Cobrança

Novação de Dívida: Quando um Acordo Novo Apaga as Garantias

Novo prazo, prestações, desconto ou troca de devedor: quando é só a mesma dívida alterada e quando é novação, com a fiança e a hipoteca a cair. E o que é o perdão de dívida.

Por Recebe.pt15 min de leitura
Empresária hesita sobre o novo acordo de prestações, ao lado do contrato antigo, numa novação de dívida
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A novação é a substituição de uma dívida por outra: o devedor assume uma nova obrigação perante o credor e a antiga extingue-se. Para quem está a cobrar, a palavra pesa porque a novação de dívida pode apagar, de uma assentada, a fiança, a hipoteca e as outras garantias que protegiam o crédito. Quando um credor aceita um novo prazo, um plano de prestações ou a troca de devedor, precisa de saber se continua a ter a mesma dívida, alterada, ou uma dívida nova e mais fraca. Este guia responde com o artigo da lei à frente e diz o que escrever (e o que não escrever) num acordo.

O Que É a Novação

O Código Civil trata a novação nos artigos 857.º a 862.º, como uma das formas de a obrigação se extinguir. [1] A ideia central cabe numa frase: a dívida antiga acaba e nasce outra no seu lugar. Para o credor isso tem um custo claro, porque as garantias da dívida antiga acabam com ela, e uma vantagem pontual, porque o devedor perde as defesas que tinha contra a dívida antiga.

A novação não se presume. Muitos acordos que as partes chamam «novo acordo» ou «renegociação» são apenas a mesma dívida com condições diferentes. A diferença decide-se pelo que as partes escreveram, e é por isso que a redacção do acordo importa tanto como o valor que nele consta. Nas secções seguintes ficam os três tipos de novação, o teste da vontade expressa, o que se perde e o que se ganha, o perdão de dívida e, no fim, um passo a passo para renegociar sem abrir mão do que protege o crédito.

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Tipos de Novação de Dívida

A lei distingue a novação pelo que muda: ou muda a obrigação (novação objectiva) ou mudam as pessoas (novação subjectiva). Em ambos os casos, a dívida antiga extingue-se e é substituída por uma nova.

Novação Objectiva

Segundo o artigo 857.º, «dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga». [1] As pessoas são as mesmas, muda a obrigação. É o que acontece, por exemplo, se o credor e o devedor declaram que a dívida de uma factura fica substituída por uma nova obrigação, com outro montante, outra natureza ou outro fundamento, e que a primeira deixa de existir. O que torna a novação objectiva são as palavras de substituição, não o facto de os números mudarem.

Novação Subjectiva: Novo Credor

A novação subjectiva muda as pessoas. Pelo artigo 858.º, a novação por substituição do credor dá-se quando um novo credor é substituído ao antigo, vinculando-se o devedor para com ele por uma nova obrigação. [1] Do lado de quem cobra, o resultado é que o crédito anterior extingue-se e o novo credor passa a ter uma obrigação nova, sem as garantias da antiga se estas não forem reservadas. Se o que se pretende é só transmitir o crédito, existe a cessão de créditos, que não passa por uma obrigação nova.

Novação Subjectiva: Novo Devedor

A novação por substituição do devedor dá-se, nos termos do mesmo artigo 858.º, quando um novo devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, «que é exonerado pelo credor». [1] Repare-se no ponto decisivo: o antigo devedor sai porque o credor o exonera. Se o credor não o exonerou, não há novação, e a figura que resta é outra. Essa é a assunção de dívida, em que um terceiro toma a dívida a seu cargo e a dívida continua a ser a mesma. A diferença, em duas frases: na novação a dívida antiga morre e nasce outra; na assunção a dívida é a mesma e muda quem a deve. Antes de aceitar um devedor novo, pergunte qual das duas está a escrever.

Acordo de Pagamento É Novação?

É a pergunta que importa a quem cobra: quando o devedor propõe pagar em prestações, pedir mais tempo ou pagar menos, e o credor aceita, a dívida antiga foi substituída? Pela leitura do artigo 859.º, a resposta é «só se as partes o disserem de forma expressa». O caso concreto depende sempre do que ficou escrito, e em caso de dúvida convém confirmar com um advogado.

