Cobrança

Lucros Cessantes: o Que o Credor Pode Pedir Além da Dívida, e Quando Só Há Juros

Lucros cessantes e danos emergentes do lado de quem cobra: por que razão numa factura em atraso a indemnização são os juros e os 40 €, quando a lei deixa pedir o lucro perdido e como se prova e calcula.

Por Recebe.pt18 min de leitura
Empreiteiro na obra parada calcula os lucros cessantes depois de o dono da obra desistir da empreitada
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Lucros cessantes são os ganhos que o credor deixou de ter por causa do incumprimento do outro: a margem de um contrato que o cliente rompeu, o proveito de uma obra interrompida, as vendas que não se fizeram porque o fornecedor falhou. Ao lado ficam os danos emergentes, que são o que o credor perdeu ou gastou. Este guia olha para os dois do lado de quem cobra, com uma regra que poucos conhecem: numa simples factura em atraso, a lei não dá lucros cessantes, dá juros. Saber onde passa a fronteira decide o que pode pedir e por que via.

Lucros Cessantes e Danos Emergentes: o Que a Lei Diz

O ponto de partida é o artigo 562.º do Código Civil: «Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.» [1] A indemnização serve para pôr o credor onde estaria se o devedor tivesse cumprido. Não é um castigo nem um prémio: é a diferença entre o que aconteceu e o que devia ter acontecido.

O artigo 564.º, n.º 1, diz o que entra nessa conta: «O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.» [1] São as duas parcelas dos danos patrimoniais. O prejuízo causado é o dano emergente (o que saiu do património do credor ou nele se estragou). Os benefícios que deixou de obter são os lucros cessantes (o que devia ter entrado e não entrou).

Danos emergentes e lucros cessantes lado a lado

Parcela

Danos emergentes

O que é
O prejuízo causado: o que o credor perdeu ou gastou (564.º, n.º 1) [1]
Exemplos do lado de quem cobra
Materiais comprados para um contrato rompido, horas de trabalho já feitas, custos de armazenar mercadoria recusada

Parcela

Lucros cessantes

O que é
Os benefícios que o credor deixou de obter em consequência da lesão (564.º, n.º 1) [1]
Exemplos do lado de quem cobra
A margem do resto do contrato, o proveito da obra que o dono mandou parar, as vendas perdidas por falta de um fornecimento

O artigo 566.º diz como se paga. A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (n.º 1). [1] Numa cobrança é quase sempre o caso: o que o credor quer é dinheiro. Como se mede esse dinheiro, e como se prova que o dano existe, vem mais abaixo.

Calcular os juros de moraNuma factura em atraso, a indemnização são os juros. Calcule-os desde o vencimento até hoje, com os 40 € por factura entre empresas. Grátis, sem conta.

Factura em Atraso: a Indemnização São os Juros

Aqui está a regra que mais surpreende quem tem uma factura por receber e pensa no negócio que perdeu por falta daquele dinheiro. O artigo 804.º, n.º 1, diz que «A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.» [1] E o n.º 2 diz quando há mora: quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. [1] Até aqui, tudo a favor do credor. Mas, quando a prestação é dinheiro, a lei fixa à partida qual é a indemnização.

O Artigo 806.º do Código Civil

O artigo 806.º, n.º 1: «Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.» [1] O n.º 2 diz que juros são esses: os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal. [1] Ou seja, numa factura que o cliente não pagou, a indemnização pela mora são os juros, à taxa legal ou à taxa que o contrato fixou. Não é preciso provar dano nenhum: os juros correm desde a mora.

A contrapartida é que, em regra, não há mais. Se o credor deixou de fazer um investimento, pagou juros ao banco por ter recorrido a crédito ou perdeu um negócio por falta de liquidez, a indemnização da mora continua a ser os juros. As taxas em vigor, civis e comerciais, e como se contam estão em juros de mora; para o valor até hoje, use a ferramenta calcular juros. Se quer uma taxa mais alta, o momento de a garantir é no contrato, antes da mora, como o próprio n.º 2 permite.

Os 40 € e os Custos de Cobrança

Nas transacções comerciais, entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, há uma segunda parcela. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 diz que, quando se vençam juros de mora, «o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida». [2]

O mesmo artigo deixa ir além dos 40 €: o credor pode «provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente». [2] Guarde por isso as facturas desses serviços: são elas que provam os custos razoáveis. O que o diploma cobre, a quem se aplica e as cláusulas que não podem afastar estes valores está em Decreto-Lei n.º 62/2013.

