Cobrança

Sub-Rogação: Quem Paga a Dívida de Outro e Como Cobra Depois

Pagou a dívida de outra pessoa ou o seu devedor não cobra o que lhe devem. Como funciona a sub-rogação no crédito, quando o fiador fica no lugar do credor e o que é a acção sub-rogatória.

Por Recebe.pt15 min de leitura
Fiador paga a dívida ao comerciante e recebe o recibo, o momento em que se dá a sub-rogação
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A sub-rogação é a figura pela qual alguém fica no lugar do credor, com os poderes que ele tinha, para cobrar o que lhe é devido. O Código Civil usa a palavra em dois sentidos que interessam a quem quer receber: quando se paga a dívida de outra pessoa e se passa a poder cobrá-la ao devedor, e quando o credor exerce, no lugar do devedor, um direito que este deixa por cobrar. Este guia explica os dois, com o artigo da lei à frente e o que cada um dá para cobrar.

O Que É a Sub-Rogação

No Código Civil, a sub-rogação aparece em dois lugares distantes e com funções diferentes. [1] O primeiro está nos artigos 589.º a 594.º, na parte do cumprimento das obrigações: é a sub-rogação no crédito, em que um terceiro paga ao credor e fica com o lugar dele. O segundo está nos artigos 606.º a 609.º, na parte da garantia geral das obrigações: é a sub-rogação do credor ao devedor, também chamada acção sub-rogatória, em que o credor exerce contra um terceiro os direitos do seu próprio devedor. [1]

A primeira responde à pergunta «paguei a dívida de outro, posso cobrá-la?». A segunda responde a «o meu devedor tem dinheiro a receber de alguém e não o cobra, posso cobrar eu?». Em ambos os casos o ponto de partida é o lado de quem quer receber. Os artigos seguintes tratam cada um por ordem.

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Sub-Rogação no Crédito: Quem Paga Fica no Lugar do Credor

Quando um terceiro paga a dívida, o credor original fica pago, mas o terceiro pode ficar com esse crédito, incluindo as garantias que o acompanhavam. Para isso, a lei exige que a sub-rogação tenha uma origem concreta. Há quatro, que a tabela resume.

As quatro origens do pagamento com sub-rogação

Modalidade

Pelo credor

Quem declara
O credor, que recebe de terceiro
Forma e momento
Expressamente, até ao momento do cumprimento
Artigo
589.º [1]

Modalidade

Pelo devedor

Quem declara
O devedor, a favor do terceiro que cumpre
Forma e momento
Vontade expressamente manifestada, até ao cumprimento, sem consentimento do credor
Artigo
590.º [1]

Modalidade

Com dinheiro emprestado

Quem declara
O devedor, a favor de quem lhe emprestou
Forma e momento
Declaração expressa no documento do empréstimo, sem consentimento do credor
Artigo
591.º [1]

Modalidade

Legal

Quem declara
Ninguém: resulta da lei
Forma e momento
Terceiro que garantiu o cumprimento ou tem interesse directo na satisfação do crédito; fiador que cumpre
Artigo
592.º e 644.º [1]

Pelo Credor (Artigo 589.º)

É a modalidade mais simples. Diz o artigo 589.º: «O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação.» [1] Dois requisitos contam: a declaração tem de ser expressa, e tem de existir até ao momento do cumprimento. Quem paga e só depois pede ao credor que o sub-rogue chega tarde. Na prática, a declaração faz-se por escrito, no recibo, no momento em que o dinheiro entra. É a utilidade do recibo de quitação, que pode levar essa declaração.

Pelo Devedor (Artigo 590.º)

O terceiro que cumpre também pode ser sub-rogado pelo próprio devedor, até ao momento do cumprimento, e sem necessidade do consentimento do credor (artigo 590.º, n.º 1). [1] A vontade de sub-rogar deve ser expressamente manifestada (n.º 2). [1] Para quem paga, isto tem uma vantagem: não depende de o credor colaborar. Se o credor não quiser sub-rogar, o devedor pode fazê-lo por si, desde que o faça antes do pagamento e o diga com clareza.

