Cobrança

Exceção de Não Cumprimento: Quando o Cliente Pode Recusar Pagar

O cliente diz que não paga porque o serviço tem defeitos ou falta entregar. Quando a exceção de não cumprimento é defesa válida, quando não é, e o que o credor faz para a desmontar.

Por Recebe.pt13 min de leitura
Cliente aponta ao empreiteiro a porta desalinhada do armário e invoca a exceção de não cumprimento
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A exceção de não cumprimento é a defesa de quem, num contrato em que ambas as partes têm de dar alguma coisa, se recusa a cumprir a sua parte enquanto a outra não cumprir a dela. Para o credor que cobra, é o «não pago porque não cumpriu», «não pago porque tem defeitos» ou «não pago porque falta entregar». Este guia explica quando essa defesa é válida, quando não é e o que fazer para a desmontar, com o artigo da lei à frente.

O Que É a Exceção de Não Cumprimento

A regra está no artigo 428.º, n.º 1, do Código Civil: «Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.» [1] O n.º 2 acrescenta que «a excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias». [1]

Em linguagem de cobrança, a lei dá ao cliente uma defesa que não nega a dívida: diz que ainda não tem de pagar, porque o credor ainda não fez a sua parte. Para quem cobra, isto tem três consequências, que a lei sustenta. A exceção só existe em contratos bilaterais, como a compra e venda, a prestação de serviços ou a empreitada. Só existe quando o contrato não fixou prazos diferentes para cada prestação. E, como o artigo diz «enquanto», suspende o pagamento: não o apaga.

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Quando o Cliente a Pode Invocar

Para a exceção de não cumprimento funcionar, o cliente tem de ter três coisas do seu lado: um contrato bilateral, ausência de prazos diferentes e uma prestação do credor em falta (ou não oferecida). Se faltar uma, a defesa tem um problema. É por esta lista que o credor deve começar a analisar qualquer recusa de pagamento.

Contrato Bilateral

Contratos bilaterais são aqueles em que cada parte assume uma obrigação em troca da outra: o fornecedor entrega e o cliente paga; o prestador trabalha e o cliente remunera. Quase toda a cobrança comercial é isto. O primeiro filtro é, por isso, quase sempre cumprido, e o credor não ganha muito em discuti-lo. O que importa é o passo seguinte.

Sem Prazos Diferentes

O artigo 428.º, n.º 1, começa por afastar o caso em que «houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações». [1] É a porta mais útil para o credor. Se o contrato diz que o fornecedor entrega primeiro e o cliente paga a 30 dias, as prestações têm prazos diferentes: o cliente não pode invocar a exceção para recusar pagar o que já recebeu. Daí a importância de escrever o prazo de pagamento, como se vê em cláusulas de pagamento. Um contrato, uma proposta aceite ou uma factura com «pagamento a 30 dias» são provas desse prazo diferente.

A Prestação do Credor em Falta ou Defeituosa

A exceção parte de a outra parte «não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo». [1] Dentro disto cabe a prestação que não chegou, a que chegou incompleta e a que chegou com defeitos (o chamado cumprimento defeituoso). A lei, nos artigos que tratam da exceção, não distingue o grau do problema: essa fronteira é a da boa fé, que se vê mais abaixo. Para o credor, o essencial é que o cliente tem de ter um motivo concreto. «Não gostei» não é um incumprimento do contrato.

Quando a exceção de não cumprimento pode aparecer

Requisito

Contrato bilateral

Pergunta ao credor
Cada parte devia dar algo à outra?
Se a resposta o favorece
Raramente ajuda: quase todos os contratos comerciais o são

Requisito

Sem prazos diferentes

Pergunta ao credor
O contrato dava prazo de pagamento depois da entrega?
Se a resposta o favorece
Se deu e já entregou, o cliente não pode invocar a exceção (art. 428.º, n.º 1) [1]

Requisito

Prestação em falta

Pergunta ao credor
Entregou tudo, no estado e na data combinados?
Se a resposta o favorece
Se sim, a defesa fica sem base

Quando Não Pode

A defesa também tem limites. Há três que interessam a quem cobra: o credor já ter cumprido primeiro, a recusa não ser de boa fé, e o facto de nem garantias nem prescrição mudarem o que o artigo diz.

O Credor Já Cumpriu Primeiro

É o argumento mais forte do credor e já foi mencionado: se o contrato fixava que o credor cumpria primeiro e o cliente pagava depois, e o credor cumpriu, o cliente já não pode invocar a exceção contra essa prestação. O artigo 428.º, n.º 1, só funciona quando «não houver prazos diferentes». [1] Na prática, a pergunta é «o que diz o contrato, a proposta ou a factura sobre quando se paga?». Se o prazo for a 30 dias após a entrega e a entrega foi feita, o argumento «ainda não cumpriu» perde sentido.