Quando Há Dano Superior aos Juros

O artigo 806.º tem um terceiro número, que é a porta para mais do que os juros: «Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.» [1]

Repare na última parte. A indemnização suplementar fica para os casos de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, e não para a mora num contrato. Numa factura de um fornecimento ou de um serviço que o cliente simplesmente não pagou, o que o credor pede é o preço, os juros e, sendo uma transacção comercial, os 40 € ou os custos razoáveis provados. Se o seu caso tem outra origem, ou se acha que cabe no n.º 3, a qualificação depende dos factos e é conversa para ter com um advogado antes de fazer as contas.

Quando o Credor Pode Pedir Lucros Cessantes

A regra do artigo 806.º vale para a dívida de dinheiro. Os lucros cessantes entram em cena quando o incumprimento é outro: quando o devedor falha uma prestação que não é só pagar, ou quando faz cair o contrato inteiro. Aí aplica-se a regra geral do artigo 798.º: «O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.» [1] E esse prejuízo mede-se pelo artigo 564.º, com as duas parcelas. É a responsabilidade contratual, e é nela que o lucro perdido se pede.

O Cliente Que Rompe o Contrato

Pense num contrato de prestação de serviços por 12 meses que o cliente abandona ao terceiro mês sem fundamento, ou numa encomenda firme que o comprador recusa depois de a mercadoria estar produzida. O credor deixa de receber o preço do resto do contrato, mas também deixa de gastar o que gastaria a cumpri-lo. O lucro cessante é a margem que perdeu, não o preço inteiro. Os danos emergentes são o que já gastou e não recupera.

Há duas questões prévias que decidem o caso. A primeira é se há incumprimento definitivo ou só mora: a passagem de uma à outra tem regras próprias, explicadas em interpelação admonitória. A segunda é o que fazer com a sua própria prestação enquanto o outro não cumpre: a excepção de não cumprimento permite suspendê-la. O mesmo raciocínio vale ao contrário, quando é o seu fornecedor que falha uma entrega e o credor é o senhor: as vendas que perdeu por falta da mercadoria são lucros cessantes, desde que as consiga ligar à falha.

A Desistência do Dono da Obra (Artigo 1229.º)

Na empreitada, a lei dá ao dono da obra o direito de desistir, mas põe-lhe um preço. O artigo 1229.º: «O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.» [1] Aqui não é preciso discutir incumprimento nem culpa: a desistência é lícita, e a indemnização vem com ela.

A norma junta as duas parcelas numa só frase. Os gastos e o trabalho são os danos emergentes. O proveito que o empreiteiro poderia tirar da obra é o lucro cessante. Para o empreiteiro credor, isto significa que uma desistência a meio da obra não o deixa só com o que facturou até ali: pode pedir o lucro que a obra inteira lhe daria. Como se calcula esse proveito em concreto (o que se poupou por não acabar, o que já se recebeu) depende do contrato e dos números de cada caso. A cobrança das facturas da obra, das retenções e dos autos de medição está em cobrar num contrato de empreitada.

Danos Futuros e Perda de Chance

Às vezes o lucro perdido ainda não se perdeu todo: um contrato de vários anos rompido no primeiro deixa margens que só se perderiam mais tarde. O artigo 564.º, n.º 2, cobre isso: «Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.» [1] A palavra que pesa é previsíveis: o credor tem de mostrar que os ganhos viriam, não que poderiam vir.

Quem procura este tema encontra muitas vezes a expressão perda de chance, para o caso em que o credor perdeu a oportunidade de um ganho que não era certo (um concurso a que não pôde ir, um cliente que não chegou a conquistar). O Código Civil, nos artigos que este guia cita, não usa essa expressão. O que tem é a regra do nexo de causalidade (artigo 563.º) e a dos danos futuros previsíveis (artigo 564.º, n.º 2), e é por elas que um pedido destes se mede. [1] Se o seu caso depende de uma oportunidade perdida, é matéria para um advogado.

Como Provar e Calcular

Os juros de uma factura não precisam de prova de dano. Os lucros cessantes precisam. Três regras do Código Civil decidem se o pedido passa e quanto vale.

O Nexo de Causalidade

O artigo 563.º: «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.» [1] O credor tem de ligar o lucro perdido ao incumprimento. Não chega dizer que o ano correu mal depois de o cliente sair; é preciso mostrar que aquele ganho se perdeu por causa daquela falha. O que costuma servir: o contrato com os preços e os prazos, as encomendas e os orçamentos aceites, as contas de anos anteriores, a correspondência em que o devedor anuncia que não cumpre.

A Culpa Presume-se

Na responsabilidade contratual, o credor não tem de provar que o devedor teve culpa. O artigo 799.º, n.º 1: «Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.» [1] É o devedor que tem de se defender. Fora de um contrato, a regra de partida é a do artigo 483.º, n.º 1: fica obrigado a indemnizar quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem. [1] Esse artigo não tem uma presunção de culpa como a do artigo 799.º. Para o credor, ter o crédito num contrato escrito é, também por isto, uma vantagem: o ónus de afastar a culpa fica do outro lado.

