Cobrança

Assunção de Dívida: Aceitar um Novo Devedor Sem Perder o Antigo

Alguém propõe ao credor que a dívida passe para si. O que a lei diz, quando o antigo devedor fica livre, quando respondem os dois e o que verificar antes de aceitar.

Por Recebe.pt13 min de leitura
Antigo e novo devedor apresentam ao credor o acordo de assunção de dívida para assinar
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A assunção de dívida acontece quando alguém diz ao credor: «a dívida passa para mim». Pode ser o sócio que fica com a empresa, o comprador do negócio, o familiar que quer aliviar o devedor ou o filho que assume a dívida do pai. A lei trata-a como transmissão de dívida a título singular e dá ao credor o papel decisivo: é ele quem aceita, e é ele quem escolhe se o antigo devedor fica livre ou continua obrigado. [1] Este guia mostra, por ordem, o que o credor ganha e o que arrisca em cada resposta.

O Que É a Assunção de Dívida

O Código Civil regula a matéria no artigo 595.º, com o título «Assunção de dívida». Segundo o n.º 1, «a transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se» de duas maneiras: por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor, ou por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor. [1] Em qualquer das duas, a dívida é a mesma e o que muda é a pessoa obrigada a pagá-la.

Para o credor, a pergunta útil não é «o que é isto», é «o que é que isto me dá para cobrar». A resposta curta: um novo devedor a somar ao antigo, ou a substituí-lo, conforme o que o credor escrever. A diferença entre as duas hipóteses pode valer a dívida inteira, e é por isso que a maior parte deste artigo trata dela.

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As Duas Formas de Assunção de Dívida

A lei prevê dois caminhos e o credor está em ambos, mas por razões diferentes. No primeiro, chega depois, para ratificar. No segundo, está desde o início, como parte do contrato.

Contrato Entre o Antigo e o Novo Devedor, Ratificado pelo Credor

É o caso mais comum no dia-a-dia. O devedor e o terceiro entendem-se entre si («eu fico com a dívida») e depois levam o acordo ao credor. O contrato só produz efeito perante o credor se este o ratificar (artigo 595.º, n.º 1, alínea a)). [1] Quem recebe uma proposta destas não está obrigado a aceitar: pode ratificar ou pode recusar, e o que escrever ao ratificar (incluindo se exonera ou não o antigo devedor) define o que fica a valer.

Contrato Entre o Novo Devedor e o Credor

No segundo caminho, o credor negoceia directamente com o terceiro. O artigo 595.º, n.º 1, alínea b), admite que o contrato se faça entre o novo devedor e o credor, «com ou sem consentimento do antigo devedor». [1] Ou seja, o antigo devedor nem precisa de concordar para que o terceiro assuma a dívida. Para o credor é o caminho mais limpo: define os termos desde o primeiro dia e não depende de um acordo que não escreveu.

A Ratificação e o Prazo

Enquanto o credor não ratificar, as partes do primeiro contrato podem desfazê-lo (artigo 596.º, n.º 1). [1] E qualquer delas pode fixar ao credor um prazo para a ratificação do credor, findo o qual esta «se considera recusada» (artigo 596.º, n.º 2). [1] Atenção a este ponto: o silêncio do credor vale como recusa. É bom para o credor, porque a dívida não muda de mãos sem querer, mas obriga a ler com cuidado qualquer carta que fixe um prazo. Se o prazo passar e o credor mudar de ideias, terá de contratar de novo.

Liberatória ou Cumulativa: o Antigo Devedor Fica Livre?

Esta é a decisão que importa. O artigo 595.º, n.º 2, diz que «em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado». [1] Daqui saem as duas modalidades que a prática usa. A assunção é liberatória quando o credor exonera o antigo devedor de forma expressa, e cumulativa quando não o faz. A tabela resume o efeito de cada uma.

Assunção liberatória e cumulativa

Situação

Com declaração expressa do credor (liberatória)

Quem responde perante o credor
Só o novo devedor. O antigo fica exonerado
Artigo
595.º, n.º 2 [1]

Situação

Sem declaração expressa (cumulativa)

Quem responde perante o credor
Os dois, solidariamente: o credor pode pedir tudo a qualquer um
Artigo
595.º, n.º 2, e 512.º, n.º 1 [1]

Situação

Exoneração e novo devedor insolvente

Quem responde perante o credor
Só o novo devedor, já insolvente: o credor perde o direito contra o antigo, salvo ressalva expressa
Artigo
600.º [1]

Sem Exoneração Expressa, Respondem os Dois

Se o credor aceita o novo devedor e não escreve nada sobre libertar o antigo, nada é libertado. Ficam os dois obrigados pela mesma dívida, em responsabilidade solidária. Na solidariedade, cada devedor responde pela prestação integral e a prestação feita por um libera ambos (artigo 512.º, n.º 1). [1] Na prática, o credor escolhe a quem pede: pode exigir o valor total ao novo devedor, ao antigo, ou aos dois. O que não pode é receber duas vezes.

