Confissão de Dívida: o Que Vale, Como Fazer e o Imposto do Selo
O que vale uma confissão de dívida como prova, se é título executivo, como se faz entre particulares, o que muda com um acordo de pagamento e quando o Imposto do Selo pode aparecer.

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Uma confissão de dívida é o documento em que o devedor reconhece, por escrito, que deve ao credor um valor determinado. Na linguagem da lei fala-se em reconhecimento de dívida, e na prática usam-se como sinónimos «declaração de dívida» e «termo de confissão». Para quem tem dinheiro por receber, é das peças mais úteis que há: prova a dívida, trava a prescrição e prepara o passo seguinte. Este guia diz o que vale cada versão do documento, quando é título executivo, como se faz e o que sucede com o Imposto do Selo.
O Que É uma Confissão de Dívida
O Código Civil não usa a expressão «confissão de dívida». O que regula, no artigo 458.º, é a promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida: alguém, por simples declaração unilateral, promete uma prestação ou reconhece uma dívida. [1] A declaração unilateral basta, quer dizer, não é preciso que o credor assine nada para ela valer. Na prática o documento costuma ser assinado pelas duas partes, porque assim também fica fixado o que foi combinado.
Os nomes variam consoante o hábito de quem escreve, mas descrevem a mesma coisa. Uma declaração de dívida, um «reconhecimento de dívida» e um «termo de confissão de dívida» são documentos em que o devedor admite que deve. O que muda o seu valor não é o título, é o conteúdo (se é claro, completo e assinado) e a forma (se é um papel assinado em casa ou um documento autenticado por um profissional). Essa diferença de forma decide se serve apenas de prova ou também de título para a execução, como se vê mais abaixo.
A confissão de dívida não se confunde com o acordo de pagamento, embora andem muitas vezes juntos: a confissão reconhece que se deve; o acordo fixa como e quando se paga. A diferença conta, e é tratada mais adiante na secção sobre o acordo.
Criar a declaração de reconhecimento de dívidaModelo grátis da confissão de dívida, pronto a assinar pelo devedor: inverte o ónus da prova e interrompe a prescrição.O Que Vale na Prática
Uma confissão assinada faz três coisas pelo credor: muda quem tem de provar o quê, interrompe a prescrição e, nas dívidas de prazo curto, afasta a presunção de que a dívida já foi paga. Nenhuma delas depende de tribunal.
Inverte o Ónus da Prova
Segundo o n.º 1 do artigo 458.º do Código Civil, quando alguém reconhece uma dívida sem indicar a respectiva causa, «fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário». [1] Em linguagem simples: o credor não tem de demonstrar de onde vem a dívida (a factura, o empréstimo, o serviço). É o devedor que, se quiser escapar, tem de provar que a dívida não existe.
É por isso que a confissão é das melhores provas que se podem ter. Não é um muro, porque a presunção cai perante prova em contrário, mas muda o peso da discussão. Na injunção, os comprovativos da dívida não se juntam ao requerimento: guardam-se para o caso de oposição. Se o devedor se opuser, a confissão assinada é a primeira coisa a pôr em cima da mesa. Como funciona o pedido está em requerimento de injunção, e o que sucede depois da oposição em oposição à injunção.
O n.º 2 do mesmo artigo exige que o reconhecimento conste de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental. [1] Duas consequências práticas. Primeira: uma confissão só de palavra não serve, tem de ser escrita. Segunda: quando a lei exige forma especial para o próprio negócio, como em certos empréstimos de valor elevado, a confissão não a substitui. Para esses casos, veja o que se exige em dívida entre particulares.
Interrompe a Prescrição
O artigo 325.º, n.º 1, do Código Civil diz que a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. [1] Uma confissão de dívida entregue ou enviada ao credor é exactamente isso. O reconhecimento pode também ser tácito, mas só releva quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam (n.º 2). [1] Contar com um gesto ambíguo do devedor é arriscado: o documento escrito tira a dúvida.
O efeito da interrupção vem no artigo 326.º: inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente e começa a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, que fica sujeito ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º (n.os 1 e 2). [1] Ou seja, se a dívida estava a três quartos do prazo, a confissão devolve-lhe o prazo inteiro. Os prazos em si, e as outras formas de os interromper, estão em prescrição de dívidas, e a ferramenta de verificação de prescrição ajuda a perceber se o prazo da sua dívida ainda corre.
