Cobrança

Confissão de Dívida: o Que Vale, Como Fazer e o Imposto do Selo

O que vale uma confissão de dívida como prova, se é título executivo, como se faz entre particulares, o que muda com um acordo de pagamento e quando o Imposto do Selo pode aparecer.

Por Recebe.pt16 min de leitura
Devedor a assinar uma confissão de dívida à mesa, diante do credor com as mãos pousadas
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Uma confissão de dívida é o documento em que o devedor reconhece, por escrito, que deve ao credor um valor determinado. Na linguagem da lei fala-se em reconhecimento de dívida, e na prática usam-se como sinónimos «declaração de dívida» e «termo de confissão». Para quem tem dinheiro por receber, é das peças mais úteis que há: prova a dívida, trava a prescrição e prepara o passo seguinte. Este guia diz o que vale cada versão do documento, quando é título executivo, como se faz e o que sucede com o Imposto do Selo.

O Que É uma Confissão de Dívida

O Código Civil não usa a expressão «confissão de dívida». O que regula, no artigo 458.º, é a promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida: alguém, por simples declaração unilateral, promete uma prestação ou reconhece uma dívida. [1] A declaração unilateral basta, quer dizer, não é preciso que o credor assine nada para ela valer. Na prática o documento costuma ser assinado pelas duas partes, porque assim também fica fixado o que foi combinado.

Os nomes variam consoante o hábito de quem escreve, mas descrevem a mesma coisa. Uma declaração de dívida, um «reconhecimento de dívida» e um «termo de confissão de dívida» são documentos em que o devedor admite que deve. O que muda o seu valor não é o título, é o conteúdo (se é claro, completo e assinado) e a forma (se é um papel assinado em casa ou um documento autenticado por um profissional). Essa diferença de forma decide se serve apenas de prova ou também de título para a execução, como se vê mais abaixo.

A confissão de dívida não se confunde com o acordo de pagamento, embora andem muitas vezes juntos: a confissão reconhece que se deve; o acordo fixa como e quando se paga. A diferença conta, e é tratada mais adiante na secção sobre o acordo.

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O Que Vale na Prática

Uma confissão assinada faz três coisas pelo credor: muda quem tem de provar o quê, interrompe a prescrição e, nas dívidas de prazo curto, afasta a presunção de que a dívida já foi paga. Nenhuma delas depende de tribunal.

Inverte o Ónus da Prova

Segundo o n.º 1 do artigo 458.º do Código Civil, quando alguém reconhece uma dívida sem indicar a respectiva causa, «fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário». [1] Em linguagem simples: o credor não tem de demonstrar de onde vem a dívida (a factura, o empréstimo, o serviço). É o devedor que, se quiser escapar, tem de provar que a dívida não existe.

É por isso que a confissão é das melhores provas que se podem ter. Não é um muro, porque a presunção cai perante prova em contrário, mas muda o peso da discussão. Na injunção, os comprovativos da dívida não se juntam ao requerimento: guardam-se para o caso de oposição. Se o devedor se opuser, a confissão assinada é a primeira coisa a pôr em cima da mesa. Como funciona o pedido está em requerimento de injunção, e o que sucede depois da oposição em oposição à injunção.

O n.º 2 do mesmo artigo exige que o reconhecimento conste de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental. [1] Duas consequências práticas. Primeira: uma confissão só de palavra não serve, tem de ser escrita. Segunda: quando a lei exige forma especial para o próprio negócio, como em certos empréstimos de valor elevado, a confissão não a substitui. Para esses casos, veja o que se exige em dívida entre particulares.

Interrompe a Prescrição

O artigo 325.º, n.º 1, do Código Civil diz que a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. [1] Uma confissão de dívida entregue ou enviada ao credor é exactamente isso. O reconhecimento pode também ser tácito, mas só releva quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam (n.º 2). [1] Contar com um gesto ambíguo do devedor é arriscado: o documento escrito tira a dúvida.

O efeito da interrupção vem no artigo 326.º: inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente e começa a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, que fica sujeito ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º (n.os 1 e 2). [1] Ou seja, se a dívida estava a três quartos do prazo, a confissão devolve-lhe o prazo inteiro. Os prazos em si, e as outras formas de os interromper, estão em prescrição de dívidas, e a ferramenta de verificação de prescrição ajuda a perceber se o prazo da sua dívida ainda corre.

