Impugnação Pauliana: o Devedor Passou os Bens para Outro Nome
O devedor doou a casa ao filho ou vendeu o carro ao cunhado. Os requisitos da impugnação pauliana, quem prova o quê, o prazo de cinco anos e como o credor penhora o bem em nome do terceiro.

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A impugnação pauliana é a acção em tribunal com que o credor ataca um acto do devedor que lhe reduziu o património, como a doação da casa ao filho, a venda do carro ao cunhado ou a quota passada à mulher, para poder penhorar o bem mesmo estando já em nome de outra pessoa. Quando o devedor passou os bens para outro nome, o credor não fica, só por isso, de mãos atadas: a lei dá-lhe esta via, com requisitos, regras de prova e um prazo de cinco anos. Este guia explica cada um deles, com o artigo da lei à frente, e diz o que a impugnação pauliana lhe dá para cobrar.
O Que É a Impugnação Pauliana
A impugnação pauliana, também chamada acção pauliana, está regulada no Código Civil, nos artigos 610.º a 618.º. [1] Não é uma carta nem uma injunção: é uma acção judicial proposta pelo credor, em que pede ao tribunal o direito à restituição dos bens que saíram do património do devedor, na medida do seu interesse (artigo 616.º, n.º 1). Para perceber porque é que a lei a permite, é preciso começar pelo que o credor tem como garantia.
O Património do Devedor É a Garantia do Credor
O artigo 601.º do Código Civil dispõe que, pelo cumprimento da obrigação, «respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora». [1] É isto a garantia patrimonial: quando o devedor não paga, o credor pode ir buscar o dinheiro aos bens dele, na acção executiva. Que bens se podem atingir está em bens penhoráveis. O problema aparece quando, entre a dívida e a execução, os bens deixam de estar em nome do devedor. Uma casa que passou para o filho já não responde pela dívida do pai, a menos que o credor consiga desfazer, em relação a si, essa transmissão. É para isso que serve a pauliana.
Que Actos Diminuem a Garantia
O artigo 610.º fala nos «actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito» e que «não sejam de natureza pessoal». [1] O caso típico é a doação para fugir a dívidas: o devedor dá a casa, o carro ou a quota a um familiar e fica com o património esvaziado. A venda também entra, desde que se cumpram as exigências que veremos mais abaixo. A lei não faz uma lista fechada de actos: o que conta é o efeito, a saída do bem do património do devedor de forma a reduzir o que o credor pode penhorar. Para actos concretos fora destes exemplos, a resposta depende do caso e convém confirmá-la com um advogado antes de propor a acção.
A pauliana aplicada a uma dação em cumprimento tem artigo próprio e não se repete aqui. E se o devedor é uma empresa já em insolvência, o mecanismo para atacar actos anteriores é outro, previsto na lei da insolvência: veja empresa insolvente: o que fazer. Quando é quem gere a empresa que esvazia o património, vale a pena ler também insolvência culposa.
Verificar o devedor pelo NIFAntes de avançar contra os bens que ele passou para outro nome, veja de graça se já tem execuções ou insolvência publicada, e vigie o NIF 30 dias.Os Requisitos da Impugnação Pauliana
Os requisitos da impugnação pauliana são dois, cumulativos, mais um terceiro que depende do tipo de acto (gratuito ou oneroso). O artigo 610.º diz que os actos podem ser impugnados pelo credor «se concorrerem as circunstâncias seguintes»: [1] a primeira respeita ao momento do crédito, a segunda ao efeito do acto.
Crédito Anterior ao Acto
A alínea a) do artigo 610.º exige «ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor». [1] Em regra, portanto, o credor tem de provar que a dívida já existia quando o devedor passou o bem. Se a dívida nasceu depois, só há pauliana quando o acto foi feito de propósito para impedir que o futuro credor fosse pago. Na prática, uma factura vencida em 2024 e uma doação feita em 2025 cumprem a regra; uma doação feita em 2023 e uma dívida contraída em 2024 só a cumprem se se provar aquele dolo.
O Acto Impede ou Agrava a Cobrança
A alínea b) pede que resulte do acto «a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade». [1] Ou seja, não basta que o devedor tenha dado um bem: é preciso que, depois disso, o que sobra no património já não chegue para pagar tudo, ou que a situação, já má, tenha piorado por causa do acto. Se o devedor doou um objecto de pouco valor e continua com bens que cobrem a dívida com folga, esta alínea não se verifica.
