Cobrança

Juros de Mora: Taxas em 2026, Quando Começam e Como se Pedem

Quanto valem os juros de mora em 2026, desde quando contam, em que casos precisa de enviar uma carta e como se pedem na injunção, com a lei citada artigo a artigo.

Por Recebe.pt15 min de leitura
Pilha de facturas em atraso e calculadora sobre a secretária para calcular os juros de mora
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Os juros de mora são a indemnização que o devedor paga ao credor por não ter pago a tempo uma dívida em dinheiro: calculam-se sobre o capital em atraso, por cada dia de atraso, a uma taxa que a lei fixa consoante quem deve a quem. [1] Este guia diz qual é a taxa em 2026, desde que dia os juros contam, quando é preciso enviar uma carta e como se exigem na injunção. O cálculo faz-se nas ferramentas, e aqui explica-se a regra por trás delas.

O Que São Juros de Mora

Segundo o artigo 804.º, n.º 1, do Código Civil, «A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.» [1] E há mora, nos termos do n.º 2, quando, por causa imputável ao devedor, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. [1] Numa dívida em dinheiro, a indemnização tem uma medida simples: o artigo 806.º, n.º 1, diz que corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. [1] Ou seja, o que o credor tem de mostrar é que o devedor está em mora e desde quando.

Os juros moratórios não se confundem com os juros remuneratórios. Os remuneratórios são o preço do dinheiro emprestado e estão no contrato; os de mora são a consequência do atraso e existem mesmo que o contrato nada diga sobre eles. Uma dívida pode ter os dois, mas só os de mora são o tema deste guia.

Calcular os juros de moraJuros civis a 4% ou comerciais à taxa de cada semestre, desde o vencimento até hoje, com os 40 € por factura entre empresas. Grátis.

Taxa de Juros de Mora em 2026

A taxa de juros de mora não é uma só. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou se as partes tiverem estipulado um juro moratório diferente do legal (artigo 806.º, n.º 2, do Código Civil). [1] E os juros legais variam consoante a dívida seja civil ou comercial. A tabela resume o que se aplica a cada situação.

Quem deve a quem, e que taxa de juros de mora se aplica em 2026

Quem deve a quem

Particular a particular

Taxa
4% ao ano
Indemnização de cobrança
Não
Fonte
Portaria n.º 291/2003 [2]

Quem deve a quem

Empresa a consumidor

Taxa
4% ao ano
Indemnização de cobrança
Não
Fonte
Portaria n.º 291/2003 [2]

Quem deve a quem

Empresa a empresa, transacção comercial

Taxa
10,40% no 2.º semestre de 2026
Indemnização de cobrança
Mínimo de 40 €
Fonte
Aviso n.º 16623/2026/2 [4] e artigo 7.º do DL 62/2013 [3]

Quem deve a quem

Empresa a entidade pública

Taxa
Taxa comercial, a do Código Comercial
Indemnização de cobrança
Mínimo de 40 €
Fonte
Artigo 5.º, n.º 5, e artigo 7.º do DL 62/2013 [3]

Juros Civis: 4%

A taxa dos juros civis é de 4% ao ano, fixada pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril. [2] É a taxa que se aplica aos juros de mora entre particulares e também às dívidas de uma empresa a um consumidor, porque o regime comercial só vale entre empresas e perante entidades públicas. Se o seu devedor é um particular, a conta faz-se a 4%. O mecanismo está no artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil: os juros legais são os fixados em portaria conjunta dos ministros da Justiça e das Finanças. [1]

Juros Comerciais: 10,40% e 9,40%

Entre empresas, os juros comerciais são os do Código Comercial ou os convencionados entre as partes (artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2013). [3] A taxa supletiva é publicada por aviso, uma vez por semestre, ao abrigo da Portaria n.º 277/2013, e o próprio decreto-lei manda divulgá-la na 2.ª série do Diário da República até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano (artigo 9.º). [3] Os juros de mora de 2026 entre empresas são, por isso, duas taxas, uma por semestre, e cada uma só vale para os dias desse semestre.

Cada aviso traz duas taxas. A primeira, a das transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, aplica-se «nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013». A segunda, de 9,40% no 2.º semestre de 2026, vale para os restantes créditos de empresas comerciais, «nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial». [4] O quadro mostra os três semestres mais recentes.