Nas Dívidas de 6 Meses e 2 Anos (Artigo 313.º)

Algumas dívidas têm prazos de prescrição curtos, de seis meses e de dois anos (artigos 316.º e 317.º do Código Civil). Nelas, a prescrição funciona como presunção de que a dívida foi paga. [1] O artigo 313.º, n.º 1, determina que essa presunção «só pode ser ilidida por confissão do devedor», e o n.º 2 acrescenta que a confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito. [1]

Isto torna a confissão escrita decisiva nesse tipo de dívida: sem ela, o devedor que invoque a prescrição presuntiva dificilmente pode ser contrariado. Com ela, a presunção cai. Se a dívida do seu caso tem um destes prazos curtos, não deixe a confissão para depois.

É Título Executivo?

É a pergunta que mais custa ao credor, porque a resposta depende da forma. Um título executivo é o documento que permite pedir directamente a execução, saltando a fase de provar a dívida em tribunal. Uma confissão de dívida pode ser título ou não, consoante seja um papel assinado entre as partes ou um documento autenticado.

Documento Particular: Não, Desde 2013

O artigo 703.º, n.º 1, do Código de Processo Civil lista o que pode servir de base à execução. Na alínea b), estão «Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação». [2] Um documento particular simples, assinado só pelas partes, não está na lista desde a Lei n.º 41/2013, em vigor a 1 de setembro de 2013. [2]

Há uma excepção de transição: os documentos assinados antes dessa data que já eram exequíveis mantêm-no, nos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015. [4] Para uma confissão assinada hoje, a regra é a que fica: sem autenticação, não é título executivo. Continua a ter todo o valor como prova e como interrupção da prescrição, só que o credor precisa de outro caminho para obter o título.

Confissão Autenticada: Sim

Se o documento for exarado ou autenticado por quem tem competência para isso, passa a ser título executivo. Os profissionais que autenticam documentos particulares são o notário, o advogado, o solicitador e o conservador. Com a confissão autenticada, o credor pode avançar directamente para a acção executiva, sem passar pela injunção. O custo da autenticação depende do profissional e do valor, por isso peça o preço antes de decidir.

O Que Escolher

A escolha é prática: quanto vale a dívida, quão provável é que o devedor cumpra e se o credor quer evitar um passo processual. A tabela compara as duas vias.

Confissão simples ou confissão autenticada

Força como prova

Confissão simples (documento particular)
Forte: inverte o ónus da prova (artigo 458.º)
Confissão autenticada
Forte, com a intervenção de um profissional

Interrompe a prescrição

Confissão simples (documento particular)
Sim, pelo reconhecimento (artigo 325.º)
Confissão autenticada
Sim, pelo reconhecimento (artigo 325.º)

É título executivo

Confissão simples (documento particular)
Não (artigo 703.º, desde 2013)
Confissão autenticada
Sim (artigo 703.º, n.º 1, alínea b))

Passo seguinte se não pagar

Confissão simples (documento particular)
Injunção, para obter título (51 € até 5.000 €, sem advogado)
Confissão autenticada
Acção executiva, directamente

Custo prévio

Confissão simples (documento particular)
Nenhum
Confissão autenticada
O do profissional que autentica (peça preço)

Em dívidas pequenas, a confissão simples e a injunção costumam chegar: o credor paga a taxa de 51 € (dívidas até 5.000 €) só se for preciso. Em dívidas maiores, ou com um devedor que já mostrou má-vontade, a autenticação poupa tempo, porque entrega logo o título. Se tem dúvidas sobre qual dos caminhos serve o seu caso, o passo seguinte é a verificação de elegibilidade, grátis e sem conta.

Como Fazer uma Confissão de Dívida

Uma boa confissão é curta e não deixa margem para interpretações. O objectivo é que ninguém, daqui a dois anos, possa dizer que não percebeu o que assinou.

O Que Tem de Dizer

O conteúdo mínimo, por ordem

  1. 1

    Identificar as partes

    Nome completo, NIF e morada do devedor e do credor. Uma empresa leva a firma, o NIPC e o nome de quem a representa.
  2. 2

    Dizer o valor exacto em dívida

    O montante certo, em euros, e a que corresponde: facturas (com o número e a data), empréstimo, serviço prestado.
  3. 3

    Indicar a data de vencimento

    A data em que a dívida se tornou exigível, ou a data combinada para o pagamento.
  4. 4

    Declarar o reconhecimento sem ambiguidade

    A frase central: o devedor reconhece dever ao credor aquele valor. Sem condições escondidas nem «se for apurado».
  5. 5

    Datar e assinar

    Data e assinatura do devedor. Se quiser título executivo, o documento tem de ser autenticado por quem tem competência para isso: um simples reconhecimento da assinatura não chega.

Guarde o original e entregue uma cópia ao devedor. Se perder o original, perde a prova que o documento devia dar.

Para o texto pronto a preencher, use o modelo grátis de declaração de reconhecimento de dívida, que já traz estes campos.

Confissão de Dívida Entre Particulares

A confissão de dívida entre particulares segue o mesmo regime: o artigo 458.º aplica-se seja o devedor uma pessoa ou uma empresa. O que muda é o contexto. Entre familiares e amigos, o empréstimo costuma não ter contrato, e a confissão passa a ser o único papel que existe. Nesse caso, a descrição da origem é ainda mais importante: diga que o valor foi emprestado, em que data e por que meio (transferência, numerário).

Um aviso, retirado do que o artigo 458.º, n.º 2, deixa em aberto: se o próprio empréstimo exigir forma especial pela lei, a confissão não a substitui. Os detalhes de cada situação estão em dívida entre particulares, e é aí que deve ver se o seu empréstimo cai numa dessas situações.

Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento

A confissão de dívida e o acordo de pagamento respondem a perguntas diferentes. A confissão responde «deve-se isto?». O acordo responde «como e quando se paga?». Quando o devedor não tem dinheiro para pagar tudo de uma vez, é comum juntar os dois no mesmo documento: reconhece o valor e compromete-se com prestações, datas e montantes.

A vantagem de os juntar é que o credor fica com a prova da dívida mesmo que o acordo falhe. Se o devedor deixar de pagar as prestações, a dívida continua exigível, e a confissão continua a valer como prova e como reconhecimento. Para o acordo em si, existe um modelo grátis de acordo de pagamento em prestações. Quando a dívida estiver paga por inteiro, passe um recibo de quitação para que ninguém fique com dúvidas.

Um cuidado com a ligação entre os dois: um plano de pagamento dá prazo novo ao devedor, e é nesse ponto que o Imposto do Selo pode entrar. A secção seguinte trata disso.

Confissão de Dívida e Imposto do Selo

A dúvida sobre a confissão de dívida e o Imposto do Selo é frequente, e a resposta honesta tem duas partes: não há uma verba com esse nome, mas há situações em que o documento concreto pode cair noutra verba. Nem se pode dizer que paga sempre, nem que nunca paga. O texto está no Código do Imposto do Selo e na Tabela Geral. [3]

Não Há Verba Própria

O artigo 1.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo diz que o imposto incide sobre os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos «previstos na Tabela Geral». [3] O n.º 2 exclui as operações sujeitas a IVA e dele não isentas. [3] Procurámos na Tabela Geral e não há verba com o nome «confissão de dívida». Por isso, uma confissão simples, que só reconhece a dívida, sem prazo novo e sem garantia, não tem verba própria onde se enquadrar.

Quando Há Prazo Novo: Verba 17.1

A verba 17.1 tributa a utilização de crédito «em virtude da concessão de crédito a qualquer título», e acrescenta que se considera sempre como nova concessão de crédito «a prorrogação do prazo do contrato». [3] As taxas dependem do prazo: 0,04% por cada mês ou fracção quando é inferior a um ano (17.1.1), 0,50% quando é igual ou superior a um ano (17.1.2) e 0,60% quando é igual ou superior a cinco anos (17.1.3). [3]

Se a confissão vier com um plano de pagamento que dá prazo novo ao devedor, há quem a qualifique como concessão de crédito. Não é automático: é uma questão de qualificação do documento concreto, e depende do que ficou escrito. Por isso, não presuma nem que há selo nem que não há.

Quando Há Fiador: Verba 10

A verba 10 tributa as garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a fiança, a hipoteca e o penhor. [3] As taxas voltam a variar com o prazo: 0,04% por mês ou fracção quando é inferior a um ano (10.1), 0,5% quando é igual ou superior a um ano (10.2) e 0,6% quando não tem prazo ou é igual ou superior a cinco anos (10.3). [3] A verba não se aplica quando a garantia for materialmente acessória de contratos especialmente tributados na Tabela, nas condições que a própria verba prevê. [3]

Na prática: se a confissão trouxer um fiador ou um aval a garantir o pagamento, o selo pode aparecer por essa via.

Quem Paga

O artigo 3.º, n.º 3, alínea f), do Código determina que, na concessão de crédito, o encargo do imposto é do utilizador do crédito, ou seja, do devedor. [3] Nas garantias, a alínea e) põe o encargo nas entidades obrigadas à sua apresentação. [3] Quanto a quem liquida, o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), indica como sujeitos passivos as entidades concedentes do crédito e da garantia, e a alínea a) inclui os notários, advogados e solicitadores que autentiquem documentos particulares, quanto aos actos em que intervenham. [3] Numa confissão autenticada, pergunte por isso ao profissional que autentica se há selo a liquidar.

Se o Devedor Não Cumprir

Uma confissão não é o fim do caminho: é uma prova melhor para o passo seguinte. O que fazer depende da forma do documento.

Com uma confissão simples, o caminho habitual é a injunção. O requerimento é entregue sem advogado, em qualquer valor, e a taxa até 5.000 € é de 51 €, paga pelo próprio credor antes da entrega. O requerido é notificado e tem 15 dias para deduzir oposição. [5] Os comprovativos da dívida não se juntam ao requerimento: a confissão fica guardada, pronta para o caso de haver oposição. Sem oposição, o requerimento recebe a fórmula executória («Este documento tem força executiva.») e passa a ser título executivo.

Com uma confissão autenticada, o credor já tem título executivo e pode avançar directamente para a acção executiva, sem injunção. Em qualquer dos casos, a confissão interrompeu a prescrição quando foi feita, mas isso não é uma garantia de prazos longos. A lei manda aplicar o prazo ordinário aos direitos reconhecidos em título executivo (artigo 311.º do Código Civil), mas a aplicação concreta depende do caso. [1] Fale com um advogado antes de deixar correr prazo.

Se tem uma confissão assinada, ou vai pedir uma, comece pelo modelo de declaração de reconhecimento de dívida. E se o devedor não cumprir, o recebe.pt prepara o requerimento de injunção no modelo oficial, diz-lhe exactamente o que entregar e acompanha o prazo, sem advogado: comece pela verificação de elegibilidade, que são 7 ou 8 perguntas, grátis e sem conta.

Perguntas frequentes

É um documento em que o devedor reconhece, por escrito e assinado, que deve um valor determinado. Na lei fala-se em reconhecimento de dívida (artigo 458.º do Código Civil). Serve de prova e interrompe a prescrição, mas só é título executivo se for autenticada por notário, advogado, solicitador ou conservador.

A confissão reconhece que a dívida existe e quanto é; o acordo fixa como e quando se paga, por exemplo em prestações. Podem estar no mesmo documento. Se o devedor falhar o acordo, a dívida continua exigível, e a confissão assinada continua a servir de prova na injunção.

Use um modelo que identifique as partes, o valor, a origem da dívida e a data de vencimento. O recebe.pt tem um modelo grátis de declaração de reconhecimento de dívida. Se precisar de título executivo, leve o documento a um profissional com competência para o autenticar.

Depende do documento. A Tabela Geral não tem uma verba própria para a confissão de dívida. Se o documento der prazo novo ao devedor ou incluir um fiador, pode aplicar-se a verba 17.1 ou a verba 10. Confirme com o contabilista antes de assinar.

Não, se for um documento particular simples: desde 2013 não consta da lista de títulos executivos do artigo 703.º do Código de Processo Civil. Serve de prova forte e, com ela, pode pedir uma injunção. Autenticada por notário ou outro profissional competente, já é título executivo e permite a acção executiva.

Sim: o reconhecimento da dívida feito perante o credor interrompe a prescrição (artigo 325.º do Código Civil) e o prazo recomeça do zero. Um reconhecimento tácito só conta se resultar de factos que o exprimam inequivocamente. Por isso, prefira um reconhecimento escrito, datado e assinado.

Fontes

  1. [1]Código Civil, artigos 311.º, 313.º, 316.º, 317.º, 325.º, 326.º e 458.º· Diário da República
  2. [2]Código de Processo Civil, artigo 703.º: espécies de títulos executivos· Diário da República
  3. [3]Código do Imposto do Selo e Tabela Geral, artigos 1.º, 2.º e 3.º e verbas 10 e 17.1· Portal das Finanças
  4. [4]Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015: exequibilidade dos documentos particulares anteriores à Lei n.º 41/2013· Tribunal Constitucional
  5. [5]Decreto-Lei n.º 269/98: regime da injunção· Diário da República
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