Empresa Insolvente: o Que o Credor Faz às Facturas em Dívida, Fase a Fase
O seu cliente é uma empresa insolvente ou está a caminho de o ser? O que fazer antes da sentença, depois dela, com fiadores, garantias e IVA, e quando reclamar o crédito.

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Uma empresa insolvente é a que está impossibilitada de cumprir as obrigações vencidas (artigo 3.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o CIRE). [1] Para o credor que ainda tem facturas por receber, o que decide não é a palavra, é a fase em que o cliente está: o que pode fazer na semana anterior à sentença deixa de ser possível na semana seguinte. Este guia põe as fases por ordem e diz, em cada uma, o que fazer e o que já não serve.
Em Que Fase Está o Seu Cliente
Antes de escolher qualquer caminho, descubra onde o cliente está. A tabela resume as cinco situações em que um credor se pode encontrar e remete para a secção que as trata.
O que fazer consoante a fase do cliente
| Fase | Sinal | O que pode fazer | O que deixa de servir |
|---|---|---|---|
| Atrasos sem processo | Pagamentos adiados, promessas, cheques ou transferências que falham | Cobrar já: carta, injunção, execução; acordo por escrito; deixar de vender a crédito | Esperar que a situação se resolva sozinha |
| PER ou PEAP aberto | Anúncio do processo de revitalização no Citius | Reclamar o crédito no próprio processo; manter a injunção, que o PER não suspende | Novas execuções, e as que estão em curso ficam suspensas |
| Insolvência pedida, não declarada | Pedido de insolvência pendente, por outro credor, pelo próprio devedor ou pelo credor que lê isto | Cobrar já e, se fizer sentido, pedir também a insolvência | Receber pagamentos à pressa que o administrador possa depois resolver |
| Insolvência declarada | Sentença e anúncio no Citius, com administrador nomeado | Reclamar o crédito, accionar fiadores e avalistas, compensar o que deve | Carta de cobrança, injunção nova, penhora, acção declarativa |
| Processo encerrado | Encerramento por rateio final ou por insuficiência da massa | Recuperar o IVA, registar a imparidade, cobrar a fiadores | Esperar mais pagamentos da massa |
Fase
Atrasos sem processo
- Sinal
- Pagamentos adiados, promessas, cheques ou transferências que falham
- O que pode fazer
- Cobrar já: carta, injunção, execução; acordo por escrito; deixar de vender a crédito
- O que deixa de servir
- Esperar que a situação se resolva sozinha
Fase
PER ou PEAP aberto
- Sinal
- Anúncio do processo de revitalização no Citius
- O que pode fazer
- Reclamar o crédito no próprio processo; manter a injunção, que o PER não suspende
- O que deixa de servir
- Novas execuções, e as que estão em curso ficam suspensas
Fase
Insolvência pedida, não declarada
- Sinal
- Pedido de insolvência pendente, por outro credor, pelo próprio devedor ou pelo credor que lê isto
- O que pode fazer
- Cobrar já e, se fizer sentido, pedir também a insolvência
- O que deixa de servir
- Receber pagamentos à pressa que o administrador possa depois resolver
Fase
Insolvência declarada
- Sinal
- Sentença e anúncio no Citius, com administrador nomeado
- O que pode fazer
- Reclamar o crédito, accionar fiadores e avalistas, compensar o que deve
- O que deixa de servir
- Carta de cobrança, injunção nova, penhora, acção declarativa
Fase
Processo encerrado
- Sinal
- Encerramento por rateio final ou por insuficiência da massa
- O que pode fazer
- Recuperar o IVA, registar a imparidade, cobrar a fiadores
- O que deixa de servir
- Esperar mais pagamentos da massa
Antes da Sentença: Sinais e o Que Ainda Pode Fazer
Enquanto não há sentença, o cliente continua a ser um devedor como os outros, com uma diferença: o tempo joga contra o credor. Cada semana sem cobrar é uma semana em que outros credores recebem primeiro. É a fase em que há mais por fazer.
Os Sinais Que a Lei Usa
A lei não define a insolvência por impressão. O artigo 20.º, n.º 1, do CIRE lista os factos que a revelam, e basta um para fundamentar um pedido. [1] Os que um fornecedor consegue ver de fora são estes.
a) a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações; c) a fuga do titular da empresa ou dos administradores, ou o abandono do local da sede ou da actividade principal; d) a dissipação, o abandono, a liquidação apressada ou ruinosa de bens e a constituição fictícia de créditos; e) a insuficiência de bens penhoráveis para pagar ao exequente, verificada numa execução contra o devedor; g) o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas tributárias, à Segurança Social, laborais ou de rendas e prestações relativas ao local da actividade ou da sede; h) numa sociedade, o passivo manifestamente superior ao activo no último balanço aprovado, ou o atraso de mais de nove meses na aprovação e no depósito das contas. [1]
Na vida real, estes factos aparecem assim: o cliente deixa de atender, as facturas passam de 30 para 90 dias, os cheques voltam, o escritório fecha, aparecem execuções contra ele, as contas deixam de ser depositadas. Qualquer destes sinais é razão para passar do modo «lembrar» para o modo «cobrar».