Esta é a posição mais forte para o credor, e a lei dá-lha por omissão. Tem uma consequência prática na cobrança: no requerimento de injunção podem constar os dois devedores, pela mesma dívida. Um terceiro que assume a dívida de outra pessoa sem que o credor o liberte está a somar-se ao devedor, não a substituí-lo.

O Risco de Exonerar

Exonerar o antigo devedor é uma decisão com preço. O artigo 600.º é taxativo: «O credor que tiver exonerado o antigo devedor fica impedido de exercer contra ele o seu direito de crédito ou qualquer direito de garantia, se o novo devedor se mostrar insolvente, a não ser que expressamente haja ressalvado a responsabilidade do primitivo obrigado.» [1] Dito de outra forma: exonerou, o novo devedor falhou, o credor perdeu. O antigo devedor, que talvez tivesse bens, já não responde.

Por isso, quem tem de exonerar (porque o novo devedor só assume se o antigo ficar livre) deve exigir contrapartidas e deixar a ressalva por escrito: a exoneração fica condicionada a que o novo devedor cumpra, e a responsabilidade do antigo mantém-se se ele não cumprir ou se tornar insolvente. Se a proposta não aceitar esta ressalva, o credor sabe com o que conta: está a trocar um devedor por outro, com todo o risco do segundo.

O Que Passa para o Novo Devedor

Na assunção, a dívida transmitida é a mesma. Por isso, uma parte do que a rodeava passa com ela e outra parte fica para trás. O credor deve saber qual é qual antes de aceitar.

Garantias e Fiadores

O artigo 599.º, n.º 1, manda transmitir para o novo devedor, salvo convenção em contrário, as obrigações acessórias do antigo que não sejam inseparáveis da sua pessoa. [1] E o n.º 2 acrescenta que as garantias do crédito se mantêm nos mesmos termos, «com excepção das que tiverem sido constituídas por terceiro ou pelo antigo devedor, que não haja consentido na transmissão da dívida». [1]

A consequência é directa: o fiador, o avalista ou o terceiro que deu uma garantia real e que não consentiu na transmissão deixa de garantir a dívida. Quem aceitar a assunção sem o consentimento deles pode descobrir, mais tarde, que a garantia que contava ter já não existe. Veja aval e avalista para perceber o que cada garantia dá ao credor. A regra prática é pedir o consentimento escrito do fiador antes de ratificar.

Defesas do Novo Devedor

O artigo 598.º regula o que o novo devedor pode alegar quando o credor lhe pede o pagamento. Na falta de convenção em contrário, não pode opor ao credor as defesas baseadas nas relações entre ele e o antigo devedor. Já pode opor as que derivam das relações entre o antigo devedor e o credor, desde que o fundamento seja anterior à assunção e não sejam defesas pessoais do antigo devedor. [1] Um exemplo possível: se a dívida era contestável por um defeito da obra anterior à assunção, o novo devedor pode invocá-lo. Isto reforça um conselho prático: antes de aceitar, o credor deve saber se a dívida está em disputa.

Se o Contrato For Inválido

O artigo 597.º cobre o pior cenário: o contrato de transmissão é declarado nulo ou anulado depois de o credor ter exonerado o antigo devedor. Nesse caso, a obrigação do antigo devedor renasce, mas as garantias prestadas por terceiro consideram-se extintas, excepto se o terceiro conhecia o vício quando teve notícia da transmissão. [1] O credor recupera o devedor original, mas pode perder as garantias de terceiros. É mais um motivo para não exonerar à pressa.

Assunção, Cessão e Novação: a Diferença

Estes três mecanismos misturam-se na conversa corrente e têm efeitos opostos. A cessão de créditos muda o credor. A assunção muda o devedor mantendo a mesma dívida. A novação por substituição do devedor extingue a dívida antiga e cria uma nova.

Assunção, cessão e novação

Mecanismo

Assunção de dívida

O que muda
O devedor, com o credor a ratificar ou a contratar
A dívida e as garantias
A mesma dívida; garantias mantêm-se, salvo as de terceiro que não consentiu
Artigo
595.º a 600.º [1]

Mecanismo

Cessão de créditos

O que muda
O credor, sem consentimento do devedor
A dívida e as garantias
O crédito passa para o cessionário
Artigo
577.º, n.º 1 [1]

Mecanismo

Novação (substituição do devedor)

O que muda
O devedor, que é exonerado, contraindo o novo devedor uma nova obrigação
A dívida e as garantias
A obrigação antiga extingue-se e as garantias também, salvo reserva expressa
Artigo
858.º, 859.º e 861.º, n.º 1 [1]

A diferença que mais pesa no bolso é a das garantias. Na assunção, a mesma dívida passa com as suas garantias (artigo 599.º). Na novação, a vontade de novar tem de ser expressamente manifestada (artigo 859.º) e, extinta a obrigação antiga, extinguem-se as garantias, salvo reserva expressa (artigo 861.º, n.º 1). [1] Se o credor quer manter a dívida e as garantias, a assunção é o veículo certo, e a novação deve ser evitada ou feita com reserva expressa. Já quando um terceiro paga a dívida e passa a ocupar o lugar do credor, trata-se de sub-rogação, outra figura.