Nas Dívidas de 6 Meses e 2 Anos (Artigo 313.º)
Algumas dívidas têm prazos de prescrição curtos, de seis meses e de dois anos (artigos 316.º e 317.º do Código Civil). Nelas, a prescrição funciona como presunção de que a dívida foi paga. [1] O artigo 313.º, n.º 1, determina que essa presunção «só pode ser ilidida por confissão do devedor», e o n.º 2 acrescenta que a confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito. [1]
Isto torna a confissão escrita decisiva nesse tipo de dívida: sem ela, o devedor que invoque a prescrição presuntiva dificilmente pode ser contrariado. Com ela, a presunção cai. Se a dívida do seu caso tem um destes prazos curtos, não deixe a confissão para depois.
É Título Executivo?
É a pergunta que mais custa ao credor, porque a resposta depende da forma. Um título executivo é o documento que permite pedir directamente a execução, saltando a fase de provar a dívida em tribunal. Uma confissão de dívida pode ser título ou não, consoante seja um papel assinado entre as partes ou um documento autenticado.
Documento Particular: Não, Desde 2013
O artigo 703.º, n.º 1, do Código de Processo Civil lista o que pode servir de base à execução. Na alínea b), estão «Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação». [2] Um documento particular simples, assinado só pelas partes, não está na lista desde a Lei n.º 41/2013, em vigor a 1 de setembro de 2013. [2]
Há uma excepção de transição: os documentos assinados antes dessa data que já eram exequíveis mantêm-no, nos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015. [4] Para uma confissão assinada hoje, a regra é a que fica: sem autenticação, não é título executivo. Continua a ter todo o valor como prova e como interrupção da prescrição, só que o credor precisa de outro caminho para obter o título.
Confissão Autenticada: Sim
Se o documento for exarado ou autenticado por quem tem competência para isso, passa a ser título executivo. Os profissionais que autenticam documentos particulares são o notário, o advogado, o solicitador e o conservador. Com a confissão autenticada, o credor pode avançar directamente para a acção executiva, sem passar pela injunção. O custo da autenticação depende do profissional e do valor, por isso peça o preço antes de decidir.
O Que Escolher
A escolha é prática: quanto vale a dívida, quão provável é que o devedor cumpra e se o credor quer evitar um passo processual. A tabela compara as duas vias.
Confissão simples ou confissão autenticada
| Confissão simples (documento particular) | Confissão autenticada | |
|---|---|---|
| Força como prova | Forte: inverte o ónus da prova (artigo 458.º) | Forte, com a intervenção de um profissional |
| Interrompe a prescrição | Sim, pelo reconhecimento (artigo 325.º) | Sim, pelo reconhecimento (artigo 325.º) |
| É título executivo | Não (artigo 703.º, desde 2013) | Sim (artigo 703.º, n.º 1, alínea b)) |
| Passo seguinte se não pagar | Injunção, para obter título (51 € até 5.000 €, sem advogado) | Acção executiva, directamente |
| Custo prévio | Nenhum | O do profissional que autentica (peça preço) |
Força como prova
- Confissão simples (documento particular)
- Forte: inverte o ónus da prova (artigo 458.º)
- Confissão autenticada
- Forte, com a intervenção de um profissional
Interrompe a prescrição
- Confissão simples (documento particular)
- Sim, pelo reconhecimento (artigo 325.º)
- Confissão autenticada
- Sim, pelo reconhecimento (artigo 325.º)
É título executivo
- Confissão simples (documento particular)
- Não (artigo 703.º, desde 2013)
- Confissão autenticada
- Sim (artigo 703.º, n.º 1, alínea b))
Passo seguinte se não pagar
- Confissão simples (documento particular)
- Injunção, para obter título (51 € até 5.000 €, sem advogado)
- Confissão autenticada
- Acção executiva, directamente
Custo prévio
- Confissão simples (documento particular)
- Nenhum
- Confissão autenticada
- O do profissional que autentica (peça preço)
Em dívidas pequenas, a confissão simples e a injunção costumam chegar: o credor paga a taxa de 51 € (dívidas até 5.000 €) só se for preciso. Em dívidas maiores, ou com um devedor que já mostrou má-vontade, a autenticação poupa tempo, porque entrega logo o título. Se tem dúvidas sobre qual dos caminhos serve o seu caso, o passo seguinte é a verificação de elegibilidade, grátis e sem conta.
