Nota de Débito para Juros de Mora e os 40 €: Quando e Como Emitir
A nota de débito corrige uma factura para mais. Os juros de mora e os 40 € por custos de cobrança são outra coisa, com outro tratamento em IVA. O que diz o Código do IVA, que documento emitir, um exemplo com a taxa do 2.º semestre de 2026 e o que fazer se o cliente também não pagar os juros.

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Quando um cliente paga tarde, ou não paga, o credor tem direito a mais do que o valor da factura: juros de mora e, entre empresas, uma indemnização mínima de 40 € pelos custos de cobrança. A pergunta prática vem logo a seguir: como se exige isso, e em que papel? A resposta de quase toda a gente é «emite-se uma nota de débito». Este guia explica o que é a nota de débito à luz do Código do IVA, porque os juros de mora não encaixam bem nela, que documento a Ordem dos Contabilistas Certificados recomenda, como tratar os 40 €, um exemplo com a taxa em vigor e o que fazer quando o cliente também ignora o documento dos juros.
Nota de Débito: o Que É
Na linguagem do dia a dia, «nota de débito» é qualquer papel em que uma empresa diz a outra «deve-me isto». No Código do IVA, a expressão tem um sentido mais estreito, e é esse que conta para o software de facturação, para o e-Fatura e para a declaração periódica.
Um Documento Rectificativo da Factura
O artigo 29.º, n.º 7, do Código do IVA diz que, «quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura». [3] A Autoridade Tributária, no Ofício-Circulado n.º 25120/2026, de 28 de julho, lê esta regra assim: sempre que isso acontece, emite-se «um documento retificativo de fatura (nota de crédito ou nota de débito)». [5] A nota de crédito corrige para menos; a nota de débito corrige para mais.
O documento tem forma própria. O artigo 36.º, n.º 6, exige que os documentos rectificativos contenham a data, numeração sequencial, os nomes e números de contribuinte das partes, «a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações». [4] E o mesmo ofício acrescenta que, para efeitos de IVA, os documentos rectificativos são «parte indissociável da fatura original que retificam». [5] Uma nota de débito sem factura de origem não é, para o IVA, uma nota de débito.
Diferença entre Nota de Débito e Nota de Crédito
Nota de débito e nota de crédito no Código do IVA
| Nota de débito | Nota de crédito | |
|---|---|---|
| Para que serve | Aumentar o valor tributável ou o imposto de uma factura já emitida | Reduzir o valor tributável ou o imposto, por desconto, devolução, anulação parcial ou erro |
| Exemplo típico | IVA liquidado a menos, ou preço facturado abaixo do acordado | Mercadoria devolvida, desconto concedido depois da venda |
| Referência obrigatória | A factura que corrige e as menções alteradas (art. 36.º, n.º 6) | A mesma |
| Efeito no IVA do emitente | Mais imposto a entregar ao Estado | Menos imposto, com prova de que o cliente tomou conhecimento (art. 78.º, n.º 5) |
Para que serve
- Nota de débito
- Aumentar o valor tributável ou o imposto de uma factura já emitida
- Nota de crédito
- Reduzir o valor tributável ou o imposto, por desconto, devolução, anulação parcial ou erro
Exemplo típico
- Nota de débito
- IVA liquidado a menos, ou preço facturado abaixo do acordado
- Nota de crédito
- Mercadoria devolvida, desconto concedido depois da venda
Referência obrigatória
- Nota de débito
- A factura que corrige e as menções alteradas (art. 36.º, n.º 6)
- Nota de crédito
- A mesma
Efeito no IVA do emitente
- Nota de débito
- Mais imposto a entregar ao Estado
- Nota de crédito
- Menos imposto, com prova de que o cliente tomou conhecimento (art. 78.º, n.º 5)
O exemplo que a própria AT dá para a nota de débito é revelador: uma prestação de serviços de 1.000 € facturada com uma isenção mal aplicada, corrigida meses depois com uma nota de débito de 230 € de IVA em falta, com referência expressa à factura original. [5] É um acerto da mesma operação. Nada de novo foi vendido.
Programa Certificado e Comunicação ao e-Fatura
O Decreto-Lei n.º 28/2019 inclui na definição de «fatura» o documento que «constitua um documento retificativo de fatura nos termos legais» (artigo 2.º, alínea c)). [8] Por isso a nota de débito segue as regras de emissão das facturas: quem está obrigado a usar programa de facturação certificado pela AT, por exemplo por ter tido mais de 50.000 € de volume de negócios no ano anterior ou por ter contabilidade organizada, emite-a nesse programa (artigo 4.º, n.º 1). [8] E os elementos dos documentos rectificativos também se comunicam à AT, pela mesma via usada para as facturas emitidas, como diz o Portal das Finanças na resposta às perguntas frequentes sobre o Decreto-Lei n.º 198/2012. [9]
Calcular juros comerciaisOs juros de mora entre empresas à taxa de cada semestre, mais os 40 € por factura do Decreto-Lei n.º 62/2013, prontos a pedir.Nota de Débito para Juros de Mora: o Que Diz o IVA
É aqui que o hábito e a lei se separam. Os juros de mora não corrigem a factura original: o preço continua o mesmo, o IVA também. O que nasce do atraso é um crédito novo, e o Código do IVA trata-o à parte.
