Perda do Benefício do Prazo: Cobrar Tudo Quando Falha uma Prestação
O devedor falhou uma prestação do acordo de pagamento. Pode exigir já o total? Como funciona o artigo 781.º, o que muda com a insolvência, o fiador e o que escrever no acordo.

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A perda do benefício do prazo é a regra pela qual o devedor que devia pagar mais tarde passa a dever já, porque deixou de merecer o prazo que lhe foi dado. Aplica-se sobretudo à dívida em prestações: o credor aceitou receber em doze meses, o devedor falha à quarta e a pergunta é se pode exigir tudo de uma vez. A lei responde que sim, com condições. Este guia mostra quais, o que o Código Civil deixa em aberto e o que escrever no acordo para não haver dúvidas.
O Que É a Perda do Benefício do Prazo
Para perceber a perda do benefício do prazo, convém começar pelo prazo. Quando nada foi combinado quanto ao momento do pagamento, o credor tem o direito de exigir o cumprimento a todo o tempo (artigo 777.º, n.º 1). [1] Quando foi combinado um prazo, ou um calendário de prestações, a lei presume que ele existe em benefício de quem deve: o artigo 779.º diz que «O prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente.» [1]
O prazo é, portanto, um favor que o credor faz ao devedor. Enquanto o devedor o merece, o credor espera. Quando deixa de o merecer, o favor acaba e a dívida passa a poder ser exigida de imediato. Os artigos 780.º e 781.º do Código Civil dizem em que situações isso acontece, e o artigo 782.º diz a quem não se estende. Em linguagem corrente, fala-se em vencimento antecipado: a dívida vence antes da data que constava do acordo.
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O caso mais frequente é o do credor que aceitou receber em prestações: um acordo de pagamento depois de uma dívida em atraso, uma venda a prestações, um empréstimo. O devedor paga as primeiras, falha uma, e o credor pergunta se tem de ficar à espera de cada mês seguinte para voltar a cobrar a falta, ou se pode exigir o que falta toda de uma vez.
O Artigo 781.º
A resposta está no artigo 781.º do Código Civil: «Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.» [1] A regra é curta e favorável ao credor: basta a falta de pagamento de uma prestação para que as restantes se vençam. Não é preciso esperar que o devedor falhe duas ou três vezes, nem que a prestação em falta seja grande.
Um exemplo fictício, com números inventados para ilustrar. Uma dívida de 9.000 € foi dividida em 12 prestações mensais de 750 €. O devedor paga as três primeiras (2.250 €) e falha a quarta. Ficam por pagar 6.750 €, que são nove prestações de 750 €: a quarta, que já falhou, e as oito seguintes. Pelo artigo 781.º, o credor pode exigir os 6.750 € de uma vez, em vez de cobrar 750 € todos os meses durante nove meses.
Vence Sozinho ou o Credor Tem de Exigir?
Aqui está uma pergunta a que o texto do artigo não responde com todas as letras: o vencimento de todas as prestações é automático, no dia em que a prestação falha, ou depende de o credor o exigir? O artigo 781.º diz que a falta de uma prestação «importa o vencimento de todas», mas não diz como se faz valer. Como a lei em causa não esclarece o ponto, o que se aplica ao seu caso depende das circunstâncias e do que ficou escrito no acordo. Confirme com um advogado antes de apostar numa das leituras.
O que não custa nada, e protege em qualquer das leituras, é um conselho prático (não é uma afirmação de lei): comunique por escrito ao devedor que exige a totalidade, indicando a prestação em falta, o valor total que passa a reclamar e a data da comunicação, antes de avançar para o tribunal. Com a data fixada, discute-se menos. Para isso serve uma carta de interpelação, e a interpelação admonitória explica a versão que fixa um prazo final.
Venda a Prestações: a Regra do Oitavo
Há uma excepção importante para quem vende a prestações. O artigo 934.º do Código Civil trata da venda a prestações com reserva de propriedade e entrega da coisa ao comprador, e diz que a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, «sem embargo de convenção em contrário». [1]
Aplicando ao exemplo: se os 9.000 € fossem o preço de uma coisa vendida a prestações e entregue ao comprador, a oitava parte do preço seria 1.125 €. A prestação em falta, de 750 €, não excede esse valor. Pela regra do artigo 934.º, o vendedor não podia, só por essa falta, exigir as restantes prestações, a menos que o contrato dissesse outra coisa. A expressão «sem embargo de convenção em contrário» é a saída: o vendedor que quer poder exigir o total logo à primeira falha deve escrevê-lo no contrato. A reserva de propriedade tem as suas regras próprias, que este guia não desenvolve.