Como Fazer uma Confissão de Dívida
Uma boa confissão é curta e não deixa margem para interpretações. O objectivo é que ninguém, daqui a dois anos, possa dizer que não percebeu o que assinou.
O Que Tem de Dizer
O conteúdo mínimo, por ordem
- 1
Identificar as partes
Nome completo, NIF e morada do devedor e do credor. Uma empresa leva a firma, o NIPC e o nome de quem a representa. - 2
Dizer o valor exacto em dívida
O montante certo, em euros, e a que corresponde: facturas (com o número e a data), empréstimo, serviço prestado. - 3
Indicar a data de vencimento
A data em que a dívida se tornou exigível, ou a data combinada para o pagamento. - 4
Declarar o reconhecimento sem ambiguidade
A frase central: o devedor reconhece dever ao credor aquele valor. Sem condições escondidas nem «se for apurado». - 5
Datar e assinar
Data e assinatura do devedor. Se quiser título executivo, o documento tem de ser autenticado por quem tem competência para isso: um simples reconhecimento da assinatura não chega.
Guarde o original e entregue uma cópia ao devedor. Se perder o original, perde a prova que o documento devia dar.
Para o texto pronto a preencher, use o modelo grátis de declaração de reconhecimento de dívida, que já traz estes campos.
Confissão de Dívida Entre Particulares
A confissão de dívida entre particulares segue o mesmo regime: o artigo 458.º aplica-se seja o devedor uma pessoa ou uma empresa. O que muda é o contexto. Entre familiares e amigos, o empréstimo costuma não ter contrato, e a confissão passa a ser o único papel que existe. Nesse caso, a descrição da origem é ainda mais importante: diga que o valor foi emprestado, em que data e por que meio (transferência, numerário).
Um aviso, retirado do que o artigo 458.º, n.º 2, deixa em aberto: se o próprio empréstimo exigir forma especial pela lei, a confissão não a substitui. Os detalhes de cada situação estão em dívida entre particulares, e é aí que deve ver se o seu empréstimo cai numa dessas situações.
Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento
A confissão de dívida e o acordo de pagamento respondem a perguntas diferentes. A confissão responde «deve-se isto?». O acordo responde «como e quando se paga?». Quando o devedor não tem dinheiro para pagar tudo de uma vez, é comum juntar os dois no mesmo documento: reconhece o valor e compromete-se com prestações, datas e montantes.
A vantagem de os juntar é que o credor fica com a prova da dívida mesmo que o acordo falhe. Se o devedor deixar de pagar as prestações, a dívida continua exigível, e a confissão continua a valer como prova e como reconhecimento. Para o acordo em si, existe um modelo grátis de acordo de pagamento em prestações. Quando a dívida estiver paga por inteiro, passe um recibo de quitação para que ninguém fique com dúvidas.
Um cuidado com a ligação entre os dois: um plano de pagamento dá prazo novo ao devedor, e é nesse ponto que o Imposto do Selo pode entrar. A secção seguinte trata disso.
Confissão de Dívida e Imposto do Selo
A dúvida sobre a confissão de dívida e o Imposto do Selo é frequente, e a resposta honesta tem duas partes: não há uma verba com esse nome, mas há situações em que o documento concreto pode cair noutra verba. Nem se pode dizer que paga sempre, nem que nunca paga. O texto está no Código do Imposto do Selo e na Tabela Geral. [3]
Não Há Verba Própria
O artigo 1.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo diz que o imposto incide sobre os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos «previstos na Tabela Geral». [3] O n.º 2 exclui as operações sujeitas a IVA e dele não isentas. [3] Procurámos na Tabela Geral e não há verba com o nome «confissão de dívida». Por isso, uma confissão simples, que só reconhece a dívida, sem prazo novo e sem garantia, não tem verba própria onde se enquadrar.
Quando Há Prazo Novo: Verba 17.1
A verba 17.1 tributa a utilização de crédito «em virtude da concessão de crédito a qualquer título», e acrescenta que se considera sempre como nova concessão de crédito «a prorrogação do prazo do contrato». [3] As taxas dependem do prazo: 0,04% por cada mês ou fracção quando é inferior a um ano (17.1.1), 0,50% quando é igual ou superior a um ano (17.1.2) e 0,60% quando é igual ou superior a cinco anos (17.1.3). [3]
Se a confissão vier com um plano de pagamento que dá prazo novo ao devedor, há quem a qualifique como concessão de crédito. Não é automático: é uma questão de qualificação do documento concreto, e depende do que ficou escrito. Por isso, não presuma nem que há selo nem que não há.
Quando Há Fiador: Verba 10
A verba 10 tributa as garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a fiança, a hipoteca e o penhor. [3] As taxas voltam a variar com o prazo: 0,04% por mês ou fracção quando é inferior a um ano (10.1), 0,5% quando é igual ou superior a um ano (10.2) e 0,6% quando não tem prazo ou é igual ou superior a cinco anos (10.3). [3] A verba não se aplica quando a garantia for materialmente acessória de contratos especialmente tributados na Tabela, nas condições que a própria verba prevê. [3]
Na prática: se a confissão trouxer um fiador ou um aval a garantir o pagamento, o selo pode aparecer por essa via.
Quem Paga
O artigo 3.º, n.º 3, alínea f), do Código determina que, na concessão de crédito, o encargo do imposto é do utilizador do crédito, ou seja, do devedor. [3] Nas garantias, a alínea e) põe o encargo nas entidades obrigadas à sua apresentação. [3] Quanto a quem liquida, o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), indica como sujeitos passivos as entidades concedentes do crédito e da garantia, e a alínea a) inclui os notários, advogados e solicitadores que autentiquem documentos particulares, quanto aos actos em que intervenham. [3] Numa confissão autenticada, pergunte por isso ao profissional que autentica se há selo a liquidar.
Se o Devedor Não Cumprir
Uma confissão não é o fim do caminho: é uma prova melhor para o passo seguinte. O que fazer depende da forma do documento.
Com uma confissão simples, o caminho habitual é a injunção. O requerimento é entregue sem advogado, em qualquer valor, e a taxa até 5.000 € é de 51 €, paga pelo próprio credor antes da entrega. O requerido é notificado e tem 15 dias para deduzir oposição. [5] Os comprovativos da dívida não se juntam ao requerimento: a confissão fica guardada, pronta para o caso de haver oposição. Sem oposição, o requerimento recebe a fórmula executória («Este documento tem força executiva.») e passa a ser título executivo.
Com uma confissão autenticada, o credor já tem título executivo e pode avançar directamente para a acção executiva, sem injunção. Em qualquer dos casos, a confissão interrompeu a prescrição quando foi feita, mas isso não é uma garantia de prazos longos. A lei manda aplicar o prazo ordinário aos direitos reconhecidos em título executivo (artigo 311.º do Código Civil), mas a aplicação concreta depende do caso. [1] Fale com um advogado antes de deixar correr prazo.
Se tem uma confissão assinada, ou vai pedir uma, comece pelo modelo de declaração de reconhecimento de dívida. E se o devedor não cumprir, o recebe.pt prepara o requerimento de injunção no modelo oficial, diz-lhe exactamente o que entregar e acompanha o prazo, sem advogado: comece pela verificação de elegibilidade, que são 7 ou 8 perguntas, grátis e sem conta.
Perguntas frequentes
Fontes
- [1]Código Civil, artigos 311.º, 313.º, 316.º, 317.º, 325.º, 326.º e 458.º· Diário da República
- [2]Código de Processo Civil, artigo 703.º: espécies de títulos executivos· Diário da República
- [3]Código do Imposto do Selo e Tabela Geral, artigos 1.º, 2.º e 3.º e verbas 10 e 17.1· Portal das Finanças
- [4]Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015: exequibilidade dos documentos particulares anteriores à Lei n.º 41/2013· Tribunal Constitucional
- [5]Decreto-Lei n.º 269/98: regime da injunção· Diário da República