Os Juros Ficam Fora do Valor Tributável
O artigo 16.º, n.º 6, alínea a), do Código do IVA exclui do valor tributável «os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações». [2] Em termos simples: sobre os juros de mora não se liquida IVA. O motivo, segundo os pareceres da Ordem dos Contabilistas Certificados, é não pôr o crédito dado por um fornecedor em pior posição do que o crédito bancário, que é isento. [6] [7]
Isto tem uma consequência directa para a pergunta do documento. Se os juros não entram no valor tributável, juntá-los à factura original não altera nem o valor tributável nem o imposto dela, que é precisamente a situação em que o artigo 29.º, n.º 7, manda emitir um documento rectificativo. [3]
Nota de Débito ou Factura?
A Ordem dos Contabilistas Certificados respondeu a esta pergunta em dois pareceres técnicos. No primeiro, sobre juros cobrados pelo pagamento atrasado de uma máquina, concluiu que «o débito de juros de mora deve ser titulado por uma fatura», com a indicação de que os juros estão excluídos do valor tributável pela alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º. [6] No segundo, de outubro de 2023, sugeriu a menção a pôr nessa factura: «Não sujeito a IVA de acordo com a alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º do Código do IVA». [7]
E a AT? Não conseguimos confirmar uma informação vinculativa sobre o documento dos juros de mora em particular. A mais próxima que encontrámos trata outra exclusão do mesmo n.º 6 do artigo 16.º, as despesas pagas em nome e por conta do cliente, e responde assim: o sujeito passivo «deve emitir fatura (ou nota de débito)» no débito ao cliente, com a menção da causa da exclusão do IVA (informação vinculativa n.º 25145, despacho de 24 de novembro de 2023). [12] Por analogia, a AT aceita os dois nomes para uma quantia que fica fora do valor tributável, desde que o documento diga porquê. Nenhuma norma do Código do IVA obriga a um deles para os juros: o artigo 29.º, n.º 1, alínea b), manda emitir factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, e os juros de mora não são uma coisa nem outra. [3]
Na prática, o nome que se dá ao documento importa pouco ao cliente. Importa à contabilidade de quem emite, e importa mais uma coisa: o documento tem de dizer de onde vêm os juros. Identifique a factura em atraso, a data de vencimento, os dias de atraso, a taxa e a norma. Um cliente que percebe a conta discute menos.
E os 40 € por Custos de Cobrança?
O artigo 7.º do DL 62/2013 dá ao credor, quando se vencem juros numa transacção comercial, «um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida», e permite pedir mais se provar custos razoáveis superiores, como os de advogado, solicitador ou agente de execução. [1] Que são devidos por cada factura em atraso, e não por cliente, é a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia explicada no guia do Decreto-Lei n.º 62/2013.
O tratamento em IVA desta indemnização é menos claro do que o dos juros. A alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º só fala de indemnizações «declaradas judicialmente». [2] Fora do tribunal, a resposta depende de a quantia remunerar ou não uma operação: o IVA incide sobre transmissões de bens e prestações de serviços, e uma indemnização fixa pelos custos do atraso não paga nenhuma das duas. É esse o critério geral da AT: «se as indemnizações sancionam a lesão de qualquer interesse, sem carácter remuneratório, porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a reparar um dano, não são tributáveis em IVA» (informação vinculativa n.º 13822, despacho de 28 de setembro de 2018). [13] Não conseguimos confirmar uma informação vinculativa da AT que aplique esse critério aos 40 € do artigo 7.º em concreto. Pelo critério geral, ficam sem IVA e são documentados junto com os juros, mas é um ponto a confirmar com o contabilista.
Quando Emitir o Documento dos Juros
O direito aos juros nasce do atraso, não do documento. O documento serve para pedir, para registar o crédito na contabilidade e para que o cliente não possa dizer que não sabia quanto devia.