Doação ou Venda: o Papel da Má Fé
O artigo 612.º separa os actos gratuitos dos onerosos. Se o acto for oneroso, como uma venda, só está sujeito a impugnação «se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé». Se for gratuito, como uma doação, «a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé» (n.º 1). [1] E o n.º 2 define a má fé sem rodeios: «a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor». [1] Não é preciso provar que quiseram lesar o credor; basta a consciência do prejuízo. A lei não diz, neste artigo, como se prova essa consciência: é uma matéria de facto que depende do caso e que o advogado avalia. A tabela resume o que é preciso em cada tipo de acto.
O que é preciso para impugnar, acto a acto
| Tipo de acto | Exemplo | O que é preciso além do artigo 610.º | Artigo |
|---|---|---|---|
| Gratuito | Doação da casa ao filho | Nada quanto à má fé: procede ainda que devedor e terceiro estivessem de boa fé | 612.º, n.º 1 [1] |
| Oneroso | Venda do carro ao cunhado | Má fé do devedor e do terceiro, isto é, consciência do prejuízo para o credor | 612.º, n.os 1 e 2 [1] |
| Transmissão posterior | O filho vende a casa a um terceiro | A primeira transmissão tem de ser impugnável; se a nova for onerosa, má fé do alienante e do posterior adquirente | 613.º, n.º 1 [1] |
| Direito constituído sobre o bem | Hipoteca a favor de um terceiro | Aplica-se o mesmo regime, com as necessárias adaptações | 613.º, n.º 2 [1] |
Tipo de acto
Gratuito
- Exemplo
- Doação da casa ao filho
- O que é preciso além do artigo 610.º
- Nada quanto à má fé: procede ainda que devedor e terceiro estivessem de boa fé
- Artigo
- 612.º, n.º 1 [1]
Tipo de acto
Oneroso
- Exemplo
- Venda do carro ao cunhado
- O que é preciso além do artigo 610.º
- Má fé do devedor e do terceiro, isto é, consciência do prejuízo para o credor
- Artigo
- 612.º, n.os 1 e 2 [1]
Tipo de acto
Transmissão posterior
- Exemplo
- O filho vende a casa a um terceiro
- O que é preciso além do artigo 610.º
- A primeira transmissão tem de ser impugnável; se a nova for onerosa, má fé do alienante e do posterior adquirente
- Artigo
- 613.º, n.º 1 [1]
Tipo de acto
Direito constituído sobre o bem
- Exemplo
- Hipoteca a favor de um terceiro
- O que é preciso além do artigo 610.º
- Aplica-se o mesmo regime, com as necessárias adaptações
- Artigo
- 613.º, n.º 2 [1]
O caso da venda simulada a familiar (um preço de favor, ou nenhum preço de facto) merece uma nota: se a venda é fingida, a via pode ser outra, a da nulidade, de que falamos adiante. Se a venda é verdadeira mas feita a um familiar para escapar à dívida, é a pauliana, com a exigência de má fé do artigo 612.º.
Quem Prova o Quê
Numa acção em que o credor ataca o património de outra pessoa, saber a quem cabe a prova decide muita coisa. O artigo 611.º reparte o ónus entre o credor, de um lado, e o devedor ou o terceiro, do outro. [1]
O Credor: o Montante da Dívida
«Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas.» [1] Isto significa que o credor deve levar para a acção os documentos que mostram quanto lhe devem e desde quando: o contrato, as facturas, a sentença ou o título executivo, se já o tiver. Quanto mais certo e documentado for o crédito, mais simples é este ponto.
O Devedor e o Terceiro: Que Há Outros Bens
A segunda metade do artigo 611.º é a que mais ajuda o credor: cabe «ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor». [1] O credor não tem de demonstrar que o devedor ficou sem mais nada; quem quer manter a doação ou a venda é que tem de mostrar que sobram bens penhoráveis que cobrem as dívidas. É uma inversão útil, porque provar a ausência de bens é difícil e provar a sua existência é fácil para quem os tem. Vale a pena, ainda assim, fazer o trabalho de casa antes: um olhar sobre o NIF do devedor na Lista Pública de Execuções e a recolha do que se sabe do património dele ajudam a decidir se a acção compensa.
Prazo da Impugnação Pauliana: Cinco Anos desde o Acto
O prazo da impugnação pauliana está no artigo 618.º: «O direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto impugnável.» [1] É a resposta a quem pergunta quanto tempo tem para impugnar uma venda ou uma doação: cinco anos, a contar do dia em que o acto foi praticado.
Caducidade: Conta da Data do Acto
A lei usa a palavra «caduca» e fixa o início do prazo na «data do acto impugnável». [1] A leitura directa é que o prazo corre desde a doação ou a venda, e não desde o momento em que o credor descobriu que ela existiu. Um credor que só se apercebe da transmissão três anos depois já gastou três dos cinco. Por isso, o conselho é agir cedo: logo que a dívida fique por pagar e o devedor comece a mexer nos bens, confirme a data de cada acto (numa certidão do registo, por exemplo, quando se trate de um imóvel) e não deixe o relógio correr. Como se conta o prazo em casos concretos, e se alguma coisa o suspende ou interrompe, é matéria que a lei do artigo 618.º não detalha: confirme com um advogado.
Crédito Ainda Não Vencido Também Serve
Não é preciso esperar pelo vencimento. O artigo 614.º, n.º 1, diz que não obsta ao exercício da impugnação «o facto de o direito do credor não ser ainda exigível». [1] O credor que vê o devedor desfazer-se dos bens antes do prazo de pagamento pode, assim, agir de imediato. E o credor sob condição suspensiva pode, enquanto a condição estiver pendente e verificados os requisitos da impugnabilidade, exigir a prestação de caução (n.º 2). [1] Dado que o prazo de cinco anos corre desde o acto, esperar pelo vencimento só estreita a margem.
O Que Não Se Pode Impugnar
A pauliana tem limites. A lei exclui alguns actos, e o artigo 615.º esclarece dois pontos que costumam gerar dúvidas: o pagamento de dívidas e a nulidade do acto. [1]
Pagar uma Dívida Já Vencida
«O cumprimento de obrigação vencida não está sujeito a impugnação.» [1] Se o devedor, sem dinheiro para todos, paga primeiro a um credor «amigo» uma dívida que já estava vencida, os outros credores não podem atacar esse pagamento pela pauliana, por mais injusto que pareça. A lei só permite impugnar o cumprimento da obrigação «ainda não exigível» e o da obrigação natural (n.º 2). [1] Isto é útil de saber, para não gastar tempo e dinheiro numa acção sem hipótese. E é também uma razão para o credor ser dos primeiros a cobrar: o devedor pode pagar a quem quiser, desde que a dívida esteja vencida.
Actos Pessoais, Actos Nulos e Venda Fingida
Os actos «de natureza pessoal» ficam fora do artigo 610.º. [1] A lei não os enumera nesse artigo, pelo que, perante um acto concreto, a resposta depende do caso. Quanto à nulidade, o n.º 1 do artigo 615.º tira uma dúvida: «não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor». [1] Se o acto é nulo, o credor ainda pode impugná-lo. E há uma alternativa: o artigo 605.º dá aos credores legitimidade para invocar a nulidade dos actos do devedor, anteriores ou posteriores ao crédito, desde que tenham interesse, e sem ser necessário que o acto produza ou agrave a insolvência do devedor. [1] É o caminho a considerar quando a venda é fingida. A tabela compara os três mecanismos de conservação da garantia que o Código Civil prevê.
Nulidade, sub-rogação e pauliana: a quem aproveita
| Mecanismo | O que permite ao credor | A quem aproveita | Artigo |
|---|---|---|---|
| Declaração de nulidade | Invocar a nulidade de actos do devedor, anteriores ou posteriores ao crédito, sem ser preciso que o acto agrave a insolvência | Ao credor que a invocou e a todos os demais | 605.º [1] |
| Sub-rogação | Exercer, contra terceiro, direitos de conteúdo patrimonial que o devedor não exerce | A todos os demais credores | 606.º e 609.º [1] |
| Impugnação pauliana | Pedir a restituição dos bens que saíram do património do devedor, na medida do seu interesse | Apenas ao credor que a tenha requerido | 616.º, n.º 4 [1] |
Mecanismo
Declaração de nulidade
- O que permite ao credor
- Invocar a nulidade de actos do devedor, anteriores ou posteriores ao crédito, sem ser preciso que o acto agrave a insolvência
- A quem aproveita
- Ao credor que a invocou e a todos os demais
- Artigo
- 605.º [1]
Mecanismo
Sub-rogação
- O que permite ao credor
- Exercer, contra terceiro, direitos de conteúdo patrimonial que o devedor não exerce
- A quem aproveita
- A todos os demais credores
- Artigo
- 606.º e 609.º [1]
Mecanismo
Impugnação pauliana
- O que permite ao credor
- Pedir a restituição dos bens que saíram do património do devedor, na medida do seu interesse
- A quem aproveita
- Apenas ao credor que a tenha requerido
- Artigo
- 616.º, n.º 4 [1]
Efeitos: Penhorar o Bem em Nome do Terceiro
Ganhar a acção não faz o dinheiro aparecer, mas põe o bem ao alcance da execução. É isso que o artigo 616.º regula, com quatro números que convém ler com calma.