Juros das Prestações Futuras
Se o acordo incluía juros distribuídos pelas prestações, uma dúvida legítima é se os juros incluídos nas prestações futuras também se vencem com elas, ou se o credor só pode exigir o capital que falta. O artigo 781.º não responde a isto, e a resposta depende do que as partes escreveram e do caso. Por isso, o prudente é o acordo dizer expressamente o que se vence em caso de falha (capital, juros incluídos, juros de mora) e, se há dúvida, confirmar com um advogado antes de apresentar o valor. Os juros de mora sobre o que se vence calculam-se com a calculadora de juros.
Insolvência e Garantias: o Artigo 780.º
O artigo 781.º aplica-se quando há prestações. O artigo 780.º aplica-se a qualquer prazo, mesmo a uma dívida de pagamento único a fixar para daqui a seis meses, e tem como fundamento a perda de confiança no devedor, não a falta de pagamento. A tabela resume as três situações.
Quando o credor pode exigir antes do prazo
| Situação | O que a lei permite ao credor | Artigo |
|---|---|---|
| Falta de uma prestação, havendo prestações | Exigir todas as prestações | 781.º [1] |
| Devedor insolvente, ainda que não declarado | Exigir o cumprimento imediato | 780.º, n.º 1 [1] |
| Garantias diminuídas por causa imputável ao devedor, ou garantias prometidas e não prestadas | Exigir o cumprimento imediato | 780.º, n.º 1 [1] |
| Garantias diminuídas | Em vez disso, exigir a substituição ou o reforço das garantias | 780.º, n.º 2 [1] |
Situação
Falta de uma prestação, havendo prestações
- O que a lei permite ao credor
- Exigir todas as prestações
- Artigo
- 781.º [1]
Situação
Devedor insolvente, ainda que não declarado
- O que a lei permite ao credor
- Exigir o cumprimento imediato
- Artigo
- 780.º, n.º 1 [1]
Situação
Garantias diminuídas por causa imputável ao devedor, ou garantias prometidas e não prestadas
- O que a lei permite ao credor
- Exigir o cumprimento imediato
- Artigo
- 780.º, n.º 1 [1]
Situação
Garantias diminuídas
- O que a lei permite ao credor
- Em vez disso, exigir a substituição ou o reforço das garantias
- Artigo
- 780.º, n.º 2 [1]
Devedor Insolvente, Mesmo sem Sentença
Estabelecido o prazo a favor do devedor, o credor pode «exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada». [1] A frase final é a que interessa: o credor não precisa de esperar por um processo de insolvência nem por uma sentença. Basta que o devedor se tenha tornado insolvente. A lei não diz aqui como se prova esse estado, por isso o credor deve reunir os factos que o mostram e, no caso concreto, confirmar com um advogado se são suficientes.
Se o devedor for uma empresa, a insolvência declarada tem consequências próprias para quem é credor, que o guia sobre a empresa insolvente explica. Para saber se o devedor tem execuções ou insolvências registadas, a ferramenta verificar cliente consulta a Lista Pública de Execuções pelo NIF.
Garantias Diminuídas ou Prometidas e Não Dadas
A segunda causa do artigo 780.º, n.º 1, é dupla: o credor pode exigir já se, «por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas». [1] Dois exemplos, ambos fictícios. O devedor deu um bem em garantia e vendeu-o ou deixou-o deteriorar-se. Ou prometeu uma garantia no acordo, por exemplo um fiador, e nunca a entregou. Em qualquer dos casos, o que conta é a causa ser imputável ao devedor. Se a garantia diminuiu por motivo que ele não controla, o n.º 1 não é o caminho. O mesmo raciocínio vale para quem tem de cumprir primeiro num contrato com prestações recíprocas: o artigo 429.º permite-lhe recusar a sua prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias, se, depois do contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo. [1]
Pedir Reforço em Vez do Pagamento
O n.º 2 dá ao credor uma alternativa: pode exigir, «em lugar do cumprimento imediato da obrigação, a substituição ou reforço das garantias, se estas sofreram diminuição». [1] É útil quando o credor prefere manter o prazo e ficar mais seguro, em vez de forçar um pagamento que o devedor não consegue fazer. Por exemplo, pedir uma garantia adicional em troca de continuar a receber em prestações. Se o devedor não aceitar, o credor mantém a possibilidade de exigir o cumprimento imediato. A novação explica como renegociar a dívida sem perder as garantias que já existem.
O Fiador e o Avalista Não Perdem o Prazo
A regra que mais surpreende os credores está no artigo 782.º: «A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.» [1] Quer dizer que, se o devedor principal perde o prazo e as prestações futuras se vencem, isso não significa que o fiador, o avalista ou os outros co-obrigados passem a dever tudo de uma vez.