Com Dinheiro Emprestado (Artigo 591.º)

O devedor que cumpre a obrigação com dinheiro emprestado por terceiro pode sub-rogar o mutuante nos direitos do credor (artigo 591.º, n.º 1). [1] Não é preciso o consentimento do credor, mas a sub-rogação «só se verifica quando haja declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor» (n.º 2). [1] São duas menções, ambas no documento do empréstimo: que o dinheiro serve para pagar aquela dívida e que quem empresta fica sub-rogado. Um empréstimo feito de palavra, ou sem estas duas menções, não produz sub-rogação.

Fora dos casos anteriores, a sub-rogação legal do artigo 592.º dá-se em dois cenários: o terceiro que cumpre «só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito» (n.º 1). [1] Ao cumprimento equiparam-se a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação ou outra causa de satisfação compatível (n.º 2). [1]

O exemplo típico é o fiador que paga. O artigo 644.º é directo: «O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos.» [1] Quem fiou, por exemplo, uma renda, e a pagou ao senhorio, passa a poder cobrá-la ao inquilino como o senhorio a cobraria. A situação do fiador no arrendamento mostra bem o caso.

O contrário também é verdade, e é a armadilha mais frequente. Quem paga a dívida de um amigo ou de um familiar, sem ter garantido o cumprimento, sem interesse directo na dívida e sem ter recebido uma declaração expressa do credor ou do devedor, não fica sub-rogado. Nesse caso, o que lhe resta depende do caso concreto: o enriquecimento sem causa é um dos caminhos, mas não o único nem garantido. Convém confirmar com um advogado antes de contar com ele.

O Que o Sub-Rogado Recebe

Quem fica sub-rogado não recebe um crédito novo: recebe o antigo. O artigo 593.º, n.º 1, diz que o sub-rogado adquire, «na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam». [1] Para o sub-rogado, isto significa que cobra a dívida ao devedor como o credor original cobraria, até ao valor que pagou. Se a dívida tinha garantias e acessórios, o artigo 594.º manda aplicar à sub-rogação, com as necessárias adaptações, os artigos 582.º a 584.º, que são os da cessão. [1] O artigo 582.º, n.º 1, estabelece que, na falta de convenção em contrário, a transmissão do crédito importa a das garantias e outros acessórios que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente. [1]

O artigo 583.º, n.º 1, ao regular os efeitos da cessão em relação ao devedor, exige que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou que ele a aceite. [1] Como o artigo 594.º manda aplicar estas regras com adaptações, a prudência aconselha a notificar o devedor, por escrito, de que pagou e ficou sub-rogado, antes de ele pagar de novo ao credor original. Como as adaptações dependem do caso, confirme com um advogado como as aplicar ao seu.

Pagamento Parcial e Vários Sub-Rogados

Se o terceiro pagou só parte da dívida, a sub-rogação vale apenas por essa parte, e «não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada» (artigo 593.º, n.º 2). [1] Ou seja, o credor original continua a poder cobrar o resto sem ser passado para trás por quem pagou uma parte. Se houver vários sub-rogados por pagamentos parciais, mesmo em momentos sucessivos, «nenhum deles tem preferência sobre os demais» (n.º 3). [1] Quem paga em primeiro lugar não fica com prioridade sobre quem paga depois.

Sub-Rogação, Cessão e Direito de Regresso

Três figuras parecidas confundem-se com frequência. A tabela separa-as pelo que realmente importa a quem cobra.

Sub-rogação, cessão e direito de regresso

Figura

Sub-rogação

Como nasce
Pelo pagamento, nas condições da lei
O que o credor novo recebe
O crédito antigo, com as garantias, até ao que pagou
Artigo
589.º a 594.º [1]

Figura

Cessão de créditos

Como nasce
Por contrato com o credor
O que o credor novo recebe
O crédito transmitido, com garantias e acessórios
Artigo
577.º e 582.º [1]

Figura

Direito de regresso

Como nasce
Entre condevedores solidários, quando um paga mais do que a sua parte
O que o credor novo recebe
Um direito novo contra cada condevedor, na parte que lhe compete
Artigo
524.º [1]

O direito de regresso do artigo 524.º dá-se entre devedores solidários: «O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.» [1] É um direito novo entre condevedores, ao passo que a sub-rogação transmite o crédito antigo com as suas garantias. Para ler a cessão, que é a figura mais próxima, veja cessão de créditos. E para o caso em que quem paga é uma seguradora, que fica sub-rogada nos direitos do segurado, veja o seguro de crédito.