A Teoria da Diferença

O artigo 566.º, n.º 2, dá a medida: a indemnização em dinheiro tem como medida «a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.» [1] Na prática, o credor compara dois cenários: o património que tem e o que teria se o contrato tivesse sido cumprido. A diferença é o dano, com as duas parcelas lá dentro.

E se o valor exacto não se conseguir apurar, o n.º 3 diz que o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. [1] Isto ajuda, mas não substitui a prova: o tribunal decide dentro do que ficou provado. Quanto mais documentado estiver o cálculo do lucro perdido, menos fica entregue à equidade.

A Cláusula Penal Resolve Antes

Provar lucros cessantes dá trabalho. A alternativa é combinar o valor no contrato. O artigo 810.º, n.º 1: «As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal.» [1] A cláusula está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal e é nula se esta o for (n.º 2). [1]

Há quatro regras de funcionamento que o credor deve conhecer antes de a escrever:

Como funciona a cláusula penal

Regra

Não se acumula com o cumprimento

O que a lei diz
O credor não pode exigir ao mesmo tempo o cumprimento e a pena, salvo se a pena tiver sido estabelecida para o atraso da prestação
Artigo
811.º, n.º 1 [1]

Regra

Fecha a porta ao dano excedente

O que a lei diz
Estabelecida a pena, o credor não pode exigir indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes
Artigo
811.º, n.º 2 [1]

Regra

Tem um tecto

O que a lei diz
O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal
Artigo
811.º, n.º 3 [1]

Regra

Pode ser reduzida

O que a lei diz
O tribunal pode reduzi-la, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, e também se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida
Artigo
812.º [1]

Duas lições práticas. Se quer cobrar o preço e ainda uma pena, a pena tem de ser pelo atraso, e o contrato deve dizê-lo. Se quer manter o direito a pedir lucros cessantes acima da pena, o contrato tem de o convencionar, porque o n.º 2 do artigo 811.º o afasta por defeito. E uma pena desproporcionada arrisca a redução do artigo 812.º, pelo que um valor razoável e explicado protege mais do que um valor alto. A redacção da cláusula e das outras cláusulas que protegem quem cobra está em cláusulas de pagamento no contrato.

Exemplo com Números: uma Obra de 40.000 € e uma Factura de 2.000 €

Os dados a seguir são fictícios e servem só para mostrar a diferença entre os dois casos. Uma empresa de remodelações tem dois problemas ao mesmo tempo.

Caso A: o dono da obra desiste. O contrato de empreitada é de 40.000 €. O empreiteiro orçamentou custos de 32.000 €, ou seja, um proveito previsto de 8.000 € na obra inteira. A meio da obra, o dono comunica que desiste. Até essa data, o empreiteiro gastou 13.000 € em materiais e 3.000 € em mão-de-obra, e recebeu 10.000 € de adiantamento.

Caso A: o que o empreiteiro pode pedir (dados fictícios)

Parcela

Gastos (materiais)

Base no artigo 1229.º
Gastos [1]
Valor
13.000 €

Parcela

Trabalho feito

Base no artigo 1229.º
Trabalho [1]
Valor
3.000 €

Parcela

Proveito previsto da obra

Base no artigo 1229.º
Proveito que poderia tirar da obra (lucro cessante) [1]
Valor
8.000 €

Parcela

Já recebido

Base no artigo 1229.º
Adiantamento a abater
Valor
menos 10.000 €

Parcela

A pedir

Base no artigo 1229.º
Valor
14.000 €

Sem o lucro cessante, o empreiteiro pediria só 6.000 € (16.000 € gastos menos 10.000 € recebidos). Com ele, pede 14.000 €. O peso do proveito é o que justifica fazer bem as contas e guardar o orçamento, a folha de custos e a comunicação da desistência. Se parte dos materiais pode ser reaproveitada noutra obra, ou se há outros acertos, o valor muda: confirme o cálculo concreto com um advogado antes de o pedir.

Caso B: uma factura de 2.000 € em atraso. A mesma empresa tem uma factura de 2.000 € a outra empresa, vencida há 90 dias. Durante esse tempo teve de adiar a compra de uma máquina por falta de liquidez. O que pode pedir:

Caso B: o que o credor pode pedir (dados fictícios)

Parcela

Preço em dívida

Base
Contrato
Valor
2.000,00 €

Parcela

Juros de mora, 90 dias

Base
Artigo 806.º, n.ºs 1 e 2, do CC [1], à taxa comercial de 10,40% ao ano do 2.º semestre de 2026 [5]
Valor
51,29 €

