Cobrança

Imparidades de Dívidas de Clientes: o Que Deduz no IRC

As perdas por imparidade de clientes só deduzem no IRC em três situações, e na mais comum a lei limita a dedução por antiguidade da mora: 25%, 50%, 75% e 100%. O que dizem os artigos 28.º-A, 28.º-B e 41.º do Código do IRC, porque não se pode adiar a perda, e onde a injunção encurta o caminho.

Por Recebe.pt15 min de leitura
Contabilista a rever uma pasta de clientes com etiquetas coloridas para registar imparidades de clientes
Nesta página

Uma factura que não é paga continua no balanço como se valesse o que diz. As imparidades são a forma de a contabilidade reconhecer que talvez não valha, e as perdas por imparidade de clientes são, para muitas PME, o único gasto fiscal que a dívida de um cliente gera antes de o processo acabar. Mas o Código do IRC só as aceita em condições estreitas, com percentagens por antiguidade da mora e com um ónus de prova que recai sobre a empresa. Este guia, escrito a pensar em contabilistas certificados e nos seus clientes, percorre os artigos 28.º-A, 28.º-B e 41.º, o erro de adiar a perda, e o lugar exacto em que uma injunção ajuda a fechar o dossier.

O Que São Imparidades de Clientes

Uma imparidade é uma descida do valor recuperável de um activo abaixo do valor por que está registado. Num crédito sobre um cliente, é a parte da dívida que a empresa já não espera receber. A perda reconhece-se nos resultados e o crédito continua no balanço, líquido dessa perda acumulada. O prazo médio de recebimentos e a antiguidade dos saldos mostram cedo que créditos caminham para a imparidade.

Imparidade Contabilística e Imparidade Fiscal

São duas contas diferentes. A contabilística segue a norma de relato aplicável: num parecer de novembro de 2024, a Ordem dos Contabilistas Certificados lembra que, havendo dúvidas sobre a cobrança de uma dívida de clientes, a perda deve ser reconhecida «no referido período em que a mesma seja detetada e não ser diferida no tempo». [4] A fiscal é a parte dessa perda que o Código do IRC aceita como gasto. O que fica acima do limite fiscal acrescenta-se ao lucro tributável na declaração Modelo 22.

Perdas por Imparidade e Créditos Incobráveis

Duas figuras, dois artigos

Norma

Perda por imparidade
Arts. 28.º-A e 28.º-B do Código do IRC
Crédito incobrável
Art. 41.º do Código do IRC

O que reconhece

Perda por imparidade
Risco de não receber: créditos de cobrança duvidosa
Crédito incobrável
Certeza de não receber, declarada num processo

Quando

Perda por imparidade
No período em que o crédito pode ser considerado de cobrança duvidosa
Crédito incobrável
No período do facto do art. 41.º, se a imparidade não foi aceite ou foi insuficiente

Se o cliente pagar depois

Perda por imparidade
A perda que deixe de se justificar volta como rendimento (art. 28.º-A, n.º 3)
Crédito incobrável
O recebimento é rendimento do período
Calcular o IVA a recuperarVeja quanto IVA das facturas não pagas pode regularizar e em que condições, o par em IVA das imparidades no IRC.

Quando as Perdas por Imparidade Deduzem no IRC

O regime está em dois artigos que se lêem juntos. O 28.º-A diz que perdas são dedutíveis; o 28.º-B diz quando um crédito é de cobrança duvidosa e quanto se pode deduzir.

As Condições do Artigo 28.º-A

Pelo artigo 28.º-A, n.º 1, alínea a), podem ser deduzidas, quando contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos anteriores, as perdas por imparidade «relacionadas com créditos resultantes da atividade normal, incluindo os juros pelo atraso no cumprimento de obrigação, que, no fim do período de tributação, possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade». [1] São quatro filtros:

Os filtros do artigo 28.º-A, n.º 1, alínea a)

Requisito

Crédito da actividade normal

O que significa na prática
Vendas e serviços do objecto da empresa. A OCC refere que a AT exclui, por exemplo, adiantamentos a fornecedores e créditos da venda de bens de investimento

Requisito

Juros incluídos

O que significa na prática
Os juros de mora facturados ao cliente entram na base, com as mesmas percentagens (art. 28.º-B, n.º 4)

Requisito

Cobrança duvidosa no fim do período

O que significa na prática
Verifica-se a 31 de dezembro, ou no fim do período de tributação da empresa, por uma das vias do art. 28.º-B

Requisito

Evidenciado na contabilidade

O que significa na prática
O crédito tem de estar separado como de cobrança duvidosa, não apenas com a perda registada

A exclusão dos adiantamentos e dos créditos da venda de bens de investimento é atribuída pela Ordem a um parecer do Centro de Estudos Fiscais (n.º 115/95), e o próprio parecer reconhece que o Código «não define com rigor» a actividade normal. [4] É um ponto em que vale a pena documentar porque é que o crédito vem do negócio corrente.

As Três Vias do Artigo 28.º-B

O artigo 28.º-B, n.º 1, considera de cobrança duvidosa os créditos «em que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado», o que se verifica em três casos. [2]

Créditos de cobrança duvidosa (art. 28.º-B, n.º 1, do Código do IRC)

Alínea

a)

Situação
O devedor tem pendente processo de execução, processo de insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento no SIREVE
Limite percentual
Nenhum fixado na lei

Alínea

b)

Situação
Os créditos foram reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral
Limite percentual
Nenhum fixado na lei

Alínea

c)

Situação
Mora há mais de seis meses desde o vencimento, com provas objectivas de imparidade e de diligências para receber
Limite percentual
25% a 100%, consoante a antiguidade (n.º 2)

A diferença de regime entre as alíneas é a parte que mais se esquece. O n.º 2 só limita «o montante anual acumulado da perda por imparidade de créditos referidos na alínea c)». [2] Quando o crédito entra pelas alíneas a) ou b), a lei não impõe a escala: o montante dedutível é o da perda que a contabilidade justifique.

As Percentagens por Antiguidade da Mora

Limite acumulado da perda na alínea c) (art. 28.º-B, n.º 2)

Mora desde o vencimento

Mais de 6 meses e até 12 meses

Limite acumulado
25%

Mora desde o vencimento

Mais de 12 meses e até 18 meses

Limite acumulado
50%

Mora desde o vencimento

Mais de 18 meses e até 24 meses

Limite acumulado
75%

Mora desde o vencimento

Mais de 24 meses

Limite acumulado
100%

São limites ao valor acumulado: no segundo ano, a perda do período é a diferença entre o novo limite e o que já foi deduzido. E o n.º 4 aplica as mesmas percentagens aos juros pelo atraso, «em função da mora dos créditos a que correspondam». [2] Os juros de uma factura vencida há 14 meses seguem os 50% dessa factura, mesmo que tenham sido facturados há pouco tempo. Como se documentam esses juros está no guia da nota de débito para juros de mora.

Créditos Que Nunca São de Cobrança Duvidosa

O n.º 3 do artigo 28.º-B tira do regime cinco grupos de créditos. [2]

Exclusões do artigo 28.º-B, n.º 3

Alínea

a)

Créditos excluídos
Sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais, ou avalizados por eles
Excepção
Nenhuma

Alínea

b)

Créditos excluídos
Cobertos por seguro, salvo a percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer garantia real
Excepção
Nenhuma

Alínea

c)

Créditos excluídos
Sobre quem detenha mais de 10% do capital da empresa, ou sobre membros dos órgãos sociais
Excepção
Alíneas a) e b) do n.º 1

Alínea

d)

Créditos excluídos
Sobre empresas participadas em mais de 10%
Excepção
Alíneas a) e b) do n.º 1

Alínea

e)

Créditos excluídos
Entre empresas detidas em mais de 10% pela mesma pessoa
Excepção
Alíneas a) e b) do n.º 1

As três últimas exclusões cedem quando o crédito está numa das duas primeiras vias. Uma dívida de uma sociedade do mesmo grupo nunca entra pela mora simples, mas pode entrar se o devedor tiver execução ou insolvência pendente, ou se o crédito tiver sido reclamado judicialmente. Num grupo familiar de empresas, é muitas vezes o único caminho para a perda.

O Momento Certo: a Perda Não Se Guarda para Depois

As perdas por imparidade são dedutíveis no período em que o crédito pode ser considerado de cobrança duvidosa. Isto parece neutro, mas tem uma consequência dura para quem prefere esperar.

Esperar pelos 24 Meses Custa Caro

A Ordem dos Contabilistas Certificados respondeu em novembro de 2024 a uma pergunta frequente: pode uma empresa não registar imparidades e esperar pelos 24 meses de mora para registar a perda pela totalidade? A resposta foi que não, se as condições já se verificavam antes: «se um crédito reunia condições para ser considerado de cobrança duvidosa num período anterior, mas não o foi, não será possível considerar essa perda posteriormente». [4] Só é aceite a 100% de uma vez a perda de um crédito em que o risco de incobrabilidade só apareceu depois dos 24 meses, e a empresa tem de conseguir prová-lo.

Quando o Cliente Paga: a Reversão

Se o cliente pagar, ou se deixarem de se verificar as condições que justificaram a perda, o artigo 28.º-A, n.º 3, manda considerar a perda que «não deva subsistir» como componente positiva do lucro tributável desse período. [1] A dedução antecipa o gasto; não é definitiva. Uma reversão de perdas por imparidade é, por isso, um bom sinal: quer dizer que a cobrança resultou.

Onde Entra a Injunção

A injunção é o procedimento judicial pensado para cobrar dívidas em dinheiro sem passar logo por um juiz, e não exige advogado. Do ponto de vista do IRC, toca nas três alíneas do artigo 28.º-B, de formas diferentes.

A Prova das Diligências de Cobrança

Na alínea c), a lei pede «provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento». [2] Não diz que diligências. Emails e telefonemas contam, mas são fáceis de discutir numa inspecção. Um requerimento de injunção entregue numa secretaria judicial tem data, número de processo e uma notificação ao devedor feita pelo tribunal, por carta registada com aviso de recepção (artigo 12.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). [5] É a diligência mais difícil de pôr em causa, e custa apenas a taxa de justiça do escalão, que a calculadora da taxa de justiça mostra antes de avançar.

«Reclamados Judicialmente»: a Alínea b)

A alínea b) aceita os créditos «reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral», sem limite percentual. [2] Se a injunção conta como reclamação judicial é uma pergunta para a qual não conseguimos confirmar uma informação vinculativa da AT. O que encontrámos aponta para a alínea c). A Ordem dos Contabilistas Certificados, no parecer técnico PT18409, entendeu que a injunção é «um procedimento sobretudo administrativo» que pode dar origem a um processo judicial, mas que, antes de corridos esses trâmites, não é processo judicial para este efeito, e que a perda só se deduz pela alínea c), com os limites do n.º 2. [8] E num caso decidido no CAAD (proc. 387/2020-T, decisão de 19 de novembro de 2021), a própria inspecção tributária escreveu que a injunção é «uma diligência concreta e comprovada» que pode ser «considerada diligência para efeitos da al. c) do artigo 28.º-B». [7]

Muda quando o devedor se opõe. Aí os autos são apresentados à distribuição e o processo segue como acção em tribunal (artigo 16.º, n.º 1, do regime anexo). [5] Nessa altura há um argumento sério para a alínea b), sem limite percentual, mas não conseguimos confirmar uma posição da AT sobre ele: decida-o com o contabilista certificado, que é quem assina a declaração. A mesma decisão do CAAD deixa um aviso de calendário: a inspecção recusou perdas registadas de uma vez em 2015 por créditos com injunções de 2011 e 2012, por entender que o risco era conhecido desde a injunção e que a perda devia ter sido reconhecida, dentro dos limites, nesses anos. [7] Quem entrega uma injunção deve registar a imparidade no período em que a entrega, e não deixá-la para mais tarde.