Antes de Aceitar um Novo Devedor

Quem recebe uma proposta de assunção tem pouco a perder se agir por ordem e muito a perder se aceitar sem olhar. O texto do artigo 595.º não impõe forma especial para a assunção, mas isso não dispensa o papel: um acordo por escrito e assinado pelos três (credor, antigo devedor e novo devedor) é a prova que o credor vai querer ter se a dívida chegar a um tribunal ou a uma injunção. Os passos seguintes funcionam como lista de verificação.

Cinco passos antes de aceitar a assunção de dívida

  1. 1

    Verificar o novo devedor

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  2. 2

    Não exonerar, ou ressalvar a responsabilidade

    Sem declaração expressa de exoneração, os dois respondem (artigo 595.º, n.º 2). Se tiver mesmo de exonerar, escreva que a responsabilidade do antigo devedor se mantém se o novo falhar (artigo 600.º).
  3. 3

    Obter o consentimento escrito do fiador

    O fiador ou o terceiro garante que não consentiu na transmissão deixa de garantir a dívida (artigo 599.º, n.º 2). Peça-lhe a assinatura antes de ratificar.
  4. 4

    Fazer o novo devedor assinar um reconhecimento de dívida

    Um documento em que o novo devedor reconhece a dívida, o valor e o vencimento. O recebe.pt tem um modelo grátis da declaração de reconhecimento de dívida.
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    Fixar um plano de pagamento

    Se o novo devedor paga em prestações, escreva datas e valores. O modelo grátis do acordo de pagamento em prestações ajuda a não esquecer nada.

Sobre o terceiro passo, convém ver o que o novo devedor assina. Um bom reconhecimento de dívida evita discussões sobre o valor e a data mais tarde. E, enquanto se negoceia, não perca de vista o prazo para cobrar: veja prescrição das dívidas antes de deixar o assunto arrastar-se.

Se o Novo Devedor Não Pagar

Se a assunção foi cumulativa, o credor tem dois devedores à escolha e pode pedir tudo a qualquer um deles. No requerimento de injunção podem constar os dois, pela mesma dívida. Se foi liberatória, só o novo devedor responde, a menos que o credor tenha ressalvado a responsabilidade do antigo. É por isto que a redacção do acordo é a parte mais importante de todo o processo.

Não confunda a assunção com a transmissão de dívidas por morte: quando o devedor falece, a lei segue outro caminho, descrito em quando o devedor falece. A assunção é um negócio entre pessoas vivas, em que o credor decide.

Se o novo devedor, ou os dois, deixaram de pagar, a injunção é o caminho mais directo para obter título, sem advogado. Verifique se a sua dívida cabe numa injunção, contra um dos devedores ou contra os dois: são 7 ou 8 perguntas, grátis e sem conta, e o recebe.pt prepara o requerimento no modelo oficial, diz-lhe o que entregar e acompanha o prazo.

Perguntas frequentes

Os artigos 595.º a 600.º do Código Civil regulam a assunção de dívida. A dívida transmite-se por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor, ou por contrato entre o novo devedor e o credor. Sem declaração expressa do credor, o antigo devedor não é exonerado e responde solidariamente.

No crédito à habitação, a mudança de devedor depende do banco aceitar, que é a ratificação do credor. Sem essa aceitação, o acordo entre os dois devedores não vale perante o credor (artigo 595.º, n.º 1, do Código Civil). As condições concretas pedem-se ao banco.

Só se o credor o declarar expressamente. A transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, responde solidariamente com o novo obrigado (artigo 595.º, n.º 2). Sem essa declaração, o credor pode pedir o valor total a qualquer um dos dois.

Sim. Se o contrato for entre o antigo e o novo devedor, só vale perante o credor depois de ratificado por este (artigo 595.º, n.º 1, alínea a)). Se o credor não ratificar dentro do prazo que lhe for fixado, a ratificação considera-se recusada (artigo 596.º, n.º 2).

Só se consentiu na transmissão. As garantias mantêm-se, com excepção das constituídas por terceiro ou pelo antigo devedor que não haja consentido (artigo 599.º, n.º 2, do Código Civil). Por isso o credor deve pedir o consentimento escrito do fiador antes de ratificar a assunção.

Fontes

  1. [1]Código Civil, artigos 512.º, 577.º, 595.º a 600.º, 858.º, 859.º e 861.º· Diário da República
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