Os Juros Correm sem Carta Nenhuma
Entre empresas, o artigo 4.º, n.º 2, do DL 62/2013 dá ao credor juros de mora «sem necessidade de interpelação, a contar do dia subsequente à data de vencimento». Sem data de vencimento no contrato, os juros vencem-se 30 dias depois de o devedor receber a factura (n.º 3, alínea a)). [1] A taxa é a supletiva do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial, publicada todos os semestres: no 2.º semestre de 2026, o Aviso n.º 16623/2026/2 fixa-a em 10,40% para as transacções abrangidas pelo DL 62/2013, e em 9,40% para os restantes créditos de empresas comerciais. [10]
A calculadora de juros comerciais faz a conta por si, semestre a semestre, quando o atraso atravessa uma mudança de taxa, e junta os 40 €.
Com o Pagamento Atrasado ou Ainda em Dívida
Há dois momentos típicos. O primeiro é quando o cliente paga, mas tarde: o capital está saldado e os juros ficam calculados até ao dia do pagamento, com um valor fechado. É o caso mais simples, e é aquele em que o documento dos juros mais vezes fica por emitir, porque o credor só quer o dinheiro principal e deixa passar.
O segundo é quando a factura continua por pagar. Aí os juros continuam a correr e o documento só pode mostrar os vencidos até à data em que é emitido. Pode emiti-lo para os pôr em cima da mesa, como parte de uma carta de interpelação, mas não é obrigatório: o crédito existe com ou sem ele.
Na Injunção Não É Preciso Documento Prévio
No requerimento de injunção, o credor deve «formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas» e indicar, quando for o caso, que se trata de transacção comercial abrangida pelo DL 62/2013 (artigo 10.º, n.º 2, alíneas e) e g), do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). [11] Os juros e os 40 € entram no pedido directamente. Não é preciso ter emitido antes nem nota de débito nem factura de juros, e o tribunal não pede comprovativos com o requerimento.
Como Emitir, Passo a Passo
O documento dos juros de mora e dos 40 €
- 1
Confirme que é uma transacção comercial
Os juros comerciais e os 40 € são para facturas a outras empresas, profissionais liberais ou entidades públicas. Vendas a consumidores ficam de fora (artigo 2.º do DL 62/2013). - 2
Fixe as datas
Data de vencimento da factura, dia seguinte (início dos juros) e data final: a do pagamento, se já pagou, ou a de emissão do documento, se ainda deve. - 3
Calcule os juros com a taxa de cada semestre
Capital em dívida, vezes a taxa, vezes os dias, a dividir por 365. Se o atraso atravessa 1 de janeiro ou 1 de julho, cada período leva a sua taxa. - 4
Acrescente 40 € por factura em atraso
Ou o valor superior que consiga provar em custos razoáveis de cobrança, como honorários de advogado ou solicitador. - 5
Emita no programa certificado
Sem IVA nos juros, com a menção do artigo 16.º, n.º 6, alínea a), do Código do IVA, e com a identificação da factura de origem no descritivo. Decida com o contabilista o tipo de documento e o tratamento dos 40 €. - 6
Envie com a conta à vista
Junte uma linha por factura: número, vencimento, dias de atraso, taxa, juros e indemnização. Guarde o comprovativo do envio.
Nota de Débito Exemplo: Juros e 40 € numa Factura em Atraso
Os dados são fictícios. Uma empresa de manutenção emitiu a outra empresa a factura FT 2026/118, de 2.460 €, com vencimento a 31 de julho de 2026. O cliente pagou o capital a 30 de setembro de 2026. Os juros correm de 1 de agosto a 30 de setembro, 61 dias, todos dentro do 2.º semestre, à taxa de 10,40%. [10]
As Contas
Juros e indemnização da factura FT 2026/118 (exemplo fictício)
| Parcela | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Juros de mora | 2.460 € × 10,40% × 61 dias ÷ 365 | 42,76 € |
| Indemnização por custos de cobrança | 1 factura × 40 € (art. 7.º do DL 62/2013) | 40,00 € |
| IVA | Juros excluídos do valor tributável (art. 16.º, n.º 6, a), do CIVA) | 0,00 € |
| Total a pedir | 82,76 € |
Parcela
Juros de mora
- Cálculo
- 2.460 € × 10,40% × 61 dias ÷ 365
- Valor
- 42,76 €
Parcela
Indemnização por custos de cobrança
- Cálculo
- 1 factura × 40 € (art. 7.º do DL 62/2013)
- Valor
- 40,00 €
Parcela
IVA
- Cálculo
- Juros excluídos do valor tributável (art. 16.º, n.º 6, a), do CIVA)
- Valor
- 0,00 €
Parcela
Total a pedir
- Cálculo
- Valor
- 82,76 €
A base dos juros é o montante em dívida, que o DL 62/2013 define como o que devia ter sido pago no prazo, «incluindo taxas, direitos ou encargos aplicáveis que constam da fatura» (artigo 3.º, alínea h)). [1] A divisão por 365 é a convenção mais usada; a lei não fixa a contagem. Os 82,76 € parecem pouco numa factura; multiplicados pelos clientes que pagam tarde todos os meses, deixam de ser.