Acção Sub-Rogatória: Cobrar o Que o Devedor Não Cobra

A segunda sub-rogação vive noutro lado do Código Civil e resolve outro problema. Imagine-se um devedor que não paga, mas que tem a receber dinheiro de um terceiro, e que não o cobra. O credor não precisa de ficar a olhar: a lei permite-lhe exercer esse direito no lugar do devedor. É a acção sub-rogatória, que o artigo 606.º regula.

Requisitos: Essencial e Sem Direitos Pessoais

O artigo 606.º, n.º 1, estabelece que, sempre que o devedor o não faça, o credor pode exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto os que, por sua própria natureza ou por disposição da lei, só o titular pode exercer. [1] Há um segundo travão no n.º 2: a sub-rogação «só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor». [1] Para o credor, isto resume-se a duas perguntas: o direito que quero exercer é patrimonial e pode ser exercido por outro que não o titular? E é essencial para eu receber ou para garantir o que me devem?

O credor sob condição suspensiva e o credor a prazo só podem exercer a sub-rogação quando mostrem ter interesse em não aguardar a verificação da condição ou o vencimento do crédito (artigo 607.º). [1] Quer dizer que ter um crédito que ainda não venceu não abre automaticamente esta porta: é preciso demonstrar o interesse em agir já.

Citação do Devedor e Efeitos para Todos

Se a sub-rogação for exercida em tribunal, é necessária a citação do devedor (artigo 608.º). [1] O devedor não fica de fora do processo, mesmo quando é o credor a litigar em nome dele. E o artigo 609.º traz um efeito que surpreende: «A sub-rogação exercida por um dos credores aproveita a todos os demais.» [1] Quem gasta tempo e dinheiro a cobrar o direito do devedor não fica com a exclusividade do resultado. É uma diferença importante em relação à impugnação pauliana, a outra ferramenta de conservação da garantia patrimonial, cujo benefício, ao contrário, fica para quem impugna.

Herança Repudiada: Seis Meses

O exemplo mais forte da acção sub-rogatória está nas heranças. Um devedor que herda e repudia a herança, para que os credores não lhe cheguem, parece ter fechado a porta. Mas o artigo 2067.º do Código Civil abre-a: os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes (n.º 1). [1] A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio (n.º 2). [1] E, pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos (n.º 3). [1]

Para o credor, o prazo é o ponto crítico: seis meses a contar do momento em que tomou conhecimento do repúdio, não de quando o repúdio se deu. Quem desconfia que um devedor repudiou uma herança deve agir cedo. Os efeitos de a herança ser aceite por credores, e o que acontece a quem fica com ela, dependem do caso, por isso confirme com um advogado antes de avançar. Para o outro lado da moeda, quando é o devedor que falece, veja os herdeiros do devedor.

Ou Penhorar o Crédito na Execução

Quem já tem título executivo e uma execução pendente tem, em regra, um caminho mais directo para o crédito do devedor sobre terceiro: a penhora de créditos. O artigo 773.º do Código de Processo Civil regula-a. A penhora de créditos «consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução» (n.º 1). [2]

O devedor do executado tem de declarar se o crédito existe, que garantias o acompanham e quando se vence (n.º 2), por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias, se não o puder fazer no acto da notificação (n.º 3). [2] E, «se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação» (n.º 4). [2] A acção sub-rogatória faz mais sentido, em regra, antes de haver título e execução, ou para direitos que não se penhoram directamente. Para saber o que se penhora, veja os bens penhoráveis; para o passo da execução, a acção executiva.