Parcela

Custos de cobrança

Base
Artigo 7.º do DL 62/2013, montante mínimo [2]
Valor
40,00 €

Parcela

Total

Base
Valor
2.091,29 €

O negócio adiado não entra na conta: é uma obrigação pecuniária, e a indemnização da mora são os juros (artigo 806.º, n.º 1). [1] A taxa muda a cada semestre: confirme a que está em vigor na data do cálculo em juros de mora. Se a empresa tiver pago a um advogado ou a um solicitador para cobrar e os custos forem razoáveis e superiores a 40 €, pode pedir esse valor em vez do mínimo, com prova (artigo 7.º). [2]

Que Via Usar

A via depende do que pede. A injunção existe para obrigações pecuniárias emergentes de contratos: o Decreto-Lei n.º 269/98 aprova o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento dessas obrigações de valor não superior a 15.000 € (artigo 1.º do diploma preambular). [3] Nas transacções comerciais, o atraso de pagamento confere ao credor o direito a recorrer à injunção «independentemente do valor da dívida» (Decreto-Lei n.º 62/2013, artigo 10.º, n.º 1). [2]

O Caso B é exactamente isto: um preço, os juros e os 40 €. Cabe na injunção, sem advogado, com uma taxa de justiça de 51 € até 5.000 €, paga pelo próprio credor antes da entrega. [4] Os comprovativos não se juntam ao requerimento: guardam-se para o caso de oposição. Se o devedor não se opuser no prazo de 15 dias depois de notificado, o requerimento recebe a fórmula executória e passa a título executivo.

O Caso A é diferente. Um pedido de indemnização por lucros cessantes, que é preciso provar e quantificar com contas e documentos, não é o terreno da injunção. Fale com um advogado sobre a via adequada. O que pode, desde já, é separar as duas coisas: se tiver facturas da obra emitidas e vencidas que o dono não pagou, o preço dessas facturas é uma obrigação pecuniária e pode seguir o seu caminho próprio, enquanto a indemnização pela desistência segue o dela.

O que pedir e por onde

O que quer cobrar

Preço de uma factura vencida

Natureza
Obrigação pecuniária emergente de contrato
Via
Injunção (até 15.000 €, ou sem limite em transacções comerciais) [2] [3]

O que quer cobrar

Juros de mora

Natureza
Indemnização da mora (806.º) [1]
Via
No mesmo pedido do preço

O que quer cobrar

40 € ou custos de cobrança provados

Natureza
Indemnização do artigo 7.º do DL 62/2013 [2]
Via
No mesmo pedido do preço, em transacções comerciais

O que quer cobrar

Lucros cessantes de um contrato rompido ou de uma desistência

Natureza
Indemnização a provar e quantificar (564.º, 798.º, 1229.º) [1]
Via
Falar com advogado sobre a via

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Perguntas frequentes

Os danos emergentes são o prejuízo causado, aquilo que o credor perdeu ou gastou; os lucros cessantes são os benefícios que deixou de obter por causa da lesão. O artigo 564.º, n.º 1, do Código Civil manda indemnizar as duas parcelas, e ambas se somam no cálculo do dano patrimonial.

Em regra, não. Na obrigação de pagar dinheiro, a indemnização pela mora corresponde aos juros desde a constituição em mora (artigo 806.º, n.º 1). O dano superior só se pede na responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco (n.º 3). Nas transacções comerciais, juntam-se pelo menos 40 € pelos custos de cobrança.

O devedor. Pelo artigo 799.º, n.º 1, é a ele que cabe provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. O credor prova o contrato, o incumprimento, o dano e a ligação entre eles (artigo 563.º), mas não tem de demonstrar que o outro agiu com culpa.

Pode desistir a todo o tempo, mesmo com a obra começada, mas tem de indemnizar o empreiteiro. O artigo 1229.º manda pagar os gastos e o trabalho do empreiteiro e o proveito que este poderia tirar da obra. As contas concretas dependem do contrato e convém confirmá-las com um advogado.

Por defeito, sim. Estabelecida a cláusula penal, o credor não pode exigir indemnização pelo dano excedente, salvo se as partes tiverem convencionado outra coisa (artigo 811.º, n.º 2). E nunca pode exigir mais do que o prejuízo do incumprimento (n.º 3). Se quer manter essa porta aberta, escreva-o no contrato.

Fontes

  1. [1]Código Civil, artigos 483.º, 562.º a 566.º, 798.º, 799.º, 804.º, 806.º, 810.º a 812.º e 1229.º· Diário da República
  2. [2]Decreto-Lei n.º 62/2013, artigos 7.º e 10.º· Diário da República
  3. [3]Decreto-Lei n.º 269/98, artigo 1.º do diploma preambular· Diário da República
  4. [4]Regulamento das Custas Processuais, Tabela II (taxa da injunção)· Diário da República
  5. [5]Aviso n.º 16623/2026/2, de 3 de julho de 2026: taxas supletivas de juros moratórios do 2.º semestre de 2026· Diário da República
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