Taxas supletivas dos juros comerciais, por semestre

Semestre

2.º semestre de 2026

Transacções comerciais (DL 62/2013)
10,40%
Outros créditos de empresas comerciais
9,40%
Aviso
Aviso n.º 16623/2026/2, de 3 de julho de 2026 [4]

Semestre

1.º semestre de 2026

Transacções comerciais (DL 62/2013)
10,15%
Outros créditos de empresas comerciais
9,15%
Aviso
Aviso n.º 822/2026/2, de 16 de janeiro de 2026 [5]

Semestre

2.º semestre de 2025

Transacções comerciais (DL 62/2013)
10,15%
Outros créditos de empresas comerciais
9,15%
Aviso
Aviso n.º 16792/2025/2, de 8 de julho de 2025 [6]

A consequência prática é que a taxa muda a 1 de janeiro e a 1 de julho, e um atraso que atravessa uma dessas datas tem de ser contado por partes, cada dia com a taxa do semestre em que caiu. O regime completo das transacções comerciais, com os prazos e a indemnização, está no guia sobre o regime dos atrasos de pagamento entre empresas.

Juro Convencionado

As partes podem combinar uma taxa diferente da legal, mas a lei põe uma condição de forma: a estipulação de juros a taxa superior à fixada em portaria deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais (artigo 559.º, n.º 2, do Código Civil). [1] Um juro mais alto combinado por telefone ou «de boca» fica, portanto, reduzido ao legal. O artigo 559.º-A acrescenta que a estipulação de juros e outras vantagens num crédito está sujeita ao regime dos juros usurários. [1] Se um contrato fixa uma taxa que lhe parece desproporcionada, veja isso com um advogado antes de a pedir.

Quando Começam a Contar os Juros de Mora

Esta é a pergunta que mais dinheiro decide. A resposta depende de a dívida ter ou não uma data certa de pagamento, e a diferença pode valer meses de juros.

Com Prazo Certo

O artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil dispensa a interpelação se a obrigação tiver prazo certo. [1] Quando a factura ou o contrato indicam «pagamento a 30 dias» ou «vencimento em 15 de março», a mora começa no dia seguinte ao do vencimento e os juros contam sem carta nenhuma. É o caso mais favorável ao credor. Também não precisa de interpelar quando a obrigação provém de facto ilícito, nem quando o próprio devedor impede a interpelação, considerando-se então interpelado na data em que normalmente o teria sido (alíneas b) e c) do mesmo número). [1]

Sem Prazo: a Interpelação

Se não houver prazo certo, a regra é a do artigo 805.º, n.º 1: o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. [1] Sem interpelação, não há mora, e sem mora não há juros. É por isso que, em dívidas sem data de pagamento, o primeiro passo é uma carta clara a exigir o pagamento num prazo, e é a interpelação que faz começar a mora. Para a escrever, veja a carta de interpelação e o guia da interpelação admonitória.

Transacções Entre Empresas: 30 Dias

Nas transacções comerciais entre empresas, o credor tem direito a juros de mora, sem necessidade de interpelação, a contar do dia subsequente à data de vencimento ou ao termo do prazo de pagamento estipulados no contrato (artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013). [3] Se o contrato não indicar a data nem o prazo, os juros vencem-se automaticamente após 30 dias contados, em regra, da data em que o devedor recebeu a factura (n.º 3, alínea a)), com variantes quando a data da factura é incerta ou há um processo de aceitação dos bens ou serviços (alíneas b) a d)). [3] O prazo de pagamento não pode exceder 60 dias, salvo disposição expressa em contrário no contrato, desde que não seja nula (n.º 5). [3] O que isto significa para o seu caso está no guia do prazo de pagamento entre empresas.

Se o devedor é uma entidade pública, o credor tem direito aos juros de mora legais, após o termo do prazo, sem necessidade de interpelação, e esses juros são os do Código Comercial (artigo 5.º, n.os 4 e 5). [3] O guia sobre pagamentos em atraso de entidades públicas trata dos prazos específicos.

