de equidade» (artigo 283.º, n.º 1), e, se o devedor pedir a anulação, o credor pode opor-se declarando aceitar essa modificação (n.º 2). [1] O artigo 284.º acrescenta que, quando o negócio usurário constituir crime, o prazo para pedir a anulação ou a modificação não termina enquanto o crime não prescrever. [1]

Para o credor, a defesa é a transparência: condições escritas, taxa dentro do tecto, sem vantagens à margem do contrato e com a entrega do dinheiro provada. Se o devedor alegar usura no processo, a resposta depende dos factos concretos e deve ser preparada com um advogado.

Escrever o Empréstimo Bem

Quase todos os problemas de cobrança de um empréstimo começam no dia em que foi feito. Três pontos decidem se os juros que combinou se podem cobrar.

A Forma Conforme o Valor

O artigo 1143.º diz que, sem prejuízo de lei especial, o mútuo de valor superior a 25.000 € «só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário». [1] Em resumo:

Forma do empréstimo conforme o valor

Valor emprestado

Até 2.500 €

Forma exigida
O artigo 1143.º não exige forma especial; mesmo assim, os juros acima de 4% têm de estar por escrito
Artigo
1143.º e 559.º, n.º 2 [1]

Valor emprestado

Mais de 2.500 € e até 25.000 €

Forma exigida
Documento assinado pelo mutuário (quem recebe o dinheiro)
Artigo
1143.º [1]

Valor emprestado

Mais de 25.000 €

Forma exigida
Escritura pública ou documento particular autenticado
Artigo
1143.º [1]

A assinatura que conta é a de quem recebe o dinheiro. O que acontece a um empréstimo que não respeitou a forma, e o que o credor pode pedir nesse caso, depende das circunstâncias: confirme com um advogado antes de contar com os juros. Para escrever o contrato com os campos certos (valor, data de entrega, taxa, prazo, cláusula pela mora), use o modelo grátis de contrato de mútuo.

A Taxa Sempre por Escrito

O artigo 1145.º, n.º 1, permite convencionar juros como retribuição do mútuo e acrescenta que «este presume-se oneroso em caso de dúvida». [1] É uma regra a favor de quem empresta: se nada se disse sobre juros, presume-se que o empréstimo não foi gratuito. Mas a presunção dá pouco. Pelo artigo 559.º, n.º 1, os juros estipulados sem determinação de taxa são os juros legais, ou seja, 4%. [1] [2] E qualquer taxa acima disso tem de estar escrita (n.º 2).

A cláusula útil escreve a taxa em percentagem anual, diz se há ou não garantia real e fica dentro do tecto correspondente: 7% ou 9% para os juros, 11% ou 13% para a cláusula pela mora. Escreva também a forma de cálculo (por exemplo, juros sobre o capital em dívida) para evitar discussões sobre a base.

O Prazo e o Pagamento Antecipado

No mútuo com juros, o artigo 1147.º presume o prazo estipulado a favor das duas partes, «mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro». [1] Para o credor, isto quer dizer que um pagamento antecipado não lhe tira os juros do prazo combinado, dentro, claro, dos máximos do artigo 1146.º.

Se o contrato não fixou prazo, vale o artigo 1148.º. No mútuo gratuito, a obrigação de devolver só se vence trinta dias depois de o credor exigir o pagamento (n.º 1). No mútuo com juros, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, desde que o denuncie com uma antecipação mínima de trinta dias (n.º 2). [1] Em ambos os casos, a exigência ou a denúncia deve ser feita por um meio que se prove, com a data guardada: é dessa data que se contam os 30 dias. Escrever uma data de devolução no contrato poupa este passo.

Cobrar um Empréstimo com Juros

Chegada a data e sem pagamento, o que interessa ao credor é quanto pode pedir e por que via. O passo a passo para cobrar uma dívida entre particulares, da primeira carta ao tribunal, tem o seu guia; aqui fica o que é próprio dos juros.

Os Juros Depois da Mora

O artigo 1145.º, n.º 2, manda aplicar ao mútuo, havendo mora do mutuário, o artigo 806.º. [1] E o artigo 806.º, n.º 1, diz que «Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.» [1] O n.º 2 define quais: «Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.» [1]

Lido do lado do credor: se o contrato tinha juros de 9% e o devedor entra em mora, o n.º 2 do artigo 806.º ressalva o caso em que antes da mora era devido um juro mais elevado do que o legal; se o contrato tem uma cláusula pela mora, conta o que se estipulou, dentro do tecto de 11% ou 13%. Sem nada escrito, os juros de mora são os legais, 4% ao ano. [1] [2] As taxas de mora, incluindo as comerciais, estão explicadas em juros de mora.

A Injunção Até 15.000 €

Um empréstimo é um contrato que gera uma obrigação de pagar dinheiro. O Decreto-Lei n.º 269/98 aprova o regime dos procedimentos para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 €, onde está a injunção. [3] A injunção não exige advogado, a taxa de justiça até 5.000 € é de 51 € (paga antes da entrega pelo próprio credor) e, para valores acima, confirme a taxa na Tabela II do Regulamento das Custas Processuais. [4]

No requerimento indica o capital e os juros que pede. Peça só os juros que cabem nos máximos: se o contrato diz 12% sem garantia, faça as contas a 9%. Os comprovativos (o contrato, a transferência do dinheiro, as mensagens) não se juntam ao requerimento: guardam-se para o caso de oposição. O devedor é notificado e tem 15 dias para se opor; se não se opuser, o requerimento recebe a fórmula executória («Este documento tem força executiva.») e passa a ser título executivo.