Vigiar o NIF
A sentença de insolvência e o início de um PER são publicados no portal Citius, e o prazo para reclamar começa a contar com essa publicação, quer o credor a leia quer não. A forma barata de não ser surpreendido é vigiar o NIF do cliente: a verificação de clientes pelo NIF mostra se já há insolvência ou execuções e permite vigiar o NIF durante 30 dias, sem custo. Para uma pesquisa pontual, use a consulta de insolvências pelo NIF. As outras consultas públicas dos tribunais estão em consultar processos no Citius.
Cobrar Já: a Injunção Ainda Serve
Enquanto a insolvência não é declarada, a injunção corre normalmente. A injunção não exige advogado em nenhum valor e, se o devedor não deduzir oposição, dá-lhe um título executivo. Um cliente em dificuldades tende a não responder, o que ajuda.
Um ponto que muitos credores julgam o contrário: o PER, por si só, não suspende a injunção. Se o cliente abrir um processo especial de revitalização, a injunção que já pediu não pára por causa disso, e vale a pena não a abandonar. O que o PER suspende são as execuções, enquanto duram as negociações. O que o PER e o PEAP mudam para o credor, e os prazos para reclamar neles, está em PER e PEAP para credores.
Parar de Fornecer e Proteger o Que Vende
A decisão mais barata é a de não aumentar a exposição: pare de vender a crédito a um cliente que já falhou, e passe a pagamento antecipado ou contra entrega. Quanto menos facturas novas tiver em aberto no dia da sentença, menos tem de reclamar.
Se vende bens e quer recuperá-los, a reserva de propriedade protege-o, mas só se estiver bem feita: segundo o artigo 104.º, n.º 4, do CIRE, nos contratos de alienação de coisa determinada a cláusula só é oponível à massa insolvente se tiver sido estipulada por escrito, até ao momento da entrega da coisa. [2] Uma reserva combinada por telefone ou acrescentada depois da entrega não conta. As cláusulas que protegem o fornecedor estão em cláusulas de pagamento no contrato.
Cuidado com Pagamentos à Pressa
Receber tudo o que for possível antes da sentença parece uma boa estratégia, mas tem um custo escondido. Podem ser resolvidos em benefício da massa os actos prejudiciais à massa praticados nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência (artigo 120.º, n.º 1, do CIRE). [1] O artigo 121.º, n.º 1, vai mais longe e dispensa outros requisitos em casos concretos: o pagamento de dívidas que só venciam depois do início do processo, feito nos seis meses anteriores (alínea f)); o pagamento ou outra forma de extinguir dívidas, nos seis meses anteriores, em termos não usuais no comércio e que o credor não podia exigir (alínea g)); e as garantias reais dadas para dívidas que já existiam (alínea c)). [1]
Na prática: se o cliente lhe der, à pressa, um bem em troca da factura, ou lhe pagar antes do prazo, pode ter de devolver. Receber o que lhe é devido, no vencimento e nos termos do contrato, é diferente de receber o que ninguém mais recebe. O caso do bem entregue em pagamento está em dação em cumprimento.
Pode Ser o Credor a Pedir a Insolvência?
Pode, mas raramente é a melhor primeira jogada. Esta secção explica quem pode pedir, o que o credor ganha e quando o pedido não compensa.
Quem Pode Pedir
A declaração de insolvência pode ser requerida «por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito», verificando-se algum dos factos descritos acima (artigo 20.º, n.º 1, do CIRE). [1] Ou seja: não precisa de ser o maior credor, e não precisa de ter título executivo. Precisa de provar o seu crédito e de provar um daqueles factos.
Aqui, ao contrário da injunção, conte com advogado. O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que o CIRE não contrarie (artigo 17.º, n.º 1), e o valor da causa é o do activo do devedor indicado na petição (artigo 15.º). [1] O advogado é obrigatório nas causas em que caiba recurso ordinário (artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do CPC), o que acontece quando esse valor passa os 5.000 € da alçada da primeira instância. [7] Uma empresa com activo abaixo disso dificilmente vale o pedido.