Crédito Ilíquido

Quando o valor da dívida ainda não está determinado, a regra é mais dura: se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor (artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil). [1] Um valor ainda por fixar não vence juros até ficar determinado, a não ser que tenha sido o devedor a causar essa incerteza. Se a sua dívida é uma factura com valor certo, esta excepção não lhe diz respeito.

Juros de Mora Entre Particulares

Os juros de mora entre particulares aplicam-se, por exemplo, a um empréstimo entre amigos ou familiares. A taxa é a civil, de 4% ao ano. [2] Mas o que costuma decidir o resultado é a data de partida: se o empréstimo não tem data de devolução, não há prazo certo e, por isso, é preciso interpelar o devedor para que a mora comece (artigo 805.º, n.º 1). [1] Se combinaram uma data («devolvo em 30 de setembro»), os juros contam desde o dia seguinte.

Uma taxa mais alta que a legal só vale se tiver sido combinada por escrito. [1] Entre particulares, também não há a indemnização de 40 €, que é própria das transacções comerciais. [3] Para provar o empréstimo, os meios de prova e o caminho processual, leia o guia da dívida entre particulares.

Como Calcular os Juros de Mora

O cálculo de juros de mora é uma multiplicação: capital, vezes a taxa anual, vezes os dias de atraso, a dividir por 365. A divisão por 365 é a convenção usada pelas calculadoras, não uma regra da lei. Dois exemplos com números redondos mostram a diferença entre os regimes.

O mesmo capital de 2.000 €, em dois regimes

Situação

Entre particulares, 4% ao ano, 180 dias de atraso

Conta
2.000 × 4% × 180/365
Juros
39,45 €
Indemnização
Não se aplica

Situação

Entre empresas, 10,40% (2.º semestre de 2026), 90 dias dentro do semestre

Conta
2.000 × 10,40% × 90/365
Juros
51,29 €
Indemnização
Mais 40 €

No segundo exemplo, o credor reclama 51,29 € de juros e mais 40 € de indemnização pelos custos de cobrança, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013. [3] Esse montante é um mínimo, sem necessidade de interpelação, e o credor pode provar que teve custos razoáveis superiores, nomeadamente com advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir uma indemnização maior. [3] Em contratos de pagamentos periódicos, a indemnização conta por cada atraso. Quando o pagamento é em prestações, os juros e a indemnização calculam-se sobre os montantes vencidos (artigo 6.º). [3]

As ferramentas são estas: a calculadora de juros civis, a calculadora de juros comerciais e a calculadora de juros geral. Depois de calculados, os juros documentam-se com a nota de débito de juros de mora, que tem tratamento próprio.

Como Pedir os Juros de Mora na Injunção

A injunção é o caminho mais directo para cobrar o capital e os juros, e não exige advogado. Serve para dívidas até 15.000 € (artigo 1.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98), e nas transacções comerciais o atraso de pagamento confere o direito à injunção «independentemente do valor da dívida» (artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2013). [7][3] O regime em detalhe está no guia do Decreto-Lei n.º 269/98.

Juros Vencidos no Pedido

No requerimento, o pedido é formulado com a discriminação do valor do capital, dos juros vencidos e de outras quantias devidas (artigo 10.º, n.º 2, alínea e), do regime anexo). [7] Na prática, soma-se ao capital os juros vencidos até ao dia da entrega e indica-se a taxa usada, para o devedor perceber a conta. O valor processual atende, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento (artigo 18.º). [7] Os juros que continuam a contar depois da entrega não entram nesse valor, mas continuam a ser devidos.

Juros Depois da Entrega e os 5%

A notificação ao devedor tem de indicar que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento, e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória (artigo 13.º, n.º 1, alínea d)). [7] Ou seja, a injunção não corta os juros no dia da entrega: continuam a contar até ao pagamento, e, depois da fórmula executória, a taxa de 5% ao ano é a que o regime da injunção prevê.

O Que o Título Executivo Abrange

Se o devedor não pagar nem deduzir oposição, o requerimento recebe a fórmula executória e passa a ser título executivo. Nesse caso, o artigo 703.º, n.º 2, do Código de Processo Civil determina que se consideram abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante. [8] Dito de outra forma: na execução, os juros vencidos depois do título cobram-se sem ser preciso novo processo para os pedir. Sobre o que é e como funciona, veja o guia do título executivo.