Os Juros Também Prescrevem

Os juros têm prazo próprio. Pelo artigo 310.º, alínea d), do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos «Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos». [1] Um credor que espera anos para cobrar pode ver os juros mais antigos prescritos antes do capital. Uma carta registada não interrompe a prescrição. Os prazos e as formas de interrupção estão em prescrição das dívidas.

Exemplo com Números: 10.000 € a 12% sem Garantia

Os dados a seguir são fictícios. Um particular empresta 10.000 € a outro, a devolver ao fim de 2 anos, com juros de 12% ao ano, sem nenhuma garantia sobre bens. O contrato tem ainda uma cláusula penal de 20% ao ano pelo atraso na devolução. O mutuário assina o contrato, o que cumpre a forma do artigo 1143.º para um valor acima de 2.500 €. [1] No fim dos 2 anos não devolve o dinheiro e paga 6 meses depois. As contas, em juros simples para simplificar:

O que diz o contrato e o que se pode cobrar (dados fictícios, taxa legal de 4%)

Parcela

Taxa de juro anual

No contrato
12%
Dentro do tecto
9% (4% + 5%)
Regra
1146.º, n.os 1 e 3 [1]

Parcela

Juros dos 2 anos sobre 10.000 €

No contrato
2.400 €
Dentro do tecto
1.800 €
Regra
1146.º, n.º 3 [1]

Parcela

Cláusula penal pela mora

No contrato
20% ao ano
Dentro do tecto
13% ao ano (4% + 9%)
Regra
1146.º, n.os 2 e 3 [1]

Parcela

6 meses de atraso sobre 10.000 €

No contrato
1.000 €
Dentro do tecto
650 €
Regra
1146.º, n.º 3 [1]

O credor não perde os juros por ter escrito 12%: perde a parte acima de 9%, ou seja, 600 € nos 2 anos (dados fictícios). Na cláusula penal, a redução para 13% tira-lhe 350 € nos 6 meses. Sem o contrato escrito, o resultado seria pior: os juros ficariam nos 4% do artigo 559.º, n.º 2, 800 € nos mesmos 2 anos. [1] [2] Se o contrato pede, para o período de atraso, juros do empréstimo e a cláusula penal ao mesmo tempo, não some as duas parcelas sem confirmar com um advogado como se conjugam; e lembre que o tribunal pode ainda reduzir uma cláusula manifestamente excessiva (artigo 812.º). [1]

Como o empréstimo é de 10.000 €, abaixo dos 15.000 €, o credor pode pedir a injunção sem advogado: capital de 10.000 €, juros a 9% e a penalidade pelo atraso calculada dentro do tecto. [3] Os mesmos números servem de teste antes de emprestar: se a taxa que tem em mente passa de 9% sem garantia, escreva 9%.

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Perguntas frequentes

Com a taxa legal civil de 4%, são 9% ao ano se o empréstimo não tiver garantia real e 7% se tiver, porque o artigo 1146.º soma 5% ou 3% aos juros legais. Para o atraso na devolução, a cláusula penal pode chegar a 13% ou 11%. Se a portaria mudar a taxa legal, estes tectos mudam.

Não por causa da taxa. Os juros acima do tecto consideram-se reduzidos ao máximo legal, mesmo contra a vontade das partes (artigo 1146.º, n.º 3), e o resto do contrato mantém-se. Coisa diferente é o negócio usurário do artigo 282.º, em que se explorou a fraqueza do devedor: esse é anulável, ou pode ser modificado por equidade.

Pode, mas só à taxa legal. O mútuo presume-se oneroso em caso de dúvida (artigo 1145.º, n.º 1), e os juros estipulados sem taxa são os legais, hoje 4% ao ano (artigo 559.º, n.º 1). Para cobrar mais, a taxa tem de constar por escrito; combinada só de boca, fica nos 4%.

Tem. A indemnização fixada para o atraso na devolução não pode passar de 7% ou 9% acima dos juros legais, conforme haja ou não garantia real (artigo 1146.º, n.º 2), isto é, 11% ou 13% com a taxa de 4%. Mesmo abaixo disso, o tribunal pode reduzi-la se for manifestamente excessiva (artigo 812.º).

Contam. O artigo 559.º-A aplica o artigo 1146.º a qualquer estipulação de juros ou outras vantagens na prorrogação do prazo de pagamento de um crédito. Se der mais tempo a um devedor e cobrar juros ou uma comissão por isso, respeite os tectos. Entre empresas e no crédito bancário ao consumo há regras próprias.

Fontes

  1. [1]Código Civil, artigos 282.º a 284.º, 310.º, 559.º, 559.º-A, 806.º, 810.º a 812.º e 1142.º a 1148.º· Diário da República
  2. [2]Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril (juros civis de 4% ao ano)· Diário da República
  3. [3]Decreto-Lei n.º 269/98, artigo 1.º (contratos até 15.000 €)· Diário da República
  4. [4]Regulamento das Custas Processuais, Tabela II (taxa da injunção)· Diário da República
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