O Que Ganha
Quem pede a insolvência ganha um privilégio creditório mobiliário geral sobre um quarto do seu crédito não subordinado, até ao limite de 500 UC, graduado em último lugar entre os privilegiados (artigo 98.º, n.º 1, do CIRE). [1] É um prémio modesto. O verdadeiro ganho é outro: o processo de insolvência chega ao património todo e ao administrador, que investiga os bens, os negócios suspeitos e a conduta dos gerentes.
Quando Não Compensa
Pedir a insolvência tem custos: a taxa de justiça e o advogado. Se a empresa não tem bens, o processo pode acabar encerrado por insuficiência da massa insolvente (artigos 39.º e 232.º do CIRE), sem que o credor receba nada. [1] Nesse caso, ficou com a despesa e com um crédito que continua por receber. Antes de pedir, faça as contas: o que há para penhorar, quantos credores estão à frente e quanto custa o advogado.
Declarada a Insolvência: o Que Muda Nesse Dia
A sentença que declara a insolvência troca as regras de um dia para o outro. A partir dela, o crédito deixa de se cobrar por conta própria e passa a entrar num processo colectivo, onde todos os credores competem pelo mesmo património.
As Cobranças Param
Declarada a insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos nos termos do CIRE enquanto o processo durar (artigo 90.º). [1] A declaração suspende as diligências executivas que atinjam os bens da massa e impede que se instaure ou prossiga qualquer execução (artigo 88.º, n.º 1). [1] E todas as dívidas do insolvente se vencem nesse momento, mesmo as que ainda tinham prazo (artigo 91.º, n.º 1). [1] A carta de cobrança, a injunção e a penhora deixam de ser o caminho.
A acção declarativa que o credor tinha pendente para ver reconhecido o crédito também acaba: o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência no sentido de que, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, essa acção se extingue por inutilidade superveniente da lide (acórdão de uniformização n.º 1/2014). [3] E uma injunção nova contra um devedor já insolvente não serve para créditos anteriores: a Relação de Lisboa decidiu, a 4 de junho de 2020 (proc. 99703/18.3YIPRT.L1-2), que esses créditos devem ser reclamados no processo de insolvência. [4]
Fiadores e Avalistas Continuam a Responder
A suspensão das execuções não protege quem deu a sua palavra por outro: o artigo 88.º, n.º 1, do CIRE ressalva que a execução prossegue contra os outros executados. [1] Se o gerente ou um sócio avalizou a dívida, ou se há um fiador, pode cobrar a esse garante o valor que a empresa não pagou. Muitas vezes, é o único dinheiro a que o credor chega. A responsabilidade do avalista e a do fiador estão em aval e avalista.
Compensar o Que Também Deve ao Cliente
Se também deve dinheiro ao insolvente, o artigo 99.º do CIRE permite, em regra, compensar os dois valores sem esperar pelo fim do processo, desde que se cumpram os requisitos da lei. [1] É a forma mais rápida de transformar parte do crédito em dinheiro de verdade. Os requisitos e as armadilhas estão em compensação de créditos.
Contratos em Curso
Se tem um contrato bilateral ainda por cumprir de parte a parte com a empresa insolvente, como um fornecimento a meio, a lei suspende o cumprimento até que o administrador da insolvência declare se opta pela execução ou se recusa cumprir (artigo 102.º, n.º 1, do CIRE). [1] Não fique à espera indefinidamente: o credor pode fixar ao administrador um prazo razoável para escolher, e findo esse prazo considera-se que recusa o cumprimento (n.º 2). [1] Faça-o por escrito, e leia as consequências de cada opção no próprio artigo 102.º com o contrato à frente.
Reclamar o Crédito: Sempre, e Dentro do Prazo
A decisão aqui é simples: reclame sempre, mesmo que a empresa pareça não ter bens. Quem não reclama, não entra no rateio, e a reclamação custa um requerimento. Reclama-se ao administrador da insolvência, sem advogado, no prazo que a sentença fixar (até 30 dias), que só começa a contar depois de 5 dias de dilação a partir do anúncio no Citius. O processo é urgente, por isso o prazo corre em férias judiciais.
Na reclamação entram o capital, os juros até à data da sentença e os 40 € de indemnização por cada factura em atraso (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013). [5] A contagem do prazo, o que o requerimento tem de levar e a ordem de pagamento dos créditos estão em reclamação de créditos na insolvência, com datas de exemplo. Para preencher o requerimento, use a minuta de reclamação de créditos. Se o prazo já passou, a mesma página explica a verificação ulterior.
E os Gerentes?