Como Se Proteger ao Pagar a Dívida de Outro

A regra prática de tudo o que atrás ficou é simples: a sub-rogação não se presume, constrói-se com papel e a tempo. Quem paga a dívida de outra pessoa e quer poder cobrá-la depois deve tratar disto antes de entregar o dinheiro, não depois. Estes são os passos, por ordem.

Cinco passos para pagar a dívida de outro e poder cobrá-la

  1. 1

    Perceber se a lei já o sub-roga

    Se é fiador, ou tem outra garantia ou interesse directo na dívida, a sub-rogação é legal (artigos 592.º e 644.º). Se não tem nenhuma destas ligações, precisa de uma declaração expressa.
  2. 2

    Obter a declaração de sub-rogação até ao pagamento

    O credor ou o devedor declaram expressamente, por escrito, que o terceiro fica sub-rogado, antes de o dinheiro ser entregue (artigos 589.º e 590.º).
  3. 3

    Se o dinheiro vem de um empréstimo, escrever as duas menções

    No documento do empréstimo, declarar que o dinheiro se destina ao cumprimento daquela obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor (artigo 591.º, n.º 2).
  4. 4

    Guardar o recibo de quitação

    Peça um recibo que identifique a dívida, o valor pago, quem pagou e a declaração de sub-rogação. Pode fazê-lo com o modelo de recibo de quitação.
  5. 5

    Pedir ao devedor que reconheça a dívida e depois cobrar

    Um reconhecimento de dívida assinado pelo devedor, com o valor pago, simplifica a prova. Se ele não paga, o sub-rogado cobra como o credor original.

Para o reconhecimento de dívida, há um modelo grátis em declaração de reconhecimento de dívida. E quando a dívida é em dinheiro e cabe no procedimento, a injunção serve, em regra, ao sub-rogado como serviria ao credor original, porque ele adquire os poderes deste (artigo 593.º, n.º 1). [1] Se o devedor não pagar, é depois um caminho para chegar a título executivo e à execução.

Se pagou a dívida de outro, ou se tem um devedor que não cobra o que lhe devem, o primeiro passo é saber se o seu caso cabe numa injunção. Verifique se a sua dívida cabe numa injunção: são 7 ou 8 perguntas, grátis e sem conta, e o recebe.pt prepara o requerimento no modelo oficial, diz-lhe o que entregar e acompanha o prazo.

Perguntas frequentes

Regula-a em duas partes: nos artigos 589.º a 594.º, a sub-rogação do terceiro que paga e fica com os poderes do credor; e nos artigos 606.º a 609.º, a do credor que exerce contra terceiro os direitos patrimoniais do seu devedor. A figura aparece ainda no artigo 644.º, para o fiador, e no 2067.º, para a herança.

Um terceiro paga a dívida e, em vez de o crédito se extinguir para ele, fica com os poderes do credor até ao valor que pagou. Para isso, tem de haver declaração expressa a tempo (do credor, do devedor ou no documento do empréstimo) ou uma situação em que a lei sub-roga, como a do fiador.

É a faculdade de o credor exercer contra terceiro um direito de conteúdo patrimonial do seu devedor, que este não exerce, quando isso é essencial à satisfação ou garantia do crédito (artigo 606.º). Se for judicial, o devedor é citado, e o resultado aproveita a todos os credores.

Quando o terceiro que cumpre garantiu o cumprimento ou está directamente interessado na satisfação do crédito, sem precisar de declaração (artigo 592.º, n.º 1). O fiador que paga é o caso mais comum: fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que os satisfez (artigo 644.º).

Sem garantia, sem interesse directo e sem declaração expressa, não fica sub-rogado, e o crédito do credor original não passa para si. Pode haver outros caminhos, como o enriquecimento sem causa, mas dependem do caso. Confirme com um advogado antes de contar com a recuperação do valor.

Fontes

  1. [1]Código Civil, artigos 524.º, 582.º a 584.º, 589.º a 594.º, 606.º a 609.º, 644.º e 2067.º· Diário da República
  2. [2]Código de Processo Civil, artigo 773.º· Diário da República
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