Da Fórmula Executória ao Crédito Incobrável

Se o devedor, notificado, não deduzir oposição, o secretário apõe no requerimento a fórmula «Este documento tem força executiva» (artigo 14.º, n.º 1, do regime anexo). [5] Com esse título executivo, o credor pode avançar com a acção executiva, e um devedor com processo de execução pendente cabe na alínea a) do artigo 28.º-B, também sem limites percentuais. [2] A alínea fala do devedor, não do credor: na sua letra, uma execução movida por outro credor também conta. Antes de decidir, a consulta do cliente por NIF ajuda a medir o risco.

Se a execução não encontrar bens, o artigo 41.º, n.º 1, alínea a), permite considerar o crédito incobrável, como gasto directo do período, «em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil», desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente. [3] O mesmo artigo cobre a insolvência de carácter limitado, o encerramento por insuficiência de bens, o rateio final sem pagamento e os planos de insolvência, de PER ou de RERE que prevejam o não pagamento definitivo do crédito (alíneas b), c) e g)). [3] Quando o cliente está insolvente, o passo seguinte é a reclamação de créditos.

Exemplo: o Mesmo Crédito por Dois Caminhos

Os dados são fictícios e, para simplificar, ignoram o IVA, que tem regime próprio. Uma empresa com período de tributação coincidente com o ano civil tem um crédito de 10.000 € sobre um cliente, vencido a 31 de março de 2026, sem relações especiais nem garantias. Em cada fecho de contas, o risco de incobrabilidade está documentado.

Perda fiscalmente dedutível em cada período (exemplo fictício)

Fecho do período

31/12/2026 (9 meses de mora)

Só cartas e emails (alínea c))
Até 25%: 2.500 €
Injunção em maio de 2026, sem oposição, e execução em novembro (alínea a))
Execução pendente: a perda que a contabilidade justifique, sem limite percentual

Fecho do período

31/12/2027 (21 meses de mora)

Só cartas e emails (alínea c))
Até 75% acumulado: mais 5.000 €
Injunção em maio de 2026, sem oposição, e execução em novembro (alínea a))
Se a execução terminar sem bens e for feito o registo do art. 717.º do CPC, crédito incobrável pelo valor ainda não deduzido (art. 41.º)

Fecho do período

31/12/2028 (33 meses de mora)

Só cartas e emails (alínea c))
Até 100% acumulado: mais 2.500 €
Injunção em maio de 2026, sem oposição, e execução em novembro (alínea a))
Já tratado

No primeiro caminho, a empresa espera quase três anos para deduzir a totalidade da perda, e cada passo depende de provar as diligências. No segundo, o tribunal fez esse trabalho por ela, e o gasto chega mais cedo. Nenhum dos caminhos cria dinheiro, mas a diferença de calendário pesa na tesouraria de uma PME, sobretudo quando a injunção ainda pode recuperar a dívida, que é o objectivo principal.

E o IVA da Factura?

O IVA de uma factura não paga segue regras próprias, no artigo 78.º-A do Código do IVA: créditos de cobrança duvidosa e créditos incobráveis com requisitos, prazos e certificação que não coincidem com os do IRC. [6] Os mesmos documentos servem para as duas contas, mas o calendário é outro. O guia de como recuperar o IVA de facturas não pagas trata essa parte, e a calculadora do IVA de créditos incobráveis faz a conta.