Executar no Património do Terceiro
Julgada procedente a impugnação, «o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei» (artigo 616.º, n.º 1). [1] Em linguagem de cobrança: se o devedor doou a casa ao filho e a pauliana procede, o credor pode penhorar a casa mesmo estando ela em nome do filho, até ao valor do que lhe é devido. Depois, a execução segue os passos normais da acção executiva. As relações entre o devedor e o terceiro, depois da procedência, são um assunto entre eles: os direitos que o terceiro adquira contra o devedor não prejudicam o credor sobre os bens a restituir (artigo 617.º, n.º 2). [1]
Adquirente de Boa Fé e de Má Fé
A lei distingue o adquirente consoante a sua fé. O de má fé «é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito», salvo prova de que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado se os bens estivessem em poder do devedor (artigo 616.º, n.º 2). [1] O de boa fé «responde só na medida do seu enriquecimento» (n.º 3). [1] Para o credor, isto quer dizer que, se o bem já foi vendido a outra pessoa pelo adquirente de má fé, ainda há alguém que responde pelo valor. No caso de transmissões sucessivas, o artigo 613.º dita os requisitos, como se viu na tabela acima.
Só Aproveita a Quem Impugnou
O n.º 4 do artigo 616.º é a regra que mais pesa na decisão de avançar: «Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.» [1] O bem não regressa ao património do devedor para ser repartido por todos os credores: fica disponível só para quem propôs a acção. Compare com a nulidade (aproveita a todos, artigo 605.º, n.º 2) e com a sub-rogação (artigo 609.º). [1] Para o credor que paga a acção, isto é um incentivo: o esforço de impugnar não beneficia os que ficaram à espera. É também a razão pela qual, quando o devedor tem vários credores, quem se mexe primeiro leva vantagem.
Arresto Contra o Adquirente
A acção demora, e o terceiro pode vender o bem entretanto. Para isso, o artigo 619.º, n.º 2, dá ao credor «o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido judicialmente impugnada a transmissão». [1] O arresto congela o bem: os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente, segundo as regras próprias da penhora (artigo 622.º, n.º 1). [1] Quem requer o arresto pode ter de prestar caução se o tribunal a exigir (artigo 620.º), e responde pelos danos causados ao arrestado se o arresto for julgado injustificado ou caducar e não tiver agido com a prudência normal (artigo 621.º). [1] Antes de o pedir, fale com um advogado.
Como o Credor Avança
A impugnação pauliana faz-se em tribunal, numa acção própria: não se resolve com carta registada nem com injunção. Fale com um advogado antes de a propor. Antes disso, há trabalho que o credor pode e deve fazer sozinho, por esta ordem. Se o devedor for um sócio que avalizou a dívida da empresa, o artigo sobre aval e avalista explica o ponto de partida.
Cinco passos antes de impugnar
- 1
Confirmar o acto e a sua data
Descubra o que o devedor transmitiu, a quem e quando. A data conta: o direito caduca cinco anos depois do acto (artigo 618.º do Código Civil). - 2
Ter o crédito titulado e provado
Reúna o contrato, as facturas e a prova do montante das dívidas, que cabe ao credor (artigo 611.º). Se ainda não tem título executivo, é o momento de o obter. - 3
Medir os outros bens do devedor
Veja o que sobra no nome dele. Se há bens penhoráveis de igual ou maior valor, a pauliana não procede, mas essa prova cabe ao devedor ou ao terceiro. - 4
Ponderar o arresto
Se o terceiro pode vender o bem entretanto, o arresto contra o adquirente é possível quando a transmissão tiver sido judicialmente impugnada (artigo 619.º, n.º 2). - 5
Propor a acção com advogado
A impugnação faz-se em tribunal. Um advogado avalia a má fé, a prova e os custos antes de a acção ser proposta.
O segundo passo é o que o credor controla melhor. Para impugnar é preciso ter um crédito (artigo 610.º), e o caminho mais barato para o tornar certo e executável é a injunção: a taxa é de 51 € para dívidas até 5.000 €, paga pelo credor, sem advogado. [3] Se o devedor não se opuser em 15 dias, o secretário apõe a fórmula «Este documento tem força executiva.» (artigos 12.º e 14.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). [2] A pauliana trata do bem que saiu; a injunção dá o título para cobrar. Para estimar quanto custa chegar à penhora, use osimular custos da execução.
Se o devedor tem uma dívida por pagar e começou a mexer nos bens, comece pelo título. Verifique se a sua dívida cabe numa injunção: são 7 ou 8 perguntas, grátis e sem conta, e o recebe.pt prepara o requerimento no modelo oficial, diz-lhe o que entregar e acompanha o prazo. Primeiro o título, depois atrás do bem.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código Civil, artigos 601.º, 605.º, 606.º, 609.º e 610.º a 622.º· Diário da República
- [2]Decreto-Lei n.º 269/98, regime anexo (injunção), artigos 12.º e 14.º· Diário da República
- [3]Regulamento das Custas Processuais, Tabela II (taxa da injunção)· Diário da República