A Vontade Tem de Ser Expressa

O artigo 859.º é curto e dá a regra: «a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada». [1] Duas consequências, para quem cobra. A primeira: não basta que o novo acordo seja diferente do anterior. Tem de haver uma declaração de que a nova obrigação ocupa o lugar da antiga. A segunda: se as partes nada disseram sobre substituição, a leitura natural do artigo é que a obrigação original se mantém, agora com condições diferentes.

Prestações, Novo Prazo e Desconto

Aplicando o artigo 859.º, um plano de prestações, um novo prazo ou um desconto, sem declaração expressa de substituir a obrigação, não preenche a novação do artigo 857.º, que exige a «nova obrigação em substituição da antiga». [1] Dito de outra forma: a dívida é a mesma, o devedor deve o mesmo ao mesmo credor, e só mudou o modo de pagar. Esta é a leitura que protege o credor, porque a fiança e a hipoteca seguem a dívida original. Mas não é uma garantia automática: a conclusão depende das palavras do acordo, e as palavras de um acordo mal redigido podem querer dizer outra coisa.

Os sinais de alarme estão no texto. Expressões como «a presente obrigação substitui a anterior», «fica extinta a dívida anterior» ou «o devedor contrai uma nova obrigação» aproximam o acordo da novação. Já expressões como «o devedor reconhece dever» ou «as partes acordam o pagamento em prestações da dívida existente» apontam para a mesma dívida, alterada. Ao reconhecimento escrito da dívida dedicámos o artigo sobre confissão de dívida, que convém ler antes de assinar nada.

Como Escrever o Acordo para Não Novar

A lei não impõe um texto, e por isso recomendamos o seguinte, como boa prática e não como afirmação sobre o que diz o artigo: o acordo deve dizer, por palavras claras, que não há novação, que a dívida é a mesma, que as garantias se mantêm e que, havendo fiador ou terceiro que garanta a dívida, esse terceiro também o declara e assina. O acordo de pagamento em prestações que o recebe.pt oferece é um modelo grátis para este fim. Verifique, antes de o usar, que o texto final inclui essas frases, porque o que vale é o que fica assinado.

O Que o Credor Perde com a Novação

Quando há mesmo novação, o saldo para o credor tem uma perda grande, uma protecção em caso de erro e um ganho menor. Começamos pela perda, que é a que custa dinheiro.

Fiança, Hipoteca e Outras Garantias

O artigo 861.º, n.º 1, diz que, extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, «na falta de reserva expressa», as garantias que asseguravam o seu cumprimento, «mesmo quando resultantes da lei». [1] Em termos práticos: sem reserva expressa, a hipoteca, o penhor e a fiança que protegiam a dívida antiga acabam com ela. O n.º 2 acrescenta um segundo requisito: quando a garantia diz respeito a terceiro (o fiador, ou quem deu o imóvel em hipoteca), é necessária também a reserva expressa desse terceiro. [1]

Este é o ponto mais caro da novação. Um credor que renegoceia com o devedor principal, faz uma novação sem reservar as garantias e sem a assinatura do fiador pode descobrir, na hora de cobrar, que a fiança já não existe. A solução é uma só: se houver novação, a reserva das garantias consta do texto, e o terceiro que as prestou também a declara. Para a fiança, compare com o aval, que é outra garantia pessoal com regras próprias.

Se a Nova Obrigação For Inválida

O artigo 860.º trata o risco de a novação correr mal. Se a primeira obrigação já estava extinta quando a segunda foi contraída, ou vier a ser declarada nula ou anulada, a novação fica sem efeito (n.º 1). Se for a nova obrigação a ser declarada nula ou anulada, a obrigação primitiva subsiste (n.º 2). [1] Há aqui uma armadilha para o credor: se a nulidade ou a anulação lhe for imputável, as garantias prestadas por terceiro não renascem, a não ser que o terceiro, quando teve notícia da novação, conhecesse o vício da nova obrigação. [1] Ou seja, um erro do credor na nova obrigação pode deixá-lo com a dívida antiga, sem a fiança.