Juros Que Prescrevem: Cinco Anos

Os juros têm um prazo de prescrição próprio, mais curto do que o do capital. Segundo o artigo 310.º, alínea d), do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos. [1] Quem deixa uma dívida parada durante anos pode, por isso, perder os juros mais antigos mesmo que o capital ainda seja exigível. Os prazos do capital e a forma de interromper a contagem estão em prescrição de dívidas, e a ferramenta de verificação de prescrição ajuda a situar o seu caso.

Erros Que Custam Juros

Três erros explicam a maior parte dos juros que se perdem.

Contar juros sem prazo nem carta. Numa dívida sem data certa e sem interpelação, não há mora, e quem calcula juros desde a data do serviço está a pedir mais do que a lei dá. [1] Fixe uma data, ou interpele, e conte a partir daí.

Aceitar cláusulas que excluem os juros. Nas transacções comerciais, são proibidas, sob pena de nulidade, as cláusulas ou práticas que excluam o pagamento de juros de mora ou a indemnização por custos de cobrança (artigo 8.º, n.º 1, alínea a)). [3] Se uma condição geral do seu cliente diz o contrário, a cláusula é nula.

Calcular juros sobre juros. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento, ou a notificação judicial ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização (artigo 560.º, n.º 1, do Código Civil). [1] A lei exceptua os casos em que as restrições sejam contrárias a regras ou usos particulares do comércio (n.º 3). [1] Sem uma destas condições, calcule os juros só sobre o capital.

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Perguntas frequentes

Depende de quem deve a quem. Entre particulares, e de empresa a consumidor, a taxa civil é de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003). Nas transacções comerciais entre empresas, a taxa supletiva do 2.º semestre de 2026 é de 10,40% e, para outros créditos de empresas comerciais, de 9,40% (Aviso n.º 16623/2026/2).

Há, à taxa civil de 4% ao ano, mas só depois de o devedor estar em mora. Se não houver data certa de pagamento, é preciso interpelá-lo, por exemplo com uma carta registada. Se a data estiver combinada, os juros contam desde o dia seguinte, sem carta. Um juro mais alto exige acordo escrito.

Multiplique o capital em dívida pela taxa do semestre e pelos dias de atraso, e divida por 365. Se o atraso atravessa 1 de janeiro ou 1 de julho, parte-se o período, porque a taxa muda. A calculadora de juros comerciais já faz essa partição por semestres.

Depende do caso e deve ser confirmado com o contabilista: este guia trata das regras civis, não das fiscais. O que se sabe é que a nota de débito dos juros de mora tem tratamento próprio, explicado num guia à parte, que convém ler antes de emitir a nota.

Prescrevem, sim: em cinco anos (artigo 310.º, alínea d), do Código Civil), mesmo que o capital prescreva mais tarde. Por isso os juros mais antigos podem perder-se antes do capital. Quem tem uma dívida parada há anos deve agir cedo e confirmar a contagem do prazo no caso concreto.

Fontes

  1. [1]Código Civil, artigos 310.º, 559.º, 559.º-A, 560.º, 804.º, 805.º e 806.º· Diário da República
  2. [2]Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril: taxa dos juros civis· Diário da República
  3. [3]Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio: atrasos de pagamento em transacções comerciais, artigos 4.º a 10.º· Diário da República
  4. [4]Aviso n.º 16623/2026/2, de 3 de julho de 2026: taxas supletivas de juros moratórios do 2.º semestre de 2026· Diário da República
  5. [5]Aviso n.º 822/2026/2, de 16 de janeiro de 2026: taxas supletivas de juros moratórios do 1.º semestre de 2026· Autoridade Tributária (transcrição do Diário da República)
  6. [6]Aviso n.º 16792/2025/2, de 8 de julho de 2025: taxas supletivas de juros moratórios do 2.º semestre de 2025· Portal das Finanças
  7. [7]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro: injunção, artigo 1.º do diploma preambular e artigos 10.º, 13.º e 18.º do regime anexo· Diário da República
  8. [8]Código de Processo Civil, artigo 703.º: títulos executivos· Diário da República
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