Defeito Pequeno, Recusa Total

O segundo limite vem do artigo 762.º, n.º 2: «No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.» [1] A lei diz apenas isto. Para o credor, a consequência prática é um argumento: um cliente que recusa pagar a totalidade de 4.800 € por um defeito que afecta uma pequena parte do trabalho pode estar a exercer o seu direito de má fé. Mas a lei não dá uma percentagem nem uma regra de proporção, e não deve ser apresentada como se desse. Se a recusa total é ou não excessiva depende do caso concreto, e convém confirmar com um advogado antes de apostar nesse argumento.

Garantias Não Afastam, e a Prescrição

Duas regras pesam menos a favor do credor do que se poderia esperar. A primeira é o artigo 428.º, n.º 2: a exceção «não pode ser afastada mediante a prestação de garantias». [1] Se o cliente invoca a exceção, oferecer uma caução ou um aval não faz a defesa desaparecer. A segunda é o artigo 430.º: prescrito um dos direitos, o titular «continua a gozar da excepção de não cumprimento, excepto quando se trate de prescrição presuntiva». [1] Ou seja, o facto de o crédito do cliente (por exemplo, o direito a exigir a reparação) já estar prescrito não lhe tira a exceção. Para o prazo de prescrição da própria dívida, veja prescrição de dívidas.

O artigo 431.º acrescenta um terceiro ponto: a exceção é oponível «aos que no contrato vierem a substituir qualquer dos contraentes nos seus direitos e obrigações». [1] Quem comprar o seu crédito por cessão de créditos recebe-o com a exceção que o cliente já podia invocar contra si.

A Exceção do Lado do Credor

A exceção não é só arma de cliente. O artigo 429.º dá-a também ao contraente que está obrigado a cumprir primeiro: ele pode recusar a sua prestação «enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo». [1]

As circunstâncias estão no artigo 780.º, n.º 1: o devedor tornar-se insolvente, «ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada», ou diminuírem as garantias do crédito por causa imputável ao devedor, ou não serem prestadas as garantias prometidas. [1] Na prática, o fornecedor que devia entregar primeiro e descobre que o cliente ficou insolvente pode suster a entrega, em vez de entregar e ficar a perseguir um crédito. A situação está desenvolvida em perda do benefício do prazo. Convém registar por escrito a razão da suspensão e a data em que a circunstância foi conhecida; se está em causa uma coisa que o credor já tem na sua posse, veja também o direito de retenção, o primo da exceção. Quanto a saber se a circunstância concreta chega ao ponto de justificar a suspensão, depende do caso, e vale a pena falar com um advogado antes de a invocar.

A Exceção na Oposição à Injunção

É na oposição à injunção que a exceção de não cumprimento aparece com mais frequência. O cliente não nega que encomendou nem que recebeu; diz que o que recebeu não estava conforme, e que por isso não paga. O credor que se prepara para esta defesa antes de pedir a injunção fica muito à frente.

O Que Acontece

O requerido é notificado do requerimento e tem 15 dias para se opor. [2] Sem oposição, é aposta a fórmula executória e o credor fica com título executivo. Com oposição, o processo segue para tribunal: para a AECOP nas dívidas de contratos até 15.000 €, ou para outra forma de processo acima desse valor. [2] É aí que o credor prova o que entregou. Daqui sai uma regra de método: os comprovativos não se juntam ao requerimento de injunção, guardam-se para esta fase. Por isso convém tê-los organizados antes de pedir a injunção, e não à pressa depois de o cliente se opor.

As Provas Que Desmontam a Defesa

A defesa assenta numa afirmação do cliente: «não cumpriu» ou «cumpriu mal». O credor responde com prova de que cumpriu e de que o cliente aceitou. Os documentos que mais pesam são os que o próprio cliente assinou ou escreveu, na altura, sem estar em conflito. Se não tem contrato escrito, veja dívida sem contrato escrito, que explica como reunir prova do que foi combinado e entregue.

O que o cliente alega e o que o credor mostra

Alegação do cliente

«Nunca recebi»

O que o credor mostra
Guia de remessa ou de transporte assinada, comprovativo de entrega
Para que serve
Prova a prestação do credor

Alegação do cliente

«Estava incompleto»

O que o credor mostra
Lista do que foi encomendado e do que foi entregue, com a assinatura de quem recebeu
Para que serve
Mostra que a entrega correspondeu ao combinado

Alegação do cliente

«Tem defeitos»

O que o credor mostra
Emails ou mensagens em que o cliente aceitou o resultado, ou não reclamou na altura
Para que serve
Mostra aceitação e ausência de reclamação no momento

Alegação do cliente

«Ainda não tinha de pagar»

O que o credor mostra
Contrato, proposta ou factura com o prazo de pagamento
Para que serve
Prova prazos diferentes (art. 428.º, n.º 1) [1]

Alegação do cliente

«O defeito justifica não pagar nada»

O que o credor mostra
Descrição do defeito concreto e do peso que tem no total
Para que serve
Sustenta que a recusa total não é de boa fé (art. 762.º, n.º 2) [1]

A ausência de reclamação na altura não é prova de que não houve defeito, mas conta: um cliente que assinou a guia de remessa sem reservas e só se queixa quando recebe a factura tem uma explicação a dar. Se o contrato é de obra, os prazos para denunciar defeitos têm regras próprias, que estão em contrato de empreitada.