O Que Ganha: Defesas Antigas Afastadas

O artigo 862.º traz a vantagem: o novo crédito não está sujeito aos meios de defesa oponíveis à obrigação antiga, «salvo estipulação em contrário». [1] Significa que o devedor não pode, contra a nova obrigação, invocar as defesas que tinha contra a antiga, a não ser que as partes tenham combinado o contrário. É um ganho real, mas é pequeno ao lado da perda das garantias, e não deve ser a razão para novar.

Alteração, novação e remissão: o que acontece à dívida e às garantias

Figura

Alteração da mesma dívida (prazo, prestações, desconto, sem declaração de substituir)

Dívida antiga
Mantém-se, com novas condições (leitura do artigo 859.º)
Garantias (fiança, hipoteca)
Seguem a dívida original; convém o fiador assinar o acordo
Artigo
859.º [1]

Figura

Novação

Dívida antiga
Extinta e substituída por uma obrigação nova
Garantias (fiança, hipoteca)
Extintas, na falta de reserva expressa; as de terceiro exigem também a reserva expressa do terceiro
Artigo
857.º, 858.º e 861.º [1]

Figura

Remissão (perdão)

Dívida antiga
Perdoada por contrato com o devedor
Garantias (fiança, hipoteca)
A remissão ao devedor aproveita a terceiros, por exemplo ao fiador
Artigo
863.º e 866.º [1]

A novação e a remissão não são as únicas formas de uma dívida acabar sem ser paga em dinheiro. O Código Civil prevê ainda, entre outras, a dação em cumprimento, a compensação e a confusão: quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, extinguem-se o crédito e a dívida (artigo 868.º). [1]

Perdão de Dívida: a Remissão

O perdão de dívida tem nome técnico: remissão. Quando o credor, numa negociação, aceita receber menos e dar o resto por perdoado, o que está em causa é a remissão de dívida, tratada nos artigos 863.º a 867.º. [1] Convém distinguir, desde já, o desconto que se dá em troca de pagamento rápido e o perdão que se dá de graça: o regime é o mesmo, mas o que se escreve no acordo muda os efeitos.

É um Contrato

Segundo o artigo 863.º, n.º 1, o credor pode remitir a dívida «por contrato com o devedor». [1] Não é um acto unilateral: o credor não perdoa sozinho, perdoa com o devedor. Quando a remissão tiver o carácter de liberalidade, o n.º 2 manda considerá-la doação, quando feita entre vivos. [1] Para quem cobra, isto quer dizer que o perdão não se faz «sem querer». Mas quer dizer também que, depois de dado por contrato, o perdão se torna difícil de desfazer, por isso convém que o acordo diga exactamente o que se perdoa e em que condições (por exemplo, que o perdão só vale se o resto for pago na data fixada).

O artigo 867.º evita um equívoco comum: «a renúncia às garantias da obrigação não faz presumir a remissão da dívida». [1] O credor que abdica, por exemplo, de uma hipoteca para facilitar uma venda do imóvel não perdoou a dívida, apenas prescindiu da garantia.

Perdoar a Um de Vários Devedores ou Fiadores

Há três regras que contam quando o crédito tem mais do que um obrigado. Quando o devedor é solidário, a remissão concedida a um libera os outros somente na parte do devedor exonerado, e se o credor reservar o seu direito, por inteiro, contra os outros, estes conservam, por inteiro também, o direito de regresso contra o devedor exonerado (artigo 864.º, n.os 1 e 2). [1] Em segundo lugar, a remissão concedida ao devedor aproveita a terceiros (artigo 866.º, n.º 1), o que na prática quer dizer que o fiador fica liberto da dívida perdoada. [1] Em terceiro, a remissão a um dos fiadores aproveita aos outros na parte do fiador exonerado, mas, se os outros consentirem na remissão, respondem pela totalidade da dívida, salvo declaração em contrário (artigo 866.º, n.º 2). [1] Se vai perdoar a um, leia estas regras antes de assinar.

Perdão Parcial num Acordo

Um acordo em que o credor aceita receber 70 e perdoar 30 contém duas coisas: uma obrigação de pagar e uma remissão. A lei não o trata como novação, a menos que as partes digam que a nova obrigação substitui a antiga (artigos 857.º e 859.º). [1] O cuidado é o de condicionar o perdão ao pagamento: o texto deve dizer que o perdão só produz efeitos se o devedor pagar o que resta nas datas acordadas. Sem essa cláusula, o devedor que falha as prestações pode invocar o perdão. Se a lei permite ou não à parte voltar atrás depende do caso e da redacção do acordo, pelo que convém confirmar com um advogado antes de assinar.

Antes de Renegociar

Renegociar é normal e, muitas vezes, é a forma mais rápida de receber alguma coisa. O que não é normal é fazê-lo sem perceber o que se assina. Estes seis passos reduzem o risco, e funcionam seja qual for o tamanho da dívida.

Seis passos antes de renegociar uma dívida

  1. 1

    Obter o reconhecimento da dívida

    Peça ao devedor que reconheça por escrito quanto deve e a que título. O modelo grátis de declaração de reconhecimento de dívida serve para isso, e o reconhecimento tem efeitos sobre a prescrição: veja o artigo sobre confissão de dívida e o de prescrição.
  2. 2

    Escrever que não há novação

    Inclua uma cláusula que diga que a dívida é a mesma e que o acordo apenas altera o modo de pagamento. Sem declaração expressa de substituição, a novação não se presume (artigo 859.º).
  3. 3

    Reservar expressamente as garantias

    Se houver fiança, hipoteca, penhor ou outra garantia, escreva que se mantêm. Havendo novação, a falta de reserva extingue-as (artigo 861.º, n.º 1).
  4. 4

    Fazer o fiador assinar

    Quando a garantia é de terceiro, é necessária também a reserva expressa dele (artigo 861.º, n.º 2). Colha a assinatura do fiador no próprio acordo.
  5. 5

    Combinar o vencimento de todas as prestações

    Combine que, se o devedor falhar uma prestação, vencem-se todas as restantes e o perdão, se o houver, deixa de valer. É uma cláusula a negociar entre as partes: confirme a redacção com um advogado.
  6. 6

    Fixar uma data-limite e, se falhar, avançar

    Marque a data da última prestação. Se o acordo falhar, a dívida, nova ou antiga, cobra-se: a injunção é o caminho mais curto e não exige advogado.

Para os casos em que a conversa com o devedor não resulta, o ponto de partida está em cliente não paga: o que fazer. E o recibo de quitação serve para provar o que já foi pago ao longo do acordo, o que ajuda a manter as contas claras se houver litígio depois.

Se o acordo falhou ou o devedor parou de pagar, o credor não perdeu o direito de cobrar: a dívida, nova ou antiga, mantém-se, e a injunção é o procedimento mais curto para obter título executivo sem advogado. Verifique se a sua dívida cabe numa injunção: são 7 ou 8 perguntas, grátis e sem conta, e o recebe.pt prepara o requerimento no modelo oficial, diz-lhe o que entregar e acompanha o prazo.

Perguntas frequentes

É a substituição de uma obrigação por outra. Dá-se quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga (artigo 857.º do Código Civil). A dívida antiga extingue-se e, na falta de reserva expressa, as garantias que a protegiam extinguem-se com ela (artigo 861.º).

Em regra não, se não houver declaração expressa de substituir a obrigação. O artigo 859.º exige que essa vontade seja expressamente manifestada. Um plano de prestações limita-se, por isso, a alterar o modo de pagamento da mesma dívida. O caso concreto depende do texto assinado, e convém confirmá-lo com um advogado.

Sim, se não houver reserva expressa. Extinta a dívida antiga pela novação, ficam extintas as garantias que a asseguravam, e quando a garantia é de terceiro, como a fiança, é necessária também a reserva expressa desse terceiro (artigo 861.º). Por isso o fiador deve assinar o acordo que renegoceia a dívida.

Não, é remissão, que se faz por contrato com o devedor (artigo 863.º). Só é novação se as partes declararem, de forma expressa, que uma nova obrigação substitui a antiga. Para o perdão parcial valer só se o resto for pago, convém que o acordo o diga, com a ajuda de um advogado.

Depende do que foi escrito. Se não houve novação, a dívida é a mesma e continua exigível. Se houve novação e a nova obrigação for declarada nula ou anulada, subsiste a primitiva (artigo 860.º, n.º 2). Em qualquer dos casos, a injunção permite cobrar o que ficou por pagar.

Fontes

  1. [1]Código Civil, artigos 857.º a 868.º· Diário da República
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