O Que Guardar no Dossier Fiscal

Por cada crédito com imparidade

  1. 1

    A factura e o vencimento

    Número, data, cliente, valor e data de vencimento. É daqui que se conta a mora e se escolhe a percentagem.
  2. 2

    A prova de que o crédito vem da actividade normal

    A ligação ao objecto social da empresa, sobretudo em créditos menos óbvios.
  3. 3

    As diligências, com data

    Cartas, emails, a carta de interpelação e, se houve, o número do processo de injunção, a notificação e o estado do processo.
  4. 4

    A via do artigo 28.º-B

    Qual das alíneas se aplica, com o documento que a prova: certidão ou consulta da execução, da insolvência ou do PER, ou a prova da reclamação judicial.
  5. 5

    A verificação das exclusões

    Que o devedor não é entidade pública, que não há seguro nem garantia real, e que não há participações acima de 10% entre as partes.
  6. 6

    O registo contabilístico

    A transferência do crédito para cobrança duvidosa e a perda registada no período certo, com as correcções na Modelo 22 quando a perda contabilística exceder o limite fiscal.

Perguntas frequentes

É a perda que se regista quando um activo vale menos do que o valor por que está nas contas. Num cliente que não paga, corresponde à parte da dívida que a empresa já não conta receber. Entra como gasto e reduz o valor líquido do crédito no balanço, que continua registado pelo valor da factura.

Na via da mora simples, aplique ao crédito em dívida a percentagem da antiguidade no fim do período: 25%, 50%, 75% ou 100%. Subtraia o que já deduziu em anos anteriores. Com execução, insolvência ou PER pendentes, ou reclamação judicial, a lei não impõe essa escala.

Uma factura vencida há oito meses de um cliente que deixou de responder; um crédito sobre uma empresa que entrou em processo especial de revitalização; uma dívida de um cliente com execuções pendentes de outros credores. Em todos, a empresa reconhece que pode não receber, e regista a perda antes de o processo acabar.

A imparidade reconhece um risco, e reverte se o cliente pagar. O crédito incobrável reconhece uma perda definitiva, apurada num processo: execução sem bens com o registo do artigo 717.º do Código de Processo Civil, insolvência sem pagamento ou plano que perdoe a dívida. Cada uma tem o seu artigo no Código do IRC.

A perda deixa de se justificar e volta ao lucro tributável no período em que isso acontece, pelo artigo 28.º-A, n.º 3, do Código do IRC. Na prática, o imposto poupado com a dedução é pago nesse ano. É a reversão de perdas por imparidade, e significa que a cobrança resultou.

Fontes

  1. [1]Código do IRC, artigo 28.º-A: perdas por imparidade em dívidas a receber· Portal das Finanças
  2. [2]Código do IRC, artigo 28.º-B: perdas por imparidade em créditos (cobrança duvidosa, percentagens, exclusões)· Portal das Finanças
  3. [3]Código do IRC, artigo 41.º: créditos incobráveis· Portal das Finanças
  4. [4]Parecer técnico PT28371, novembro de 2024: tratamento de imparidades de dívidas de clientes e momento da dedução· Ordem dos Contabilistas Certificados
  5. [5]Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, regime anexo: arts. 12.º (notificação), 14.º (fórmula executória) e 16.º (distribuição)· Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
  6. [6]Código do IVA, artigo 78.º-A: créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis· Portal das Finanças
  7. [7]CAAD, processo n.º 387/2020-T, decisão arbitral de 19 de novembro de 2021: imparidades de créditos, posição da inspecção tributária sobre a injunção como diligência da alínea c) do art. 28.º-B· Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD)
  8. [8]Parecer técnico PT18409, IRC: imparidades (a injunção antes de corridos os trâmites judiciais e a alínea c) do art. 28.º-B)· Ordem dos Contabilistas Certificados
Verificar elegibilidadePreparamos o requerimento oficial, dizemos-lhe exactamente o que entregar e acompanhamos o prazo. Sem advogado.