Como Responder ao Cliente Que Recusa Pagar

Antes de chegar à injunção, a conversa com o cliente que recusa pagar decide muita coisa. Um exemplo, com números fictícios: o credor prestou 4.800 € de serviços e o cliente alega um defeito que valoriza em 300 €, recusando pagar tudo. A resposta certa não é discutir a razão; é separar. Os 4.500 € que o cliente não contesta são exigíveis em separado, e os 300 € em discussão resolvem-se pela correcção ou por acordo.

Cinco passos para responder à exceção de não cumprimento

  1. 1

    Peça por escrito o defeito concreto

    Pergunte o que está mal, onde e desde quando. Uma queixa vaga («não está bom») não permite corrigir nem defender, e fica registada. Quem invoca a exceção deve conseguir dizer qual é a prestação em falta.
  2. 2

    Corrija ou ofereça o cumprimento

    Se o defeito existe, ofereça corrigi-lo, por escrito e com data. Isto tira ao cliente o argumento de que a prestação continua em falta, e mostra boa fé (artigo 762.º, n.º 2).
  3. 3

    Separe o que não é contestado

    No exemplo, 4.500 € não estão em causa. A lei permite ao credor exigir uma parte da prestação (artigo 763.º, n.º 2), sem que isso o impeça de continuar a tratar do resto. Peça o pagamento dessa parte, com um prazo.
  4. 4

    Interpele com data

    Envie uma carta que identifique a dívida não contestada, o prazo para pagar e as consequências. A ferramenta carta de interpelação ajuda a escrevê-la; se quiser fixar um prazo final com efeito de incumprimento, veja a interpelação admonitória.
  5. 5

    Se não paga, injunção

    Com a prova organizada (guia assinada, emails, contrato), requeira a injunção pelo valor que pode provar. Os comprovativos guardam-se para a oposição, se houver.

Para a carta, use a carta de interpelação, e para fixar prazo final leia a interpelação admonitória. Dois cuidados antes de enviar: não prometa nem aceite descontos por escrito sem pensar no efeito sobre o resto da dívida, e guarde cópia de tudo o que enviar.

Se o cliente continuar a recusar pagar, a exceção de não cumprimento passa a ser uma questão para o juiz, e a sua prova decide. Antes de avançar, verifique se a sua dívida cabe numa injunção: são 7 ou 8 perguntas, grátis e sem conta, e o recebe.pt prepara o requerimento no modelo oficial, diz-lhe o que entregar e acompanha o prazo.

Perguntas frequentes

É a faculdade de uma parte, num contrato bilateral, recusar a sua prestação enquanto a outra não cumprir a dela ou não oferecer o cumprimento simultâneo (artigo 428.º do Código Civil). Suspende o cumprimento, não extingue a dívida, e só vale se o contrato não tiver prazos diferentes para cada prestação.

Pode, se o defeito for um incumprimento real do contrato e não houver prazos diferentes que o obriguem a pagar já. Mas a recusa tem de ser de boa fé (artigo 762.º, n.º 2). Se um defeito pequeno justifica reter tudo depende do caso concreto: confirme com um advogado.

Que, em contratos bilaterais sem prazos diferentes, cada contraente pode recusar a sua prestação enquanto o outro não cumprir ou não oferecer o cumprimento simultâneo (n.º 1), e que a exceção não pode ser afastada com a prestação de garantias (n.º 2).

Não. O artigo 428.º fala em recusar a prestação «enquanto» a outra parte não cumprir, o que suspende o pagamento. Se o credor cumprir ou oferecer o cumprimento, a exceção deixa de ter base e o cliente volta a ter de pagar.

Sim, em princípio. O artigo 763.º, n.º 2, dá ao credor a faculdade de exigir uma parte da prestação, e essa exigência não o impede de tratar do resto. Se há uma parte clara e outra em discussão, peça primeiro a parte clara, por escrito e com prazo.

Fontes

  1. [1]Código Civil, artigos 428.º a 431.º, 762.º, 763.º e 780.º· Diário da República
  2. [2]Decreto-Lei n.º 269/98 (injunção e AECOP)· Diário da República
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