O Que Escrever no Documento
Elementos a incluir
| Elemento | Exemplo |
|---|---|
| Identificação das partes | Nome, sede e NIF do emitente e do cliente |
| Descritivo dos juros | Juros de mora sobre a factura FT 2026/118, vencida a 31/07/2026, de 01/08/2026 a 30/09/2026 (61 dias), à taxa de 10,40% |
| Base legal dos juros | Art. 4.º do DL 62/2013 e § 5.º do art. 102.º do Código Comercial |
| Menção de IVA | Não sujeito a IVA de acordo com a alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º do Código do IVA |
| Indemnização | Indemnização por custos de cobrança, art. 7.º do DL 62/2013: 40,00 € |
| Prazo de pagamento | Um prazo curto e o IBAN |
Elemento
Identificação das partes
- Exemplo
- Nome, sede e NIF do emitente e do cliente
Elemento
Descritivo dos juros
- Exemplo
- Juros de mora sobre a factura FT 2026/118, vencida a 31/07/2026, de 01/08/2026 a 30/09/2026 (61 dias), à taxa de 10,40%
Elemento
Base legal dos juros
- Exemplo
- Art. 4.º do DL 62/2013 e § 5.º do art. 102.º do Código Comercial
Elemento
Menção de IVA
- Exemplo
- Não sujeito a IVA de acordo com a alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º do Código do IVA
Elemento
Indemnização
- Exemplo
- Indemnização por custos de cobrança, art. 7.º do DL 62/2013: 40,00 €
Elemento
Prazo de pagamento
- Exemplo
- Um prazo curto e o IBAN
Se o Cliente Também Não Pagar os Juros
É o que acontece muitas vezes: o cliente que pagou tarde também não paga os 82 €. Para valores destes, uma injunção só para os juros raramente compensa a taxa de justiça. Mas quando a factura principal ainda está por pagar, ou quando há várias facturas do mesmo cliente, tudo cabe no mesmo requerimento: capital, juros vencidos, os 40 € de cada factura e a taxa de justiça que pagou. Numa dúzia de facturas atrasadas, só a indemnização vale 480 €.
Se a factura nunca vier a ser paga, há ainda o IVA que já foi entregue ao Estado: o caminho para o recuperar está em como recuperar o IVA de facturas não pagas. E para saber se a dívida pode seguir por injunção, a verificação de elegibilidade responde em poucos passos.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio: arts. 3.º (definições), 4.º (juros entre empresas) e 7.º (indemnização de 40 €)· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [2]Código do IVA, artigo 16.º: valor tributável nas operações internas (n.º 6, alínea a), juros e indemnizações)· Portal das Finanças
- [3]Código do IVA, artigo 29.º: obrigações em geral (n.º 7, documento retificativo de fatura)· Portal das Finanças
- [4]Código do IVA, artigo 36.º: prazo de emissão e formalidades das faturas (n.º 6, documentos retificativos)· Portal das Finanças
- [5]Ofício-Circulado n.º 25120/2026, de 28 de julho: retificação de faturas e regularização do IVA· Autoridade Tributária e Aduaneira
- [6]Parecer técnico sobre IVA e juros: o débito de juros de mora titulado por fatura, excluído do valor tributável· Ordem dos Contabilistas Certificados
- [7]Parecer técnico PT27746, outubro de 2023, «Juros comerciais»: menção de não sujeição a IVA na fatura de juros· Ordem dos Contabilistas Certificados
- [8]Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro: processamento de faturas, arts. 2.º (definições) e 4.º (programas certificados)· Portal das Finanças
- [9]Questões frequentes sobre a comunicação de faturas (Decreto-Lei n.º 198/2012): comunicação dos documentos retificativos· Portal das Finanças
- [10]Aviso n.º 16623/2026/2, de 3 de julho: taxas supletivas de juros moratórios no 2.º semestre de 2026 (9,40% e 10,40%)· Diário da República
- [11]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, regime anexo: art. 10.º (forma e conteúdo do requerimento de injunção)· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [12]Informação vinculativa da AT, processo n.º 25145, despacho de 24 de novembro de 2023 (DSIVA): quantias excluídas do valor tributável pelo art. 16.º, n.º 6, documentadas por «fatura (ou nota de débito)» com a menção da exclusão· Autoridade Tributária e Aduaneira
- [13]Informação vinculativa da AT, processo n.º 13822, despacho de 28 de setembro de 2018: indemnizações sem carácter remuneratório não são tributáveis em IVA· Autoridade Tributária e Aduaneira