Em termos práticos: contra o devedor, o credor exige o total. Contra o fiador ou o avalista, as prestações futuras não vencem só por causa do artigo 781.º. O que se pode exigir ao fiador depende do contrato de fiança e do que ficou escrito, por isso este ponto convém confirmar com um advogado. A figura do aval e a do fiador têm regras próprias. Aqui fica a consequência para quem cobra: não calcule o valor do pedido contra o fiador pela soma de todas as prestações sem ter confirmado que a garantia o permite.
O Que Escrever no Acordo de Pagamento
Tudo o que atrás ficou em aberto resolve-se, em boa medida, escrevendo bem o acordo de pagamento. A lei supre o silêncio das partes, mas não responde a todas as perguntas, e o credor que dispensa as dúvidas de um litígio é o que as responde no papel. O guia sobre confissão de dívida e acordo de pagamento explica o resto do documento; aqui interessa a cláusula do vencimento. Há um modelo grátis de acordo de pagamento em prestações para partir dele.
Cláusula de Vencimento Antecipado
Uma cláusula de vencimento antecipado da dívida diz o que acontece se o devedor falhar. O texto seguinte é apenas uma sugestão de redacção, não garante efeitos que a lei não prevê, e deve ser adaptado ao seu caso e, se possível, revisto por um advogado:
«A falta de pagamento de qualquer prestação na data do seu vencimento determina o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, devendo o credor comunicar por escrito ao devedor a exigência da totalidade. O valor exigível inclui o capital em dívida e os juros de mora devidos desde a data da falta.»
Repare no que a sugestão faz. Repete o efeito do artigo 781.º, para não depender de leitura. Prevê a comunicação escrita, que fixa a data. E diz o que se inclui no valor, o que responde à dúvida dos juros. Numa venda a prestações, é este tipo de cláusula que cumpre a ressalva do artigo 934.º («convenção em contrário»). Para outras cláusulas do mesmo género, as cláusulas de pagamento do contrato têm um guia próprio.
Consumidores
Se o devedor é um consumidor, a situação muda de figura: o crédito ao consumidor tem regras próprias, mais exigentes, que podem limitar quando e como o credor pode exigir o total. Este guia não as trata, e a lei em que se baseia não as responde. Antes de exigir a totalidade a um consumidor, confirme com um advogado quais se aplicam ao seu contrato.
Como Cobrar o Total Depois da Falha
Voltemos ao exemplo: dívida de 9.000 € em 12 prestações de 750 €, e o devedor falha a quarta. Estes são os passos para chegar do atraso à cobrança do total.
Cinco passos para cobrar a dívida toda depois de uma prestação falhada
- 1
Confirmar a falha e a data
Verifique no extracto da conta que a prestação não entrou e anote a data de vencimento. No exemplo, a quarta prestação, de 750 €. Confirme também que o acordo não previa um período de tolerância. - 2
Ler o acordo e o tipo de contrato
Veja se há cláusula de vencimento antecipado, se é uma venda a prestações com a coisa entregue (regra do oitavo, artigo 934.º) e se o devedor é consumidor. Em caso de dúvida, confirme com um advogado. - 3
Enviar uma carta a exigir o total, com prazo
Comunique por escrito que a falta da prestação determina o vencimento de todas (artigo 781.º), indique o valor total (no exemplo, 6.750 €) e dê um prazo para pagar. Pode usar a carta de interpelação. - 4
Calcular os juros
Some ao valor exigido os juros de mora devidos, com a calculadora de juros, indicando a data da falta como início. - 5
Pedir o total em injunção, e tratar as garantias à parte
Se for uma dívida de dinheiro de contrato, a injunção serve para o total vencido. Se há fiador ou avalista, confirme à parte o que lhe pode ser exigido (artigo 782.º).
Sobre o último passo, a taxa de justiça da injunção até 5.000 € é de 51 € (0,5 UC, Tabela II do Regulamento das Custas Processuais), paga pelo credor antes de entregar o requerimento. [2] No exemplo, o total em dívida (6.750 €) passa dos 5.000 €: entre 5.000,01 € e 15.000 € a mesma tabela fixa 1 UC, 102 €. Os comprovativos não se juntam ao requerimento, guardam-se para uma eventual oposição. Atenção ao tempo: as prestações de capital e juros de um empréstimo prescrevem em 5 anos, pelo que a prescrição de dívidas justifica uma data certa para a falta.
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Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código Civil, artigos 429.º, 777.º, 779.º, 780.º, 781.º, 782.º e 934.º· Diário da República
- [2]Regulamento das Custas Processuais, Tabela II (taxa da injunção)· Diário da República