Se a empresa chegou à insolvência por culpa de quem a geria, a insolvência pode ser qualificada como culposa (artigos 186.º e 189.º do CIRE), e as pessoas afectadas podem ser condenadas a indemnizar os credores, até ao montante dos créditos não satisfeitos. [1] O Código das Sociedades Comerciais acrescenta a responsabilidade directa: os gerentes respondem para com os credores da sociedade quando, por violação culposa das normas que os protegem, o património social se torne insuficiente para os pagar (artigo 78.º, n.º 1), e respondem para com terceiros pelos danos que directamente lhes causem no exercício das funções (artigo 79.º, n.º 1). [8] Como se pede a qualificação e o que se pode receber está em insolvência culposa.
Quando o Dinheiro Não Volta: IVA, Imparidades e Fecho do Processo
Há processos de insolvência que acabam sem pagar aos credores comuns. Se é o caso, o crédito não é dinheiro perdido por inteiro: há três coisas a tratar.
Recuperar o IVA
O IVA que liquidou nas facturas não pagas pode ser recuperado em situações que o artigo 78.º-A, n.º 4, do Código do IVA prevê: a insolvência de carácter limitado, o encerramento do processo por insuficiência da massa, o rateio final sem pagamento do crédito e o plano homologado que preveja o não pagamento. [6] O procedimento e os prazos estão em IVA de facturas não pagas, e a calculadora de IVA em créditos incobráveis faz a conta.
Imparidades no IRC
A perda do crédito pode também reduzir o lucro tributável, sob a forma de imparidade. As condições para a aceitar fiscalmente estão em imparidades de clientes. Fale com o contabilista antes do fecho das contas do ano em que a insolvência foi declarada, para não perder o enquadramento.
Cliente Empresário em Nome Individual
Se o seu cliente não é uma sociedade mas um empresário em nome individual, a insolvência é a dele, com o património pessoal. Sendo pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem pagos (artigo 235.º do CIRE). [1] Para isso cede o rendimento disponível a um fiduciário durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo (artigo 239.º, n.º 2, na redacção da Lei n.º 9/2022). [1] Para o credor, isto significa que o que ficar por pagar no fim desse período pode deixar de ser exigível. Reclamar no processo é a única forma de entrar na distribuição do que o fiduciário receber.
Checklist do Credor
Seis passos, por ordem
- 1
Confirmar a fase no Citius
Pesquise o NIF do cliente e veja se há PER, pedido de insolvência ou sentença, e a data do anúncio. - 2
Reunir facturas, guias e conta corrente
Facturas, contrato ou nota de encomenda, prova de entrega e extracto de conta corrente, tudo guardado em formato digital antes de precisar. - 3
Cobrar já se não há sentença
Carta e injunção, sem esperar. Deixe de vender a crédito e evite receber à pressa bens que o administrador possa resolver. - 4
Se há sentença, contar o prazo e reclamar
Prazo fixado na sentença, mais 5 dias de dilação, a contar do anúncio. Reclame ao administrador, com a minuta. - 5
Accionar fiador e avalista
A execução contra os garantes prossegue mesmo com a empresa insolvente. - 6
Tratar o IVA com o contabilista
Veja se já se dá uma das situações do artigo 78.º-A, n.º 4, do Código do IVA, e regularize o IVA e a imparidade.
Se o processo já foi declarado, o passo seguinte é a reclamação: preencha a minuta de reclamação de créditos e envie-a ao administrador antes do último dia.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 3.º, 15.º, 17.º, 20.º, 39.º, 88.º, 90.º, 91.º, 98.º, 99.º, 102.º, 120.º, 121.º, 186.º, 189.º, 232.º, 235.º e 239.º· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [2]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigo 104.º: venda com reserva de propriedade e operações semelhantes· Informador
- [3]Acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014 (8 de maio de 2013, proc. 170/08.0TTALM.L1.S1; DR, 1.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2014): extinção da acção declarativa por inutilidade superveniente da lide após a declaração de insolvência· Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt)
- [4]Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de junho de 2020, proc. 99703/18.3YIPRT.L1-2: injunção contra devedora declarada insolvente; créditos anteriores reclamam-se no processo de insolvência· Tribunal da Relação de Lisboa (dgsi.pt)
- [5]Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio: atrasos de pagamento em transacções comerciais, artigo 7.º· Diário da República
- [6]Código do IVA, artigo 78.º-A: créditos de cobrança duvidosa e incobráveis· Portal das Finanças
- [7]Código de Processo Civil, artigo 40.º: constituição obrigatória de advogado· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
- [8]Código das Sociedades Comerciais, artigos 78.º e 79.º: responsabilidade dos gerentes para com os credores sociais e terceiros· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa